Felipe Consul Piaskowski x Estado Do Paraná
ID: 312316341
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003724-14.2018.8.16.0146
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO RAFAEL CUSTÓDIO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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DIOGO SALDANHA MACORATI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003724-14.2018.8.16.0146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Felipe Consul Piaskowski ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos em face do Estado do Paraná. Alega que: a) no dia 26/02/2018, por volta da 15h00min, nas dependências da carceragem da Delegacia de Polícia do Município de Comarca de Rio Negro/PR, houve um princípio de tumulto entre os detentos do “xadrez 1” ali acondicionados; b) com o aumento da proporção deste tumulto no “X1”, foram acionadas as Polícias Militares de Rio Negro e Lapa/PR bem como a Polícia Militar de Mafra/SC para que prestassem apoio ao ocorrido para a contenção dos detentos; c) diante das circunstâncias, houve a utilização de armas antimotim não letais pelos agentes de segurança de forma excessiva e despreparados, e, por conta disso o autor, por estar presente no “X1” onde estava ocorrendo o tumulto, foi atingido diretamente em seus olhos com a munição utilizada; d) por volta das 19h00min, quando houve a cessação do tumulto na carceragem da Delegacia, o autor foi encaminhado ao Pronto Atendimento do Município de Rio Negro/PR, sendo atendido pelos médicos ali presentes; e) houve lesão em ambos os olhos, CID 505.3, atestado pelos médicos plantonistas que assinaram o prontuário médico, tendo a médica plantonista solicitado que o autor fosse encaminhado com urgência para que fosse realizada avaliação por especialista oftalmologista junto ao Hospital Evangélico em Curitiba/PR e a médica especialista Dra. Ruth Schwartz em 28/02/2018, em atendimento realizado no autor, confirmou que havia necessidade de cirurgia de emergência devido aos traumas ocorridos nos olhos; f) porém, não se sabe o porquê, não foi efetivada a transferência do autor, mediante escolta, para o referido Hospital Evangélico para que fosse realizada a cirurgia em seus olhos e com isso houvesse a possibilidade de que fosse salva a sua visão; g) como se extrai ainda do laudo médico da médica especialista Ruth Schwartz, com data de 14/08/2018, devido a não realização de cirurgia quando do ocorrido e da não realização de tratamento no autor, as sequelas são irreversíveis, havendo a perda da visão total do olho esquerdo e parcial do direito; h) quem utilizou a arma com munição não letal não tinha conhecimento de como utilizá-la, bem como a utilizou de forma excessiva, pois atingiram os dois olhos do autor com a munição utilizada em distância inferior à mínima estabelecida pelas normas técnicas; i) mesmo com o ocorrido, não houve a preocupação em buscar um meio para evitar as lesões nos olhos do autor, nem se apresentou uma justificativa para a inércia para a não remoção do autor para o Hospital Evangélico para a realização de cirurgia de emergência como determinado pela médica especialista. Pleiteou assim o julgamento de procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 100.000,00 a título de danos estéticos, R$ 100.000,00 a título de danos materiais e perdas e danos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 2 salários mínimos. Determinada a citação e demais atos no mov. 9. Citado (mov. 15), o requerido apresentou contestação no mov. 18, alegando, em síntese, a ausência de nexo causal e culpa da vítima. Aduziu ainda que jamais houve disparo de projeteis em direção à cabeça dos presos, tendo a conduta ilícita e irresponsável do autor contribuído para o alegado dano em sua visão, bem como de que o autor já era portador de deficiência visual antes de adentrar à Delegacia quando de sua primeira prisão em flagrante. Alegou também inexistir sua responsabilidade pelos fatos que originaram a suposta lesão no autor, inexistindo assim o dever de indenizar, inexistindo ainda a redução da capacidade laborativa do autor. Ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação no mov. 21. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 22), o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal (mov. 26), e o autor de prova pericial (mov. 29). O feito foi saneado no mov. 31, sendo: a) fixados os pontos controvertidos; b) deferida a produção de provas documental, pericial e oral; c) distribuído o ônus da prova. O requerido apresentou quesitos no mov. 37 e o autor no mov. 38. O perito informou a data para realização da perícia (mov. 41). Intimadas as partes, o autor informou estar segregado na penitenciária de Piraquara, cumprindo pena no regime fechado e pleiteando sua requisição ao Juízo da execução da pena, 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, para que seja escoltado ao fórum de Rio Negro para realização de perícia (mov. 48). No mov. 50 foi proferida decisão, sendo: a) indeferido o pleito de requisição da parte autora para comparecimento a este Juízo para realização da perícia, o que somente traria gastos aos cofres públicos; b) determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Curitiba para realização da prova pericial; c) cancelada a prova pericial aqui designada, devendo ser comunicado ao perito. Expedida intimação ao perito (mov. 55). Expedida carta precatória para realização da prova pericial (mov. 56). No mov. 74 foi juntada a carta precatória onde acabou restando inexitosa a perícia, bem como consignado que a perícia seria realizada pelo IML, sendo desnecessária a manutenção da carta precatória perante aquele Juízo. No mov. 78 a parte autora requereu a intimação do IML para designação de data para realização da prova pericial. Proferida decisão no mov. 81, momento em que foi determinada a expedição de ofício ao IML do Estado do Paraná para designar data e realizar a prova pericial na parte autora. Expedido ofício ao IML (mov. 83), foi respondido no mov. 85. Determinado fosse aguardada a realização da perícia (mov. 87). Certidão informando que a resposta do ofício foi juntada no mov. 85 (mov. 88). Proferida decisão no mov. 90, sendo: a) determinada a expedição de ofício à administração penitenciária de Piraquara para conduzir a parte autora ao IML para realização da prova pericial, devendo informar a data em que seria realizada sua condução; b) indicada a data, fosse expedido ofício ao IML de Curitiba com cópia da decisão saneadora de mov. 31 e quesitos das partes de movs. 37 e 38, indicando a data em que seria realizada a condução da parte autora, bem como informando a necessidade da apresentação de resposta aos quesitos da decisão saneadora dos autos. Expedido ofício ao DEPEN para realizar a condução da parte autora ao IML (mov. 92). Certidão informando ter sido entrado em contato com o DEPEN, oportunidade em que o servidor solicitou o encaminhamento para novo e-mail (mov. 98). No mov. 99 o DEPEN informou que a parte autora encontrava-se detida na casa de Custódia de São José dos Pinhais. Enviado ofício à Casa de Custódia de São José dos Pinhais para realizar a condução da parte autora ao IML (mov. 100). Resposta da Casa de Custódia solicitando informações (mov. 102). No mov. 104 foi informado que a parte autora havia sido encaminhada ao IML, sendo agendada oftalmologia para 29/08. Enviado ofício ao IML informando a data de condução da parte autora (mov. 105), sendo ainda encaminhada cópia da decisão saneadora e dos quesitos. Manifestação da parte autora no mov. 106 solicitando o encaminhamento dos quesitos apresentados. Acusado o recebimento da decisão saneadora e quesitos no mov. 107 pelo IML. Juntado laudo no mov. 110. No mov. 113 a parte requerida informou ciência e que iria aguardar o laudo de oftalmologia forense. Juntado o laudo de oftalmologia no mov. 114. A parte autora informou que iria aguardar a juntada do laudo de oftalmologia (mov. 116) e no mov. 118 informou que iria aguardar a juntada do laudo em razão do perito ter solicitado o prazo de 90 dias para resposta. No mov. 119 a parte requerida informou que iria aguardar a juntada do laudo. Enviado e-mail ao Centro de Detenção de São José dos Pinhais solicitando o laudo (mov. 122), foi informado que o IML efetuaria a juntada do laudo diretamente (mov. 123). No mov. 127 foi informado