Rayz Allan Ferreira Da Silva x Estado Do Ceara
ID: 338193452
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3026825-79.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3026825-79.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DE FORTALEZA APELANTE: RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3026825-79.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DE FORTALEZA APELANTE: RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO CEARÁ DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍTIMA, POLICIAL MILITAR EM OPERAÇÃO REGULAR, RECEBEU UM TIRO NO GLÚTEO DISPARADO POR OUTRO POLICIAL, LESIONANDO O NERVO CIÁTICO, IMPEDINDO-O DE TRABALHAR, PERMANECENDO COM SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. CASO EM EXAME: A vítima, no dia 09 de agosto de 2021, sofreu um tiro no glúteo quando estava em operação policial, advindo de outro policial militar, também em serviço, o que lesionou seu nervo ciático, conforme perícia, impedindo-o de exercer doravante seu mister policial, remanescendo com várias sequela físicas e morais por força do ocorrido: dificuldade/impossibilidade de ficar em pé, andar, dirigir ou correr. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelação cível provida. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, a obrigação originária e recursal pretendida se relaciona à saber da legalidade ou não do deferimento da indenização por danos morais ao Recorrente, por força do evento lesivo sofrido durante o trabalho e suas consequências, oriundas de conduta comissiva de agente policial do Estado, no exercício de suas funções básicas. RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, a normatização da indenização por danos morais é clara, devendo ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta ou de seus familiares; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento juridicamente culposo do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano. Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a reforma da r. sentença, condenando o Ente Público a título de danos morais no equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), invertendo-se a sucumbência. DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida em face da Responsabilidade Objetiva do Estado na espécie. Tese de julgamento: restou cabalmente comprovado que o infausto acontecimento que vitimou o agente público por disparo de arma de fogo acidental pelo policial amigo, ocorreu em situação de trabalho, sendo inconteste o dever do Estado em indenizar a vítima por danos morais. Dispositivos relevantes: Art. 37, § 6º, da CF/88; c/c Arts. 186 e 927, do Código Civil Jurisprudência relevante: ARE nº 919.386/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/11/2016); REsp: 1258756 RS 2011/0053072-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2012; TJCE; APL-RN 0117433-53.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 12/11/2021; Pág. 108). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Temos em tela Ação de Reparação de Danos Morais intentada por RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, pedindo a condenação do ora Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 500.000,00. Sinteticamente, aduz o ora Recorrente que no dia 9.8.2021, estava em serviço com outros policiais militares quando ouviram barulho de disparos de arma de fogo, ocasião em que se dirigiram até o local, até chegarem em um trecho onde a viatura não conseguia passar. Desembarcaram da viatura para fazerem uma incursão a pé pela região, quando chegaram ao cruzamento da rua São Miguel com a rua Elza Leite, situação em que ouviram o som de um veículo e seus faróis se aproximando. Nesse momento, os outros policiais, incluindo o Recorrente, foram na direção do referido veículo, instante em que este fez uma conversão a esquerda e se posicionou a frente dos policiais, quando então foi percebido que se tratava de uma viatura, e tentaram avisá-los que também eram policiais. Ato contínuo, os policiais da viatura, sem desembarcar do veículo, efetuaram vários disparos na direção da patrulha a qual o Apelante fazia parte, e um desses atingiu-o no glúteo, até os policiais da viatura perceberem o erro que tinham atingido outros colegas de profissão e cessaram os disparos. O Apelante foi socorrido pela mesma viatura que efetuou os disparos, levando-o ao hospital mais próximo, sendo empós transferido para o IJF Centro, onde fez uma cirurgia para a remoção do projetil de arma de fogo, calibre .40. Foi constatado pelos médicos e Perícia que o Recorrente sofreu lesões no nervo ciático, no glúteo e na coxa esquerda, o que ocasionou comprometimento irremediável em sua locomoção, impedindo-o de correr, ficar em pé por muito tempo e limitação em dirigir. Diz também que o impediu de seguir exercendo sua profissão, pois ainda sofre com a lesão e perda de força motora ao nível do membro inferior esquerdo, conforme os diversos atestados colacionados aos fólios. Desde a época do ocorrido, relata, que vem passando por exames periciais que confirmam a impossibilidade de retornar ao trabalho. Contestação (id 20628205), alegando, em apócope: a) adoção ao caso da teoria do risco administrativo e do ônus da prova. o estado não pode ser considerado "segurador universal"; b) Art. 37, § 6º, da Carta Magna. c) ocorrência de caso fortuito n o evento -. rompimento do nexo causal; d) pedido inicial exorbitante do quantum indenizatório - do enriquecimento ilícito; e) requer, no fim, a improcedência dos pedidos. Sentença (ID 20628210), pela improcedência dos pedidos, com fulcro: - na teoria do risco administrativo; - que não existe ação danosa a ser imputada ao Poder Público; - que não há como afirmar que houve deficiência da observância no serviço do agente público que tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado; - que os documentos colacionados aos autos, apesar de atestarem de forma verossímil a lesão ocorrida em razão do disparo de arma de fogo, não constituem provas suficientes a evidenciar o nexo causal da omissão do ente público demandado; - que a seu sentir, mostrar-se-ia equivocado imputar a responsabilidade à Administração; - que o Poder Público não tem instrumentos, qualidades, ou condições para reprimir ou prevenir todo tipo de ilicitude; - O direito à segurança e à incolumidade física, não pode ser confundido com a responsabilidade objetiva, com a pretensa figura do "segurador universal. -Em face da sucumbência, condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, I e IV, § 2º, do CPC. A vítima do episódio apresentou recurso de apelação - Id. 20628214, reproduzindo ipsis litteris sua peça de ingresso e acima declinada. Contrarrazões Id. 20628218, reiterativas. Sem parecer do d. Parquet - ex vi dos interesses meramente patrimoniais desta causa. É o relatório, no seu essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, pois que próprio e tempestivo. O ponto crucial da controvérsia diz respeito à verificação da responsabilidade civil do Estado pela lesão corporal e respectivas sequelas físicas e morais sofridas pelo policial militar/recorrente, vitimado em serviço por disparo de arma de fogo efetuado por outro colega policial militar em defesa da sociedade, estando ambos exercendo seu mister diário, com todo efeito, nas ruas desta urbe. É inobscurecível, no átimo, trazer à baila o preceito da CF/88 que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, precisamente o art. 37, §6º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pronto, da leitura do preceito constitucional supra chega-se à conclusão que a lide está solucionada. Nesse diapasão, está açambarcado por essa garantia indenizatória holística, o próprio agente público, policial militar em serviço, mormente pela proteção insuficiente do Estado. Não seria mesmo crível negar-lhe indenização diante de todo o arcabouço probatório nos fólios, em cotejo com a legislação de referência... Temos, então, in casu, justo pedido de indenização, na forma de danos morais, pela prática de lesão corporal que ceifou a vida profissional e parte da vida civil do Apelante, policial em defesa da sociedade, no embate com meliantes, vitimado pelo próprio colega de trabalho, também agente do Estado do Ceará, matéria que possui total amparo na legislação constitucional, como acima esposado, e infraconstitucional, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo A jurisprudência é pacífica, farta, remansosa, e se acha cristalizada no sentido da responsabilidade do Estado nessas hipóteses, sendo objetiva, e comportando indenização pelo ato danoso sofrido pelo agente público, em diversas situação, como segue, ipsis verbis: 47350143 - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Morte de policial militar. Ação de indenização por homicídio de genitor. Teoria do risco administrativo. Nexo de causalidade. Configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Pensão mensal. Pensionamento de 2/3 do salário-mínimo conforme precedente jurisprudencial do STJ. Remessa necessária e apelação improvidas. Sentença mantida. I. A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na teoria do risco administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. II. A referida concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada pelo estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, e não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do poder público. Assim, para que haja a responsabilidade estatal, basta que o interessado comprove o dano sofrido, o ato da administração e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. III. Em melhor exame dos autos, incontroverso o dano, haja vista que o fatídico ocorrido culminou na morte do genitor do autor, conforme certidão de óbito. Quanto ao nexo causal, consta, nos autos, elementos suficientes para sua caracterização, como o relatório de inquérito policial nº 125 00081/2005, bem como, sentença proferida na ação de nº 0164089-44.2013.8.06.0001, na qual teve reconhecido seu direito ao recebimento de indenização por danos morais pelo fato descrito na inicial. Ora, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo se impor à entidade pública o ônus reparatório objeto da peça exordial. lV. No cenário fático ora em questão, é narrado que o falecido desempenhava suas funções e fazia sozinho a guarda dos detentos do 25º distrito policial, sem a assistência de demais policiais, na oportunidade em que terceiros invadiram a delegacia, com objetivo de resgatar um preso, e ceifaram a vida do genitor do autor, o que demonstra a situação de vulnerabilidade em que prestava serviço, bem como a carência de pessoal e a inadequação do ambiente de trabalho. V. Em suma, o estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, ainda que perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar, independentemente da culpa. Logo, incontestável que deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelo fatídico acontecimento que culminou na morte do Sr. Francisco Barbosa Sena, policial militar e genitor do autor, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. VI. Entendo que andou bem o juiz ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 (dois terços) da remuneração mensal do pai do autor, desde o seu falecimento, subsistindo a obrigação até que o filho complete vinte e cinco anos, devidamente acrescidas, na forma como estabelecida na decisão do STJ. VII. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0117433-53.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 12/11/2021; Pág. 108) 55176657 - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CEM MIL REAIS PARA CADA AUTOR (ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS). APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. MORTE DO AGENTE PENITENCIÁRIO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR DETENTOS, EM REBELIÃO NO PRESÍDIO DE AMERICANO II, DECORREU DA OMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DEVER DE ZELAR E DAR MELHORES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E TRABALHO AOS SERVIDORES QUE LABORAM NO LOCAL DE RISCO. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIDO. DEVIDAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. O VALOR FIXADO EM SENTENÇA DESESTIMULA A REPETIÇÃO DA CONDUTA E GARANTE A JUSTA COMPENSAÇÃO PELO ABALO E TRANSTORNOS PROVOCADOS, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação do Estado do Pará. Arguição de ausência de omissão por parte dos Públicos e dever de indenizar. Responsabilidade Objetiva do Estado. Artigo 37, §6º, da CF/88. O Estado do mesmo modo que está obrigado à resguardar a integridade física e moral do detento, também se encontra obrigado à zelar e dar melhores condições de segurança e trabalho aos servidores que laboram no local de risco. 2. O cotejo probatório (declaração de óbito e Relatório Final da Sindicância instaurada para apuração dos fatos) demonstra que o evento danoso, a morte do esposo/filho dos Apelados, que estava trabalhando como Agente Penitenciário no dia da rebelião, está diretamente vinculado as condutas de negligência adotadas pelo Estado do Pará com a falta de funcionários na Penitenciária de Americano (ausência de policiamento nas guaritas situadas nas muralhas do CRA II), bem como, pelos Agentes Estatais na revista física dos funcionários, ocasionando entrada de funcionários com armamento, posteriormente, utilizados pelos detentos, o que poderia ser evitado se houvesse vigilância e adoção de medidas preventivas eficazes, restando comprovada a existência de Nexo Causal. 3. Dano moral presumido, diante da relação existente entre os apelados e o falecido, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de um esposo/filho. 4. Pedido de diminuição do quantum indenizatório. O valor da indenização deve levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. 5. Considerando as peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado à título de Danos Morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais para cada autor) deve ser mantido, vez que este valor desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e, garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Pedido de alteração do marco inicial dos juros moratórios. Os juros moratórios, diferentemente da correção monetária, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme fixado pelo Magistrado de origem e sempre observado por esta Egrégia Corte Estadual. 7. Apelação do Estado do Pará conhecida e não provida. 8. Apelação dos Autores. Pedido de majoração do quantum fixado à título de Danos Morais. Segundo os Apelantes, o valor requerido na inicial (um milhão de reais para cada um) é o que se mostra razoável para amenizar a gravidade e extensão do dano emocional. 9. Conforme já destacado no Apelo Estatal, o valor arbitrado pelo Magistrado de origem (cem mil reais para cada um) desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. 10. Apelação dos autores conhecida e não provida. (TJPA; AC 0023198-70.2003.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJNPA 07/05/2024) 77385141 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DO FILHO. NEXO CAUSAL. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno e privado prestadoras de serviço público, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: A conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. In casu, pela prova dos autos, é possível afirmar que o disparo do policial militar, ao abordar o filho da autora em blitz de trânsito revelou excesso desproporcional e resultou na morte. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar. Não há culpa concorrente no fato do veículo empreender fuga ou desobedecer a ordem de parada emanada pela autoridade policial, porque tal comportamento não justifica ou autoriza o disparo de arma de fogo contra o condutor e garupa da motocicleta. No presente caso com mais razão, porque a suposta ameaça ou agressão partiu de uma percepção equivocada do agente do Estado. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento mesmo no caso de morte de filho(a) menor. A pensão em favor dos genitores deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no RESP 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APO 07138.52-58.2022.8.07.0018; 186.7632; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/05/2024; Publ. PJe 06/06/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUZIDO POR COLEGA POLICIAL MILITAR. PERDA DO CONTROLE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DOS FATOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. (TJ-PB - Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181, Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Julgado em 26/10/2020). O Apelado, ao refutar o seu dever de indenizar, alega que no caso deve-se aplicar a teoria do risco administrativo e do ônus da prova, no sentido de que o Estado não pode ser considerado "segurador universal" de todos. Suscita em seu prol o Art. 37, § 6º, da Carta Magna, defendendo que no caso houve efetiva ocorrência de caso fortuito - e rompimento do nexo causal; Entrementes, referidas alegações estão totalmente desamparadas porque a obrigação de indenizar, no caso vertente, é clara, objetiva e direta, tanto como diz a Constituição, como as leis e a jurisprudência pátria. FLÁVIO TARTUCE1, leciona, em excelente magistério, acerca da possibilidade legal, In RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, Forense, 2ª edição, Rio de Janeiro, 2020, p. 993/994, no sentido indenização decorrente de ato ilícito. Afasta-se, também, ao caso, por impertinente, a argumentação da necessidade de demonstração da culpa para ensejar a obrigação de reparar civilmente o ofendido. A desdúvida é a posição na doutrina e jurisprudência acerca da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo. Mais uma vez, recorre-se ao escólio de FLÁVIO TARTUCE2 para demonstrar que a responsabilidade civil estatal, independe da apuração de culpa, sendo de fato objetiva. Afirma, a propósito, litteris: Desse modo, nota-se que o art. 37, § 6º, da Constituição em vigor foi na mesma esteira, consagrando a teoria do risco administrativo, segundo a qual haverá dever de indenizar o dano em virtude do ato lesivo e injusto causado ao cidadão pelo Poder Público. Para tanto, não se deve cogitar a culpa lato sensu da administração ou dos seus agentes ou prepostos. Para ilustrar, se um policial causa um acidente de trânsito com uma viatura, o Estado responderá pelos danos causados, independentemente de sua culpa ou do policial. Todavia, está assegurado o direito de regresso do ente estatal contra o agente, nos termos do que estatui o citado comando constitucional. Essa linha de pensamento é, há muito tempo, aplicada pela jurisprudência nacional (por todos os primeiros arestos: STF, RE 116.333/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 30.06.1988). Sobre esse assunto, colhe-se a manifestação de ambas as turmas - STF no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva de maneira geral, inclusive no que concerne aos atos omissivos, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo n.º 0008967- 94.2014.815.0181 que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade Civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) . De todo o contexto fático, em que resta cabalmente comprovado que o acontecimento que vitimou o policial militar por disparo de arma de fogo, por um outro colega de farda, deixando-o com sequelas permanentes, inclusive para continuar o seu labor, ocorreu em situação de trabalho, situação em que é inconteste o dever do Estado em indenizar por danos morais, conforme pedido da exordial, exatamente como assegurado na jurisprudência, litteris: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA DO G.A.T.E. - FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE - RAZOABILIDADE DO QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na quantificação da indenização devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, os motivos que provocaram o acidente - se decorrente do combate à criminalidade, atividade inerente à função policial, ou em decorrência de acidente de trânsito -, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, evitando-se, entretanto, o enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de acordo com o art. 20, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.037201- 4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da súmula em 25/11/2011). Daí, observa-se que é despicienda a comprovação da culpa do Estado para constatação dos danos indenizáveis ante a aplicação da teoria objetiva e do risco criado pelo desenvolvimento da atividade administrativa, pois, em nosso ordenamento jurídico, a Teoria do Risco Administrativo é a aplicada, tanto para as condutas comissivas, como para as omissivas. Ademais, in casu, não se anota qualquer causa de excludente de ilicitude decorrente de caso fortuito, força maior ou vitimologia que isente o Estado do dever de reparar o evento danoso suportado, mas que cabe ao mesmo Estado, de outro compasso, regressivamente, sancionar o agente policial causador do dano, ex vi legis. A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Nessa toada, colaciona-se, o seguinte aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA DE BATURITÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO. DANOS MATERIAIS.RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, um detento foi carbonizado no interior da cadeia Pública de Baturité, com a utilização de combustível ao qual os outros detentos não deveriam ter acesso. Assim, é aplicável a tese definida pelo STF, com repercussão geral, no RE 841526: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento."2.A indenização por danos materiais foi concedida em plena consonância com a jurisprudência do STJ nesse tocante, que entende cabível o ressarcimento somente das despesas cabalmente comprovadas.3.De acordo com todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o montante da indenização por danos morais deve ser reduzido para que cumpra a função a que se destina. 4.Apelação cível e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e do reexame necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de julho de 2018. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro:23/07/2018). Quanto aos valores em decorrência do fato danoso, tem-se que o arbitramento de quantia a título de danos morais deve considerar as particularidades de cada caso concreto. A despeito disso, o c. STJ indica as circunstâncias a serem observadas, como as condições financeiras do ofensor e ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse diapasão, difícil mensurar, pecuniariamente, a dor alheia advinda da perda de parte das funções corporais, da impossibilidade futura de exercer o seu mister costumeiro, e o trauma advindo das sequelas permanentes. É bem verdade que a condenação por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescendo-se juros e correção monetária, dá-se para fins de recompor tais danos suportados pela Apelante, de modo que esse valor deverá ser fixado, considerando-se que, de acordo com a média praticada em casos assemelhados no âmbito deste Sodalício, o montante corresponderia entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). Colacionam-se julgados do TJCE em casos assemelhados, na íntegra: 47420392 - REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE CUSTÓDIA. 5 Código Civil anotado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 733. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DE DESCENDENTE E ASCENDENTE DAS PROMOVENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais e materiais decorrentes da morte do detento Robson Bruno Penha por "causas desconhecidas" dentro da CPPL 4 em Itaitinga, consoante certidão de óbito de fls. 18. Como sabemos, o fato de estar o de cujus sob a guarda do Estado do Ceará conduz-nos à conclusão, estreme de dúvidas, que houve negligência por parte dos agentes públicos responsáveis por sua custódia, os quais deixaram de adotar medidas que garantissem a incolumidade física do preso, uma vez que, contrário do que aponta o apelante, percebe-se a morte do detento não decorreu de causas naturais, consoante laudo pericial de fls. 138/145. 2. Cumpre asseverar, então, que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato (STF, Agrgai 766.051, Min. Gilmar Mendes; Agrgre 607.771, Min. Eros grau; Agrgre 697.396, Min. Dias Toffoli; Agrgre 594.902, minª. Cármen lúcia). 3. O Estado do Ceará, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. 4. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. A fim disso, é necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. 5. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o pleito condenando o recorrente tanto no pagamento de uma pensão, quanto numa indenização por danos morais, estes na ordem de R$60.0000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à mãe do finado e igual quantia à filha, rateadas igualmente, além do pagamento de pensão por morte em favor da mãe, Rita Irene Penha, no valor de (um terço) do salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos e de (um terço) em favor da filha do de cujus, ARIELLY KETLEN DE ARAÚJO, até que a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, tendo como termo inicial a data do óbito. 6. É certo que em casos que tais a dependência econômica é presumida, notadamente em razão de cuidar-se de família de baixa renda, onde a supressão de qualquer dos membros componentes traz elevado prejuízo ao orçamento familiar. E não se diga que referida dependência não pode ser levada a efeito enquanto encontrava-se encarcerado o genitor da parte promovente, tendo em vista ser obrigação do estado o fornecimento de meios de trabalho aos detentos, seja como forma de ressocialização, de abatimento de pena e, claro, de percebimento de remuneração. 7. Nesse prisma, devida pensão mensal em (um terço) do salário mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos para a menor e de igual sorte o pensionamento no valor, também, de um terço do salário mínimo à mãe do de cujus. 8. Quanto à condenação em danos morais, a Lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. 9. Nesse velejar, a despeito da morte do detento ter ocorrido dentro da unidade prisional, o contexto - fático probatório leva ao reconhecimento de que o óbito foi resultado de incidente ocorrido nas dependências da casa de privação e de que houve omissão estatal, uma vez que poderia ter sido evitado ou impedido o evento com potencial efeito danoso, sobretudo em face do dever de vigilância. 10. Dessa forma, mantenho o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixado pelo juízo de 1º grau, a ser dividido entre a genitora e a filha do de cujus, igualmente, não cabendo no atual momento processual majorar o valor, prejudicando o apelante, nos termos do princípio non reformatio in pejus e da Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ademais, entendo que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso encontra-se razoável e proporcional frente a condição social da vítima e o poder econômico do condenado, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que indica que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (Agint no Aresp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, Dje 26/03/2019). 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL-RN 0217737-55.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 14/11/2022; DJCE 02/12/2022; Pág. 53). 47412853 - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. Morte de menor. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco administrativo. Dano material fixado conforme entendimento do STJ. Dano moral. Indenização devida. Quantum razoável. Sentença mantida. I. Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na teoria do risco administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (I) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (II) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (III) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: Caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. II. Na hipótese vertente nos autos, considerando que o atropelamento que ensejou o falecimento da infante se deu por motorista de transporte escolar municipal, ao estacionar o veículo público em trecho da rodovia não sinalizada, resta cristalina a responsabilidade do município de forquilha, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, somente se exonerando o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não foi verificado no caso ora em questão. III. Inobstante, no julgamento do RESP nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: A) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. lV. Entendo por manter o quantum fixado na sentença, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme precedente desta câmara de direito público. Por oportuno, destaco trecho do voto citado, ipsis litteris: Nesse diapasão, ante as peculiaridades dos autos, considerando-se, no mais, a capacidade econômica do ente público, tem-se por razoável a concessão da indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros demora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e a correção monetária, referente à indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). V. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0003790-59.2013.8.06.0077; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 128) Ante o exposto e em harmonia com as leis e a jurisprudência retro colacionadas, conheço da apelação cível, por ser própria e tempestiva, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o r. decreto monocrático em todos os seus termos, fixando indenização por danos morais em prol do Recorrente no importe de R$ 70.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir do evento danoso. Condeno, no entanto, a parte Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR A7
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear