Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alan Henrique Augusto Da Paz e outros
ID: 317679274
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0016634-79.2024.8.16.0173
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
FABRICIO DIAS VITAL
OAB/PR XXXXXX
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ANDREIA CARLA MENDES DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016634-79.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 13/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ LORENA GALVÃO FREDERICO PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ, brasileiro, nascido em 02 de dezembro de 1997, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Umuarama/PR, portador da cédula de identidade RG nº 12.901.804-6/PR, inscrito no CPF sob nº 089.754.529-05, filho de Laudicéia Augusto e Monzaniel Jose da Paz, residente e domiciliado na Rua Ademar Gomes Santana, nº 1325, Parque Colina Verde, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste - PECO; LORENA GALVÃO FREDERICO, brasileira, nascida em 10 de maio de 1997, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Umuarama/PR, portadora da cédula de identidade RG nº 12.574.526-1/PR, inscrita no CPF sob nº 083.091.909-05, filha de Benedita Silva Galvão e Gilmar Frederico, residente e domiciliada na Rua Ademar Gomes Santana, nº 1325, Parque Colina Verde, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, atualmente presa na Cadeia Pública de Altônia/PR; e PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 03 de abril de 1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Terra Boa/PR, portador da cédula de identidade RG nº 14.170.199-1/PR, inscrito no CPF sob nº 114.483.479-12, filho de Eliane Paulino da Silva e Fabio Cardozo de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida Umuarama, nº 105, Parque Industrial 04, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, atualmente preso na Cadeia Pública de Umuarama/PR; Todos os réus foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2024, Alan Henrique Augusto da Paz, Lorena Galvão Frederico e Paulo Henrique Paulino de Oliveira, pela suposta prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01). Além disso, os réus Alan Henrique Augusto da Paz e Paulo Henrique Paulino de Oliveira também foram denunciados pela prática das condutas tipificadas no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), nos seguintes termos (mov. 61.1): “FATO 01 No dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 17h37min, na residência situada na Rua Ademar Gomes Santana, nº 1325, Parque Colina Verde, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ, LORENA GALVÃO FREDERICO e PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, armazenavam e tinham em depósito, para fins de comercialização, aproximadamente 120,100kg (cento e vinte quilos e cem gramas) da substância entorpecente Canabis Sativa L., em sua fórmula popularmente conhecida como “maconha”, distribuída em sete fardos e quinze tabletes de tamanhos diversos, localizados no interior da residência, substância esta de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1556179 de mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 59.1; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 59.2; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial). Conforme consta, após receberem denúncia indicando o possível armazenamento de considerável quantia de substância entorpecente no interior da kitnet localizada no aludido endereço dos fatos, dado o registro e publicação de uma imagem na rede social WhatsApp com aludida carga armazenada embaixo da pia da cozinha, ao lado do botijão de gás e do fogão, a equipe policial realizou diligências nas proximidades do local e logrou êxito em visualizar o momento em que os denunciados ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e LORENA GALVÃO FREDERICO chegaram ao local em uma motocicleta de cor vermelha, placa DHE8C69, vindo o denunciado ALAN a deixar o local de imediato em posse da motocicleta e a denunciada LORENA pulou o muro lateral do imóvel e, de igual forma, empreendeu fuga, não tendo a equipe policial logrado êxito em abordá-los. Ato contínuo, ao retornarem ao local, a equipe visualizou aludida motocicleta retornando, desta vez conduzida pelo denunciado PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, o qual desceu do veículo e dirigia-se ao imóvel kitnet citado na denúncia, momento em que foi abordado pela equipe e alegou que encontrava-se no local a fim de realizar a locação de uma das kitnets, indicando o aludido imóvel como objeto da locação, fato este, todavia, que não fora confirmado pelo proprietário dos imóveis. Ainda, apurou-se que ao vistoriarem o imóvel que encontrava-se com a cortina entreaberta, a equipe visualizou cerca quantia de substância entorpecente armazenada sobre um móvel da cozinha, vindo, assim, a adentrarem ao imóvel e realizarem a localização e apreensão de elevada quantia de substância armazenada na cozinha, conforme anteriormente descrito, bem como de três aparelhos celulares e documentos de identificação pessoal em nome da denunciada LORENA, localizados no interior do imóvel, não sendo localizados indivíduos no local. Destaca-se que a motocicleta conduzida pelos masculinos e utilizada pelos denunciados fora apreendida em virtude de sinais de adulteração de sinais identificadores, na medida em que a cor original do bem é registrada como sendo azul, ostentando na ocasião da abordagem a cor vermelha. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos fatos anteriores, o denunciado ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, conduziram veículo automotor com sinais identificadores adulterados, consistente na motocicleta HONDA/CG 125 Titan KS, cor original azul, placa DHE8C69, na medida em que a cor de identificação original do veículo encontrava-se adulterada para a cor vermelha na ocasião da abordagem policial (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1556179 de mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13; imagens de mov. 1.15/1.25; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial).” Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, os acusados foram notificados pessoalmente (movs. 105/106 e 142) e apresentaram defesa preliminar, por meio de defesa constituída, nos termos do artigo 55, da mesma lei (mov. 107.1). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 06 de fevereiro de 2025, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Os acusados foram citados e intimados para a audiência de instrução designada nos autos (movs. 174 e 186/187). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Rafael Amaral Alves, Jonathan Gomes de Souza e Edson Domingo Dias, as testemunhas arroladas pela defesa, Rafael da Silva Maria e Janaina Pereira da Silva, e, ao final, interrogados os réus. Foi, ainda, homologada a desistência das testemunhas Edmilson Moraes e Maria Aparecida Protasio Augusto (movs. 207/208). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. Manteve-se a prisão preventiva dos réus (mov. 247.1). O laudo de exame nas numerações identificadoras n° 149.448/2024 foi lançado ao mov. 260.1. O laudo toxicológico definitivo n° 5.475/2025 foi lançado ao mov. 275.1. As certidões de antecedentes criminais, retiradas do Sistema Oráculo, foram anexadas aos movs. 261/263. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação dos acusados, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos (mov. 280.1). A defesa dos réus Alan Henrique e Paulo Henrique arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida através da violação de domicílio, requerendo, por conseguinte, a absolvição dos acusados. No mérito, pleiteou a absolvição do réu Paulo Henrique quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sob a alegação de inexistência de provas. Em relação ao Alan Henrique, postulou-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como sua absolvição quanto ao delito tipificado no artigo 311, § 2°, inciso III, do CP. Em caso de eventual condenação, a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a devida detração penal, considerando o período em que os réus permaneceram segregados. Ao final, foi pleiteada a isenção das custas processuais (mov. 285.1). A defesa da ré Lorena, no mesmo sentido, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar, requerendo que tais elementos probatórios sejam considerados ilícitos e, portanto, desentranhados dos autos. No mérito, sob a alegação de insuficiência probatória, pleiteou a improcedência da denúncia. Em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena constante do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como aplicação da pena em seu patamar mínimo. Por fim, postulou a fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, além do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (mov. 284.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: violação de domicílio No que se refere à alegação defensiva de nulidade por violação de domicílio, não merece prosperar. Embora a defesa sustente que a incursão domiciliar se deu exclusivamente em razão de denúncias anônimas, extrai-se da prova oral que as informações apócrifas somente impulsionaram o início das diligências e que a necessidade de abordagem e a incursão domiciliar decorreram das circunstâncias que se sucederam. Em outras palavras, constata-se que, incialmente, o serviço de inteligência da Polícia Militar teria recebido uma informação anônima de que haveria entorpecentes na residência em questão. Essa denúncia foi instruída com uma foto postada pelo réu ALAN em seu status do WhatsApp, contendo imagens de fardos de maconha e acompanhada da frase “chama q da negócio” (sic), vide imagem anexada ao relatório de mov. 223.2. Não obstante, consta que após o recebimento da informação, os policiais militares do serviço reservado realizaram monitoramento do local e visualizaram a chegada de ALAN e LORENA em uma motocicleta, confirmando que lia residiam, sendo que minutos depois de notarem a presença dos policiais, ALAN se evadiu do local com a moto, enquanto LORENA foi vista empreendendo fuga da própria residência pelo muro dos fundos. Diante das atitudes que levantaram suspeita, outra equipe policial foi até o local averiguar a situação, quando encontraram o réu PAULO chegando com a mesma motocicleta que ALAN teria utilizado na fuga. Além disso, os policiais relataram que sentiram forte odor de maconha na área externa da quitinete e, em contato com o proprietário do local, o Sr. Edson, ele confirmou que a foto apresentada seria compatível com o imóvel em que residia LORENA. Dessa forma, conclui-se que todas as circunstâncias que ocorreram após o recebimento da denúncia anônima são capazes de caracterizar a fundada suspeita de que os fatos narrados pela informação apócrifa pudessem ser verídicos. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, reconheceu, com repercussão geral (Tema 280), que é legítimo o ingresso policial forçado em domicílio se houver fundadas razões a indicar situação de flagrante delito dentro da residência, ou seja, justa causa para a medida. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência não se deu apenas em razão das denúncias anônimas que ensejaram o deslocamento da equipe até o local, mas sobretudo pelas circunstâncias acima delineadas, as quais, no contexto de toda diligência realizada pelos militares, traduz-se em justa causa suficiente a autorizar, tanto a abordagem, quanto o ingresso forçado à residência da suspeita. Em caso análogo, já decidiu o tribunal paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL DO IMPUTADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO JUDICIAL ESPONTÂNEA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. III - Na hipótese, percebe-se que os policiais receberam informações, por meio do narcodenúncias, acerca da comercialização de drogas na Rua Cafezal, Jardim Boa Vista, na cidade e Comarca de Mandaguari-PR, local já conhecido no meio policial pela prática do ilícito em questão. Diante disso, dirigiram-se ao local e abordaram o acusado, sem nada encontrar com ele. Algumas horas depois, retornaram ao endereço mencionado e perceberam que o denunciado estava em um terreno baldio, desenterrando algo. Ao perceber a presença dos policiais, ele fugiu, dispensando um objeto contendo as drogas em seu interior. Conseguiram alcançá-lo, porém ele agiu com violência, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, que obteve êxito em realizar sua prisão em flagrante. Após, efetuarem buscas no local, encontraram o objeto dispensado. Tratava-se de um frasco de desodorante do tipo rolon, contendo no seu interior a quantia de 25 gramas de substância análoga ao crack, distribuída em 111 unidades embaladas em papel-alumínio e prontas para a venda.IV - No caso, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Portanto, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito.V - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.VI - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VII - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.VIII – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004378-78.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023) Conclui-se, portanto, que o ingresso dos policiais na casa da acusada LORENA se deu mediante a existência de fundadas razões, justificadas pelo caso concreto, que indicaram estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito, como, de fato, confirmou-se posteriormente. Demonstrado, portanto, que a situação se inseriu à hipótese descrita no art. 240, §1º, d, do Código de Processo Penal, não há nulidade a ser reconhecida, restando afastada a tese defensiva. 2.2. Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa aos réus a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Imputa-se, ainda, aos acusados ALAN e PAULO a prática do delito o delito de adulteração de sinal identificador de veículo em sua forma equiparada, capitulado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Apesar de tratado como crime contra a fé pública, e passível de compreensão nesse sentido, não deixa a nova previsão de tutelar o patrimônio, pois a adulteração ou remarcação de sinais identificadores compromete a localização do bem. Das condutas nucleares, duas merecem maior atenção: conduz e de qualquer forma utiliza. Conduzir representa o ato de dirigir um veículo, in casu, “veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. A figura equiparada não previu a hipótese de sinal identificador suprimido, contemplada pelo caput, restringindo-se à adulteração e remarcação. O tipo penal visa proteger a fé pública, especialmente no que diz respeito à propriedade e ao licenciamento e registro de veículos e incide sobre suas penas o agente que adulterar ou remarcar chassi ou qualquer identificação do veículo, componente ou equipamento. Cumpre mencionar que a consumação delitiva é atingida com a efetiva adulteração ou remarcação. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.3. Em relação ao 1º fato descrito na denúncia: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 2.3.1. Materialidade A materialidade do crimes restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 59.1), auto de constatação provisória de droga (mov. 59.2), boletim de ocorrência nº 2024/1556179 (movs. 1.3), fotografias das apreensões (movs. 1.16 a 1.18), relatório técnico (mov. 223.2) e laudo toxicológico definitivo nº 5.475/2025 (mov. 275.1), que atestou: “identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol[2]”. 