Ministério Público Do Estado Do Paraná x José Henrique Dos Santos Pinati
ID: 317787988
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cianorte
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000265-94.2025.8.16.0069
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA MITSUI HARA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
VICTOR HUDSON NIQUELE SANTOS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0000265-94.2025.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Autor(es): M…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0000265-94.2025.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ré(u): JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS PINATI
Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu
denúncia em face de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS PINATI, dando-o como incurso
no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, no artigo 329, caput, do Código Penal, e no
artigo 330, caput, do Código Penal, este por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código
Penal. Narra a denúncia que:
FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS
No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 20h30min, na
residência localizada na Rua Prefeito Salvador Sanches, nº 285,
Jardim Novo Horizonte, na Cidade de São Tomé/PR, nesta
Comarca de Cianorte/PR, o denunciado JOSÉ HENRIQUE DOS
SANTOS PINATI, com vontade livre, ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, guardava e
mantinha em depósito, para fins de comércio e sem autorização
legal ou regulamentar, 07 (sete) porções da substância
vulgarmente conhecida como “crack”, princípio ativo
“Erythroxylum coca”, com peso total de 02 (duas) gramas,
embaladas em papel-alumínio e prontas para venda.
Segundo consta dos autos, a equipe recebeu informações dando
conta que, no endereço situado na Avenida Vidigal nº 598, na
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2
Cidade de São Tomé/PR, estava ocorrendo o tráfico de drogas e o
responsável seria o denunciado José Henrique.
Por tal razão, a equipe intensificou o patrulhamento nas
proximidades, ocasião em que, no endereço Rua Prefeito Salvador
Sanches, nº 285, notaram o denunciado em frente à residência, o
qual, ao perceber a presença da equipe, dispensou um invólucro e
se escondeu atrás de uma árvore, na intenção de se esquivar da
abordagem.
Diante da suspeita a equipe decidiu por abordá-lo, sendo
localizado o invólucro dispensando, o qual continha uma pedra de
crack em seu interior. Após a localização, o denunciado proferiu o
seguinte comentário “joga fora mãe, tá no pote amarelo”, de modo
que a mãe se dirigiu ao interior da residência sendo acompanhada
pela equipe, ocasião em que localizaram mais 06 (seis) porções do
mesmo entorpecente.
Ademais, foi apreendida a quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e
sete reais).
Cabe registar, por derradeiro, que a substância entorpecente em
questão é capaz de causar dependência física ou psíquica em
quem dela fizer uso e é de uso proscrito no Brasil, cf. Portaria 344,
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
FATO 02 – RESISTÊNCIA
Logo após a ocorrência do fato 01, o denunciado JOSÉ
HENRIQUE DOS SANTOS PINATI, dolosamente, ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu resistência à
ação legítima dos agentes públicos Letícia Rodrigues Agostinho e
Humberto Aparecido Ricci, opondo-se à execução do ato legal a
abordagem, mediante chutes, o que demandou, por parte dos
agentes públicos, a utilização de força moderada.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3
Ao que consta dos autos, após a localização dos entorpecentes
narrados no Fato 01, o denunciado tentou se esquivar da
abordagem policial mediante chutes, a fim de empreender fuga, de
modo que foi necessário uso de força por parte da equipe, através
de técnicas de contenção.
FATO 03 – DESOBEDIÊNCIA
No dia 14 de janeiro de 2025, em horário não precisado, mas logo
após a ocorrência dos fatos 01, 02 e 03, já no Hospital Municipal
localizado na Cidade de São Tomé/PR, nesta Comarca de Cianorte/
PR, o denunciado JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS PINATI
dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
desobedeceu à ordem legal dada pelos policiais militares Letícia
Rodrigues Agostinho e Humberto Aparecido Ricci, que agiam no
exercício regular de suas funções, ao tentar empreender fuga dos
agentes, sendo necessário, por parte da equipe, a pronta e eficaz
contenção.
FATO 04 – DESOBEDIÊNCIA
No dia 14 de janeiro de 2025, em horário não precisado, mas logo
após a ocorrência do fato 03, agora na Delegacia de Polícia de
Cianorte, situada na Rua Ipiranga, nº 279, nesta Cidade e
Comarca de Cianorte/PR, o denunciado JOSÉ HENRIQUE DOS
SANTOS PINATI dolosamente, ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, mais uma vez desobedeceu ordem
legal dada pelos policiais militares Letícia Rodrigues Agostinho e
Humberto Aparecido Ricci, que agiam no exercício regular de suas
funções, ao tentar empreender fuga dos agentes, sendo
necessário, por parte da equipe, a pronta e eficaz contenção.
