Marcelo Pereira Sousa x Raimundo De Paulo Barros
ID: 306745792
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 3007900-67.2025.8.06.0000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAMISE MARIA LOPES FIGUEIREDO
OAB/CE XXXXXX
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JESUINO ARAUJO PORFIRIO SAMPAIO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3007900-67.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUN…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3007900-67.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Acessão] AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA SOUSA AGRAVADO: RAIMUNDO DE PAULO BARROS Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão liminar. Intempestividade. Comparecimento espontâneo. Pedido de reconsideração. Não interrupção do prazo. Agravo não conhecido I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de reintegração de posse, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos de Ação de Reintegração de Posse. 2. Os agravantes, na origem, compareceram espontaneamente aos autos em 11/4/2025, requerendo reconsideração da decisão liminar. O pedido foi indeferido em 14/5/2025. O recurso foi protocolado em 21/5/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, considerando o comparecimento espontâneo da parte agravante aos autos; (ii) saber se o pedido de reconsideração tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica ao afirmar que o comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de intimação formal e inicia o prazo para interposição de recurso, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, os Agravantes peticionaram espontaneamente nos autos em 11/4/2025, com pedido de reconsideração da decisão liminar, revelando ciência inequívoca da decisão. 6. A decisão que apreciou o pedido de reconsideração não reabre novo prazo recursal. A jurisprudência do STJ reitera que tal pedido não suspende nem interrompe o prazo legal (REsp 2.483.496/SP, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, entre outros). 7. Assim, o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, expirou em 8/5/2025. O recurso interposto em 21/5/2025 é intempestivo. 8. Aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE/2018 para não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, por intempestividade. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de intimação formal e inicia o prazo para interposição de recurso. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, não podendo ser considerado marco interruptivo ou suspensivo para fins de tempestividade. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 239, § 1º; 272, § 6º; 1.003, § 5º; 932, III Regimento Interno do TJCE: art. 76, XIV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024 STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.483.496/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024 TJCE, AI 3001814-17.2024.8.06.0000, rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 2/10/2024 TJCE, AI 0630731-82.2023.8.06.0000, rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 9/8/2023 TJCE, AI 0632918-63.2023.8.06.0000, rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 22/1/2025 TJCE, AI 0635676-78.2024.8.06.0000, rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/10/2024 TJCE, AI 0629981-46.2024.8.06.0000, rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 25/11/2024 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto MARCELO PEREIRA SOUZA e LUCINEIDE GADELHA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0201383-27.2024.8.06.0137, que deferiu pedido liminar do Autor RAIMUNDO DE PAULO BARROS. Irresignados, os Agravantes interpõem o presente recurso e, de início, sustentam que o Agravado não juntou o título de propriedade ou justo título, então faz a demarcação, em tese, de um imóvel que não é seu. Acrescentam que o legítimo possuidor é aquele que tem a posse do bem de forma justa e sem violência, clandestinidade ou precariedade, podendo ter a posse de fato ou pelo justo título, no caso em apreço, não foi apresentado o justo título e muito menos a posse de fato, não existe documentos hábeis capaz de revelar a posse, nem a de fato e nem a posse indireta com o justo título ou pagamento de tributos, entre outros. Ao final, requerem o provimento final do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, ante todos os argumentos expostos. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensa qualquer manifestação da parte contrária e deve, dessa forma, o julgador atuar ex-officio. De início, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que o mesmo não é tempestivo. Portanto, encontra-se ausente um dos requisitos de admissibilidade. Efetivamente, o art. 1.003 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso concreto, verifica-se dos autos de origem que a decisão que deferiu a liminar possessória foi proferida em 11/3/2025, ID 151582973. Outrossim, verifica-se das peças de ID 151583387 - AUTOS DE ORIGEM, que os Agravantes ali compareceram em 11/4/2025, espontaneamente, para peticionar pela reconsideração da decisão, ora recorrida. Ato contínuo, em 14/5/2025, restou indeferido o pedido de reconsideração, conforme se depreende das peças de ID 152212300; nos seguintes termos: [...] Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar que determinou a reintegração de posse, formulado por Marcelo Pereira Souza e Lucineide Gadelha de Oliveira, os quais alegam que o terreno em questão estaria abandonado, que o autor não apresentou documentação idônea apta a comprovar a posse legítima e que exercem posse legítima e de boa-fé sobre no imóvel, em virtude de ocupação com finalidade de moradia. [...] Desta forma, diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida, não há motivos para sua reconsideração, de modo que MANTENHO a decisão liminar por seus próprios fundamentos. [...] Após intimação do comando judicial retrotranscrito que manteve o decisório que deferiu a liminar possessória; os Promovidos interpuseram o presente Agravo de Instrumento, protocolado em 21/5/2025. Nesse contexto, em conta ao que dispõe o transcrito art. 1003; mister colacionar dispositivos outros, do CPC, em se tratando de início dos prazos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. (grifo nosso) Lecionando sobre o tema, o Magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Código de Processo Civil Comentado, 9 ed., Juspodivm, p. 494: Nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada. (grifo nosso) Portanto, no caso concreto, extreme de dúvida que o comparecimento espontâneo aos autos, após haver sido proferida a decisão impugnada, quando os Promovidos/Agravantes peticionaram nos autos pela reconsideração da decisão refutada, revela-se inconteste a ciência ao ato judicial combatido. A propósito, há tempos a Corte Superior firmou seu entendimento, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, o termo a quo do prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos, como nos casos em que há retirada dos mesmos de cartório, pedido de restituição do prazo, quando a intimação deu-se na própria audiência, quando feito pedido de exame no balção, dentre outros. Portanto, in casu, o prazo para interposição do agravo teve seu termo inicial com a ciência inequívoca do procurador municipal. Precedentes: AgRg no REsp 1.055.100/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009 e REsp 844.432/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1/9/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 590.678/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Na mesma toada, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ART. 239, §1º DO CPC. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a tempestividade do recurso ¿ o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a conseqüente negativa de seu seguimento. 2. Na hipótese, o Agravante manejou agravo de instrumento a fim de ver reformada decisão do juízo a quo proferida em 16 de fevereiro de 2024 (fls. 104 do processo de origem), que acolheu o pedido do autor/agravado de tutela de urgência. Ocorre que a parte ré/agravante compareceu espontaneamente nos autos através da petição de fls. 108-109, informando o cumprimento da decisão, tomando ciência inequívoca sobre a decisão agravada, iniciando, a partir daí, o prazo para interposição do vertente agravo de instrumento, nos termos do art. 239, §1ºdo CPC. 3. Logo, considerando que a oposição da petição deu-se em 03 de abril de 2024 e que o prazo recursal começou a fluir desde então, findando em 24 de abril, a oposição do presente recurso apenas no mês de maio (10/05) revela-se, indiscutivelmente, extemporânea. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 3001814-17.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, nos autos da ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e repetição de indébito nº 0200253-42.2023.8.06.0038, ajuizada por Maria Luiza Freire Garcia em face da agravante, que deferiu o pedido de tutela de urgência. 2. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3. Observa-se nos autos originários que a decisão recorrida foi objeto de embargos de declaração (pág. 80/84), rejeitados pelo juízo a quo em decisão de págs. 85/87), com ciência do agravante da referida decisão, por ocasião da apresentação de sua contestação no processo originário em 03.07.2023, iniciando-se o prazo recursal, em 04 de julho de 2023, sendo considerado com termo final do prazo para interposição de agravo de instrumento, 24 de julho de 2023, vez que, a jurisprudência do STJ considera como intimadas ou citadas as partes que, apesar de ainda não intimadas, comparecem ao processo espontaneamente, sendo que, a partir desse comparecimento, começa a contar o prazo para o exercício do direito de defesa ou apresentação de recursos. 4. Consultando o SAJSG, verifica-se que o presente agravo de instrumento, foi protocolado apenas no dia 26 de julho de 2023, motivo que observa-se, flagrante intempestividade recursal. 7. Recurso não conhecido ante sua manifesta intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0630731-82.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PRINCIPAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Francisco Felipe Pereira Moreira objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 21/28 da pasta processual principal, que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo recorrente por intempestividade. 3. Cotejando as razões do agravo de instrumento com as decisões proferidas nos autos de origem, constatei que o agravante se insurgiu, na verdade, foi contra a decisão interlocutória de fls. 77/78, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, e não contra a decisão que não recebeu sua contestação. Saliente-se que o recorrente sequer defende que sua peça deveria ter sido conhecida pelo juízo a quo. 4. Em 21 de julho de 2022, o ora agravante compareceu espontaneamente aos autos da Ação de Busca e Apreensão, por meio da petição de fls. 79/85, fazendo menção expressa à decisão agravada. O agravante argumentou que não houve constituição em mora e pediu a extinção do feito. A petição por ele apresentada estava munida de procuração com poder especial para receber citação. Apenas no dia 2 de setembro de 2022 o requerido interpôs o agravo de instrumento neste juízo ad quem, postulando a revogação da liminar deferida em primeiro grau. 5. Conforme previsto no vigente CPC e entendimento pacífico do c. STJ, o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de intimação, contando-se a partir deste momento o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. A par dessas premissas, considerando que o agravante se deu por intimado no dia 21.07.2022, quando compareceu espontaneamente aos autos, ficou configurada a intempestividade do recurso interposto somente em 02.09.2022, pois já havia ultrapassado o prazo de quinze dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, CPC. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0635115-25.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) Processo: 0207224-28.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. Embargado: Base Construções e Incorporações EIRELI EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO CONCRETO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. em face de Acórdão de págs. 1151 ¿ 1168. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Apelação interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4. No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da Embargos de Declaração, consoante art. 1.023: ¿Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo¿. 5. Em relação ao início da contagem do prazo, houve a publicação do Acórdão recorrido em 12/12/2024. No entanto, como fundamentado nas Contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos autos do Cumprimento Provisório da Sentença nº 0275187-48.2024.8.06.0001, a Embargante, em 11/12/2024, protocolizou petição indicando ter ciência do Acórdão combatido. 6. Dessa forma, houve o comparecimento espontâneo do Embargante aos autos, como acima relatado, comprovando, inequivocadamente, ciência do Acórdão. Comparecendo a parte espontaneamente aos autos, os prazos processuais começam a correr de seu comparecimento. 7. No caso, tendo como marco da ciência a data do protocolo da petição (11/12/2024), o termo final para a interposição de Embargos de Declaração foi 18/12/2024. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não conhecido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.023 do CPC; Art. 219 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT 7ª R. RO 0000789- 82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. em 31/03/2016. Pág. 70. DEJTCE 14/04/2016; TRT 4ª R RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes. DEJTRS Pág. 28; STJ - REsp: 1974815 PB 2021/0365626-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/03/2022; Súmula nº 211 do STJ; STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467; STJ - AgInt no AREsp: 938215 PI 2016/0160073-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017; TJ-CE - AI: 06248498620168060000 CE 0624849-86.2016.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2017; TJ-CE - Apelação Cível: 0035636-36.2013.8.06.0064 Caucaia, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023; TJ-CE - APL: 00960893520158060158 CE 0096089-35.2015.8.06.0158, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019; TJ-CE - AC: 00050028820058060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0207224-28.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Lado outro, extreme de dúvida inexistir na processualística civil a figura do "Pedido de Reconsideração"; do que é ponto de consenso nos Tribunais Pátrios que tal pedido não ostenta qualquer poder de ingerência no decurso do prazo já engatilhado e disparado pela publicação da intimação do decisório refutado; ou seja, não tem o condão de suspender, tampouco interromper o prazo iniciado. Vale destacar o tema, na lente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou improcedente exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, decisão mantida pelos Ministros da Segunda Turma por unanimidade. Pedido de reconsideração do acórdão. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.483.496/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Na mesma toada, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. SAÚDE. AÇÃO MATRIZ QUE DISCUTE POTENCIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PELO HOSPITAL AGRAVADO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE RATIFICOU UMA DECISÃO ANTERIOR (QUE É O REAL ALVO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEU OU INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por não conhecer do recurso. Fortaleza, 23 de outubro de 2024 RELATOR (Agravo de Instrumento - 0635676-78.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELOS DEMANDADOS. PLEITO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Roberto Schneider e Cláudio Jorge Fontenele de Albuquerque contra o acórdão do Agravo Interno, ao qual foi negado provimento. O cerne da insurgência apresentada no Agravo Interno é o suposto excesso na medida acautelatória determinada pelo juízo singular, enquanto que a indisponibilidade, na verdade, não foi determinada na decisão agravada (fls. 1272/1274), que nada inovou em relação à constrição de bens, mas em decisões anteriores (fls. 642/645 e 828). Como pontuado na decisão combatida pelos ora Embargantes, o decisum de primeiro grau fls. 1272/1274) serviu tão somente para ratificar as ordens anteriormente proferidas nos autos originários, pois indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelos demandados às fls. 1125/1149. Percebe-se que não houve contradição ou obscuridade como intentam alegar os Embargantes, pois resta claro que a irresignação apresentada nestes embargos declaratórios visa, tão somente, a rediscutir questão que já restara suficientemente decidida no Agravo Interno. Recurso conhecido e desprovido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0638138-42.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Defende o agravante que "No caso em comento, embora o nobre Relator tenha considerado intempestivo o primeiro Agravo interposto, a decisão agravada era aquela que determinava o sobrestamento do feito pelo juízo de primeiro grau, sendo plenamente tempestivo o Recurso interposto." 