Daniele Goncalves Barreto Silva e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 328355469
Tribunal: TRT1
Órgão: 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100613-86.2022.5.01.0007
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA
OAB/RJ XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b684aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DANIELE GONCALVES BARRETO SILVA ajuizou ação traba…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b684aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DANIELE GONCALVES BARRETO SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. Após anulação da sentença de mérito, foram ouvidas testemunhas. Parte inconciliáveis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023. Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022. Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Conforme consulta ao PREVJUD, a autora hoje está com contrato de trabalho ativo no “GRUPO GENNIUS DO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCVIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A” com remuneração mensal de R$ 4.171,00. Portanto, não mais prevalece a declaração de pobreza juntada na petição inicial (a reclamante recebe renda mensal igual ou superior a 40% do limite máximo pago pelo RGPS). A autora poderia ter juntado sem maiores dificuldades contas de gás, luz, moradia etc, mas não o fez. Logo, rejeito o benefício da justiça gratuita. Incidência do art. 492 do CPC. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Horas extras. Em primeiro lugar, existe clara inépcia na causa de pedir: “Por fim, quando laborou em home office (na pandemia de Covid 19), e mesmo após voltar para a loja, em vendas online, laborou de 07:00hrs às 23:00hrs.” (fl. 06 do pdf). Não há consenso quanto à data de fim da pandemia e, além disso, é difícil compreender se na volta do labor presencial (em 2020/2021) a jornada foi de 7h às 23h ou de 11h às 19h30/20h. Não é permitido ao Juízo fazer adivinhação no ato de julgar e muito menos na interpretação do pedido que, em tese, deveria ser claro. No entanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, adentrarei na análise do conjunto probatório. Destaco que o relatório do Riocard não consiste em um registro de geolocalização em tempo integral, pois traz tão somente dias e horários em que houve utilização de transporte público mediante utilização do vale-transporte conferido pelo empregador para a prestação dos serviços. Portanto, tais informações não dizem respeito aos deslocamentos pessoais do trabalhador, tampouco violação da sua intimidade vida privada, mas tão somente no que diz respeito aos seus horários de deslocamento para o trabalho – matéria controvertida nos autos. A SBDI-II do TST tem entendido pela licitude dos relatórios do Riocard como prova documental: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada. II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte. A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita. III – Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015). Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados. IV – A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput). Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX). Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral". Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial. Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real. Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto". Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais. Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados". Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais. V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização. Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito. Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais. Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou. VI – Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, X, LV e LXXIX). Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, ROT - 103254-68.2022.5.01.0000, Rel. Ministra Liana Chaib, SBDI-II, publicação em 13/10/2023) Vieram aos autos controles de ponto com registros de entrada e saída extremamente variáveis (a exemplo de fl. 484 do pdf) e com o aceite eletrônico da demandante, que equivale, juridicamente, à sua assinatura. Nesse contexto, era ônus da parte autora fazer prova segura, cabal, da jornada descrita na petição inicial, algo que não ocorreu. Muito pelo contrário: a autora confessou que começava efetivamente a trabalhar ao meio-dia (fl. 1398 pdf), ao passo que a inicial narra início de jornada às 11h. Ademais, curiosa a seguinte passagem: “perguntada especificamente sobre horário de entrada, respondeu que trabalhava em média das 7h às 23h e que às vezes atendia clientes até a meia noite.” (fl. 1399). Fiz pergunta claro sobre horário de início do trabalho no período de home office e a demandante respondeu 7h às 23h. A resposta foi nitidamente decorada (de acordo com a causa de pedir) e alheia à pergunta feita pelo magistrado, abalando a credibilidade das declarações da autora. Quanto ao intervalo intrajornada gozado na loja, confessou 40 minutos, em média. Outra passagem importante do depoimento pessoal da autora: “no home office o controle de jornada se dava por meio de informação dos horários aos líderes por meio de WhatsApp, esclarecendo que passava a eles os horários corretos de efetivo trabalho; que avisava ao gerente quem iria almoçar e neste momento o gerente travava o sistema de vendas; que quando voltava do almoço o sistema era desbloqueado.” (fl. 1399) No home office o sistema travava durante o intervalo intrajornada e não havia atendimento ao público (pois a autora estava em sua casa, com o sistema bloqueado), o que torna extremamente inverossímil a tese de gozo de apenas 30 minutos de almoço no período de home office. Segue outra passagem do depoimento pessoal da autora com flagrante confissão real: “levava cerca de 40 minutos em tarefas como reunião com gerente, troca de cartazes e passar um pano no seu setor, antes de registrar a entrada na biometria; que conseguia registrar seu ponto de saída e ir direto para sua casa; que o maior problema do registro do ponto, portanto, era na entrada.” (fl. 1399 do pdf) A insatisfação da autora quanto ao registro de ponto era quanto à entrada (alegação de labor 40 minutos antes da batida), sendo que na saída registrava a biometria e ia direto para casa. Aqui cai por terra a manifestação da parte autora em réplica de manipulação de todos os registros de ponto. O registro de saída confessadamente era verdadeiro. Nesta toada, aplico à autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa pela nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos na petição inicial. Vale lembrar que, embora não haja uma hierarquia formal e abstrata entre as provas admitidas pelo Direito, é cediço que o legislador positivou a prevalência da confissão real emanada da própria parte em face de impressões passadas por terceiros – testemunhas. Portanto, as confissões da demandante não podem ser afastas por ulteriores provas testemunhais. O preposto confessou que “o próprio vendedor faz as tarefas de colocar os preços e cartazes” (fl. 1400 do pdf), convergindo com a fala da autora em depoimento pessoal, restando perquirir se o registro de entrada era feito antes ou depois do início dessas tarefas. Também admitiu que “havia uma orientação para utilizarem calça de cores neutras”, fala que será melhor analisada em tópico próprio. O indeferimento da oitiva do Sr. Victor como testemunha foi folclórico. Segundo ele, ficou instigado pela citação do seu nome na internet e foi dar uma olhada na petição inicial da autora, fulminando a espontaneidade de suas declarações. Registro que permiti ao advogado da parte autora a oitiva do sr. Victor como informante (em prestígio ao princípio da ampla defesa), mas o advogado não teve interesse. Informo, por oportuno, que na RT 0100544-50.2021.5.01.0052, em trâmite na 52VT, o Sr. Victor (que trabalhou na mesma filial da autora, em Bangu) move processo em face da ré (com escritório de advocacia diferente da autora) e narra trabalho em home office no período contratual (sem realização de horas extras), ao passo que a reclamante narra labor na incrível jornada de 7h às 23h no mesmo período. Em outras palavras, a depender do escritório de advocacia que patrocina o trabalhador, ou o funcionário da filial 1192 laborou por apenas 7h20 minutos durante o home office da pandemia ou laborou por quase 16 horas. Feitas essas ponderações, ainda que colhido seu depoimento após anulação da sentença anterior (ata de ID 662e516), confiro valor zero ao seu depoimento. No que diz respeito ao depoimento da testemunha Cláudia, reforço que fiquei completamente convencido da parcialidade da testemunha. O princípio da imediatidade na colheita da prova prestigia as informações diretas colhidas pelo primeiro grau e nessa esteira registro que fiz uma pergunta de forma clara e pausada a respeito do horário de entrada na loja e a resposta foi a seguinte: “perguntada sobre o horário de chegada na loja, respondeu que não batia o ponto pois tinha que cartazear, limpar e participar de uma reunião e que só depois descia para bater o ponto; que diante da pergunta não respondida, perguntei de novo a respeito do horário e respondeu que chegava por volta das 10:30” (fl. 1401) Não se trata apenas de testemunhas com duas ações em face da ré, mas de testemunha que aparece na audiência com as falas todas decoradas e foge das perguntas feitas pelo Juiz. Fui claro ao perguntar sobre o horário de entrada e a testemunha passou a falar sobre cartazes e limpeza antes da batida do ponto, sendo por mim advertida do dever de responder apenas aquilo que for perguntado, sem desviar das perguntas. Outra grosseira incongruência com o depoimento pessoal da autora: “no início da pandemia ficaram exclusivamente em home office e quando a loja reabriu passaram a trabalhar exclusivamente presencial.” A autora informou que alternava três dias em casa e três dias presencial durante a pandemia. Ou a autora mentiu ou a testemunha mentiu, sendo de qualquer forma questionável a veracidade da fala de qualquer delas diante da contradição, pois trabalharam na mesma loja em Bangu. Houve mais uma contradição na seguinte passagem: “na época do home office trabalhava em média das 9h às 23h.” Conforme já analisado, o Sr. Victor tem ação onde narra ausência de horas extras durante o período de home office, a autora narra labor na jornada de 7h às 23h e a testemunha Cláudia esclarece trabalho de 9h às 23h. São três jornadas completamente distintas para trabalhadores da mesma loja, na mesma época, na mesma função. Não há como prevalecer três “verdades”. A testemunha Cláudia admitiu que havia folga pelos feriados trabalhados, algo refutado pela autora em sua causa de pedir. Em mais uma contradição grosseira, esclareceu a Sra Cláudia que “nos dias de black Friday chegava por volta das 6h e saía depois das 22h; que em datas festivas costumava chegar uma hora antes do horários contratual e sair uma ou duas horas depois; que os horários da autora eram parecidos com os seus.” (fl. 1402) Ora, a testemunha narra labor no Black Friday de 6h às 22h e diz que a autora tinha horários parecidos, mas a petição inicial traz horário de 9h às 21h no mesmo período, sendo difícil (mais uma vez) perquirir quem está falando a verdade. No que concerne ao intervalo, a testemunha Cláudia disse que “que cerca de 2 dias na semana era possível tirar uma hora de almoço em virtude do menor movimento” (fl. 1402 pdf), enquanto a reclamante assevera em todo o processo que jamais (em nenhum dia do ano) conseguiu gozar de uma hora de intervalo. Após análise minuciosa do depoimento da Sra Cláudia, reputo-o inservível como meio de prova, diante do comportamento da testemunha em audiência (que começou dando resposta alheia à pergunta por mim feita) e também das quatro contradições flagrantes com a petição inicial da reclamante. Eu realmente não consigo cravar se é a petição inicial que está “inflacionada” ou se é a testemunha (trazida pela parte autora) que está mentindo e, nesse contexto, o único caminho possível (já que a parte não presta compromisso de dizer a verdade) é declarar como imprestável o depoimento da Sra Cláudia para todo o qualquer tópico no que diz respeito ao poder de convencimento (princípio do livre convencimento motivado). Isto posto, dou por bons os controles de ponto e rejeito todos os pedidos referentes à duração do trabalho (horas extras, feriados, intervalo intrajornada e intervalo interjornada). Prejudicado o pedido de nulidade de banco de horas e de diferenças de adicional noturno. Comissões. Diferenças nas vendas concretizadas de produtos e serviços. A parte autora traz (não se sabe de onde) o valor de R$ 100.000 mensais de vendas de produtos e R$ 15.000,00 de vendas de serviços. Vieram aos autos os extratos de vendas completos da reclamante (fl. 786 e ss do pdf), com detalhamento de todas as comissões recebidas. Cabia à autora fazer prova segura de diferenças em seu favor, o que não ocorreu. Não existe prova documental dessas diferenças de comissões e a prova testemunhal foi reputada inservível (consoante tópico anterior). Rejeito o pedido. Diferenças de comissões por cancelamentos ou trocas. A defesa admite que cancelamentos de vendas geravam perda de comissão, vide fl. 387 do pdf. A transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato. Logo, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese esposada no julgamento do tema n. 65, em sede de recurso repetitivo (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Acolho o pedido de pagamento de diferenças em epígrafe, que deverão ser calculadas em face dos extratos de vendas juntados aos autos e não na estimativa (inverossímil) contida na petição inicial. Os juros pelas vendas, inclusive parcelas, não se excluem da base de cálculo das comissões, salvo quando houver pactuação em sentido em contrário, o que não foi comprovado nos autos. Diferenças de comissões em vendas com encargos. A defesa admite que juros do banco e demais encargos não entravam na base de cálculo da comissão. Prevalece no C. TST o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207 /1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese esposada no julgamento do tema n. 57, em sede de recurso repetitivo (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Acolho em parte o pedido 9, pois não serão utilizados os parâmetros aleatórios lançados pela petição inicial, mas aqueles já juntados aos autos ou em sede de liquidação de sentença. Os juros pelas vendas, inclusive parcelas, não se excluem da base de cálculo das comissões, salvo quando houver pactuação em sentido