Processo nº 6120161-53.2024.8.09.0006
ID: 293188964
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 6120161-53.2024.8.09.0006
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIANO DOUTOR BRANQUINHO
OAB/GO XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-m…
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:gabvarcri3anapolis@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos n.: 6120161-53.2024.8.09.0006 Acusado: GILVAN CARLOS PINTO Vítima : Saúde PúblicaInfração: Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 c/c artigo 69 do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de GILVAN CARLOS PINTO, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 c/c artigo 69 do Código Penal. Consta na Denúncia que: “… no dia 10 de dezembro de 2024, por volta de 06h00min, na residência situada na Alameda Portal do Sol, quadra 27, lote 27, Residencial Vale do Sol I etapa, nesta cidade, o denunciado GILVAN CARLOS PINTO, consciente e voluntariamente, em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha em depósito drogas para fins de tráfico ilícito – Laudo de Constatação de Drogas de págs. 43/46 e Laudo Definitivo de Drogas de págs. 225/228.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GILVAN CARLOS PINTO consciente e voluntariamente, mantinha sob sua guarda, armas de fogo e munições de uso permitido, bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar – Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo e Munições, evento 50.Segundo apurado, o denunciado foi surpreendido e preso em flagrante durante uma operação conduzida pela Polícia Rodoviária Federal. A ação ocorreu em cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão temporária emitidos pela 1° Vara das Garantias de Goiânia, nos autos 6036114-11.2024.8.09.0051.01.0027.Após a chegada dos policiais e iniciadas as buscas pela residência, foi constatado que Gilvan, já conhecido no meio policial por sua atuação suspeita, mantinha em depósito uma quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, especificamente 6730 unidades de anfetaminas (nobesio) e 102 comprimidos de ecstasy. A forma de armazenamento e a quantidade das drogas indicam claramente a intenção de comercialização, reforçando seu envolvimento no tráfico de drogas.Além disso, Gilvan mantinha em seu poder um arsenal composto por seis armas de fogo, incluindo uma pistola calibre 9mm, com carregador contendo munições, mas não alimentada e cinco revólveres de calibres diversos, além de munições, quais sejam: 01 Revólver cal. .38 Special, número de série PH92262, marca Taurus (TAURUS)/Brasil, 01 Revólver cal. .38 Special, mas de numeração ausente ou suprimida, marca Não Identificado, 01 Revólver cal. .38 Special, número de série 43687, marca Webley & Scott/Inglaterra, 01 Revólver cal. .38 Special, número de série 9864, marca Smith & Wesson, 1unid de Revólver cal. .45 , número de série 130489, marca Smith & Wesson (arma municiada), os quais estavam guardados no escritório e no quarto do denunciado.Notavelmente, algumas dessas armas apresentavam a numeração suprimida, agravando a ilicitude de sua conduta.Os materiais ilícitos foram estrategicamente ocultados em vários pontos da residência de Gilvan, evidenciando seu conhecimento e intenção de mantê-los fora do alcance das autoridades. A operação, que contou com a presença de membros do Ministério Público, resultou na apreensão dos itens e na confirmação da flagrância dos delitos.Ao ser detido, Gilvan Carlos Pinto optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, não oferecendo justificativas para a posse das drogas e das armas.” A Denúncia capeou o Inquérito Policial e nela foram arroladas 03 (três) testemunhas. GILVAN CARLOS foi notificado (págs. 277/278) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (págs. 320/362).A Denúncia foi recebida em 03 de abril de 2025 (págs. 374/378).Em 08 de maio de 2025, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Wagner Alves Pereira e Abel Leandro Martins dos Santos. A testemunha Emerson Rafael Fernandes Castro foi dispensada pelo Ministério Público. Ato contínuo, as testemunhas arroladas pela defesa Alisson Fava Pereira Lopes, Marcell Godoi Sivelli e Carlos Antônio Barbosa foram inquiridas. As demais testemunhas foram dispensadas tacitamente. Após, o acusado foi interrogado. Por fim, foram requeridas diligências pelas partes.Vistas aos sujeitos processuais para oferecimento de Memoriais, no prazo legal. Em sua alegação final, o Ministério Público, após relato do processo e análise das provas dos autos, alegando que restaram comprovadas autoria e materialidade dos delitos elencados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (manter em depósito) e artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, requer a condenação do acusado GILVAN CARLOS PINTO. O defensor, por sua vez, após breve relato dos autos, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada, visto que procedida em endereço diverso do determinado no mandado de busca e apreensão. Ademais, requer a declaração de ilegalidade do fatiamento do objeto da busca e apreensão para se constituir dois processos. Pugna para que seja declarada a incompetência deste juízo para processar e julgar o caso. Requer a declaração de nulidade da busca e apreensão, em razão do impedimento de comunicação do acusado com seu advogado para acompanhamento do procedimento, bem como seja reconhecido o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal. No mérito, pugna pela improcedência da Denúncia e absolvição do acusado diante da ausência de provas da materialidade do crime de tráfico. Outrossim, requer a absolvição sumária do acusado, face a permissividade de aquisição das armas. Requer a declaração da dupla imputação ao acusado pelo mesmo fato, objeto de investigação de outro processo. Requer o reconhecimento de que o entorpecente é destinado a uso próprio. Ainda, pugna pela realização de contraprova dos comprimidos, para comprovar que todos se