Processo nº 0825447-83.2025.8.20.5001
ID: 300151845
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0825447-83.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0811043-27.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS SAMPAIO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: VANESKA CALDAS GALVAO S E N T E N Ç A Vistos, etc... EUNICE BATISTA DE ARAUJO, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é aposentada e exerceu o cargo de Professora e é portadora de Neoplasia Maligna do Colo do Útero – CID10 C53 e Compressão venosa (Síndrome de May-Thurner) – CID10 I87.1 conforme demonstram laudos médicos anexos e os documentos colacionados à presente exordial atestam em Laudo Médico confeccionado pelo Médico Carlos Francisco Alves Afonso (CRM/RN 628) e pelo Médico Wesley Moisés de Araújo Lemos Vasconcelos (CRM/RN 8642) que o quadro clínico da autora é marcado por NEOPLASIA MALIGNA E COMPRESSÃO VENOSA, com limitação funcional, comprometimento significativo, uso contínuo de medicações, além de restrições físicas; b) em observância ao papel da instituição do benefício fiscal da isenção do desconto do imposto de renda, cuja finalidade pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de doenças, elencadas pela lei, despendem para tratá-las, e em 13 de março de 2025, requereu na via administrativa a isenção do desconto do Imposto de Renda, contudo, persiste por parte do réu uma inércia injustificada relacionada ao prosseguimento regular do processo administrativo, que continua sem nenhuma movimentação desde a data de 18 de março de 2025; c) comprovado o diagnóstico Neoplasia Maligna do Colo do Útero – CID10 C53 e Compressão venosa (Síndrome de May-Thurner) – CID10 I87.1, o qual denota a incidência de neoplasia maligna e paralisia irreversível e incapacitante, reiterada a prescindibilidade da contemporaneidade dos sintomas, faz jus a isenção do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do Código Tributário Nacional; d) a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido pelo contribuinte e os rendimentos e ganhos de capital tributados pelo Imposto de renda passaram a ser disciplinados pela 7.713/1988, que prevê no seu art. 6º, inciso XIV; e) haverá isenção e caráter individual quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos requisitos legais; f) malgrado o Mal de Alzheimer não esteja expressamente elencado no rol do inciso XIV, art. 6º da 7.713/1988, é indubitável que a condição da parte autora constitui doença mental incapacitante que limita sua autonomia e restringe seus atos na vida civil, entendimento que se coaduna com a intelecção jurisprudencial pátria; g) protocolou requerimento administrativo na data de 13 de março de 2025 sob o n° 03810023.001727/2025- 39, que continua sem nenhuma movimentação desde 18 de março de 2025; h) a demora se torna ainda mais onerosa quando se analisa a matéria do pedido, diretamente ligada ao direito à saúde, constitucionalmente garantido, a isenção de Imposto de Renda se torna mais uma fase da aplicação prática deste direito fundamental; i) reconhecida a doença grave, não é necessária a comprovação da contemporaneidade de seus sintomas, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; j) havendo laudo médico atestando que a autora da ação foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Colo do Útero – CID10 C53 e Compressão venosa (Síndrome de May-Thurner) – CID10 I87.1,l, patologia abrangida pela isenção oferecida pela Lei Federal n. 7.713/1998, deve-se reconhecer o direito à isenção do pagamento do imposto de renda e da previdência; l) a legislação menciona que o limite de isenção passa a ser o dobro do valor dos proventos de aposentadoria ou pensão acima de R$ 3.500,00, ou seja R$ 7.000,00 e todos os aposentados e pensionistas do Estado que percebem remuneração acima do teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente da data do fato gerador, estão obrigados a contribuir com o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do RN; m) como para toda regra há uma exceção, nos casos em que o aposentado ou pensionista tenha sido acometido de qualquer das patologias incapacitantes que motive a isenção do Imposto de Renda, este será desobrigado parcialmente de contribuir para a previdência estadual, conforme previsão do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88; n) indiscutivelmente, pela redação do disposto acima, restou garantida isenção previdenciária aos aposentados e pensionistas que preencham os mesmos requisitos da isenção do Imposto de Renda; o) a obrigação de restituir o pagamento de imposto feito de forma indevida é civil, possuindo fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, logo, Reconhecido, por sentença judicial, o direito isenção do imposto de renda, justa é a restituição dos valores pagos desde a data do requerimento administrativo até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque; p) a antecipação da tutela pressupõe a verossimilhança da alegação, a qual deve decorrer de prova inequívoca quanto à verdade dos fatos, ademais, é necessária, nos casos da antecipação assecuratória, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, a verossimilhança das alegações está presente no laudo que afirma o diagnóstico da Autora como sendo Mal de Alzheimer, acarretando na caracterização como alienação mental; q) acerca da contemporaneidade dos sintomas, o STJ, tem adotado o entendimento, expresso em súmula nº 598, de que reconhecida a doença grave, não é necessária a comprovação da contemporaneidade de seus sintomas, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; r) nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/98 faz jus a isenção o portador de Mal de Alzheimer, acarretando na caracterização como alienação mental; s) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no fato de tal ilegalidade atingir a única fonte de renda, de natureza alimentar, e por ser medida que melhor assegure os direitos fundamentais, preenchido os requisitos legais, requer o deferimento da tutela antecipada, determinando a Administração Pública que suspenda imediatamente os descontos a título de imposto de renda, até decisão final desta demanda. Ao final, pugnando pela gratuidade da justiça e prioridade processual, requer a tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente suspenso o desconto do Imposto de Renda e contribuição Previdenciária retidos na fonte nos seus proventos de aposentadoria. No mérito, a procedência dos pedidos, declarando, por sentença, fazer jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como à restituição do valor pago no período entre a data do diagnóstico da doença (09.08.2021) até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito (ID 132902711 - Pág. 1). Junta à inicial os documentos de IDs 126936646 - Pág. 1 a 126936655 - Pág. 1. Proferida decisão, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda incidente sobre os proventos de inatividade da Parte Autora, até decisão em sentido contrário ou julgamento final do processo (ID 149171874). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 145741197), na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição, impugnou o valor atribuído a causa e a consequente incompetência deste Juízo, e enfim, o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito, refutou as razões iniciais, nos seguintes termos: a) ao analisar os documentos colacionados aos autos, juntamente com a exordial, verificou-se que não há prova inequívoca produzida pela pelo Autor no sentido de ser portador de patologia grave prevista em lei, e a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, dentre as quais a postulada pela autora; b) apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pela parte autora; c) a partir do que determinam os artigos de lei supracitados, se colhem premissas fundamentais para o deslinde da causa, quais sejam somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos, e as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei e para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada; d) compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada e a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; e) por não ter comprovado sua moléstia através de serviço médico oficial do IPERN, resta claro não ser o autor merecedor, ao menos neste momento, da pretendida isenção pretendida e para fins previdenciários, a Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN é a única competente para emitir laudos reconhecendo direito à isenção, não há como prevalecer laudo exarado por médico particular, sob pena de grave ofensa ao artigo 30 da Lei nº 9.250/95; f) a parte autora não apresentou, em momento algum, elementos probatórios capazes de demonstrar o nexo causal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas no âmbito laboral, e a ausência de documentos médicos ou laudos periciais que vinculem a enfermidade às condições de trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer relação direta entre o alegado estado de saúde e as funções exercidas; g) resta evidente que a autora não atendeu aos requisitos e condições legalmente exigidos para a concessão da isenção pleiteada., sendo que a legislação aplicável requer, de forma clara e objetiva, a demonstração inequívoca dos pressupostos indispensáveis à obtenção do benefício, o que, neste contexto, não foi devidamente cumprido, assim, a insuficiência de provas e o não atendimento às normas legais configuram óbice intransponível ao deferimento da pretensão; h) em que pese à imprescindibilidade de documentos que comprovem o alegado, a Autora se limita a apresentar um único laudo, demasiadamente sucinto, elaborado por médico particular, o qual não é apto a comprovar a condição que alega, tampouco a substituir o Laudo Médico Oficial do IPERN; i) não se pode olvidar que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111 do CTN, daí não poder ser conferida a isenção postulada, vez que o caso da demandante não se amolda nas categorias expressas na legislação aventada que definiu o que seria esclerose múltipla; j) a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado. Isso, considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria. l) também não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional, vez que EC n° 41/2003, incluiu na CF o § 18 do art. 40, que trouxe diretriz no sentido de que necessariamente deveria incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos; m) a revogação da isenção (na verdade, imunidade) da contribuição previdenciária aos servidores públicos portadores de moléstia grave, em âmbito estadual, passaria a valer a partir da publicação da lei local que referendasse tal reforma; n) no Estado do Rio Grande do Norte