2. Em 30.07.2021, o magistrado singular determinou a suspensão do feito até deliberação do Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1101), cuja decisão foi publicada em 20.08.2021. Contra essa decisão, o agravante protocolou, em 26.08.2021, pedido de reconsideração, o qual foi denegado por decisum proferido em 10.11.2021 e publicado em 16.11.2011 e com início do prazo de 15 (quinze) dias em 17/11/2021 e término em 07.12.2021. 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou o pedido de reconsideração. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível". (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 5. Considerando, pois, que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento e que referido prazo, na verdade, teve início em 20.08.2021 e o Agravo de Instrumento somente foi protocolado em 07.12.2021, tem-se por inadmissível, pois intempestivo 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão objurgada mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0638198-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação de via eleita, em razão de interposição contra pedido de reconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir agravo de instrumento interposto em face de pedido de reconsideração, considerando que tal pedido não possui natureza recursal nem efeito suspensivo ou interruptivo de prazo. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4. A intempestividade decorre do fato de que o prazo recursal deve ser contado a partir da decisão recorrível, e não da decisão que analisa pedido de reconsideração. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática agravada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0632918-63.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. João Martins de Sousa interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que indeferiu o pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado nos autos de cumprimento de sentença contra o Município de Aquiraz, visando à correção de contracheque com inclusão de vantagens requeridas, sob pena de multa diária. 2. Após impugnação do município executado, o juízo de origem acolheu a alegação de excesso de execução e ajustou o valor devido. Inconformado, o exequente apresentou novo pedido para revisar os valores fixados. 3. A decisão agravada rejeitou o "chamamento do feito à ordem", indicando que a questão já havia sido apreciada e rejeitada anteriormente, seguindo os parâmetros estabelecidos em julgamento anterior do Agravo de Instrumento de n°0639619-45.2020.8.06.0000. 4. No presente Agravo, o exequente sustenta a suposta aplicação equivocada da decisão anterior e pleiteia a fixação de multa no valor atualizado do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de reconsideração, formulado sob a nomenclatura de "chamamento do feito à ordem", interrompe o prazo recursal e se é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso cabível, caracterizando-se como medida sem efeito suspensivo sobre a contagem do prazo recursal (AgInt no AREsp 2.190.542/SP e AgInt no AREsp 1.511.050/DF). 7. No presente caso, a decisão que fixou os limites para o cálculo do crédito foi proferida em momento anterior e, sendo o recorrente intimado, esgotou-se o prazo para eventual impugnação específica, evidenciando-se a intempestividade do agravo. 8. O comportamento do exequente, reiterando pedidos anteriormente indeferidos e criando embaraços processuais, configura desvio aos princípios da boa-fé e cooperação processual, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 79, 80, IV, V e VII, e 81 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Aplicação de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor da causa, por conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva. Tese de julgamento: ¿O pedido de reconsideração, ainda que formulado sob outra denominação, não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. A insistência em teses já reiteramente decididas caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o recorrente a sanção processual.¿ _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 79, 80, incisos IV, V e VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; TJCE, Agravo de Instrumento - 0626751-64.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023; TJCE, (Agravo de Instrumento - 0628951-10.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0629981-46.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Assim sendo, a decisão que deferiu a liminar possessória e que seria o objeto do inconformismo teve prazo final para Recurso em 8/5/2025. Logo, patente a intempestividade do presente Agravo, na medida em que foi protocolado somente em 21/5/2025. Impende repetir que o comando judicial que apreciou o "pedido de reconsideração" e manteve o deferimento da liminar possessória não deve ser o decisório objeto de Recurso e sim a decisão primeira que deferiu aludido pedido. A intempestividade decorre do fato de que o prazo recursal deve ser contado a partir da intimação da decisão recorrível ou do comparecimento espontâneo aos autos, e não a partir da intimação da decisão que analisa "pedido de reconsideração" que, conforme expendido, não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Na hipótese presente, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, por força do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; incidindo, assim, referido dispositivo processual, em face da intempestividade constatada. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por INTEMPESTIVIDADE, e o faço nos termos do art. 932, inciso III do CPC e no art. 76, inc. XIV do RITJCE/2018. Inexistindo vício ou complemento a ser sanado, desnecessária é a intimação do recorrente, conforme parágrafo único do mencionado artigo processual. É como voto. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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