2.3.2. Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes recai incontroversamente sobre os réus ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e LORENA GALVÃO FREDERICO e, por outro lado, não há provas seguras que permitam a condenação de PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, conforme será demonstrado a seguir. Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: O policial militar, Rafael Amaral Alves, declarou que o Serviço de Inteligência recebeu uma informação de que o ALAN estaria com essa carga de drogas. Foi repassada uma foto do entorpecente, que teria sido postada para venda no status de WhatsApp, com os dizeres “vem que dá negócio”, não se recorda ao certo. Eles repassaram que a postagem teria sido feita pelo ALAN. Fizeram levantamentos e descobriram que estavam na casa da LORENA, namorada do ALAN. Realizaram monitoramento e viram ambos chegando em uma motocicleta. A LORENA entrou e o ALAN saiu com a motocicleta. Nos repassaram a placa da moto e verificaram que constava uma adulteração de cor. Tentaram localizar ALAN, mas foram informados que a outro indivíduo teria retornado à residência com a mesma motocicleta. Deslocaram até lá e visualizaram um indivíduo de camiseta marrom subindo as escadas em direção à quitinete de LORENA. Quando ele viu a viatura, parou e ficou sem saber o que fazer, começou a descer de volta, saindo do bloco. Essa pessoa se tratava do réu PAULO. Questionaram se a motocicleta estava com ele e ele confirmou, dizendo que era dele. Disse que não era morador e que teria ido ver uma quitinete para morar. Porém, disse que o proprietário do local não estava sabendo. Não havia ninguém na quitinete apontada. Havia informação que a LORENA teria se evadido do local. Olharam pela janela, a cortina estava entreaberta. Fizeram contato com o proprietário das quitinetes e ele confirmou que a residência era da LORENA. O proprietário viu a foto da droga que foi postada e confirmou que o local era a quitinete de LORENA. Sentiram um forte odor de maconha mesmo do lado de fora. Diante das fundadas suspeitas de que a droga estaria no interior da quitinete, entraram no local e localizaram a droga próxima à janela. Havia um documento da LORENA e alguns celulares que foram apreendidos. O PAULO foi encaminhado devido às alterações na motocicleta (mov. 207.2). No mesmo sentido, o policial militar, Jonathan Gomes de Souza, relatou que a sua equipe recebeu informações do Serviço de Inteligência de que no endereço havia uma quantidade de maconha. A informação chegou através de uma fotografia postada por ALAN, já conhecido no meio policial. Essa mercadoria estaria dentro da residência da LORENA, namorada do ALAN. O Serviço de Inteligência iniciou o monitoramento do local e viram o casal chegando com uma motocicleta de cor vermelha. Antes da equipe chegar, o ALAN saiu novamente com a motocicleta. A equipe de inteligência repassou que provavelmente ALAN teria reconhecido os policiais e que viram LORENA se evadindo pelo muro dos fundos. Tentaram abordar ALAN, mas não conseguiram. Logo em seguida, a mesma motocicleta retornou ao local sendo conduzida por PAULO. Ele mudou o comportamento ao visualizar a equipe. Questionado, disse que não era morador e que estava apenas vendo uma quitinete para aluguel. Checaram a motocicleta e identificaram adulteração de sinal identificador, pois no documento constava a cor azul e ela possuía a cor vermelha. Sentiram um forte odor de maconha vindo do interior da quitinete. Identificaram que o local em que a droga estava era o mesmo que constava na fotografia. Entraram em contato com o proprietário das quitinetes, que franqueou a entrada na residência de LORENA. Localizaram uma grande quantidade de entorpecentes, aproximadamente 120kg de maconha. Havia documentos da LORENA no local e alguns celulares. PAULO foi encaminhado pela situação da motocicleta (mov. 207.3). A testemunha, Edson Domingo Dias, proprietário das quitinetes, declarou que foi questionado pelos policiais se possuía chave reserva da residência de LORENA. Os policiais lhe perguntaram se conhecia PAULO e disse que ele teria perguntado sobre quitinetes para alugar dias atrás, mas no dia dos fatos não haviam combinado nada. As suas quitinetes estavam todas locadas naquela época. A LORENA morava sozinha na quitinete onde foi encontrada a droga há uns vinte dias. Não tinha conhecimento se o namorado morava com ela. No dia dos fatos ela não estava em casa. Quando chegou, os policiais lhe mostraram uma foto e perguntaram se era o interior da quitinete. Confirmou que sim. Tentou abrir com a chave reserva, mas não conseguiu, então eles arrombaram. A droga foi encontrada embaixo da pia em fardos. Estava no mesmo local da foto. Nunca tinha visto a motocicleta apreendida antes (mov. 207.4). As testemunhas arroladas pela defesa teceram apenas comentários abonatórios sobre as condutas dos réus, mas não acrescentaram informações relevantes acerca dos fatos (movs. 207.1 e 207.7). A denunciada, LORENA GALVÃO FREDERICO, confessou a prática do crime. Detalhou que estava namorando ALAN na época dos fatos e ele lhe pediu para guardar a droga em sua casa para um amigo dele. Não sabe dizer quem é esse amigo. Sempre trabalhou, mas estava desempregada, então permitiu porque iria ganhar um dinheiro e porque estava apaixonada por ALAN. Ele lhe disse que receberiam mil reais e que a droga seria retirada no mesmo dia. A droga permaneceu em sua casa por, aproximadamente, quatro horas. Não sabe se ALAN pretendia vender a droga. Não tem conhecimento de uma foto que ele teria postado. Fugiu da residência porque ficou com medo. O ALAN lhe alertou que a polícia estava chegando e saiu com a motocicleta. Ela ficou na residência e resolveu pular o muro. O PAULO é cunhado do ALAN. Nunca saiu com ele (mov. 207.7). O réu ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ, confessou a prática do crime de tráfico, dizendo que lhe ofereceram mil reais para guarda a droga e aceitou porque estava precisando de dinheiro. Essa droga foi deixada na parte da manhã, guardou e tirou uma foto. Postou a foto, mas não ofereceu para venda. Só postou porque nunca tinha visto tanta droga. Não escreveu “chama que dá negócio”. No mesmo dia, por volta das 16h, a polícia apreendeu a droga. O entorpecente seria buscado no mesmo dia, às 17h. A LORENA tinha conhecimento que a droga estava guardada na quitinete. Iam dividir o dinheiro. Trabalha como barbeiro. O ALAN pagou R$ 3.000,00 nessa motocicleta. Ela não tem placa, nem chassi adulterado, mas a cor dela está diferente do documento. Acho que o PAULO não tinha conhecimento disso até a polícia verificar (mov. 207.8). Por fim, PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, negou a prática dos crimes. Alegou que foi até o local apenas para buscar a sua cunhada LORENA. A motocicleta era de sua propriedade há, aproximadamente, um mês. Não adulterou a moto, comprou ela daquela forma. Não possuía documento. Comprou só para trabalhar. Emprestou a moto para o ALAN no dia dos fatos, um pouco antes de ir buscar a LORENA. Não costumava frequentar a residência da LORENA, mas naquele dia foi busca-la a pedido de sua esposa (mov. 207.5). Assim, analisando as provas colhidas, vislumbra-se que restou comprovada a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelos acusados ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e LORENA GALVÃO FREDERICO, isto porque, a confissão judicial dos réus foi corroborada pelos demais elementos de prova. Ambos os denunciados admitiram que aceitaram a proposta de guardar o entorpecente na quitinete de LORENA por um período delimitado para terceira pessoa não identificada nos autos. Segundo eles, receberiam o valor de mil reais pela guarda da droga. Confirmando o exercício da traficância, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante disseram que havia denúncia anônima apontando que o entorpecente estaria armazenado na residência de LORENA e que ALAN teria postado no status do WhatsApp uma foto dos fardos de maconha, com os dizeres “chama que dá negócio”. Essa fotografia, aliás, está juntada ao relatório de mov. 223.2. Declararam, ainda, que depois que os réus foram vistos se evadindo da residência, ALAN utilizando uma motocicleta e LORENA pelo muro dos fundos, sentiram um forte odor de maconha na parte externa da quitinete e, ao adentrarem, localizaram os fardos de maconha, que totalizaram 120,100kg da droga. Este Juízo compartilha do entendimento majoritário relativo à validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que os referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Em hipóteses análogas esta Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343|06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS HARMONIOSA COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001779-31.