tratam de entorpecentes. Pugna pela declaração de atipicidade da conduta de tráfico e a desclassificação para uso dos comprimidos. Ademais, requer análise das armas para comprovarem que são obsoletas, ou típicas de colecionadores ou expositores. Requer a desclassificação da conduta prevista no artigo 16 para a elencada no artigo 12 da Lei de Armas. Requer a declaração do cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação de testemunhas e não concessão de lapso temporal para contatar as testemunhas a serem inquiridas em audiência. Pugna pela juntada de escritura pública do imóvel, para comprovar que se trata de local distinto, bem como a juntada de documento de carta de frete. Também, requer a disponibilidade do DVR e/ou imagens, bem como absolvição do acusado ante a inexistência de provas da mercância de entorpecentes. Por fim, requer o reconhecimento de atenuantes e, em caso de interpretação diversa, seja aplicada a suspensão condicional da pena ou sursis. RELATADO. DECIDO: O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.1. Preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade da busca e apreensão domiciliar, sob alegação de que foi realizada em endereço diverso do determinado no mandado de busca e apreensão.Conforme se depreende do mandado de busca e apreensão expedido por esta autoridade judicial (págs. 551/552), a diligência foi realizada no endereço determinado na ordem judicial, inexistindo qualquer desconformidade entre o local efetivamente inspecionado e aquele autorizado por este juízo.Ademais, cumpre ressaltar que, no imóvel objeto da busca, foram encontrados entorpecentes e armas de fogo, elementos que ensejaram a presente persecução penal, evidenciando a adequação e a necessidade da medida, bem como a regularidade de sua execução.Não há nos autos qualquer indício de que a autoridade policial tenha extrapolado os limites da ordem judicial ou tenha praticado qualquer irregularidade apta a macular a validade do procedimento ou das provas colhidas. Desta forma, rechaço a preliminar arguida.2. Preliminarmente, a defesa pugna pela declaração de ilegalidade do fatiamento do objeto da busca e apreensão para se constituir dois processos decorrentes do mesmo fato e objeto de investigação.Conforme se observa nos autos, os objetos apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão originaram a presente persecução penal, não havendo informações de que há outro processo em tramitação pelos mesmos fatos e objetos dos presentes. Neste contexto, rechaço a preliminar arguida.3. Preliminarmente, a defesa requer a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o caso, face do objeto em instrução decorrente de mandado de busca e apreensão da especializada.É certo que, embora o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido em face de investigação especializada (pelo Ministério Público), os elementos probatórios colhidos e ora utilizados nesta ação penal dizem respeito a fatos decorrentes de tal medida.Importa salientar que a competência não se fixa em razão da autoridade que determinou a medida cautelar, mas sim pela natureza da infração penal e pela presença, ou não, de fatores determinantes de competência especializada, conforme critérios estabelecidos na legislação de regência e na organização judiciária local.No presente caso, os delitos em apuração – tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida – não configuram hipóteses de competência de vara especializada.Assim, não há qualquer disposição normativa que imponha a vinculação automática à autoridade especializada de processos decorrentes de diligências autorizadas por aquela, quando os fatos posteriormente apurados não se inserem no âmbito de sua competência material.Desta forma, a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal pertence a esta vara criminal, sendo inviável o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pela defesa. Diante disso, rechaço a preliminar arguida.4. Preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade da busca e apreensão em razão do impedimento de comunicação do acusado com seu advogado para acompanhamento do procedimento, devendo ser reconhecido o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal.Verifica-se que a busca e apreensão foi autorizada por esta autoridade judicial, mediante mandado judicial fundamentado, expedido com base em representação das autoridades competentes.O cumprimento da medida foi realizado de forma regular e sob a supervisão de membros do Ministério Público, que acompanharam integralmente o procedimento, garantindo a legalidade e a fiscalização da diligência, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais.Ademais, não se trata de acusado que ostente foro por prerrogativa de função, tampouco de advogado regularmente inscrito na OAB, hipóteses em que há previsão legal expressa para a obrigatória presença da entidade de classe ou comunicação prévia.No presente caso, não havia obrigação legal de assegurar a presença do advogado no ato, tampouco se demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa que justificasse a declaração de nulidade.Por fim, destaca-se que a medida foi executada com respaldo judicial, inexistindo qualquer elemento que comprove a alegada prática de abuso de autoridade ou constrangimento ilegal, tratando-se de mera inconformidade da defesa com a atuação legítima dos órgãos de persecução penal.Assim, ausente qualquer vício ou ilegalidade, não há que se falar em nulidade do ato de busca e apreensão, sendo a preliminar rechaçada.De mais a mais, passo ao exame do mérito.Comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o agente que "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A pena prevista para o crime em questão é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.O crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, por ser classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, possui vários núcleos do tipo, sendo que o agente