Processo nº 0003302-76.2024.8.13.0028
ID: 321942929
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003302-76.2024.8.13.0028
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIA VIRGINIA SAMPAIO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0003302-76.2024.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUE GUSTAVO DA SILVA ALVES CPF: 147.287.646-64 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de KAUÊ GUSTAVO DA SILVA ALVES, imputando-lhe a prática dos seguintes delitos – art. 155, § 4°, II, c/c art. 329, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “Em 25 de julho de 2024, à tarde, em horário a ser melhor especificado durante a instrução processual, na Rua Sebastião Manoel Almeida, nº 12, no Município de Arantina, pertencente à Comarca de Andrelândia/MG, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e dolosa, mediante rompimento de obstáculo, após cortar o fio que amarrava a porta da residência da vítima, subtraiu, para si, 1 (um) facão e 1 (um) desodorante aerosol, bens pertencentes a vítima Adriele Aparecida Sousa Oliveira. No mesmo dia, por volta de 21h10min, na Rua B, nº 356, no Município de Arantina, pertencente à Comarca de Andrelândia/MG, o denunciado em nova ação livre, consciente e dolosa opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, resistindo à atuação policial. Segundo consta dos autos, na data e local acima indicados, a Polícia Militar foi procurada pela vítima, Adriele, informando que o fio que amarrava a porta da cozinha tinha sido cortado, e que a cozinha estava toda revirada, dando por falta de um facão e um desodorante aerosol. Ato contínuo, os policiais militares encontraram o denunciado em sua residência e ao perceber a presença policial tentou evadir para os fundos do imóvel na posse do facão. Consta ainda que, após insistência dos militares para que o denunciado soltasse o facão, o denunciado levantou a referida arma branca na altura dos ombros e partiu em direção ao policial Fabiano Wallace Ferreira, em posição de ataque, que não teve alternativa, senão desferir dois disparos com a pistola PT .40, nº de série EQA09954 na direção do denunciado, oportunidade em que foi preso em flagrante […]”. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito (ID n. 10281318970); termo de depoimento de testemunhas (ID n. 10281318970, p. 02/08); termo de depoimento das vítimas (ID n. 10281318970, p. 09/12); boletim de ocorrência (ID n. 10281318970, p. 13/24); auto de apreensão (ID n. 10281318970, p. 25). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID n. 10281318969) e recebida por este Juízo em 14/08/2024, conforme decisão de ID n. 10287534907. Foi apresentada resposta à acusação no ID n. 10314625401, em que o acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Na data de 11/10/2024, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, suspendendo-se o curso do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, para que o acusado fosse submetido a exame médico-legal com a finalidade de avaliar sua saúde mental, conforme decisão de ID n. 10324763884. O laudo pericial, juntado aos autos em ID n. 10443698899, concluiu que, apesar de o periciado ter transtornos mentais e histórico de uso de substâncias, ele estava plenamente capaz de entender e controlar suas ações no momento do crime. Portanto, não há indicação de incapacidade mental que justifique a exclusão da responsabilidade penal. Recomenda-se a continuidade do tratamento psiquiátrico em regime ambulatorial. Na data de 02/06/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1) José Donizete da Silva; 2) Fabiano Wallace Ferreira; 3) Carlos Heroito Feliciano Martins. Ao final, o réu foi interrogado, conforme consta em ID n. 10463900310. A acusação apresentou alegações finais em ID n. 10474373776, oportunidade em que requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções dos delitos previstos nos arts. 155, caput, e 329, ambos do CP, em concurso material, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, com ofício à Justiça Eleitoral para registro da condenação. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID n. 10479177768, oportunidade em que sustentou as seguintes teses: negativa de furto, pois o acusado mantinha um relacionamento com Adriele, tinha a chave do imóvel e entrou para buscar seus pertences após uma briga; ausência de comprovação da propriedade dos bens furtados e da prática do furto; inexistência de rompimento de obstáculo, pois não houve perícia e testemunhas que comprovassem arrombamento; negativa de resistência à prisão, alegando ter apenas fugido e sido alvejado; ausência de provas suficientes para condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; requerimento de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme entendimento do Ministério Público. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. MÉRITO DO CRIME DO ART. 155, § 4º, II, DO CP A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: auto de prisão em flagrante delito (ID n. 10281318970); termo de depoimento de testemunhas (ID n. 10281318970, p. 02/08); termo de depoimento das vítimas (ID n. 10281318970, p. 09/12); boletim de ocorrência (ID n. 10281318970, p. 13/24); auto de apreensão (ID n. 10281318970, p. 25)auto de prisão em flagrante delito (ID n. 10281318970); termo de depoimento de testemunhas (ID n. 10281318970, p. 02/08); termo de depoimento das vítimas (ID n. 10281318970, p. 09/12); boletim de ocorrência (ID n. 10281318970, p. 13/24); auto de apreensão (ID n. 10281318970, p. 25). A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) José Donizete da Silva: “que foi ouvido na Polícia Civil; que, no dia dos fatos, viu o réu com uma moto e em atitude suspeita; que acionou a polícia; que deu carona para um policial até o local em que viu o réu; que depois levou o policial até a casa do réu; que ouviu quando um policial disse para o réu soltar o facão; que viu o facão; que Adriele disse que o facão era dela; que viu o réu e foi até a polícia por saber que o acusado tem problema na cidade; que achou que a moto era do vizinho do depoente, por isso acionou a polícia; que viu a faca próximo ao réu, mas não se recorda as características”. 2) Fabiano Wallace Ferreira: “que já tinha notícias do envolvimento do réu com atividades criminosas; que soube de um episódio em que o réu teria sido sequestrado por traficantes; que foi acionado para atender um dano ao patrimônio público; que foi abordado pela vítima Adriele; que ela disse que o réu teria invadido a casa dela e estaria em posse de um facão; que o depoente acionou reforço de Bom Jardim de Minas; que foi abordado por uma segunda pessoa; que essa segunda pessoa disse que o réu teria tentado agredi-lo com um facão; que acionou a companhia, pois precisava de mais apoio; que foi até a casa do réu; que a mãe do réu disse que ele estava com um facão e pretendia acertar contas com um desafeto; que a mãe disse que o réu tinha se deslocado em direção a Bom Jardim de Minas; que o depoente se deslocou atrás do acusado; que continuaram o rastreamento; que recebeu uma ligação do sargento Heroito informando que o réu tinha sido visto em um terreno baldio mexendo em uma moto; que retornaram até a casa do réu; que o acusado estava no quintal; que visualizou o réu com o facão tentando fugir; que solicitou ao réu que soltasse o facão, mas ele se negou; que precisou efetuar um disparo de arma de fogo contra o réu; que isso não fez com que o réu soltasse o facão; que realizou um novo disparo, dessa vez na direção da barriga do acusado; que, mesmo assim, o acusado continuou com o facão na mão; que precisou tirar o facão da mão do réu; que providenciaram o socorro; que acredita que o primeiro disparo não acertou o acusado; que a Adriele disse que o facão era dela mesmo; que ele teria pegado mais alguma coisa; que, quando o réu pegou o facão, a vítima Adriele saiu de casa; que não sabe dizer se o réu e a vítima tinham um relacionamento”. 3) Carlos Heroito Feliciano Martins: “que confirma o histórico da ocorrência; que tinha notícias do envolvimento do réu com atividades criminosas; que o réu já foi mantido em cárcere privado na cidade de São Vicente de Minas por traficantes; que o réu seria assassinado por membros da facção criminosa Comando Vermelho; que já prendeu o réu em outro oportunidade, por ter agredido a mãe e a irmã; que, no dia dos fatos, não estava mais em serviço; que tiveram informações, inclusive da mãe do réu, de que ele tinha ido para Bom Jardim de Minas de posse do facão; que o depoente foi abordado pelo senhor José; que o senhor José mostrou um vídeo do réu mexendo em uma moto; que o réu tentava desmontar a moto; que, quando chegou no local, o réu não estava; que estava apenas a moto; que o réu teria ido para sua residência; que contatou outros policiais; que foi até a casa do réu; que deu ordem para que o réu acatasse suas ordens, mas isso não ocorreu; que chegaram outros policiais; que o depoente e o sargento Ferreira entraram na residência; que o réu tentou fugir pelos fundos do imóvel; que iniciaram uma negociação com o réu, mas que ele não acatou as ordens e estava com o facão em punho; que o sargento Ferreira pulou uma cerca e o réu tentou agir contra a integridade do sargento Ferreira; que foram efetuados dois disparos contra o réu; que foi prestado socorro ao acusado; que o facão pertenceria a Adriele; que ela teria acionado o sargento Ferreira e informado o furto do facão e de outros objetos”. Interrogado, o acusado Kauê Gustavo da Silva Alves declarou, em resumo, “que nega a ocorrência do fatos; que tinha um relacionamento com Adriele; que tinham brigado; que foi até a casa de Adriele pegar suas coisas para levar para casa da mãe; que foi para a casa da mãe; que tinha comprado a moto; que a moto não era furtada; que disse à mãe que iria para Bom Jardim; que a moto estragou; que voltou para casa; que, quando chegou na casa da mãe, viu os policiais chegando; que, antes dos fatos, tinha sido ameaçado pelo policial Heroito; que, quando a guarnição policial chegou, tentou fugir pelos fundos, pois estava assustado; que estava no escuro quando o policial chegou e disparou contra o depoente; que o primeiro disparo atingiu o depoente; que os disparos foram efetuados perto da mãe e dos irmãos do depoente; que não pegou o facão e o desodorante na casa da Adriele; que apenas pegou as coisas que lhe pertenciam, pois estava morando com ela; que tinha uma cópia da chave da casa; que a moto pertencia ao depoente; que tinha comprado a moto em Liberdade; que estava com Adriele há quase um mês; que o facão era do depoente; que não levantou o facão para os policiais; que o facão estava dentro da casa da mãe do depoente”. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em relatar que a vítima Adriele contatou a Polícia Militar e informou que o réu tinha subtraído itens de sua residência, dentre eles um facão, que estava sendo usado para amedrontar populares. Nota-se que a propriedade do facão foi confirmada por todas as testemunhas, que indicaram como proprietária a pessoa de Adriele. Nesse sentido, somente o réu apresentou versão em sentido contrário, isto é, em sede de interrogatório, sustentou que o facão lhe pertencia. No entanto, o acusado não apresentou nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, da propriedade do bem. Ressalto, ainda, que, apesar de demonstrada a subtração do bem, não ficou demonstrado pela prova oral produzida que o acusado cortou o fio que amarrava a porta da residência da vítima. A prova oral produzida indicou que o acusado, independete de ter mantido um relacionamento anterior com a vítima, subtraiu um facão da residência dela. Dos fatos descritos, depreende-se que o acusado assumiu a posse do bem e o utilizou para amedontrar outras pessoas, inclusive o policial militar no momento da abordagem. Destaco, ainda, que embora o acusado tenha negado o furto à residência da vítima, sustentou que esteve na casa dela no dia dos fatos narrados nos autos, o que corrobora a autoria do delito. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021) O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.)” A qualificadora imputada ao réu, presente no art. 155, § 4º, II do CP, visa apenar mais severamente o cometimento do delito por meio do uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada. Aparentemente, houve um erro material na denúncia apresentada pelo Ministério Público, considerando que os fatos descritos condizem com o art. 155, § 4º, I, do CP, pois o furto teria ocorrido mediante rompimento de obstáculo, após o acusado cortar o fio que amarrava a porta da residência da vítima. A qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, demanda a destruição ou o rompimento de obstáculo colocado de forma a impedir a subtração da coisa. A violência contra a coisa deve ser empregada antes, durante ou após a subtração, mas sempre anterior à consumação do delito. Por fim, tratando-se de delito que evidentemente deixa vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, a prova pericial, em regra, é necessária para a comprovação da presente qualificadora. Contudo, a jurisprudência do STJ, valendo-se do disposto no art. 167 do CPP, admite a comprovação da circunstância por outros meios de prova, desde que a destruição ou rompimento restem perfeitamente comprovados. “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.877/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)” Na hipótese, não foram produzidas, em juízo, provas suficientes para demonstrar que o réu se utilizou de meio anormal para cometimento do delito de furto, seja por meio de escalada ou rompimento de obstáculo. Ressalto que nenhuma testemunha ouvida em juízo relatou que houve rompimento de obstáculo. Não há, desse modo, higidez probatória para a subsunção ao tipo penal do furto qualificado. Tem-se, portanto, que o conjunto probatório, ao tempo em que não se revela apto a comprovar o furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, demonstra que houve a subtração de um objeto, o que implica prática de furto simples. Logo, afasto a qualificadora prevista no § 4º, I, do art. 155 do CP. Ao revés do que foi alegado pela defesa, não há ausência de provas no presente caso, tendo em vista que a prova oral produzida em juízo ressaltou que o facão que estava em posse do acusado pertencia à vítima Adriele. Conforme já consignado, somente o réu apresentou versão divergente, no entanto, deixou de comprovar, minimamente, a propriedade do objeto. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado furtou o facão pertencente à vítima Adriele, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 155, caput, do CP. DO CRIME DO ART. 329 DO CP A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: auto de prisão em flagrante delito (ID n. 10281318970); termo de depoimento de testemunhas (ID n. 10281318970, p. 02/08); termo de depoimento das vítimas (ID n. 10281318970, p. 09/12); boletim de ocorrência (ID n. 10281318970, p. 13/24); auto de apreensão (ID n. 10281318970, p. 25)auto de prisão em flagrante delito (ID n. 10281318970); termo de depoimento de testemunhas (ID n. 10281318970, p. 02/08); termo de depoimento das vítimas (ID n. 10281318970, p. 09/12); boletim de ocorrência (ID n. 10281318970, p. 13/24); auto de apreensão (ID n. 10281318970, p. 25). A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) José Donizete da Silva: “que depois levou o policial até a casa do réu; que ouviu quando um policial disse para o réu soltar o facão; que viu o facão”. 