Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Tales Augusto Dos Santos De Araujo
ID: 275071484
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0003449-11.2024.8.16.0193
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003449-11.2024.8.16.0193 Processo: 0003449-11.2024.8.16.0193 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.825,12 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TALES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARAUJO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária. À inicial foram juntados documentos. O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação à seq. 19. Alegou, resumidamente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, bem como a abusividade na contratação de seguro, registro do contrato e avaliação do bem. Pugnou pela descaracterização da mora ante a constatação de cobranças abusivas pela instituição bancária. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido (seq. 28), o qual foi devidamente cumprido, conforme se extrai da certidão do Sr. Oficial de Justiça de seq. 36.2 À seq. 25 a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Instadas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 62). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização do réu como fornecedor de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte requerida se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato com a instituição autora com a finalidade de adquirir um veículo destinado ao seu uso pessoal, caracterizando-se, assim, a parte ré como destinatária final do serviço prestado pelo banco autor. No mais, considerando que restou deliberado, em decisão alcançada pela preclusão, o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista. Em caso análogo, registro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. (...) 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos 2. Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa.3. A cobrança de seguro em contrato de empréstimo não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.4. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios praticada diante da ausência de provas da abusividade.5. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros 2ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017). Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. Capitalização de juros Sustenta a parte ré que deve ser afastada a capitalização dos juros do contrato em questão. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que configura a hipótese dos autos, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é de se conhecer dos pontos sob os quais não houve qualquer questionamento em primeiro grau por se tratar de inovação recursal. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28, da lei nº 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 3. Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013069-15.2023.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024) Outrossim, também são pertinentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas nº 539 e 541, in verbis: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, na cláusula F4 há expressa previsão de que os juros seriam capitalizados. Portanto, em se tratando de cédula de crédito bancário, cujo título é regido por lei específica que autoriza expressamente a capitalização de juros e, ainda, havendo expressa previsão contratual nesse sentido, impõe-se afastar a pretensão da parte ré, senão vejamos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS). Os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (2,04% ao mês) e a taxa anual efetiva (27,42% ao ano), demonstrando, assim, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, estando o devedor, portanto, ciente acerca da cobrança expressa de juros de forma capitalizada. Nessa esteira: “APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA ASSISTENTE.1. ALEGAÇÃO DE QUE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO APURADA NA PERÍCIA CONTÁBIL, FOI REALIZADA DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE COMPETE AO MAGISTRADO, NÃO AO PERITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUIÍDO QUE DEVERÁ SER APURADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATOS DE PARCELAS MENSAIS PRÉ-FIXADAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE TINHA CIÊNCIA DE QUANTO TERIA QUE PAGAR E POR QUAL PERÍODO. PRECEDENTES.3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. DEMANDANTE QUE DECAIU EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024195-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2024)” Não foi comprovada a abusividade, em termos de média de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Diante do exposto, a pretensão da parte ré não merece prosperar, não havendo que se falar em impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em questão, uma vez que se trata de Cédula de Crédito Bancário com previsão expressa da pactuação de juros capitalizados, prática, portanto, permitida e reconhecida pelos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente. Tarifa de Registro de Contrato Quanto à tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Registro do Contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme cláusula B9 do contrato de seq. 1.7. No que se refere ao valor cobrado, verifico que o serviço de Registro de Contrato foi efetivamente prestado, haja vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, havendo, também, a modificação de titularidade do bem, conforme se extrai da documentação de seq. 1.11. Ressalto que a parte ré poderia promover o