Processo nº 5000163-04.2022.4.03.6304
ID: 277812970
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000163-04.2022.4.03.6304
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000163-04.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: NATALICIO DO NASCIMENTO HONORIO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MAR…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000163-04.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: NATALICIO DO NASCIMENTO HONORIO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação proposta por NATALICIO DO NASCIMENTO HONORIO em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais em respeito à coisa julgada, a retificação dos salários de contribuição referentes ao período de 01/2005 a 12/2006, bem como seja realizada a soma dos salários de contribuição dos trabalhos concomitantes e a inclusão destes no cálculo da RMI da aposentadoria, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS. Nos termos da regulamentação dada pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição contava com as seguintes regras: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Portanto, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral. Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Com a edição da EC n. 103, de 2019, houve unificação dos requisitos tempo de contribuição e idade, de modo que restou extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. Essa modificação encontra-se prevista no art. 201, §7º, I, da CF: Art. 201, § 7º, CF - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme explica LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY “ [...] O requisito etário obrigatório é necessário para conferir fundamento à proteção social. Isso porque o inciso I do art. 201 da CF/88 destaca que a idade avançada é o risco social que deve ser protegido com o benefício da aposentadoria voluntária urbana, tendo em vista que a velhice limita a capacidade laboral do segurado, retirando o vigor de outrora. [...] [Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário: Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019, 4ª ed. – São Paulo, Atlas, 2021. P.607]. Desse modo, a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17, 18 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nos termos do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. As regras de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais foram recebidas pela EC n. 103, de 2019. DO PERÍODO ESPECIAL A regulamentação do reconhecimento da atividade especial somente ocorreu com a edição da Lei n. 3.807, de 1960, o que, porém, não impede a conversão do tempo especial para comum exercido em momento anterior [STJ, AgRg nos EREsp 996.196/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013]. É possível que o segurado tenha realizado atividade especial mas não tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, passando, então, a realizar atividade sem exposição a agentes insalubres. Nos termos do art. 57, §5º, da LBPS, antes da vigência da EC n. 103, de 2019, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, antes da EC n. 103, de 2019, na hipótese de o segurado não preencher os requisitos para aposentadoria especial era possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário. A conversão do tempo de trabalho em condições especiais para o tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em benefício do segurado em decorrência do exercício do labor sujeito a condições prejudiciais à saúde. A Medida provisória 1.663, de 1998, em várias de suas reedições, que fora convertida na Lei 9.711, de 1998, previa a revogação do §5º do art. 57 da LBPS, motivo pelo qual o sustentou-se a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1991. O STJ, contudo, fixou a compreensão no sentido de que "[...] permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011) [...] [STJ, AgRg no REsp 1139103/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012] Com a entrada em vigor da EC n. 103, de 2019 [13.11.2019], foi vedada a conversão do tempo especial em comum para os períodos trabalhados após a entrada em vigor dessa emenda. Art. 25, §2º, EC n. 103, de 2019 - Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Observando, porém, o direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13.11.2019, o RPS, com redação dada pelo Dec. 10.410, de 2020, previu o seguinte: Art. 188-P, RPS - [....] § 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: A configuração do tempo especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do labor [STJ, RESp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 24.10.2012]. Nesse sentido é a redação do § 6º do Art. 188-P, RPS, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.” Dito isso, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas [AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014]. Contudo, caso a atividade realizada pelo segurado não esteja prevista no rol exemplificativo dos Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, deve ser comprovado que o segurado estava exposto a agentes insalubres, perigosos ou penosos que prejudiquem a saúde e integridade física. A partir da vigência da Lei nº. 9.032, de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme redação de seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico. Nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06.03.1997 a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Note-se, assim, que de 29.04.21995 a 05.03.1997 não se exige que seja realizado laudo técnico, salvo nos casos de agente agressivo ruído, calor ou frio. Atualmente, a comprovação da especialidade do trabalho é feita com base no formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, que substituiu os demais [SB40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030]. Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que estabelece, em seu artigo 274, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. § 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput. Além disso, nos termos do artigo 281 da mesma Instrução Normativa, há descrição dos requisitos mínimos do PPP: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele [AgInt no REsp 1605985/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016]. Ainda, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma, não há necessidade de que o LTCAT e, ao fim, o próprio PPP, sejam elaborados em data contemporânea ao trabalho. O próprio INSS, na via administrativa, admite que o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do art. 277 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. [art. 279 Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022]. Em resumo, temos, portanto, o seguinte quadro normativo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) A partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. EFICÁCIA DO EPI E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica o não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...). (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. CTPS Quanto a eventuais divergências entre os dados constantes da CTPS e o relatório do CNIS, entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente Súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)” O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora conforme abaixo transcrevo: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. §1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) DA CONTAGEM DE PONTOS E A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Recente lei em vigor, nº. 13.183 de 5.11.2015, acrescentou ao RGPS, o art. 29-C, oriundo da Medida Provisória nº.676 de 17.06.2015, vigente a partir de 18.06.2015, data da publicação. Referido dispositivo possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando a soma da idade do requerente ao total do tempo de contribuição (incluídas as frações em meses completos tanto da idade como do tempo), na data do requerimento, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos se homem e se for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos se mulher. A condição é o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher. Referido regramento foi instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, vigente a partir de publicação, ocorrida aos 18/06/2015. SITUAÇÃO DOS AUTOS Conforme Carta de Concessão apresentada [doc 04, ID 240043716], a parte autora é aposentada por tempo de contribuição [NB 170.625.805-1], com DIB na DER aos 16/07/2014 e Renda Mensal Inicial no valor de R$ 1.812,83, tendo o INSS reconhecido o tempo de 35 ano(s) 04 mes(es) 04 dia(s) [doc 10, ID 240043716]. Pretende o reconhecimento de especialidade do período de 20/08/1994 a 21/08/1995 laborado perante o(a) empregador(a) ALVO VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em respeito à coisa julgada formada no processo 0001543-02.2012.4.03.6304, a retificação dos salários de contribuição referente ao período de 01/2005 a 12/2006, bem como seja realizada a soma dos salários de contribuição dos trabalhos concomitantes e a inclusão destes no cálculo da RMI da aposentadoria. Em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 20/08/1994 a 21/08/1995 laborado perante o(a) empregador(a) ALVO VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, verifico que referido período foi reconhecido como especial mediante sentença proferida em 30/11/2012 em ação ajuizada perante este Juizado Especial Federal de Jundiaí [processo 0001543-02.2012.4.03.6304]. O autor recorreu da sentença, tendo a Turma Recursal negado provimento ao recurso do autor mediante acórdão prolatado em 03/11/2015, com trânsito em julgado em 25/11/2017. Assim, em respeito à coisa julgada formada na ação 0001543-02.2012.4.03.6304 o período pretendido de 20/08/1994 a 21/08/1995 deve ser computado como especial na contagem de tempo de serviço / contribuição do autor. Quanto ao pedido de retificação dos salários de contribuição referentes ao período de 01/2005 a 12/2006, alega a parte autora que neste período laborou perante a empresa ETHICS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA e que o INSS inseriu no PBC valores inferiores aos recebidos pelo autor, acarretando na diminuição do salário de benefício. Alega haver divergências entre os valores constantes do CNIS do autor e os efetivamente considerados em sua carta de concessão. Comparando os valores considerados na Carta de Concessão para o período de 01/2005 a 12/2006 [docs. 06 e 07, ID 240043716] e os valores constantes do CNIS do autor para o mesmo período [doc 08, ID 240043729], verifico haver divergência entre os valores, tendo sido computados salários de contribuição muito inferiores àqueles informados no CNIS. Assim, faz jus o autor à retificação dos respectivos salários de contribuição referentes ao período de 01/2005 a 12/2006, devendo ser computados os valores constantes do CNIS [doc 08, ID 240043729]. Por fim, a parte autora pretende seja realizada a soma dos salários de contribuição dos trabalhos concomitantes exercidos durante o período básico e cálculo e a inclusão destes no cálculo da RMI de sua aposentadoria. O salário de contribuição, assim previsto no art. 28, I da lei 8212/91: "I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" No caso de atividades concomitantes, o tema foi discutido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo julgado como representativo de controvérsia e fixou tese sob o TEMA 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.” O STJ em precedente qualificado fixou tese, recentemente transitada em julgado, sob o tema nº. 1070 no seguinte sentido: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” No presente caso, demonstrou a parte autora a concessão da aposentadoria após o advento da Lei 9.876/99, bem como a existência de salários concomitantes referentes aos períodos laborados nas empresas ENGELFORT SISTEMA AVANÇADO SEGURANÇA LTDA [21/07/2011 a 03/09/2011], BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA [26/10/2011 até a DER em 16/07/2014] e ETHICS SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA [21/10/1999 até a DER em 16/07/2014]. Conforme CNIS constante do PA [doc 16, ID 240043721], restou comprovado o exercício de atividade laborativa nas empresas acima referidas, fazendo jus o autor à retificação dos salários de contribuição que integram o PBC [Período Básico de Cálculo], devendo o Salário de Benefício ser calculado com base na soma dos Salários de Contribuição existentes no PBC, como se fosse um único vínculo, respeitado o limite máximo de contribuição. É o posicionamento adotado pelo E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ - REsp: 1870815 PR 2020/0087852-3, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) - grifei Por todo o exposto, faz jus o autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. As diferenças referentes à revisão são devidas desde a DIB [16/07/2014], pois a sentença reconhecendo o período especial [proferida em 30/11/2012], com trânsito em julgado em 25/11/2017, apenas declara o direito do autor que já existia desde a época da concessão administrativa, em 16/07/2014. Em relação à retificação dos valores do PBC, não há que se considerar terem sido apresentados novos elementos, pois as retificações foram efetuadas com base nos dados do CNIS. CÁLCULOS Cálculos em sede de execução, pela Central Única de Cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS: 1- Ao cômputo como especial do período de 20/08/1994 a 21/08/1995 em respeito à coisa julgada formada no processo 0001543-02.2012.4.03.6304. 2- À retificação dos salários de contribuição referentes ao período de 01/2005 a 12/2006, devendo ser utilizados os valores constantes do CNIS. 3- À proceder a soma dos Salários de Contribuição dos Períodos Concomitantes existentes no PBC, respeitado o teto previdenciário. 4- À revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.625.805-1) desde a DIB em 16/07/2014. A RMI revisada deverá ser apurada pelo INSS nos termos da legislação vigente à época da concessão do benefício, ou seja, anterior à EC 103/2019. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a implantação da revisão do benefício no prazo de 45 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Comunique-se o INSS (CEAB) que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/05/2025. 5- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 16/07/2014 (DIB) até 30/04/2025 (dia anterior à DIP), observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela – a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 19 de maio de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear