Ministério Público Do Estado Do Paraná -2º Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Curitiba x Jean Carlos Lins Santos
ID: 260760867
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0005675-21.2022.8.16.0011
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005675-21.2022.8.16.0011 Processo: 0005675-21.2022.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 23/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): C. M. C. Réu(s): JEAN CARLOS LINS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 14 de setembro de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado JEAN CARLOS LINS SANTOS, apresentando a seguinte narrativa (mov. 10.1): “Fato 01: No dia 23 de maio de 2021, por volta das 17h00min, na residência localizada à Rua Vitor Kotovis, 405, bairro Abanches, nesta Capital e Foro Central, o denunciado JEAN CARLOS LINS SANTOS, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, entrou na casa pertencente à sua ex-convivente e ora vítima C. M. C., sem autorização expressa ou tácita desta última, cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2. Fato 02: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado JEAN CARLOS LINS SANTOS, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e ora vítima C. M. C., desferindo um tapa em seu rosto, jogando-a no chão, resultando em lesões aparentes em seu joelho, cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3, Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nos artigos 150, caput e 129, §9º c/c 61, II, “f” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. Recebida a denúncia em 06/10/2022 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 19.1). Citado (mov. 34.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e postulou pela absolvição sumária, nos moldes do artigo 397, I, do CPP, em razão da atipicidade do delito de violação de domicílio, pois ele entrou no local com o consentimento dos moradores, e pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa no que tange ao crime de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a violação de domicílio é crime subsidiário em relação ao delito de lesão corporal e pela desconsideração da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal (mov. 43.1). O Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 46.1). A decisão de mov. 49.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 77.1) e o interrogatório do denunciado (mov. 77.2). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi acostada no mov. 79.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° e 150, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, sob o argumento de que as provas documentais produzidas nos autos se coadunam com a descrição dos fatos feita pela ofendida. Frisou que há nexo causal entre as ações praticadas pelo acusado e o resultado de ofensa à integridade física apontada e que a versão apresentada pela vítima tem alto valor probatório, pois é esclarecedora, harmoniosa e segura. Na dosimetria, pugnou pela exasperação da pena-base em razão dos antecedentes criminais desfavoráveis do réu, pelo reconhecimento das agravantes elencadas no artigo 61, I e II, “h”, do Código Penal, pela imposição de regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela fixação de quantia não inferior a um salário-mínimo a título de indenização por dano moral à vítima em razão da violência sofrida (mov. 83.1). A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do denunciado da prática do delito previsto no artigo 150 do Código Penal, com base no artigo 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. Mencionou que não existem provas robustas de materialidade que apontem a prática do crime de violação de domicílio e que o fato é atípico, pois o réu teve autorização para permanecer na residência. Referente à infração penal elencada no artigo 129, §9°, do Código Penal, pleiteou pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941) em razão da ausência de prova material da lesão corporal. Destacou que a vítima garantiu que a única agressão sofrida foi um tapa na face e o laudo pericial acostado aos autos não apontou nenhuma lesão em tal região. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão na infração penal de vias de fato ou de lesão corporal, a aplicação das penas restritivas de direito e o afastamento ou redução do valor para fins de reparação de danos à ofendida (mov. 86.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática das infrações penais previstas nos artigos 150, caput e 129, §9º c/c 61, II, “f” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. 1) Do delito do artigo 150, caput, do Código Penal – Fato 01 A conduta que tipifica o crime de violação de domicílio é assim descrita pelo caput do artigo 150 do Código Penal: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. Trata-se de crime de mera conduta, de modo que o simples ingresso ou permanência em casa alheia ou suas dependências, de forma clandestina, astuciosa, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, é suficiente para a sua consumação. Segundo a doutrina: “entrar significa a ação de ir de fora para dentro, de penetração, enquanto permanecer implica em inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar. Para a configuração do delito de invasão de domicílio admite-se tanto a ação de ingresso no lar alheio, quanto a omissão de deixar de sair da casa estranha” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 739). Dessa forma, basta apenas que o agente ingresse na residência alheia sem o consentimento do proprietário ou possuidor. Na hipótese, a materialidade da infração penal está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.3) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Na delegacia de polícia (mov. 1.3) a ofendida afirmou: “(...) Que em 23/05/2021 aproximadamente às 17:00h na (...) casa dos pais da noticiante no bairro Baranches – Curitiba/PR. O *JEAN CARLOS LINS SANTOS* entrou na casa sem autorização INVADINDO O DOMICÍLIO onde acabou AGREDINDO FISICAMENTE a noticiante batendo no seu rosto com um tapa na cara (VIAS DE FATO), a jogou no chão momento em caiu e machucou o joelho, sem lesões aparentes, mas causou LESÃO CORPORAL interna onde a vítima anda mancando devido a queda. Não chamou a PMPR porque ficou com medo e por causa dos filhos (...)”. Em audiência de instrução (mov. 77.1) a vítima relatou: “(...) Que não lembra muito bem dos fatos por causa do tempo; que o acusado entrou na casa e bateu na declarante; que o portão fica apenas encostado (não fica fechado); que, se a declarante não está enganada, ela estava na área e o denunciado entrou já a xingando e a agredindo; que ele desferiu um tapa no seu rosto; que essa foi a única agressão (pelo que está se lembrando); que não lembra se estava com as crianças; que os envolvidos possuem dois filhos e a declarante ficou uma semana operada; que o réu foi na casa dela, quebrou os eternites e o vidro da porta; que ele acertou uma pedra no condomínio, quebrou tudo e o genitor da declarante (que trabalha nesse condomínio) quase perdeu o emprego; que o genitor falou que a depoente não estava no local e que ela estava no hospital; que o acusado começou a injuriar a depoente e falar que o pai dela estava mentindo; que mesmo depois de tanto tempo ela continua sendo vítima desse tipo de violência; que infelizmente o denunciado a perturba todo dia; que os envolvidos não estavam se relacionando na época; que possuem dois filhos; que a mãe do acusado que vai à casa da declarante pegar os menores; que como o réu anda muito drogado e bebendo a declarante não deixa ele pegar a filha; que mesmo assim o réu a perturba; que tudo isso já começou a prejudicá-la na creche e na escola dos filhos; que ela foi chamada no Conselho Tutelar; que no dia dos fatos não tinha nenhum combinado sobre os filhos; que com o acusado não tem conversa; que a declarante tenta fazer um acordo com a mãe e a irmã dele; que a residência da declarante está toda destruída porque o denunciado quebra tudo; que possui denúncia contra ele; que presta queixa, mas ninguém resolve nada; que um dia o acusado vai acabar matando a declarante; que não morou como acusado na casa em que ela mora atualmente (residência dos pais); que os envolvidos moraram juntos em Almirante Tamandaré; que a declarante mora perto da casa do acusado; que ele frequentava a casa dos pais dela; que faz trinta anos que os seus pais residem no local; que quando o réu estava com a declarante ele tinha autorização para entrar na residência; que no dia o portão estava encostado; que não lembra quanto tempo ele ficou no local; que geralmente o acusado já entra na casa xingando e quebrando; que não lembra o horário e o que aconteceu no dia porque faz muito tempo; que não lembra se seus pais estavam em casa ou não; que não lembra se era dia de semana ou não; que acredita que as crianças estavam no local, mas não tem certeza; que também não lembra se os pais estavam na casa; que os fatos que envolvem as ações penais que tramitaram perante o Juizado de Violência Doméstica aconteceram após a separação (...)”. O denunciado não foi interrogado perante a Autoridade Policial, pois encontrava-se “em local incerto e não sabido” (mov. 1.7). Em seu interrogatório judicial (mov. 77.2) o réu expôs: “(...) Que foi realmente isso que aconteceu; que foi ao local para ver a filha, pois fazia dias que não a via; que foi ao local e chamou, mas a ofendida não trouxe a menina; que a vítima começou a discutir com o declarante; que ela entrou na casa e disse que não ia entregar a filha; que ficou revoltado e entrou na residência para ver a filha; que nesse momento a ofendida e os pais dela foram para cima do depoente com pedaços de pau; que, para se defender, deu uma cadeirada na vítima; que fez um roxo na perna dela; que acredita que a ofendida já tinha medida protetiva na época; que faz tempo que não vai à residência da vítima; que atualmente pede para a mãe ou a irmã buscar a filha para evitar confusão; que no dia entrou na casa e houve a agressão com a cadeira; que faz dias que não vai na residência da ofendida; que no dia anterior à audiência a mãe dele buscou a criança; que trabalha com pintura; que possui vícios (álcool, crack e maconha); que o depoente já fez tratamento e agora está esperando uma vaga; que já respondeu outros processos criminais; que no dia ficou uns quarenta minutos no imóvel; que conversou com a ofendida normal e do nada ela ‘loqueou’ e entrou na casa com a menina; que antes da briga a vítima não pediu para o depoente se retirar; que o portão ficava aberto e ele tinha acesso ao local; que, mesmo tendo medida protetiva, o declarante ia ao local, pois a ofendida deixava; que no dia ficaram conversando por quarenta minutos e depois disso começou um atrito entre os dois; que depois se retirou do local para evitar confusão; que a confusão foi porque a vítima não deixava o declarante ver os filhos; que acha isso errado; que faz dias que não vê a vítima; que ela pediu para voltar, mas ele não quis e ela está usando isso para ele não ver as crianças (e para prejudicá-lo); que antes da confusão os envolvidos estavam conversando no portão, na frente da casa da vítima; que estava para fora do terreno (...)”. No caso dos autos, a confissão é elemento seguro de prova, já que espontaneamente prestada pelo acusado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborada pelo depoimento da ofendida nas duas fases da persecução penal. Sobre o valor probatório da confissão, leciona a doutrina: “A confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 10ª ed., Ed. Atlas, 2000, pág. 288). Dessa forma, diante da robustez da prova elencada, configura-se de maneira objetiva e perene a prática do delito de violação de domicílio, tendo o acusado entrado clandestinamente, contra vontade expressa ou tácita, nas dependências da residência da vítima, sua ex-convivente, em 23/05/2021, por volta das 17:00. Conquanto a defesa alegue que “o fato é atípico, uma vez houve o consentimento da vítima moradora”, tem-se que referido argumento não comporta acolhimento, pois observa-se do depoimento prestado pela ofendida em juízo que ela não autorizou a aproximação do acusado e o seu ingresso à residência naquele dia. Nesse ponto, vale ressaltar que C.M.C. foi enfática ao relatar que os dois não estavam mais se relacionando na época, que naquela data não havia nenhum combinado sobre os filhos (como eventual visita ou busca dos menores pelo acusado) e que o réu não residia naquele local. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que o denunciado se prevaleceu das relações afetivas que mantinha com a ofendida, sua ex-convivente. Presente, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu confirmou em juízo que entrou na residência da vítima no dia 23/05/2021. Oportuno mencionar que no ano de 2022 a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acusado faz jus à atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. O direito a atenuar a pena surge no momento em que o acusado confessa, e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator do venerando acórdão, Ministro Ribeiro Dantas, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante. Nesse sentido, colaciona-se ementa do julgado em questão: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) Desse modo, o denunciado deve ser condenado nas sanções do artigo 150, caput, c/c artigos 61, II, “f” e 65, III, “d”, do Código Penal. 2) Do crime do artigo 129, §9°, do Código Penal – Fato 02 a) Da desclassificação do delito de lesão corporal A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Em que pese a autoria do delito estar devidamente demonstrada pelos depoimentos prestados nos autos, a materialidade do delito de lesão corporal qualificada não restou comprovada. Isso porque, ao ser ouvida em audiência de instrução, a vítima confirmou parcialmente a versão apresentada na fase de inquérito policial e afirmou que no dia em comento o réu a agrediu fisicamente com um tapa no rosto. Observa-se que a ofendida nada mencionou sobre a conduta do réu de jogá-la no chão, o que teria ocasionado a “Equimose esverdeada na porção anterior do joelho direito medindo 3 x 3 cm. Dificuldade para extensão deste joelho” atestada pelo laudo pericial de mov. 1.5. Outrossim, apesar de o artigo 167 do Código de Processo Penal permitir que a materialidade do crime de lesão corporal qualificada seja comprovada por meio de prova testemunhal, no caso dos autos não houve testemunha presencial do ocorrido. A consumação do crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, por sua vez, exige a configuração efetiva da lesão ao bem jurídico, qual seja, a integridade física ou a saúde da vítima, sem o que a conduta poderá ser caracterizada como vias de fato. Assim sendo, em razão da incompatibilidade da lesão atestada pelo laudo pericial com a narrativa apresentada pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, imperiosa a desclassificação da conduta imputada ao acusado, inicialmente denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. b) Do artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 Cumpre salientar que a contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi. Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Comentários à Lei de Contravenções penais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164). No caso, a materialidade da contravenção penal de vias de fato restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo termo de declaração da vítima (mov. 1.3) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Nesse sentido, colaciona-se excerto do conjunto probatório reunido, tão somente no que se refere à infração penal de vias de fato: Na delegacia de polícia (mov. 1.3) a ofendida afirmou: “(...) Que em 23/05/2021 aproximadamente às 17:00h na (...) casa dos pais da noticiante no bairro Baranches – Curitiba/PR. O *JEAN CARLOS LINS SANTOS* entrou na casa sem autorização INVADINDO O DOMICÍLIO onde acabou AGREDINDO FISICAMENTE a noticiante batendo no seu rosto com um tapa na cara (VIAS DE FATO), a jogou no chão momento em caiu e machucou o joelho, sem lesões aparentes, mas causou LESÃO CORPORAL interna onde a vítima anda mancando devido a queda (...)”. Em audiência de instrução (mov. 77.1) a vítima relatou: “(...) que o acusado entrou na casa e bateu na declarante; (...) que, se a declarante não está enganada, ela estava na área e o denunciado entrou já a xingando e a agredindo; que ele desferiu um tapa no seu rosto; que essa foi a única agressão (pelo que está se lembrando) (...)”. O denunciado não foi interrogado perante a Autoridade Policial, pois encontrava-se “em local incerto e não sabido” (mov. 1.7). Em seu interrogatório judicial (mov. 77.2) o réu expôs: “(...) Que foi realmente isso que aconteceu; que foi ao local para ver a filha, pois fazia dias que não a via; que foi ao local e chamou, mas a ofendida não trouxe a menina; que a vítima começou a discutir com o declarante; que ela entrou na casa e disse que não ia entregar a filha; que ficou revoltado e entrou na residência para ver a filha; que nesse momento a ofendida e os pais dela foram para cima do depoente com pedaços de pau; que, para se defender, deu uma cadeirada na vítima; (...) que no dia entrou na casa e houve a agressão com a cadeira (...)”. Com efeito, observa-se que a vítima confirmou que o denunciado, seu ex-convivente, praticou vias de fato contra ela no dia 23/05/2021, ao desferir-lhe um tapa no rosto. Observa-se que o fato foi narrado pela ofendida na delegacia de polícia e em juízo de forma clara, objetiva e com riqueza de detalhes, razão pela qual sua palavra deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação da infração penal de vias de fato praticada mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Destaca-se que sob a égide do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (p. 85). Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público denunciou o réu pelas infrações penais de vias de fato e ameaça, previstos no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 147 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.2. A sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria dos delitos com base na palavra da vítima, boletim de ocorrência, depoimentos e mensagens enviadas pelo réu.3. A defesa apelou, alegando insuficiência de provas para a condenação. 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação.6. Verificar a existência de insuficiência probatória a justificar a absolvição do réu.I II. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.8. No caso concreto, a materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, prints de mensagens ameaçadoras e depoimentos colhidos na instrução processual. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de testemunhas não afasta a idoneidade da palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Apelação 0000168-12.2022.8.16.0098). 10. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ também orienta a alta valorização das declarações da vítima, tendo em vista a hipossuficiência processual da mulher nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação.12. Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é prova suficiente para embasar a condenação". (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000338-62.2023.8.16.0190 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (POR DUAS VEZES) E CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRAZO QUE, TERMINADO EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, RESTA PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL (ART. 798, §§ 1º E 3º, CPP). INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – CNJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002415-57.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.02.2025) Assim, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento da infração penal de vias de fato mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual é viável o decreto condenatório. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a contravenção penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Presente, ainda, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou que agrediu a ofendida no dia em questão. Desse modo, a condenação do réu nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigos 61, II, “f” e 65, III, “d”, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu JEAN CARLOS LINS SANTOS pela prática das infrações penais previstas nos artigos 150, caput (Fato 01) e 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (Fato 02), ambos c/c artigos 61, II, “f” e 65, III, “d”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Artigo 150, caput, do Código Penal – Fato 01 a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O acusado possui maus antecedentes criminais, conforme consta do oráculo acostado no mov. 79.1, em que ele foi condenado pela prática da infração penal de roubo majorado nos autos de ação penal n° 0003786-12.2011.8.16.0013, que tramitou perante a 8ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 24/02/2011, o trânsito em julgado se deu em 31/10/2011 e a execução de pena permanece em andamento nos autos n° 0005798-40.2013.8.16.0009 (SEEU). Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível, caso haja mais de uma condenação com trânsito em julgado, que uma delas seja considerada na primeira fase de aplicação da pena na qualidade de maus antecedentes e a outra incida para marcar a reincidência, na segunda etapa da dosimetria. A propósito: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 E ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME INICIAL ABERTO QUE FOI FIXADO NA SENTENÇA. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – ACUSADA QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DOLO EVIDENCIADO – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DOSIMETRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – 3.1) ANTECEDENTES: RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – HIPÓTESE DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. 3.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA FILHA DA ACUSADA DE TENRA IDADE – VALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DO DESCONHECIMENTO DA LEI E POR TER AGIDO POR RELEVANTE VALOR MORAL – DESPROVIMENTO – ACUSADA QUE TINHA CONSCIÊNCIA DE QUE A PRÁTICA DELITIVA CONFIGURAVA CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI. ALÉM DISSO, RELEVANTE VALOR MORAL NÃO DEMONSTRADO – ACUSADA QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO, NÃO RELATOU TER PRATICADO OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE VER SUA FILHA – ATENUANTE NÃO RECONHECIDA – PRECEDENTES. 5) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO REQUISITADO PELA DEFESA E, CONSEQUENTEMENTE, INSTAURADO - QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA QUE A ACUSADA NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA – EVENTUAL USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE NÃO ISENTA A RÉ DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL – PRECEDENTES. 6) PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – ADEMAIS, VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO MANTIDA. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001818-23.2023.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.02.2025) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, estes foram normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (antecedentes criminais) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 7 (sete) dias de detenção, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (II.1) GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II.2) POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) MÉRITO RECURSAL. (III.1) PLEITEADA REDUÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO NA NORMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. VIABILIDADE, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010639-85.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) b) Das circunstâncias legais Observa-se que o crime foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Constata-se, ainda, a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 79.1, em que ele foi condenado pela prática do delito de roubo majorado nos autos de ação penal n° 0005037-27.2014.8.16.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, cujo fato ocorreu na data de 12/06/2014, o trânsito em julgado se deu em 12/12/2017 e a execução de pena está em andamento nos autos n° 0005798-40.2013.8.16.0009 (SEEU). Todavia, há presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Diante disso, compenso as circunstâncias da confissão e da prevalência das relações domésticas, eis que igualmente preponderantes, e exaspero a pena em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, razão pela qual fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. Sobre a compensação das circunstâncias acima mencionadas, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE, NO PRESENTE CASO, SE MOSTRA MAIS BENÉFICA AO RÉU DO QUE AQUELA APLICADA COMUMENTE POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS PARA O CRIME COMETIDO. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO MANTIDA.2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA PELO ART. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM.3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4) AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DO DECURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA À CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO E A PRÁTICA DO CRIME ORA EM EXAME. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA READEQUADA PARA 05 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000107-55.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.02.2025) “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – PALAVRAS DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – DOLO CARACTERIZADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL EM CASOS COMO O EM EXAME (CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA) – SÚMULA Nº 589 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, ‘D’) E A AGRAVANTE DE O CRIME TER SIDO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CP, ART. 61, II, ‘F’) – PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004969-09.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 20.05.2024) c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. 2) Artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 – Fato 02 a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie da infração penal em si determina. Circunstância favorável ao réu. O acusado possui maus antecedentes criminais, conforme consta do oráculo acostado no mov. 79.1, em que ele foi condenado pela prática da infração penal de roubo majorado nos autos de ação penal n° 0003786-12.2011.8.16.0013, que tramitaram perante a 8ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu em 24/02/2011, o trânsito em julgado se deu em 31/10/2011 e a execução de pena permanece em andamento nos autos n° 0005798-40.2013.8.16.0009 (SEEU). Circunstância desfavorável ao réu. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos da infração penal, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências da contravenção penal foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática da infração penal. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (antecedentes criminais) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para a contravenção penal em questão (prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente à contravenção penal, que resultou em um acréscimo de 9 (nove) dias de prisão simples, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Observa-se que a contravenção penal foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Constata-se, ainda, a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 79.1, em que ele foi condenado pela prática do delito de roubo majorado nos autos de ação penal n° 0005037-27.2014.8.16.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, cujo fato ocorreu na data de 12/06/2014, o trânsito em julgado se deu em 12/12/2017 e a execução de pena está em andamento nos autos n° 0005798-40.2013.8.16.0009 (SEEU). Entretanto, há presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Diante disso, compenso as circunstâncias da confissão e da prevalência das relações domésticas, eis que igualmente preponderantes, e exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência, razão pela qual fixo a pena provisória em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do CP, não incidindo na hipótese o concurso formal. Assim, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o réu é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ). VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II, do Código Penal. VIII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I, do Código Penal. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Rogério Alves da Silva (OAB/PR nº 91.998), no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (defesa integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso, o Ministério Público pugnou na denúncia e em sede de alegações finais pela fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da vítima em razão da violência sofrida, com fundamento nos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se que o réu foi condenado pela prática do delito de violação de domicílio e da infração penal de vias de fato no contexto da violência doméstica (artigo 150, caput, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que as infrações penais são caracterizadas como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o acusado afirmou em juízo que trabalha com pintura e que na data dos fatos entrou na casa pertencente à vítima, sua ex-convivente, sem autorização expressa ou tácita dela e desferiu um tapa em seu rosto, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) pelas infrações penais praticadas pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (23/05/2021), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da prática das infrações penais, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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