Processo nº 5005804-45.2022.4.03.6183
ID: 298410771
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005804-45.2022.4.03.6183
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005804-45.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEUZETE FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: I…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005804-45.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEUZETE FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DEUZETE FERREIRA SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.167.748-8 (DER em 02/02/2021). Requer a condenação da parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00, porque após quatro meses do protocolo recebeu uma resposta e não poderia ficar tanto tempo esperando por um benefício de caráter alimentar. Argumenta que o período urbano comum de 06/03/1986 a 17/05/1986, na empresa Tracopen Transportes Correios Pneumátios Ltda. não foi reconhecido apesar de constar na CTPS. Alega que desempenhou atividades especiais nos períodos de 01/09/1986 a 23/04/1988, na empresa ELETROFLEX INDUSTRIA PLASTICAS LTDA, de 11/07/1988 a 10/12/1992, na empresa BICICLETAS CALOI SA (em liquidação extrajudicial de PRO METALURGICA S.A.), de 05/08/1991 a 31/01/1993, na empresa PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA, 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA. Acrescenta que a prova pericial é necessária em relação aos períodos de 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA., para comprovar os agentes ruído e vibração de corpo inteiro. Alega que apresentou laudos periciais previdenciários elaborados em outras demandas, com avaliação nas mesmas empresas. Em cumprimento à determinação judicial (id. 2494488933), a parte autora providenciou a emenda à inicial (id. 252129227). Recebido o aditamento à inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (id. 252739471). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 254193338). Impugnou a assistência judiciária gratuita, alegando que a parte aufere renda mensal de aproximadamente R$4.150,00, correspondendo a valor superior à média da população do país. No mérito, alegou que não é possível o enquadramento por categoria profissional do período de 01/09/1986 a 23/04/1988 e não foram apresentados formulários para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Quanto ao período de 05/08/1991 a 31/01/1993, alegou que não há enquadramento por categoria profissional e que o agente nocivo ruído está dentro do limite de tolerância. Quanto ao período de 02/01/1996 a 31/12/2003, argumentou que não consta o registro do profissional que é o responsável técnico e a intensidade de ruído está dentro do limite de tolerância e o calor está abaixo do patamar mínimo previsto na NR-15. Quanto ao período de 01/09/2005 a 02/02/2021 sustentou que não há registro no CRM ou CREA do responsável técnico e que o agente nocivo ruído está dentro do limite de tolerância para o período. Alegou que o laudo técnico ambiental do período de 11/07/1988 a 10/12/1992 é extemporâneo e que não há responsável técnico no período, afirmando que não foi descrita a composição dos agentes óleo e graxa e que não há previsão para o agente thinner. A parte autora apresentou réplica (id. 257116472). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do período urbano comum de 06/03/1986 a 17/05/1986, na empresa Tracopen Transportes Correios Pneumátios Ltda. (id. 258893865). Acolhida a preliminar apresentada pela parte autora em apelação, a Décima Turma do E. TRF 3ª Região anulou a r. sentença recorrida e determinou a baixa dos autos à Vara de origem para que fosse produzida a prova pericial pretendida, ficando prejudicado o mérito recursal (id. 258893865 e id. 341450894). Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram rejeitados (id. 341450899 e id. 341450978) e, após o trânsito em julgado em 08/10/2024 (id. 341450983), os autos retornaram a esta Vara. A parte autora requereu a realização de perícia para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/09/1986 a 23/04/1988, na empresa ELETROFLEX INDUSTRIA PLASTICAS, de 11/07/1988 a 10/12/1992, na empresa BICICLETAS CALOI SA (em liquidação extrajudicial de PRO METALURGICA S.A.), de 05/08/1991 a 31/01/1993, na empresa PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA., 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA. Designadas as perícias (id. 347291557), foram juntados os laudos (id. 357136690 e id. 357204325), com intimação das partes. O INSS apresentou impugnação (id. 36196807) e a parte autora concordou com as conclusões dos laudos (id. 361012170). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, rejeito a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos apresentados nos autos comprovam que os rendimentos auferidos na ocasião do ajuizamento (29/04/2022) correspondem a R$4.168,12, abaixo do teto do RGPS (R$7.087,22 em 2022). Não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 02/02/2021, e a data da propositura da demanda, em 29/04/2022. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO Quanto à matéria, observo, inicialmente, a previsão do agente nocivo, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. Estes decretos fazem menção aos agentes trepidação e vibração, elencando exemplificativamente, as atividades profissionais como “operadores de perfuratrizes e marteletes pneumátivos, e outros”. Já os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão “vibração”, indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Consta deste último Decreto, no item XXII, do anexo II, rol de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, dentre eles “vibrações” (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sanguíneos periféricos ou dos nervos periféricos), com a indicação dos seguintes trabalhos que contem risco à saúde: “Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus”. Atualmente, o Anexo 8, da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, indica valores para aferição o agente vibração, classificando a exposição em duas categorias: Vibrações de Mão e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). Os valores, para cada espécie, são indicados no item 2, in verbis: “(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.” O art. 242 da IN/PRES nº 45/2010, especificando acerca da concessão de aposentadoria especial no caso de exposição ao agente nocivo vibração no corpo inteiro, acima dos limites legalmente admitidos, prevê que serão considerados os limites de tolerância estabelecidos no ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349: “Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.” Sobre o tema o art. 296 da IN/PRES nº 128/2022 estabelece: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Este regramento está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, diante da interpretação de que a atividade especial deve corresponder à legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. Cabe salientar que, em 13 de agosto de 2014, a Portaria MTE nº 1.297 alterou, com relação à vibração, a NR-15, dispondo que: 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Diante disso, tem-se que o limite de tolerância da exposição à VCI é de 0,88 m/s até 13/08/2014, nos termos do Anexo 8 da NR15. A partir de 14/08/2014, o parâmetro legal foi alterado para 1,1 m/s2. 1.3. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua. Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada). A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". 2. CASO CONCRETO Saliento que o julgamento originário foi anulado (id. 258893865 e id. 341450894)., tendo em vista que a relatora da decisão entendeu que houve cerceamento ao direito de defesa da parte autora, pois a ausência da prova pericial requerida pelo autor consiste em prévio julgamento da lide por valoração apenas da documentação presente nos autos. Note-se que não foi apreciado o mérito da apelação interposta pela parte autora. Em consequência, anulada a sentença para a reabertura da instrução probatória com cognição das matérias deduzidas pelas partes, haverá superveniente julgamento do mérito de todas as questões trazidas na inicial. Assim, anulada a sentença, não podem as partes invocar julgamento que lhes seja benéfico, uma vez que aquela sentença foi excluída do mundo jurídico. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Violação aos arts. 468 e 922 do CPC não evidenciada. A anulação de sentença, ante a existência de vício decorrente de julgamento citra petita, não culmina na consolidação da coisa julgada material relativamente à parcela da decisão anterior que beneficiava o recorrente. O acórdão do Tribunal a quo que anula sentença ao reconhecer a omissão desta quanto ao julgamento do pedido contraposto, possui por efeito extirpar integralmente o ato do juízo singular do mundo jurídico, em sua totalidade, não podendo a parte, após a superveniência de nova sentença, em substituição àquela anulada, pleitear o reconhecimento da coisa julgada material com relação ao ponto que lhe beneficiava anteriormente. Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo, requer o trânsito em julgado. "Num caso, entretanto, volta a adquirir relevância prática a distinção entre os dois iudicia: naquele em que o recorrente, invocando error in procedendo para fundamentar a impugnação, pede que o órgão ad quem simplesmente anule a decisão recorrida. (...) Nessas hipóteses - que de modo algum se confundem com a de extinção do processo sem resolução do mérito -, se o órgão ad quem dá provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença. Exaure-se, com isso a sua cognição: deixa de existir, desde logo, a decisão de primeiro grau, mas sem que outra a subsista (rectius: sem que outra possa substituí-la), e o mérito da causa, porventura apreciado, é como se não o houvesse sido. Em tais condições, não se terá extinguido o ofício jurisdicional do juiz inferior, e a causa deve ser-lhe devolvida, para outro pronunciamento - que ficará sendo, no primeiro grau, o único: o anterior desapareceu. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 404-405) 2. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.131.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.) Da prova emprestada Em relação à admissibilidade de prova emprestada, impende salientar que o art. 372 do Código de Processo Civil consagrou expressamente tal instituto como prova típica e, portanto, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Assim, uma vez assegurado o contraditório, é admitida a prova emprestada, sendo desnecessária a identidade de partes entre os processos envolvidos. Tratando-se, contudo, de reconhecimento judicial de atividade especial para fins previdenciários, a prova pericial produzida em processo diverso somente poderá ser admitida como prova emprestada quando evidenciada a inequívoca correspondência entre a empresa, a natureza da atividade exercida e o período laborado pelo segurado. Ademais, os dados consignados nos formulários de atividade especial (PPP) gozam de presunção de veracidade, sendo inadmissível a desconstituição das conclusões neles contidas por meio de prova produzida em outro processo, sobretudo quando a perícia é realizada em empresa distinta, porquanto não se prestará a refletir as condições de trabalho da parte autora. No presente caso, o autor apresentou laudo técnico pericial produzido nos autos nº 0008967-65.2015.403.6183 (id. 249030520), para avaliar os agentes nocivos em relação às atividades desempenhadas por outro segurado, como cobrador (de 04/95 a 02/2002) e motorista (de 01/2002 a 15/03/2004). O laudo técnico existente no processo autuado sob o nº 5000333-53.2019.4.03.6183 (id. 249030529) também avaliou a exposição de outro segurado aos agentes nocivos, nas atividades de cobrador e motorista, nos períodos de 03/04/1992 a 31/05/1998 e a partir de 01/06/1998 até 2019. Nos autos nº 5009340-35.2020.4.03.6183 (id. 249030531) foram avaliadas as atividades de cobrador e de motorista exercidas por segurado distinto, nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 08/11/2019. Desse modo, como os dois últimos laudos avaliaram a empresa Viação Metróple Paulista S.A, para a atividade de cobrador de ônibus, viável sua utilização como prova emprestada. Todavia, como se verá adiante, nestes autos foi realizada a prova pericial. Fixados estes pontos, passo a analisar a controvérsia exposta na inicial. 2.1. Período urbano comum de 06/03/1986 a 17/05/1986, na empresa Tracopen Transportes Correios Pneumátios Ltda. O vínculo não consta no CNIS (id. 252129244) nem na contagem administrativa (id. 249030148 – páginas 85-87). A anotação em CTPS com data de emissão em 24/01/1986 corresponde ao primeiro vínculo, constando a anotação de opção ao FGTS (id. 249030148 – páginas 24-25 e 34). Foi anotado o cargo de “montador ajudante”, constando a remuneração, endereço do empregador e a natureza comercial da empresa. Considerando o curto lapso temporal do vínculo, é crível a ausência de anotações referentes às alterações salariais e férias. Consequentemente, este período deve ser averbado no CNIS e incluído na contagem administrativa. 2.2. Reconhecimento de períodos especiais 1) de 01/09/1986 a 23/04/1988, na empresa ELETROFLEX INDUSTRIA PLASTICAS LTDA. Atividade Profissional: “ajudante de produção”, passando a “operador de máquinas” em 01/01/1987, em estabelecimento de natureza “industrial” Prova(s): CTPS (id. 249030148 – páginas 25, 29 e 30). Ausentes formulário e laudo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): na inicial, o autor pleiteou o enquadramento pelo item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979 (“OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas.”. Com a perícia judicial, sobreveio a informação de ausência de similaridade com a empresa Plastiprene, indicada pelo autor (id. 357136690 – página 5). O perito constatou o agente nocivo ruído em 83,3 dB, enquanto os documentos da empresa periciada informam a intensidade de 91,00 dB (id. 357136690 – páginas 11 e 32). O perito averiguou também a presença de substâncias químicas aromáticas (hidrocarbonetos), óleo minera e 2-cloroanalina e não constatou o fornecimento de EPI. Conclusão: Rejeito a informação trazida pelo perito acerca da ausência de similaridade (id. 357136690 – página 5). Analisando a CTPS contendo o vínculo com o empregador PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA. (id. 249030148 – páginas 26 e 38), verifico que o autor também desempenhou as funções de “ajudante de produção” e “operador B”, em empresa de natureza industrial. Portanto, deve ocorrer o enquadramento deste período como especial, pela exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997. 