nele se enquadra no momento em que a sua conduta se amolda a qualquer um deles.Em qualquer das modalidades apresentadas é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.Configurando crime de perigo abstrato, o crime de tráfico de entorpecentes configura-se com o simples depósito do produto ou a posse destinada ao consumo de outrem, ainda que não haja a venda propriamente dita da substância ou a efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública. Em outras palavras, é condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente. (TJRN, Ap. 99.000136-9, Câm. Crim., j. 15-10-1999, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, RT 776/663).Seguindo esse raciocínio, o sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é a própria coletividade que se vê exposta a perigo às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens e as suas mazelas na sociedade, e no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.Assim, a imputação está descrita no núcleo manter em depósito – do tipo penal do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 – substâncias entorpecentes, situação apontada na Denúncia. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Termo de Exibição e Apreensão (págs. 29/32), Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar) (págs. 174/177), RAI n. 39223252 (págs. 49/58), Boletim de Ocorrência (págs. 60/82), Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) (págs. 267/270), Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (págs. 238/253), Mandado de Busca e Apreensão (págs. 551/552) e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (págs. 553/563).Outrossim, não emergem dúvidas quanto à autoria delitiva, sendo o bojo probatório harmônico e firme em demonstrar que o acusado praticou os crimes descritos na exordial acusatória.Interrogado em Juízo, o acusado GILVAN CARLOS PINTO declarou que os comprimidos, aproximadamente seis mil unidades, destinavam-se ao seu uso pessoal. Informou que trabalha com caminhão, exclusivamente no período noturno, realizando carregamento na CIPLAN, em Brasília, para posterior deslocamento ao destino final. Alegou ser usuário habitual de balas (ecstasy) e negou qualquer envolvimento com venda ou tráfico, afirmando que os entorpecentes destinavam-se unicamente ao consumo próprio. Confirmou que as armas apreendidas eram de sua propriedade, as quais teria adquirido e mantinha expostas em quadros por considerá-las esteticamente agradáveis. Relatou que tais armas não possuíam registro, encontravam-se na casa do lago e que havia as trazido com a intenção de vendê-las. Referiu que os policiais adentraram o imóvel arrombando a porta, sem utilizar campainha, e o encontraram no quarto onde dormia. Pediu para contatar seu advogado, porém não lhe foi permitido. Relatou que todos os presentes foram conduzidos à sala, onde tiveram seus aparelhos celulares apreendidos. Informou ainda que, ao chegar ao escritório, constatou a presença de quatro armas, que foram recolhidas pela equipe policial, bem como os comprimidos, que também estavam no referido local. A testemunha Abel Leandro Martins dos Santos, policial rodoviário federal, declarou que, durante a operação, atuou na segurança do perímetro externo, permanecendo do lado de fora. Relatou que, em determinado momento, adentrou ao local e visualizou as armas e as substâncias ilegais, contudo, não presenciou o momento em que foi realizada a busca na residência. Informou que Rafael também ingressou no imóvel, mas não sabe se este efetivamente realizou a busca. Mencionou que havia grande quantidade de rebite, além de outras drogas comumente utilizadas em festas rave, como o ecstasy. Segundo seu relato, o acusado encontrava-se tranquilo durante a operação e colaborou com as autoridades; as drogas e as armas estavam ocultas no local. Chegou à residência já com a luminosidade natural do dia e afirmou que a entrada foi forçada. Esclareceu que a verificação das armas é realizada por policial designado para tal função, porém entrou e observou aproximadamente sete armas, além de uma grande quantidade de rebite. Participou do encaminhamento das drogas para reconhecimento, em local indicado pela Delegacia e pelo perito responsável pela perícia; mencionou que foi elaborado laudo que posteriormente foi encaminhado à Delegacia. Informou ainda que a ação contou com a presença de um membro do Ministério Público, que, segundo seu entendimento, também teve acesso aos materiais e aparentemente realizou a contagem. Não soube informar o local exato onde as drogas foram encontradas, pois estava encarregado da segurança do perímetro. Estimou que a quantidade de comprimidos situava-se entre cinquenta e cem unidades. Declarou que foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) para realização do exame de corpo de delito e que não teve acesso às conversas mantidas com o médico. Por fim, afirmou que durante o momento da busca e apreensão não houve acompanhamento de advogado, mas que posteriormente teve contato com seu defensor. A testemunha Wagner Alves Pereira, policial rodoviário federal, declarou em Juízo que recorda ter prestado apoio aos colegas do Ministério Público e da Polícia Rodoviária Federal de Goiás, em cumprimento a mandado de prisão e mandado de busca e apreensão na residência em questão, onde foram localizados o acusado e sua família. Informou que, durante as buscas, foram encontradas aproximadamente 6.720 a 6.730 unidades de anfetamina, além de 107 pílulas de ecstasy, bem como armas, entre as quais uma pistola calibre 9mm e cinco revólveres — quatro calibres .38 e um calibre .45 —, além das respectivas munições. Devido a tais fatos, todo o material foi encaminhado à Polícia Civil para lavratura do flagrante, com exceção das anfetaminas, que permaneceram sob a guarda da equipe do Ministério Público. Relatou que na operação estavam presentes integrantes do Ministério Público e equipes da PRF. O acusado alegou conhecimento acerca das