Ministério Público Do Estado Do Paraná x Welinton Ariel Ramos Dionisio
ID: 325754293
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001421-59.2020.8.16.0145
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA MARIA DE MELO ROSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001421-59.2020.8.16.0145 Processo: 0001421-59.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Keller Henrique de Souza NEUJOSICLÉIA APARECIDA DE CESARO Réu(s): WELINTON ARIEL RAMOS DIONISIO SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de WELINTON ARIEL DIONÍSIO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (1º fato), e no artigo 147, caput, combinado com artigo 70, ambos do Código Penal (2º fato), tudo na forma do artigo 69, também do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 01: “Na data de 06 de julho de 2020, por volta das 17h03min., na rua Abel Amaral dos Santos, n.º 862, centro, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado WELINTON ARIEL RAMOS DIONÍSIO, de forma consciente e voluntária, portava arma de fogo, sendo 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração de série suprimida, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – cf. boletins de ocorrência n.º/s 2020/684997 e 2020/698005 (movs. 1.2 e 11.1). Fato 02: “Na mesma data, horário e local acima descritos (1º fato), o denunciado WELINTON ARIEL RAMOS DIONÍSIO, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras e gestos, as vítimas Keller Henrique de Souza e Neujosicleia Aparecida de Cesaro, de causar-lhes mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-las, ocasião na qual empunhava 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração de série suprimida – cf. boletim de ocorrência n.º 2020/684997 (mov. 1.2).” A denúncia foi recebida em 27/07/2020 (mov. 28.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 49.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), por meio de advogada nomeada. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 130). Juntou-se laudo pericial da arma de fogo envolvida nos autos ao mov. 150.2. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 155.1), pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, por entender que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Por fim, a defesa apresentou alegações finais ao mov. 163.1, nas quais pugnou pela improcedência do pedido formulado pelo Parquet, aguardando absolvição do réu nos termos do art. 386, do Código de Processo Penal, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos, respeitando, portanto, o princípio constitucional do in dubio pro reo. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusado WELINTON ARIEL DIONÍSIO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (1º fato), e no artigo 147, caput, combinado com artigo 70, ambos do Código Penal (2º fato), tudo na forma do artigo 69, também do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Embora não se olvide acerca da necessidade de individualização das condutas, passo à análise conjunta das infrações penais imputadas ao réu, a fim de evitar repetições desnecessárias na fundamentação e devido à unidade probatória. A materialidade dos delitos descritos na denúncia está evidenciada pelos elementos informativos colhidos na fase policial, a saber: boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 11.1), relatório da autoridade policial (mov. 12.1), laudo pericial de arma de fogo (mov. 150.2), além da prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria vem demonstrada não só através do procedimento administrativo do inquérito policial, mas também pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, produzidos sob o crivo do contraditório. De início, importante mencionar o que consta na descrição sumária da ocorrência do BO de mov. 1.2: O SOLICITANTE E SUA ESPOSA COMPARECERAM NA SEDE DA POLÍCIA MILITAR E RELATARAM QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DA MÃE DELA QUANDO CHEGOU UM VEÍCULO VW/ GOL PRETO COM DOIS RAPAZES, SENDO O CONDUTOR A PESSOA CONHECIDA POR TRIO E O PASSAGEIRO CONHECIDO POR "TODINHO". O RAPAZ DE ALCUNHA "TODINHO" SERIA A PESSOA DE WELINTON ARIEL RAMOS DIONÍSIO, EX NAMORADO DE HAYESKA, FILHA DOS SOLICITANTES E "TRIO" SERIA SEU IRMÃO WINTER RAMOS DIONÍSIO. "TODINHO" TERIA SAÍDO DO CARRO COM UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, ADENTROU NA ÁREA DE CASA E REALIZOU AMEAÇAS DE MORTE CONTRA OS SOLICITANTES E POSTERIOR RETORNOU AO CARRO E SE EVADIU. A SENHORA NEUSOSICLÉIA DECLAROU QUE HÁ ALGUNS MESES SUA FILHA HAYESKA TERMINOU O NAMORO COM "TODINHO" E DESDE ENTÃO ELE PERSEGUE SUA FAMÍLIA. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES A EQUIPE INICIOU UM PATRULHAMENTO PELAS VIAS DA CIDADE E INCLUSIVE FOI DESLOCADO AO ENDEREÇO DO DENUNCIADO, SENDO CONSTATADO QUE O VEÍCULO VW/ GOL INFORMADO ESTAVA ESTACIONADO NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA E A CASA ESTAVA FECHADA, NÃO SENDO VISTO NENHUMA PESSOA NA LOCALIDADE. A EQUIPE AINDA REALIZOU UMA VIGIA EM UMA RUA PRÓXIMA COM O INTUITO DE VERIFICAR SE O DENUNCIADO OU SEU IRMÃO SAÍSSEM DA RESIDÊNCIA PARA PODER SER REALIZADA A ABORDAGEM E VERIFICAÇÃO DA DENÚNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO, MAS DURANTE TODO O TEMPO NÃO FOI VISTO NINGUÉM SAINDO PARA FORA DA PROPRIEDADE. ATO CONTÍNUO AO RETORNAR A SEDE POLICIAL A EQUIPE ENCONTROU A JOVEM HAYESKA E ESSA RELATOU QUE SEU EX NAMORADO REALMENTE POSSUI UM REVÓLVER E QUE O GUARDAVA NA GAVETA DE UM GUARDA-ROUPAS QUE FICA NO QUARTO DELE, NA RESIDÊNCIA EM QUE MORA COM OS PAIS. AS VÍTIMAS FORAM ORIENTADAS QUANTO AO COMPARECIMENTO NA DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. OBS.: CONTRA O DENUNCIADO WELINTON ARIEL RAMOS DIONÍSIO CONSTA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 2019/1003708 ONDE FOI DENUNCIADO COM AUTOR DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO E O BOLETIM Nº 2020/197383 ONDE CONSTA QUE ESTARIA NA COMPANHIA DE SEU GENITOR O QUAL TERIA REALIZADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO. Ao ser ouvida em sede judicial, a vítima Neujosicléia Aparecida De Cesaro confirmou que os fatos narrados na denúncia realmente aconteceram, que o réu namorou sua filha e nunca aceitou o termino do relacionamento, que o réu sempre a ameaçava e sua família, que atualmente não saem mais de casa, com medo e teme pela vida de sua filha também (mov. 130.1 – transcrito de forma livre): Declarou que conhece o réu, o qual foi namorado de sua filha. Informou que, no dia dos fatos, encontrava-se na residência de sua genitora juntamente com sua filha, que havia recentemente encerrado o relacionamento amoroso com o acusado, com quem mantinha união estável. Relatou que seu cônjuge, também vítima no presente caso, retornava da casa de sua sogra acompanhado do filho, quando o réu, portando arma de fogo, proferiu ameaças de morte contra ambos. Narrou que o acusado evadiu-se do local em alta velocidade com seu veículo, produzindo ruído excessivo, ocasião em que sua filha começou a gritar, sendo que todos os envolvidos dirigiram-se posteriormente à Delegacia de Polícia para lavrar boletim de ocorrência. Afirmou que o réu costuma ameaçar exterminar toda a família, caracterizando-se por comportamento violento, tendo inclusive agredido outras mulheres anteriormente. Ressaltou que os fatos narrados causaram transtorno significativo em sua vida cotidiana, encontrando-se em estado de reclusão domiciliar em razão do temor fundado de que o acusado concretize as ameaças proferidas contra sua filha. Esclareceu não possuir conhecimento técnico para identificar o tipo de armamento utilizado, porém seu esposo presenciou os fatos e pode fornecer maiores detalhes sobre a arma. Informou que o réu voltou a importuná-los posteriormente, embora atualmente não tenham ocorrido novos incidentes, permanecendo, contudo, em reclusão domiciliar por medida de precaução. Declarou ter ciência de que o acusado encontra-se submetido ao monitoramento eletrônico, não obstante persista o sentimento de insegurança e temor. A próxima vítima, Keller Henrique De Souza, ao ser ouvida em sede judicial, confirmou que os fatos narrados na denúncia realmente aconteceram, que foi ameaçada com revolver calibre 38, que o réu apontou para ela, e que a situação de ameaça aconteceu novamente várias vezes (mov. 130.2 – transcrito de forma livre): Declarou que, no dia dos fatos, dirigiu-se à residência de sua sogra, ocasião em que sua genitora entrou em contato telefônico informando sobre a chegada de encomenda em sua casa, razão pela qual se deslocou até o local para retirá-la, vez que costuma realizar compras pela plataforma Mercado Livre. Relatou que, ao chegar na residência materna, seu filho desceu do veículo para recolher as encomendas. Narrou que, durante o retorno ao automóvel, avistou à distância um veículo Gol de