Bruna Diniz Goncalves Bezerra Vasconcelos x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 262928114
Tribunal: TRT6
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000040-35.2023.5.06.0017
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO
OAB/PE XXXXXX
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KARLA SANTOS DA CUNHA
OAB/BA XXXXXX
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ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000040-35.2023.5.06.0017 : BRUNA DINIZ GONCALVES BE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000040-35.2023.5.06.0017 : BRUNA DINIZ GONCALVES BEZERRA VASCONCELOS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0000040-35.2023.5.06.0017 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Recorrente: BRUNA DINIZ GONCALVES BEZERRA VASCONCELOS Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: Pedro Ramon José Bernardino; Álvaro Van Der Ley Lima Neto; Karla Santos da Cunha Procedência: 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face do indeferimento do pedido de horas extras, sob o argumento de que o banco reclamado não apresentou os controles de jornada referentes ao período de janeiro a novembro de 2018, devendo incidir a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Sustenta, ainda, que os cargos ocupados pela reclamante no período controvertido não se enquadravam na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da natureza das funções desempenhadas pela reclamante e na caracterização ou não do exercício de cargo de confiança bancária, para fins de aplicação da jornada reduzida de seis horas diárias e do consequente direito ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir O ônus da prova quanto ao enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. A prova oral colhida demonstrou que as atribuições exercidas pela reclamante não envolviam fidúcia especial, ausentes poderes de gestão, autonomia decisória ou participação em comitês de crédito. A presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial é aplicável ao período de janeiro a novembro de 2018, diante da ausência de apresentação dos registros de ponto pelo empregador. Para o período posterior, cabia à reclamante comprovar a inidoneidade dos espelhos de ponto apresentados, do que não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reconhecer a jornada reduzida de seis horas diárias da reclamante e deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Tese de julgamento: "1. O simples pagamento de gratificação de função não caracteriza, por si só, a fidúcia diferenciada necessária ao enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. A ausência de apresentação dos registros de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, I, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 102, I; TST, Súmula 338, I. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por BRUNA DINIZ GONÇALVES BEZERRA VASCONCELOS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id e80f105, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada contra si pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nas razões recursais constantes do Id e80f105, insurge-se a recorrente em face do indeferimento das horas extras, argumentando que o recorrido não apresentou os controles de jornada referentes ao período de janeiro a novembro de 2018, o que deveria ensejar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, notadamente porque, na defesa, houve o reconhecimento de que a autora estaria submetida à jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT, e que a prova testemunhal não foi hábil a elidir a presunção. Na sequência, impugna a decisão que a enquadrou na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sustentando que, no período em que atuou como gerente de relacionamento especial, gerente de negócios e serviços II e gerente Van Gogh (01/07/2018 até a dispensa), suas atividades eram meramente técnicas e sem fidúcia especial, o que lhe garantiria a jornada reduzida de seis horas diárias e o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal. Transcreve o depoimento das testemunhas para corroborar a tese. No tocante à compensação das horas extras com a gratificação de função, afirma que a sentença contrariou a Súmula 109 do TST, pois a gratificação de função tem natureza distinta das horas extraordinárias, não podendo ser compensada. Quanto à validade dos cartões de ponto apresentados pelo recorrido, alega que os registros não refletem a realidade, devendo ser reconhecida a jornada declinada na peça de ingresso. Defende a invalidade do acordo de compensação, diante da prática habitual de horas extras, reputando aplicável o teor da Súmula 85, II e IV, do TST. Aduz, ainda, que sofreu assédio moral, materializado por cobranças excessivas de metas, exposição pública de rankings e ameaças de demissão, o que, segundo alega, configura dano moral passível de indenização. Impugna, também, o indeferimento do pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob o fundamento de que não houve indicação da cláusula convencional que assegura o direito postulado. Sustenta que a norma coletiva foi anexada aos autos e que o recorrido não comprovou o regular pagamento, sendo devida a parcela. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, alegando que o percentual fixado na sentença é inadequado diante da complexidade da causa e do disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Contrarrazões no Id b6f3ad8. É o relatório. VOTO: Considerações iniciais Em face das inovações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017), para melhor contextualização quanto à aplicação das normas, registra-se que a presente ação foi ajuizada em 24/01/2023, e discute-se, nos autos, sobre eventuais direitos que se constituíram de 02/03/2016 a 1º/12/2022, e, portanto, posteriores à vigência da reforma trabalhista de 2017. E, consoante vem entendendo o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, uma vez que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas, nos moldes dos artigos 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º - A Lei em vigor efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), 912 da CLT (art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.), 14 do CPC/2015 (art. 14. - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.), 915 da CLT (art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.) e 1.