se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20/2020, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o §23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava a antiga regra do artigo 40, § 21, da CF/88; o) a revogação do tratamento constitucional diferenciado em favor dos portadores de patologia incapacitante outrora previsto no § 21, do art. 40 da CF/88 foi devidamente referendada pelo legislador estadual, muito embora não o tenha sido através de lei, mas sim, através de Emenda à Constituição Estadual – cujo quórum de aprovação, como se sabe, é bem superior ao de simples lei ordinária – até porque havia na Constituição Estadual dispositivo similar; p) a isenção em destaque foi revogada, dada a sua incompatibilidade com o § 18, do art. 40 da CF/88 – haja vista o disposto no art. 2°, § 1º, da Lei Introdução às normas do Direito Brasileiro – ou, sob outra ótica, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional estabelecida a partir da EC° 103/2019 no momento em que a revogação do o § 21, do art. 40 da CF foi referendado no âmbito estadual pela Emenda nº 20/2021; q) o Supremo Tribunal Federal, não à toa, ao julgar a ADI 3477/RN, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005 para limitar a isenção ali contida ao dobro do teto de benefícios do RGPS, justamente porque o legislador estadual não poderia ir além dos parâmetros constitucionais estabelecidos em sede de tributação previdenciária; r) não podia legislador estadual optar por não instituir referida tributação, ainda que para um determinado grupo de servidores inativos e pensionistas, salvo nas estritas exceções previstas pela própria Carta Magna que, à época, se limitava aos portadores de patologias incapacitantes, na exata medida dos proventos e pensões que não ultrapassassem o parâmetro então estabelecido pelo § 21, do art. 40; s) a reforma previdenciária empreendida através da Emenda Constitucional n° 103/2019 também previu que os aposentados e pensionistas sem distinções em virtude de condição peculiar como patologia incapacitante, poderiam ser demandados a contribuir para os regimes próprios de previdência social sobre os valores que ultrapassassem um salário-mínimo, isso, quando referidos regimes fossem deficitários, o que ocorre no caso do RPPS do Estado do RN; t) no caso do Estado do RN, houve, em função da existência de déficit atuarial, justamente, a necessidade de enviar à Assembleia Legislativa reforma previdenciária prevendo que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas deveria incidir sobre a parte dos proventos e pensões que superassem o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) indistintamente, não sendo feita qualquer diferenciação entre os portadores ou não de patologia incapacitante. Por fim, requereu a ilegitimidade passiva do IPERN, quanto a restituição do IRPF, a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, E o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, determinando que sejam remetidos os autos do presente processo ao Juizado da Fazenda Pública, e ainda preliminarmente, que seja indeferida a justiça gratuita pleiteada. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como com o reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, à luz da reforma estadual da previdência. Sucessivamente, a improcedência do pedido de isenção e restituição da contribuição previdenciária, em razão da eficácia limitada da norma contida no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual 11.109/2022, diante da inexistência de lei que regulamente as doenças incapacitantes suscitadas. Réplica à contestação, conforme petição de ID 147051603. É o relatório. Passo a Decidir. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, incidentes mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria e cobrados pelos Demandados, e por conseguinte, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, e os acréscimos legais. Preliminarmente, a Parte Ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição, impugnou o valor atribuído a causa e a consequente incompetência deste Juízo, e enfim, o pedido de justiça gratuita, as quais reclamam o prévio enfrentamento. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Por sua vez, suscitou preliminarmente a Parte Ré a inadequação do valor atribuído à causa, enfatizando que a parte autora, em evidente manobra como fito de justificar a competência da vara comum e/ou aumentar o valor da restituição e honorários sucumbenciais, procedeu à duplicação do valor referente às parcelas do IRPF,elevando artificialmente o valor da causa,em afronta direta à norma processual supracitada. Nesse contexto, a legislação processual pátria tratou do tema nos artigos 291 e seguintes, no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Em razão do que expressamente consta da redação em questão, é de fácil compreensão que o legislador foi enfático em demonstrar o caráter obrigatório e não facultativo, quando se discute a fixação do valor da causa. Em outras palavras, a toda causa, sem exceção, será atribuído um valor certo e determinado. De Plácido e Silva entende por valor da causa “a soma pecuniária, que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição1”. E segundo a doutrina especifica “o art. 20, § 4.º [CPC], reconhece a existência de causas de 'valor inestimável' (?), embora, ainda assim, deve-lhe ser atribuído um valor certo2”. Ademais, nos termos dos dispositivos acima transcritos, nas causas que tenham conteúdo econômico imediato, o valor a ser dado, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte através da prestação jurisdicional. Caso contrário, o autor pode atribuir o valor da causa, sendo-lhe vedado, por óbvio, abusar do exercício desse direito (cabendo ao juiz, no caso concreto, zelar pelo equilíbrio entre as partes, tanto que lhe é dado o poder de corrigir, de ofício o valor, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. No caso dos autos, em que pese a aparente discrepância entre o valor apontada pela Parte Autora na inicial e aquele defendido pela Parte Ré, mediante a preliminar ora suscitada, observa-se que tal diferença decorre da discordância do Ente Demandado com a sistemática adotada pelo Demandante quando da confecção de seus cálculos de repetição do indébito discutido (restituição do indébito tributário), vez que resulta da somatória do tributo descontado desde a data do suposto diagnóstico da enfermidade, supostamente confeccionada em dobro, quanto a contribuição previdenciária. Ocorre que, por decorrer a suposta discrepância entre o valor da causa e o conteúdo patrimonial discutido que entende a Parte Ré como correto, obviamente esta decorre da controvérsia posta nos autos, e sendo assim, será esta dirimida quando do julgamento de mérito da pretensão autoral, já que, no caso concreto, trata-se do consectário lógico de eventual procedência do pedido autoral. Por conseguinte, antes de ser enfrentado o pedido de mérito, não há como serem analisados detidamente todos os critérios de cálculos e atualizações dos valores a serem eventualmente repetidos, para fins de confrontá-los como o valor atribuído à causa, de modo a determinar previamente o ajuste detido desta. Portanto, não há como, de imediato, determinar o valor a ser atribuído ao pedido inicial e, consequentemente, à causa, pois tal fixação depende ainda de análise de todos os tributos recolhidos indevidamente, para o caso de procedência do pedido, bem assim, os critérios de atualização do quantum a ser restituído ao Demandante, tudo a ser detidamente calculado na futura fase de cumprimento de sentença. E como cediço, diante da impossibilidade de aferir se imediatamente o conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor atribuir valor a causa para fins meramente fiscais, devendo este ser delimitado especificamente por ocasião de um futuro cumprimento de sentença, quando será possível promover o encontro de contas e confecção dos cálculos dos débitos exequendos. Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados exarados pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ante a impossibilidade de aferir imediatamente o conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor atribuir valor a causa para fins meramente fiscais. Não tendo a parte autora, no momento próprio, suscitado as matérias trazidas no bojo das razões de apelação, inclusive manifestando-se anteriormente de maneira contrária, ausente o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 507, do Novo CPC." (...) (TJ/MG: Apelação Cível 1.0000.22.061733-6/002, Relator: Des. Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR INESTIMÁVEL - DECISÃO MANTIDA. 1) - O critério geral de fixação do valor da causa é o benefício econômico que se persegue, conforme a redação do artigo 258 do CPC 2) - Não se podendo, de imediato, saber-se o proveito econômico que se terá, o qual deverá ser apurado por meio de liquidação em caso de procedência do pedido, correto dar-se à causa valor estimado, ainda que baixo. 3) - Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF: 0120020069023 DF 0006910-57.2012.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2012 . Pág.: 114) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – Impossibilidade de aferir imediatamente o valor do proveito econômico pretendido – Possibilidade de o autor atribuir livremente valor à causa, vedado o abuso no exercício desse direito – Hipótese em que, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dado pelo autor deve ser mantido – Decisão reformada – Recurso provido." (TJ/SP: AI 22885606520218260000 SP 2288560-65.2021.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 14/09/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). Deste modo, não constatado abusividade no valor atribuído à causa, fica rejeitada a impugnação ora enfrentada, cabendo acrescentar que tal posicionamento não tem o condão de resultar em prejuízos ao vencido, vez que a condenação na verba honorária em face deste levará em consideração o proveito econômico auferido na lide, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, quando será possível mensurá-lo, a teor do art. 485, § 2º, do CPC (.... sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...). Por conseguinte, fica prejudicada a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em favor do Juizado da Fazenda Pública. II - PRELIMINAR DE DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Arguiu, inicialmente, a Parte Ré, preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, a parte autora, não apresenta cópia de um processo administrativo pleiteando a isenção, e em razão da ausência de negativa do poder público, inexiste pretensão resistida a embasar a real necessidade da demanda judicial, pois sequer protocolou administrativamente a sua pretensão perante a autoridade competente. Logo, ausente prévio requerimento e consequente indeferimento administrativo que configure a pretensão resistida e o interesse de agir, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 330, III c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Neste contexto, é cediço que a ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular. Assim, sendo, dispõe o art. 17, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Portanto, o interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão. No caso dos autos, não se pode exigir esgotamento da via administrativa, com utilização de todos os meios e recurso disponíveis como requisitos para o acesso ao Judiciário, mas a provocação prévia da questão, quando houver procedimento administrativo previsto para a sua resolução, sendo esta provocação a condição da ação (pretensão resistida). Todavia, o interesse de agir pode ser constatado posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a parte comprovar o indeferimento de seu pedido - além da via administrativa - quando a parte adversa contestar o mérito de seu pedido, demonstrando resistência à sua pretensão. Neste sentido, o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual." (...) (AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016) (grifei). "REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA - INTERESSE DE AGIR - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA - COMPROVAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE - IRRELEVÂNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC. - O interesse de agir pode ser constatado posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a parte comprovar o indeferimento de seu pedido na via administrativa ou quando a parte adversa contestar o mérito de seu pedido, demonstrando resistência à pretensão." (...) (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.264644-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) (grifei). "RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. NEOPLASTIA MALIGNA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. MÉRITO. TERMO INICIAL DO DIREITO. PUIL Nº 1.923-RS. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PELA TAXA SELIC, A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50081203920208210016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-08-2024). (grifei). "Apelação. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Neoplasia Maligna de Próstata (CID: C61). Extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme art. art. 485, VI, do CPC. Inadmissibilidade. Ausência de requerimento administrativo que não constitui óbice à pretensão do autor. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Apreciação do pedido do autor. Possibilidade. Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Aplicação do Tema n.º 810 do STF. Sentença reformada. Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial e, no mérito, julgar procedentes os pedidos." (TJ/SP; Apelação Cível 1037523-30.2024.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) (grifei). Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1525407/CE (Tema 1373), em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento no seguinte sentido: "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." (Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 21/02/2025, Publicação: 05/03/2025 sem grifo no original). Sendo assim, a falta de requerimento administrativo prévio atestando o interesse de agir do autor, mas sendo certo que a Parte Ré, ao apresentar sua contestação, não se limitou a arguir a ausência de interesse de agir, pois impugnou o próprio mérito do requerimento de isenção tributária, há pretensão resistida, concluindo-se pela presença do interesse processual da parte autora, ficando rejeitada a preliminar ora enfrentada, e por conseguinte, a pretensão da Parte Ré de suspensão do presente feito até a apreciação do requerimento administrativo. III - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Por fim, impugnou preliminarmente a Parte Ré em sua contestação o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora na inicial, sustentando que, no caso em comento, é evidente a impossibilidade de seu deferimento, pois, como se verifica nas fichas financeiras acostadas, a requerente é apontada com rendimentos líquidos acima de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), possuindo condições suficientes para arcar com as custas processuais, conforme fichas financeiras Nesse aspecto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, segundo a regra trazida pelo novo Diploma Processual Pátrio, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, revogando idêntica disposição da Lei nº 1.060/50: “Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária – no caso, o Município ora Embargado - por comprovação documental em sentido contrário a tal alegação. Poderá, também, ser afastada pelo Juiz, se entender presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício pugnado. Desse modo, a ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 supra transcrito. Ou seja, para refutar a ausência de seus requisitos, caberá a quem alega a ausência de seus requisitos comprovar documentalmente que a parte não faz jus ao benefício. Neste sentido, é o farto entendimento da Jurisprudência Pátria, senão vejamos os seguintes julgados: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE NECESSIDADE, QUE DISPENSA O BENEFICIÁRIO DE PROVÁ-LA. PROVA DO CONTRÁRIO QUE COMPETE À PARTE OPONENTE. DEVER DO JUIZ DE CONCEDER A BENESSE SEM EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO BENEFICIÁRIO, SOMENTE PODENDO RECUSÁ-LA SE JÁ CONSTANTES DOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALÁCIA” (TJ/SP: APL: 1004017-68.2014.8.26.0003, Relator: Gilberto Leme, Julgamento: 24/11/2014, 35ª Câmara de Direito Privado). (grifei). “JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC/15 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONCEDER O BENEFÍCIO. 1 - À luz do art. 99, § 3º do CPC/15, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. 2 - A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15.” (TJ/MG: AI 10000160305777001, Relator: Claret de Moraes. Julgamento: 13/09/0016, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO ESPECIAL. RETORNO. REJULGAMENTO. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Conforme jurisprudência firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, apenas não sendo admitido efeito retroativo.” (TJ/DF: AC 07102612420188070020, RelatorA: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada “a quo”, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, O “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.” (…) (TJ/RS: AI, Nº 70084572783, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 12-12-2020”. No caso dos autos, em que pese a impugnação do ente Público, trata-se a Parte Autora de professora aposentada da rede pública estadual, e assim, que recebe em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais brutos (R$ 4,973.52 líquidos em fevereiro/2025), conforme suas fichas financeiras anexada aos autos (ID ), o que comprova que se enquadra na hipossuficiência financeira e, portanto, os requisitos da justiça gratuita. Desse modo, ausente qualquer comprovação hábil a afastar a alegada situação de necessitada dos benefícios da justiça gratuita, sustentada pela Parte Autora, fica afastada a pretensão de indeferimento da gratuidade judiciária em seu favor, arguida pelos Demandados. IV -- DO MÉRITO: DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Como visto, a controvérsia posta no mérito da presente demanda reside em analisar se a Parte Autora preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, de seu benefício de pensão, e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, e os acréscimos legais. Nesse contexto, no que pertine a ostentar ou não o Demandante esta qualidade de portador de doença grave elencada em lei, cabe verificar se encontram preenchidos, no caso concreto, os requisitos da Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Assim, sobre o tema em discussão, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Lei do Imposto de Renda), que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Tal regramento encontra-se também disposto no Decreto Federal nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, in verbis: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado). Já no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 8.633/2005, anteriormente dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, inclusive, sobre a previsão da isenção de contribuição previdenciária para os portadores de doenças incapacitantes, conforme se vê de seu artigo 3º, e parágrafo único: “Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” (grifado). Igualmente, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o IPERN, publicada após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.633/2005, supracitada, tratou do assunto em seus artigos 84 e 106, in verbis: “Art. 84. Ficam assegurados ao servidor portador de doença incapacitante, os direitos previstos no art. 40, § 21 da Constituição Federal, alterado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” “Art. 106. Fica revogada, a partir de 4 de maio de 2005, toda isenção de contribuição previdenciária para o Regime Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte concedida em caráter geral ou especial, salvo a prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005.” No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de aposentada junto ao IPERN, conforme as fichas funcionais de ID 148714206 - Páginas 1 a 51, e financeiras de IDs 148714207 - Pág. 1 a 185, nas quais se constata claramente a existência da exação, razão pela qual já formulou pedido administrativo acerca das isenções discutidas em 13/03/2025, conforme ID 148714210 - Páginas 1 a 4. Ademais, a juntou atestado/laudo emitido por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (Neoplasia Maligna do Colo do Útero – CID10 C53), senão vejamos no ID 148714211 - Pág. 1: Como visto da documentação acima colacionada, bem como, dos demais documentos e outros exames acostados autos autos, percebe-se que esta se adequa a uma das enfermidades constantes do rol legal do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como, do artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999 (Neoplasia Maligna do Colo do Útero – CID10 C53). Deste modo, considerando-se a existência de laudos e exames médicos que demonstram a enfermidade prevista na legislação de regência, resta configurada a comprovação necessária para o fim de lhe assegurar a isenção do imposto de renda. Ademais, em que pese a falta de comprovação da negativa pelo Ente Público Demandado, bem como, a inércia da Autarquia Estadual, que prossegue nos descontos do Imposto de Renda, como se vê dos contracheques acostados, prevalece, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”, De fato, quanto à discussão em tela, há de se ter em conta que, enquanto destinatário final das provas do processo, é garantido ao Magistrado a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos. Nesse contexto, embora o art. 30 da lei nº 9.250/1995 imponha como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, referido documento não vincula o julgador, podendo esse decidir conforme as provas dos autos (art. 370 do CPC). Em relação à prevalência do laudo oficial sobre atestados e laudos produzidos particularmente, o Julgador, como destinatário das provas, pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessárias para a solução da lide, bem como indeferindo a produção daquelas que entenda desnecessárias para formar seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Por sua vez, a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual a norma em referência vincula unicamente os órgãos da Administração Pública, mas não o Poder Judiciário, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si.” (…) (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) (grifei). Segue essa mesma linha os demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Desnecessária a apresentação de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, na medida em que acostado aos autos laudos médicos particulares, fazendo constar diagnóstico histopatológico da neoplasia maligna. Aplicação da Súmula 598/STJ. 2. Despicienda a alegação recursal de que a Junta Médica Oficial informou que a apelada não é mais portadora de neoplasia maligna, uma vez que o escopo da isenção é possibilitar ao contribuinte o adequado acompanhamento, controle e tratamento da doença, independentemente da permanência dos sintomas ou da persistência do tumor. Precedente do STJ.” (...) (TJ/DFT: Acórdão n.1129504, 07053276320178070018, Relator: Fábio Eduardo Marques 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 19/10/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA. A Lei nº 7.713/88 isenta as pessoas portadoras de determinadas moléstias graves da incidência do Imposto de Renda sobre proventos e pensão, exigindo a Lei nº 9.250/95 que a enfermidade venha comprovada por laudo médico oficial. Em que pese a inexistência de laudo médico oficial, os laudos que acompanham os autos comprovam a doença de que sofre o recorrente, o que autoriza, com base na máxima do in dúbio pro misero, a flexibilização do que dispõe a Lei nº 9.250/95, em prol de um bem maior, que é a vida e a sobrevivência humana, com dignidade.” (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70078336740, 1ª Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO - LEI N.º 7.713/88 - LEI N.º 9.250/95 - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (…) 2. Ainda que, no caso concreto, não tivesse sido apresentado laudo oficial, nos termos do verbete sumular de nº 598 do STJ, desnecessária a apresentação do mencionado documento, caso o magistrado constate a existência de outras provas robustas. 3. Remansosa a jurisprudência que afirma ser prescindível a manifestação dos sintomas para fins de concessão do benefício fiscal.” (TJ/MG: Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.010206-3/001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, julgamento em 20/11/0018, publicação da súmula em 27/11/2018). Portanto, entendo por comprovada a condição da Parte Autora como de portador de doença grave, na forma da lei, conforme enfatizado anteriormente. De fato, além de haver elementos bastantes a afastar a necessidade de prova técnica nos autos, há de se ter em conta, ainda, que enquanto destinatário final das provas do processo, é garantida a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos, princípio este que, diferentemente do que pretende a autarquia requerida, o disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 9.250/95 não tem o condão de mitigar. Ressalte-se que a interpretação dos Tribunais relativa à isenção concedida aos portadores de doenças graves é uníssona no sentido de que sua função primordial é justamente a destinação de maior aporte financeiro para o tratamento médico do trabalhador inativo. Em consequência, a condição de portador de doença grave alcança aqueles pacientes que demandam acompanhamento médico diferenciado, em menor periodicidade, por vezes com uso permanente de medicamentos para controlar ou curar as sequelas da patologia, tal qual se verifica em relação à autora. Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, favorecendo sua pretensão quanto à cessação deste realizada mensalmente pelo Instituto Réu, sendo a procedência do pleito autoral a medida que ora se impõe. Preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente. Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei). Por fim, recente, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, notadamente seus artigos 3º e 5º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei). (...) Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos. Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante os laudos médicos anexados aos autos, que seja, 03 de setembro de 2024, conforme Laudo Médico de ID 143890762 - Pág. 1. Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados. Servidor inativo portador de Alzheimer. Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012. Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial. Precedentes do STJ. Capítulo da sentença que deve ser reformado. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Revogação da Súmula 188 do STJ. Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento. Aplicação exclusiva da Taxa Selic. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei). Logo, sendo a parte Autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data de constatação da doença, abatidos os valores eventualmente já pago administrativamente e aqueles atingidos pela prescrição, atualizado pela taxa SELIC. Por outro lado, em relação a pretensa isenção da contribuição previdenciária, percebe-se assistir razão à Parte Ré em sua contestação para seu afastamento. Com efeito, acerca da matéria em debate, cabe inicialmente enfatizar que a Lei Estadual a 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Portanto, a previsão trazida pelo caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005, estava de acordo com a norma constante do § 18, do art. 40, da Constituição Federal, que assim estabelecia: Art. 40: (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Por sua vez, o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005,, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes, in verbis: “São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”. Ocorre que, instado a se pronunciar, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3477, entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único, de modo que, trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela Constituição Federal, na medida em que esta até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições previdenciárias, mas não uma isenção total, senão vejamos o que diz o § 21 do art. 40 da Carta Magna: “art. 40: (…) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Portanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição Estadual, contudo, as normas estaduais deverão observar as regras da Constituição Federal a este respeito, em especial aquelas previstas no art. 40. Neste sentido, confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL. A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88. IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (ADI 3477, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) Portanto, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Ou seja, a Suprema Corte determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS, pois, acima disso, pagariam a contribuição. Ocorre que, sobreveio em 2019 a reforma da Previdência Social em 2019, e sendo assim, o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela EC 103/2019. No entanto, a referida EC 103/2019 previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos estados, nos seguintes termos: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (…) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção. Nesse aspecto, adveio a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: "Constituição Estadual: Art. 29: (...) § 23. A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." "EC 20/2020: Art. 15. Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005." Assim, com o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante. Diante disso, incidem as disposições previstas no art. 4º da referida emenda, segundo o qual: “Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado. Vale salientar que a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdência, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo. Por outro lado, a Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, cuidou de regulamentar a matéria discutida do seguinte modo: “Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021). De fato, é cedido que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN, que assim enumera: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Corrobora com este entendimento a recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado através de suas três Câmaras Cíveis, in verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) (grifei). Em sendo assim, há que ser afastada a pretensão autoral quanto a sustação dos descontos referentes à Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos supra fundamentados. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para fins de reconhecer em favor da Parte Autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, condenando a Parte Ré a restituir-lhe as quantias descontadas indevidamente a esse título, desde 09/08/2021, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC, a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença, ficando, todavia, rejeitada a pretensão de isenção da contribuição previdenciária, tudo nos termos supra fundamentados. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser pago ao representante legal da parte contrária, permanecendo suspensa a condenação em face da Parte Autora enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Tributário”, 28ª edição, Malheiros Editores, pág. 141 2 Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 3Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rev. Amp. E atual. Lumen Iuris; Rio de Janeiro, 2007. p 233. 4 Código de Processo Civil. 23ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010. p. 335.
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