que a parte autora possuía exames agendados para 11/09/2023. A parte autora requereu fosse aguardada a realização dos exames agendados (mov. 130). Proferida decisão determinando que fosse aguardado o exame, devendo a prova pericial ser designada após a sua realização, salientando ainda que a prova pericial deveria responder aos quesitos do Juízo e das partes (mov. 133). Enviado ofício ao IML (mov. 137), foi respondido no mov. 139. A parte autora requereu fosse aguardada a realização dos exames agendados (mov. 143). A parte requerida informou que iria aguardar manifestação conclusiva sobre a prova técnica ao término do trabalho ou em alegações finais (mov. 144). Juntado laudo no mov. 146. A parte autora apresentou manifestação, informando que os quesitos não foram respondidos e requerendo suas respostas, sob pena de incidir em crime de desobediência (mov. 149). Enviado ofício solicitando resposta aos autos (mov. 151). Informado o recebimento do ofício (mov. 152). A parte requerida apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos pleitos de danos materiais, pensionamento e danos estéticos (mov. 154). Enviado novo ofício ao IML solicitando resposta aos quesitos (mov. 155). Resposta do IML (mov. 156). Intimada, a parte autora requereu fosse oficiado com urgência à casa de custódia, diretamente com a assistente social Viviane, para que fosse promovida a remoção para realização da perícia médica. Caso fosse entendido por um prazo maior para cumprimento dos trâmites, requereu fosse oficiado à Polícia Científica para reagendamento (mov. 159). Enviado ofício para reagendamento da perícia (mov. 160), foi respondido no mov. 161. No mov. 167 a parte autora informou que não estava havendo uma programação para realização da perícia. Solicitou assim que fosse oficiado com urgência ao Serviço Social da Casa de Custódia de São José dos Pinhais onde se encontra a parte autora para entrar em contato com a Polícia Cientifica do Paraná para promover o agendamento e então seja realizada sua remoção para sua perícia médica. Proferida decisão no mov. 169, momento em que: a) foi consignado que os autos encontravam-se aguardando a realização de perícia há considerável tempo; b) determinada a expedição de ofício nos termos indicados pela parte autora no mov. 167, consignando novamente que deveriam ser respondidos aos quesitos do Juízo e aos quesitos das partes; c) consignado, ainda, que a serventia deveria se atentar ao dar cumprimento às determinações constantes nos autos; d) concedido o prazo de 40 dias, o que deveria ser cientificado aos órgãos responsáveis, sob pena de responderem pelo crime de desobediência. Expedido ofício ao IML (mov. 171), DEPEN (mov. 172). O IML respondeu ao ofício no mov. 173 e o DEPEN no mov. 175. No mov. 179 foi informado o cancelamento do ato agendado para realização da perícia. Intimada, a parte autora requereu fosse encaminhado novo ofício ao IML para que agendasse a perícia, bem como solicitada ao DEPEN a escolta do periciando ao local designado, devendo ser encaminhada a decisão com o ofício, destacando que o descumprimento poderia acarretar sanção ao referido órgão (mov. 191). No mov. 194 foi determinada a expedição de ofício nos termos pleiteados no mov. 191. Expedido ofício ao IML (mov. 196) e ao DEPEN/PR (mov. 197). No mov. 198 houve resposta do DEPEN. Informado o agendamento da perícia (movs. 200 e 201). Informada a redesignação da perícia (mov. 205). No mov. 216 a parte autora pleiteou a reiteração dos ofícios de movs. 196 e 197 para cumprimento do determinado no mov. 194. Expedidos ofícios ao IML e DEPEN (movs. 218 e 219), foram respondidos nos movs. 220, 222 e 223. Certidão informando que a parte autora havia sido transferido de unidade penal, sendo enviado ofício solicitando o encaminhamento do mesmo para perícia (mov. 226). Juntado um laudo no mov. 227, sendo expedida intimação às partes para manifestação (mov. 227.3). Manifestação da parte autora (movs. 241, 243 e 245). Manifestação da parte requerida (mov. 246). Determinado o integral cumprimento da decisão de mov. 31 (mov. 249). Manifestação da parte requerida (mov. 250). Expedida intimação a perita para resposta aos quesitos do Juízo, bem como as manifestações das partes (mov. 252), sendo reiterado no mov. 255. Laudo complementar no mov. 262. Manifestação da parte requerida (mov. 267). Silêncio da parte autora (mov. 268). Homologado o laudo pericial, foi designada audiência de conciliação/instrução do feito (mov. 270). Expedida requisição da parte autora (mov. 274), foi respondido no mov. 276 informando que a parte autora havia recebido alvará de soltura. Expedido mandado de intimação da parte autora (mov. 278). No mov. 280 a parte autora informou não possui testemunhas. No mov. 281 a parte requerida informou os dados das testemunhas que deveriam ser requisitadas, bem como pleiteou a prova emprestada dos depoimentos constantes do mov. 204 da ação penal nº 1848-24.2018.8.16.0146. Indeferido o pedido de prova emprestada, sendo determinada a requisição das testemunhas de mov. 281 e que fosse aguardada a audiência designada (mov. 286). Expedidos ofícios de requisição das testemunhas (movs. 288 e 289). A intimação da parte autora foi inexitosa (mov. 291). Enviado ofício ao Presídio de Mafra para encaminhamento da parte autora (mov. 299). No mov. 301 a parte autora pleiteou a designação da audiência. Certidão informando que o procurador da parte autora não havia acessado o ato designado, sendo diligenciado contato pessoal, sendo respondida a serventia apenas às 15h46min (mov. 306). Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas, sendo declarada encerrada a instrução e concedido prazo às partes para alegações finais (mov. 307). Alegações finais pela parte autora (mov. 312) e pela parte requerida (mov. 317). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em que pese a acirrada discussão existente entre os operadores do direito acerca da aplicabilidade da teoria subjetiva ou objetiva em caso de atos omissivos/comissivos do ente estatal, o Supremo Tribunal Federal entende pela incidência da teoria da responsabilidade objetiva em tais situações. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013). Logo, é certo que o Poder Público é objetiva e civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, independentemente de qualquer discussão a respeito de ter havido ou não culpa do agente público. Logo, para haver referida responsabilidade, é necessário haver nexo causal, ou seja, que a ação ou a omissão do Poder Público seja o fator determinante, eficiente, direto e imediato, ou tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de modo que, sem nexo causal, não há responsabilidade estatal. Assim, havendo nexo causal, exsurge a responsabilidade estatal; caso contrário, ou seja, ausente nexo causal, não há responsabilidade estatal. Nessa seara, friso que há circunstâncias que rompem o nexo de causalidade, sendo elas denominadas excludentes de responsabilidade civil, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito e força maior. Por analogia: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE ATINGIU AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA COM O DITO ACIDENTE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES A ALTERAR O ENTENDIMENTO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0003121-35.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.10.2019) Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento, o il. Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). De toda sorte, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF. AI 600652 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011). Assim, constata-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, embora seja responsabilidade do Estado zelar pela incolumidade física do cidadão que se encontre sob a sua custódia no sistema prisional, a responsabilização civil pela perda da visão de detento, no caso em apreço, ainda que objetiva, poderá excepcionalmente ser elidida se, na análise da situação fática específica, restar demonstrada quebra do nexo de causalidade. Vale dizer, para eximir-se de sua responsabilidade, o Estado deve comprovar que, embora possua o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso no interior do sistema prisional, não era, no caso, possível impedir o resultado ou, então, que ele era absolutamente imprevisível. Na hipótese, o evento danoso consubstanciado na perda da visão da parte autora em seu olho esquerdo é incontestável e está devidamente comprovada por meio de laudos e documentos médicos juntados com a inicial (movs. 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11), além da prova pericial produzida (movs. 110.2, 114.2, 146.2, 227.2 e 262.1). A controvérsia, portanto, reside na análise da conduta estatal e na existência ou não de um nexo causal que justifique a imputação de responsabilidade ao Estado. Para fins de dirimir referida questão, foi deferida a produção de prova oral, na qual houve a tomada do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas pela parte requerida, de onde se extrai: Felipe Consul Piaskowski, parte autora, disse que (mov. 307.2): Pelo Juízo: “na verdade, da minha parte, eu e um outro preso que estava lá, a gente fez um papel com 12 petições que a gente iria pedir para o delegado, responsável pela Comarca, para o local em que a gente estava preso, e o agente, policial civil que estava lá havia comentado que o delegado não estava, então eu e o outro preso amigo meu, a gente ia fazer tudo tranquilo, conversando, mas os outros presos ficaram brabos com isso, que a gente estava querendo levar na conversa só e começaram a bagunçar, quebrar tudo lá, e dai começou a ter esse motim; dai eu estava parado em frente da grade, da entrada da cadeia, onde eu fiquei lá e levei o tiro; os outros presos ali, não sei se posso citar nomes, mas eles começaram a quebrar tudo e falar: “vamos quebrar tudo, porque esses caras só querem enrolar nós”, dai eles começaram a chacoalhar as grades, chutar as portas, dai tavam tentando abrir as portas, dai eu estava na outra parte da cela, na parte da frente que dava acesso ao pátio, e eu fiquei ali, tirei um colchão que havia na frente da grade que eles haviam colocado e fiquei olhando a entrada do guarda, do agente, e ali que o agente apareceu e me deu um tiro; eu não estava envolvido assim no motim, eu só estava na parte que a gente queria conversar ali, ganhar o que a gente precisava no diálogo; não sabe como foi julgado isso dai, essa condenação que eu tive, porque eu não estava presente na audiência, mas teve muitos nomes que eu vi no papel do processo que veio para mim, de pessoas que não estavam envolvidas e foram condenadas e pessoas que estavam envolvidas e não foram condenadas inclusive; eu já estava ali na entrada da carceragem e dai o primeiro tiro que deram já pegou no meu rosto, dai depois disso me puxaram, os próprios presos, e me arrastaram para dentro de outra cela lá, dai nessa eu já estava com o olho vazando sangue e o liquido do olho e eu já não via mais nada; enxergava bem desse olho antes; usava óculos de quatro graus para miopia, então somente usava óculos e enxergava normalmente com óculos; recebeu o atendimento médico logo após o motim ser controlado, onde após o procedimento padrão que eles fazem lá de revista nas celas e presos, depois de tudo isso chamaram o SAMU para mim; o atendimento foi feito de forma adequada, quando o levaram para o hospital de Rio Negro, onde foi feito um curativo que falaram que não tinha mais o que fazer e mandaram eu retornar para a carceragem; depois no outro dia levaram o depoente para o hospital de Mafra onde eu fui consultado pela Dra. Ruth que é oftalmologista e depois de umas duas semanas, não lembro bem, me mandaram para o complexo médico penal; quando deixou o hospital de Rio Negro solicitaram o encaminhamento do depoente para um oftalmologista, mas dai não lembra ao certo se não havia escolta ou algo do gênero; dai só fui duas semanas depois para o complexo médico penal, porém lá não havia oftalmologista e não consegui ser consultado; antes disso, recebeu atendimento em Rio Negro e em Mafra”. Pela parte requerida: “no dia dos fatos, os agentes pediram que os detentos retornassem as celas; inclusive eu e esse amigo meu, que estávamos tentando conversar, ganhar aquilo que precisávamos no diálogo, a gente estava falando para os outros retornarem para a cela que outro dia iriamos conseguir conversar com o delegado e resolver tudo tranquilamente dai foi nessa que eles se alteram, ficaram nervosos e começaram a bagunçar tudo no presídio né; o depoente não chegou a ver se quem havia realizado o disparo foi um policial militar do Paraná ou de Santa Catarina, pois quando ele abriu a janelinha da porta, eu só vi o clarão do tiro, mas acredita que pela rapidez que foi, não daria tempo de chegar a polícia militar de Santa Catarina; foi assim, eu conversei lá com o policial que estava de plantão naquele dia, quando ele falou para a gente retornar para a cela, porque a gente iria conversar com o delegado na segunda-feira, se eu não me engano (não, a gente iria conversar outro dia com o delegado) dai a gente falou com os outros presos para entrarem na cela e eles não quiseram dai que começaram a bagunçar tudo, e que não iriam nos escutar, queriam passar por cima da nossa palavra, da palavra do policial ali, e fazer tudo do jeito deles ali né, dai que aconteceu isso ali né, o policial somente fechou essa janelinha ali, dai uns dois minutos depois ele já voltou e deu um tiro já né, alguém abriu e deu um tiro sabe; foi encaminhado pelo SAMU para atendimento, quando os médicos falaram que o olho havia furado, vazou muito e que tinha que passar por um especialista, oftalmologista para saber o que ocorreu realmente; no outro dia foi numa especialista no hospital de Mafra, tendo ela dito que mesmo que se fosse atendido na hora não havia o que fazer, pois o olho foi perfurado e pegou na íris né, na retina, e perfurou, entrou um estilhaço e perfurou a retina e vazou um monte de líquido do olho, inclusive o olho ficou menor por causa disso; dai foi transferido para o complexo médico penal, tendo todos os médicos que foi consultado informado que não havia solução, como se tivesse rasgado o tecido do olho e informaram que não havia como recuperar, por ter vazado muito líquido; eu retornei para a prisão por outro delito”. Joel Schelbauer, testemunha da parte requerida, disse que (mov. 307.3): Pela parte requerida: “o depoente atendeu diversos motins, rebeliões, dentre outros e possivelmente estava na situação; houve uma situação que foi ouvido na delegacia sobre a situação; que como já fazem sete anos, tem vaga recordação dos fatos; eu recordo que fomos chamados em apoio, pois estava em início de motim, e ai quando chegamos, eles (os presos) estavam bem agitados e não sei com qual policial que eu subi lá em cima, e observamos lá de cima que eles haviam arrancado as portas do X e batiam nas laterais tentando estourar as paredes e a gente ficou observando se eles não conseguiam sair dali ou arrebentar alguma lateral, lembrando mais disso; nós da equipe não temos munição não letal, a RPA que eu trabalhava não tinha armamento não letal, o nosso armamento era pistola normal e a gente observava a situação até a chegada de apoio e como aqui é bem próximo de Mafra, geralmente Mafra vinha logo em seguida e a gente ficava observando para conter fuga né até chegar mais gente para fazerem o que deveria ser feito; a gente fazia tentar conter fuga, mas não entrar na carceragem, pois não era nosso papel; quem tinha esse armamento eu não vi quem tava portando; como eu disse eu subi no telhado e ficava observando se não havia fuga; a gritaria no dia era tremenda, porque eles além de arrancarem todas as portas internas, eles também tacaram fogo nos colchões, então o barulho era tremendo e com certeza estavam tentando conter ali, pra que parassem isso ou terminasse”. Pela parte autora: “não sabe se Mafra nessa situação veio também e se eles tinham ou não armamento não letal; eu atendi uma porção de rebeliões/motim e graças a Deus que Mafra sempre veio rápido pois foi grave, mas dessa oportunidade não se recorda se eles vieram; como eu disse eu subi lá em cima e fiquei observando, e como foi contido com o passar do tempo eles vão se acalmando, pois veem que não conseguem obter êxito no estouro da lateral ou da porta da frente, dai o tempo vai passando, eles vão vendo que chega mais reforço e acabam se dando conta que não tem condições de fugir; mesmo observando lá de cima, na parte do solário há uma parte de entrelaçamento de telas lá, não conseguindo observar quem estava na porta e como foi a negociação, sendo que o seu único objetivo era observar se haveria fuga para ver onde eles iriam correr para avisar ao apoio, pois não estava observando a porta de entrada que era a porta principal ali; não viu como foi a situação da contenção; eu vi o que tava acontecendo, do estouro das portas, batiam, tacavam fogo, mas partiu disso não se recorda como foi entrado, se foi entrado ou não, se chegou equipe especial ou não; não consegue lembrar se veio Mafra, Lapa, Polícia Civil, pois fazem sete anos; normalmente vem equipe especial, com escudo assim, mas eu não consigo recordar se tiveram ou não ali”. Pelo Juízo: “O Felipe eu não conheço dessa situação, mas das situações em rua, onde houve uma fuga que ele foi machucado, uns roubos de quando eu tava na RPA e eu atendi, mas dessa situação eu não me recordo, porque ali é muita gente e especificadamente dessa situação eu não lembro dele”. Gilson Roberto Heide, testemunha da parte requerida, disse que (mov. 307.5): Pela parte requerida: “o depoente participou dos fatos; no dia dos fatos o depoente estava na delegacia e o delegado pediu pra eu abrir o solário para os presos do X e eu abri o solário; na hora de recolher os presos, os mesmos se recusaram a entrar, quando eu tentei convence-los, umas três ou quatro vezes, que eles deveriam entrar, só que eles falavam comigo de que não iriam obedecer e somente iriam conversar com o delegado Sérgio e eu falava para eles que o Dr. Sérgio não estava lá naquele dia, e estaria no outro dia, pois ele havia ido para Curitiba; nessas tentativas de conversar, eles não acatavam, assim como não reivindicavam nada, somente falavam que queria conversar com o Dr. Sérgio e não queriam entrar até o delegado aparecer e falar com eles, mas o delegado estava em Curitiba; tentei realizar negociações com eles e eles não entravam e acabaram se reunindo, e começaram a quebrar as grades da delegacia, da cela deles para abrir a outra cela onde teriam mais presos; antes de fazerem isso eu conseguia monitorar eles pelas câmeras e ver o que eles estavam fazendo, porém a partir de uma hora lá, eles começaram a colocar colchões trancando as câmeras, onde eu não tive mais acesso para ver o que eles estavam fazendo no pátio em que eles estavam; dai eu retornei até a porta conversar com eles, perguntando para eles o que eles queriam, o que iria acontecer e eles falavam que não queriam papo comigo, e nisso eles conseguiram arrancar uma das portas, quebrar os cadeados e colocando todos os presos no solário para começarem a quebrar tudo; a partir dai eu fui até a sala do plantão novamente, não tinha mais acesso as câmeras, pois eles já tinham quebrado as câmeras, nisso eu peguei e voltei até a porta, tentei falar mais uma vez com eles para eles pararem, não foi acatado por eles, pois já estavam cinquenta presos ali, com a porta arrancada na mão, e tentando quebrar as demais portas para ter acesso a delegacia e posterior fuga; nesse momento eu estava em posse da v12, comuniquei eles para posterior disparo para dispersar eles né, efetuei o disparo em direção aos membros inferiores, ao chão, alguns recuaram para o solário novamente, nisso eles foram para o solário e começaram a quebrar a parede do solário para tentar a fuga pelo solário; nessa hora já tinham mais policiais militares na delegacia; então ali foi necessário efetuar mais um disparo no solário aonde então cessou a rebelião deles ali; era uma cena meio que de guerra ali né, porque cinquenta pessoas num local em que só cabem vinte né, poderiam fugir quebrando tudo né; o Felipe no início da rebelião ele era uma das pessoas que conversavam comigo, sendo que haviam cinco ou seis pessoas que conversavam, onde eles iam até a mim na porta e falavam “ó queremos conversar com o Dr. Sérgio”; era ele, Vilson, Paulo, Rafael, Jameson; foi orientado que eles voltassem as celas e que somente no outro dia o delegado estaria na delegacia para conversar com eles; o depoente efetuou um disparo, não sendo em direção ao Felipe, sendo apenas para conte-los; foi verbalizado para eles que seria efetuado um disparo, pois não havia mais controle da situação; eles estavam tentando quebrar a porta para ter acesso a delegacia e possível fuga; o total de disparos foram dois; foram chamadas as policias militar do Paraná e Santa Catarina; depois de contida a rebelião, foi realizada a contagem dos presos, colocados nas celas, dai eles mesmo falaram que haviam pessoas feridas, sendo chamado o SAMU, onde o SAMU prestou atendimento a dois detentos na própria delegacia e o detento Felipe foi conduzido ao hospital onde ficou em observação até o outro dia; num outro plantão meu, houve coincidência de eu conduzir ele ao hospital de Mafra; não se recorda do que o oftalmologista disse, pois o atestado vinha depois; o Felipe estava junto com os demais detentos que estavam tentando arrombar o local para fuga”. Pela parte autora: “os disparos foram realizados com munição não letal; os demais policiais não efetuaram disparos, pois não foi necessário; o disparo foi pela portinhola; a altura do solo da 1metro e 20, em direção ao chão; existiam vários detentos ali tentando arrebentar a porta ali, quando do disparo”. Nesse contexto, evidente a impossibilidade da parte requerida impedir o evento danoso dentro do estabelecimento prisional, pois da prova oral produzida nos autos, além dos documentos juntados pela parte requerida (movs. 18.3, 18.4, 18.5, 18.6, 18.7, 18.8 e 281.2) constatou-se claramente que a parte autora bem como outros detentos que se encontravam junto à cela organizaram um motim e deram início à rebelião dentro do sistema prisional, sendo certo que o Estado, por meio de seu agente, realizou o disparo, após a advertência aos presos, bem como pedidos para que retornassem às celas. Frise-se, o autor participou ativamente do motim. Os presos arrancaram portas e tentavam a evasão do presídio. De mais a mais, o disparo de munição não letal foi efetuado pela “portinhola”, que possui uma altura do solo de 1 metro e 20 centímetros (conforme informação prestada pela testemunha Gilson – mov. 307.5), sendo narrado pela própria parte autora em seu depoimento pessoal (mov. 307.2) que recebeu o tiro quando “abriu a janelinha da porta”. Ora, se a “portinhola” possui uma altura de 1 metro e 20 centímetros do solo e a parte autora possui uma altura aproximada de 1 metro e 80 centímetros (conforme consta no prontuário do Sistema de Gestão de Execução Penal juntado no mov. 18.6), evidentemente que o disparo realizado pelo agente estatal se deu de cima para baixo e que a parte autora somente acabou por ser atingida em razão de não ter obedecido às ordens de comando para retorno à cela, bem como pelo fato de certamente encontrar-se abaixado e olhando pela “portinhola”. Incontroverso nos autos, portanto, que a parte autora teve a oportunidade de se recolher a local seguro diante da advertência aos presos (incluindo a parte autora) de que seria realizado disparo diante do motim/rebelião por eles realizados, em estrita observância ao cumprimento de seu dever legal, não tendo a parte autora retornado para a cela e local certamente seguro por escolha própria, restando inclusive condenado por seus atos em ação penal (mov. 281.2), havendo assim evidente rompante do nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA QUE ESTAVA DETIDA EM CADEIA PÚBLICA E, AO PARTICIPAR ATIVAMENTE DE MOTIM, FOI ATINGIDA POR TIRO LETAL DISPARADO POR AGENTE PÚBLICO. DETENTOS QUE VISAVAM A FUGA E FIZERAM OUTRO AGENTE DE REFÉM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE, APÓS DISPARO DE MUNIÇÃO NÃO LETAL NÃO RECUOU. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE, EMBORA OBJETIVA, DEVE SER AFASTADA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (TJPR – 2ª C. Cível – AC – 1589341-7 – Curitiba – Rel.: Silvio Dias – Unânime – j. 29/11/2016) Dessa forma, inexiste responsabilidade civil do Estado em indenizar a parte autora, devendo seus pedidos iniciais serem julgados integralmente improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais resta suspensa, porém, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito em 15 dias e, nada sendo requerido, arquive-se. Demais diligências necessárias. Rio Negro, 26 de junho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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