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST (art. 1º - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.) Assim, não se aplicam as alterações de direito material a períodos contratuais anteriores aquele marco temporal, porém as normas de natureza processual têm aplicação imediata aos feitos em andamento (princípio tempus regit actum e teoria do isolamento do ato processual), com exceção daquelas que acarretem ônus financeiros às partes (natureza híbrida). Por conseguinte, matérias como custas processuais, honorários (advocatícios ou periciais), gratuidade da justiça submetem-se às normas vigentes quando da propositura da ação, inclusive para evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). Pressupostos recursais Intimada a reclamante da sentença em 21/01/2025 e apresentadas as razões recursais em 30/01/2025, configurou-se a tempestividade do recurso, em conformidade com a aba de expedientes do PJE. Representação processual demonstrada (Id 2b3e930). As custas processuais foram dispensadas na sentença (Id a09b5e3/fl. 1.583). Mérito Dos temas relacionados às horas extras Conforme constou do relatório, insurge-se a recorrente em face do indeferimento das horas extras, argumentando que o recorrido não apresentou os controles de jornada referentes ao período de janeiro a novembro de 2018, o que deveria ensejar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, notadamente porque, na defesa, houve o reconhecimento de que a autora estaria submetida à jornada de seis horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT, e que a prova testemunhal não foi hábil a elidir a presunção. Impugna, ainda, o enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sustentando que, no período em que atuou como gerente de relacionamento especial, gerente de negócios e serviços II e gerente Van Gogh (01/07/2018 até a dispensa), suas atividades eram meramente técnicas e sem fidúcia especial, o que lhe garantiria a jornada reduzida de seis horas diárias e o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos: "Declarou a reclamante que ingressou no banco reclamado em 02/03/2016 e teve como último dia trabalhado em 01/12/2022. Alega que durante o período imprescrito, exerceu as funções de Agente Comercial, Gerente e Gerente Pessoa Física. Apesar das nomenclaturas, as atividades eram meramente técnicas, sem fidúcia especial, tampouco responsabilidade de coordenação, chefia, gestão ou equivalente. Afirma que desde o início do período imprescrito até junho/2021 sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nos dias de pico (última semana de um mês e primeira semana do mês seguinte) a jornada se estendia até às 20h00. Afirma que não era permitido anotar a correta jornada. Postula o recebimento das horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, além das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, inclusive o que antecede as horas extras (intervalo da mulher). A reclamada confirma que a obreira laborou no banco réu de 02/03/2016 a 01/12/2022 quando pediu demissão. Esclarece que inicialmente que em 01/08/2016 a reclamante foi promovido a Agente Comercial; já em 01/07/2018 foi promovido a Gerente de Relacionamento Especial; em 01/05/2018 passou para o cargo de Gerente de Negócios e Serviços II; por fim, em 01/07/2021 passou ao cargo de Gerente Relacionamento Van Gogh, tudo conforme ficha cadastral anexa. Quanto ao pedido de horas extras a partir da sexta diária é aplicável apenas aos empregados que operam exclusivamente no Caixa, conforme previsto no caput do artigo 244 da CLT, não sendo este o caso da reclamante. Como agente comercial, a sua jornada era das 10h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Quando havia necessidade de realizar horas extras, estas eram corretamente registradas e pagas ou compensadas, conforme comprovam os documentos acostados. Ademais, o ponto eletrônico existente no banco reclamado, conforme cópia dos laudos realizados nas reclamações 696-69-2013.5.06.0013, 08-03.2014.5.02.0067 e 00670-43.2013.5.06.0017, cujas cópias foram acostadas aos autos, atestam a confiabilidade e inviolabilidade dos registros de jornada do Banco Santander. Já a partir de julho/2018 a obreira passou a exercer a função de gerente de relacionamento especial, de forma que, a partir daí, passou a ser enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, c/c Súmula 287, primeira parte, e Súmula 102, inciso II, ambas do TST. Neste sentido, a reclamante era detentora de cargo de confiança intermediária, própria de bancário que exerce funções de gerência ou fiscalização. Em contrapartida, sempre recebeu gratificação de função não inferior a 1/3 do seu salário. Inclusive, a SDI-II do TST enfrentou e pacificou a questão, decidindo que o gerente de conta/relacionamento, é detentor de fidúcia intermediária, independentemente de ter ou não subordinados (TST-RO-0005499-03.2014.5.09.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levehagen - Publicado em 10/03/2017). Ainda, apontou os precedentes favoráveis em ações civis públicas encabeçadas pelos Sindicatos dos bancários em várias regiões, como 01135-67.2018.5.05.0611 (BA), 0001024-05.2018.5.09.0019 (PR) e 0021544-66.2017.5.04.0663 (RS). Portanto, entende descabidos os pleitos de horas extras. Analiso. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que possui a certificação CPA-10, a qual se refere a serviços bancários em geral. Declarou que nunca foi permitido registrar horas extras e que o controle de jornada era bem rigoroso; que precisava confirmar o espelho de ponto no sistema, e que isso era obrigatório até para receber alguns auxílios. O preposto da reclamada confirmou que a reclamante, como gerente, trabalhava das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo. Afirmou que quando a reclamante fazia hora extra era permitido registrar. Que na agência, só os caixas não tem CPA-10. Que tal certificação é exigida a depender do cargo. Que o limite de hora extra por dia dependia da solicitação feita ao gestor. O funcionário precisa validar o espelho de ponto, e não existe atividade realizada no banco sem estar logado ao sistema. A primeira testemunha ouvida declarou que nos últimos 05 anos trabalhou na agência Igarassu até maio/2024, e quando começou a trabalhar em Igarassu a reclamante já se encontrava nesta agência, e que durante todo o período a autora sempre trabalhou com o gerente pessoa física. Que trabalhavam das 08h00 às 19h00, e tinham de 50 minutos a uma hora de intervalo. No período de pico (05 últimos dia de um mês e os 05 primeiros dias do mês seguinte) a jornada se estendia até às 19h00/19h30, com o mesmo intervalo, porém às vezes tirava menos. Só algumas vezes registrava corretamente a jornada. Afirmou que não era bem visto registrar hora extra e recebia reclamação verbal, por isso nem todo dia registrava corretamente a saída. Que recebia o pagamento de horas extras, mas depois passou a existir o banco de horas. Que demorava para acumular as horas extras e por isso raramente recebia folga compensatória. Que quando justificava o ponto no dia seguinte, o gerente geral não precisa validar. A segunda testemunha trabalhou com a reclamante por quase dois anos, na agência da Domingos Ferreira, e que a reclamante já era gerente Van Gogh, e nesta agência a jornada da obreira era das 08h30 às 18h30/19h00, mas não acompanhava o tempo de intervalo da reclamante. Que no início o ponto era através do crachá e depois por aplicativo de celular ou computador. Também não sabe dizer que horário a reclamante batia o seu ponto. Afirmou que durante o intervalo, ela não interrompia para descer e atender cliente. A terceira testemunha ouvida trabalhou com a reclamante na agência Domingos Ferreira, na função de gerente administrativo e em seguida foi promovido a gerente pessoa jurídica, e a reclamante era gerente Van Gogh. Que começavam a trabalhar entre 08h30/09h00 e largavam entre 17h30/18h00, tinham uma hora de intervalo. O ponto era através de aplicativo e registravam corretamente a jornada. Quando trabalhavam em hora extra tinham que solicitar autorização, e quando o gerente geral autorizava, continuava trabalhando e batia o ponto quando efetivamente largava. Que não aconteceu de o gerente geral não autorizar. Que a hora extra registrada é compensada, exceto se passar de seis meses, quando há o pagamento. Que se houver algum problema no registro de ponto, no dia seguinte justificava o ponto; que o gerente geral também pode dar essa justificativa. Que o gerente geral não precisa validar a justificativa dos gerentes. Que no final do mês o funcionário precisa aprovar e assinar o espelho. Que o gerente Van Gogh só é subordinado ao gerente geral. Que na agência havia três gerentes Van Gogh. Que o gerente Van Gogh, o gerente pessoa física e o gerente pessoa jurídica fazem a defesa de crédito do cliente, e o gerente geral recebe e encaminha ao comitê. A prova testemunhal, em resumo, comprova que a autora exercia função de gerência, registrava corretamente a jornada e tinha uma hora de intervalo intrajornada. Além do mais, a reclamante recebia gratificação por cargo em comissão, além de ter remuneração bem distinta daqueles demais bancários de base e até mesmo caixas, sem falar que desempenhava atividades com maior autonomia e fidúcia que estes. As próprias testemunhas confirmaram que, como gerente, podia justificar problemas do próprio ponto, sem precisar justificar ao gerente geral. Atente-se que, do confronto do art. 224, § 2º da CLT com o art. 62, II da CLT (ambos trazem a previsão de cargos de confiança distintos na atividade do banco reclamado) restou consolidado, por meio do entendimento contido na Súmula nº 287 do C. TST, que haverá o enquadramento na exceção do ar. 62, II da CLT quando a função exercida for a de maior hierarquia dentro do estabelecimento bancário, como, por exemplo, ocorre com o gerente geral da agência, caso em que não haverá direito a horas extras. Por outro lado, quando houver o exercício de cargo de confiança, mas de menor hierarquia dentro do estabelecimento, haverá a exclusão da aplicação da jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT (6 horas diárias), porém, nesses casos, não haverá a exclusão por completo tal como ocorre com o cargo de confiança do art. 62, II da CLT. Aqui, no art. 224, § 2º da CLT, haverá a incidência da jornada de trabalho de 8 horas diárias Súmula nº 102, IV do C. TST c/c art. 225 da CLT. Desta forma, conclui-se que quando o artigo 224, § 2º dispõe que suas disposições se aplicam àqueles que desempenham funções gratificadas com mais de 1/3 do salário do cargo efetivo, está informando que a jornada de trabalho desses empregados não é de seis horas, mas a de caráter geral, isto é, de 8 horas, ultrapassado este limite terão direito a remuneração pelo labor extraordinário, diferentemente do empregado ocupante de cargo de confiança não bancário, o qual não está sujeito a nenhum pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado. Portanto, pouco importa se a reclamante detinha ou não poderes de mando e gestão. O exercício de cargo de confiança bancário não se caracteriza pelo amplo poder de mando e gestão, mas tão-somente pela independência funcional, decorrente de confiança do empregador, além da percepção de remuneração diferenciada. Trata-se de uma confiança específica que o empregador deposita no trabalhador para o exercício de determinado mister, característica esta que se fazia presente nas funções da autora. Analisando-se os contracheques trazidos nos autos é possível verificar o regular pagamento da "Comissão de Cargo" em monta superior a um terço do valor do salário do cargo efetivo. Além do mais, é possível verificar a regular paga de algumas horas extras em vários contracheques. Já os cartões de ponto apresentam registros variáveis das jornadas, gozando, portanto, da presunção legal de veracidade. Somam-se a isso os laudos periciais juntados em Id. 65be2b5, realizado no processo 15787-2013-013-09-00-4, que atestam que o sistema auditado é seguro e está dentro das normas necessárias para o devido registro do ponto. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, bem como do intervalo intrajornada, seguindo a sorte do principal seus acessórios." Data venia, o julgado comporta reforma. O cerne da questão reside na análise da natureza dos cargos de "Agente Comercial", "Gerente de relacionamento Especial" e "Gerente de negócios e serviços II', exercidos pelo reclamante no período não prescrito, para fins de configuração, ou não, da hipótese capitulada no artigo 224, § 2º, da CLT. E, conforme dispõe o "caput" do referido dispositivo celetista, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de 06 horas contínuas, exceto aos sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais. Essa regra, entretanto, prevê a exceção disciplinada pelo § 2º, do mencionado dispositivo de lei, que exclui da jornada de 06 horas os bancários que satisfizerem duas condições simultâneas: exercício do cargo de confiança (requisito subjetivo) e percepção de gratificação da função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (requisito objetivo). Deve ser ressaltado, ademais, que o exercício da função de confiança não se verifica por meio da análise de mero ato formal interno do empregador, mas, sim, da realidade dos fatos, levando-se em consideração o princípio da primazia da realidade que orienta o Direito do Trabalho. Assim, os fatos, a realidade e a modalidade em que o labor é executado é que vão definir a natureza da função. Esses elementos encontram-se pacificados no item I da Súmula referenciada. Robustecendo essa linha de entendimento, colhe-se o ensinamento de Américo Plá Rodriguez, para quem o princípio da primazia da realidade se traduz no aspecto de que, em havendo discordância entre o que acontece no mundo dos fatos e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que sucede no plano da realidade. O ônus da prova de que o empregado esteja enquadrado nessa exceção, compete ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT, e 373, II, do CPC. A comprovação de que o reclamante recebia gratificação de função em valor superior a 1/3 do seu cargo efetivo, pelo exercício dos cargos em destaque, é fato incontroverso, porém, não basta que o empregado receba esse acréscimo salarial, sendo indispensável a prova de que, também, seja detentor de poderes de fidúcia que o diferencie dos demais empregados (requisito subjetivo). Para a jurisprudência, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança do bancário depende de prova das reais atribuições do empregado e não decorre simplesmente da denominação da função prevista em normativo da empresa ou do pagamento da gratificação, consoante item I da Súmula n. 102 do TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1)-Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos; (...)." Nesse sentido, para a caracterização dos cargos relacionados no § 2º do art. 224 da CLT, repise-se, que cabia ao reclamado comprovar que o reclamante era investido de certo grau de fidúcia, embora não se confunda com a condição exigida pelo art. 62, inciso II, da CLT, que trata de amplos poderes de gestão e representação. Na hipótese dos autos, contudo, analisando a prova oral, colhida na ata de audiência de instrução, assim como o Juízo de origem, tenho que o banco reclamado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. A primeira testemunha, trazida pela parte autora, trabalhou na mesma agência que a reclamante, passando em 2019 a exercer a função de gerente Van Gogh. Disse que todos possuíam o certificado CPA-10 e que na venda de produtos, seguiam limites e alçadas definidas no sistema, levando o caso ao gerente geral para tentar resolver ou mudar de seguimento, além de que não participavam de comitê de crédito, ou seja, confirmou que as atividades desempenhadas não possuíam a fidúcia necessária à configuração da função de confiança bancária, pois não havia autonomia ou poder decisório, nem designação de serviços exclusivos (Id 625f6cc). A segunda testemunha, também de iniciativa autoral, iniciou o labor na agência por volta de 2021, na função de caixa, quando o reclamante desempenhou a função de gerente Van Gogh. Declarou que estava diretamente subordinado ao gerente de atendimento e ao gerente geral, o mesmo ocorrendo com a demandante. De outra parte, a testemunha apresentada pelo banco reclamado, o Sr. Cláudio Alberto de Melo Monteiro, declarou que "o gerente Van Gogh não é subordinado ao gerente de atendimento, mas sim só ao gerente geral; que o gerente pessoa física, gerente pessoa jurídica e Van Gogh fazem a defesa de crédito do cliente, e o gerente geral recebe e encaminha ao comitê; que nunca trabalhou como gerente Van Gogh, por isso não sabe especificar as atribuições, mas sabe que esse gerente possui uma carteira de clientes específica; que o cliente Van Gogh tem que ter renda acima de R$4.000,00, mas não sabe se isso mudou; que na agência trabalhavam três gerentes Van Gogh" (grifo inexistente - fl. 1.528). Com efeito, das passagens acima, tem-se que o conjunto probatório demonstrou que a reclamante, na prática, não desempenhava cargo de confiança bancária, pois não tinha subordinados, não ostentava poderes para firmar negócios em nome do banco reclamado, nem tinha a responsabilidade inerente ao cargo de gestão, nem autonomia ou algum privilégio no sistema. Aliás, nenhuma das atribuições descritas nos depoimentos podem ser enquadradas como fidúcia diferenciada. Tal circunstância reforça o entendimento de que a fidúcia diferenciada exigida § 2º do art. 224 da CLT não se fez presente. Tem-se, ainda, que o simples pagamento de gratificação, equivalente ou superior a um terço do salário, não exclui o direito do bancário à jornada ordinária de seis horas, sendo necessária a configuração do exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, a confiança especial não restou demonstrada no caso, visto que a demandante exercia atribuições apenas técnicas, burocráticas, não justificando a extensão de sua jornada para oito horas diárias. Cito, por oportuna, a jurisprudência que segue: "EMENTA BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que as atividades desempenhadas pelo reclamante como gerente de relacionamento não se caracterizavam pela especial fidúcia necessária ao enquadramento como ocupante de cargo de confiança bancário, na forma do § 2º do art. 224 da CLT." (TRT-4 - ROT: 0021594-31.2019.5.04.0402, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma) "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. GERENTE DE VAREJO E DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA. HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para o enquadramento do bancário à hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT não basta a mera demonstração da nomenclatura do cargo de chefia ou de gerência. Há que ficar comprovado o efetivo exercício pelo demandante de atribuições dotadas de fidúcia especial intermediária, justificadora da prática da jornada de 8 horas diárias. Assim, tendo o acervo probatório aclarado que os cargos de tesoureiro executivo, gerente de varejo e gerente de carteira pessoa física eram meramente técnicos, há que se ter por devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias. Recurso do autor ao qual se dá provimento, no particular." (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00005092720235230076, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, não evidenciou a existência de todos os elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, concluindo expressamente que o reclamante não detinha fidúcia especial, quando do exercício das funções de Gerente de Contas. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Ademais, especificamente em relação ao enquadramento de empregado à exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior possui entendimento consolidado, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 102, I, do TST, de ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se ficou caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-ED-RR: 00357001120085040781, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Dessa forma, diante das provas apresentadas e da ausência de evidências de que a reclamante exercia efetivamente um cargo de confiança com os requisitos necessários, conclui-se que suas atividades não se enquadravam nas exceções previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, sua jornada deve ser considerada dentro do padrão de seis horas diárias, o que lhe garante o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Ultrapassada a questão, a prova hábil, por excelência, para demonstração da jornada de trabalho, são os controles de ponto, obrigatórios para os estabelecimentos que tem mais de vinte empregados, depois do advento da Lei n° 13.874/2019, exigindo-se sua apresentação nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338 do C. TST. Em relação ao período de 24/01/2018 (marco prescricional) a 30/11/2018, não vieram aos autos os espelhos de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, se de outra forma essa presunção não for desconstituída, nos termos da Súmula 338, I, do TST, encargo que pertence ao reclamado. Por outro lado, verificando-se que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto que abrangem o período contratual posterior a dezembro/2018 (Id 69fbca9), cabe à autora o encargo de comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, do qual não se desincumbiu a contento. Vejamos. Analisando a prova oral colhida, a primeira testemunha de iniciativa autoral afirmou (fl. 1.524): "(...) que nos últimos 5 anos sempre trabalhou na agência de Igarassu, exceto a partir de maio de 2024, quando foi transferido para o Estado da Paraíba, permanecendo até a saída; que quando começou a trabalhar em Igarassu, a autora já se encontrava nessa agência; que a autora, durante o período, sempre trabalhou como gerente pessoa física; que no decorrer do contrato, a nomenclatura dessa cargo mudou para GNS 2; que a reclamante em determinado momento saiu de Igarassu e o depoente continuou, mas não se recorda quando isso aconteceu; que diariamente o depoente encontrava a autora; que o depoente e a autora trabalhavam na mesma jornada; que nos dias normais trabalhavam das 8h às 19h/19h30, com intervalo de 40/50 minutos ou uma hora, de segunda a sexta-feira; que nos dias de pico, os últimos 5 dias úteis do mês e os primeiros cinco dias úteis do mês, trabalhava das 7h30/7h40 às 19h/19h30, com o mesmo intervalo, mas às vezes tirava menos; que no início o ponto era através de crachá e depois passou a ser através de um aplicativo no celular; que não se recorda quando houve a mudança; que quando chegava antes das 8h, ficava ajudando no autoatendimento e só batia o ponto às 8h; que com relação à saída, só algumas vezes registrava corretamente o horário; que nos outros dias não batia o ponto para que no dia seguinte justificasse como esquecimento, aí o sistema entendia que só tinha trabalhado oito horas; que todo dia trabalhava em hora extra; que algumas semanas registrava corretamente o horário de saída duas vezes e em outras semanas registrava corretamente três, a depender da dinâmica; que nos demais dias trabalhava em hora extra, mas não batia o ponto, justificando no dia seguinte; que essas condições também ocorriam com a autora e todos da agência; (...) que a nomenclatura "sistema inoperante" é a mesma justificativa de "esquecimento", pois quando coloca sistema inoperante, o sistema lê que foram trabalhadas oito horas; que na maioria das vezes, gozava do intervalo na agência; que durante o intervalo era comum receber ligação de clientes e resolver alguma demanda; que utilizava celular pessoal; que as horas extras registradas não eram compensadas; que recebia o pagamento das horas extras; que depois passou a existir o banco de horas e era difícil receber; que como não registrava muita hora extra, demorava a acumular, por isso raramente era concedida a compensação; (...) que antigamente, por volta de 2018, quando dava oito horas, o sistema avisava e o ponto caía, e o gerente "fazia um esquema" para o sistema não travar e continuar trabalhando; que não se recorda direito como era, só se lembrando que emitia ficha FGA; que depois, não se recorda quando, quando completava as oito horas, o computador todo desligava, não podendo mais "fazer o esquema"; que nos dias em que ficava quando o computador desligava, ficava organizando documento ou fazendo ligação; que era raro acontecer, mas tinha dia que o computador desligava e o depoente largava". A segunda testemunha, também de iniciativa autoral, disse o seguinte: "que trabalha na reclamada desde 1985; que nos últimos 5 anos exerce a função de caixa, na agência da Domingos Ferreira; que a reclamante começou a trabalhar nessa agência por volta de 2021 e ficou por lá por quase dois anos, não sabendo precisar; que quando a reclamante começou a trabalhar nessa agência, era gerente Van Gogh, permanecendo nessa função até a saída; que o depoente começa a trabalhar às 8h30, quando a reclamante já esta lá ou esta chegando igual; que o depoente larga entre 18h30/19h, mesmo horário da autora; que não acompanhava o tempo do intervalo da autora; que no início o ponto era através do crachá e depois no aplicativo de celular ou computador; que como o depoente trabalha seis horas, só batia o ponto às 10h; que batia o ponto quando completava a carga horária de seis horas e continuava trabalhando; que não sabe dizer em que horário a reclamante batia seu ponto; que é comum bater o ponto no final da jornada padrão e voltar; que ninguém na agência pode registrar hora extra; que isso acontece porque hora extra impacta no resultado da agência; que o gerente de atendimento, atual nomenclatura do gerente administrativo, informava que não se podia registrar hora extra; que quando o sistema estava inoperante, no dia seguinte justificava; que quando justificava, computava a jornada padrão; que o depoente tinha 30 minutos de intervalo" Por outro lado, a primeira testemunha apresentada pelo réu, apesar de haver afirmado "que a reclamante, na agência, trabalhava como gerente Van Gogh; que o depoente trabalhava na mesma jornada da reclamante; que começavam a trabalhar entre 8h30/9h e largavam entre 17h30/18h; que tinha intervalo de uma hora; que na época o ponto era através de aplicativo; que registrava de forma correta o horário de início e fim da jornada; que quando trabalhava em hora extra, tinha que solicitar autorização para registrar; que no decorrer da jornada, o gerente, quando percebia que ia precisar trabalhar em hora extra, já pedia autorização ao gerente geral e o mesmo autorizando, continuava e batia o ponto quando efetivamente largava; que não acontecia de o mesmo não