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2022). APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL CREDIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS DE FORMA COESA COM A CONFISSÃO DO REPRESENTADO. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003574-47.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.06.2022). APELAÇÃO CRIME. FALSA IDENTIDADE (ART. 207 DO CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO.PACIFICAÇÃO DO TEMA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO, DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório". (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1590476-2 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 09.03.2017; grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343|06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como se acolher os pleitos de absolvição ou desclassificação, em relação ao crime de tráfico de drogas, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à autoria e materialidade imputadas ao sentenciado. O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte). Não se aplica a causa especial de diminuição de pena quando ausente um dos requisitos previstos no §4º do artigo 33 da Lei 11.343|06. A sanção privativa de liberdade superior a quatro anos não admite substituição por restritiva de direitos. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1535342-3 - Astorga - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 06.10.2016). Sem destaques no original. Com efeito, coerente e devidamente relacionado aos demais elementos de prova havidos nos autos, não há por que deixar de dar credibilidade ao depoimento dos policiais. Até porque, como exposto, os acusados confessaram a guarda dos entorpecentes. Portanto, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes policiais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o denunciado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. Ademais, a considerável quantidade de entorpecentes, vale dizer, 120,100kg de maconha, conduz à conclusão indelével de que os entorpecentes seriam inexoravelmente destinados à traficância. Por outro lado, embora os réus tenham alegado judicialmente que estavam apenas guardando os entorpecentes para terceira pessoa, sublinhe-se que o conceito da traficância não se encerra no comércio direto de entorpecentes, vez que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. De fato, “O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.” (STJ - AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julg 10/03/2020, DJe 23/03/2020; REsp 1384292/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julg 10/03/2020, DJe 17/03/2020, dentre outros). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. TRÁFICO DE DROGAS. FATO 01. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITUOSA. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO EM NOTAS FRACIONADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, LOCAL, CIRCUNSTÂNCIAS E ANTECEDENTES DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. ATO DE MANTER EM DEPÓSITO A DROGA É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO, HAVENDO DIVERSOS VERBOS NUCLEARES QUE O CARACTERIZAM. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000006-33.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.07.2021) sem destaques no original. Nesse contexto, conclui-se que o simples fato de terem os réus praticado a conduta de guardar/ter em depósito substância de uso proscrito no país destinada a traficância (ainda que o comércio não tenha sido feito por eles), com consciência e vontade para tanto, conferiu tipicidade à ação desempenhada, impondo-se a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que os acusados, com consciência e vontade, guardavam e tinham em depósito substância entorpecente para fins de tráfico. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e LORENA GALVÃO FREDERICO pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Outra sorte, no entanto, assiste ao denunciado PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, porquanto em relação a ele a autoria delitiva não restou caracterizada à saciedade nos autos, havendo dúvidas de que os entorpecentes apreendidos fossem também de propriedade dele, que ele fosse responsável de alguma forma pela guarda/armazenamento ou, ao menos, que tivesse conhecimento de que os corréus estariam guardando o ilícito na residência de LORENA. Para prolação de um decreto condenatório é indispensável prova robusta e cabal da existência do delito e sua autoria. Caso contrário, a incidência do princípio in dubio pro reo se mostra de rigor. Conforme exposto no item acima, o denunciado negou envolvimento com o crime, embora estivesse em frente à residência de LORENA em circunstâncias suspeitas no momento da apreensão dos entorpecentes. Com efeito, à exceção do fato de que PAULO é cunhado de ALAN e que chegou ao local da apreensão minutos depois da fuga de ALAN, conduzindo a mesma motocicleta utilizada por ele, não há outros indicativos de que PAULO tivesse qualquer relação com o entorpecente apreendido. Embora o denunciado tenha apresentado uma versão pouco crível, de que esteve no local para buscar LORENA, o que sequer foi confirmado por ela, é possível que ele estivesse ali apenas para ajudá-la a fugir, a pedido de ALAN que saiu do local momentos antes ao ver a viatura policial, o que não quer dizer que ele possuía envolvimento com a prática do tráfico de entorpecentes realizado por ALAN e LORENA. Inexistindo nos autos provas seguras de que o corréu PAULO agia em coautoria ou, de qualquer forma, auxiliava os denunciados na guarda/armazenamento ou até mesmo na venda dos entorpecentes, é de rigor a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Assim, diante das provas trazidas à cognição, conclui-se que não devem prosperar os meros indícios de conduta delituosa considerados pelo Parquet quando do oferecimento da peça vestibular, porquanto não foram confirmados durante o processo. As provas colhidas mostram-se frágeis para embasar a condenação das acusadas, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem inequivocadamente que o réu PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA era o proprietário ou responsável direta ou indiretamente pelas drogas apreendidas, tampouco que as utilizava para fins de traficância. É sabido que para embasar uma sentença condenatória é necessário um juízo de certeza, não podendo fundamentar-se em meros indícios ou probabilidade. Em casos análogos, a jurisprudência entendeu por bem proferir sentença absolutória. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DO PARQUET DE CONDENAÇÃO DA CO-ACUSADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ACUSADA MÃE DO CORRÉU QUE NÃO SABIA QUE O FILHO UTILIZAVA SUA RESIDÊNCIA PARA ESCONDER DROGAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DO MP DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA COACUSADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS DOIS RÉUS - RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar da droga ter sido encontrada na residência da Acusada, tal fato, por si só, não a torna autora/coautora do crime, sobretudo quando o corréu confessou utilizar a casa de sua mãe sem o conhecimento desta para esconder os entorpecentes. Assim, é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando não há provas suficientes acerca da autoria delitiva, impondo-se a absolvição da Acusada. II - Para que o delito de associação para o tráfico de drogas se caracterize, pressupõe-se o número mínimo de 2 agentes com uma ideia "associativa", como também a necessidade de ter-se, por presente, a estabilidade ou permanência (societas sceleris) desse "ajuntamento". In casu, levando em conta a absolvição da Corré pelo crime de tráfico de drogas, não restou comprovada a existência de vínculo associativo entre ela e o coacusado. (TJ-MS - APR: 00002856020198120052 MS 0000285-60.2019.8.12.0052, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 07/12/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/12/2019) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ - NEGATIVA DE AUTORIA - ADOLESCENTES QUE CONFESSAM A TRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, AFIRMANDO QUE ELA NÃO TINHA CONHECIMENTO - NÃO APREENSÃO DE DROGA EM SEU PODER - APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Inexistindo nos autos provas seguras de que a acusada tivesse conhecimento do comércio de drogas exercida por sua filha e um amigo em sua residência, que confessaram a prática delitiva, inocentando-a, é de rigor a sua absolvição pelos crimes previstos nos artigos 33, 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, sobretudo quando nenhuma porção de droga foi apreendida em seu poder. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 00471573920128120001 MS 0047157-39.2012.8.12.0001, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 23/09/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.33 DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR ‘AL’ NÃO ESTIVER PRESO. Se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1460210-3 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.05.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo." (TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013) Apelação Crime nº 1.460.554-0 fls. 2/16 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1460554-0 - Matinhos - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 16.06.2016) Sem destaques no original. A dúvida razoável apresentada não significa que o acusado não foi coautor ou partícipe do delito, mas somente demonstra que as provas colacionadas ao longo da instrução processual são insuficientes para demonstrar de forma estreme de dúvidas a autoria delitiva. No processo criminal as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade, de forma a assegurar a convicção quanto a solução condenatória. Assim, considerando o princípio da livre apreciação das provas, insculpido no artigo 155, do Código de Processo Penal, valorando os depoimentos colhidos durante as fases inquisitorial e judicial, entendo que restam dúvidas acerca da autoria do delito em relação ao corréu PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA. É certo que os indícios de autoria constantes dos autos podem sim ter procedência e, por via de consequência, é possível que o denunciado tenha perpetrado o delito, todavia, pode também ser verdadeira sua tese de inocência, não havendo elementos que levem à distinção da verdade neste caso, devendo, por conseguinte, ser respeitada uma das máximas do Direito: Melhor absolver um culpado do que prender um inocente. Além disso, “é necessário que enxerguemos o ônus da prova em matéria penal à luz do princípio da inocência, e também em favor do réu. Se a defesa quedar-se inerte durante todo o processo, tendo pífia atividade probatória, ao final do feito, estando o magistrado em dúvida, ele deve absolver o infrator. A responsabilidade probatória é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do demandado. A balança pende em prol deste, já que o art. 386 do CPP, nos incisos II, V e VII, indica que a debilidade probatória implica na absolvição.”[3]. Nesse diapasão, não havendo nos autos elementos idôneos que comprovem a autoria dos fatos pelo acusado PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, imperiosa se faz sua absolvição pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.3.3. Causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (privilégio) Ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no § 4º do artigo 33: §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, dependendo das circunstâncias do caso em concreto (STJ, HC 245035 SP 2012|0117041-0, Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 16.04.2015). Em relação à acusada LORENA GALVÃO FREDERICO, os requisitos encontram-se preenchidos. Ressalte-se que o fato de a ré ter sido contratada para guardar o entorpecente, por si, não evidencia que a agente efetivamente fizesse parte de uma organização criminosa. Na espécie, tem-se que a réu, sem condenação de nenhuma outra ocorrência de tráfico, seria uma simples “guarda-volumes”, conforme ela mesma mencionou em seu interrogatório, cuja conduta poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual. Ora, é evidente que todo tráfico de drogas diz respeito à organização criminosa (ou envolve mais de uma organização criminosa), desde a produção, preparo e transporte, contudo, a norma penal do §4º do art. 33 da lei de drogas, diz respeito àquelas pessoas que, de modo eventual e esporádico, são contratadas tão-somente para o transporte ou guarda da droga e que, apesar de pagos por membros da aludida organização criminosa, não fazem parte dela, o que aparenta ser o caso em questão. Dessa forma, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de LORENA GALVÃO FREDERICO. Por outro lado, em relação ao acusado ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ o benefício se mostra inaplicável, pois constata-se que o réu é possuidor de maus antecedentes, em razão da condenação relacionada aos autos nº 0013131-26.2019.8.16.0173, pelo crime do art. 309, do CTB, cujos fatos ocorreram em 19.09.2019 e o trânsito em julgado se deu após os fatos apurados na presente ação penal, vale dizer, em 16.12.2024. Portanto, não faz jus à minorante. 2.4. Em relação ao 2º fato descrito na denúncia: art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal Em análise ao acervo probatório, conclui-se que os réus ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA devem ser absolvidos pela prática do crime de adulteração de sinal identificador, em razão da atipicidade da conduta. Explica-se. Extrai-se do laudo pericial de mov. 260.1 que a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS não apresenta sinais de adulteração em suas identificações de chassi, motor e placa de licenciamento. A motocicleta, de acordo com o laudo, apresenta apenas cor diferida da que consta no sistema, pois possui cor vermelha e no sistema consta a cor azul. Sem adentrar ao mérito de quem tenha realizado a modificação da cor da motocicleta ou se ambos os réus tenham, de fato, conduzido a motocicleta no dia dos fatos, é primordial estabelecer que a alteração da cor da motocicleta não constitui o crime definido no art. 311, do Código Penal. Com efeito, para a configuração do delito em análise, deve ocorrer a adulteração ou remarcação da numeração do chassi, ou, ainda, de sinal identificador de veículo, componente ou equipamento, a teor do art. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. O tipo penal descrito no art. 311, do Código Penal prevê a conduta de adulteração de sinal identificador do veículo, não inserindo nessa previsão a simples alteração da cor, sem modificação da numeração de placas, chassi ou outro sinal identificador. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA CONCRETIZADA PARA CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO APENAS NA COR DO VEÍCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de receptação, uma vez que, transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF. 2. Quanto ao crime de receptação, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, retroativa, visto que, entre os marcos interruptivos - a data do recebimento da denúncia e da sentença recorrível - transcorreu lapso temporal maior que aquele previsto para os crimes, isoladamente, conforme artigo 109 e 119 do Código Penal. 3. A adulteração apenas da pintura externa do veículo não constitui delito penal descrito no artigo 311 do Código Penal e sim mera infração administrativa, conforme artigo 230, inciso VII do Código Nacional de Trânsito. 4. Recurso provido. (APR -Apelação Criminal Relator (a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Processo: 20090810031282APR). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ASSAZ A RESPALDAR A CONDENAÇÃO – APELANTE QUE FOI SURPREENDIDO NA POSSE DE CARROS ROUBADOS E DE ARTIGOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 311, CAPUT, DO CP – VIABILIDADE – VEÍCULO SEM PLACA E COM A PINTURA EXTERNA PRESTES A SER MODIFICADA – CONDUTAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO VERBO “ADULTERAR” SINAL DE IDENTIFICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A apreensão de artigos comumente utilizados para adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, tais como placas, lacres do DETRAN/MT, chassis recortados e etiquetas adesivas, bem como de dois veículos na oficina do apelante, os quais são produtos de roubo anteriormente cometidos, aliada aos depoimentos da vítima de um dos roubos e do policial civil que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do agente; constituem elementos probatórios suficientes para a responsabilização do agente pelo crime de receptação qualificada, máxime quando o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita dos bens. 2. A só retirada das placas e a modificação da cor da pintura externa do veículo automotor, isoladamente consideradas e sem provas de que a intenção do agente fosse modificar os sinais de identificação do veículo, revelam-se condutas a priori atípicas, tornando cabível a absolvição do agente no que diz respeito ao crime do art . 311, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III do Código Processo Penal. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, com consequente reajuste da pena final aplicada. (TJ-MT - APR: 00297553820158110042, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MODIFICAÇÃO DA COR - FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - A adulteração da pintura externa do veículo não constitui o delito penal previsto no art. 311, do Código Penal, mas mera infração administrativa, conforme art. 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro . VV. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração da cor original do veículo automotor acidentado para colocá-lo novamente em circulação configura adulteração de sinal identificador, pois evidente a tentativa de ludibriar a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art . 311 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10024039265228001 Belo Horizonte, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/10/2014) Assim, considerando que a prova colhida nos autos conduz à certeza de que não foram adulterados sinais identificadores da motocicleta, mas tão somente alterada a pintura externa, conclui-se pela ausência de elementar do crime tipificado no artigo 311, do Código Penal, sendo inafastável o reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente absolvição dos réus ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de: 3.1. Condenar a acusada LORENA GALVÃO FREDERICO, já qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; 3.2. Condenar o acusado ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, por outro lado, absolvê-lo da prática do crime tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.3. Absolver o acusado PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68, do Código Penal. 4.1. Em relação ao réu ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ 4.1.1. Circunstâncias previstas no art. 42, da Lei nº. 11.343/06 a) natureza da droga: trata-se do entorpecente conhecido como maconha, causador de dependência física e psíquica que, todavia, não autoriza a majoração da pena nesta vetorial. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga é expressiva, vale dizer, 120,100kg (cento e vinte quilos e cem gramas), impondo-se a exasperação da pena-base nesta vetorial. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 678G DE COCAÍNA E 1.461G DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida (678g de cocaína e 1.461g de maconha). Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 340241 SP 2015/0276686-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Sem destaques no original. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[4], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 261.1, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado[5]. Oportuno salientar que ações penais com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia podem ser valoradas nessa vetorial, desde que a data dos fatos seja anterior à presente, como no caso concreto (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016). Portanto, essa circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) a personalidade e a conduta social: essas circunstâncias visam sopesar o comportamento do agente em meio à vida social como um todo, bem como se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça[6]. No presente caso, não há elementos para aferir tais circunstâncias. d) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerente ao crime de tráfico de drogas. e) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. f) consequências: nas palavras de Cleber Masson[7] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu (quantidade da droga e antecedentes), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Repise-se, nesse ponto, ser inaplicável a minorante insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, diante dos maus antecedentes do sentenciado. 4.1.5. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 4.1.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.7. Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena fixada e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. Registre-se que, “fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), à paciente, condenada à pena inferior a 8 (oito) anos, primária, ostentando condições judiciais desfavoráveis, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 9 e 33 3, §§ 2ºº e 3ºº, ambos do Código Penal l e art. 42 2 da Lei 11.343 3⁄2006, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade” (STJ - AgRg no HC: 453499 MS 2018/0135809-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018). Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 4.1.8. Detração A Lei nº 12.736/2012, introduziu alterações no artigo 387, do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena. De acordo com o §2º do aludido dispositivo, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 4.1.9. Substituição por restritiva de direito e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis, em razão do quantum da pena e dos maus antecedentes do réu (artigos 44, I e 77, ambos do Código Penal). 4.1.10. Custódia cautelar Num primeiro momento, denote-se que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e que subsistem os motivos ensejadores de sua prisão preventiva, autorizando, assim, a manutenção da custódia cautelar (STJ, HABEAS CORPUS Nº 329.547 - RS (2015⁄0163031-3), RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, DJe 10/12/2015). A custódia cautelar continua necessária para a garantia da ordem pública, pois merece ênfase não só a gravidade ínsita ao delito imputado, mas de forma concreta, evidenciada pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, mais de cem quilos de maconha, além de ter o réu admitido que foi contratado por terceiros para armazenar a droga e que receberia dinheiro como pagamento. A periculosidade concreta do sentenciado é também revelada pelos seus antecedentes criminais, notadamente uma condenação anterior, que não o impediu de reincidir na prática de crimes. Destarte, mantenho a prisão preventiva do sentenciado ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ. 4.2. Em relação à ré LORENA GALVÃO FREDERICO 4.2.1. Circunstâncias previstas no art. 42, da Lei nº. 11.343/06 a) natureza da droga: trata-se do entorpecente conhecido como maconha, causador de dependência física e psíquica que, todavia, não autoriza a majoração da pena nesta vetorial. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga é expressiva, vale dizer, 120,100kg (cento e vinte quilos e cem gramas), impondo-se a exasperação da pena-base nesta vetorial. (STJ - HC: 340241 SP 2015/0276686-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Sem destaques no original. 4.2.2. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[8], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta da ré é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 262.1, verifica-se que a ré é primária. Portanto, essa circunstância não deve ser considerada em seu desfavor. c) a personalidade e a conduta social: não há elementos para aferir tais circunstâncias. d) motivo do crime: inerente ao crime de tráfico de drogas. e) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. f) consequências: infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável à ré (quantidade da droga), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Presente, por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), conforme fundamentação acima. Não obstante não tenha sido comprovado que a ré integrasse organização criminosa ou que se dedicasse à atividade da narcotraficância com habitualidade, uma vez demonstrado que a denunciada agiu na condição de “guarda-volumes” e que tinha conhecimento da organização criminosa, ainda que esporádica, por trás do indivíduo que contratou ALAN, até porque tal fato é facilmente presumível, seja pela quantidade exacerbada de entorpecentes, seja pela promessa de recompensa para a atuação na empreitada. Dessa forma, aplico a minorante em seu patamar mínimo, vale dizer, em 1/6 (um sexto), resultando a pena anteriormente aplicada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 4.2.5. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena da ré LORENA GALVÃO FREDERICO em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 4.2.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.2.7. Regime de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como do artigo 42, da Lei Antitóxicos, e a quantidade da pena aplicada, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. Neste ponto, embora a pena imposta à acusada tenha ultrapassado 04 (quatro) anos de reclusão e tenha sido reconhecida uma circunstância judicial desfavorável — o que, à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, autorizaria, em tese, a fixação do regime inicial fechado —, entendo que, no caso concreto, a imposição de regime mais gravoso mostra-se desproporcional e desnecessária. Com efeito, a ré é primária e foi beneficiada com a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, presumindo-se que não integra organização criminosa e que não se dedique habitualmente a atividades ilícitas. Diante desse cenário, mostra-se adequada a mitigação da regra prevista no §3º do artigo 33 do Código Penal, permitindo-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11 .343/06). ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FATOS APTOS A COMPROVAR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA PELO ART. 40, VI DA LEI 3.434/2006 – IN CASU, ENVOLVER ADOLESCENTE . TESE RECHAÇADA. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM A TESE DE ACUSAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ . PRECEDENTES DESTA CÂMARA. *PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO QUANTUM DA PENA FIXADO, ALIADO À PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO* . SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0002872-81 .2019.8.16.0072 Colorado, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 4.2.8. Detração A Lei nº 12.736/2012, introduziu alterações no artigo 387, do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena. De acordo com o §2º do aludido dispositivo, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Destarte, a detração deverá ser analisada pelo Juiz ao proferir a sentença condenatória. No presente caso, considerando que a réu foi presa em fragrante no dia 13.12.2024 e solta no dia 15.12.2024, bem como, posteriormente, foi presa preventivamente, em 04.01.2025 e que permanece reclusa até a presente data (04.07.2025), julgo detraídos da pena definitiva acima fixada 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias. Logo, a pena restante a cumprir pela ré é de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Tal montante, aliado ao reconhecimento de uma circunstância judicial, não altera o regime anteriormente fixado. Assim, deixo de fixar regime menos gravoso ao sentenciado, salientando que o período em que ele permaneceu custodiado será considerado durante a execução da pena. 4.2.9. Substituição por restritiva de direito e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis, em razão do quantum da pena e da presença de uma circunstância judicial desfavorável (artigos 44, I e 77, ambos do Código Penal). 4.2.10. Custódia cautelar Diante da pena aplicada, do regime estabelecido para cumprimento da reprimenda, do quantum cumprido até o momento e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, diante da alteração da situação fática e por entender ausentes os fundamentos da restrição cautelar, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor da denunciada LORENA GALVÃO FREDERICO, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. 5. Fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assenta-se, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Expeçam-se alvarás de soltura em favor de LORENA GALVÃO FREDERICO e PAULO HENRIQUE PAULINO DE OLIVEIRA, salvo se por outro motivo estiverem os sentenciados presos. 6.2. Condeno o(a) sentenciado(a) ALAN HENRIQUE AUGUSTO DA PAZ e LORENA GALVÃO FREDERICO ao pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, prevalece o entendimento da possibilidade de se conceder a assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Entretanto, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe artigo 804 do CPP, e, posteriormente, em sede de execução, ser reavaliada a viabilidade de suspensão do pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza. Portanto, condeno os réus ao pagamento das custas processuais 6.3. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 6.4. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 6.5. Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 6.6. Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011, no Provimento Conjunto nº 05/2019, nos artigos 993 e 997, do Código de Normas e na Portaria nº 03/2023, deste Juízo. 6.7. Em relação aos celulares apreendidos, não havendo provas de que constituam produtos e/ou proveitos de crime, intimem-se os réus para restituição, no prazo de 10 (dez) dias, lavrando-se o respectivo termo. Decorrido o prazo in albis ou, não sendo possível intimar os réus, verificando-se que os bens apreendidos são servíveis e de baixo valor, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 1011, CN). Após, não havendo insurgência do representante ministerial, autorizo, independente de nova conclusão, sejam os bens aptos encaminhados ao Conselho da Comunidade para doação às entidades cadastradas naquele órgão. Constatando-se que os bens são inservíveis, autorizo desde já a destruição, mediante termo nos autos. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 7.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 7.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 7.3. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente (art. 832, caput, CN). 7.4. Tratando-se de regime semiaberto e sendo de conhecimento público a inexistência de vagas na colônia penal agrícola, como forma de evitar que o sentenciado seja penalizado com o cumprimento da pena em um regime mais gravoso do que aquele que lhe fora imposto e a consequente violação às suas garantias constitucionais (Súmula Vinculante nº 56/STF), deixo de determinar a expedição de mandado de prisão (art. 832, §3º, CN) e promovo a ADEQUAÇÃO DE REGIME de cumprimento de pena, mediante MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. 7.4.1. Considerando a inexistência de tornozeleira eletrônica disponível para imediata instalação, caso o sentenciado esteja preso preventivamente, em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto nº 02/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. 7.4.2. O sentenciado deverá ser advertido de que o cometimento de novo delito e o não cumprimento de qualquer das condições abaixo relacionadas implicará na revogação do benefício e possível regressão para o regime fechado: I. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (23h00 às 06h00), devendo recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, das 23h00 às 06h00; nos finais de semana, das 17h00 do sábado até às 06h00 de segunda-feira; e nos feriados, das 23h00 da véspera do feriado até às 06h do dia seguinte a ele, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus do sentenciado apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. II. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. III. Não poderá se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial, salvo para o Município de Cruzeiro do Oeste. IV. Comparecer perante o Juízo de Direito da Comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. V. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador, carteira de trabalho assinada ou outro documento hábil, constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. VI. Deverá comunicar alteração de horário de trabalho ou estudo e endereços residenciais e comerciais. VII. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca de sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento, devendo informar previamente a CENTRAL DE MONITORAMENTO DO DEPEN pelo telefone: (41) 35888-1722 ou (41) 3588-3494. IX. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. X. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. XI. Manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento/tornozeleira por 03 (três) horas contínuas, bem como evitar o carregamento durante o sono. XII. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: a) alerta vibratório e alerta luminoso, luz roxa: ligar para a Central de Monitoramento – telefone (41) 3589-1722 e (41) 3589-3494. b) alerta vibratório e alerta luminoso, luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira. c) alerta de som: voltar para a área determinada. d) alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. e) alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. f) a retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. 7.4.3. A Central de Monitoramento deverá incluir no perímetro autorizado a circular, durante o dia, a Comarca de Umuarama, que abrange as Cidades de Douradina, Maria Helena, Perobal e os Distritos de Serra dos Dourados e Lovat, bem como o Município de Cruzeiro do Oeste. 7.4.4. Oficie-se à Central de Vagas, solicitando remoção do sentenciado para estabelecimento penal adequado. 7.4.5. Expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), exportando-se ao SEEU e encaminhe-se a execução de pena à 1ª Vara Criminal da Comarca de residência do sentenciado, conforme art. 29, inciso III, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR e Súmula nº 77 do TJ/PR, salientando que a expedição de guia de monitoração, agendamento para a colocação do equipamento e demais providências relativas à harmonização de regime ficarão a cargo daquele Juízo. 7.4.6. Estando o sentenciado preso por outro processo ou em local incerto e não sabido, fica sem efeito a harmonização de regime, determinando-se a expedição de mandado de prisão conforme art. 832, do CN. Nesse caso, cumprido o mandado, expeça-se guia de recolhimento, autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente. 7.5. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.6. Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR, bem como as disposições do Código de Normas. 7.7. Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizada a Sra. Escrivã a levantar a fiança e determino que a utilize para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. 7.7.1. Deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido (se houver), de acordo com o artigo 870, do Código de Normas. O alvará de levantamento ou o ofício de transferência bancária poderá ser expedido em nome do(a) sentenciado(a) ou de seu procurador(a) habilitado(a) nos autos, desde que este possua poderes específicos para receber valores. 7.8. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, o(a) servidor(a) comunicará a sentença à autoridade de trânsito e intimará o(a) sentenciado(a) a entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em 48h (quarenta e oito horas). Parágrafo único. Apresentada a CNH, o documento deverá ser encaminhado à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), além de adotar as demais providências do artigo 826 do Código de Normas. 7.9. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Em se tratando de regime fechado ou medida de segurança de internação, até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela Secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, ficando vedado o arquivamento provisório (art. 832, §2º, CN). 11. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80.i [2] De acordo com o laudo pericial, “O Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.” [3] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direto processual penal. 9ª ed. Salvador: JusPODVIM, 2014. p. 525. [4] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [5] Ação Penal nº 0013131-26.2019.8.16.0173 – Juizado Especial Criminal de Umuarama – por fatos praticados em 19.09.2019 e sentença condenatória transitada em julgado em 16.12.2024. [6] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [7] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. [8] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517.
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