A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (mov. 55).
O réu foi citado (mov. 90) e apresentou resposta à acusação por
meio de defensor(a) constituído(a) (mov. 82).
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 89).
Na audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação e três
testemunhas de defesa, bem como foi interrogado o réu, encerrando-se a instrução
(mov. 111).
Laudo toxicológico definitivo (mov. 129).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 136 e 140).
Relatado na essência, DECIDO.
2. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo
Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS
PINATI.
2.1. Das preliminares
A defesa técnica requereu a nulidade da abordagem policial, em
virtude de suposta ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consecutiva
busca domiciliar.
a) Da nulidade da abordagem policial
Pois bem, não merece acolhimento a tese de nulidade aventada
pela defesa, uma vez que os elementos apresentados, embora também provenientes de
denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita para a busca pessoal.
Isso porque, conforme se dessume das provas colhidas nos autos,
a equipe policial estava em posse de notitia criminis inqualificada, quando, em
patrulhamento, visualizou o réu dispensar um invólucro na calçada.
Com efeito, a existência de denúncia apócrifa e patrulhamento
ostensivo anterior por parte dos funcionários estatais, somados ao contundente cenário
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5
do acusado arremessando drogas em via pública, consubstancia fundada suspeita para a
providência adotada.
Em conformidade com esse entendimento, a orientação do
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APROXIMAÇÃO
DE VIATURA. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO. JUSTA
CAUSA PRESENTE. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS
EM VIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DOMICILIAR
REALIZADO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. LEGALIDADE
DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE
NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência
da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em
recurso especial, no tocante à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
não apresentou qualquer precedente desta Corte que
demonstrasse estar o acórdão recorrido em descompasso com a
jurisprudência atual e consolidada. 3. A dinâmica delineada no
acórdão recorrido evidencia a presença de justa causa para
as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas
razões, consubstanciado no fato de o recorrente ter
dispensado uma sacola plástica ao chão ao perceber a
aproximação da viatura policial. Na abordagem pessoal,
constatou-se que o agravante portava substância
entorpecente e, na sacola dispensada, encontravam-se
outras porções da droga, configurando exercício regular da
atividade investigativa e afastando qualquer ilegalidade na
ação policial. 4. A posterior busca domiciliar, em contexto
de flagrante delito, reveste-se de plena legalidade,
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6
conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo
regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.543.461/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Portanto, não há se falar em ausência de justa causa, a qual se
estabelece por mero juízo de probabilidade e foi devidamente motivada pelos indícios
que permeavam o caso concreto de que o réu estava na posse direta de objetos que
constituíam corpo de delito, o que demonstra urgência na execução da diligência.
Importante perfilhar que o crime de tráfico de drogas possui
natureza permanente, dado que seu momento consumativo se protrai no tempo,
prolongando o estado de flagrância e possibilitando a busca domiciliar,
independentemente da expedição de mandado judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Supremo
Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM
DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REDUTORA DO ART.
33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda,
durante o dia, por determinação judicial. Estabelece,
portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar,
para que a “casa” não se transforme em garantia de
impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou
se pretendam ocultar. 2. Em se tratando de delito de tráfico
de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em
depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7
configurada essa situação, a flagrância permite a busca
domiciliar, independentemente da expedição de mandado
judicial, desde que presentes fundadas razões de que em
seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na
hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto,
não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes (...). Ausente quadro
de ilegalidade. 5. Agravo regimental a que nega provimento” (HC
239741 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). No mesmo norte, em julgamento do Tema 280 de Repercussão
Geral, a Suprema Corte assentou que “a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de
nulidade dos atos praticados”.
Diante disso, é possível vislumbrar a presença de evidentes razões
tanto para a busca pessoal quanto para a busca domiciliar, razão pela qual não prospera
qualquer alegação de nulidade quanto à atuação dos policiais militares, mormente porque
a inviolabilidade da residência não pode nem deve servir como escudo para a
perpetração de condutas ilícitas no seu interior.
Assim, subsiste a legitimidade das provas coligidas na presente
ação penal, considerando que os depoimentos dos agentes policiais são revestidos de fé
pública e possuem relevância, especialmente quando não há nos autos indícios que
façam presumir algum propósito em prejudicar o acusado.
