Processo nº 0840655-44.2024.8.20.5001
ID: 328440453
Tribunal: TJRN
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0840655-44.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840655-44.2024.8.20.5001 Parte aut…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840655-44.2024.8.20.5001 Parte autora: I. R. M. D. S. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros S E N T E N Ç A I.R.M.D.S, qualificado, representado por seu genitor e patrocinado pela DPE/RN, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de "UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: A) é usuário do plano de saúde, carteirinha n.° 00620030014076716 UNIMED NATAL COLETIVO POR ADESÃO na modalidade hospitalar com obstetrícia e tem com dependente o seu irmão S.C.D.S.M., este com a carteirinha n.° 00620030014076724, tendo aderido ao plano em novembro de 2021, pagando mensalmente o valor de R$ 542,32, sem débitos constantes; B) tomaram conhecimento por meio das redes sociais que os planos UNIMED e QUALICORP estariam sendo cancelados, levando-os a consultar o status contratual, momento em que foram surpreendidos com a informação de que o boleto mensal correspondente ao mês de junho (vencimento 30/06), com valor substancialmente aquém do naturalmente adimplido, no importe de R$ 75,34 (setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e, ao entrar em contato com a Qualicorp receberam a informação de que todos os planos estariam sendo encerrados, com vigência até 23/06/2024; C) jamais tomaram conhecimento do cancelamento do plano de saúde por meio de notificação formal, procurando a defensoria pública com o objetivo de restabelecer o plano de saúde que está na iminência de ser encerrado, tanto do demandante quanto o do seu irmão (dependente); D) muito embora conste que o plano é na modalidade coletivo por adesão, possui apenas 2(dois) beneficiários, consequentemente, o motivo elencado pela Ré não se reveste de motivação idônea, eis que se trata de uma rescisão unilateral indevida e imotivada, ou seja, irregular; Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, determinado que a Ré promova: a continuidade e manutenção do plano de saúde avençado, até a efetiva elucidação meritória da licitude, ou não, do cancelamento unilateral outorgado, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 497, do CPC. Ao final, requer a procedência da demanda, determinando-se à demandada a continuidade do plano de saúde, ante à abusividade do cancelamento unilateral imposto, ausente de motivação idônea, observando-se a equiparação do presente plano de saúde coletivo, com menos de 30 beneficiários, aos contratos individuais, regidos pela norma do Art. 13, § único, II da Lei 9.656/98. Com a petição inicial, vieram documentos. Recebida a petição inicial, foi proferido despacho no Id. 121932363, intimando o Réu para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os termos do contrato atualmente pertencente ao Demandante, notadamente se este possui coparticipação ou não, bem assim a quantidade de usuários do respectivo plano coletivo, e, ainda, quais foram as ofertas de migração apresentadas à parte autora, diante do comunicado de rescisão unilateral enviado em 25.04.2024. No mesmo prazo, face ao dever processual de cooperação, a Parte Autora foi intimada para apresentar eventual proposta de migração que tenha sido ofertada pela Ré e apresentar eventual cópia do contrato celebrado entre as partes, podendo, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo. A Demandante peticionou ao Id. 122478697, esclarecendo que promoveu a juntada no início do processo, tanto do seu atual contrato, quanto da proposta de migração. O Réu apresentou manifestação ao pedido de tutela de urgência no Id. 122683729 e exibindo os planos disponíveis para migração. Decisão em Id. 124278351 deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a emenda da exordial para, após, apreciar o pedido de urgência formulado. Emenda pela parte autora em ID. 126044006, devidamente recebida (Id. 126149557). Audiência de conciliação realizada em 14/10/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 133641953). Citada, a UNIMED NATAL apresentou defesa ao Id. Num. 135311564. Em sede de preliminares, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e suscitou sua ilegitimidade passiva para responder à demanda. No mérito, afirma que houve a extinção do vínculo contratual e operacional com a Qualicorp, razão pela qual os beneficiários vinculados à administradora estariam recebendo e-mails informativos sobre o cancelamento do plano, não havendo que se falar em irregularidade na conduta, porquanto adotou todas as medidas cabíveis para possibilitar e notificar os usuários sobre o encerramento. Destacou haver planos compatíveis com o da parte autora e a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ ao caso. Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais, pugnando, por fim, pela rejeição total dos pedidos autorais. Por sua vez, a QUALICORP ofertou contestação em Id. 128037016. Na peça, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que não possui responsabilidade em relação ao cancelamento feito pela operadora de saúde, que ocorreu por deliberação única e exclusiva da operadora de saúde Unimed Natal. Afirma que o tema 1082 do STJ restringe a possibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora apenas incide em hipóteses muito específicas, a saber, quando o beneficiário demanda cuidados assistenciais de internação ou no curso de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, o que não seria o caso dos autos. Ao fim, requer a total improcedência da demanda. Réplica autoral às contestações em Id. 137069138. Ato ordinatório em Id. 137095393 intimando as partes a informar se possuem interesse em produzir outras provas, porém todas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 140410330, 138988507 e 141199887). O parecer do Ministério Público Estadual repousa em ID. 150556536. Sem mais, vieram conclusos. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante. Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS Em relação à preliminar de ilegitimidade suscitada por ambas as demandadas, entendo que, nas demandas envolvendo direito à saúde, o reconhecimento da responsabilidade solidária do plano de saúde e da empresa administradora se impõe, tendo em vista a relação de consumo entres os litigantes, já que as rés integram um conglomerado econômico e ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão". A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se foi legítimo o cancelamento do plano de saúde coletivo da parte autora, em virtude do encerramento de vínculo entre a operadora de saúde Unimed Natal e a administradora QUALICORP. Sobre o tema, é válido ressaltar que a análise da presente lide deve se dar, para além do CDC, à luz da Lei de nº. 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, §3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior. Passo ao exame acerca do pedido de obrigação de fazer consistente em determinar que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde dos autores, mantendo as condições então contratadas, ou promover a reativação do contrato em caso de cancelamento. De início, é importante destacar que as partes de uma relação contratual, em razão do Princípio da Autonomia da Vontade, possuem o direito de desfazer o acordado. O rompimento da relação entre a Qualicorp e a Unimed foi, portanto, legítimo e realizado dentro dos ditames legais. Ao contrário do que defende a parte autora, não se tratou de rescisão direta entre a operadora de saúde e o consumidor, mas de rescisão indireta derivada do fim do pacto entre esta e a administradora de benefícios. Os direitos consumeristas, no entanto, devem ser resguardados, a fim de que não haja nenhuma lesão aos beneficiários. Diante disso, para essas situações em que há o rompimento contratual entre a operadora e a administradora do plano de saúde, a norma estipula que deve ser fornecido aviso prévio aos beneficiários e dado o direito de portabilidade. Assim, o beneficiário poderia sair do plano de saúde na modalidade coletiva e optar por pagar um plano de saúde na modalidade familiar ou individual, sem necessidade de passar pelo período de carência. É o que dispõe o art. 1° da Resolução CONSU nº 19/1999, abaixo transcrito: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Para tanto, algumas condições devem ser observadas, tais como o envio de prévia notificação, com a possibilidade de migração dos beneficiários a novo plano, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito. No caso dos autos, o autor afirmou que não lhe foi dado aviso prévio ou oferecida a oportunidade de portabilidade. A parte demandada, por outro lado, sustenta que o aviso prévio foi fornecido, assim como a oportunidade de portabilidade. Da análise detalhada dos autos, observo, contudo, que foi realizado aviso prévio pela Unimed (ID 128037016, pág. 4), publicando nota em seu site/aplicativo, o que motivou, inclusive, uma imensa quantidade de ações questionando a rescisão. Porém, não consta dos autos prova documental produzida pela parte ré indicando que ofereceu a migração aos autores antes do ajuizamento da demanda para novo plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Apenas houve uma menção, na notificação emanada pela Unimed, de que a QUALICORP informaria aos beneficiários “sobre a possibilidade de contratar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, atualmente ofertado pela Unimed Natal”. Assim, sem a oferta dos planos, que deveria ter sido apresentada pelas rés, não há como se reputar válida a pretendida rescisão do contrato entre as partes. Esclareço, neste ponto, que deve haver a migração do plano sem a necessidade de novos prazos de carência, ressalvada, porém, a possibilidade de ser aplicado o preço de mercado cobrado aos demais usuários, tendo em vista as peculiaridades de cada regime, que geram preços diferenciados, além da inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ ao caso, porquanto não comprovado que os autores estejam internados ou em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou integridade física. Neste sentindo é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. (...) 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8. Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Na mesma linha de entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL . NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS SEM CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Apelação contra sentença que determinou a migração do plano de saúde coletivo empresarial para plano individual/familiar, com atualização do valor para o preço de mercado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; (ii) a obrigatoriedade de oferta de plano individual/familiar aos beneficiários; (iii) a possibilidade de alteração dos valores das mensalidades na migração do plano . 3. A operadora de plano de saúde deve disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários de plano coletivo empresarial cancelado, conforme Resolução CONSU nº 19/99. 4. A migração do plano coletivo para individual dispensa o cumprimento de novos prazos de carência, considerando-se o período de permanência no plano anterior . 5. É legítima a atualização do valor das mensalidades para adequação ao preço de mercado praticado na modalidade individual, em razão das peculiaridades de cada regime contratual. 4. Tese de julgamento: "Na migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual/familiar, é legítima a adequação do valor das mensalidades aos preços de mercado, desde que mantidas as condições assistenciais e dispensado o cumprimento de novos prazos de carência ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07322571320178020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Apelação cível. Plano de saúde. Ação cominatória movida por beneficiária em face de operadora de plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de cancelamento unilateral abusivo do contrato. Sentença de procedência . Contrato coletivo. Rescisão unilateral admitida. Observância da Resolução 19 CONSU e RN 195 ANS. Desvantagem exagerada ao consumidor . Não ocorrência. Possibilidade de migração para plano individual, sem exigência de novos prazos de carência. Necessário equilibrar a liberdade de contratar da operadora e a expectativa de manutenção cobertura pelo beneficiário. Direito à migração de plano não inclui a manutenção dos mesmos valores de mensalidade praticados no contrato coletivo . Tema 1082 STJ. Distinção. O fato de a autora estar em tratamento para fibromialgia e doenças de coluna não impede o cancelamento, pois a operadora já garantiu a continuidade do tratamento, ao ofertar migração para contrato individual. Autora não é portadora de doença grave, conforme definição prevista no art . 1048 CPC. Inversão dos ônus da sucumbência. Apelação provida. (TJ-SP 1003345-80 .2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, torna-se indevida a rescisão, na forma perfectibilizada pelas rés, sem que efetivamente tenha sido oferecido um plano de saúde individual ou familiar em condições de semelhantes ao que foi contratado anteriormente, pelo que a manutenção da contratação deverá ocorrer até que haja a possibilidade de migração, nos moldes acima delineados. Corroborando com o entendimento, transcrevo os precedentes em casos idênticos oriundos da Corte Potiguar: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO. DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando as demandadas a manter o plano de saúde usufruído pela requerente ou a reativá-lo (caso desativado), condenando em danos morais;2. A parte autora alega que a operadora, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, não garantiu a continuidade do tratamento médico, o que configura um ato ilícito passível de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo, especialmente considerando os direitos do consumidor à continuidade da cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.123/SP, firmou tese vinculante que estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo quando exerce seu direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais aos usuários que se encontrem internados ou em pleno tratamento médico, que seja essencial para a sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.5. O valor fixado para danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a manutenção do montante fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é inválida quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo, sendo a operadora obrigada a garantir a continuidade do tratamento.”_____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807471-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 03/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810694-60.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 29/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovidos os apelos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835301-38.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Rafael Souza Dias e R.F.D., representado por seu genitor, e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve ilicitude no cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento médico essencial; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIRA operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após mais de três anos de vigência e durante tratamento médico essencial de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza conduta abusiva e afronta a boa-fé objetiva, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Nos contratos coletivos por adesão, cabe à operadora verificar a elegibilidade do beneficiário no momento da contratação, não podendo rescindir o plano após longo período de aceitação tácita, sob pena de incorrer nos institutos da surrectio e suppressio. A jurisprudência consolidada no Tema 1082 do STJ impede a interrupção de tratamento médico essencial em caso de rescisão contratual, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade do atendimento. O cancelamento indevido do plano causou abalo moral aos beneficiários, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde coletivo por adesão integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios por falhas na prestação do serviço. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial é abusivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A manutenção do contrato por período prolongado gera legítima expectativa de regularidade ao consumidor, aplicando-se os institutos da surrectio e suppressio para impedir a rescisão tardia sob alegação de irregularidade na adesão. O dano moral é configurado quando o cancelamento indevido do plano compromete a continuidade de tratamento essencial, justificando a fixação de indenização proporcional ao prejuízo causado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; CC/2002, arts. 405 e 421; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082, REsp 1842751/RS; TJRN, Apelação Cível 0816151-42.2022.8.20.5001; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800119-70.2024.8.20.5104; TJRN, Recurso Inominado Cível 0816088-08.2022.8.20.5004. (APELAÇÃO CÍVEL, 0919651-27.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENOR DE IDADE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO. AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. TEMA 1082/STJ. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835011-23.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, DEFIRO a tutela de urgência através da presente sentença, para CONDENAR os requeridos a reativar o contrato de plano de saúde firmado com a parte autora, restabelecendo os serviços prestados nas mesmas condições ofertadas antes da rescisão contratual até que seja dada opção ao consumidor de contratação de plano de saúde na modalidade individual, se comercializado pela operadora, ou a contratação de novo plano de saúde coletivo ou familiar pelo estipulante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e de identidade integral entre os preços praticados. CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte ré comprove, nos autos, ter enviado comunicação formal à autora, mediante carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na exordial, comunicando-a sobre os planos possíveis de serem contratados. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento, através da Unimed Natal. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, que fixo por equidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o ínfimo valor da causa, em atenção aos requisitos do art. 85, §2º e 8º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC. Não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD. P.R.I. Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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