registro de contrato ou delegar a providência à instituição financeira, conforme cláusula "N" do contrato de seq. 1.7 e, no caso em tela, este optou por anuir com a cobrança para que a instituição financeira registrasse o contrato, incluindo o valor devido no financiamento. Outrossim, entendo que o valor da tarifa está na média do mercado, mormente considerando que o réu sequer apontou no que consiste a alegada abusividade para a exclusão da referida cobrança, razão pela qual não há que se falar em abusividade. Isso posto, considerando que houve a efetiva prestação do serviço e não restou reconhecida a onerosidade excessiva no caso concreto, a cobrança da referida tarifa deve ser admitida, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de Avaliação do Bem Quanto à tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de tarifa de avaliação do bem não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Avaliação do Bem no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), conforme cláusula D2 do contrato de seq. 1.7. Quanto ao valor cobrado, tem-se que não restou comprovado a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, vez que não há nos autos qualquer laudo de avaliação ou outro elemento documental que permita concluir pela efetiva avaliação do veículo. Nesse ponto, ressalto que o ônus da prova em relação à comprovação da efetiva prestação dos serviços caberia à instituição financeira, ao fim de desconstituir a tese alegada na inicial, o que não ocorreu nos autos, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide (seq. 62). Desse modo, considerando que não houve a efetiva prestação do serviço, a cobrança da referida tarifa de avaliação de bem deve ser considerada ilegal, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IOF A parte ré pretende a declaração de abusividade da cobrança de IOF. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) se trata de encargo de responsabilidade do financiado, por tratar-se de imposto incidente em operações de crédito realizadas por instituições financeiras, como na hipótese dos autos, com previsão expressa de que será devido e pago pelo financiado. Isto porque, a emissão de um Contrato de Cédula de Crédito Bancário configura fato gerador do IOF, que deverá ser acrescido ao valor do Custo Efetivo Total da Operação – CET no contrato firmados entre as partes. Vale ressaltar que o IOF/IOC está legalmente previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e nos arts. 1º, caput, 2º, inciso I, “a” e art. 3º, caput e §1º, inciso I, todos do Decreto nº 6.306/07, cuja hipótese de incidência é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Nos termos do art. 4º do citado Decreto: “Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”. Ainda complementa o art. 5º, inciso I: “São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I – as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (...)”. Destarte, “é notório que a responsabilidade pelo pagamento é do tomador de crédito, assumindo a instituição financeira somente a obrigação de promover o recolhimento ao Tesouro. Quando o tomador do crédito não promove o recolhimento direto do tributo, a instituição financeira fica autorizada a computar o respectivo valor na operação de crédito. Se o valor do tributo foi financiado, é lícita a cobrança dos respectivos encargos financeiros”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J. 06/12/2016). Portanto, pelo exposto, resta evidente que o responsável pelo pagamento do IOF é o financiado - tomador de crédito - e não a parte ré, responsável pela cobrança e recolhimento, conforme previsto em lei. Conclui-se, portanto, que estes valores são devidos e a pretensão de restituição não merece prosperar. Por fim, tem-se que a questão da cobrança do IOF ficou sedimentada na recente discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, através do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte orientação (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1614519-6- Foro Central de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula- J 06/12/2016): “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC) STJ. AgRg no REsp 1419539/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015”. Ademais, a Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, em sede de discussão no REsp 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que “(...) especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo”. Ainda, afirmou que “o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”. “STJ. REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013”. Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF FINANCIADO. (...) 7. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (Recurso Especial repetitivo n. 1.255.573/RS)” (STJ; AgRg no REsp 1460154/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. (...) 5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais” (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). (STJ. AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Outrossim, nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná mantém este entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O OBJETO DA LIDE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR A 31/03/2000 E HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO. 3. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO É ILEGAL E NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONTRATUAIS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. 5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CUMULADOS COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, PELA SUA NATUREZA, CONFUNDE-SE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002248-31.