cor preta aproximando-se, reconhecendo tratar-se do réu, o qual empunhou um revolver calibre 38 e fez gestos ameaçadores com a arma. Informou que, em seguida, inverteu a direção de seu veículo e perseguiu o acusado, reconhecendo que tal conduta foi inadequada. Relatou que o réu dirigiu-se em direção à casa de sua sogra, local onde sua filha e esposa já se encontravam na via pública, sendo que o acusado não deteve o veículo, apenas produziu ruído excessivo com o motor. Esclareceu que sua cônjuge orientou-o a procurar a Delegacia de Polícia, tendo comparecido ao órgão policial para formalizar a denúncia. Informou que os agentes policiais realizaram diligências em busca do acusado, porém não lograram localizá-lo naquele momento. Relatou que, três dias após os fatos, foi realizada busca e apreensão, sendo encontrada a arma de fogo. Declarou que, posteriormente, o réu retornou ao local em diversas ocasiões proferindo ameaças, sendo que, no dia em que apontou a arma, encontrava-se acompanhado de seu irmão. Esclareceu possuir conhecimento sobre armamentos em razão de ter sido policial ativo, identificando tratar-se aparentemente de revolver oxidado, porém em bom estado de conservação, de cor preta. Afirmou encontrar-se em reclusão domiciliar em virtude do constante assédio do acusado, que frequentemente transitava pelas proximidades de sua residência. Por fim, informou que sua filha manteve relacionamento amoroso com o réu pelo período de quatro anos. A informante Hayeska Maria de Cesaro e Souza, filha das vítimas e ex-companheira do réu, ouvida em juízo (cf. mídia de mov. 130.3, transcrito de forma livre), relatou: Declarou que se recorda de que o acusado apontou a arma de fogo em direção a seu irmão e seu genitor, os quais haviam se dirigido à residência de sua avó para recolher uma encomenda. Relatou que já se encontrava em estado de apreensão em razão das constantes ameaças proferidas pelo réu contra sua família. Informou que, ao ouvir o ruído de pneus cantando, saiu imediatamente da casa de sua avó, temendo que algum incidente houvesse ocorrido. Esclareceu que chorava porque tinha conhecimento da capacidade de violência do acusado. Narrou que se dirigiu ao destacamento policial acompanhada de seu genitor, onde foi lavrado o competente boletim de ocorrência. Relatou que, aproximadamente três ou quatro dias após os fatos, o réu foi localizado pelas autoridades policiais em posse da arma de fogo. Informou que as residências de suas avós situam-se em proximidade geográfica. Declarou que a família do acusado possui histórico de comportamento conturbado, havendo precedentes de condutas similares com ex-companheira, sendo que, após o término do relacionamento amoroso, o réu mantinha postura ameaçadora, proferindo ameaças de morte contra seu irmão e genitor, chegando inclusive a ameaçar sua filha menor de idade. Esclareceu que, no dia dos fatos, o acusado encontrava-se acompanhado de seu irmão, identificado como Winter. Por fim, afirmou que era constantemente perseguida pelo réu no período anterior à sua prisão. A testemunha Ederson de Paiva Rezende, policial militar, ouvida em juízo (mov. 130.4, transcrito de forma livre), relatou que, no dia dos fatos, as vítimas compareceram ao destacamento policial narrando que um veículo de cor preta havia chegado ao local conduzindo Winter e Welinton, sendo este último ex-namorado da filha dos ofendidos. Informou que o réu teria descido do automóvel portando um revólver e proferido ameaças contra as vítimas. Relatou que, em diligências realizadas nas proximidades da residência, foi localizado o veículo, porém o acusado não foi encontrado naquela data. Esclareceu que, durante o trajeto de retorno ao destacamento, encontraram a filha da vítima, a qual informou que seu ex-namorado possui arma de fogo que mantém guardada no guarda-roupas. A testemunha Carlos Venâncio da Silva, policial civil, ouvida em solo policial posteriormente à audiência, relatou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que o réu assumiu a propriedade da arma (mov. 150.1, transcrito de forma livre). Declarou que, em conjunto com a Polícia Militar, dirigiram-se ao endereço indicado, sendo recebidos na residência de Welinton por ele próprio e seu genitor. Após a apresentação do mandado de busca, o acusado exibiu uma garrucha desmontada. Informou que, no quarto do réu, sob o guarda-roupas, foram encontradas dez munições calibre 38 intactas e, embaixo do colchão localizado no berço da criança, foi apreendido revólver calibre 38 contendo cinco munições, sendo constatado que referida arma apresentava numeração suprimida. Relatou que o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo. Por fim, o acusado, ao ser interrogado, negou a prática delitiva e afirmou que, em verdade, é a vítima Keller quem o ameaça constantemente, uma vez que não aceitava o relacionamento amoroso mantido com sua filha (mov. 130.4 – transcrito de forma livre). Declarou que as vítimas inventam os fatos narrados, sendo que quem profere ameaças é a vítima Keller, alegando ser policial e que nada acontecerá com ele. Afirmou que, no dia dos fatos, não portava arma de fogo e encontrava-se em sua residência, sustentando que as vítimas habitualmente apresentam denúncias infundadas. Relatou ter adquirido a arma para defender-se da vítima Keller, a qual, segundo suas alegações, comparece frequentemente em sua casa e local de trabalho. Reiterou que Keller não aceitava o relacionamento entre o interrogando e sua filha, informando que há um ano não consegue ter contato com seus filhos e encontra-se impedido de sair da cidade. Diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, corroborados pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta demonstrada a prática dolosa dos delitos imputados ao acusado. A versão exculpatória apresentada pelo réu revela-se completamente inconsistente e divorciada do conjunto probatório. Se, conforme alega o acusado, a vítima Keller efetivamente não aceitava o relacionamento e por essa razão o ameaçava, não haveria justificativa plausível para que continuasse perseguindo o réu após o término da união amorosa, que já havia se encerrado à época dos fatos. Tal alegação mostra-se absolutamente desconexa da realidade apurada. Durante a instrução processual, nenhum elemento foi produzido que pudesse abalar a credibilidade dos relatos das vítimas, os quais se apresentaram claros, coerentes e harmônicos. A narrativa dos ofendidos foi integralmente confirmada pelo depoimento da testemunha policial militar que atendeu a ocorrência, a qual ratificou as ameaças praticadas com emprego de arma de fogo. Ademais, o policial civil confirmou a apreensão do armamento poucos dias após os fatos (mov. 150.2), consistente em uma garrucha marca "ROSSI", calibre .32, um revólver marca "TAURUS", calibre .38, e quinze munições intactas calibre .38. Restou comprovado que o acusado WELINTON ARIEL DIONÍSIO, ex-companheiro da testemunha Hayeska, praticou os crimes contra Keller e seu filho. A prova oral demonstrou que o relacionamento era conturbado, caracterizado pelo controle exercido pelo réu sobre Hayeska, impedindo-a de manter contato com os pais e proferindo constantes ameaças. Após o rompimento da união, o acusado intensificou as ameaças contra os familiares da ex-companheira. No dia dos fatos, WELINTON ARIEL DIONÍSIO compareceu à residência da sogra da vítima Keller conduzindo veículo Gol, ocasião em que apontou arma de fogo contra o ofendido, ameaçando-o por meio de gestos de causar-lhe mal injusto e grave. Os relatos das vítimas evidenciam que o réu persistiu nas ameaças após o ocorrido, mantendo a família em estado de terror, impedindo-a de sair de casa por temor à integridade física de Hayeska, considerando o histórico violento da família do acusado. Quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, trata-se de infração de mera conduta, prescindindo de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a prática do comportamento descrito no tipo penal. O Laudo de Exame em Munições (mov. 150.2) atestou que a arma de fogo possui plena capacidade de funcionamento, "observando-se o funcionamento normal de seus mecanismos, prestando-se para fins de disparos no acionamento simples e com alinhamento manual do tambor". O delito restou consumado, porquanto o réu portava arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme demonstrado pela apreensão realizada em sua residência. Em audiência, o acusado confirmou a propriedade da arma, alegando tê-la adquirido para defender-se da vítima Keller. Contudo, a quantidade expressiva de munições apreendidas (15 unidades) contradiz a alegada finalidade exclusivamente defensiva. Relativamente ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, o tipo restou plenamente caracterizado. O crime consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de causar-lhe mal injusto e grave. Na espécie, o réu efetivamente ameaçou as vítimas por meio de gestos, consistentes no ato de apontar arma de fogo em sua direção, evidenciando-se o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar temor nas vítimas de sofrer mal injusto e grave. Sobre o tema, leciona Luiz Régis Prado: "O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). O temor experimentado pelas vítimas Neujosicléia e pela informante Hayeska apresenta-se evidente, tendo ambas demonstrado profunda comoção emocional durante a audiência, relatando o pavor vivenciado e reforçando a perseguição e ameaças constantes perpetradas pelo réu, as quais somente cessaram durante o período em que permaneceu custodiado. Tal circunstância deve ser considerada desfavoravelmente na dosimetria da pena. As condutas do acusado amoldam-se perfeitamente aos tipos descritos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (primeiro fato) e no artigo 147, caput, do Código Penal (segundo fato), sendo formalmente e materialmente típicas. São igualmente antijurídicas, porquanto o réu não agiu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude. O acusado é plenamente culpável, vez que imputável e consciente da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento conforme as normas proibitivas violadas, ausentes quaisquer excludentes de culpabilidade. Considerando que o réu, com uma única ação, praticou duas condutas delitivas distintas - porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização e ameaça contra o pai e irmão de sua ex-companheira -, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Resta evidenciado o elemento subjetivo dos tipos penais, na modalidade dolosa, de forma livre e consciente. Destarte, deve o réu ser responsabilizado pelas imputações descritas na peça acusatória inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado WELINTON ARIEL DIONÍSIO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (1º fato), e no artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato), tudo na forma do artigo 70, caput, também do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1. Artigo 16, §1º, IV da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 01): 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não extrapola os limites do comum à espécie. O réu possui maus antecedentes (mov. 152.1), que será considerado para valorar negativamente nesta fase, considerando os autos 0001464-93.2020.8.16.0145, por fatos anteriores à denúncia, ou seja, datados de 10/07/2020, mas como o trânsito em julgado posterior à denúncia (19/07/2023, mov. 162 dos referidos autos), uma vez que não pode ser usado para fins de reincidência, embora a preferência legal. Vejamos jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão. As circunstâncias não são prejudiciais. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante da pena. Desse modo, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Art. 147, caput, Código Penal (FATO 2): 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não extrapola os limites do comum à espécie). O réu possui maus antecedentes (mov. 152.1), que será considerado para valorar negativamente nesta fase, considerando os autos 0001464-93.2020.8.16.0145, por fatos anteriores à denúncia, ou seja, datados de 10/07/2020, mas como o trânsito em julgado posterior à denúncia (19/07/2023, mov. 162 dos referidos autos), uma vez que não pode ser usado para fins de reincidência, embora a preferência legal. Vejamos jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão. As circunstâncias são prejudiciais, na medida em que o réu apontou arma de fogo, em direção à vítima e seu filho, e fez gestos ameaçadores. As consequências do crime extrapolaram os efeitos normais da espécie, devendo ser consideradas desfavoráveis ao réu. As vítimas modificaram seus hábitos cotidianos, restringindo suas saídas de casa e deixando de frequentar locais habituais em razão do receio fundado de encontrar o acusado, que continuava a intimidá-las após os fatos. O comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante da pena. Desse modo, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3. Do concurso formal de crimes: O réu, mediante uma só ação ou omissão, praticou dois crimes distintos. No que tange à fixação da pena, preconiza o art. 70 do CP que aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o critério de aumento varia de acordo com o número de crimes. Confira-se: “Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, esse aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. No presente caso, tratando-se de sete infrações, a escolha da fração de 1/2 foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada.” (STJ; Quinta Turma; HC 475.974/SP; Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julgamento em 12/02/2019; DJe 19/02/2019). Ainda, de acordo com a doutrina: "(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente (...). A par disso, muito embora não se torne uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios: a) Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2): - 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto); - 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto); - 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto); - 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço); - 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191) Desse modo, aplico a pena mais grave de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de 12 (doze) dias-multa e, tendo em vista a ocorrência de 02 (dois) crimes no total (posse de arma de fogo e ameaça), aumento-a em 1/6, restando definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (art. 49, § 1º, CP), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. 4.4. Detração da pena (art. 387, § 2º, do CP) Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, o quantum da reprimenda aplicada e analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 35, ambos do Código Penal. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Na linha do que estabelece o artigo 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos deve ser realizada se aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, o acusado é além de ter pena superior a 4 anos, cometeu crime mediante grave ameaça à pessoa. De igual modo, deixo de conceder ao acusado o sursis da pena, pois o acusado não preenche os requisitos para tanto, diante das circunstâncias negativas do art. 59, do CP (art. 77, incisos I e II, do CP). 4.7. Da custódia cautelar: Considerando que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade, bem como por ser a custódia cautelar incompatível com o regime inicial imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.8. Do valor mínimo para a reparação dos danos: Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Veja-se o entendimento da Corte: Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pelo postulante, bem como a necessidade ou não da produção de prova, durante a instrução criminal, para a fixação, em sentença condenatória, da indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a Quinta Turma possui julgados no sentido de ser necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um valor mínimo, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a fim de uniformizar o entendimento, conclui-se que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. Já em relação à segunda questão, é importante destacar que no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Diante desse quadro, a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. (STJ, REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 - Tema 983). Na hipótese, os danos morais causados ao enteado do acusado também restaram devidamente comprovados e se tratam, igualmente, de dano moral é in re ipsa, sobretudo porque o crime de ameaça foi praticado com grave ameaça. Vale dizer, as condutas do réu geraram à vítima danos que extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana. Todavia, não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido, e considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode ser fixado de ofício por esta magistrada, pelo que deixo de fixar reparação mínima. 4.9. Dos bens apreendidos: Proceda-se conforme o disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003 em relação às armas de fogo e munições apreendidas (art. 983 c/c arts 992 e 993, do CNFJ/TJPR). 5. Disposições Finais a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intime-se o réu e o Ministério Público. c) Comuniquem-se às vítimas, na forma do artigo 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (custas processuais e multa), bem como notifique-se o condenado para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
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