Processo nº 3000674-03.2025.8.06.0035
ID: 322154272
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3000674-03.2025.8.06.0035
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VINICIUS DE MORAIS BARRETO
OAB/CE XXXXXX
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Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: …
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELSA DO AMARAL DE JESUS BANCO SAFRA S A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ELSA DO AMARAL DE JESUS em face de BANCO SAFRA, partes já qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que passou a receber cobranças relativas a um contrato supostamente firmado com a parte requerida. Destaca que, ao buscar maiores informações, tomou conhecimento de se tratar do contrato nº 000025855772, o qual está vinculado à requerida, mas afirma desconhecer sua existência ou ter realizado tal contratação. Em razão disso, requer que a empresa seja condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além do cancelamento do contrato (ID: 140526557). Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID: 149923117). O réu, Banco Safra S/A, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) alegação de que a parte autora é contumaz na propositura de ações semelhantes; e c) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, aborda os fatos afirmando que a autora teria solicitado o contrato impugnado, sustentando a regularidade da contratação. Defende, ainda, que a requerente efetivamente se beneficiou dos valores contratados, uma vez que recebeu o montante. Ao final, requer a total improcedência da demanda (ID: 154056310). Réplica apresentada pela autora sob ID nº 159893867. Despacho intimando as partes para informarem acerca do desejo de produzir outras provas (ID: 159942088). Parte requerida se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento de valores pela parte autora (ID: 162905242). A parte requerente não se manifestou. Eis a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a natureza da controvérsia e o conjunto probatório já carreado aos autos, entendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte demandada, por entender que a matéria discutida nos autos comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo suficientes as provas documentais já produzidas pelas partes. Quanto a expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo por ser desnecessária tal diligência, tendo em vista que a própria autora confirma na petição inicial o recebimento dos valores. Portanto, não havendo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova produzida basta. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Deferida a justiça gratuita á parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária. Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. DA PARTE AUTORA CONTUMAZ - DIVERSAS AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Por fim, no que diz respeito à preliminar de litigância habitual, observo que a parte ré suscita que o autor teria ajuizado diversas ações contra instituições financeiras, caracterizando suposta litigância habitual. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser limitado ou cerceado sob o fundamento de que determinada pessoa exerce com frequência tal prerrogativa. O simples fato de a parte autora ter ajuizado outras demandas contra instituições financeiras não configura, por si só, abuso do direito de ação, mas sim o exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, especialmente quando há indícios de práticas abusivas no mercado de consumo. Ademais, a configuração da litigância habitual exige a demonstração de que a parte agiu com excesso manifesto, de forma temerária ou com propósito meramente protelatório, situações que não restaram comprovadas nos autos. Logo, não havendo prova do alegado excesso ou abuso capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, rejeito igualmente esta preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Por fim, em relação à ausência de procuração válida, verifico que o autor, por meio de seu advogado, juntou aos autos instrumento de procuração válido e devidamente assinado. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de procuração válida. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, o Banco, ora promovido, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que não acostou documentação suficiente para comprovar a efetiva contratação. Explico. É entendido que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de seus serviços é necessário que para comprovação dos fatos alegados esteja presente nos autos: a) a prova do contrato; b) o comprovante de transferência bancária. Compulsando os autos, observo que a parte promovida, na inversão do ônus da prova, não juntou contrato ou documento idôneo devidamente assinado pela parte promovente que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Apesar da apresentação de contrato digital, a análise dos documentos acostados revela que não houve a realização de "selfie" ou biometria facial do autor, tampouco a apresentação de seu documento de identidade no momento da contratação. As imagens anexadas na contestação mostram-se insuficientes para os fins probatórios a que se propõem, uma vez que não é possível aferir se foram, de fato, utilizadas no momento da celebração do contrato de empréstimo impugnado. Ademais, verifico que a geolocalização apresentada (Latitude: -4.567455 Longitude: -37.7758361) refere-se a endereço distinto daquele informado pelo autor, uma vez que este reside na cidade de Aracati, ao passo que o endereço vinculado ao momento da contratação está localizado no município de São Gonçalo do Amarante. Assim, resta reconhecida a divergência e a incompatibilidade entre a localização identificada e a residência do autor. Logo, os dados contidos nos documentos eletrônicos apresentados não constituem prova suficiente da existência de uma contratação válida, tampouco há demonstração inequívoca quanto à identidade do signatário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL DE SEGURO DE VIDA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO . PROVAS DA CONTRATAÇÃO QUE SÃO INSUFICIENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO MANTIDA. VALOR ESTORNADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE JÁ FOI ABATIDO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO IPCA. ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Insurge-se o réu contra a sentença que o condenou à devolução de R$ 1.087,98 referentes à contrato de seguro de vida não contratado. Em suas razões, o réu aduz que houve contratação digital anuída mediante a aposição da senha pessoal do cliente, gerando um código de autenticidade . Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteia que seja abatido da condenação o valor restituído administrativamente e que a condenação seja atualizada com base na taxa Selic. 2. A pretensão não merece acolhimento . Como se sabe, a contratação eletrônica é válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que não resulte em um documento físico. Em vez disso, ela gera apenas registros eletrônicos, que podem ser extraídos do sistema por meio de capturas de tela ou registros digitais. Inclusive, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a admissibilidade de documentos eletrônicos, desde que sua autenticidade seja verificada (art. 439 combinado com o art . 411, II, do CPC). 3. No caso, a autora afirma que contratou somente empréstimo consignado, negando a solicitação ou autorização para a contratação de seguro de vida (mov. 20 .2). Assim, cabia ao réu o ônus de comprovar a anuência da autora com o contrato, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4 . Todavia, do conjunto probatório anexado pelo réu não há provas suficientes acerca da regularidade da contratação. 5. Primeiro porque não há, no contrato, informação referente ao uso de senha pessoal. Logo, não é possível extrair se o código (NSU:069JL0033969 ?GA0 2024-07-1711 .12.1700000MOFTOM0 0000080800000000000000000) está vinculado ao uso de senha pessoal pela autora para fins de validar a assinatura eletrônica. 6. Segundo porque consta do contrato que a proposta teria sido formalizada através de biometria/mobil, mas o documento está desacompanhado de selfie ou de impressão digital (mov . 17.2, pág. 6). 7 . Logo, diante da ausência de provas de que o seguro de vida foi contratado pela autora, impõe-se a restituição do valor descontado indevidamente. 8. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO . EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TELAS SISTÊMICAS SEM RASTREABILIDADE. MEROS INDÍCIOS . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. CONTRATOS INEXISTENTES. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002021-30.2020.8.16 .0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.06 .2022) - grifei. 9. Ressalta-se que, enquanto os descontos totalizaram R$ 1.977, a sentença fixou a condenação em R$ 1 .087,98 já considerando o estorno administrativo realizado pela instituição financeira (mov. 1.6). 10 . Por fim, o índice da correção monetária foi fixado em observância à regra disposta no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, não havendo que se falar na aplicação da taxa Selic. (TJ-PR 00398200720248160182 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2025) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelações principal e adesiva. Autor que nega a contratação de empréstimo consignado. Contratação não demonstrada (art . 373, II, CPC). Réu que não desincumbiu do ônus probatório de comprovar, categoricamente, o empréstimo consignado, uma vez que, juntou contrato digital desacompanhado de "selfie" e cópia de documento de identidade do autor. Precedente deste E. Tribunal de Justiça . Falha na prestação de serviços. Danos materiais, consistentes na devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 31/03/21 e em dobro após tal data, mantidos. Danos morais cognoscíveis in re ipsa. Quantum indenizatório que comporta majoração para a quantia de R$ 10 .000,00. Compensação de valores bem determinada pelo Juízo "a quo", devendo tais valores serem igualmente atualizados, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Inocorrência de amostra grátis. Honorários Advocatícios . Fixação que deve observar os parâmetros previstos pelo art. 85, § 2º, CPC. Majoração ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, notadamente em razão da sucumbência recursal. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA . RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007781-37.2022.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/10/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) (Destaquei) Assim sendo, ante a ausência de contrato válido, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil. Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No ensejo, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DA COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS CRÉDITOS NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a recorrente buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto dos contratos de empréstimos citados na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco/recorrente ao pagamento de danos morais. 2. Argumenta o banco/agravante que não foram constatadas quaisquer irregularidades quanto às operações realizadas, e que, não cometeu qualquer ilicitude, tendo em vista que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada dos instrumentos contratuais, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida quem firmou os pactos objetos dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 (atualmente, 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da agravada, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização dos numerários supostamente contratados. 4. Desse modo, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade das contratações com a apresentação dos instrumentos contratuais e dos depósitos dos valores contratados na conta da requerente, conclui-se, assim, que a agravada foi vítima de fraude de terceiros, o que não afasta a responsabilidade do banco/recorrente, que tinha o dever de verificar a legitimidade dos documentos no momento da contratação. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco agravante. 7. Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. No caso, não tendo o agravante se insurgido com relação a fixação do quantum mantenho o valor fixado na decisão agravada. 8. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. Decisão mantida. (Processo nº 0009869-83.2019.8.06.0064/50000 - Apelação - Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 07/04/2021 - Data de registro: 08/04/2021). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO PROMOVIDO PARA VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELO ADESIVO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E MAJORAÇÃO DANO MORAL. INVIABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE DIMENSIONADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CÂMARA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.(TJCE; Ap. 0007724-19.2017.8.06.0066; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) (Destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Agiplan Financeira S/A em face de decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato de empréstimo, para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês de forma contados da data de cada desconto indevido; além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde prolação da sentença, e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede de apelação eis que o Banco apelante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou comprovante de transferência eletrônica à fl. 189. Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o comprovante de transferência já era do conhecimento e estava na posse do recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação 3. In casu, verifica-se que os documentos acostados tão somente em fase recursal (fl. 189) já existia à época da manifestação em primeiro grau, não se tratando, portanto, de documento novo e por esse motivo não será apreciado no presente apelo. Outrossim, não há no presente recurso justificativa verossímil acerca da razão pela qual a apelante foi impedida de apresentar aos autos os aludidos documentos em momento prévio, não se enquadrando na hipótese prevista no CPC. A propósito, segue julgado de íntima semelhança da presente ação 4. A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, já que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados, o comprovante de transferência ou similar, vez que o suposto contrato firmado entre as partes (fl.46) corresponde ao valor de R$ 771,86 e o extrato junto ao INSS (fl.25/26) não consta esse contrato formalizado, sobretudo porque os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 5. Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária. Súmula 479 STJ. 6. No concernente a restituição do valor indevidamente descontado, o banco recorrente afirma sê-la incabível, porque não houve cobrança indevida, o que impossibilitaria qualquer devolução. Ocorre que restou configurado o empréstimo fraudulento quando a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não demonstrou fato modificativo ou extintivo do direito do apelado, cabível, porquanto, a devolução. 7. Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg. STJ. Assim, não há como alterar o valor. 8.Precedentes do STJ e TJ/CE. 9. Apelação parcialmente conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJCE; Ap. 0000904-47.2018.8.06.0066; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a recorrida buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco/recorrente ao pagamento de danos morais. 2. Argumenta o banco/agravante que não foram constatadas quaisquer irregularidades quanto às operações realizadas, e que, não cometeu qualquer ilicitude, tendo em vista que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/agravada, visto que o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada do instrumento contratual, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida quem firmou os pactos objetos dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 - atualmente, 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da agravada, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização dos numerários supostamente contratados. 4. Sobre o suposto instrumento contratual apresentado pelo banco/agravante somente em sede de agravo interno (fls.13/16), tenho que este não pode ser analisado, eis que, como é sabido, não é admissivel a juntada posterior de documentos, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa. Na espécie, observa-se que a cópia do apontado documento, já estava de posse do banco/agravante antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo, portanto, prova preexistente à lide. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco agravante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. Decisão mantida. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021 - Processo nº 9677612019806012650000) (Destaquei) Ademais, urge ressaltar que o simples cumprimento das formalidades legais, especialmente a art. 595 do CC, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da autora. Aliás nesse sentido, é cediço que nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova. Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". A responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados que corroboram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na qualidade de fornecedoras: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO COM CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETO. USO DE MÁ-FÉ NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §2º E ARTIGO 14, CAPUT DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - O apelante/réu celebrou contrato de empréstimo com o apelado/autor, utilizando-se da ignorância intelectual deste, por ser pessoa analfabeta, induzindo-o a contratar o empréstimo objeto da lide, omitindo as reais condições do negócio e alegando falsas ofertas de pagamento. 2 - Ajuizamento da lide pelo recorrido que pleiteou a condenação do banco demandado em indenizá-lo pelos prejuízos sofridos, arcando com o pagamento de danos morais e com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 3 - Responsabilidade objetiva do Bradesco, ora demandado, nos termos do art. 3, § 2º e do art. 14, caput do CDC. 4 - Ausência de impugnação específica do apelante por ocasião da contestação, violando o disposto no art. 302, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. Preclusão da matéria. Ônus arcado pela parte. 5 - Razoabilidade na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais pelo juízo sentenciante. Juros moratórios devidos a partir da citação, conforme estabelecido no decisum a quo, e não da decisão que arbitrou o valor da indenização. 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida in totum. (Processo nº 0005087-17.2011.8.06.0160. Relatora Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Dje 21/11/13) (Destaquei) De seu turno, o dano moral indenizável o mesmo leva-se em consideração a conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54). O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág.14) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados no Tribunal de Justiça do Ceará, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes: APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRIMEIRO RECURSOIMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi houve fraude bancária, se a fraude bancária acarretou mácula a sua honra objetiva e se a consumidora faz jus à repetição do indébito em dobro. 2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque o laudo grafotécnico da pefoce, fls.163/205, em especial o disposto na conclusão da perícia a qual dispõe que como em um teste de dna, o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 68,18% contra 31,82% de chance de as assinaturas contestadas analisadas serem divergentes, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. 