Edinair Nazare Viana Farias x Estado Do Pará e outros
ID: 259751549
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0845352-14.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
BRUNA NASCIMENTO DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Considerando as argu…
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte requerente pretende: a) devolução dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária; b) pagamento de indenização por dano moral em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, conforme os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Feitas as necessárias colocações, decido. Passo a análise do pedido formulado pela parte requerente, destacando a priori considerações atinentes a prescrição em ações contra a Fazenda Pública e demais condições da ação: PRESCRIÇÃO A priori, cabe ressaltar que consigna o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nessa ordem de ideias, de acordo com os documentos trazidos a colação, não merece acolhida a prescrição em comento. Ademais, se trata de prescrição de trato sucessivo, que se renova mês a mês eis que o caso versa sobre suposta irregularidade acerca do percentual de desconto de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal. “Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, em fatos dessa natureza há que se observar as regras da prescrição quinquenal. LEGITIMIDADE Quanto aos requisitos da Petição Inicial e da Legitimidade Passiva frente a análise do pedido formulado pela parte requerente, denota-se que o pleito versado nos autos é direcionado aos entes públicos, que detém atribuições específicas de atuação/conduta na instrução e análise do pedido de aposentadoria da parte requerente, conforme os fundamentos acima elencados nos itens anteriores. E em relação a Legitimidade do Polo Passivo da presente demanda, em que pese a arguição de ilegitimidade suscitada nos autos, a TRAMITAÇÃO do pedido de aposentadoria por se tratar de ato jurídico complexo que envolve vários órgãos, conclui-se que tanto o IGEPREV como o ESTADO DO PARÁ têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois ambos em sendo os responsáveis pelo transcorrer do procedimento administrativo de pedido de aposentadoria da parte requerente, torna-se imprescindível a presença de ambos no polo passivo da presente demanda, em virtude da necessidade de ser analisado quem efetivamente deu causa ao atraso do pedido de conclusão de aposentadoria e demais pretensões correlacionadas aos pedidos vindicados na inicial. Neste sentido é o manifesto jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. DAS PRELIMINARES. O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo. Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito. Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3. Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente”. (TJ-PA - MS: 00018641920178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/06/2018). Desta feita, ultrapassada as matérias prefaciais, atenho-me aos pedidos formulados pela parte autora: DO MÉRITO Do princípio da razoável duração do processo, da conclusão do processo administrativo e a responsabilidade dos entes demandados. Primeiramente, se deve frisar que a Constituição Federal de 1988, assegura em seu artigo 5º, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo, como um direito e garantia fundamental: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Ressalte-se ainda, que a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário, é regida por princípios claros dispostos na CF/88, entre os quais se encontra o princípio da eficiência, que “se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” (MEIRELLES, 2002). "(...) Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". (MELO,2013, p.98). “(...) Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002). (...) A autora ainda acrescenta que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito” (DI PIETRO, 2002).” (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia) Além disso, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o princípio da eficiência é consagrado com um dos princípios que regem o processo administrativo. Veja abaixo: “(...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Portanto, resta claro que o administrador público tem um prazo plausível para a manifestação de decisão no processo administrativo e não se mostra razoável a demora excessiva entre a data do requerimento e a decisão acerca do pedido administrativo, o que fere um dos princípios basilares da Administração Pública Brasileira, o da eficiência. Neste sentido, seguem os julgados: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9.784/99, ART. 49. INOBSERVÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O protocolo de requerimento junto à Administração Pública está datado de 9/04/2019. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 24/05/2019, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade administrativa. 4. Havendo demora excessiva na conclusão do processo administrativo, sem justificativa, deve ser determinada a finalização do aludido processo. Remessa Necessária improvida”. (TRF-5 - Apelação: 08049518120194058400, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma). E pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1918925 - PE (2021/0030273-9) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de remessa necessária e apelação, assim ementado (fls. 122/123e): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO. (...). 4. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. 5. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo em27.12.2019, tendo sido o impetrado em 14.04.2020, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, writ nem sequer movimentado o processo. 7. A demora excessiva do INSS para apreciação do requerimento administrativo ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. (...) Se existe a necessidade de evitar um colapso na Previdência, igualmente há a necessidade de assegurar o direito de resposta de seus segurados, que muitas vezes sequer dispõe do benefício de natureza alimentar para atravessar a pandemia causada pelo não havendo, destarte, arcabouço normativo que ampare Coronavírus, a pretensão recursal do apelante. 11. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico do INSS, a autarquia previdenciária em conjunto com a Perícia Médica Federal, objetivando resguardar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos, dispensará os segurados que fizeram requerimento de auxílio-doença e de amparo assistencial, benefícios de caráter alimentar, de comparecerem em uma agência do INSS para perícia médica presencial, bastando tão somente enviar o atestado médico pela internet (site do INSS - meu INSS). Precedente desta Corte Regional: apelação/remessa necessária 0818418-39.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Convocado Carlos Vinicius Calheiros Nobre, Quarta Turma, julg. em 07.05.2020. (...) Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1918925 PE 2021/0030273-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 08/04/2021) No caso em comento, em que pesem os argumentos utilizados pela Administração Pública em feitos dessa natureza, o que se verifica é uma demora excessiva no processo administrativo, inclusive dos documentos acostados aos autos, denota-se que o feito administrativo da parte requerente tramitou entre os dois órgãos, sem que fossem adotadas pelos órgãos responsáveis as providências que lhes competiam em uma demonstração clara responsabilidade solidária dos entes públicos. E nessa ordem de ideias, cabe destaque o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos. A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas. Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial. Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum. E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva. A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016. p.506). No caso em análise, verifica-se a existência de delonga desarrazoada no processo administrativo de concessão de aposentadoria, considerando que requerimento ocorreu no ano de 2016 (3557020) e até a presente data não houve conclusão, implicando em violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88. Proc. Número: 0837482-54.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador colegiado: Seção de Direito Público Órgão julgador: Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TJPA 27 de abril de 2021. Desta feita, a ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade e da eficiência restou configurada, não sendo concebível nem razoável que a parte autora espere tanto tempo para obter a finalização do seu pedido de aposentadoria, ainda que sob a justificativa de faltar algum dos documentos exigidos, pois caberia a Administração Pública diligenciar a contento, dando o seguimento normal ao processo de aposentadoria da parte autora. Da restituição das contribuições previdenciárias Com a edição da Emenda Constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/2003, foi inserido o §18 ao art. 40 da CF/88, cujo comando autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, assim dispondo: “Art.40. (...) §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, a EC nº 41/03, concluiu exigindo a contribuição previdenciária dos servidores aposentados antes ou depois de sua vigência, desde que o valor dos seus proventos fosse superior ao teto do RGPS. A contrário senso, o servidor que se aposentar com valor inferior ao teto do RGPS, não precisará contribuir. E a EC nº 47/05, inseriu o § 21 ao art. 40 da CF/88, estabelecendo que a contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Desta feita, a partir do momento em que o servidor é afastado conforme o Art. 110, § 4° da Lei Estadual n. 5.810/94 (RJU), que assegura aos servidores o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, o desconto de contribuição previdenciária deveria ser sobre a diferença que ultrapassasse o teto do RGPS, não havendo embasamento para o argumento jurídico suscitado em contestação, de que a contribuição recolhida a mais não deve ser devolvida por estar o servidor em atividade. Isto porque, o servidor permanece no quadro de ativos, justamente pela demora injustificada da Administração Pública em concluir seu processo de aposentaria, sendo inaceitável que o servidor seja prejudicado em seus direitos em razão da inércia Administrativa. Nesse sentido, é o teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO JÁ IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o servidor preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, estando inclusive afastado do serviço, não é valida a persistência do desconto de contribuição previdenciária. 2. Inexiste razão jurídica convincente e plausível para que se atrele a cessação dos descontos previdenciários à formalização da aposentadoria do servidor que já está fora da atividade, em decorrência da aquisição do direito à aposentação. 3. Inadmissível que o servidor público seja prejudicado pela demora injustificada da Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Precedentes desta colenda Corte de Justiça. 5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. Sentença mantida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, XXXV, da CF. Sustenta que: (i) deve ser aplicado ao caso o entendimento exarado no Tema 350 da sistemática da repercussão geral; (ii) a interpretação prevalente na decisão combatida viola a separação dos Poderes; (iii) inexiste interesse de agir, uma vez que há possibilidade de atendimento do pedido pela via administrativa. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “De início, registre-se que a questão levantada como apta a influenciar no julgamento da lide, concernente à necessidade de prévio requerimento do interessado (Recurso Extraordinário 631240), não aparenta manter similitude com o objeto do presente recurso. Com efeito, de um lado o paradigma apontado na peça recursal trata do interesse de agir para pleitear a concessão de benefício previdenciário; de outra banda, o feito orbita em torno da demora injustificada na concessão de benefício já pleiteado, tanto que reconhece a invalidade dos descontos após 90 dias do afastamento e o direito à restituição a partir do 91º dia. De mais a mais, inferir se a edição da Lei Complementar nº 92/2011 extirpou o interesse de agir das partes consubstancia verdadeira ofensa reflexa à Constituição (art. 17, do Código de Processo Civil de 2015).Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário apresentado.” A pretensão recursal não merece prosperar. Primeiramente, cabe destacar que o objeto do presente recurso não se confunde com o Tema 350 da sistemática da repercussão geral, uma vez que não se discute a carência do interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS. Quanto à suposta violação ao art. 2º da CF, é firme no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Nessa linha, veja-se a ementa do AI 732.188 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. Multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. [...] 2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido.” Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: “De início lembro, “que a aposentadoria de que trata a espécie deveria ter sido lavrada até o esgotamento do prazo razoável, qual seja de 90 (noventa) dias do afastamento da autora, isto é, a partir de 8 de janeiro de 2010, data de implementação das condições exigidas a aposentação, consoante art. 153, § 3º, da Lei Nº. 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará”, que preceitua: “Art. 153 § 3º– Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.” (…) No caso em debate, portanto, a servidora foi afastada do cargo que exercia junto a Administração Pública do Estado do Ceará para aposentadoria em 08 de janeiro de 2010, sendo que até 18 de novembro de 2010, data do ajuizamento da presente ação, não haviam cessados os descontos de contribuição previdenciária dos proventos da autora. Tal demora, ao meu sentir, importa injusto e injustificado prejuízo a autora, de sorte que a manutenção do desconto previdenciário em tela continuou sem qualquer motivação plausível.” Assim, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF).Por fim, o Plenário do STF, em sessão realizada por meio eletrônico, no AI 764.703/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito. Confira-se: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição Previdenciária. Servidor que implementou requisitos para aposentadoria. Incidência sobre vencimentos. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência de descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que implementou os requisitos para concessão de aposentadoria, versa sobre matéria infraconstitucional.'' Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator” (STF - ARE: 1136526 CE - CEARÁ 0126229-14.2010.8.06.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: DJe-114 11/06/2018) (grifos nossos). Desse modo, considerando a inércia da administração pública e que dessa demora os servidores têm descontadas contribuições previdenciárias mensais (FINAPREV) como servidores da ativa, entendo que a diferença entre a contribuição descontada e a contribuição efetivamente devida, deve ser restituída a partir dos 91 (noventa e um) dias da entrada do processo de aposentadoria, haja vista que 90 dias é o prazo assinalado em Lei Estadual para a conclusão de tais processos administrativos. Contudo, deixo de arbitrar por ora o valor do dano material a ser ressarcido, em razão de que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, conforme ato consignado nos autos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como deve ser observado eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa. Da indenização por dano moral A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do ente público. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Cediço que na seara da responsabilidade civil do Estado, que se traduz na responsabilidade objetiva que tem como fulcro a teoria do risco administrativo, é necessário a conjugação dos elementos para que se configure o dever de indenizar, ou seja, a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. De certo, que a teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade absoluta do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer evento, mas dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, incumbindo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do ofendido, para que então seja isenta de forma total ou parcial do dever de indenizar. Note-se, portanto, ser indispensável para fins de se atribuir a responsabilidade da administração pública a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo aduzido pelo lesado. Em relação ao pedido de dano moral, no ordenamento jurídico vigente, encontra-se a regra de que o dever ressarcitório é gerado pela prática de atos ilícitos. Consoante a norma do artigo 927 do atual Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A Carta Constitucional de 1988, consagra em seu art. 5º, X, o direito a indenização pelo dano moral proveniente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Este preceito advém da própria dignidade da pessoa humana, assim como intrínseca ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. A reparação civil do dano moral, diferentemente do que ocorre a proveniente do dano patrimonial, não visa a recomposição da situação jurídico-patrimonial do ofendido, mas o significado de um valor correspondente a violação das dimensões da dignidade da pessoa humana ou jurídica, posto que não tem por finalidade mitigar os efeitos advindos da lesão, mas visa a reparação de seus danos. Ou seja, o dano moral é a lesão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, o qual vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, emocional ou psicológico do indivíduo, produzindo dor, angústia e humilhações no indivíduo que sofreu o dano. Nos episódios em que há demora na conclusão de procedimento administrativo para concessão de aposentadoria e o servidor permanece trabalhando, não tendo concedido pela Administração o direito de se afastar do trabalho, a Jurisprudência Pátria já sedimentou o entendimento de que é devido dano moral. Neste sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSORAS. TRABALHO COMPULSÓRIO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. Não comprovação. Autoras que receberam sua remuneração durante o período trabalhado. DANO MORAL. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10337550920188260053 SP 1033755-09.2018.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020) (grifos nossos) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1800234 - SP (2020/0320065-1) DECISÃO Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO Inativos - Demora na expedição da certidão da contagem do tempo de serviço e concessão da aposentadoria - Tempo trabalhado desnecessariamente por culpa da administração pública - Dever de indenizar do Estado caracterizado pela morosidade e pela privação dos servidores em gozar do benefício de aposentadoria - Sentença de improcedência reformada e recurso provido. (...) Argumentam: (...), que os autores NÃO SOFRERAM DANOS, pois se a aposentadoria não ocorreu no prazo por eles esperado é certo que os mesmos continuaram a receber seus salários, assim NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO em razão de suposta demora na concessão da mesma. Afinal o servidor enquanto na atividade continua a receber sua remuneração, portanto não há qualquer dano material a ser indenizado, pois não houve prejuízos remuneratórios. Não há qualquer prova de que houve algum dano passível de indenização. Sequer restou demonstrado que o evento causador do suposto dano cujo ressarcimento o demandante ora requer, foi ocasionado por ação ou omissão das rés. Logo, a aplicação do artigo 927 do Código Civil sobre o caso resta frustrado na presente lide (fl. 474, e-STJ). Insurgem-se ainda contra a "aplicação da nova redação do art. 1º -F da Lei 9.494/97 ao caso, consoante impõe o princípio tempus regit actum" (fl. 480, e-STJ). Contrarrazões às fls. 512-526, e-STJ. Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se pela retratação do acórdão, nos termos da seguintes ementa: ADEQUAÇÃO — Reexame da matéria, em razão do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, acerca da legalidade e constitucionalidade da aplicação da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (...) No mais, o Tribunal a quo, em relação ao dever de indenizar, assim se pronunciou: A pretensão dos apelantes refere-se ao pedido de indenização decorrente do tempo que trabalharam além do necessário por culpa da Administração Pública em razão da demora na expedição da certidão de contagem de tempo de serviço e da concessão de aposentadoria, apesar do cumprimento dos requisitos legais. Como bem mencionado na r. sentença, a inicial não foi elaborada de modo perfeito, porém dela é possível extrair o pedido indenizatório "correspondente ao reconhecimento do direito dos autores receberem a indenização em pecúnia, referente ao período trabalhado compulsoriamente por culpa da demora das rés em conceder a aposentadoria, após o 100º dia do requerimento administrativo" (fls. 09/10).(...)Assim, caso o processo de concessão da aposentadoria supere 100 dias, a conduta deve ser considerada lesiva, por afronta aos ditames do art. 37 caput, da Constituição Federal de 1988, porquanto violado direito pessoal do servidor de que poderia gozar do descanso da aposentadoria. Consoante se verifica da documentação acostada aos autos, as apeladas de fato deixaram transcorrer tempo superior ao estipulado em lei e não se desincumbiram do ônus de provar o motivo relevante para justificar a falha do serviço no processamento do requerimento da aposentadoria e, com isso, o retardamento para a concessão do benefício previdenciário no trimestre assinado pela legislação. De tal modo, é inegável que houve o locupletamento indevido do trabalho exercido pelos apelantes nos dias que superaram o prazo que a Administração efetivamente teria para processar a solicitação e apreciar os pedidos de aposentadoria. Desta forma, cabível a indenização pelos danos causados aos servidores pelo período trabalhado, para ressarcir o consequente trabalho compulsório a que foram submetidos, sendo aqui irrelevante o fato de que no período receberam seus salários, justamente porque o valor a ser percebido tem natureza indenizatória e não remuneratória.(...) Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 no julgamento dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp: 1800234 SP 2020/0320065-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2021). (grifos nossos). Não obstante, no caso em apreço, em que se verifica que a parte requerente foi afastada do trabalho a partir do 91º dia do requerimento administrativo de aposentadoria, não tendo trabalhado após este período, a jurisprudência pátria tem entendido que nestes casos há a necessidade de análise específica para saber se efetivamente houve dano moral a ser ressarcido, uma vez que na maioria dos casos em que a pessoa não foi obrigada a trabalhar, configuraria mero aborrecimento. Veja o julgado: “SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZATÓRIA. Demora na expedição de certidão de tempo de serviço e na concessão da aposentadoria. Caso específico que embora extrapolado o prazo de apreciação administrativa a parte demandante interrompeu o desempenho da atividade pública, conforme previsto no art. 126, § 22º, da Constituição Estadual. Dano material. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Dano Moral. Inocorrência. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, que não enseja indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-SP - AC: 10062599720218260053 SP 1006259-97.2021.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 24/05/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021). “PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – OCORRÊNCIA – NULIDADE. 1. É defeso ao juiz proferir decisão de qualquer natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 CPC). 