Processo nº 0008193-53.2002.4.01.3400
ID: 313820387
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0008193-53.2002.4.01.3400
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008193-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008193-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA ES…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008193-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008193-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008193-53.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, MUNICÍPIO DE RONCADOR, MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, MUNICÍPIO DE VITORINO E MUNICÍPIO DE XAMBRE contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária n. 0008193-53.2002.4.01.3400 (2002.34.00.008197-4), ajuizada em face da União, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Inicialmente, pretenderam os autores o recálculo da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sendo consequentemente repassados os seus quinhões, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir dos seguintes critérios: a) consideração dos valores constantes dos Balanços Gerais da União (BGU), e não das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no período compreendido entre janeiro de 1996 e a data presente; b) não inclusão entre as deduções relativas ao FPM dos valores referentes às contribuições para o Programa de Integração Nacional (PIN) e o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), no período compreendido entre janeiro de 1997 e o julgamento final da lide; c) dedução da base de cálculo somente da parcela representativa de aumento do Imposto de Renda (IR) decorrente das Leis Ordinárias Federais n. 8.848, 8.849 e 8.894, todas de 1994, até um limite de 5,6% sobre o total do montante do imposto arrecadado, no período compreendido entre janeiro de 1997 e janeiro de 2000; d) não inclusão entre as deduções relativas ao FPM dos valores referentes às restituições de IR-fonte sobre pagamentos realizados pela União, suas autarquias e fundações, no período compreendido entre janeiro de 1997 e janeiro de 2000. A sentença acolheu a prejudicial da prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos: a) a divergência entre os valores divulgados nas Portarias mensais da STN e no BGU não implica repasse a menor das quotas do FPM, tendo em vista que tais instrumentos levam em conta períodos de arrecadação e métodos de contabilização distintos; b) é correta a dedução, para efeito de formação da base de cálculo do FPM, dos valores destinados pelos contribuintes como incentivos fiscais ao PIN e PROTERRA; c) a transferência para o Fundo Social de Emergência (FSE)/Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) do incremento de arrecadação decorrente das Leis n. 8.848, 8.849 e 8.894/94 é limitada a 5,6% do total da arrecadação do IR, e não apenas do incremento resultante da alteração legislativa; d) a dedução das restituições de IR é legítima pois tais valores representam montantes indevidamente arrecadados. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que: a) a União vem utilizando como base de cálculo para a divisão e consequente repasse aos municípios, valores referentes a supostos montantes das arrecadações tributárias mensais do IR e do IPI expressivamente inferiores aos valores consolidados nos BGU; b) as contribuições PIN e PROTERRA não podem ser deduzidas da base de cálculo do FPM, pois ingressam no caixa do Tesouro de forma autônoma, com rubrica própria; c) a Constituição Federal estabelece que somente a parcela representativa de aumento de IR resultante das Leis n. 8.848, 8.849 e 8.894/94 pode ser descontada da base de cálculo do FPM, limitada a 5,6% do total arrecadado com o tributo; d) valores restituídos de IR-fonte incidente sobre pagamentos efetuados pela União, suas autarquias e fundações não podem integrar o campo das deduções da base de cálculo do FPM, pois tal modalidade de IR não integra originariamente esta base. Em contrarrazões, a União sustenta que: a) não utiliza as Portarias da STN para calcular os valores das cotas do FPM, mas sim dados efetivos da arrecadação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal; b) os dados contábeis constantes do BGU e das Portarias da STN não espelham os mesmos valores devido às particularidades de cada um, como regimes de apuração distintos (competência x caixa); c) o Tribunal de Contas da União (TCU) jamais apontou irregularidades na transferência dos valores destinados ao FPM; d) a interpretação correta do art. 72, II, c/c §5º, do ADCT é a de que o percentual de 5,6% incide sobre o montante global da arrecadação do IR; e) os valores do PIN e PROTERRA têm origem na arrecadação do IRPJ, sendo deduzidos por constituírem renúncia fiscal redirecionada; f) não há previsão legal para excluir da base de cálculo do FPM as restituições do IR na fonte pela União, suas autarquias e fundações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008193-53.2002.