3. A alegação de inexistência de dano moral não merece prosperar, em razão da demanda versar sobre ilícito civil decorrente de fortuito externo, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença emconformidade com o entendimento do enunciado de nº 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pela consumidora e o valor arbitrado, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado pelo juízo a quo está contido dentro dos parâmetros do superior tribunal de justiça. 5. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6. Por fim, compulsando os fólios, observo que o recorrente realizou o depósito do valor de R$ 2.132,90 (dois mil, cento e trinta e dois e noventa centavos). Dessa forma, tal quantia deve ser compensada do montante condenatório suportado pela instituição financeiro. 7. Por tais razões, conheço das apelações cível, mas para negar provimento ao recurso interposto por antônio duarte de sousa e para dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto por Banco C6 S.A., reformando a sentença apenas para determinar que seja compensado do quantum condenatório o depósito do valor de R$ 2.132,90 (dois mil, cento e trinta e dois e noventa centavos) feito na conta do autor pela instituição financeira. 8. Recurso interposto por Antonio Duarte de Sousa improvido e recurso por Banco C6 S.A. parcialmente provido. (TJCE, Processo nº 0050549-50.2021.8.06.0029, Relator (a): Desembargador (a): CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento: 25/01/2023, Data da Publicação: 25/01/2023) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃODE ASTREINTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais. 2. Tem-se que a autora é beneficiária do INSS , tendo firmado no ano 2014 o contrato de empréstimo consignado nº 833947692 com o requerido, mediante descontos em seu benefício previdenciário. Em outubro de 2016, após receber ligações de cobranças por suposta falta de pagamento do aludido empréstimo, a demandante aceitou uma oferta de renegociação de dívida proposta pelo réu, tendo anuído como compromisso de pagamento extrajudicial nº 201602259978, o qual previa o pagamento de parcelas via boleto bancário. Ocorre que, alguns meses depois, emconsulta ao INSS, a autora constatou que o empréstimo consignado nº 833947692 encontrava-se ativo e sempre esteve regular no tocante aos descontos das parcelas no montante originalmente avençado, de modo que a demandante vinha pagando o empréstimo em duplicidade. 3. Após regular trâmite processual, o pedido autoral foi julgado procedente, razão pela qual a instituição bancária interpôs a presente Apelação. 4. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar emdescumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que todo o debate gira emtorno da ocorrência ou não do pagamento do empréstimo em duplicidade, de sorte que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo, não havendo que se falar, in casu, em ofensa ao referido princípio. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na contestação não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO. Restou comprovado que o compromisso de pagamento extrajudicial nº 201602259978 foi firmado (fls. 23-26) e que a autora vinha pagando os boletos tempestivamente (comprovantes às fls. 33-50), bem como que, de fato, os descontos em sua pensão continuaram ativos, mesmo após a celebração do aludido compromisso, conforme documentação oficial do INSS de fls. 27-32 e 51. 6. Desse modo, revela-se iniludível o fato de que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira realizou cobranças e ofertou à promovente compromisso extrajudicial para pagamento de dívida inexistente, posto que os descontos no benefício da autora permaneciam ativos. 7. A duplicidade de pagamento do mesmo empréstimo consignado pela debitação direta na conta da consumidora e pelo cumprimento de compromisso extrajudicial ilícito, reduzindo o poder aquisitivo da autora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Inobstante, é indiscutível que a situação, por certo, trouxe dor, aflição e angústia à promovente, pois, em situações como a dos autos, o prejuízo financeiro causado atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acima do razoável o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em primeira instância, razão pela qual o minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva as finalidades educativa e sancionatória do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Concedida a medida liminar para suspender a cobrança das parcelas do compromisso extrajudicial, é necessária a intimação pessoal da parte contrária para que se exija a cobrança de astreintes, a teor da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a decisão interlocutória foi publicada por Dje, ausente intimação por carta ou mandado. Nesses termos, afasto a condenação em multa por obrigação de fazer imposta na sentença. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para minorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e para afastar a condenação emastreintes, restando inalterada no que sobejar. (TJCE, Processo nº 0159071-03.2017.8.06.0001, Relator (a): Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 29/01/2020, Data da Publicação: 29/01/2020). (Destaquei). No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de umlado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boafé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a máfé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, emprincípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, pois só haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. Por sua vez, tendo a parte autora declarado na inicial que o valor do empréstimo fraudulento fora creditado em sua conta, não comprovando ter efetuado a sua devolução, fica a instituição financeira requerida autorizada a proceder a devida compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da promovente. III. Dispositivo Diante do exposto, na forma prevista no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar nulo o contrato de nº 25855772; b) condenar o promovido a restituir o indébito na forma simples com relação aos valores questionados na inicial debitados em data anterior a 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores debitados em momento posterior ao dia 30/03/2021, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício da promovente (evento danoso), consoantes súmulas nº 43 e 54 do STJ; c) condenar o requerido em danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), autorizando a compensação da verba indenizatória com o valor creditado pela instituição financeira na conta bancária da promovente. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades devidas, arquivem-se os presentes autos. Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar
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