Processo nº 5456242-38.2023.8.09.0051
ID: 281262934
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5456242-38.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDER PORFIRO MIUNIZ
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público,…
ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 1 AO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. PROTOCOLO: Nº. 5456242-38.2023.8.09.0051 NATUREZA: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EXECUTADOS: JOVÂNIA MARTINS COELHO DA SILVA E OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua 81ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuições na defesa do meio ambiente e da ordem urbanística, em atenção à intimação expedida no evento nº 63, vem a esse Juízo expor e, ao final, requerer o seguinte: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na data de 20.07.2023, em face da pessoa jurídica JOVÂNIA MARTINS COELHO DA SILVA, bem como das pessoas físicas JOVÂNIA MARTINS COELHO DA SILVA e UENDER CLEMENTE DA SILVA, a fim de satisfazer as obrigações estabelecidas nas Cláusulas Segunda à Sexta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C. firmado, sob pena de INTERDIÇÃO de suas atividades, incluída a modalidade delivery, e incidência de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser acrescida de ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 2 atualização monetária, adotando-se, para tanto, os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total das obrigações, conforme pedidos elencados na exordial (evento nº 01). Consta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C. firmado em 16.02.2023, perante essa Promotoria de Justiça, as seguintes obrigações, in verbis: “[...] CLÁUSULA PRIMEIRA Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade, consistentes na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada na proibição de causar poluição ambiental de qualquer espécie no estabelecimento situado na Av. Albert Einstein, Qd. 13, Lt. 10, nº 219, Setor Jardim da Luz, nesta Capital, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos que dali se avizinham. CLÁUSULA SEGUNDA Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade, consistentes na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de apresentar o protocolo de licenciamento ambiental perante a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ou sua formal dispensa, mediante Declaração de Dispensa de Licença Ambiental emitida pelo órgão ambiental municipal, nos termos das Instruções Normativas vigentes (IN 051/2017, IN 060/2019, IN 063/2019 e IN 072/2020), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo os Compromissários, na hipótese de exigência da Licença Ambiental, atender a todas as condições e prazos estipulados pelo órgão licenciador; CLÁUSULA TERCEIRA Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade, consistentes na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada no dever de, para o funcionamento das atividades de seu empreendimento, localizado na Av. Albert Einstein, Qd. 13, Lt. 10, nº 219, Setor Jardim da Luz, nesta Capital, providenciar a seguinte documentação: a) Alvará de Localização e Funcionamento, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação – SEPLANH; ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 3 b) Licença Especial para Funcionamento em Horário Diferenciado, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação – SEPLANH; c) Certidão de Uso do Solo da Secretaria Municipal Planejamento e Habitação – SEPLANH; d) Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros; e e) Alvará da Vigilância Sanitária. [...] CLÁUSULA QUARTA Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade, consistentes na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de comprovar a origem da lenha utilizada, mediante a apresentação das notas fiscais de aquisição do material lenhoso, devidamente acompanhadas da guia de origem florestal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento; CLÁUSULA QUINTA Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade, consistentes na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de realocar a chaminé do forno a lenha, a fim de distanciá-la dos imóveis vizinhos, bem como de instalar filtro adequado, certificado e dimensionado na referida estrutura, devendo comprovar a sua instalação e total conformidade com a Resolução CONAMA nº.3/1990 e com a Norma Técnica NBR 14518:2020 – ABNT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento; CLÁUSULA SEXTA Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade, consistentes na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de instalar sistema de proteção contra descargas atmosféricas na estrutura da chaminé do forno a lenha, devendo comprovar a sua instalação e total conformidade com a Norma Técnica NBR 5419:2015 – ABNT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento; [...]” Cumpre registrar que a presente execução foi distribuída por dependência aos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 5030250-43.2023.8.09.0051, proposta por Fernando Aparecido ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 4 Carvalho, em face da pessoa jurídica JOVANIA MARTINS COELHO DA SILVA (nome fantasia PIZZARIA BRASA VILLE), ora Executada, encontrando-se os autos apensados, haja vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as referidas ações fossem decididas separadamente. Tudo em atenção ao disposto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, em análise aos autos nº 5030250-43, constata-se a realização de prova pericial na sede do estabelecimento, cujas medições ocorreram nas datas de 02.08.2024 e 13.09.2024, resultando no Laudo Pericial de evento nº 181, elaborado pela profissional nomeada por esse Juízo, Sra. Vitoria Kelly de Lemos, engenheira ambiental, o qual apresenta conclusão negativa quanto à ocorrência de poluição, em razão das atividades desenvolvidas pelo empreendimento. Nesse sentido, a prova técnica atesta como satisfatórias as adequações realizadas na estrutura e funcionamento do forno à lenha do estabelecimento, bem como na instalação e eficácia do filtro na chaminé. Em resumo, consta do Laudo Pericial os seguintes apontamentos: “[...] 9. QUESITOS PROPOSTOS, MOVIMENTO Nº 100 a) Se o forno a lenha operado pela requerida gera fumaça capaz de ensejar incômodos respiratórios ao requerente e a seus familiares; ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 5 Resposta: O forno a lenha utilizado pela requerida não gera fumaça em níveis que possam causar incômodos respiratórios ao requerente e seus familiares, conforme demonstrado pelos resultados das medições de emissão. As medições indicam que a chaminé está posicionada a aproximadamente 10 metros do limite do imóvel lateral, com altura de cerca de 12 metros em relação ao solo, o que contribui para uma dispersão eficiente dos poluentes diretamente para a atmosfera, reduzindo ainda mais o risco de impacto na vizinhança. b) Se a chaminé instalada encontra-se ou não em consonância com a legislação vigente; Resposta: A chaminé instalada está em conformidade com a legislação vigente, conforme comprovado pelos resultados obtidos nas avaliações técnicas. Além disso, o sistema conta com um lavador de gases, auxiliando na redução das emissões atmosféricas. c) Se a fumaça emitida é capaz de causar problemas respiratórios e/ou agravamento de problemas pré-existentes; Resposta: As medições realizadas indicam que a fumaça emitida pelo forno a lenha não apresenta concentração de poluentes em níveis capazes de causar problemas respiratórios ou de agravar condições de saúde pré-existentes. Os resultados demonstram que as emissões estão dentro dos limites regulamentares, assegurando que a operação do forno não representa risco significativo à saúde respiratória dos moradores próximos. d) Se há relação de causa e efeito entre os problemas de saúde relatados pelo requerente e a inalação de fumaça; Resposta: Não há evidências que indiquem uma relação de causa e efeito entre os problemas de saúde relatados pelo requerente e a inalação da fumaça emitida pelo forno a lenha. As medições realizadas demonstram que os níveis de poluentes estão abaixo dos limites que poderiam ocasionar ou agravar problemas respiratórios, o que sugere a ausência de um vínculo direto entre as emissões do forno e as condições de saúde mencionadas. [...] 10. QUESITOS PROPOSTOS Quesito 1: O estabelecimento emite poluentes atmosféricos? Resposta: Sim, o estabelecimento emite poluentes atmosféricos, principalmente pelo uso do forno a lenha, que libera material particulado e compostos orgânicos voláteis (COVs) durante a queima. Quesito 2: O sistema de controle de poluição é eficiente? Resposta: Sim, o sistema de controle de poluição é eficiente, como demonstrado pelos resultados obtidos nas medições de emissão, que comprovam a eficácia do lavador de gases na redução de poluentes atmosféricos. ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 6 Quesito 3: O sistema está em conformidade com a legislação? Resposta: Sim, o sistema de controle atende aos requisitos da Resolução CONAMA 382/2016 garantindo que as emissões estejam dentro dos limites permitidos pela legislação vigente, bem como possui todas as licenças ambientais do estabelecimento. 11. QUESITOS PROPOSTOS, MOVIMENTO Nº 111 [...] Quesito 3: As atividades desenvolvidas no local foram precedidas de regular licenciamento ambiental de instalação e de operação? Quando foram obtidas as licenças? Resposta: O empreendimento possui licenciamento ambiental, incluindo Licença de Instalação (AMMA 619/2023) e Licença de Operação (AMMA 793/2023), conforme os documentos anexados no processo, ambas emitidas em 19/10/2023. As licenças foram requeridas em 27/03/2023, conforme protocolo n° 92007602. Quesito 4: Existe emissão, emanação, lançamento ou dispersão de matérias ou poluentes na atmosfera, provenientes das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento periciado? Os índices de matérias ou poluentes estão em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos? Resposta: Sim, o estabelecimento emite poluentes atmosféricos, principalmente material particulado e compostos orgânicos voláteis (COVs), originados pela combustão da lenha no forno. Contudo, os índices estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CONAMA 382/2006 conforme resultados apresentados. Questão 5: Foi apresentado laudo de medição emissões de material particulado, com utilização de Coletor Isocinético de Poluentes Atmosféricos, devidamente calibrado, e conforme metodologia da ABNT NBR 12019? Resposta: Foi apresentado um laudo de medição de emissões com uso de Coletor Isocinético, em conformidade com a metodologia da ABNT NBR 12019. Quesito 6: Caso o item anterior seja positivo, qual a concentração de material particulado em mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio? Resposta: A concentração média de material particulado (MP) registrada foi de 4,96 mg/Nm³, estando bem abaixo do limite máximo de 730 mg/Nm³ estipulado pela Resolução CONAMA 382/2006. [...] Quesito 22: O estabelecimento está causando danos direto ou indireto à área, espaço territorial da vizinhança, especialmente no imóvel do requerente, especificamente quanto à segurança, ao sossego e à saúde dos que ali habitam? Especificar. ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 7 Resposta: Com base nas medições e análises realizadas, não foram encontrados indícios de que as emissões atmosféricas do forno causassem danos diretos à saúde dos moradores próximos ou comprometessem o sossego e a segurança da vizinhança. Foi apresentado no mov. 44 declarações de vizinhos que declaram que não possuem qualquer incomodo com fumaça nas residências. No momento da vistoria, foi questionado vizinhos ao lado, e informaram que não há qualquer incomodo, tanto pelo cheiro quanto pela emissão de particulados. Quesito 23: A poluição verificada resultou em danos à saúde humana? Provocou a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas? Causou danos diretos à população? (art. 54, caput, § 2º, II, Lei 9.605/98). Resposta: A poluição verificada pelo presente laudo de emissões atmosféricas encontra-se dentro dos limites permissíveis de lançamento estabelecidos pela legislação vigente, conforme indicado pelos dados apresentados. Dessa forma, não há evidências de que a emissão de poluentes tenha resultado em danos à saúde humana, tampouco exigido a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas. Igualmente, não foram identificados danos diretos à população decorrentes da poluição atmosférica emitida, em conformidade com o art. 54, caput, § 2º, II, da Lei 9.605/98. Quesito 24: O responsável pela poluição atmosférica foi notificado pelo órgão competente a adotar as medidas de precaução em caso de risco de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde do requerente e seus familiares ou de outros vizinhos? Nesse caso, ele executou as medidas pertinentes? (art. 54, § 3º, Lei 9.605/98). Resposta: Sim, o responsável foi notificado e foram feitas adequações como desvio de 10 metros do duto da tubulação e instalação do lavador de gases, medidas que buscam mitigar riscos e danos ambientais. Ressalta-se ainda que há um ofício, mov. 44, de promoção de arquivamento do TCA, uma vez que todas as notificações foram plenamente atendidas. [...] 12. QUESITOS SUPLEMEMENTARES, MOV. 133 [...] Quesito 3: O estabelecimento possui instalações e equipamentos, inclusive forno à lenha ou outro, em conformidade à Certificação do Corpo de Bombeiros? Resposta: o empreendimento encontra-se certificada pelo Corpo de Bombeiros Militar, protocolo n° 181003/2023, com validade para 29/11/2024, deste modo conclui-se que todas as instalações estão em conformidade as normas do corpo de bombeiros. [...] Quesito 7: Na hipótese de existência e funcionamento de forno ou fogão à lenha, carvão ou outro combustível fóssil, o escape dos gases e subprodutos de suas queimas se dá por meio de chaminé? Se positiva, a ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 8 resposta a quantos metros de altura e de distância da residência do vizinho autor da demanda? Resposta: Sim, o forno à lenha em funcionamento possui uma chaminé para o escape dos gases e subprodutos resultantes da queima. A chaminé tem uma altura de 12 metros e está localizada a uma distância de 10 metros da residência do vizinho autor da demanda. Quesito 8: Em razão do posicionamento da chaminé, sua altura e distância em linha do prédio que serve de residência ao autor da demanda, considerada a orientação rotineira dos ventos e correntes de ar, existe direcionamento de fumaça para a casa em referência? Resposta: conforme apresentado no item 8, a direção da fumaça está em sentido noroeste, não sendo assim direcionado a fumaça para a residência do autor. Fato comprovado também nos vídeos juntados no processo, o qual a fumaça está em sentido oposto. Quesito 9: Quanto à emissão de particulados, em razão da utilização de lenha, o sistema de forno e chaminé conta com equipamento de controle de poluição (ECP/filtro na chaminé)? Resposta: Sim, o sistema de forno e chaminé conta com equipamento de controle de poluição (ECP), incluindo um lavador de gases para reduzir a emissão de particulados provenientes da queima de lenha. Além disso, há uma válvula para o escape da água utilizada no processo de lavagem dos gases. Quesito 10: Esse sistema é eficiente? Os níveis de emissão de particulados, considerado o funcionamento do forno e do equipamento, encontram-se de acordo com legislação, mormente a Resolução CONAMA nº 491/2018, bem como pela Norma Técnica NBR 14518:2020 – ABNT? Resposta: Sim, o sistema de controle de poluição com lavador de gases mostrou-se eficiente, conforme indicado pelas análises de emissões realizadas. Os níveis de emissão de particulados estão em conformidade com a legislação vigente, tendo sido avaliados com base na Resolução CONAMA nº 382, e não especificamente pelas normas mencionadas no item 4 (CONAMA nº 491/2018 e NBR 14518:2020 – ABNT). Quesito 11: O estabelecimento possui sistema de proteção contra descargas atmosféricas na estrutura da chaminé? Se sim, referido sistema atende aos padrões exigidos pela Norma Técnica NBR 5419:2015 – ABNT? Resposta: Sim, o estabelecimento possui um sistema de proteção contra descargas atmosféricas instalado na estrutura da chaminé. Esse sistema atende aos padrões exigidos pela Norma Técnica NBR 5419:2015 da ABNT, garantindo a segurança conforme as especificações normativas. Quesito 12: Além do autor da demanda, existem relatos de reclamações de incomodidade por parte de outros circunvizinhos e moradores quanto ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 9 à emissão de fumaça, fuligem ou mesmo odores? Esse reclame, quantitativa e qualitativamente é relevante? Resposta: Foram anexadas declarações de vizinhos que informam não identificar transtornos relacionados à emissão de fumaça, fuligem ou odores provenientes do funcionamento do forno à lenha. Além disso, alguns moradores laterais foram questionados a respeito, e também afirmaram que não há qualquer incômodo nesse sentido. Assim, não há relatos adicionais de incomodidade por parte dos circunvizinhos, quantitativa ou qualitativamente relevantes. [...] 14. CONCLUSÃO O laudo conclui que o sistema de controle de poluição atmosférica da BRASA VILLE PIZZARIA está em conformidade com os requisitos legais e normativos vigentes, demonstrando eficácia na mitigação das emissões atmosféricas provenientes do forno a lenha. De acordo com a Resolução CONAMA 382, de 26 de dezembro de 2006, Anexo IV, que define os limites máximos de emissão para fontes fixas de poluição atmosférica, os parâmetros analisados encontram-se dentro dos limites permitidos. Portanto, o forno instalado em 2022 e movido a lenha atende plenamente aos requisitos legais estabelecidos para emissões de Material Particulado e Monóxido de Carbono, bem como às disposições aplicáveis relativas ao Dióxido de Nitrogênio. Recomenda-se, contudo, que a manutenção e monitoramento do sistema de controle sejam realizados regularmente para assegurar a continuidade de sua eficiência e a conformidade permanente com os padrões ambientais. O laudo conclui que o sistema de controle de poluição da pizzaria atende aos requisitos legais e normativos, sendo eficaz na mitigação das emissões atmosféricas. Contudo, é importante que o controle seja mantido e revisado regularmente para garantir a permanência da eficiência. [...]” (Grifo nosso) Posteriormente, após esclarecimentos da perita (ev. 200 dos autos em apenso), o Laudo Pericial foi devidamente homologado por esse Juízo (ev. 213), já que presentes todos os requisitos legais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Diante disso, conclui-se que houve o adimplemento das obrigações pactuadas na Cláusula Primeira do Termo de Compromisso ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 10 de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C., consubstanciada na proibição de causar poluição ambiental de qualquer espécie no estabelecimento, haja vista a devida comprovação, por meio de prova técnica, Laudo Pericial, quanto à suficiência e eficácia das adequações realizadas na estrutura da chaminé e do sistema do forno à lenha, mediante desvio de 10 (dez) metros do duto da tubulação e instalação de equipamento de controle de poluição (ECP), com lavador de gases, cujos resultados obtidos nas medições demonstram que os níveis de emissão de particulados estão em conformidade com os requisitos legais e normativos vigentes, evidenciando, assim, a eficácia das ações empreendidas pelos executados, para a mitigação das emissões atmosféricas provenientes das atividades do empreendimento. De outra banda, verifica-se o adimplemento das obrigações constantes da Cláusula Segunda do T.C.A.C., consistente na apresentação de protocolo de licenciamento ambiental, diante da juntada aos autos, tanto da Licença Ambiental de Instalação nº 619/2023, quanto da Licença Ambiental de Operação nº 793/2023, ambas expedidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA (arquivo 04, evento nº 25). Cumpre ressaltar que a necessidade de licenciamento ambiental para a atividade exercida pelo empreendimento, qual seja, restaurantes e similares (CNAE 561120100), tornou-se obrigatória ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 11 somente a partir da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 419 1 , de 30 de janeiro de 2024, cujo Anexo classifica a referida atividade econômica como de alto grau de risco e, portanto, sujeita ao licenciamento ambiental mediante prévia vistoria. Assim, constata-se que o empreendimento obteve as licenças ambientais de instalação e operação no mês de outubro do ano de 2023, isto é, mesmo quando havia a possibilidade de obtenção da Declaração de Dispensa de Licença Ambiental, nos termos da Instrução Normativa nº 060 2 , de 25 de julho de 2019, que definia a atividade econômica exercida pelo empreendimento como de baixo risco. Da mesma forma, verifica-se o adimplemento das obrigações pactuadas nas Cláusulas Terceira e Quarta do T.C.A.C., com a apresentação da documentação obrigatória para o funcionamento de suas atividades, a saber, Certidão de Uso de Solo (enquanto pré- requisito para a obtenção da Licença Ambiental nº 793/2023), Alvará de Localização e Funcionamento nº 06631/2023 (arq. 03, ev. 25), Alvará Sanitário nº 309420 (arq. 08, ev. 25), bem como Certificado de Conformidade nº 171816/22 (arq. 15, ev. 25), expedido pelo Corpo de Bombeiros. 1 Decreto Municipal nº 419/2024:
2 Instrução Normativa nº 060/2019:
ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 12 Não obstante, importante esclarecer que a Licença Especial para Funcionamento em Horário Diferenciado, obrigação constante da alínea “b” da Cláusula Terceira do T.C.A.C., se trata de documentação que não é mais exigida para o regular funcionamento do empreendimento, considerando a vigência do Novo Código de Posturas de Goiânia, Lei Complementar nº 368 3 , de 15 de dezembro de 2023, o qual dispõe, in verbis: “Art. 123. Observadas as disposições da legislação trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, e desde que não comprometa a segurança, a comodidade ou o sossego público, o horário de funcionamento, de abertura e de fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza é livre no Município de Goiânia. Parágrafo único. Em qualquer dia da semana, inclusive feriados nacionais, estaduais e municipais, o funcionamento de que trata no caput deste artigo será facultativo, observado o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.” (Grifo nosso) Por fim, observa-se o cumprimento da obrigação de realocar da chaminé do forno a lenha, cuja altura de 12 (doze) metros e distanciamento de 10 (dez) metros dos imóveis vizinhos foram atestados em Laudo Pericial. Ademais, consta da prova técnica a suficiência e eficiência das adequações realizadas na referida estrutura, com a instalação de 3 Lei Complementar nº 368/2023:
ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 157, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: 81promotoria@mpgo.mp.br Telefones: 3243-8224/99433-6540 *01 13 sistema de controle de poluição e de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, nos padrões exigidos pela Norma Técnica NBR 5419:2015 da ABNT, restando comprovado o adimplemento das Cláusulas Quinta e Sexta do instrumento de ajuste. Sendo assim, de posse das informações técnicas, notadamente do Laudo Pericial acostado ao evento nº 181 dos autos nº 5030250-43 (em apenso), bem como de documentação oriunda dos órgãos municipais competentes, verifica-se que foram cumpridas as obrigações pactuadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – T.C.A.C., demonstrando, pois, o adimplemento das obrigações consignadas no título executivo extrajudicial. Por todo o exposto, o Ministério Público requer a extinção da presente ação, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o adimplemento das obrigações pactuadas perante o Ministério Público e formalizadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - T.C.A.C, objeto da presente execução. Pede deferimento. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Fernandes de Melo 81ª Promotoria de Justiça
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