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia gira em torno do cálculo da base de participação dos Municípios apelantes no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art. 159, I, b, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) [...]; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;" Considerando o dispositivo constitucional acima transcrito, passo a analisar o acerto do procedimento adotado pela União quando do cálculo dos valores a serem repassados aos Municípios apelantes a título de FPM, nos seguintes tópicos: 1. Comparativo dos dados do Balanço Geral da União (BGU) com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) Os apelantes sustentam que a União vem utilizando como base de cálculo para a divisão e repasse aos municípios, valores referentes a montantes das arrecadações tributárias mensais do IR e do IPI expressivamente inferiores aos valores consolidados nos Balanços Gerais da União (BGU). Razão não assiste aos Municípios apelantes quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da STN e aquela inserta no BGU, uma vez que na comparação entre estes documentos há que se considerar tanto a defasagem temporal quanto a diferença de regime contábil existente entre eles. De fato, há defasagem temporal na distribuição dos recursos da União Federal para os Estados, a qual está prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 62/89, que estabelece normas para o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participações: "Art. 4° A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados de décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente." Ademais, os valores do BGU são registrados sob a ótica do regime de competência, enquanto as Portarias STN são registradas sob o regime de caixa. Além disso, o BGU compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, enquanto as Portarias STN abrangem o período de 21 de dezembro de um exercício a 20 de dezembro do exercício seguinte. Como se vê, na sistemática apontada não há prejuízo para os apelantes, mas apenas o recebimento fica postergado para o mês seguinte. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N° 423 DO STF. PROVA EMPRESTADA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PORTARIAS DA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDAS DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FPM. INOCORRÊNCIA. I. A sentença que é desfavorável ao Município está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001. Silenciando no ponto, tem-se a remessa por interposta, nos termos da Súmula n°423 do STF. II. Embora admissível a prova emprestada, desde que coligida mediante a garantia do contraditório, no caso dos autos, não se demonstrou o asseguramento dessa garantia nos autos em que proferidos os laudos periciais juntados pela parte autora, dos quais também não se deu vista à parte ré neste feito. III. A divergência entre os valores divulgados nas Portarias mensais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e no Balanço Geral da União (BGU), pertinentes à arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não implica, por si só, a ocorrência de repasse a menor das quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, posto que tais instrumentos levam em conta períodos de arrecadação e métodos de contabilização distintos, cabendo ao Município comprovar que, transformados os dados constantes das Portarias da STN, do regime de caixa para o regime de competência, adotado no BGU, subsiste a divergência dos valores totais acumulados em uma e em outro." (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, p.64) Destarte, não há irregularidade na divergência encontrada nos valores insertos no BGU e nas Portarias da STN, considerando que os dados contábeis constantes do BGU, por sua própria natureza e finalidade, não correspondem, efetivamente, aos mesmos valores constantes das portarias da STN, tendo em vista as particularidades inerentes a cada um. Verifica-se, portanto, que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, uma vez que não espelham exatamente os mesmos valores, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. 2. Dedução de valores referentes às contribuições para o PIN e PROTERRA Argumentam os apelantes que os valores referentes às contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) não podem ser deduzidos da base de cálculo do FPM, pois ingressam no caixa do Tesouro de forma autônoma. Também neste ponto não assiste razão aos apelantes. O PIN e o PROTERRA são programas de desenvolvimento regional, custeados, dentre outros recursos, por incentivos fiscais. Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original. De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e, como tal, constituem renúncia de receitas, sendo deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. Os valores do PIN/PROTERRA não figuram como receitas autônomas; são computados como receita do IRPJ e posteriormente deduzidos para obtenção do produto líquido a ser repartido. Assim, integram, apenas contabilmente, o montante da arrecadação do IR, mas são destinados aos respectivos fundos, computados sob rubrica própria. Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). PORTARIA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO. INOCORRÊNCIA. [...] 5. É apropriado abater do montante do IR - e, em consequência, do FPM - os valores destinados ao PIN e ao PROTERRA, pois são eles computados como receita do IRPJ e posteriormente deduzidos para obtenção do produto líquido a ser repartido; constituem, assim, transformação de parte do IR em receita própria de fundos especiais." (TRF 4ª REGIÃO, AC N. 200072060018441/SC, Relator Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, p.488) Portanto, correta a dedução dos valores destinados ao PIN e ao PROTERRA da base de cálculo do FPM. 3. Dedução de 5,6% para o Fundo Social de Emergência (FSE) e Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) Sustentam os apelantes que apenas a parcela representativa de aumento de IR decorrente das Leis Ordinárias Federais ns. 8.848, 8.849 e 8.894, todas de 1994, até um limite de 5,6% sobre o total do montante do imposto arrecadado, poderia ser deduzida da base de cálculo do FPM, e não o percentual de 5,6% sobre o montante global da arrecadação do imposto de renda. De igual forma, correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal – FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. O FSE foi instituído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1º de março de 1994, posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 10, de 4 de março de 1996, passando a denominar-se Fundo de Estabilidade Fiscal – FEF, com vigência estendida para julho de 1997. Em novembro de 1997, o FEF foi novamente alterado pela EC n. 17/97, cuja vigência foi estendida para dezembro de 1999. Nos termos do disposto no inciso II do art. 72 do ADCT, com a redação dada pela EC n. 10/96, também constituem receitas do FEF as parcelas da arrecadação do IR decorrentes das alterações produzidas pelas Leis n. 8.848/94 e 8.849/94, e modificações posteriores. A divergência verificada, portanto, cinge-se à correta interpretação do art. 72, II, c/c § 5º, II, do ADCT. O § 5º do art. 72 do ADCT, também acrescentado pela EC n. 10/96, fixou percentual sobre os valores referidos no inciso II acima citado, assim dispondo: "§ 5°. A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação." Considerando os termos do disposto acima, não pode restar dúvida de que o teto de 5,6% incide sobre o total da arrecadação do Imposto de Renda, e não apenas sobre a parcela decorrente do incremento de arrecadação proveniente das alterações estabelecidas pelas leis acima mencionadas. Assim, a expressão "cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação" contida no § 5º do art. 72 deve ser entendida como 5,6% do total da arrecadação desse tributo, e não da parcela proveniente das alterações produzidas pelas Leis n. 8.894, 8.848 e 8.849, todas de 1994. Ademais, de acordo com informação do Tribunal de Contas da União, o incremento da arrecadação do IR decorrente das alterações trazidas pelas leis em referência foi muito superior ao limite de 5,6% estabelecido no art. 72, § 5º, do ADCT. Conforme trecho do voto do Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, no julgamento da AC n. 2000.72.06.001844-1/SC: "O Tribunal de Contas da União (TCU), respondendo, com a decisão n° 535/1995, a requerimento de Comissão Especial da Câmara dos Deputados, refere que as alterações do IR, que não decorreram simplesmente de elevação de alíquota, apresentavam inviabilidade técnica de apuração do incremento da arrecadação decorrente de tais alterações, a fim de ser verificada a correta aplicação do citado limitador. Concluiu, no entanto, que os Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vinham se apresentando estáveis no que concerne à participação no total da arrecadação. Em outra decisão, a de n° 771/2000, novamente o TCU enfrentou a questão, agora sobre a ótica do incremento da arrecadação do IR. Analisando os dados fornecidos pela STN, relativamente aos valores arrecadados de 1993 a 1999, verificou-se que o aumento da arrecadação no IR - que, em tese, corresponderia, em parte, à parcela prevista no art. 72, II, do ADCT - é muito superior a 5,6% do total da arrecadação - limite previsto no art. 72, § 5°, do ADCT." Assim, não há falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, uma vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Portanto, é correta a dedução de 5,6% para o FSE/FEF. 4. Restituições do IR-fonte sobre pagamentos realizados pela União Pretendem os apelantes, por fim, que não sejam incluídos entre as deduções relativas ao FPM os valores referentes às restituições de IR-fonte sobre pagamentos realizados pela União, suas autarquias e fundações, no período compreendido entre março de 1997 e janeiro de 2000. Também neste ponto não merece acolhimento a pretensão recursal. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), não assiste razão aos apelantes, conforme entendimento deste Tribunal: "É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País." (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ p.64 de 10/11/2006) Vale destacar que o art. 72, I, do ADCT prescreve: "Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;" Tal dispositivo indica que o montante de imposto de renda retido na fonte, decorrente de rendimento disponibilizado pela União, suas autarquias e fundações a beneficiários identificados, pertence ao Fundo Social de Emergência. Portanto, as restituições desses valores não podem ser incluídas na base de cálculo do FPM. Ademais, conforme sustenta a União em suas contrarrazões, o administrador público está jungido ao princípio da legalidade estrita, só podendo agir onde a lei determina, não havendo previsão legal para que deixe de proceder à dedução ora impugnada. Cumpre, ainda, destacar a Decisão n. 125/2002 - TCU - Plenário do Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, que no tema se pronunciou nos seguintes termos: "entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição." Portanto, também não assiste razão aos apelantes quanto a este ponto. Em síntese, todas as conclusões acima expostas encontram-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, conforme se verifica no recente precedente: "PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA PRO INTERPOSTA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). PORTARIAS DA STN E BALANÇO GERAL DA UNIÃO. PIN E PROTERRA. FEF E FSE (5,6%). RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. RECEITAS DO IR e IPI ORIUNDAS DA DÍVIDA ATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇAO DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA . 1. Remessa oficial tida por interposta: "Se a lei prescreve que deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, à Remessa Oficial, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e contra os Municípios, pouco importa quem esteja no polo oposto da relação processual; não há hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios, que são órgãos federados. Está aí a Federação; nosso Estado não é unitário, é federado. Consequentemente, se a lei prescreve "proferida contra", irrelevante ser a favor da União ou do Estado. Importante é que o Município é entidade pública, é, expressamente, citado no art. 475 do Código de Processo Civil e, sem dúvida, a improcedência da sua pretensão é uma sentença "contra o Município". (AC 0007148-04.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.932 de 21/09/2012). 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dispensa dilação probatória, como na espécie em comento. Com efeito, inexiste cerceamento de defesa se há o indeferimento de pedido de produção de prova e o consequente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, e além disso a matéria trazida aos autos é eminentemente de direito dispensando a prova pericial. 3. Razão não assiste ao Município-apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), uma vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, pois não espelham exatamente as mesmas quantias, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 4. Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 5. De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 6. Legalidade do procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original. De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e, como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 7. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que "(...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País" (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 8. Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO. APELREEX Apelação/Reexame Necessário nº 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488; AC 0034453-07.2001.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLR, e-DJF1 p.582 de 18/10/2013; AC 2002.34.00.006611-8/DF, rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv.), 21/02/2014 e-DJF1 P. 741). 9. Expressa previsão legal para inclusão, na base de cálculo do FPM, de juros, correção monetária e multas cobrados administrativamente ou judicialmente na arrecadação do IR e IPI, nos termos da Lei Complementar 62/89. In casu, o autor faz mera alegação de não inclusão das receitas de IR e de IPI oriundas de execuções fiscais na base de cálculo do FPM, com base apenas na diferença encontrada na demonstração de receitas entre o BGU e as Portarias da STN. Portanto, meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade/legalidade do pagamento efetuado pela autoridade administrativa. Assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, destacando que a prova emprestada colacionada nos autos (laudos periciais) não demonstram a irregularidade alegada pelo apelante. Precedentes da Sétima e da Oitava Turma desta e. Corte. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Agravo retido a que se nega provimento. Sentença mantida." (AC 0020070-14.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Assim, demonstrado que o procedimento adotado pela União, no cálculo e repasse dos valores devidos aos Municípios a título de FPM, está em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação dos Municípios. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008193-53.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008193-53.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO. PORTARIAS DA STN. BALANÇO GERAL DA UNIÃO. PIN E PROTERRA. FSE/FEF. RESTITUIÇÕES DO IR-FONTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por diversos Municípios contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando o recálculo da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com consequente complementação dos repasses, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os Municípios pleitearam: (i) adoção dos valores constantes do Balanço Geral da União (BGU), em substituição às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); (ii) exclusão das contribuições ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM; (iii) limitação da dedução referente ao Fundo Social de Emergência (FSE)/Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) à parcela representativa do aumento do IR decorrente das Leis nº 8.848, 8.849 e 8.894/94, limitada a 5,6%; e (iv) exclusão das restituições de IR-fonte sobre pagamentos efetuados pela União e suas entidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores constantes do BGU devem prevalecer sobre os das Portarias da STN para fins de cálculo do FPM; (ii) estabelecer se as contribuições ao PIN e PROTERRA podem ser deduzidas da base de cálculo do FPM; (iii) determinar se a dedução para o FSE/FEF deve incidir apenas sobre a parcela de aumento de IR decorrente das Leis nº 8.848, 8.849 e 8.894/94, ou sobre o total da arrecadação; e (iv) verificar a legitimidade da dedução das restituições de IR-fonte da base de cálculo do FPM. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência entre os valores do BGU e das Portarias da STN não implica, por si só, repasse a menor de quotas do FPM, pois os documentos refletem regimes contábeis distintos (competência x caixa) e abrangem períodos diferentes, não havendo irregularidade na adoção das Portarias da STN para o cálculo. A dedução dos valores destinados ao PIN e PROTERRA é legítima, pois se trata de renúncia fiscal redirecionada, computada como receita do IRPJ e, posteriormente, deduzida para formação do produto líquido a ser repartido, nos termos da legislação pertinente. A dedução de 5,6% da arrecadação do IR para o FSE/FEF está prevista no art. 72, § 5º, do ADCT, e deve incidir sobre o total da arrecadação do tributo, não apenas sobre o incremento decorrente de alterações legislativas, conforme interpretação sistemática do dispositivo e precedentes do TCU. A dedução das restituições de IR-fonte sobre pagamentos da União, autarquias e fundações é válida, por se tratar de valores indevidamente arrecadados que não integram a base do FPM, inexistindo previsão legal que obrigue sua inclusão; além disso, a prova pericial necessária à sua individualização é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização das Portarias da STN como base de cálculo do FPM é legítima, ainda que apresentem valores distintos dos constantes no BGU, por refletirem regimes contábeis diferentes. Os valores destinados aos programas PIN e PROTERRA devem ser deduzidos da base de cálculo do FPM, por constituírem renúncia fiscal. A dedução de 5,6% da arrecadação do IR para o FSE/FEF deve incidir sobre o total da arrecadação do tributo, conforme o art. 72, § 5º, do ADCT. As restituições do IR-fonte sobre pagamentos realizados pela União e suas entidades devem ser excluídas da base de cálculo do FPM, por não representarem receita efetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I, b; ADCT, art. 72, II e § 5º; Lei Complementar nº 62/1989, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, DJ 10.11.2006, p. 64; TRF4, AC nº 200072060018441/SC, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJ 25.08.2004, p. 488; TRF1, AC 0007148-04.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Catão Alves, e-DJF1 21.09.2012, p. 932; TRF1, AC 0020070-14.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Saulo Casali Bahia, PJe 23.09.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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