2. A sentença extra petita é nula porque resolve causa diversa da que foi proposta através do pedido, deferindo prestação diferente da que foi postulada. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, II, CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATRASO – INOCORRÊNCIA - DANO material e MORAL – INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Pretensão ao recebimento de indenização em decorrência de atraso na concessão de aposentadoria. Inadmissibilidade. Inocorrência de morosidade na concessão de certidão de tempo de liquidação e/ou da aposentadoria. Pedido indeferido pela Administração e declarado nulo em mandado de segurança. Inexistência de dano material passível de indenização. Pagamento de remuneração durante todo o período em que a autora permaneceu em atividade. Dano moral também inexistente. Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Pedido improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10056237720198260126 SP 1005623-77.2019.8.26.0126, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020). Em virtude disso, este Juízo veio se firmando acerca da matéria de que a espera pela conclusão do processo administrativo em prazo razoável e aceitável dada a estrutura administrativa do serviço público e a grande demanda de acionamentos em feitos dessa natureza e que requer a devida instrução, pois se trata de pedido com atuação de vários órgãos envolvidos na instrução e análise, ainda que gere aborrecimento, deve ser apurado se tal fato foi suficiente a ensejar a reparação por dano moral, adotando-se critérios que devem ser levados em consideração, tudo em consonância com as orientações da jurisprudência pátria: a) Nos casos em que o servidor, apesar do requerimento administrativo de conclusão de aposentadoria teve que continuar trabalhando, não sendo permitido o seu afastamento laboral a partir do 91º dia do processo administrativo, cabe indenização por danos morais uma vez que resta comprovado o dano aos seus direito de personalidade, haja vista que apesar de ter concluído o tempo necessário para descansar após uma vida de trabalho árduo, não pode usufruir no tempo devido, devendo apenas ser mensurado o quantum em cada caso específico; b) Nos casos em que o servidor, se afastou do trabalho a partir do 91º dia do processo administrativo, deve se analisar criteriosamente se o tempo de demora no caso específico, seria suficiente ou não para que houvesse ofensa aos direitos de personalidade da parte autora. Dito isto, deve-se afirmar que da análise dos presentes autos, resta reconhecida a demora exacerbada de análise do pedido da parte autora, posto que já transcorreu por cerca de 5 (cinco) anos sem a respectiva conclusão, tempo esse que ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente porquê os entes demandados não trouxeram aos autos prova de tal demora tenha sido contribuída pela própria interessada peticionante, o que evidencia um descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, evidenciando a existência de dano moral. Note-se que tal circunstância temporal, para um processo que deveria ter sido concluído em 90 (noventa) dias, é inadmissível e fere os direitos de personalidade de um indivíduo, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por cerca de 5 (cinco) anos de espera pela resposta a um pretenso um direito, não tenham causado vulnerabilidade das afeições legítimas no caso específico da autora, cujo pedido inicial de aposentadoria a autora demonstrou ter instruído com documentos indispensáveis a propositura de seu pedido. Não é crível que os requeridos tenham olvidado que a Administração Pública se rege pelo princípio de eficiência, legalidade e razoabilidade, não havendo nenhuma justificativa legal para tanta demora, como se verifica pelos documentos acostados referentes a tramitação interna entre os órgãos. Desta feita, resta evidenciado e configurado o dano moral. Contudo, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, em virtude de que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Nessa ordem de ideias, para à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tenho que o valor razoável para fins de indenização dos danos morais sofridos, considerando as circunstâncias apresentadas, as implicações sofridas pela autora e o caráter pedagógico, que impõe maior zelo à administração pública em seus atos, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago pelos requeridos, eis que restou comprovado que foram responsáveis pela demora excessiva na tramitação e conclusão do processo administrativo da parte requerente. A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à parte ofendida, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar. Outrossim, ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue ao valor devido: Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda”. Da Liquidez da Sentença Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Do pedido de gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar: a) Ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV a RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO, devidos a partir dos 91 dias do protocolo do processo administrativo, devendo o cálculo ser feito em sede de cumprimento de sentença, tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como sendo observado eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa, ressaltando ainda que cada requerido ficará responsável por restituir o valor das contribuições indevidas proporcionalmente ao tempo em que o processo de aposentadoria permaneceu em cada ente; b) Ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV, o pagamento à parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma rateada, a título de danos morais, nos termos da fundamentação alhures discorrida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento do processo. P. R. I. C. Belém, data e assinatura via sistema. Juiz de Direito 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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