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024) Do inteiro teor: “Sobre a cobrança do IOF na operação em discussão, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”(REsp 1251331 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08 /2013, DJe 24/10/2013)” Com efeito, a cobrança decorre da própria natureza do contrato e não há vedação legal que impeça o repasse ao correntista da cobrança de tal tributo, especialmente como no caso, em que há expressa previsão contratual. (...) Portanto, não há qualquer ilicitude na cobrança do valor do IOF pela Instituição Financeira, salvo se demonstrado de forma clara e objetiva algum abuso que poderia proporcionar um desequilíbrio na relação negocial, o que não ocorreu na espécie.” Diante do exposto, deve ser mantida a cobrança de IOF, em razão da ocorrência de sua hipótese de incidência, não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança diluída nas prestações. Superada essa questão, passa-se a analisar se assiste razão à parte ré quando à necessidade de recálculo dos valores cobrados a título de IOF. Considerando a fundamentação de tópico anterior, verifica-se que houve o reconhecimento da abusividade da cláusula de Tarifa de Avaliação, em decorrência de seu valor excessivo, e, portanto, há de se reconhecer que houve alteração na base de cálculo do IOF, visto que a taxa considerada nula compunha o valor utilizado para cálculo do referido imposto quando da celebração do contrato, ou seja, quando consideradas ilegais determinadas obrigações impelidas ao consumidor, indevida é a cobrança dos encargos a elas atinentes, atribuindo-se a decorrente responsabilidade tributária a quem deu causa à referida ilegalidade. Nesta esteira, consigna-se entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA A ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA COMO TAXA DE REMUNERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA - PROPOSTAS DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - CONSTATADO VALOR EXCESSIVO - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IOF, CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0009586-46.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 23.08.2021) Por estas razões, reconhecida a abusividade da tarifa de Avaliação, deve ser reajustada a base de cálculo do imposto e o IOF cobrado sobre valores indevidos. Comissão de permanência A parte ré alega a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A comissão de permanência, cobrada no período de inadimplência, tem finalidade de atualizar o valor da dívida a contar de seu vencimento, sendo cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso. Foi criada antes mesmo da correção monetária, encontrando suporte inicial na Lei n. 4.595/64 e na Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a qual estipula que seu cálculo se dará de conformidade com as mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. E, ao contrário do alegado pelo demandante, não há aí potestatividade, posto que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas sim definidas pelo próprio mercado financeiro ante as oscilações econômicas de cada período, as quais são fiscalizadas pelo Governo, o qual, não raras vezes, intervém para sanar distorções indesejáveis. Não há qualquer amparo quanto ao pedido do réu para substituição da comissão por INPC, mormente quando a comissão, contratada, é legal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 294, cujo enunciado dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”. Outrossim, a Súmula 472 do STJ estabelece que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Neste sentido, consigno o enunciado nº 10 editado pela 17ª e 18ª Câmara Cível do eg. TJPR, senão vejamos: “A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos.” Ainda: “A cobrança da comissão de permanência é válida, caso seja limitada à taxa de juros estipulada no contrato, conforme previsão da Súmula 294 do STJ. Além disso, como já pontuado, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ: Súmula 472, STJ – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016846-88.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.05.2024) Portanto, o que não se admite é a sua cobrança cumulativa com correção monetária ou com juros remuneratórios. É que a comissão de permanência, malgrado criada com o escopo de atualizar os débitos, é formada essencialmente por juros de mercado, o que lhe confere duplo objetivo, corrigir monetariamente e remunerar o capital financiado. Por este motivo é que somente pode ser cobrada pelo período de inadimplência, quando então substituirá a correção monetária e os juros remuneratórios. Na espécie, não há qualquer elemento concreto de que tenha ocorrido a cobrança de comissão de permanência. Veja-se que no contrato não há previsão da comissão de permanência (seq. 1.7), motivo pelo qual não há que se falar de afastamento de sua cobrança. Tarifa de Seguro A parte ré pretende a declaração de abusividade da tarifa de seguro/seguro prestamista, cuja cobrança prevista no contrato perfaz o valor de R$ 3.513,05 (três mil, quinhentos e treze reais, cinco centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relativos ao Tema Repetitivo nº 972, fixou entendimento no sentido de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Assim, tem-se que, conforme entendimento exposto, a contratação de Seguro somente será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto a contratar, ou não, o seguro, bem como quanto à escolha da seguradora. No presente caso concreto, extrai-se da documentação acostada pela parte autora (seq. 1.7, fls. 5 a 9) que a parte ré acordou expressamente com a contratação do seguro pela seguradora, conforme a “Proposta de Adesão” que recebeu em apartado, oportunidade em que foi informada das coberturas contratadas. Dessa forma, não é possível reconhecer a abusividade da cobrança, porque o consumidor expressamente anuiu com a proposta da seguradora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA – REGISTRO DE CONTRATO – SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA REALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR EXIGIDO QUE TAMBÉM AFASTAM QUALQUER ILEGALIDADE – ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003767-80.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023)." Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que acoste orçamentos de seguro oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções seguradoras. Logo, havendo proposta de seguro aderida em apartado, em que foi informado ao consumidor todas as coberturas recebidas em decorrência da expressa contratação, é legítima a cobrança. Assim, considerando que as provas dos autos indicam que se tratou de contratação livre do consumidor, por existir documento apartado de expressa anuência com os produtos ofertados, não há que ser reconhecida a abusividade da cobrança, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. Repetição do indébito A parte ré pugnou pela repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 42 do CDC. Pois bem. Primeiramente, com relação a repetição do indébito, deve-se observar o recente entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS: "[...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30 /03 /2021). – Grifei. Em decorrência de tal julgamento, juntamente com a interpretação do artigo 42 do CDC, concluiu-se que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Nessa linha, restou definido o entendimento de que somente poderá ser aplicada a repetição em dobro aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021. Considerando que o contrato de financiamento em exame foi firmado em 05 de outubro de 2022, aplica-se o referido posicionamento ao presente caso. Este é o entendimento mais recente do eg. Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01: INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS DE 6% AO MÊS. EXCESSIVIDADE. ACERTO DA R. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS A 1% AO MÊS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE, APESAR DE SER REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. PLEITO ALTERNATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA INPC CONFORME O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE COM JUROS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS. APELAÇÃO 02: RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL ANUAL QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA ESPECIFICADA NO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRETENSÃO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA DE CADASTRO. IMPERTINÊNCIA. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AO PRATICADO NO MERCADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA SEGUNDA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012234-46.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TÓPICO NÃO ALEGADO E NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. MÉRITO: 1. JUROS REFLEXOS INCIDENTES NA TARIFA CONSIDERADA ABUSIVA. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 929. INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS COBRADAS APÓS A DATA DE 30.03.2021, CONFORME PRECEDENTE DO STJ, SEM PREJUÍZO À COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. 3. DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001972- 30.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.03.2024) – Grifei. Sendo assim, os valores deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Busca e apreensão: Superadas as teses defendidas na contestação, temos que o pedido inicial é de ser julgado procedente. Com efeito, o autor devidamente comprovou nos autos os requisitos exigidos para a busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, sobretudo o artigo 3º, caput, e Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes, estipulando o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido, bem como a comprovação da mora está demonstrada, conforme se extrai da documentação acostada à inicial. III)-Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b)- declarar ilegal a cláusula "D.2" do contrato de seq. 1.7, que estabelece a tarifa de avaliação do bem; c)- determinar o recálculo da base de cálculo do IOF; d)- condenar a autora a restituir à parte ré os valores pagos a maior, na forma dobrada, com incidência da correção monetária pela média do IPCA, desde a data do efetivo pagamento a maior, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e e)-consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida. Com fundamento nos artigos 82 e 85, ambos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora. Defiro a Justiça gratuita em favor do réu, por extensão ao benefício concedido nos autos apensos. Em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a normal duração da lide, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, realizem-se as anotações e baixas necessárias, inclusive eventuais desbloqueios pelo Sistema RENAJUD, ou por ofício, conforme o caso e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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