armas, indicando aproximadamente o local onde estavam, porém não fez comentários sobre as drogas. Informou que a equipe que ingressou na residência era distinta da sua, tendo sua equipe entrado posteriormente. Relatou ainda que foi necessário arrombar o portão inicial, pois a campainha foi acionada sem resposta, e, diante da negativa, forçaram a entrada. Sua participação foi principalmente na supervisão na sala, embora tenha realizado buscas em determinado momento. Ressaltou que outras equipes foram responsáveis por localizar os objetos, inclusive quando o acusado indicou onde estavam parte das armas, recordando que elas estavam em um escritório, sob uma mesa, local que foi indicado para buscas. O acusado não apresentou resistência durante a ação; apesar do nervosismo, mostrou-se colaborativo. As buscas ocorreram por volta das 6h20 da manhã. O armamento encontrado foi devidamente contado, sendo constatadas duas armas com numeração suprimida, dentre as quais calibres .38, .45 e 9mm. Ressaltou que a confirmação sobre as numerações suprimidas somente poderá ser feita mediante perícia técnica. As armas estavam localizadas no escritório, sob uma escrivaninha em um compartimento de difícil acesso, que exigia o manuseio de uma gaveta específica; uma das armas foi encontrada no quarto do acusado. Os objetos encaminhados à Delegacia foram as armas e os 107 comprimidos de ecstasy, os quais foram apreendidos e colocados sobre uma mesa, à vista do acusado. Membros do Ministério Público estavam presentes, possuindo sacolas preparadas, numeradas e catalogadas para embalagem e entrega à Delegacia, seguindo os procedimentos padrão com sacos plásticos apropriados para o acondicionamento do material. As anfetaminas permaneceram sob custódia da equipe do Ministério Público para possível utilização em procedimento processual. Informou que sua equipe, composta por quatro policiais, realizou o transporte dos materiais, saindo diretamente do local para a Delegacia. A ocorrência foi devidamente registrada, e o armamento, os comprimidos de ecstasy e o preso foram entregues ao agente da Polícia Civil, com ciência do delegado de plantão, sendo fornecido à equipe um recibo de entrega. Por fim, afirmou que o teor do mandado foi previamente informado aos agentes envolvidos na operação, que receberam detalhes sobre as autoridades presentes, os promotores, o conteúdo do mandado expedido pelo Tribunal de Justiça, a localização exata da residência, bem como os mandados de prisão e de busca e apreensão, garantindo que todas as informações foram transmitidas antes do início da ação.A testemunha Marcell Godoi Sivelli, policial rodoviário federal, relatou que participou da operação desde seu início, contudo não realizou a condução do acusado à Polícia Civil, pois próximo ao término da ação precisou se retirar para prestar apoio em outra ocorrência em andamento. Informou que durante a diligência estavam presentes alguns promotores que solicitaram o auxílio da polícia, devido à necessidade de uso de equipamento para a entrada no imóvel; a partir desse momento, a equipe ingressou na residência. Relatou que houve o arrombamento do portão e a entrada da equipe em formação de fila tática, conforme solicitado pelo Ministério Público, que requereu apoio tanto na segurança quanto na execução da entrada. O acusado já havia visualizado a equipe por meio de câmeras instaladas no quarto, onde mantinha sistema de monitoramento. Nesse local, ele havia ocultado uma arma, localizada posteriormente sob um móvel próximo à sua cama. A partir do momento em que a equipe ingressou, foram realizados os procedimentos legais, e o acusado não ofereceu resistência aos atos subsequentes. Informou que a ação contou com a participação de aproximadamente quinze policiais e dois promotores, e que não esteve presente em todos os momentos da busca, pois havia equipes distintas responsáveis pelas buscas, segurança e controle do perímetro da região. Uma das armas foi localizada próxima à cama do acusado, dentro de um móvel situado na parte posterior, que possuía um compartimento acessível por baixo, onde a pistola estava escondida. Além dessa, outras armas foram encontradas em diversos locais. A primeira arma localizada estava em um cômodo utilizado como escritório. Posteriormente, foi encontrado um cofre nesse mesmo escritório contendo outras armas, além da pistola encontrada no quarto do acusado. O acusado indicou apenas o local de uma das armas. A respeito da numeração das armas, informou que tal verificação é de competência da perícia criminal. Recordou que a operação tinha como foco principal as anfetaminas. A busca principal ocorreu no escritório, onde um promotor estava presente. As anfetaminas, por sua vez, foram encontradas no veículo, sendo esta localização feita por outros policiais.Pois bem.Perante a autoridade judicial, o acusado negou a prática de tráfico de entorpecentes, afirmando que os aproximadamente seis mil comprimidos de ecstasy encontrados em sua residência destinam-se ao seu consumo pessoal. Ademais, declarou que as armas apreendidas lhe pertencem e estavam acondicionadas em quadros, por se tratarem de artigos decorativos. Inquiridos em juízo, os policiais rodoviários Abel Leandro Martins dos Santos e Wagner Alves Pereira relataram que foram convocados a participar de uma operação de busca e apreensão que contou com a participação de diversos agentes, além de promotores do Ministério Público. Durante a diligência, as equipes adentraram a residência e localizaram aproximadamente seis mil comprimidos de rebite e ecstasy, bem como cerca de sete armas, algumas delas com numeração suprimida, além de diversas munições.Informaram que as armas encontravam-se distribuídas pela residência, sendo algumas localizadas em um escritório do acusado, outras no quarto, guardadas em um móvel que possuía compartimento oculto. Adicionalmente, foram encontradas armas em um cofre situado no interior do escritório.Segundo o policial rodoviário Marcell Godoi Sivelli, equipes policiais localizaram os entorpecentes em um veículo estacionado na garagem, durante as buscas realizadas no local. Conforme consta no laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas, às páginas 225 a 228, restou comprovado que os comprimidos apreendidos são entorpecentes (substâncias alucinógenas), cuja posse, consumo e comercialização são proibidos no país. Ainda, conforme o laudo de caracterização e eficiência de armas de fogo e munições, às páginas 238 a 253, restou comprovada a aptidão funcional das armas apreendidas, bem como a adulteração em algumas delas, além de atestar a eficácia das munições igualmente apreendidas. Assim, as circunstâncias do caso concreto demonstram perfeita consonância com as demais provas colhidas ao longo da fase instrutória, especialmente no que tange à descrição dos fatos e das diligências realizadas no momento do flagrante, o que conduz à conclusão de que o acusado estava efetivamente praticando o tráfico de entorpecentes. Tal conclusão é corroborada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, circunstância indicativa de finalidade mercantil. Ademais, foram encontradas significativa quantidade de munições e aproximadamente sete armas em posse do acusado, configurando o delito previsto no Estatuto do Desarmamento. No âmbito jurídico, é oportuno ressaltar que os depoimentos prestados por policiais em juízo são considerados válidos e plenamente aptos a fundamentar um decreto condenatório, uma vez que não se pode partir da premissa de que o testemunho policial não constitui prova no processo penal. Isso porque tais agentes são servidores públicos incumbidos da manutenção da ordem e da segurança pública, não estando impedidos de depor. Dessa forma, quando seus depoimentos se encontram em consonância com as demais provas constantes nos autos — como ocorre no presente caso —, merecem plena credibilidade.A jurisprudência, por sua vez, tem se manifestado no sentido de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a prática de qualquer dos núcleos típicos previstos no tipo penal, sendo dispensável a comprovação de atos efetivos de mercancia.Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003516-25.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2023). Insta destacar que o Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar), às páginas 24 a 27, e o Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo), às páginas 275 a 278, confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.Outrossim, embora a presunção de inocência constitua garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tal presunção não é absoluta. No presente caso, os elementos probatórios foram amplamente corroborados entre si, mediante os depoimentos dos policiais, a confissão parcial do acusado em juízo e os laudos periciais. Essa harmonia probatória afasta a tese defensiva do acusado, permitindo a conclusão de que restou demonstrada a prática dos crimes a ele imputados.Neste sentido a remansosa jurisprudência:APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO TENTADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PROVAS SUFICIENTES - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DAS PENAS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. [...] 6. É pacífico na jurisprudência que as palavras dos Policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. As penas devem ser fixadas e impostas ao Réu de acordo com os critérios dos arts. 59 e 68 do C PB e as circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.122361-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024). Assim, verifica-se que os elementos de convicção constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o acusado mantinha em depósito entorpecentes, evidenciando, de maneira cristalina, sua participação na prática do tráfico de drogas.Impende destacar que o acusado incorre em conduta criminosa pelo simples fato de manter em depósito drogas, conduta essa prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo suficiente para a condenação, independentemente da necessidade de demonstração de especial finalidade.Dessa forma, diante do exposto, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.Neste sentido, as seguintes ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TORTURA. NULIDADE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Não comprovada a prática de tortura por parte dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do apelante/acusado, não há mácula procedimental a ser reconhecida. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO POLICIAL. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, afasta a inviolabilidade do domicílio no caso de flagrante delito. Logo, havendo fundadas razões acerca da prática de crime de tráfico de drogas (natureza permanente) são legítimas as provas obtidas por meio da busca domiciliar sem prévia autorização judicial. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 3. Os elementos de convicção amealhados aos autos são robustos e suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo se cogitar a absolvição. PENA-BASE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AC 5693631-43 (7) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5693631-43.2022.8.09.0137,DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Criminal, Publicado em 04/10/2024 13:06:28 APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. TRÁFICO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1-Comprovadas materialidade e autoria, não se há falar em absolvição pelo tráfico de drogas. 