Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leidmar Barbosa De Medeiros
ID: 305856902
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: CRIMES AMBIENTAIS
Nº Processo: 0006783-22.2022.8.16.0129
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PETERSSON STYVE FALANGA
OAB/PR XXXXXX
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CIBELLE RODRIGUES MACHADO VICTAL
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº. 0006783-22.2022.8.16.0129 Processo: 0006783-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 15/08/2022 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBL…
Autos nº. 0006783-22.2022.8.16.0129 Processo: 0006783-22.2022.8.16.0129 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 15/08/2022 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réus: LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, já qualificado, como incurso na pena dos artigos 38-A, caput, e 60, ambos da Lei nº 9.605/98, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 19.1): 1. Em data não precisada nos autos, mas certo que em período posterior a maio de 2021 (período no qual a vegetação no local ainda não havia sofrido a ação lesiva, conforme imagens de satélite – imagem n° 02 do Termo de Georreferenciamento relativo ao Auto de Infração Ambiental n° 146327) e antes de 15 agosto de 2022, por volta das 9h00min., em área localizada a Rod. Engenheiro Argus Thá Heyn, 407 – km 01, em Paranaguá/PR, sob as coordenadas 22J 743158 UTM 7170559, o denunciado LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, com consciência e vontade, destruiu vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do artigo 2º, inciso II, e artigo 3º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 10/1993, e do artigo 2º, § 2º, alínea “b”, da Resolução CONAMA nº 02/1994, em uma área correspondente a 0,2680 hectares, sem licença ou autorização dos órgãos públicos ambientais competentes, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/859726 (mov. 1.3), Auto de Infração Ambiental n° 146327 (mov. 1.5, fl.7), Termo de Levantamento Fotográfico (mov. 1.5, fls. 12- 14) e Termo de Georreferenciamento (mov. 1.5, fls. 15-16). 1.1. Consta dos autos que no local foi identificada destruição recente da vegetação nativa e que, de acordo com comparação indireta e com o Termo de Levantamento Fotográfico, a vegetação restante em torno da área destruída possui indicativos característicos de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, vez que composta pordossel variando entre 8 a 12 metros, com pouca presença de epífitas e lianas e com presença de palmitos, canela e guaricica. 2. Em data não precisada nos autos, mas certo que em período posterior a maio de 2021 (período no qual a vegetação no local ainda não havia sofrido a ação lesiva, conforme imagens de satélite – imagem n° 02 do Termo de Georreferenciamento relativo ao Auto de Infração Ambiental n° 146327) e antes de 15 agosto de 2022, por volta das 9h00min., em área localizada a Rod. Engenheiro Argus Thá Heyn, 407 – km 01, em Paranaguá/PR, sob as coordenadas 22J 743158 UTM 7170559, o denunciado LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, com consciência e vontade, fez funcionar obra potencialmente poluidora, consistente no aterro e terraplanagem de área correspondente a 0,2680 hectares, sem licença ou autorização dos órgãos públicos ambientais competentes, assim exigido conforme a Resolução CEMA n° 88/2013 e seu Anexo e a Lei Complementar Municipal n° 95/2008 (artigo 164), conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/859726 (mov. 1.3), Auto de Infração Ambiental n° 146327 (mov. 1.5, fl.7), Termo de Levantamento Fotográfico (mov. 1.5, fls. 12-14) e Termo de Georreferenciamento (mov. 1.5, fls. 15-16). 2.1. Segundo restou apurado, foi constatada a realização de aterro e terraplanagem na área, além da presença de marcas de esteira no solo, indicando ação antrópica recente. A denúncia foi recebida em 16.11.2023 (seq. 23). Citado (seq. 37), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído. Preliminarmente, requereu a rejeição da denúncia por inépcia. No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado por falta de provas. Requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão penal. Não arrolou testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seqs. 48). Realizada audiência de instrução (seqs. 68/69). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (seq. 73). A defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição, com base no artigo 386, VII, do CP (seq. 77).Foi proferida sentença de improcedência para o fim de absolver o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, pela prática do crime do art. 60 da LCA (2º FATO), com base no art. 386, II, do CPP, bem como determinou-se vista dos autos ao Ministério Público para proposta de suspensão condicional ou outro benefício penal (seq. 79). O Ministério Público apresentou a proposta da suspensão condicional do processo e, em seguida, designou-se audiência de suspensão (seq. 97). No dia 26.7.2024, o acusado aceitou a proposta apresentada pelo Ministério Público e o processo foi suspenso. (seq. 122) Considerando a notícia de que o réu veio a ser processado por outro crime, no dia 15.5.2025, revogou-se a suspensão condicional do processo, nos termos do §3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (seq. 145). O Ministério Público ratificou as alegações finais já apresentadas (seq. 155). A defesa pugnou pela absolvição do acusado e/ou pela suspensão condicional do processo até a decisão no âmbito administrativo ambiental e, sucessivamente, dos autos n. 0000226-14.2025.8.16.0129. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual resta apurar o crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1988, diante da prévia absolvição pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da suspensão do processo A defesa informou que o réu aguarda na esfera administrativa a análise de sua defesa e, consequentemente, o reconhecimento da insubsistência do Auto de Infração e do seu respectivo Termo de Embargo, com a decretação da nulidade e, em razão disso, pugnou pela suspensão condicional do processo até a decisão no âmbito administrativo ambiental e, sucessivamente dos autos n.º 0000226- 14.2025.8.16.0129. No entanto, entendo que não há fundamento jurídico a alicerçar o intento, porquanto a independência entre as instâncias administrativa e penal é um princípio reconhecido em nosso ordenamento jurídico, sendo que cada esfera analisa os fatos sob perspectivas distintas e com objetivos próprios. Além disso, eventuais reflexos oriundos do julgamento administrativo não constituem razão suficiente para a paralização da presente ação penal.Nesse sentido: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA DERIVADA DE DEFEITO FORMAL NO PROCESSO CRIME. DECISÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO FATO, MAS SUBSTITUI A PENA DE PERDA DE CARGO MULTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E NÃO CONTRAPOSTO AOS TERMOS DA SENTENÇA OU AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.a) No caso, Cabo da Polícia Militar cobrou R$250,00 pela realização de policiamento, inclusive pelo combustível da viatura. Por isso, perdeu o cargo em processo administrativo, tendo sido, também, processado por improbidade e criminalmente b) Somente haverá repercussão da absolvição penal Apelação Cível nº 1527542-8 no âmbito administrativo havendo prova, reconhecida pelo juízo criminal, de inexistência do fato, de ausência de autoria, de prática do ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.c) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa (STF - RE: 736351/SC).d) Alegações genéricas de falta de força probatória, desacompanhada de confrontação específica da aventada debilidade em relação aos termos da sentença e mesmo em relação ao procedimento administrativodisciplinar não indicam ser devida a reforma da decisão, tanto mais quando ampara pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.e) O fato, por fim, de ter o apelo, na ação de improbidade, substituído a sanção de perda do cargo pela imposição de multa, não exclui a sanção administrativa, esta impondo a exclusão da Corporação.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Apelação Cível nº 1527542-8 (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 07.06.2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVELIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 9784/99. TESE NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SINDICÂNCIA. LEI MUNICIPAL 2215/1991. PROCEDIMENTODE NATUREZA INVESTIGATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ITER LEGAL. PROCESSO ADMNINSTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DIVERSIDADE DE CONDUTAS IMPUTADAS AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.1. Os argumentos não deduzidos na origem e, portanto, não examinados pelo Juízo a quo, não podem ser conhecidos na seara recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.2. No âmbito da sindicânciainvestigação, instaurada com a finalidade específica de subsidiar a instauração de subsequente processo administrativo, é dispensada a observância do contrário e da ampla defesa. Precedentes. Situação que, todavia, não se verificou na espécie, diante da viabilização da participação do sindicado.3. Os princípios da ampla defesa e do contraditório materializam-se na esfera disciplinar por meio da atuação administrativa que garanta ao acusado pleno conhecimento da imputação que pesa contra si, oportunizando sua participação efetiva na dinâmica processual, por meio da impugnação das teses acusatórias e da apresentação de argumentos e provas. 4. Tendo o processo administrativo disciplinar seguido o rito procedimental adequado, sem irregularidades formais, e com a garantia de defesa por meio de defensor dativo, deve ser mantida a decisão que aplicou ao acusado a penalidade de demissão.5. Em virtude da independência das instâncias administrativa e criminal, a responsabilidade administrativa do servidor somente será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, e desde que exista identidade entre as condutas delituosas imputadas em ambas as searas. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038485-29.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 02.02.2022) (grifei). APELAÇÃO CRIME Nº 1.494.380-5, DE PONTA GROSSA - 3ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0036488- 85.2014.8.16.0019 APELANTES: ANA MARCIA MESSIAS BUSIQUIA E ANTÔNIO DONISETE BUSIQUIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAAPELAÇÃO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8137/90 - SENTENÇA CONDENATÓRIA -ALEGAÇÃO DA APELANTE ANA MARCIA DE QUE NÃO EXERCIDA A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - ATOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PRATICADOS SOMENTE PELO APELANTE ANTÔNIO - ABSOLVIÇÃO - ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PLEITO DE ANTÔNIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ILÍCITO E, SUBSIDIARIAMENTE, AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO EM PRATICAR A CONDUTA TÍPICA - PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DE PLEITO ANULATÓRIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTO AO JUÍZO CÍVEL - DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES - DOSIMETRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER ANA MARIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 23.02.2017) (grifei). Além disso, conforme já destacado na decisão que revogou a suspensão condicional do processo, o fato de o réu ser processado por outro crime é hipótese de revogação obrigatória do benefício, ou seja, independe de eventual sentença condenatória com trânsito em julgado ou da prévia oitiva do processado. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CP. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIDO. RECORRENTE PROCESSADO POR OUTRO DELITO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO. ART. 89, § 3º, DA LEI N.º 9.099/95. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014292-53.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.04.2024) (grifei) Recurso em Sentido Estrito. Delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP). Suspensão condicional do processo. Revogação do benefício em razão do descumprimento das condições legais estabelecidas. Insurgência defensiva. Descabimento. Beneficiário processado por outros crimes durante o decorrer do período de prova. Hipótese de revogação obrigatória, nos termos do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001955-40.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.02.2025) (grifei) Portanto, descarto a suspensão pretendida. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Crime de destruição de vegetação do bioma Mata Atlântica – art. 38-A da LCA (1º FATO) A materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio da portaria (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), auto de infração ambiental (seq. 1.5, p. 7), notificação (seq. 1.5; pp. 11), termo de levantamento fotográfico (seq. 1.5. pp. 12/14), termo de georreferenciamento (seq. 1.5. pp. 15/16), além da prova oral produzida nas fases policial e judicial. O crime de dano deixa vestígios, de modo que, nos termos do artigo 158 do CPP, seria necessária sua comprovação por laudo pericial: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em contrapartida, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP). Segundo a jurisprudência do STJ, o tema [identificar se o fato perpetrado contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e/ou contra vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A)] é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em quenão é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Apesar da ausência de laudo pericial, há outras provas igualmente fidedignas, emitidas por profissionais com o conhecimento técnico exigido (policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental – Força Verde), que revelam a materialidade delitiva, como o boletim de ocorrência (seq. 1.3), auto de infração ambiental (seq. 1.5, p. 7), termo de levantamento fotográfico (seq. 1.5. pp. 12/17) e termo de georreferenciamento (seq. 1.5. pp. 15/16). Infere-se do Boletim de Ocorrência (seq. 1.3): NÃO INFORMADO ESTARIA COMETENDO CRIME AMBIENTAL, MEDIANTE ATERRO DE UMA ÁREA DE MATA NATIVA. ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ AO KM 01 DA PR 407, NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, COORDENADAS 22J 743158 UTM 7170559, ONDE NA CHEGADA AO ENDEREÇO CITADO FOI OBSERVADO DANO RECENTE A VEGETAÇÃO NATIVA. PARA TANTO FOI REALIZADO CONTATO VIA FONE COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, SR. LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, CPF: 573.107.500-04, ONDE O MESMO FOI QUESTIONADO QUANTO AO FATO CONSTATADO E SENDO NOTIFICADO (Nº 172681) A APRESENTAR A DEVIDA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX EM DATA DE 20 AGO. 22 ÁS 10H, EM ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL ACIMA DESCRITA, COMPARECEU NA SEDE DESTA 1ª CIA DE POLÍCIA AMBIENTAL DE PARANAGUÁ O SR. LEIDMAR, O QUAL APRESENTOU DOCUMENTOS DE SUA PROPRIEDADE E PROTOCOLO Nº 17.105.875-9 REFERENTE AO REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA RECEBIMENTO DE ATERRO, OQUE NÃO O AUTORIZA, EM HIPÓTESE ALGUMA, A DANIFICAR A VEGETAÇÃO NATIVA, COMO FOI OBSERVADO, NEM MESMO AO ATERRO EM SI, POR SE TRATAR APENAS DE UM REQUERIMENTO. PARA TANTO, ATRAVÉS DE COMPARAÇÃO INDIRETA DE SEU ENTORNO, PERCEBESSE QUE O LOCAL ATINGIDO PERTENCE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA E FOI UMA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2DE 18 DE MARÇO 1994 ARTIGO 2º § 2º ALÍNEAS B, D, F, SENDO A ALTURA DAS ESPÉCIES LENHOSAS DO DOSSEL VARIANDO ENTRE 8 E 12 METROS, COM DISTRIBUIÇÃO DIAMÉTRICA VARIANDO ENTRE 10 A 40 CM, AS EPÍFITAS SENDO POUCAS, AS LIANAS HERBÁCEAS POUCAS E AS LIANAS LENHOSAS RARAS E SENDO ENCONTRADAS AS SEGUINTES ESPÉCIES INDICADORAS DO REFERIDO ESTÁGIO: CANELA GUAICA (OCOTEA PUBERULA), PALMITO (EUTERPE EDULIS), E GUARICICA (VOCHSIA BIFALCATA). TUDO CONFORME TERMOS DE LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E GEORREFERENCIAMENTO E QUE NO LOCAL JÁ NÃO HAVIA MAIS NENHUM MATERIAL LENHOSO PARA SER APREENDIDO. POR NÃO APRESENTAR ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A TIPICIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA, FORA ELABORADO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 146327 POR #DANIFICAR VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, MEDIANTE ATERRO E TERRAPLANAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, NUMA ÁREA CORRESPONDENTE A 0,2680 HECTARES.# SENDO INDICADA MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) E CONSEQUENTE EMBARGO DA CONTINUIDADE DO DANO. SALIENTANDO QUE NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO NÃO FOI OBSERVADO O FLAGRANTE DELITO. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 38A DA LEI FEDERAL 9.605/98 E 49 PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 . DESTA FORMA, FOI INFORMADO AO INFRATOR OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E QUE CÓPIA DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO SERÁ REMETIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA QUE O MESMO PROMOVA SUA ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES NA ESFERA CRIMINAL. E QUE TAMBÉM O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA SERÁ ENCAMINHADO DE FORMA ELETRÔNICA PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO INFRATOR: DIVORCIADO, DIZENDO POSSUIR 01 FILHA MENOR, ENSINO MÉDIO COMPLETO, SENDO EMPRESÁRIO, POSSUINDO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E AUFERINDO RENDA MENSAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBS: FOI OPORTUNIZADO O INSTRUMENTO LEGAL DA AUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AIA, O QUAL MANIFESTOU-SE POSITIVAMENTE POR ESCRITO PARA TAL. (grifei) Consta no Auto de Infração n. 146327, que o réu danificou floresta ou demais formas de vegetação natural, mediante aterro e terraplanagem sem autorização do órgão competente numa área correspondente a 0.268ha., sem autorização do órgão ambiental competente (seq. 1.5, p. 7):Do mesmo modo, os agentes ambientais confeccionaram termo de levantamento fotográfico (seq. 1.5. pp. 12/14), no qual se visualiza a área danificada:Os agentes também elaboraram termo de georreferenciamento (seq. 1.5, pp. 15/16) e informaram que foi constatado o dano à vegetação nativa secundária em estágiomédio de regeneração do Bioma Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente, numa área correspondente a 0,2680ha. Sendo assim, em que pese a ausência do laudo pericial, penso que a prova testemunhal, o boletim de ocorrência, o termo de levantamento fotográfico e termo de georreferenciamento (com imagens nítidas), elaborados por autoridade competenteprovida de conhecimento técnico suficiente para apurar o crime ambiental (policiais militares do Batalhão da Polícia Ambiental – Força Verde) atestam de maneira indubitável a ocorrência do evento em apuração. Conforme a jurisprudência do STJ, nos crimes ambientais não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais. (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., j. em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) 2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático- probatória, com referência a conhecimento técnico relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais, ao fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata Atlântica). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.443/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei)Este é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. ARTIGO 38-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS, ALIADA AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS (AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, FOTOGRAFIAS, MAPA GEORREFERENCIADO E PROVA ORAL). PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. II). PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005087- 71.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.12.2023) (grifei) APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADAS POR MEIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DO REGIME JURÍDICO AMBIENTAL QUE IMPÕEM A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008234-82.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DES. JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.04.2024) (grifei) Apelação crime. Delito ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Irresignação do Ministério Público. Pugnada a condenação, ao argumento de restarem bem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. Acolhimento. Conjunto probatório suficiente. Auto de prisão em flagrante, termos de depoimento einterrogatório, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, fotos do local, auto de infração ambiental, notificação do IAT, relatório de autuação e prova oral colhida em Juízo. Recurso provido, por maioria. Ainda que não se tenha o laudo pericial, a materialidade e autoria delitivas ficaram evidentes pelos documentos amealhados aos autos e pela prova oral. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000394-35.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DES. JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2024) (grifei) A autoria está comprovada por meio do auto de infração ambiental (seq. 1.5, p. 7) e pelos depoimentos coletados em ambas as fases. Em juízo (seq. 68.1), a testemunha DÉBORA CRISTINA DA VEIGA RIBEIRO STAREPRAVO (policial militar) relatou que se recorda que foi uma denúncia, não sabendo dizer se foi pelo 181, mas sabe que foi denúncia porque trabalham dessa forma; que chegaram ao local e perceberam tinha um aterro, que ele estava aterrando a área dele; que como não tinha ninguém na região, conversaram com o pessoal do lado, que a declarante acredita que seja da mesma empresa, que informou que ele era o proprietário; que entraram em contato com ele e notificaram-no para que fosse à sede da companhia da declarante para apresentar as licenças ambientais pertinentes àquele serviço que ele estava fazendo, que, se não se engana, ele estava aterrando o local; que pela análise que fizeram lá, tinha vegetação nativa e palmito também; que ele foi lá na data para a qual foi notificado, mas ele não tinha liberação ambiental para fazer aquele dano lá; que era possível visualizar que ele destruiu vegetação no local; que tinha o aterro e logo se via a vegetação remanescente deitada; que eles estavam aterrando mesmo, não teve corte, ou pelo menos não conseguiram visualizar esse corte ou material; que não estava tudo aterrado, caso contrário, não conseguiriam dizer só olhando, se aquilo foi recente ou não; que havia, no solo, marcas do maquinário que foi utilizado; que ainda tinha uma parte que não fora aterrada; que não sabe dizer a finalidade daquele aterro, pois não viu nada para construir; que só estava mesmo parcialmente aterrado, por isso perceberam que aquilo era