2.2. Do mérito
A pretensão punitiva estatal é procedente.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8
a) Do crime de tráfico de drogas (Fato 01)
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em
flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão
(mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), boletins de ocorrência
(mov. 114.2/8), laudo toxicológico definitivo (mov. 129), todos os documentos juntados
aos autos do inquérito policial, bem como pelos depoimentos prestados na delegacia e
perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se
inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o
acusado praticou os crimes descritos na peça acusatória.
JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS PINATI, interrogado, alegou que as
drogas que foram apreendidas lhe pertenciam e eram para consumo próprio; estava
dentro de casa e os policiais chegaram entrando na casa do depoente, quando este iria
consumir a droga; não vendia drogas; comprou as drogas perto da sua casa; pagou
R$10,00 por cada pedra; comprou 7 pedras de uma vez; tinha comprado no mesmo dia
que foi preso; o dinheiro era o que tinha sobrado do trabalho de arrancar mandioca; foi
abordado duas vezes naquele dia; da primeira vez, o interrogado estava com a
namorada e os policiais revistaram a casa do interrogado e da vizinha; da segunda vez
pegaram o depoente na cozinha da casa; não conhece os policiais e não tem problema
com os policiais; nega tenha pedido para sua mãe dispensar a droga; não sabe se os
policiais teriam motivo para mentir sobre os fatos; resistiu à prisão, mas não se lembra
de ter chutado o policial; tentou fugir na sua casa e no hospital; nega tenha tentado fugir
na Delegacia; a droga apreendida era suficiente para um dia e meio de consumo; usava
a droga no cachimbo, que estava guardado no guarda-roupas; não sabe se os policiais
viram o cachimbo; usava drogas desde os 18 anos, crack, maconha e cocaína; o pote
amarelo era um de margarina que usava para guardar a droga.
A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição por ausência
de materialidade; negou a prática do crime de tráfico de drogas, dizendo que a droga era
destinada ao consumo próprio do acusado; subsidiariamente, teceu considerações acerca
da dosimetria da pena.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9
Em que pese tenha reconhecido que a droga lhe pertencia, a
refutação do réu quanto à destinação da droga está desprovida de credibilidade e não se
sustenta, pois, afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o
ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
Com efeito, dispõe o artigo 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06, que
“para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza
e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu
a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente” .
Renato Brasileiro de Lima, com propriedade, ensina que “é
evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser
utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para
consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito
comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto,
a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que
houver apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se
trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade que se vive e observando aquilo que
as regras da experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá
concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. Afinal,
apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de
entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão ‘para consumo pessoal’
descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria
essência do delito em questão”.
1
O mesmo autor ainda acrescenta que, “em conjunto com os
demais critérios apontados pelo art. 28, § 2º, o local e as condições em que se
desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico
do delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com efeito, se o agente for
surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de
drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas
embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro,
provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante
1
Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10
movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que
se trata de tráfico de drogas”.
2
Dentre os critérios para verificação da quantidade da droga
apreendida, destaca-se a decisão do Ministro Celso de Melo, o qual, apoiando-se em
decisão do Supremo Tribunal de Justiça Português, órgão de cúpula da Justiça daquele
país, decidiu que deve ser considerada como pequena “a quantidade necessária para
consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Para apurar essa quantidade,
baseou-se na Portaria n. 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde de
Portugal (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária”
referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) e concluiu
que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína,
cocaína e maconha são, respectivamente, de 0,1, 0,2g e 2,5g.
3
No caso em apreço, restaram apreendidas 7 porções da substância
vulgarmente conhecida como crack, com peso total de 2 gramas, embaladas em papel-
alumínio, bem como a quantia de R$ 187,00. Assim dadas as circunstâncias da
apreensão, a quantidade e a natureza da droga, denota-se que esta era destinada à
traficância.
O laudo toxicológico definitivo confirma que a substância
apreendida se trata de cocaína (mov. 129) e todos os demais elementos foram
corroborados pela prova oral produzida em juízo.
LETICIA RODRIGUES AGOSTINHO, policial militar, asseverou que
já tinham conhecimento que no local havia comércio de drogas; intensificaram o
patrulhamento no local e visualizaram um indivíduo que, ao notar a viatura, dispensou
algo e se escondeu atrás da árvore; um dos policiais localizou o que ele havia
dispensado, que era uma pedra de crack; ato contínuo, o réu saiu correndo,
entrou na residência e pediu para a mãe dele jogar fora o resto; viram a mãe
dele tentando se desfazer de um pote amarelo, onde encontraram mais drogas;
o acusado tentou fugir mais uma vez, mas foi contido; encontraram uma quantia de
dinheiro no armário do réu, cuja origem ele não soube explicar; as denúncias informaram
2
Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 698.
3
HC 144716, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 16/10/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18/10/2017 PUBLIC 19/10/2017.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
11
que o tráfico era feito pelo réu, naquele local; as denúncias eram anônimas e pelo 181;
no pote tinham mais 6 porções de crack embaladas da mesma forma que aquela que o
acusado tentou se desfazer; o valor encontrado é condizente com o valor de venda da
droga; no hospital o réu tentou novamente fugir; ele ignorava as ordens de parada
emanadas da equipe policial, sendo necessário o uso da força para contê-lo; toda a droga
estava fracionada e embalada da mesma forma; quando da prisão, o réu estava usando
tornozeleira eletrônica decorrente de processo de tráfico.
HUMBERTO APARECIDO RICCI, policial militar, confirmou o
depoimento da sua colega, acrescentando que estavam fazendo o patrulhamento mais
intensivo na região, dadas as denúncias de que lá ocorria venda de drogas; ao passar
pelo local, notaram que o acusado se desfez de um objeto; abordaram o acusado; um
membro da equipe localizou uma porção de droga embalada em papel alumínio;
o acusado tentou fugir e gritou para a mãe dele se desfazer do restante da
droga ; foram abordar a genitora e encontraram um pote onde havia mais drogas;
novamente o acusado tentou fugir dos policiais; a mãe do acusado também tentou
segurar os policiais para o filho fugir, sendo necessário contê-la; no hospital, enquanto
ele era avaliado pela equipe médica, ele tentou mais uma vez se evadir, mesmo estando
algemado; já na Delegacia, ele tentou fugir novamente; tem conhecimento, por meio
de outros boletins de ocorrência, que o acusado está envolvido no tráfico de
drogas ; a droga estava embalada em papel alumínio; aquelas drogas do pote amarelo
estavam embaladas na mesma forma e apresentavam tamanhos similares; foi
apreendido um valor em espécie, cuja origem o réu não soube explicar; o acusado tentou
agredir os policiais para fugir; o depoente caiu, mas não ficou ferido; deram ordem de
parada ao acusado, quando ele tentou fugir no hospital, mas ele não respeitou; a droga
que o acusado se desfez foi encontrada próximo a ele.
Importante ressaltar, desde já, que o policial é testemunha como
outra qualquer, já que não figura entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao
compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho. É de se
destacar, ainda, que nos casos de tráfico de drogas o testemunho civil é quase sempre
impossível, tendo em vista o temor de sofrer represálias dos traficantes.
Ademais, deve ser conferido às declarações do policial o merecido
valor em confronto com os demais elementos de convicção trazidos aos autos. Neste
sentido: “CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12
PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL
MILITAR COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUI MEIO DE
PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal -
0003342-82.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES
BRITO - J. 01.12.2024).
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do
depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando
prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato
de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão
penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
MUNIK JHENIFER FONDELI OLIVEIRA, sogra do réu, falou que
estava em casa, defronte à casa do acusado; viu a movimentação de polícia e presenciou
os policiais pararem, abordar o acusado e a namorada (filha da depoente) e os policiais
foram embora; foi acompanhar a abordagem porque sua filha é menor; levou a filha para
casa e depois os policiais voltaram, abordaram o acusado e o prenderam; o réu e a filha
da depoente são usuários; ele usa crack; o bar da depoente fica do outro lado da rua,
uns cinco passos para frente; a primeira abordagem foi mais demorada, eles revistaram
a casa do réu e da vizinha e foram embora; pouco tempo depois voltaram e a abordagem
foi rápida e já levaram ele preso; o réu trabalhava no arrancadão de mandioca; havia
umas três viaturas, mas não sabe se eram policiais civis ou militares e também não se
lembra como eram as viaturas; o policial que conversou com a depoente estava com
uniforme amarelo; na segunda abordagem a viatura era preta; também tinha uma
policial feminina que conversou com a depoente; desconhece se os policiais teriam algum
motivo para inventar os fatos; o réu nunca mencionou se tinha algum desentendimento
com os policiais; o acusado usava tornozeleira eletrônica quando foi preso; não se
interessou em saber o motivo pelo qual ele usava o aparelho; a depoente tentou impedir
o relacionamento da filha com o réu, mas não conseguiu; depois do namoro a filha
melhorou o comportamento e, por isso, passou a aceitar o namoro; na segunda
abordagem os policiais também entraram na casa do réu; durante a segunda abordagem
ouvia muita gritaria do réu e da mãe dele.
ROSILDA APARECIDA FONDELI, avó da namorada do réu,
mencionou que conhece o réu há pouco tempo; sabia que ele era usuário de drogas; a
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13
depoente trabalha com a sua filha no bar; pelo que sabe, ele trabalhava arrancando
mandioca; não sabia se o réu estava envolvido com o tráfico de drogas; viu que ele
usava tornozeleira eletrônica, mas não lhe perguntou o motivo.
SEBASTIÃO LIMA GUEDES, ouvido como informante por afirmar
ter interesse que o réu seja absolvido, asseverou que não presenciou os fatos; sabe que
o acusado é usuário de drogas há um bom tempo; ele usava crack por 2 ou 3 anos;
também usava outras drogas; o acusado trabalhava arrancando mandioca; não conhece
os policiais Letícia e Humberto; o réu nunca falou para o depoente que os policiais
queriam prejudicá-lo ou que qualquer outro policial o queria.
Pois bem, os depoimentos uníssonos dos policiais militares,
somados ao conjunto material de provas colhidas, evidenciam, indene de dúvidas, a
materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
Embora o acusado sustente versão, no sentido de não ter
praticado qualquer ato relativo ao comércio de entorpecentes, as circunstâncias objetivas
do caso enfraquecem a credibilidade de sua alegação, tratando-se de mera tentativa de
infirmar a acusação em questão.
Cumpre destacar, ainda, que, para a consumação do crime de
tráfico de drogas, não se reclama a demonstração inequívoca de atos de mercancia ou
fornecimento a título gratuito, bastando que o agente tenha agido com consciência e
vontade de realizar uma das condutas descritas no tipo penal.
Na matéria, a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL (...) CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A
DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO
NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS
DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS
CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA
INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE
OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO
DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA
DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA (...) 7. O
tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é
congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo
subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma
exigência no sentido de que, para a caracterização do crime
de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de
dolo específico, notadamente quanto ao fim de
comercialização do entorpecente. 8. Para a ocorrência do
elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº
11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que
podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (...)” (TJPR
- 4ª Câmara Criminal - 0005209-86.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do
Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J.
12.05.2025).
Sublinha-se que a condição de usuário do réu não afasta, por si só,
a prática delitiva, restando incontroverso que ele não apenas trazia consigo a droga
apreendida, como também mantinha em depósito outras 6 porções, desacompanhadas
de qualquer apetrecho típico para o consumo.
Além disso, não há informações coerentes quanto ao fato de o
acusado ter sido abordado mais de uma vez, pela mesma equipe policial e no mesmo dia,
tanto que sua vizinha, que, supostamente, teve a residência revistada por agentes
policiais, sequer foi arrolada como testemunha para confirmar a veracidade dessa
declaração.
Outrossim, é cediço que denúncias anônimas nem sempre
informam, com a devida clareza, o nome do autor de um crime, de modo que, não raras
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15
as vezes, limitam-se a descrever as características pessoais ou o local em que foi
perpetrado.
No caso dos autos, conforme relatado pelos policiais militares,
Letícia Rodrigues e Humberto Ricci, a casa do réu era alvo de diversas denúncias, as
quais davam conta que o local era conhecidamente um ponto de tráfico de drogas.
Diante de todas essas provas, cumpria ao acusado, na forma do
artigo 156 do Código de Processo Penal, fazer prova de que não era traficante, ônus do
qual não se desincumbiu. Aliás, como já dizia Malatesta, “o ordinário se presume e o
extraordinário se prova”.
No que tange à causa especial de diminuição prevista no § 4º, do
artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é certo que a legislação estabelece pressupostos
obrigatoriamente indissociáveis. Consoante preconizado pela jurisprudência, é necessário
o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa), a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.
Acerca desses requisitos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
sob a égide dos recursos repetitivos, que “a interpretação ora conferida ao art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes,
reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas
primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última
pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova
idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de
atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos
duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao
crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples
registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto”. (REsp n.
1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe
de 18/8/2022).
Portanto, não há dúvida de que o reconhecimento da dedicação às
atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa independe de prévia
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16
condenação por crime anterior, sendo suficiente que exista nos autos prova dessas
circunstâncias.
A título de exemplo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
entendeu caracterizada a dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização
criminosa nos seguintes casos:
a . pela quantidade e pela natureza da droga, somadas às
circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes (HC n. 473.668/SP,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
b. em razão da apreensão de petrechos para a mistura e
embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com
resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de
que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes. (AgRg no HC n. 858.474/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
5/4/2024);
c . registros de atos infracionais equiparados ao delito de
tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa, nos processos n.º 1500567-
93.2022.8.26.0451 e n.º 1508220-83.2021.8.26.0451, com imposição de medidas
socioeducativas de liberdade assistida. (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe
de 14/12/2023);
d . hipótese em que os depoimentos dos policiais e as
circunstâncias do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual
ou mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo apreendido
mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas, tendo sido narrado que
já era de praxe a forma como os usuários se aproximavam do réu e este lhes
fornecia a droga, sendo o acusado conhecido dos policiais pela prática do crime,
habitualidade criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação
lícita, denota a dedicação a atividades criminosas. (AgRg nos EDcl no HC n.
846.603/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17
Na espécie, verifica-se uma verdadeira dedicação às atividades
criminosas, na medida em que o réu possui diversos registros relativos a atos infracionais
análogos ao crime de tráfico de drogas, com imposição de medida socioeducativa de
internação (autos n° 0004569-78.2021.8.16.0069 e autos n° 0005276-
46.2021.8.16.0069).
Além disso, o acusado é pessoa bastante conhecida no meio
policial, tendo sido condenado recentemente pela conduta capitulada no artigo 33, caput,
da Lei n° 11.343/06 (autos n° 0011527-46.2022.8.16.0069), tratando-se, portanto, de
reincidente específico.
Tudo isso só confirma que o réu realmente se dedicava à atividade
criminosa do tráfico de drogas, o que impede a aplicação do benefício do tráfico
privilegiado.
b)Do crime de resistência (Fato 02)
Não obstante o cometimento do delito acima narrado, tem-se que
o acusado se opôs à execução da abordagem, visando empreender fuga, mediante
chutes, derrubando no chão um dos policiais responsáveis por sua prisão.
Frisa-se que não basta que a resistência seja executada de modo
passivo, exigindo-se uma conduta positiva, articulada com o pronunciamento de ameaças
ou emprego de força física, exatamente como se deu no caso em apreço.
Sobre o tema, a remansosa jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS MEDIANTE EMPREGO DE
ARMA BRANCA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 157, § 2º, VII,
C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO
CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA
DEFESA (...) MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO
CRIME DE RESISTÊNCIA. SUPOSTA OPOSIÇÃO PASSIVA
INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM QUESTÃO.
TESE REJEITADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES
ATUANTES NO FLAGRANTE COERENTES E UNÍSSONOS SOBRE O
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18
COMPORTAMENTO DO ACUSADO, QUE REAGIU À VOZ DE
PRISÃO MEDIANTE SOCOS, TAPAS E CHUTES DESFERIDOS
CONTRA A EQUIPE. NECESSIDADE DE USO DE DISPOSITIVO DE
CHOQUE. VALIDADE PROBATÓRIA INCONTESTE,
ESPECIALMENTE PORQUE A INFRAÇÃO EM TELA EM REGRA É
PRATICADA CONTRA AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SEU
MISTER. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE, MÁ-
FÉ OU INTERESSE NA CONDENAÇÃO DO RÉU. VERSÕES
DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA (...) II. O crime de
resistência configura-se pela “oposição do agente ao ato legal
mediante violência, com emprego de força física, portanto, ou
de ameaça”, de modo que a mera “desobediência ou a
resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame” (STJ,
6.ª Turma, REsp 1200220). III. No caso concreto, a oposição
violenta à voz de prisão foi idoneamente comprovada pelos relatos
detalhados e uníssonos dos policiais militares atuantes na ocorrência,
elemento de validade probatória inconteste, “até porque o delito de
resistência, em regra, ocorre contra agente público no exercício do
seu mister” (STJ, AgRg no REsp n. 1.823.580/AC)” (TJPR - 4ª Câmara
Criminal - 0003174-24.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.08.2024).
Desse modo, o pedido absolutório não merece ser acolhido, eis
que a autoria e a materialidade do delito restaram corroboradas pela prova oral, que
confirmou a utilização de violência física para o fim de se opor à ato legal, o que
demandou o uso da força moderada por meio dos funcionários estatais.
c) Dos crimes de desobediência (Fatos 03 e 04)
A caracterização do crime de desobediência depende da presença
dos seguintes requisitos: i) que o funcionário público emita uma ordem (por escrito,
palavras ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou
solicitação; ii) que a ordem seja individualizada (dirigida a pessoa determinada),
substancial e formalmente legal (ainda que injusta), executada por funcionário
competente; iii) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência
ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular; iv) que
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19
não haja sanção especial para o seu não cumprimento.
No caso, o acusado, ao tentar empreender fuga, por duas vezes
deixou de acatar ordem legal emanada pelos policiais militares, sendo necessária a
pronta e eficaz contenção.
Não há dúvida de que a ordem emanada foi devidamente
individualizada, pois o réu, após ela, continuou desobedecendo. Da mesma forma, o
acusado tinha o dever de atendê-la, pois emitida por policiais militares, a quem é
atribuída a competência para fiscalização de ilícitos administrativos e criminais.
A propósito, a confissão voluntária e espontânea do acusado, no
que concerne ao terceiro fato, não apresenta qualquer indício de coação ou indução à
admissão da conduta delituosa, motivo porque se trata de meio de prova válido,
especialmente quando se encontra em consonância com outras evidências.
A conduta de não atender ordem de parada de policial, por fim,
não prevê qualquer outra sanção especial. Patente, portanto, a caracterização do crime
de desobediência, por duas vezes.
2.3. A prova durante a instrução judicial contraditória é firme,
robusta e segura para embasar o decreto condenatório, incriminando fartamente o réu,
sem deixar a menor dúvida a ampará-lo, revelando-se inviável a absolvição por
insuficiência probatória.
O agente possui condenação criminal definitiva, cujo período
depurador não restou atingido para fins de reincidência, fazendo incidir a agravante do
artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com
desígnios autônomos, de modo que o agente deve por eles responder na forma do artigo
69, caput, do Código Penal.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena
consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da
ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela
prática do crime de tráfico de drogas, impondo-se o decreto condenatório.
2.4. Passo a dosimetria da pena.
a) Do crime de tráfico de drogas (Fato 01)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE não foi normal à espécie do delito, pois o réu cometeu o crime
enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (autos nº 4000004-
71.2024.8.16.0077), fazendo uso de tornozeleira eletrônica, o que denota maior
reprovabilidade da conduta, evidenciando o seu descaso com a justiça.
4
O réu não
ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a
CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados
pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita foram
normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior
exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo
réu. Quanto à quantidade e natureza da substância, tal circunstância não pesa contra o
réu, pois, apesar da natureza altamente deletéria da droga (crack), a pequena
quantidade (2 gramas) não justifica a exasperação da basilar. Assim, na primeira fase de
dosimetria da pena, esta deve ser fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e
pagamento de 625 dias-multa.
Inexistem atenuantes genéricas. Por outro lado, está presente a
agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme condenação nos autos n° 0011527-
46.2022.8.16.0069, transitada em julgado em 14/08/2024. Logo, nessa segunda fase, a
pena deve ser fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de
729 dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da
pena. Não deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n°
4
TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014048-06.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO
HELTON JORGE - J. 06.02.2025.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
21
11.343/06, tendo em vista que o réu se dedicava às atividades criminosas (tráfico de
drogas), consoante fundamentação acima.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime fechado,
tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado.
b) Do crime de resistência (Fato 02)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE não foi normal à espécie do delito, pois o réu cometeu o crime
enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (autos nº 4000004-
71.2024.8.16.0077), fazendo uso de tornozeleira eletrônica, o que denota maior
reprovabilidade da conduta, evidenciando o seu descaso com a justiça.
5
O réu não
ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a
CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados
pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita foram
normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior
exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo
réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, esta deve ser fixada em 4 meses e
22 dias de detenção.
Inexistem atenuantes genéricas. Por outro lado, está presente a
agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme condenação nos autos n° 0011527-
46.2022.8.16.0069, transitada em julgado em 14/08/2024. Logo, nessa segunda fase, a
pena deve ser fixada em 5 meses e 15 dias de detenção.
À míngua de causas de aumento ou diminuição da pena, torno
esta definitiva.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime
semiaberto , tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do
acusado.
5
TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014048-06.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO
HELTON JORGE - J. 06.02.2025.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
22
c) Do crime de desobediência (Fato 03)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE não foi normal à espécie do delito, pois o réu cometeu o crime
enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (autos nº 4000004-
71.2024.8.16.0077), fazendo uso de tornozeleira eletrônica, o que denota maior
reprovabilidade da conduta, evidenciando o seu descaso com a justiça.
6
O réu não
ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a
CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados
pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita foram
normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior
exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo
réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, esta deve ser fixada em 1 mês e 5
dias de detenção e pagamento de 54 dias-multa.
O acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, “d”, CP). Por outro lado, está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP),
conforme condenação nos autos n° 0011527-46.2022.8.16.0069, transitada em julgado
em 14/08/2024. Assim, nessa segunda fase, ambas as circunstâncias devem ser
compensadas.
À míngua de causas de aumento ou diminuição da pena, torno
esta definitiva
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime
semiaberto , tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do
acusado.
d) Do crime de desobediência (Fato 04)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE não foi normal à espécie do delito, pois o réu cometeu o crime
enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (autos nº 4000004-
6
TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014048-06.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO
HELTON JORGE - J. 06.02.2025.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
23
71.2024.8.16.0077), fazendo uso de tornozeleira eletrônica, o que denota maior
reprovabilidade da conduta, evidenciando o seu descaso com a justiça.
7
O réu não
ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a
CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados
pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita foram
normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior
exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo
réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, esta deve ser fixada em 1 mês e 5
dias de detenção e pagamento de 54 dias-multa.
Inexistem atenuantes genéricas. Por outro lado, está presente a
agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme condenação nos autos n° 0011527-
46.2022.8.16.0069, transitada em julgado em 14/08/2024. Logo, nessa segunda fase, a
pena deve ser fixada em 1 mês e 10 dias de detenção e pagamento de 63 dias-
multa .
À míngua de causas de aumento ou diminuição da pena, torno
esta definitiva.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime
semiaberto , tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do
acusado.
2.4. Concurso material – artigo 69 do Código Penal.
Por terem sido praticados em concurso material, as penas devem
ser somadas, importando em 7 anos, 11 meses e 15 dias de pena privativa de
liberdade e pagamento de 846 dias-multa. Relevante destacar a possibilidade da
soma das penas, ainda que um dos delitos seja apenado com reclusão e os outros, com
detenção, pois “não se diferenciam as penas de reclusão e detenção quando, no
concurso, uma delas é de reclusão. Isso porque a única finalidade de haver a
distinção entre uma e outra figura, conforme determina o artigo 33, caput, do
Código Penal, é o estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena.
7
TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014048-06.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO
HELTON JORGE - J. 06.02.2025.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
24
Como, aqui, há concurso com crime punido com reclusão, a distinção perde o
sentido, além de a pena inicial estar sendo estabelecida em regime semiaberto.”
(APn 830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
06/02/2019, DJe 02/04/2019).
Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve ser
observado o disposto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal. Acerca de sua
aplicação, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “com o advento da Lei n.
12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá
detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não
versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução
penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos
severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado.”
8
Sob este prisma, ainda que se tenha em mente que o acusado se
encontra preso preventivamente há aproximadamente 5 meses e 20 dias, a pena a ser
levada em consideração para fixação do regime inicial de cumprimento da pena ainda é
superior a 4 anos.
Na espécie, levando-se em conta as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e por se tratar de agente reincidente, o regime inicial para cumprimento
da pena deve ser o fechado.
À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições
econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente
a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Diante do montante da reprimenda e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão
condicional da pena.
8
HC 417.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
25
Deixo de fixar indenização em favor da vítima, tendo em vista que
a falta de pedido expresso nas alegações finais (mov. 136) caracteriza ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
“APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 387, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO SEU
“QUANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA
DENÚNCIA OU EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA
DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM O AFASTAMENTO,
DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO DE
DANOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000761-
47.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.08.2022).
3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço
para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS PINATI como
incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, do artigo 329, caput, do
Código Penal, e do artigo 330, caput, do Código Penal, este por duas vezes, na forma do
artigo 69 do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 15 dias de pena privativa
de liberdade, em regime inicial fechado, e pagamento de 846 dias-multa, este
fixado no mínimo legal.
4. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
5. Com fundamento no artigo 72 da Lei n° 2.961/06, com a nova
redação dada pela Lei n° 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com
o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades
legais.
6. Em relação ao valor em dinheiro apreendido, ou seja, R$
187,00 (cento e oitenta e sete reais), considerando não ter sido reclamado, decreto o
perdimento, bem como sua transferência à Senad, nos termos do artigo 1.009 do CNFJ.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
26
7. Os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu
permanecem hígidos, motivo pelo qual me reporto à decisão que a decretou, para o fim
de mantê-la e impedir que recorra em liberdade. Expeçam-se guias de recolhimento
provisórias .
8. Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para
cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de
Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento
ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição
Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do
réu; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução em Meio
Fechado; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intime-se o réu para que,
no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de
multa aplicada (art. 50, CP).
A presente decisão/sentença servirá como certidão, nos termos do
art. 663, § 3º, do CNFJ.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cianorte, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PR
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear