Walter Divino Cruvinel Filho x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
ID: 261910217
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 6149320-36.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES
OAB/GO XXXXXX
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FLAVIO IGEL
OAB/GO XXXXXX
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Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 6149320-36.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Walter Divino Cruvinel Filho Requerida : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Cuidam os autos em Epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por WALTER DIVINO CRUVINEL FILHO, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tenho, contudo, por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o promovente alegou, em síntese, que adquiriu, da requerida, passagens aéreas com saída de Goiânia/GO, no dia 11/12/2024 às 10h05, com conexão em Confins/BH, e previsão de chegada em Ilhéus/BA às 14h20.Prosseguiu aduzindo que apesar de o primeiro trecho da viagem (voo 4016) ter ocorrido na forma contratada e de ter chegado em Confins/BH no horário programado, enquanto aguardava o embarque do voo da conexão (4912) que o levaria ao destino (Ilhéus/BA), foi surpreendido com a informação do seu cancelamento, sendo-lhe fornecido, na oportunidade, declaração de contingência com a justificativa de ocorrência de condições meteorológicas. Após, asseverou que em razão do cancelamento do voo da conexão contratada teve que esperar por longo tempo em fila do balcão da ré para obter atendimento, e que foi realocado sem nenhuma opção de escolha em voo com decolagem apenas no dia seguinte, isto é, em 12/12/2024 às 12h30. Em seguida, alegou que essa situação lhe causou abalo emocional e estresse, pois planejava férias em família em Ilha de Comandatuba, local próximo de Ilhéus (onde desembarcaria), e, em razão da alteração do seu voo, perdeu a reserva de veículo que havia feito, tendo danos materiais ante a necessidade de realização de nova reserva de outro veículo.Alegou, também, que em razão de ter chegado ao destino contratado apenas no dia seguinte (12/12/24), perdeu uma diária na acomodação (Transamérica Comandatuba - All Inclusive Resort) contratada, que teve o custo total de R$ 6.342,42, para o período de 11/12/24 a 14/12/24. A par desses fatos, e, ao argumento de ter havido falha nos serviços comercializados pela ré, requereu, em seus pedidos, a aplicação das normas do CDC, com a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais por ele suportados (R$ 1.819,41), e danos morais (R$10.000,00). Postulou, também, pela decretação da inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ev. 01)Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, sendo, após, determinada a citação e intimação da requerida, bem como a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a promovida apresentou contestação (ev. 15), tecendo, prefacialmente, comentários sobre a sua política comercial e a qualidade do serviço prestado. Após, em preliminar, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC no caso em análise. No mérito, confessou que o voo 2912 da conexão do trecho de ida da viagem contratada (localizador TH9HGC), com saída de Confins/BH em 11/12/24 e com destino a Ilhéus/BA, que tinha chegada programada para às 14h20, foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis/meteorológicas (chuva forte), conforme relatório da Metar, fato esse que, no seu entendimento caracterizou caso fortuito/força maior, e que exclui a sua responsabilidade pela situação ocorrida, haja vista que não tinha como prever ou impedir o atraso que culminou no cancelamento do voo contratado. Após, defendeu que não há que se falar em ato ilícito, até porque agiu de forma a minimizar os transtornos gerados ao consumidor, tendo adotado todas as medidas necessárias para que seus passageiros chegassem ao destino com segurança e – dentro das possibilidades – da melhor forma possível, com as devidas assistências prestadas, conforme estabelecido na Resolução 400/2016 da ANAC. Em seguida, sustentou a ausência de danos materiais ao argumento de que o autor usufruiu integralmente dos serviços contratados e defendeu a inexistência de morais, ponderando que, nos termos do art. 251-A do CBA, para a configuração dos danos extrapatrimoniais, se impõe a comprovação, e que não há essa prova nos autos. Ao final, requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 16), refutando os argumentos da defesa apresentada e ratificado os fatos e pedidos da peça de ingresso.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 17), tendo ambas as partes, ao final, pugnado pela dispensa da dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide.Sobreveio decisão (ev. 22) determinando a intimação do autor para juntar aos autos os documentos dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Em resposta, o autor (ev. 24) juntou aos autos apenas a nota fiscal da hospedagem em Ilha de Comandatuba. Em seus pedidos requereu a retificação do valor atribuído a título de danos materiais para a quantia de R$ 2.074,14 e, em seguida, ratificou o pedido de dano moral formulado na inicial.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Em proêmio, no que tange ao pedido do autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado.Prosseguindo, tenho que não merece acolhimento a preliminar da requerida de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pela Lei nº. 7.565/86 (CBA), é cediço que o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe a ele naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. Verifico, ademais, que se afigura necessária a correção do ao valor da causa, pois, consoante dispõe os incisos V e VI, do art. 292 do CPC a ação indenizatória terá como valor a soma dos pedidos e, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Logo, considerando que o autor realizou pedido de correção do valor atribuído a título dos danos materiais (R$ 2.074,14), que essa quantia deve ser somada ao dos danos morais (R$ 10.000,00) pretendido, entendo ser necessária a correção do valor da causa para R$ 12.074,14, já que este é o montante total dos pleitos indenizatórios (proveito econômico pretendido pelo autor em juízo), devendo a Serventia do Juízo efetuar a alteração no PROJUDI.Superadas as preliminares invocadas e inexistindo outras ou questões prejudiciais ao mérito a serem dirimidas incidentalmente, passo ao julgamento de mérito.DO MÉRITOObservo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, tendo em conta que a matéria prescinde da produção de prova oral, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Ainda em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagens aéreas noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) o autor enquanto adquirente do indigitado serviço/produto, é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) a requerida é pessoa jurídica que desenvolvem atividade profissional de comercialização de voos de forma direta e indiretamente, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Registro, ainda, que a responsabilidade civil do transportador aéreo e de seus intermediários, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.Não obstante, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Pois bem. Cinge-se a controvérsia em questão na verificação do direito do promovente em ser indenizado moralmente e materialmente em decorrência do cancelamento do voo da conexão (voo 4912) contratado para o dia 11/12/24, sem aviso prévio, e das consequências advindas desse fato, quais sejam, por ele ter sido realocado em outro voo com chegada no destino apenas no dia seguinte, e com atraso de 24h, bem ainda, por ter perdido uma diária na acomodação contratada no destino da viagem.Adianto, desde já, que os pedidos da inicial são procedentes. Explico:De uma detida análise dos autos, verifico, de um lado, que restou incontroverso, pela documentação acostada na inicial (ev. 01), manifestação do autor (ev. 24), e pela confissão da requerida na peça de defesa (ev. 15) – portanto independe de prova (CPC, art. 341 e 374, inciso III) que:I. o autor adquiriu, da requerida, bilhetes aéreos com data de saída de Goiânia/GO em 11/12/24 às 10h05, com conexão em Confins/BH e chegada em Ilhéus às 14h20 - localizador TH9HGC (ev. 01, arq. 05). II. no dia do início da viagem, após percorrer o primeiro trecho, e enquanto aguardava o embarque em Confins/BH, o autor foi surpreendido com a informação do cancelamento do voo 4912 que o levaria até Ilhéus/BA, tendo a requerida, em razão desse fato, fornecido à ele declaração de contingência constando como justificativa para o cancelamento do voo, a ocorrência de condições meteorológica – ev. 01, arq. 06. III. em razão do cancelamento do voo 4912, o autor foi realocado em outro, porém, com saída de Confins/BH apenas no dia seguinte, isto é, em 13/12/24 às 12h30, fato esse que acarretou um atraso de 24h na sua chegada no destino contratado (Ilhéus/BA) – ev. 01. arq. 07. IV. apesar de o autor ter realizado reserva de acomodação para o período de 11/12/24 a 14/12/24 no Transamérica Comandatuba - All Inclusive Resort, em Ilha de Comandatuba, ao custo total de R$ 6.222,42, em face da sua chegada em Ilhéus/BA ter se dado apenas no dia seguinte ao da contratação originária dos bilhetes aéreos, isto é, em 12/12/24, após um atraso de 24h, ele não pôde usufruir da primeira diária (11/12/24) naquele local, que, mediante cálculo aritmético, teve o custo de R$ 2.074,14 (6.222,42/3 = 2.074,14) – ev. 24. De outro lado, verifico que na tentativa de afastar sua responsabilidade pela situação narrada nos autos, a ré se limitou a alegar, como uma única excludente de responsabilidade, a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis (cancelamento em face das condições meteorológicas – fortes chuvas) consoante relatório da METAR, que nem sequer foi colacionado nos autos (nem como documento anexo, nem no corpo da defesa), concluindo que essa situação configurou caso fortuito e força maior, pois alheio a sua vontade, já que não tem ingerência nas questões climáticas externas.Ocorre que, ao contrário do que defendeu a ré, além de não ter restado comprovado, por nenhuma documentação, a impossibilidade absoluta de prestação do contrato de transporte comercializado em razão da situação por ela apontada como excludente (fatores climáticos), é cediço que essa condição (meteorológica), constitui, em verdade, em hipótese de fortuito interno, pois inserida nos desdobramentos naturais da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, já que esse evento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º do CDC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - VARIAÇÃO CLIMÁTICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - QUANTUM. O cancelamento de voo em razão de variações climáticas insere-se no âmbito do risco empresarial assumido pela companhia aérea (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil do fornecedor. Comprovado o atraso excessivo no transporte contratado, sobretudo envolvendo menores, e também em vista da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5032721-39.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO, REACOMODAÇÃO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20 HORAS DO HORÁRIO PREVISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE "CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS". COLAGENS DO SISTEMA METAR QUE NÃO DEMONSTRAM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102690820228260068 Barueri, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. CANCELAMENTO. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO EM OUTRO VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL (CARAGUATUBA/SP) APÓS MAIS DE 6 (SEIS) HORAS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO ENTORNO DO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO STJ. REDUÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0311503-93.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 20-02-2020).TRANSPORTE AÉREO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGENS. Condições climáticas Fato que caracteriza fortuito interno Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo Indenização devida, com valor mantido Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 1009271-46.2019, Relator Vicentini Barroso, 15a Câmara de Direito Privado, julgado em 25/10/2019). A rigor, conforme estabelece o artigo 737 do Código Civil, o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." E, a Resolução 400 da ANAC, assim dispõe: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; eII - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Assim, pela documentação constante dos autos, consigno que além de a ré não ter comprovado a absoluta impossibilidade de prestação do contrato de transporte aéreo na forma e tempo como contratado, ela também não demonstrou que adotou as medidas necessárias para amenizar e mitigar os danos gerados ao autor, sobretudo oferecendo-lhe alternativas adequadas de reacomodação em voo da sua escolha, em face do cancelamento sem aviso prévio do voo contratado (voo 4912). Registro que embora a requerida tenha reacomodado o autor, o fez em voo que só decolou no dia seguinte (12/12/24 às 12h30), isto é, após 24h do horário originalmente contratado, sem possibilitá-lo qualquer escolha e sem prestar-lhe a integral indenização (reembolso da diária de acomodação contratada para 11/12/24 que não pôde ser usufruída), fatos esses que não se mostram razoáveis, dado que, nos termos da legislação em vigor acima transcrita, a devida assistência consistia na reacomodação em voo com horário mais próximo possível ao contratado, ou em voo com horário diverso desde que à escolha do autor, e na prestação de assistência material integral. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Assim, não tenho dúvidas que o evento narrado nos autos configurou manifesto descumprimento contratual, ante a falha nos serviços comercializados pela ré, na medida em que ela tinha a obrigação de embarcar o promovente no voo por ele contratado (voo 4912), de conformidade com a respectiva passagem aérea e no horário previamente estipulado.À requerida estava debitado o dever de prestar um serviço com qualidade e segurança, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que viessem a causar àquele que com ela contratou. E isso significa que o cancelamento, sem aviso prévio, e sem possibilitar o autor a escolha do novo voo para o mesmo dia da contratação, pela razão que se deu, qual seja: condições climáticas, sem a prova da imprevisibilidade e inevitabilidade absoluta da prestação dos serviços comercializados (ainda que por outras companhias aéreas), configura fortuito interno, conforme fundamentação acima, pois inserida nos desdobramento natural da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da requerida.Incide no caso, ademais, a indicada “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa, na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.Não ignoro que, na aviação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade. Todavia, conforme exposto linhas acima, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar que tomou todas as medidas imprescindíveis para minimizar os danos gerados em face dos desdobramentos naturais ínsitos à atividade comercial explorada, nos termos da Resolução 400 da ANAC, acima transcritos.Logo, a par da legislação acima copiada e, pela documentação constante dos autos, concluo que se impõe, in casu, o reconhecimento da responsabilidade da promovida nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor e 186 do CC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido, há que se empunhar contra a requerida a condenação pelos danos morais impingido ao autor, pois é flagrante que a situação por ele vivenciada ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, lhe gerando angústia e ofensa a sua honra subjetiva, pelo que nasce o dever de indenizar, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença que expõe, suficientemente, as razões de fato e de direito que resultaram na procedência dos pedidos autorais, não é nula. 2. É objetiva a responsabilidade civil das companhias aéreas, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ( § 3º, do art. 14, CDC), sendo certo que o cancelamento de voo em função de condições climáticas ruins configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade, pois, ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, como má condição climática, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos e enseja legítimos danos morais passíveis de indenização. 3. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve-se considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo necessidade de se adequar o respectivo valor, pois coerente com a média praticada em situações análogas. Sendo assim, merece ser mantido o valor fixado pelo magistrado a título de dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55480636020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS CLIENTES. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA PARA CHEGADA AO DESTINO. LONGA VIAGEM DO AUTOR, MENOR DE IDADE, EM ÔNIBUS PARA EMBARQUE NO AVIÃO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. VERBA MANTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. 1- No caso específico dos autos, não há falar em excludente de culpabilidade por força maior (condições climáticas/mau tempo) quando a apelante deixa de demonstrar, nos autos, a prestação de assistência material com alimentação e alojamento adequado aos clientes e, ainda, em razão do longo trajeto de ônibus para embarque no avião na cidade de Salvador, gerando atraso exacerbado do voo e as suas consequências, o que, independentemente dos motivos, integra o risco da atividade, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, no caso a companhia aérea. 2- Mostra-se justo o quantum arbitrado a título de danos morais, pois além de amenizar os transtornos experimentados pelo autor, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza. 3- Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 4- Não há impedimento que os membros da família ajuízem ações separadas pelo mesmo fato, ou legislação impondo o dever de ingressar conjuntamente em juízo, eis que os interesses são individuais e disponíveis e, ademais, ainda quando ajuízam a demanda juntos, o valor da indenização, segundo o STJ, é individualizado para cada um dos demandantes. 5- Ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no primeiro grau de jurisdição, em 2%. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02833430320158090051, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) Reconhecida a responsabilidade da ré pela indenização extrapatrimonial devida ao autor, ante a situação por ele vivenciada pela falha dos serviços contratados, passo a sua quantificação.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas considerações, e uma vez que o autor comprovou que, em face do cancelamento injustificado do voo contratado, somente conseguiu chegar no destino da sua viagem (Ilhéus/BA) após um atraso de 24h e que perdeu um dia de viagem, concluo que deve ser fixada indenização, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, (i) compensar o lesado pela violação dos seus direitos da personalidade e, também, pela perda do tempo útil e (ii) impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.Quanto ao dano material, esclareço, desde já, que para configurar o dever de reparação, este dano deve ser provado, pois a indenização é medida pela extensão do dano.Corroborando este entendimento, a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DE ARRIMO. ACORDO COM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO MURO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUANDO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. (Grifou-se). (TJPR - 18ª C.Cível - 0007529-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021). Dito isso, consigno que, restou comprovado por meio de documentação idônea (ev. 1, arq. 08 e ev. 24, arqs. 01/02), que (i) o autor realizou contratação de hospedagem no Hotel Transamérica Comandatuba - All Inclusive Resort, em Ilha de Comandatuba, para o período de 11/12/24 a 14/12/24, ao custo total de R$ 6.222,42, e que (ii) em razão do cancelamento injustificado do voo da conexão contratada junto a ré (voo 4912) e da sua realocação em voo com saída de Confins apenas em 12/11/24 às 12h30 ele perdeu a diária contratada para o dia 11/12/24, cujo valor foi de R$ 2.074,14 (6.222,42/3 = 2.074,14).Logo, acolho o pedido do autor de condenação da requerida na restituição do valor por ele pago pela diária não utilizada (R$ 2.074,14) no destino da viagem.Por fim, esclareço que, embora o autor tenha defendido, na inicial, que em decorrência da falha nos serviços comercializados pela ré, teve, também, prejuízo com os valores relativo a contração de aluguel de carro, que, segundo aduziu, foi perdida, como esse fato não restou comprovado em juízo por nenhuma prova e, ainda, considerando que na manifestação do ev. 24, houve pedido de retificação do valor do pleito material, para a quantia referente apenas à diária de hospedagem paga e não usufruída em Ilha de Comandatuba, deixo de condenar a requerida na quantia relativa ao aluguel de carro, sob pena de incorrer em decisão ultra petita, isto é, em questão que vai além do pedido da parte. É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para:a) CONDENAR a promovida a pagar, ao promovente, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.b) CONDENAR a promovida a pagar, ao promovente, a título de compensação pelos danos materiais, a quantia por ele dispendida a título de uma diária perdida na acomodação no hotel Transamérica Comandatuba - All Inclusive Resort, em Ilha de Comandatuba, no valor de R$ 2.074,14 (dois mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos), devendo esse numerário ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Por fim, promova a Serventia a correção do valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 12.074,14.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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