recente e pelas imagens de satélite que utilizava para subsidiar todo o processo administrativo; que verificaram que era uma situação recente; que não se recorda se o réu disse a finalidade do aterro no local; (...) que o acusado não foi flagrado cometendo o fato; que foram ao local e não havia ninguém, nem maquinário, nem nada ocorrendo no momento, mas verificaram que tinha o dano ambiental e foram ao lado, pois é comum perguntarem sobre o fato para a vizinhança ou alguém próximo, se conhece o proprietário; que foram até as proximidades e lá informaram que aquela era área da empresa; que entraram em contato com a empresa e o Sr. LEIDMAR se apresentou como responsável; que não sabe dizer exatamente qual a vegetação havia lá, em razão da sua formação, mas sabe que tinha características de vegetação secundária de estágio médio;que acredita que tinha canela, palmito Jussara, vegetação que pela resolução CONAMA 02 identifica-se como secundária em estágio médio; que não se recorda quem assinou o auto de infração, pois não foi no local; que primeiro chegaram no local do fato e não localizaram ninguém no local, então foram ao lado, onde informaram que aquela área era de responsabilidade da empresa MONTEPAR, em seguida, entraram em contato com a mencionada empresa e quem se apresentou como responsável foi o Sr. LEIDMAR, que foi notificado a se apresentar na sede da 1ª Companhia, porque precisavam entender se ele tinha licença para fazer aquele aterro; que foi o SR. LEIDMAR quem assinou o auto de infração, quando ele se apresentou na companhia, na qual foi lavrado o mencionado auto, porque ele não apresentou as licenças pertinentes. Em juízo (seq. 68.2), a testemunha CLEVERSON JORGE STADNIK (policial militar) relatou que foi o atendimento a uma denúncia pelo 181, de que alguém estaria causando dano ambiental através de movimentação de aterro e supressão de vegetação; que o declarante e sua equipe foram ao local; que se recorda que estavam o Sargento CRISTIAN e um outro policial de quem não se recorda no momento; que no local, constatou que houve movimentação no solo e supressão da vegetação; que contataram que a área tinha em torno de 2500m²; que se recorda que foi feito contato com o Sr. LEIDMAR, que foi notificado e compareceu no posto da Polícia Ambiental, uma semana depois, para esclarecer os fatos; que ele não tinha autorização; que ele tinha um protocolo, mas não a resposta dele; que mediante os fatos, notificaram-no atrás do auto de infração ambiental; que confirmou que, quando ele foi até a polícia, se apresentou como responsável pela área; que pela vegetação ao entorno, tratava-se de bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração; que acredita que fariam um depósito nessa área, porque fizeram essa movimentação de solo com o intuito de utilizar a área; que no momento em que chegaram, não havia ninguém na maquinário, só a área suprimida; que ao lado dessa área, já tem um depósito com caminhões e guindastes, por isso acredita que a área em comento seria utilizada para o mesmo fim. Em juízo (seq. 68.3), a testemunha CRISTIAN RODRIGO OLIVEIRA MILLEZI (policial militar) disse que em meados de agosto de 2022, o declarante e sua equipe forma dar atendimento à denúncia do disque 181, que tratava de aterro irregular; que no local do fato, verificaram de início dano à vegetação secundária nativa, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante aterro e terraplanagem; que fizeram contato com o proprietário do pátio e do terreno e notificaram-no; que ele compareceu na companhia em Paranaguá e a equipe adotou os procedimentos legais cabíveis, pois ele não comprovou a devida autorização ambiental; que confirmou que, na companhia, LEIDMAR se apresentou como responsável pelo estabelecimento; que não se recorda se ele mencionou o que o acusado pretendia fazer na área, mas sabe que a empresa possui pátio ao lado, onde eles trabalham com guindaste; que ele é proprietário do guindas MONTEPAR.Em juízo (seq. 68.4), o réu LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS declarou ser sócio proprietário da empresa LEIDMAR TRANSPORTES, com renda mensal de R$7.000,00; que o declarante foi intimado e compareceu na Delegacia porque tinha um aterro no terreno; que não foi o responsável pelo aterro e não sabe quem foi; que o terreno não foi limpo; que não sabe que material foi usado no aterro, não sabendo dizer se foi barro ou areia; que o terreno pertence ao interrogado; que tem o terreno faz tempo; que está com usucapião; que entre maio/2021 a agosto/2022 percebeu que tinha uma casa nos fundos e alguém furtou quase que a casa inteira, porque não tem cerca, nem nada; que depois o interrogado até tentou cercar, mas em vão; que acredita que não está disputando o terreno com nenhuma pessoa ou empresa que tivesse o interesse em aterrar o local; que o interrogado só está tentando regularizar o terreno; que acredita que o terreno está igual desde quando a polícia foi lá; que acredita que a vegetação do local não é Mata Atlântica; que o galpão não é do lado do terreno do declarante, e não se recorda quem é o proprietário e, passando esse terreno, aí sim fica a empresa do pai do interrogado; que os galpão não é do lado como os policiais mencionaram; que não sabe de quem é o terreno do lado, mas é de uma empresa de coleta de lixo e resíduos de Paranaguá e é uma empresa toda murada; que não conhece nenhum dos policiais ouvidos e acredita que nenhum deles tem nada contra o interrogado; que no terreno em comento, existia uma moradia, e, ao que parece, existia duas ou três casa sobre aquele terreno; que o interrogado está tentando regularizar o terreno; que fez um pedido no IAP para regularizar a propriedade; que negou ter feito pedido para retirar vegetação; que não sabe dizer se o seu pedido teve resposta; que foi comunicado que teria que levar documento, pro isso apresentou o pedido na 1ª companhia; que não sabe dizer bem certinho, porque faz tempo; que achou que não tinha nada de errado (com o terreno); que o interrogado informou para a polícia que era o responsável pelo terreno; que o terreno é aberto, sem cerca; que não tem possibilidade de ver; que a parte do terreno onde tinha as casas, era normal verem e passarem por ali, mas é só isso; que a sua área foi invadida e sempre tinham dificuldade nesse sentido; que acredita que tem um B.O. de invasão, por roubo do material que estava na casa e tentaram levantar mais uma casa; que não tem certeza, mas acredita que tem um B.O. sobre isso. Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação da parte ré. Os agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência prestaram depoimentos uniformes e coerentes sobre os acontecimentos. Na ocasião, a equipe foi acionada para atender uma denúncia de dano ambientam por aterro e se deslocou até o local indicado para averiguar a veracidade das informações. No local, averiguaram que o terreno estava aterrado em parte, com marcas de máquinas no chão, mas não havia qualquer indivíduo ou equipamento no local. Em razão disso, a equipe contatou o proprietário do terreno e o notificou para comparecer na 1ª Companhia de Polícia Ambiental para apresentação de documentação pertinente. Posterirormente, o acusado compareceu no órgão ambiental portando protocolo de pedido de autorização de aterro, mas sem resposta, motivo pelo qual o auto de infração ambiental foi lavrado.Durante a averiguação, constataram a destruição de 0.268 hectares de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. A testemunha DÉBORA, em juízo, mencionou não saber exatamente qual a vegetação que havia lá, em razão da sua formação, mas sabe que tinha características de vegetação secundária de estágio médio; que acredita que tinha canela, palmito Jussara, vegetação que pela resolução CONAMA 02 identifica-se como secundária em estágio médio. Os depoimentos dos policiais militares são dotados de fé pública e aptos a ensejar a condenação, especialmente porque é corroborado por outros elementos probatórios (provas documentais), além de ser harmônicos e coesos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS AMBIENTAIS QUE LAVRARAM O AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE CONSTATE QUE NÃO FOI FEITO CORTE RECENTE NA VEGETAÇÃO CONCLUI QUE FOI PLANTADO PASTO. DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DO LAPSO TEMPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA QUE ESTÁ ISOLADA NOS AUTOS. APELANTE QUE DIZ TER ENCONTRADO A PROPRIEDADE JÁ DEVASTADA, MAS NÃO APRESENTA NENHUM MEIO DE CORROBORAR SUAS AFIRMAÇÕES. ÔNUS DA PROVA, PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000634-07.2013.8.16.0135 - Rel.: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.01.2021) (grifei) O acusado negou a prática do delito, afirmando que, apesar de ser proprietário da área em questão, não ordenou a terraplanagem no local. Afirmou que foi notificado porque tinha um aterro no seu terreno, mas não sabe quem foi que realizou a terraplanagem. Disse que, apesar de não estar disputando a propriedade do terreno com ninguém, está tentando regularizá-lo. Confirmou que fez um pedido no IAP para regularizar, mas negou que esse pedido tivesse vinculação com permissão para retirada de vegetação. Esclareceu que o seu terreno foi invadido e sempre teve dificuldade nessesentido, acredita que tem um boletim de ocorrência por invasão e roubo de material que estava na casa, além disso, tentaram levantar mais uma outra casa no local. Em que pese o réu tenha dito em juízo que o dano ambiental provavelmente foi provocado em razão das constantes invasões, por parte de terceiros, a defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que confirmasse os demais elementos probatórios acostados. Embora não se admita a responsabilidade objetiva em matéria criminal, sabidamente incumbe ao proprietário, sobretudo em Paranaguá, conhecidamente envolvida em problemas ambientais pela ampla área verde preservada e constantes disputas locais para ampliação da área urbana e rural edificável, exercer controle de entrada em área que lhe pertence, sendo pouco convincente que terceiros conseguissem efetivar o aterramento, manobra que envolveria significativa logística e que não passaria facilmente desabercebida. Sua versão, portanto, encontra-se isolada nos autos, na medida em que desprovida de alicerce probatório. Nesse contexto, não há como absolver o réu, especialmente por falta de provas suficientes. A tipicidade encontra-se delineada nos autos. Dispõe o art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente No caso, ficou cabalmente demonstrado que, em data não precisada nos autos, mas certo que em período posterior a maio de 2021 (período no qual a vegetação no local ainda não havia sofrido a ação lesiva, conforme imagens de satélite – imagem n° 02 do Termo de Georreferenciamento relativo ao Auto de Infração Ambiental n° 146327) e antes de 15 agosto de 2022, por volta das 9h00min., em área localizada a Rod. Engenheiro Argus Thá Heyn, 407 – km 01, em Paranaguá/PR, sob as coordenadas 22J 743158 UTM 7170559, o denunciado LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, com consciência e vontade, destruiu vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do artigo 2º, inciso II, e artigo 3º, inciso II, da Resolução CONAMA nº 10/1993, e do artigo 2º, § 2º, alínea “b”, da Resolução CONAMAnº 02/1994, em uma área correspondente a 0,2680 hectares, sem licença ou autorização dos órgãos públicos ambientais competentes, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/859726 (mov. 1.3), Auto de Infração Ambiental n° 146327 (mov. 1.5, fl.7), Termo de Levantamento Fotográfico (mov. 1.5, fls. 12- 14) e Termo de Georreferenciamento (mov. 1.5, fls. 15-16). 1.1. Consta dos autos que no local foi identificada destruição recente da vegetação nativa e que, de acordo com comparação indireta e com o Termo de Levantamento Fotográfico, a vegetação restante em torno da área destruída possui indicativos característicos de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, vez que composta por dossel variando entre 8 a 12 metros, com pouca presença de epífitas e lianas e com presença de palmitos, canela e guaricica. O STJ possui entendimento de que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). (AgRg no AREsp 1571857/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019) As espécies desmatadas/danificadas foram descritas no boletim de ocorrência (seq. 1.3) e termo de levantamento fotográfico (seq. 1.5. pp. 12/14) como sendo palmitos, canela e guaricica. E, ainda, constou como característica ambiental do local do dano ambiental (seq. 1.5, pp. 12/14): destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante aterro e terraplanagem. As provas revelam pleno conhecimento do aterro e da situação ilegal em que se encontrava, o que descarta eventual tese de ausência de dolo do agente. Nesse cenário, a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 38- A da Lei n. 9.605/98. Paulo Affonso Leme Machado alerta a respeito da importância das florestas 1 : “O interesse comum na existência e no uso adequado das florestas está ligado, com forte vínculo, à função social e ambiental da propriedade. Tanta importância merece a flora e o meio ambiente, que sua preservação encontra assento e proteção na Constituição, o que torna ilegal a conduta praticada pelo réu. Não é demais ressaltar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever de todos mantê-lo preservado (art. 225 da CF). A ré, com sua conduta, vulnera postulado fundamental da Constituição, o que não pode ser ignorado. 1 Machado, Paulo Affonso Leme, “Direito Ambiental Brasileiro”, 12a edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, página 697.Por isso, entendo que a conduta do réu não pode ser considerada inofensiva, ou de mínima ofensividade, tampouco não perigosa socialmente, até mesmo porque as provas amealhadas revelam desmate de 0.268 hectares (equivalente a 2680m²) do bioma Mata Atlântica, o que difere do precedente indicado pela defesa (HC n. 124.820/DF), no qual se tratava de área de 22m². Sobre o tema, firmou-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/1998. PESCA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta" (AgRg no REsp 1847810/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). (...) (AgRg no AREsp n. 1.982.923/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Des. Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) (grifei) Em caso semelhante, infere-se da jurisprudência dos tribunais: Apelação criminal. Crime ambiental. Insignificância penal. Não cabe falar em insignificância penal quando se trata de desmatamento notado até mesmo por imagens de satélite, denotando impacto mais incisivo e admirável causado pela conduta criminosa. (TJ-SP - APR: 15014209320198260294 SP 1501420-93.2019.8.26.0294, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 06/09/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022) Ainda, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 (1º FATO). Rememoro a absolvição pelo delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98 (seq. 79). 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP c/c o art. 6º da LCA) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo (em anexo) e a Súmula 444-STJ. Não há elementos seguros para se aferir a conduta social e a personalidade do condenado. Os motivos são normais. As circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor. As consequências apresentam-se normais, visto que relacionados ao tipo em questão e sem indicativos de consequências ambientais que extrapolassem o esperado. Não há falar em contribuição da vítima. Ainda, entendo que a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração para o meio ambiente, não são desabonadoras ao ponto de agravar a pena (art. 6.º, I, do LCA). As consequências já foram valoradas. Também, vê-se que os antecedentes da infratora quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental também não o prejudicam (art. 6.º, II, da LCA). Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena inicial em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes (art. 15 da LCA), nem atenuantes (art. 14 da LCA). Logo, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento (art. 53 da LCA) ou diminuição. Logo, mantenho a pena no patamar anterior.Como o acusado já foi multado administrativamente pelo órgão ambiental competente (multa de R$ 7.000,00 – seq. 1.5, p. 7), dispenso a aplicação isolada de multa. No entanto, diante do dano praticado e da aparente finalidade do empreendimento, contando com utilização de maquinário e dispêndio de montante significativo, cumulo à pena corporal a pena de multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/20 do salário mínimo vigente à época do fato), considerando a renda declarada em audiência. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP). Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso, o réu não permaneceu preso. Considerando a pena aplicada, a inexistência de circunstância judicial ou legal (reincidência) negativa e a ausência de prisão provisória, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Condições (art. 115 da LEP): a) Permanecer no local de residência durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. 3.3. Substituição e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP c/c os arts. 7º, 16 e 17 da LCA) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP c/c o art. 7º da LCA), consistente na prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do fato, uma vez que o réu informou que era empresário com renda mensal aproximada de R$7.000,00 (seq. 64.8) e da gravidade concreta do crime (desmatamento de área razoável de floresta do bioma Mata Atlântica e sem indicativos de reparação do dano ambiental) 2 , a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente desta cidade (art. 45, § 1º, CP c/c arts. 8º, IV, e 12 da LCA). Com isso, fica prejudicada a aplicação do sursis penal (art. 77, caput, do CP c/c os arts. 16 e 17 da LCA). 3.4. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá a ré apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 2 (...) 1. Ao fixar o quantum da prestação pecuniária, o magistrado não precisa, necessariamente, observar a proporcionalidade entre o seu valor e a pena privativa substituída. Todavia, esta Corte Superior não veda, em absoluto, que o julgador assim o faça, além de considerar a situação econômica do réu. 2. Na espécie, as instâncias de origem levaram em consideração não apenas a proporcionalidade da pena privativa de liberdade como também a renda média do acusado e a capacidade de ele ter um veículo automotor e ingerir bebida alcoólica. Assim, não prospera a tese defensiva de falta de fundamentação para a fixação da pena prevista no art. 45 do CP. (...) (AgRg no AREsp 1885974/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP c/c o art. 20 da LCA) No ponto, deixo de estabelecer o valor mínimo de reparação dos danos, pois, ainda que tenha havido pedido na denúncia, não foi produzida prova do prejuízo (art. 19 da LCA) e o requerimento genérico é insuficiente (STJ 3 ). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 3 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. [...] 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei)Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). A despeito da revogação do benefício (seq. 145), não se fala em restituição dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária (seq. 133.2) 4 , de modo que determino, imediatamente, a sua transferência ao Fundo Municipal do Meio Ambiente desta cidade. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 5 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução/recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); d) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 6 . Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 23 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 4 [...] em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. (...) (AgRg no RHC 24.689/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) 5 Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 6 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), porquanto solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].
2025.0457810-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 23 de Junho de 2025 às 07h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS, filiacao MARIA MARILENE DE MEDEIROS. para instruir o(a) 0006783-22.2022.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Junho de 2025 às 23h59min: LEIDMAR BARBOSA DE MEDEIROS Sistema Projudi MARIA MARILENE DE MEDEIROSNome da mãe: EXPEDITO BARBOSA DE MEDEIROSNome do pai: Tit. eleitoral: 08/02/1972 Nascimento: R.G.:5053985651 /573.107.500-04CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CAMPINAS/SP Endereço: Rua Paranapanema, 185 Bairro: Jardim GuaraitubaPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Crimes Ambientais Número único:0006783-22.2022.8.16.0129 Assunto principal:Dano Ambiental Assuntos secundários: Data registro:19/09/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/08/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 9605/1998, ART 38-A: Destruição ou dano em vegetação - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção Artigo: Lei 9605/1998, ART 60: Prática de obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Dano Ambiental Assuntos secundários: Data recebimento:16/11/2023 Data oferecimento:14/11/2023 Imputações Artigo: Lei 9605/1998, ART 38-A: Destruição ou dano em vegetação - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção Artigo: Lei 9605/1998, ART 60: Prática de obras ou serviços potencialmente Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 23/06/20252025.0457810-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ poluidores sem licença - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:25/03/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei dos Crimes Ambientais - ART 60: Prática de obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 25/03/2024 Data processo:19/04/2024 Data acusação:19/04/2024 Data advogado defesa:15/04/2024 Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 26/07/2024 Término: 15/05/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Bimestral Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0000226-14.2025.8.16.0129 Assunto principal:Da Poluição Assuntos secundários: Data registro:11/01/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 23/06/20252025.0457810-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:06/01/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 9605/1998, ART 60: Prática de obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Da Poluição Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:09/05/2025 Imputações Artigo: Lei 9605/1998, ART 60: Prática de obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 23/06/2025 07:13:39 Número do relatório:2025.0457810-4 Em 23 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0006783-22.2022.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/06/20253
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