2) Fabiano Wallace Ferreira: “que foi até a casa do réu; que a mãe do réu disse que ele estava com um facão e pretendia acertar contas com um desafeto; que o acusado estava no quintal; que visualizou o réu com o facão tentando fugir; que solicitou ao réu que soltasse o facão, mas ele se negou; que precisou efetuar um disparo de arma de fogo contra o réu; que isso não fez com que o réu soltasse o facão; que realizou um novo disparo, dessa vez na direção da barriga do acusado; que, mesmo assim, o acusado continuou com o facão na mão; que precisou tirar o facão da mão do réu; que providenciaram o socorro; que acredita que o primeiro disparo não acertou o acusado”. 3) Carlos Heroito Feliciano Martins: “que foi até a casa do réu; que deu ordem para que o réu acatasse suas ordens, mas isso não ocorreu; que chegaram outros policiais; que o depoente e o sargento Ferreira entraram na residência; que o réu tentou fugir pelos fundos do imóvel; que iniciaram uma negociação com o réu, mas que ele não acatou as ordens e estava com o facão em punho; que o sargento Ferreira pulou uma cerca e o réu tentou agir contra a integridade do sargento Ferreira; que foram efetuados dois disparos contra o réu; que foi prestado socorro ao acusado”. Interrogado, o acusado Kauê Gustavo da Silva Alves declarou, em resumo, “que nega a ocorrência do fatos; que tinha um relacionamento com Adriele; que tinham brigado; que foi até a casa de Adriele pegar suas coisas para levar para casa da mãe; que foi para a casa da mãe; que tinha comprado a moto; que a moto não era furtada; que disse à mãe que iria para Bom Jardim; que a moto estragou; que voltou para casa; que, quando chegou na casa da mãe, viu os policiais chegando; que, antes dos fatos, tinha sido ameaçado pelo policial Heroito; que, quando a guarnição policial chegou, tentou fugir pelos fundos, pois estava assustado; que estava no escuro quando o policial chegou e disparou contra o depoente; que o primeiro disparo atingiu o depoente; que os disparos foram efetuados perto da mãe e dos irmãos do depoente; que não pegou o facão e o desodorante na casa da Adriele; que apenas pegou as coisas que lhe pertenciam, pois estava morando com ela; que tinha uma cópia da chave da casa; que a moto pertencia ao depoente; que tinha comprado a moto em Liberdade; que estava com Adriele há quase um mês; que o facão era do depoente; que não levantou o facão para os policiais; que o facão estava dentro da casa da mãe do depoente”. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo, após busca realizada pela guarnição policial, o réu foi localizado em sua residência, mais precisamente no quintal, possivelmente tentando empreender fuga, nos exatos termos narrados pelo acusado em sede de interrogatório. Ademais, os militares que participaram da ocorrência foram uníssonos em descrever que o réu portava o facão subtraído, desobedeceu os comandos da guarnição policial e, inclusive, direcionou-se ao sargento Ferreira com o facão em punho, em nítido caráter de intimidação e ameaça. Em juízo, o sargento Ferreira relatou as circunstâncias dos fatos descritos, dizendo que temeu pela própria vida e que precisou efetuar dois disparos de arma de fogo para cessar a ameaça. Ressalto que a única testemunha ouvida em juízo que não era policial, responsável por acionar os militares, relatou que ouviu quando os agentes solicitaram ao acusado que soltasse o facão. Nesse sentido, somente o réu apresentou versão diversa sobre os fatos, dizendo que não portava o facão no momento dos tiros efetuados pelo sargento Ferreira, que não ofereceu resistência e que apenas tentava fugir. Por fim, destaco que o acusado disse ter sido ameaçado por um dos militares que participaram da ocorrência dias antes dos fatos narrados nestes autos, no entanto, além de se tratar de um depoimento unilateral, não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” O núcleo do tipo penal é o ato de se opor, colocando um obstáculo, à execução de um ato legal. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado e o funcionário, ou outra pessoa, que sofreu a violência ou ameaça. A resistência do sujeito pode ser de dois tipos: “a ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo ‘corpo mole’ para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. - 24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024). Conforme já indicado, não há que se falar em ausência de provas, tendo em vista que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado resistiu à prisão e às ordens proferidas pelos agentes de segurança pública. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado se opôs à execução de ato legal, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 329 do CP. AGRAVANTES E ATENUANTES I) Do crime do art. 155, caput, do CP. Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, considerando que o réu possui uma condenação penal com trânsito em julgado em seu desfavor no processo n. 0006364-61.2023.8.13.0028, em execução penal nos autos n. 4400025-16.2024.8.13.0028, conforme CACs de IDs n. 10291210230, n. 10459777042, n. 10468417976 e n. 10468425820 e relatório da execução penal de ID n. 10468400574. Destaco que as CACs indicam outra condenação, referente à prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 no processo n. 0000898-23.2022.8.13.0028. Ocorre que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, condenação anterior transitada em julgado havida pela prática da conduta de porte de drogas para consumo próprio não constitui causa geradora de reincidência. Eis o entendimento do E. TJMG sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - FATOS COMPROVADOS - PALAVRA DA PESSOA OFENDIDA CORROBORADA POR PERÍCIA E OUTRAS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA PENAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - EXCLUSÃO - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. - O uso da expressão "recebo a denúncia" pelo Magistrado não resulta em nulidade processual, na ausência de provas de prejuízo à Defesa, especialmente porque até o recebimento implícito da inicial é aceito pela jurisprudência. - Nos crimes contra a liberdade sexual, cometidos em sigilo, sem testemunhas, o depoimento da pessoa vitimada é a prova principal do processo e pode levar à condenação, desde que apoiado em outros elementos de convicção, especialmente no laudo pericial que confirma lesões compatíveis com a agressão relatada. - A condenação prévia pela conduta de porte de drogas para consumo próprio não é apta para caracterizar a agravante da reincidência.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.413834-3/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025 – grifo posto). Incide, no presente caso, a atenuante de menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, considerando que o réu nasceu em 04/04/2004 e, portanto, na data dos fatos possuía menos de 21 anos. Na hipótese, há conflito entre a atenuante de menoridade relativa e a agravante de reincidência, considerando que se trata de reincidência singular, entendo pela compensação entre a atenuante e a agravante, não havendo mudança na segunda fase da dosimetria. II) Do crime do art. 329 do CP. Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, considerando que o réu possui uma condenação penal com trânsito em julgado em seu desfavor no processo n. 0006364-61.2023.8.13.0028, em execução penal nos autos n. 4400025-16.2024.8.13.0028, conforme CACs de IDs n. 10291210230, n. 10459777042, n. 10468417976 e n. 10468425820 e relatório da execução penal de ID n. 10468400574. Destaco que as CACs indicam outra condenação, referente à prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 no processo n. 0000898-23.2022.8.13.0028. Ocorre que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, condenação anterior transitada em julgado havida pela prática da conduta de porte de drogas para consumo próprio não constitui causa geradora de reincidência. Eis o entendimento do E. TJMG sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - FATOS COMPROVADOS - PALAVRA DA PESSOA OFENDIDA CORROBORADA POR PERÍCIA E OUTRAS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA PENAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - EXCLUSÃO - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. - O uso da expressão "recebo a denúncia" pelo Magistrado não resulta em nulidade processual, na ausência de provas de prejuízo à Defesa, especialmente porque até o recebimento implícito da inicial é aceito pela jurisprudência. - Nos crimes contra a liberdade sexual, cometidos em sigilo, sem testemunhas, o depoimento da pessoa vitimada é a prova principal do processo e pode levar à condenação, desde que apoiado em outros elementos de convicção, especialmente no laudo pericial que confirma lesões compatíveis com a agressão relatada. - A condenação prévia pela conduta de porte de drogas para consumo próprio não é apta para caracterizar a agravante da reincidência.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.413834-3/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025 – grifo posto). Incide, no presente caso, a atenuante de menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, considerando que o réu nasceu em 04/04/2004 e, portanto, na data dos fatos possuía menos de 21 anos. Na hipótese, há conflito entre a atenuante de menoridade relativa e a agravante de reincidência, considerando que se trata de reincidência singular, entendo pela compensação entre a atenuante e a agravante, não havendo mudança na segunda fase da dosimetria. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO I) Do crime do art. 155, caput, do CP. Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso. II) Do crime do art. 329 do CP. Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso. CONCURSO DE CRIMES Os crimes referidos restaram praticados em concurso material, na forma do art. 69 do CP, na medida em que, mediante mais de uma ação, o acusado praticou os crimes de furto (art. 155, caput, do CP) e de resistência (art. 329 do CP). DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Compulsando os autos, após a devida instrução processual, verifico que o(s) crime(s) narrado(s) na denúncia não restou(aram) praticado(s) sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do(s) réu(s) restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do(s) mesmo(s), tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse(m) comportamento diverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado KAUÊ GUSTAVO DA SILVA ALVES nas penas dos seguintes crimes – arts. 155, caput, e 329, ambos do CP, na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Os antecedentes são “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.” Entende-se, majoritariamente, que os “maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, em análise à certidão de antecedentes criminais do réu (IDs n. 10291210230, n. 10459777042, n. 10468417976 e n. 10468425820), verifico que existe condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes criminais, notadamente as relativas aos autos n. 0006364-61.2023.8.13.0028, em execução penal no pocesso n. 4400025-16.2024.8.13.0028. No entanto, não poderá ter o acusado uma exasperação em sua pena base também por maus antecedentes, sob pena de bis in idem, nos termos da súmula 241 do STJ. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Devidamente reconhecida a compensação entre a atenuante de menoridade relativa e a agravante de reincidência, deixo de atenuar ou agravar a pena base. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso. PENA DEFINITIVA – 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. CRIME DO ART. 329 DO CP 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Os antecedentes são “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.” Entende-se, majoritariamente, que os “maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, em análise à certidão de antecedentes criminais do réu (IDs n. 10291210230, n. 10459777042, n. 10468417976 e n. 10468425820), verifico que existe condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes criminais, notadamente as relativas aos autos n. 0006364-61.2023.8.13.0028, em execução penal no pocesso n. 4400025-16.2024.8.13.0028. No entanto, não poderá ter o acusado uma exasperação em sua pena base também por maus antecedentes, sob pena de bis in idem, nos termos da súmula 241 do STJ. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Devidamente reconhecida a compensação entre a atenuante de menoridade relativa e a agravante de reincidência, deixo de atenuar ou agravar a pena base. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso. PENA DEFINITIVA – 2 meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 2 meses de detenção, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações concretas a respeito da condição financeira do acusado (art. 49, §1º, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena e da reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, CP. Na hipótese, a disposição do art. 387, §1º, CPP, tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que o tempo de prisão preventiva superou o patamar necessário para progressão de regime (art. 112 da Lei n. 7.210/84). Assim, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP c/c art. 112, II, da Lei n. 7.210/84. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analisando detidamente os autos, verifico que o acusado não preenche, de forma cumulativa, os requisitos objetivos e subjetivos indicados nos arts. 44 e 77 do CP, razão pela qual não faz jus aos benefícios da substituição e suspensão da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, por entender que não permanecem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, principalmente diante do tempo de prisão preventiva em desfavor do réu, considero imperiosa a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Neste sentido, concedo liberdade provisória ao acusado KAUÊ GUSTAVO DA SILVA ALVES, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV e V, do CP: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter endereço atualizado, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem autorização judicial; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares. Expeça-se alvará de soltura, observando-se eventual vigência de outros decretos prisionais em face do autuado e intimando-se o acusado das cautelares fixadas. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Tendo havido a nomeação de defensor dativo no presente feito, o que deve ser certificado pela Secretaria, determino a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do advogado, conforme Tabela de Honorários da OAB/MG do ano de 2024. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria Secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria tratada nos autos, na classe processual e nos atos efetivamente praticados. Havendo dúvida a respeito do valor a ser fixado, certifique-se e voltem conclusos para estipulação por meio de decisão. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do(s) acusado(s), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
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