Processo nº 0001766-52.2025.4.05.8402
ID: 323668357
Tribunal: TRF5
Órgão: 9ª Vara Federal RN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0001766-52.2025.4.05.8402
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDYPO GUIMARAES DANTAS
OAB/RN XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynar…
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0001766-52.2025.4.05.8402 AUTOR(A): JOSIMAR LINO BEZERRA RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, por meio da qual a parte autora visa a obtenção de provimento jurisdicional para alcançar o encerramento dos descontos, repetição do indébito cobrados a título de cesta de serviço em conta bancária, bem como o pagamento de compensação civil por danos morais. Ônus probatório invertido em desfavor da CEF. A parte ré não apresentou contrato. Entendo que foram dados os meios para apresentação de todas as provas relevantes para a análise do pedido, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância, impõe-se o imediato julgamento de mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo, pois, a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, é cediço que para a benesse mister se faz a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme orientação legal inserta no art. 98, do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Consoante disciplinado expressamente pelo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira quando proferida por pessoa natural, só podendo o pleito de gratuidade judiciária ser indeferido na hipótese de existir elementos informativos nos autos evidenciando a falta de pressupostos legais, consoante se observa do art. 99, §§ 2º e 3º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de necessidade resultante da simples declaração feita pela parte, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo ou honorários de advogado, sem prejuízo próprio, não ostenta caráter absoluto e incontrastável. Ao invés disso, admite contraposição pela parte adversa, podendo o juiz indeferir a gratuidade judiciária, até mesmoex officio, se verificar estarem ausentes seus pressupostos. Todavia, não houve a juntada de elementos que desconstituíssem a alegação de insuficiência de recursos da parte autora, presumindo-se, portanto, verdadeira. Feito esse esclarecimento, passo a análise do mérito. Na presente demanda, a parte autora aduz que estariam incidindo sobre sua conta bancária mantida perante a instituição financeira demandada descontos indevidos relativos à cobrança de tarifas de cesta de serviços, que alega não ter contratado. Registre-se, de início, que a CEF, na qualidade de instituição financeira, submete-se as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ e a ADIn nº 2591. Outrossim, ao dispor da responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput), considerando-se como serviço defeituoso quando não se fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (§ 1o, art. 14 do CDC). A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao fornecedor do serviço, em razão de ser o detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores. A assertiva supra é fundamentada na ausência de razoabilidade de se exigir do consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente da relação, a prova de que não efetuou a contratação dos serviços mencionados na inicial, visto que se trata de prova de fato negativo. Desse modo, não pode o consumidor arcar com os prejuízos advindos da ausência de cautela do fornecedor, nem mesmo perante a tese de ocorrência de fraude. Ora, se a atividade de prestação de serviços e produtos envolve um risco, pois se afigura como grande atrativo para fraudes, não cabe ao consumidor, parte mais frágil dessa relação, a responsabilidade de arcar com danos originados de atividade comercial que beneficia exatamente o fornecedor (Teoria do Risco do Empreendimento). Portanto, a instituição financeira demandada, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, competindo a ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes, somente elidida quando o fornecedor provar quando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Dito isto, e levando-se em conta os três elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil (fato, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo), examinemos a pretensão autoral. No caso em questão, a parte autora questiona a regularidade do negócio jurídico que ensejou descontos em sua conta bancária relacionados à suposta contratação de cestas de serviços. Quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico, verifica-se que seria incumbência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por versar sobre prova de fato negativo. Como se percebe dos autos, a CEF não logrou evidenciar que os débitos relativos à cesta de serviços foram legalmente contratados pela parte requerente. Não obstante tenha apresentado contestação alegando a regular contratação, a parte ré não acostou qualquer elemento que demonstrasse de fato a adesão da promovente a essa cesta de serviços. Com efeito, após ser intimada para juntar contrato ou termo de filiação que legitimasse o referido desconto, a CEF quedou-se silente. Oportuno salientar que a cesta de serviços é um produto bancário como outro qualquer, e a contratação deste se dá, ordinariamente, por meio de contrato de adesão, havendo diversos tipos de ajustes postos à escolha do cliente, variando seus custos, conforme a quantidade de serviços disponibilizados, bem como sendo apresentadas diversas datas de opção para pagamento daqueles. Não se pode cobrar de forma automática e no modo padrão quando não se está pactuado. Como se observa nos extratos anexados (id. 67154338), ocorreram descontos referentes à CESTA DE SERVIÇOS sob a rubrica "DEB CESTA", desde 10/01/2020, mas não foi demonstrada a contratação. Por conseguinte, é cabível a devolução dos respectivos valores debitados. Nesse sentido, acosto teor do seguinte julgado: Autos nº 0005254-52.2024.4.05.8401 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESTA DE SERVIÇO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR CONTRATO. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pela Caixa contra sentença que julgou parcialmente procedente para "a) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, devendo ser cessado definitivamente os concernentes descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar a Caixa a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária à título de CESTA DE SERVIÇOS (DEB CESTA), quantia a ser corrigida pela Taxa Selic a partir da data do desconto, observada a prescrição quinquenal; c) condenar a Caixa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença.". Aduz ausência de requisitos para condenação em dobro do valor descontado e de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente pugna pela redução do valor indenizatório. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. 7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 8. Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. 9. De acordo com a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 10. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, conforme Jurisprudência em Teses 162, do STJ (de 29/01/2021): Julgados: AgInt no AREsp 1692930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020; AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018. 11. Em julgamentos anteriormente proferidos por esta Turma Recursal, entendia-se que deveria ser comprovada a má-fé da instituição financeira, conforme pacificado pelo STJ: "A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor" (STJ, 4ª. T., AgRg no AREsp 557326/RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/10/2014). Todavia, o parâmetro foi redefinido pelo STJ ao julgar o EAREsp 676.608 (paradigma), bem como os EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, em data de 21/10/2020: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 12. Aplica-se tal entendimento desde logo às demandas envolvendo o INSS, que referem-se à prestação de serviço público, diferentemente das situações de prestações de serviços privados, incidentes somente às ações ajuizadas após a publicação dos acórdãos, publicados em 30/03/2021. 13. O novo entendimento do STJ veio corrigir uma distorção de interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que, em sua redação, não restringe o pagamento da repetição dobrada somente se houver comprovada má-fé. Desse modo, é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa fé ou má-fé objetiva. 14. Nos termos da sentença monocrática: "No caso presente, a parte autora questiona a regularidade dos descontos realizados mensalmente em sua conta bancária (nº 001.00021019-1 -- agência 3568), em valores variados, relacionados a suposta contratação de cestas de serviços, sob a rubrica de "DEB. CESTA". Afirma desconhecer o motivo de tais descontos, pois jamais contratou serviços dessa natureza. A matéria em questão é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. De acordo com o art. 1º da referida resolução, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, somente é possível se prevista no contrato firmado entre a entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.059/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS/TARIFAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.294/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) A Caixa não anexou aos autos qualquer prova capaz de justificar tais descontos, uma vez que o Contrato de Abertura de Contas e Adesão anexado não faz qualquer previsão ou autorização de cobrança da parte autora de valores a título de cesta de serviços (DEB CESTA), de modo que os descontos ora questionados são indevidos. Como se observa nos extratos anexados, houve o desconto referente à cesta de serviços sob a rubrica "DEB CESTA", serviço não contratado pela parte autora. Por outro lado, embora o art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 preveja ser obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa daquela resolução, tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de que a cobrança da tarifa bancária correlata seja prevista no instrumento contratual ou autorizada expressa e previamente pelo cliente ou usuário. Nesse contexto, o contrato de abertura de conta deveria prever expressamente a cobrança da tarifa DEB CESTA, com a especificação de quais serviços estariam englobados na referida cesta bancária, até para que o consumidor possa verificar se algum serviço bancário essencial, cuja cobrança é vedada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, estaria embutida indevidamente na referida rubrica. Tal dever de informação decorre igualmente do art. 6º, III, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Desse modo, sendo irregular os descontos efetuados na conta da parte autora a título de DEB CESTA, pois realizados sem a devida contratação ou autorização do cliente, é cabível a devolução dos respectivos valores debitados, que deverão ser pagos em dobro, conforme disposto no art. 42, do CDC. Neste ponto, cabe frisar que, nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A devolução em dobro do que cobrado indevidamente é medida suficiente para reparar o dano material suportado pela parte autora. O dano moral é igualmente evidente no caso, tendo em vista os transtornos provocados à parte autora pela falha na prestação do serviço por parte das instituições financeira demandada, pois os descontos realizados causaram impacto direto na própria subsistência da parte autora. Resta, pois, fixar o montante a ser indenizado pela ré como forma de reparação pelos morais gerados por tal conduta danosa, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator tenho como razoável o valor da indenização por danos morais indicada no dispositivo, a ser suportada pela ré.". -- Trecho da Sentença (ID 9512369) 12. No caso dos autos, a autora questiona o desconto em sua conta corrente referente às rubricas Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA -- Pessoa Física" (Cesta Super CAIXA) -- DB CESTA, desde fevereiro de 2023 (ID 9512353, fl.4). 13. Este Colegiado tem entendido cabível a cobrança pela de serviços. Precedente desta Turma Recursal: processo nº 0506008-73.2020.4.05.8401, relator Almiro José da Rocha Lemos, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de 26/05/2021; processos nº 0000131-04.2023.4.05.8403, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos D. T. de Souza, sessão de 14/08/2024. 14. No caso concreto, porém, a Caixa não comprovou a contratação de cesta de serviços (TARIFA BANCARIA CESTA) pela parte autora. Como bem registrou o magistrado sentenciante, embora o art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 preveja ser obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa daquela resolução, tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de que a cobrança da tarifa bancária correlata seja prevista no instrumento contratual ou autorizada expressa e previamente pelo cliente ou usuário. 15. Destarte, há ilicitude nas taxas cobradas, pois não houve contratação pela parte autora, de maneira que não cabe a revisão da sentença recorrida. 16. Recurso improvido. Sentença mantida. 17. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator Desse modo, considerando a previsão do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável, entendo que é devido o ressarcimento em dobro, já que a cobrança da taxa, ao que consta dos autos, não foi autorizada pela parte autora, pelo menos a Caixa não juntou qualquer comprovante que indicasse a sua contratação. No link http://www.caixa.gov.br/voce/contas/cesta-de-servicos/Paginas/default.aspx consta que "De acordo com a Resolução CMN 4.196, de 15 de março de 2013, a Caixa oferece, além de pacotes de serviço personalizados, indicados para atender suas necessidades, as cestas de serviço padronizadas pelo Banco Central. Cesta Padrão I; Cesta Padrão II; Cesta Padrão III; Cesta Padrão IV. É facultado ao cliente optar pela utilização de serviços avulsos e pagamento de tarifas individualizadas que excedam aqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente ou optar pela adesão ou contratação específica da cesta de serviço". Logo, não sendo obrigatória a contratação pelo correntista e não sendo provada a adesão pela ré, não há que se falar em engano justificável pela Caixa, o que impõe o ressarcimento em dobro dos valores cobrados. Assim, restou caracterizado o dano material, haja vista a ocorrência de débitos na conta da parte autora. Já o dano moral consiste no desgaste psicológico do postulante em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação do serviço por parte das instituições financeira e previdenciária. A parte requerente foi vítima de um equívoco, por parte dos requeridos, o que causou impacto direto na sua própria subsistência, haja vista que o valor descontado tem caráter alimentar. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ou verba alimentar ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. O nexo de causalidade é incontestável, pelo que foi dito acima. Ademais, entendo que o inciso I, § 1º do art. 113 do Código Civil (a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio), incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), deve ser compatibilizado com as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, registre-se que não há nos autos qualquer comprovação de que houve celebração do negócio jurídico. Assim, entre as garantias constitucionais da livre iniciativa e da proteção ao consumidor deve, no caso específico dos autos, ser aplicada com maior intensidade essa última. Logo, nos termos do art. 39, III, do CDC, permanece vedada a prática abusiva do fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Resta, pois, fixar o montante a ser indenizado pela ré como forma de reparação pelos morais gerados por tal conduta danosa. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitra o valor da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade. Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator tenho como razoável o valor da indenização por danos morais indicada no dispositivo, a ser suportada pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, resolvo o mérito desta demanda, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide (contratação de cesta de serviços), devendo ser cessado definitivamente os descontos na conta bancária da parte autora; e b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF a: b.1) ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária à título de CESTA DE SERVIÇOS (DEB CESTA), montante a ser acrescido de juros e correção monetária pela taxa Selic, a partir do desconto indevido e observada a prescrição quinquenal; b.2) pagar à parte requerente a título de compensação civil por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária pela taxa Selic, a partir da data desta sentença, ante a impossibilidade de cindir esta taxa, montante a ser apurado pela ré após o trânsito em julgado, devendo haver, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, depósito em conta de titularidade da parte autora ou em conta judicial. . DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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