autorizar", demonstrou, na sequencia, não ter conhecimento acerca da jornada de trabalho da demandante diante do exíguo tempo de labor concomitante com a reclamante, ao afirmar que "trabalhou oito anos como gerente de atendimento/administrativo e nesta função, com a autora, apenas dois meses, na agência da Domingos Ferreira; que nesta função o depoente abria a agência às 8h e sempre era o último a largar, por volta das 19h30/20h; que não se recorda, nesses dois meses em que trabalhou com a autora quando era gerente de atendimento/administrativo, de a reclamante ter ficado até esse horário" (grifo inexistente - fl. 1.528). E a segunda testemunha ouvida trabalhou como estagiário no período de junho/2017 a junho/2018, na agência Igarassu. Declarou que trabalhava das 9h às 15h, não sendo hábil, portanto, a elidir a controvérsia em torno da jornada de trabalho da reclamante. Nesse contexto, tem-se que os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada, pois comprovado o cumprimento de labor extra sem o devido registro. Cumpre, assim, a partir da jornada de trabalho declinada na petição inicial e dos depoimentos colhidos, estabelecer que a reclamante cumpria dois tipos de jornada ao longo do período imprescrito: uma nos dias considerados dias normais (das 8h às 18h45, com gozo de 45 minutos de intervalo intrajornada) e outra nos dias de pico, que ocorriam na primeira e última semana de cada mês (das 8h às 19h, com gozo de 45 minutos de intervalo intrajornada). Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem as 8ª hora diária ou 40ª semanal, prevalecendo o que for mais benéfico, e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, no repouso semanal remunerado, inclusive nos sábados e feriados, em consonância com o disposto nas normas coletivas da categoria (cláusula 8.ª) e no FGTS + 40%, além de 15 minutos referentes ao intervalo intrajornada suprimido. Observe-se, entretanto, que a partir da vigência da Lei n.° 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017, o pagamento do referido intervalo ostenta natureza indenizatória, sendo devido apenas o período suprimido (15 minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. E considerando o período contratual não prescrito (a partir de 24/01/2018), tem-se que o art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017. Aliás, concernente às questões de direito intertemporal aduzidas pela recorrente, reporto-me às considerações preliminares sobre a aplicação da lei no tempo, bem assim aquelas já consignadas quando da análise das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, acrescentado que não há como reconhecer direito adquirido à parte postulante à incidência de norma revogada aos fatos praticados após a sua revogação, porquanto a condição não foi alterada pelas partes, mas sim pela opção do legislador de expurgar tal direito do ordenamento jurídico. Devem ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) Adicional de horas extras de 50%; b) Divisor 220; c) Salário dos contracheques ou fichas financeiras, incluindo parcelas salariais habituais (se houver); d) Apuração das horas extras com base no critério diário (acima da 8ª hora) e semanal (acima de 40 horas), prevalecendo o que for mais benéfico ao reclamante; e) Reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (RSR), exceto as horas de intervalo; f) Dedução dos valores já pagos a título de horas extras nos contracheques, para evitar duplicidade de pagamento; g) Devem ser excluídos os dias em que a autora não trabalhou, como férias, licenças, faltas, etc.; h) Aplicação da Súmula 264 do TST. Tendo em vista que não acolhida a veracidade das anotações dos horários de trabalho, por óbvio não se pode considerar válidos os acordos de compensação de jornada. Por outro lado, o reclamado pleiteia a aplicação da Cláusula 11 das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) dos bancários, solicitando a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao reclamante, caso seja afastado seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. É importante ressaltar que a jurisprudência trabalhista consolidada, conforme a Súmula n.º 109 do TST, estabelece que a gratificação de função paga ao bancário que não se enquadra no § 2º do art. 224 da CLT. Também não remunera a prorrogação da jornada além da 6ª hora diária, mas sim as atribuições especiais do cargo. Em decorrência disso, não se admitia a compensação ou dedução dessas verbas, que possuem naturezas jurídicas distintas. Contudo, a Cláusula 11 das convenções coletivas em questão alterou esse panorama, ao prever expressamente a possibilidade de dedução/compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado. Isto deve ocorrer, desde que a ação tenha sido ajuizada a partir de 1º de dezembro de 2018, e que a decisão judicial afaste o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2023, tornando aplicável a referida cláusula. Ademais, o disposto no artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que as normas coletivas disponham sobre a duração da jornada de trabalho. No presente caso, a negociação coletiva resultou em uma cláusula que permite a compensação, sem que isso configure violação de direitos essenciais ou indisponíveis do trabalhador, tampouco redução salarial. Após o julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se necessário permitir a compensação dos valores devidos pela 7ª e 8ª horas trabalhadas com a gratificação recebida pelo exercício de função comissionada, com fulcro na Cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 dos bancários. Desta forma, a dedução pleiteada é aplicável. Provimento parcial. Da indenização por assédio moral Insiste a demandante que sofreu assédio moral, materializado por cobranças excessivas de metas, exposição pública de rankings e ameaças de demissão, o que, segundo alega, configura dano moral passível de indenização. Dirimindo a questão, o Juízo de origem lançou os seguintes fundamentos: "O pedido em questão está atrelado ao dever de reparar prejuízos causados a outrem, e têm como fundamento os termos dispostos nos artigos 223-A a 223-G, da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. O dano de natureza extrapatrimonial, dentre outros, é entendido como o abalo sentimental sofrido, os prejuízos à honra, imagem e intimidade da pessoa, tendo como fundamento legal para ser indenizado o artigo 223-C, da CLT. Assim, para se configurar o dever de indenizar é necessário estarem presentes alguns requisitos essenciais: ação ou omissão voluntária, nexo causal, dano e a culpa. O fundamento do dano moral reside no fato de ter a reclamante sofrido assédio moral por parte de superior hierárquico. Segundo alegou, sofria excessiva cobrança pelas metas, de forma ríspida e grosseira, além de ter uma extensa jornada de trabalho, o que foi negado totalmente pela empresa ré. Em face da negativa da reclamada, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe à reclamante. Analisando-se os depoimentos prestados pelas testemunhas, não se verificou quaisquer indícios de cobranças excessivas e de forma ríspida por parte dos superiores hierárquicos. Quanto às metas, as testemunhas indicaram que existia uma meta da agência e uma meta individual, e quando alguma meta da agência não estava sendo batida, todos precisavam ajudar para receber a premiação. Por fim, a jornada foi julgada compatível com a função exercida pela obreira, não havendo que se falar em excesso. Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pleito de dano extrapatrimonial por assédio moral." Pois bem. Antes de adentrarmos na revisão do conjunto probatório, é válido tecer considerações legais e doutrinárias sobre o tema. Assim, temos que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação da honra e da imagem das pessoas. E, o Código Civil Brasileiro, prevê a obrigação de indenizar pelos danos morais ou materiais causados como consequência de ato ilícito praticado pelo agente, conforme disposto nos artigos 186 e 927: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para caracterização do dano moral, faz-se necessária a prática do ato ilícito do agente, o dano, e o nexo causal entre o ato e prejuízo, sendo da parte autora o ônus da prova da existência de tais elementos. Na doutrina, temos os ensinamentos da civilista Maria Helena Diniz, quanto à existência de elementos configuradores do dano moral: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Portanto, o dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, encontrando-se no excesso, no abuso desnecessário, no tratamento humilhante impingido ao empregado. Com relação a assédio moral, transcrevo a definição dada por Márcia Novaes Guedes (em Terror Psicológico no Trabalho, LTR, São Paulo, 2003), "O assédio moral é um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento". Portanto, todo ato e comportamento por parte do patrão ou superior hierárquico, que importe numa atitude continuada e propositada de perseguição, com terror psicológico que possa acarretar danos psíquicos e emocionais ao empregado, refletindo gravemente no seu direito de personalidade, configura -se como assédio moral. O assédio moral encontra-se inserido dentro do dano moral lato sensu, de modo que Heinz Leymann, psicólogo do trabalho sueco, o define como sendo: "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura". Desse modo, o assédio moral restará configurado quando provocar um ambiente de trabalho hostil, tenso e que causa terror psicológico aos empregados, por diversos fatores, como a busca de maior produtividade, pressão psicológica que cause desconforto ao empregado, a exemplo do assédio moral estrutural ou da administração por stress, sendo dever do empregador fornecer um ambiente de trabalho digno e saudável. É inadmissível a permissão de desferimento de ofensas pessoais, com o evidente intuito de depreciar a honra do empregado. Permanecendo o empregador omisso/conivente em relação à situação ora tratada, deve responder pelos danos morais ocasionados ao trabalhador. No presente caso, sendo negada a prática de atos ilícitos, cabia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, tendo em vista que a prova oral não demonstrou a existência do ambiente de trabalho hostil delineado na exordial. Rememoro que na petição inicial, disse a reclamante que "Devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve a parte Reclamante tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante e excessiva, que caso não fossem cumpridos os funcionários seriam demitidos, chegando ao ponto de ofender a dignidade e a moral, não só da parte Reclamante como de todos os outros funcionários que não atingissem as metas exigidas, sendo inclusive ameaçada de demissão. Ainda, os resultados atingidos ainda eram expostos na rede, através de um ranking, o qual todos tinham acesso." (fl. 33). No entanto, colhe-se do depoimento da segunda testemunha apresentada pela demandante o seguinte: "(...) que a informação sobre as metas e a cobrança é feita pelo gerente geral ao depoente; que geralmente o feedback sobre atingimento de meta é feito de forma individual pelo gerente; que existe reunião envolvendo caixa e tesouraria; que nessas reuniões são tratadas as metas e às vezes se utiliza dos números de uma pessoa como estímulo; que existem reuniões do gerente geral com a área comercial; que não sabe informar como são as reuniões do comercial, mas acredita que deve ser no mesmo estilo; que não tem certeza do gerente geral que atuava na agência na época em que a autora trabalhou; que se recorda de um gerente ter feito um tratamento mais agressivo nas reuniões com relação às metas, mas o mesmo não trabalhou na agência na época da autora" (fl. 1.527) Por sua vez, a testemunha de iniciativa empresarial disse que: "(...) que há reuniões de estratégias e metas duas vezes por semana; que nas reuniões o gerente geral repassa as informações recebidas pelo banco e fala sobre produtividade; que também existem reuniões individuais para feedback; que as individuais ocorrem quando o gerente está com fraco rendimento; que não sabe dizer se a reclamante batia meta; que o depoente às vezes bate meta" Pelo contexto dos depoimentos das testemunhas, a forma de tratamento dada a todos os empregados, relacionada às cobranças no serviço para se atingir as metas, não se mostrou suficiente para caracterizar humilhação por ofensas pessoais, intimidações por pressão psicológica, com reflexos grave no emocional, dirigidas diretamente ao demandante, capaz de atingir sobremodo sua dignidade como pessoa humana. Observa-se, outrossim, que as testemunhas, em momento algum, declararam ter presenciado eventual tratamento excessivo ou humilhante perpetrado exclusivamente em relação à autora, por pura perseguição. Tudo o que informaram decorreu da observância ao tratamento dispensado a todos os empregados, pertinente à cobrança das metas, sem que delineado o excesso no poder diretivo do empregador. A conclusão, portanto, é que não se verificaram cobranças excessivas ou ameaças de dispensa direcionadas à reclamante. Em sendo assim, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, no ponto. Da PLR Impugna, a autora, o indeferimento do pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sob o fundamento de que não houve indicação da cláusula convencional que assegura o direito postulado. Sustenta que a norma coletiva foi anexada aos autos e que o recorrido não comprovou o regular pagamento, sendo devida a parcela. Sobre o tema, colhe-se do julgado hostilizado o seguinte fragmento: "Declara a reclamante que não recebeu o pagamento das parcelas denominadas de Participação nos lucros e resultados (PLR) parcela fixa e variável, referente ao trabalhado no ano de 2022, conforme previsto nas CCTs da categoria dos bancários. Acontece que, além de trazer tal requerimento de forma genérica, a reclamante também não precisou a cláusula assecuratória do direito postulado, estando em total desacordo com o previsto no art. 373, I, do CPS/2015, subsidiário, razão pela qual INDEFIRO o pleito autoral." Na emenda à petição inicial (Id ce80c6d), a autora requereu a condenação do réu ao pagamento proporcional da PLR 2022. E, mesmo não havendo indicado expressamente a cláusula normativa embasadora do pedido, vê-se que anexou as normas coletivas específicas e que houve a regular contestação pelo banco réu (Id 7858069/fl. 911), que sustentou o regular pagamento. Não há óbice para a análise do pleito, considerando-se, inclusive, o princípio da primazia do julgamento do mérito. Dispõe a CCT (PLR) 2022/2023 (Id b41477c/fl. 635), em sua cláusula 1ª, caput e § 3º: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado." Ocorre que a reclamada anexou o demonstrativo de pagamento antecipado da PLR 2022 e parcela PLR adicional no Id 0517e6f/ fl. 965, sem que a reclamante tenha apresentado qualquer impugnação em sua manifestação aos documentos (Id 856a680) ou indicado diferenças devidas, impondo-se, assim, reconhecer que houve o regular adimplemento. Sendo assim, mantenho a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido, ainda que por fundamentação diversa. Dos honorários advocatícios Considerando,a essa altura, a procedência parcial dos pedidos formulados, por força do caput do art. 791-A da CLT, condeno a demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Relativamente ao importe, fixo os honorários advocatícios a cargo da ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação que, por se tratar de causa de média complexidade, mostra-se justo e adequado, pois condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. mm Conclusão Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem as 08 horas diárias ou 40 horas semanais, prevalecendo o que for mais benéfico, e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, inclusive nos sábados e feriados, já se encontra em consonância com o disposto nas normas coletivas da categoria (cláusula 8.ª), e no FGTS + 40%, além de 15 minutos referentes ao intervalo intrajornada suprimido, conforme jornada de trabalho arbitrada, autorizada a compensação dos valores devidos pela 7ª e 8ª horas trabalhadas com a gratificação recebida pelo exercício de função comissionada, com fulcro na Cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 dos bancários e demais diretrizes fixadas na fundamentação. O réu deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos reclamantes no equivalente a 10% do valor da condenação. Para efeito do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que possuem natureza jurídica salarial as horas extras e os reflexos sobre férias gozadas com o terço constitucional, 13.º salários e repouso semanal remunerado. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). "Quantum" a ser apurado em liquidação, com juros e correção monetária, na forma das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021 do STF e Lei nº 14.905/24, ou seja, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; e a partir de 30/08/2024, o IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3º do Código Civil, conforme decidido pela SBDI-I do TST, no julgamento do RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas salariais, devendo, a parte reclamada, no prazo a ser estabelecido pelo juiz da execução, comprovar os referidos recolhimentos, para obter a retenção, do crédito do exequente, com observância às diretrizes do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Súmula 368 do TST. Contribuições previdenciárias a serem calculadas pelo regime de competência, na forma do entendimento previsto no item V da Súmula 368 do TST. Tudo conforme fundamentação do acórdão. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem as 08 horas diárias ou 40 horas semanais, prevalecendo o que for mais benéfico, e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, inclusive nos sábados e feriados, já se encontra em consonância com o disposto nas normas coletivas da categoria (cláusula 8.ª), e no FGTS + 40%, além de 15 minutos referentes ao intervalo intrajornada suprimido, conforme jornada de trabalho arbitrada, autorizada a compensação dos valores devidos pela 7ª e 8ª horas trabalhadas com a gratificação recebida pelo exercício de função comissionada, com fulcro na Cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 dos bancários e demais diretrizes fixadas na fundamentação. O réu deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos reclamantes no equivalente a 10% do valor da condenação.Para efeito do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que possuem natureza jurídica salarial as horas extras e os reflexos sobre férias gozadas com o terço constitucional, 13.º salários e repouso semanal remunerado. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)."Quantum" a ser apurado em liquidação, com juros e correção monetária, na forma das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021 do STF e Lei nº 14.905/24, ou seja, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; e a partir de 30/08/2024, o IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3º do Código Civil, conforme decidido pela SBDI-I do TST, no julgamento do RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas salariais, devendo, a parte reclamada, no prazo a ser estabelecido pelo juiz da execução, comprovar os referidos recolhimentos, para obter a retenção, do crédito do exequente, com observância às diretrizes do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Súmula 368 do TST. Contribuições previdenciárias a serem calculadas pelo regime de competência, na forma do entendimento previsto no item V da Súmula 368 do TST. Tudo conforme fundamentação do acórdão. Recife (PE), 23 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogado Diogenes Ferraz e Silva, OAB/PE nº 33.363, pelo reclamado/recorrido. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA DINIZ GONCALVES BEZERRA VASCONCELOS
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