em contrário, o que não foi comprovado nos autos. Prêmio cota monetária. A parte autora não fez prova válida de alterações ilícitas nas metas ou atribuições de tarefas que impedissem o atingimento daquelas por parte da reclamante. Rejeito. Vendas on-line. Mais uma vez a inicial lança valores absolutamente aleatórios para justificar seu pedido, sem fazer uso de mecanismos processuais básicos como o da produção antecipada de provas. Não existem sequer indícios nos autos de corroboração desses valores aleatórios e/ou de qualquer lesão à autora. Rejeito. Superação da meta on line. autora alega que batia a meta todos os meses e que cancelamento de links prejudicavam suas comissões. Não há prova documental nos autos e a prova testemunhal foi declarada inservível. Rejeito. Download de aplicativos. A ré nega em defesa a promessa de pagamento por download de aplicativos e abertura de contas on line e a reclamante não produziu prova válida. Rejeito. Venda de cartões de crédito. A ré nega a prática de comissão por venda de cartão de credito (fl. 415 do pdf) e a autora não fez prova válida. Ademais, vieram aos autos recibos salariais com discriminação de rubricas de premiações e a parte autora não apresentou sequer demonstrativo de diferenças. Rejeito. Venda de plano pós-pago. A contestação não apresenta impugnação específica a esse pedido, resumindo-se a um “copia e cola” mal feito e genérico quanto a cartões de crédito (fl. 417 do pdf). Acolho o pedido. Natureza das verbas. Em regra, as parcelas pagas ao empregado com habitualidade, como contraprestação à atividade laborativa, ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457, caput e § 1º, da CLT, entre elas a comissão. Ela reflete, portanto, no DSR e demais parcelas de cunho salarial. Já os prêmios são definidos pelo § 4º do art. 457 da CLT e não dispõe de natureza salarial. O prêmio é suplemento à remuneração do empregado e se destina a recompensar por desempenho acima do esperado. Não há reverberação em outras parcelas, portanto. Atividades não comissionadas. A única atividade não comissionada que restou provada no processo foi o cartazeamento, pois objeto de confissão real do preposto. O empregado foi contrato para função de vendedor e é remunerado exclusivamente por meio de comissões, o exercício de atividade sem relação com o ofício de vendedor, configura acúmulo de função, na medida em que o tempo despendido com outras atribuições desconexas prejudica a realização de vendas e consequente recebimento de comissões nesse interregno. Pelos 40 minutos gastos com tais tarefas, arbitro diferenças de comissões no importe de R$ 100,00 mensais ao longo de todo o período imprescrito, com reflexos em verbas de cunho salarial. Descontos indevidos. Após análise de todos os contracheques do período imprescrito, não achei descontos a título de “insul. Saldo.Mês”, código 0833, “ajuste de líquido mês anterior”, código 7037, “ajuste de líquido”, código 7035, “Mínimo Garantido Comissão” e “código 4490”, sendo este um indício de litigância predatória devido ao ajuizamento maciço de demandas idênticas sem análise do caso concreto por parte do escritório de advocacia. Diante da falta de seriedade da postulação, rejeito todos os pedidos referentes a supostos descontos indevidos. Lanche. Não restou provada a hercúlea jornada narrada na petição inicial, prejudicando o pedido acima. Rejeito. Reembolso de uniformes. O pedido não faz sentido, pois as calças e sapatos poderiam ser utilizados na vida particular da reclamante. Rejeito. Multa do art. 477 da CLT. As vernas rescisórias foram quitadas dentro do prazo e não houve entrega de guias (a autora pediu demissão). Rejeito. PLR. Os contracheques de abril de cada ano mostram pagamento de PLR (que é desvinculada da remuneração, nos termos da Carta Magna) e a autora não fez prova contábil de diferenças em seu favor. Rejeito. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios. A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório. Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Condenação em montante inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Inexistência. CPC, arts. 20 e 21. CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais. Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista. No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo rejeitar a gratuidade de justiça requerida pela parte autora DANIELE GONCALVES BARRETO SILVA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária conforme disposto na fundamentação, observadas as Súmulas 381 e 439/TST e as OJ’s 300 e 302 da SDI-1/TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários obedecerão a legislação aplicável e os literais termos da Súmula 368/TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$400,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 16 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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