2- diversamente das funções de polícia judiciária ? exclusivas das polícias federal e civil ? as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar.. 3- A desclassificação da conduta de tráfico de droga para a figura contemplada no artigo 28 da referida legislação só é possível se for comprovado de maneira segura essa situação. Recurso não provido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5860344-38.2023.8.09.0051,TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Criminal,Publicado em 27/09/2024 16:49:39. Quanto aos delitos previstos no artigo 12, caput, e artigo 16, § 1º, inciso VI, ambos da Lei n. 10.826/2003, a materialidade restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Termo de Exibição e Apreensão (págs. 29 a 32) e do Laudo de Perícia Criminal (Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munição), constante das páginas 238 a 253.No que tange à autoria, esta também foi satisfatoriamente demonstrada, especialmente em virtude da confissão do acusado quanto à posse dos objetos perante esta autoridade judicial, ainda que tenha alegado que as armas eram utilizadas como objetos de decoração.Na ocasião do flagrante, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidas em poder do acusado as seguintes armas e munições: uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, com numeração de série ABN379295, tendo a numeração de série raspada na região lateral do cano e do ferrolho, acompanhada de três carregadores; um revólver calibre .38 Special, marca Taurus, com numeração de série PH92262; um revólver calibre .38 S&W, marca Webley & Scott, modelo MARK IV, com numeração de série 43687; um revólver calibre .38 Special, marca não aparente, com numeração de série ilegível; um revólver calibre .38 Special, marca ilegível, com numeração de série 9864; um revólver calibre .45 AUTO, marca Smith & Wesson, com numeração de série 130489; 83 (oitenta e três) munições calibre 9mm Luger; 49 (quarenta e nove) munições calibre .38 Special; 18 (dezoito) munições calibre .38 S&W; e 42 (quarenta e duas) munições calibre .45.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de flagrante por tráfico de drogas, quando há também o encontro de armas e munições, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "4. Nos termos do atual posicionamento dos Tribunais Superiores, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição, desde que presentes seus requisitos. No caso, a diligência em que foram apreendidas as munições se deu em razão prisão em flagrante pela prática do delito de tráfico, oportunidade em que também foram recolhidas porções de crack e maconha, além de balança de precisão, tudo a indicar o alto grau de reprovabilidade do comportamento, evidente ofensividade e expressividade da lesão jurídica, inviabilizando o princípio da insignificância." Acórdão 1241871, 07152319020198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO, RESTRITO, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS EM PODER DA RÉ - OFERECIMENTO DE ARMA DE FOGO AOS POLICIAIS COM A FINALIDADE DE LIVRAR O FLAGRANTE - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESE DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ARMAS - POSSIBILIDADE. - Restando comprovada a apreensão de elevada quantidade de drogas, que a ré tentou dispensar, além de armas de fogo, munições e materiais relacionados ao tráfico, devem ser mantidas as condenações. - O oferecimento de arma de fogo, posteriormente apreendida, aos policiais com a finalidade de se livrar do flagrante, caracteriza o crime de corrupção ativa. - Inviável o reconhecimento do princípio da consunção em relação aos delitos de tráfico de drogas, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que os referidos delitos são autônomos, não sendo possível concluir pela necessária ocorrência de nexo de dependência entre as condutas. - Inaplicável o princípio da consunção entre os delitos do art. 14, art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/06 e 333 do Código Penal, pois tutelam bens jurídicos diversos, retratam ações diferentes, tendo, inclusive, se consumado em momentos distintos. - A apreensão de elevada quantidade de drogas e armas de fogo e munições justifica a fixação da pena-base em montante superior ao mínimo, tanto para os crimes previstos na Lei de Tóxicos quanto para aqueles descritos no Estatuto do Desarmamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.268104-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Dessa forma, verifica-se que o acusado praticou fato típico e ilícito, nos termos do artigo 12, caput, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de agente imputável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual impõe-se sua condenação. Quanto às alegações da defesa, que requer a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado diante da suposta ausência de materialidade do crime de tráfico, não assiste razão à parte defensora. Isso porque a autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelos laudos de constatação preliminar e exame definitivo, os quais atestam a natureza ilícita das substâncias e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos. Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, baseado na suposta permissividade da aquisição das armas, não assiste razão à parte defensora, uma vez que consta nos autos que, durante a diligência policial, foram apreendidas diversas armas de fogo em posse do acusado, sem que este apresentasse qualquer documentação ou autorização legal para sua posse ou porte. Ademais, parte das armas encontradas apresentava numeração suprimida, circunstância que, por si só, agrava a conduta imputada. Quanto ao pleito de reconhecimento de dupla imputação pelo mesmo fato, não assiste razão à defesa, haja vista que, no presente caso, os fatos ora imputados ao acusado não se confundem com aqueles que deram origem à investigação inicial, mas decorrem de novos elementos que, após análise pelas autoridades competentes, ensejaram a propositura da presente ação penal. Assim, não há que se falar em dupla imputação pelo mesmo fato, e sim em persecuções distintas, cada qual fundada em objetos investigativos diversos e devidamente individualizados. Quanto ao pedido de reconhecimento de que o entorpecente seria destinado a uso próprio, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que consta dos autos a apreensão, em posse do acusado, de comprimidos de ecstasy, substância proibida conforme as listas da Anvisa e classificada como droga ilícita. Ademais, as circunstâncias da apreensão indicam a destinação mercantil do entorpecente, não sendo razoável que a quantidade vultosa de entorpecentes seria destinada somente ao uso próprio.Quanto ao pedido de realização de contraprova nos comprimidos já submetidos à perícia, com o intuito de verificar se a totalidade das substâncias corresponde a entorpecentes, não assiste razão ao pleito, uma vez que o laudo pericial constante dos autos é conclusivo quanto à natureza ilícita dos comprimidos apreendidos, evidenciando de forma clara a materialidade delitiva. Ademais, a realização de nova perícia, desprovida de motivação idônea, implicaria em dilação probatória desnecessária e potencial atraso no regular andamento do processo, prejudicando a efetividade da persecução penal. Quanto ao pedido de declaração de atipicidade da conduta de tráfico, sob a alegação de que a destinação seria para uso próprio, tal pleito não merece acolhimento, pois a mera alegação de consumo pessoal não afasta a tipicidade da conduta, que deve ser analisada à luz do conjunto probatório. No presente caso, a materialidade e os indícios constantes nos autos indicam, em tese, a prática do crime de tráfico, sendo imprescindível o regular prosseguimento da ação penal para a completa instrução e aferição da real destinação da substância apreendida. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso pessoal, não assiste razão à defesa, tendo em vista que a quantidade e as características dos comprimidos apreendidos são incompatíveis com o consumo meramente pessoal, existindo indícios suficientes para, em tese, configurar a prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao pedido de análise das armas para comprovar que seriam obsoletas ou típicas de colecionador ou expositor, tal pleito não encontra respaldo, uma vez que, conforme o laudo pericial acostado aos autos, restou demonstrado que as armas apreendidas são aptas para o disparo, não se tratando de peças meramente decorativas ou obsoletas. Quanto ao pedido de desclassificação da conduta prevista no artigo 16, § 1º, inciso IV, para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme o laudo pericial, algumas das armas apreendidas apresentam numeração suprimida, circunstância que configura a tipificação prevista no referido dispositivo legal. Quanto ao pedido de declaração de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das testemunhas e da não concessão de prazo para contatar as testemunhas a serem inquiridas em audiência, não assiste razão ao pleito defensivo, pois verifica-se que não foram expedidos mandados de intimação das testemunhas indicadas pela defesa, uma vez que não foram apresentados, em tempo oportuno (na apresentação da defesa prévia), os dados necessários para sua localização, tais como qualificação completa, endereço ou telefone de contato. Quanto ao pedido de juntada da escritura pública do imóvel para comprovar que se trata de local distinto, bem como do documento de carta de frete, não assiste razão à defesa, pois tal medida revela-se desnecessária e irrelevante, uma vez que os elementos coligidos nos autos, especialmente aqueles oriundos do cumprimento do mandado de busca e apreensão, são suficientes para delimitar a extensão e a identificação do imóvel envolvido. No que se refere à carta de frete, a defesa não demonstrou a pertinência ou relevância direta do referido documento para o deslinde da controvérsia, tampouco justificou de forma idônea sua imprescindibilidade para a comprovação da tese defensiva, configurando-se, ao que tudo indica, providência meramente protelatória. Quanto ao pedido de disponibilização imediata à defesa do DVR e/ou imagens para posterior manifestação, tal pleito não merece acolhimento, haja vista que no Termo de Exibição e Apreensão não consta qualquer DVR ou outro meio contendo vídeos ou imagens apreendidos. Ressalte-se que referido aparelho encontra-se em posse do Ministério Público, conforme demonstrado no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão dos Atos Judiciais (pág. 66), razão pela qual o pedido deve ser direcionado aos autos originários da investigação conduzida pelo Ministério Público.No que tange ao pedido de absolvição por inexistência de prova da mercancia de entorpecentes, não assiste razão à defesa, uma vez que restaram comprovadas a autoria e a materialidade em desfavor do acusado, contando os autos com provas robustas que atestam a conduta delitiva.Quanto ao pedido de aplicação da suspensão condicional da pena ou do sursis processual, não merece acolhimento, porquanto não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tais benefícios. Com relação ao sursis penal, verifica-se que a pena aplicável ultrapassa o limite legal de 2 (dois) anos, além de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impedem a concessão da medida. No que se refere ao sursis processual, também não é cabível, haja vista que a pena mínima cominada ao delito imputado excede 1 (um) ano, ou por se tratar de crime incompatível com o instituto, como, por exemplo, o tráfico de drogas e a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida, como é o caso dos autos. O acusado não faz jus à atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, visto que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância, conforme Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.O acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo confessado parcialmente os fatos perante esta autoridade judicial.Ausentes circunstâncias agravantes em desfavor do acusado, que é primário e possui bons antecedentes, conforme consta no movimento n. 140.No que tange ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta deve ser aplicada em favor do acusado, por preencher os requisitos legais.Não há causa de aumento de pena a ser reconhecida.O acusado é beneficiário da Justiça Gratuita, tendo sido deferido seu pedido de assistência judiciária (pág. 445).Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da conduta, bem como o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado lesivo, e inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a responsabilização do acusado pelas práticas delituosas em questão, visto que restaram plenamente demonstrados todos os elementos constitutivos dos tipos penais analisados. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado GILVAN CARLOS PINTO, nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12, caput, e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003 c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado, preponderando, ainda, as circunstâncias do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – analisando as IAC’s do acusado, constata-se que é primário (movimento n. 140);Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não; Conduta social – não há nos autos registros para sua valoração;Motivos do crime – são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado;Circunstâncias – são normais à espécie;Consequências – são as normais à espécie;Quanto ao comportamento da vítima – trata-se de crime contra a saúde pública, portanto, vago, não havendo que se falar em comportamento da vítima;Circunstâncias Preponderantes (artigo 42 da Lei n. 11.343/06): a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do sentenciado, leva à conclusão de que o sentenciado se trata de médio traficante.Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes a serem reconhecidas.Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a provisória em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. No tocante ao crime elencado no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003: Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – analisando as IAC’s do acusado, constata-se que é primário (movimento n. 140);Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há nos autos registros para sua valoração;Motivos do crime – são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado;Circunstâncias – são normais à espécie;Consequências – são as normais à espécie;Neste caso não há que se falar em comportamento da vítima.Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.Na segunda fase, o acusado faz jus a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, seguindo o entendimento da Súmula 231 do STF, a qual aduz que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena fixada na primeira parte.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, torno a pena provisória em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. No tocante ao crime elencado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003: Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – analisando as IAC’s do acusado, constata-se que é primário (movimento n. 140);Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há nos autos registros para sua valoração;Motivos do crime – são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado;Circunstâncias – são normais à espécie;Consequências – são as normais à espécie;Neste caso não há que se falar em comportamento da vítima.Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.Na segunda fase, o acusado faz jus a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, seguindo o entendimento da Súmula 231 do STF, a qual aduz que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena fixada na primeira parte.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, torno a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Com fulcro legal no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, a pena a ser aplicada ao acusado consiste na soma de todas as condenações, tornando-se definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, cumprindo-se primeiramente a reclusão e, após, a detenção.Em razão do regime de cumprimento de pena fixado (semiaberto), CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de substituir a pena por não preencher os requisitos legais.Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716, do STF, para não invadir a seara de competência do Juízo da execução.Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pelas infrações, porquanto figura como vítimas a Saúde Pública e o Estado.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei n. 13.964/2019.Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, visto que foi deferido pedido de assistência judiciária (pág. 445). Expeça-se certidão de honorários ao defensor, Dr. Christiano Doutor Branquinho OAB/GO 39.604, a qual fixo em 06 (seis) UHDs.Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, para ser cumprido imediatamente, se por outro motivo não tiver preso.Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1 – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;2 – Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu;3- Comunique-se a condenação do acusado ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;4 – Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a destruição das drogas utilizadas para o tráfico, apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 5 – Encaminhe-se as armas de fogo e munições constantes nas págs. 496/497 ao Comando do Exército para doação ou destruição;6 – Quanto aos celulares apreendidos, que se encontram com o Ministério Publico (págs. 553/563), determino sua destruição. Oficie-se informando sobre esta determinação;7 - Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, à UPJ para que certifique e encaminhe a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Ademais, eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação; 8– Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal.P.R.I.C. Arquive-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Edna Maria Ramos da HoraJuíza de Direito
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