2) de 11/07/1988 a 10/12/1992, na empresa BICICLETAS CALOI SA (em liquidação extrajudicial de PRO METALURGICA S.A.) Atividade Profissional: “ajudante de montagem” Prova(s): CTPS (id. 249030148 – páginas 26 e 31) e PPP (id. 249030148 – páginas 40-43 e 76-79) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, ergonômico e químico Conclusão: No CNIS (id. 252129244) o encerramento do vínculo ocorreu em 10/12/1990, a mesma data que consta em CTPS. Na inicial, no item referente ao pedido, o termo final do vínculo foi em 10/12/1990, enquanto na argumentação equivocadamente consta 10/12/1992. O PPP com data de emissão em 21/01/2020 apresenta regularidade formal, contendo responsável técnico pelos registros ambientais com registro no CREA, carimbo da empresa e assinatura do representante legal. O formulário descreve o agente nocivo ruído pela técnica da NR-15, aferido em 84,7 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB previsto até 05/03/1997. Os agentes ergonômico e químico (graxa, óleo mineral e tinner) não ensejam o enquadramento como especial. O autor exerceu suas atividades no setor “montagem de bicicletas”, avaliando peças para soldagem, efetuando revisões gerais e manutenções em bicicletas, equipamentos esportivos e de ginástica. No campo “observações” do PPP existe a observação de que o levantamento ambiental foi realizado em período posterior, mas as condições ambientais de trabalho e os agentes nocivos permaneceram inalterados. Portanto, deve haver o enquadramento do período como especial pela exposição ao agente nocivo ruído. 3) de 05/08/1991 a 31/01/1993, na empresa PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA, Atividade Profissional: “ajudante de produção”, em empresa de natureza industrial. Prova(s): CTPS e PPP (id. 249030148 – páginas 26, 38 e 44-45) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): no PPP consta a intensidade de ruído em 79,8 dB O formulário contém regularidade formal, pois informa o responsável técnico pelos registros ambientais, o representante legal da empresa, a qual foi identificada pelo carimbo. O perito constatou o agente nocivo ruído em 83,3 dB, enquanto os documentos da empresa periciada informam a intensidade de 91,00 dB (id. 357136690 – páginas 11 e 32). O expert averiguou também a presença de substâncias químicas aromáticas (hicrocarbonetos), óleo mineral e 2-cloroanalina e não constatou o fornecimento de EPI. Conclusão: O período deve ser enquadrado como especial pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, sendo tal agente inerente às funções desempenhadas pelo autor em ambiente industrial. 4) 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. Atividade Profissional: cobrador e manobrista a partir de 01/02/2003 Prova(s): CTPS, ficha de registro de empregado e PPP (id. 249030148 – página 27, 61 e 65-66) Também neste período o autor indicou equivocadamente o termo final do vínculo em 31/01/2003 no item referente ao pedido na inicial, enquanto na argumentação consta 31/12/2003, mesma data presente na CTPS e no CNIS. O PPP informa o ruído em 82,9 dB e calor em 22,4 IBUTG, na atividade de cobrador e 68 dB no período no qual exerceu a atividade de manobrista. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e calor Conclusão: O formulário PPP emitido em 05/10/2020 está formalmente em ordem, pois contém identificação do representante legal da empresa e responsável técnico pelos registros ambientais. Apesar de constar somente a data de 30/06/2003 referente ao período do responsável técnico, convém observar que o formulário é preenchido pelo empregador, não podendo o segurado arcar com os equívocos existentes no preenchimento. Conforme fundamentação acima, a intensidade de calor está abaixo do limite de tolerância. Até 05/03/1997, o limite de tolerância para o ruído é de 80 dB, passando a 90 dB até 18/11/2003 e, após, caiu para 85 dB. Assim, segundo o formulário, é possível o enquadramento dos intervalos de 02/01/1996 a 05/03/1997. Em perícia judicial (id. 357204325), foi constatado o agente nocivo ruído em 85,2 dB e o agente nocivo vibração em 1,30m/s², o que permite o enquadramento da integralidade do período de 02/01/1996 a 31/12/2003 como especial, conforme parâmetros legais descritos na fundamentação. 5) de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA. Atividade Profissional: motorista Prova(s): CTPS, ficha de registro de empregado e PPP (id. 249030148 – páginas 15, 55-60 e 46) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e calor Conclusão: O PPP com data de emissão em 05/10/2020 contém responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 11/09/2015 e foi assinado pelo representante legal da empresa, devidamente identificado. A intensidade de ruído em 84,29 dB está abaixo dos limites legais e o calor, aferido em 26,08 IBUTG, não especifica a atividade exercida, se leve, moderada ou pesada. Em perícia judicial (id. 357204325), foi constatado o agente nocivo ruído em 85,2 dB e o agente nocivo vibração em 1,30m/s², permitindo o enquadramento do período como especial em razão do agente vibração e do agente ruído, ambos acima dos patamares legais. Consequentemente, é possível o reconhecimento de atividade especial na integralidade do período pleiteado. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente na DER em 02/02/2021 (id. 249030148 – páginas 85-87) foi apurado o tempo de 33 anos, sem nenhum período enquadrado como especial. Com a inclusão do período urbano comum de 06/03/1986 a 17/05/1986, na empresa Tracopen Transportes Correios Pneumátios Ltda., bem como com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/09/1986 a 23/04/1988, na empresa ELETROFLEX INDUSTRIA PLASTICAS LTDA., de 11/07/1988 a 10/12/1990, na empresa BICICLETAS CALOI SA (em liquidação extrajudicial de PRO METALURGICA S.A.), de 05/08/1991 a 31/01/1993, na empresa PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA, de 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA., o autor obtém: Na inicial, o autor formulou o pedido de concessão de aposentadoria com a renda mensal inicial mais vantajosa. Conforme se extrai da planilha acima, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria especial (espécie 46), bem como por tempo de contribuição até 13/11/2019 e também nos termos do artigo 17 da EC 103/2019. Assim, deverá exercer a opção pela modalidade que melhor lhe aprouver. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão impondo a afetação sob o Tema Repetitivo nº 1124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). No caso tratado nos autos, presente o interesse de agir, pois o autor apresentou a CTPS e formulários na ocasião do requerimento administrativo. No entanto, o reconhecimento de atividade especial exigiu a realização de perícia, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deverá seguir o que vier a ser decidido sob o Tema nº 1124. Por fim, não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, com o pagamento de indenização no valor de R$25.000,00. O autor sustenta que teria alcançado o tempo necessário para se aposentar e aguardou a análise do requerimento por quatro meses. No entanto, não se extrai dos autos elementos que indiquem a presença de ato ilícito nem que a parte autora recebeu tratamento ofensivo ou discriminatório. Ademais, o indeferimento não se caracteriza como ato ilícito, pois a autarquia previdenciária possui o poder e o dever de deliberar sobre a concessão de benefícios previdenciários. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: 1) incluir no CNIS e na contagem administrativa o período urbano comum de 06/03/1986 a 17/05/1986, na empresa Tracopen Transportes Correios Pneumáticos Ltda.; 2) reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1986 a 23/04/1988, na empresa ELETROFLEX INDUSTRIA PLASTICAS LTDA., de 11/07/1988 a 10/12/1990, na empresa BICICLETAS CALOI SA (em liquidação extrajudicial de PRO METALURGICA S.A.), de 05/08/1991 a 31/01/1993, na empresa PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA, de 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA., convertendo tais períodos em tempo comum; 3) somar os períodos acima descritos aos demais já computados administrativamente, para gerar a concessão da aposentadoria, cabendo ao autor exercer a opção pela modalidade que melhor lhe aprouver; 4) o valor dos atrasados deverá seguir o que vier a ser decidido sob o Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado: 5005804-45.2022.4.03.6183 Nome: DEUZETE FERREIRA SOARES CPF: 101.872.108-88 NIT: 1.228.368.361-2 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição DER: 02/02/2021 Períodos reconhecidos: 1) incluir no CNIS e na contagem administrativa o período urbano comum de 06/03/1986 a 17/05/1986, na empresa Tracopen Transportes Correios Pneumáticos Ltda.; 2) reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1986 a 23/04/1988, na empresa ELETROFLEX INDUSTRIA PLASTICAS LTDA., de 11/07/1988 a 10/12/1990, na empresa BICICLETAS CALOI SA (em liquidação extrajudicial de PRO METALURGICA S.A.), de 05/08/1991 a 31/01/1993, na empresa PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTOMEROS INDUSTRIAIS LTDA, de 02/01/1996 a 31/12/2003, na empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e de 01/09/2005 a 02/02/2021, na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA SA., convertendo tais períodos em tempo comum; 3) somar os períodos acima descritos aos demais já computados administrativamente, para gerar a concessão da aposentadoria, cabendo ao autor exercer a opção pela modalidade que melhor lhe aprouver; 4) o valor dos atrasados deverá seguir o que vier a ser decidido sob o Tema nº 1124 do STJ. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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