Processo nº 0881190-15.2024.8.20.5001
ID: 292278770
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0881190-15.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TU…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 0881190-15.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: GEORGE QUEIROZ DA CUNHA ADVOGADA: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc... GEORGE QUEIROZ DA CUNHA, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) integra o quadro de servidores inativos da Assembleia Legislativa do Estado Rio Grande do Norte, tendo se aposentado na data de 08 de março de 2024, enquanto ocupava o cargo efetivo de ASSESSOR TÉCNICO - AT-NS (Classe C, Padrão 09), e enquanto permanecia em atividade, foi diagnosticado com Neoplasia maligna – carcinoma basocelular padrão nodular com margem profunda e margens laterais livres no ombro esquerdo tendo se submetido à procedimento cirúrgico na data de 03 de julho de 2020; b) em virtude de ter se aposentado na data de 08 de março de 2024, e ter conhecimento de que a supracitada patologia lhe garante isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ingressou em 12/03/2024 com processo administrativo, tombado sob o n.º 001428/2024-55, com o referido desiderato; c) a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado, lastreada em Parecer do Chefe da Procuradoria Previdenciária – confeccionado a partir de perícia realizada pelo IPERN indeferiu o pedido outrora formulado ao argumento de que “a análise pela concessão ou não da isenção é um ato vinculado aos achados médicos do órgão competente para periciar o segurado, de modo que, se a junta médica oficial do Estado não encontrou sinais de doença grave objetivamente descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, não é possível a esta Casa Legislativa conceder a isenção almejada; d) inconformado com o aludido decisum, não viu o Autor outra alternativa senão ajuizar a presente ação para que lhe seja deferida a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como restituída a quantia indevidamente paga; e) sabe-se que incumbe ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) a gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte) e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias e fundações; f) enquanto gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, compete ao IPERN, dentre outras coisas, descontar, na fonte, o imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidentes nos benefícios previdenciários pagos, e repassá-lo, na forma do Art. 157, inciso I da CF/88, ao Estado; g) o carcinoma basocelular (CBC), patologia que lhe acomete, trata-se de espécie de neoplasia maligna que se origina de células basais epiteliais imaturas pluripotentes, que perderam sua capacidade de diferenciação e queratinização normais e dos anexos cutâneos; h) não assiste razão à parte Ré quando indefere a isenção pleiteada sob a justificativa, em linhas gerais, de que o carcinoma basocelular (espécie de neoplasia maligna) não se insere entre os tipos de câncer abarcados pela isenção. Isto porque, não lhe cabe restringir o conteúdo do supracitado dispositivo legal, delimitando quais tipos de câncer são abarcados pela isenção, quando o legislador não o fez. i) não se pode olvidar que, de acordo com o art. 111, inciso II do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, logo, não cabe ao administrador fazer ponderações interpretativas quanto à aplicabilidade do art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/98, quando pelo Art. 111, inciso II do CTN não há margem para tanto; j) insta ressaltar que de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n.º 627, em se tratando das patologias elencadas alhures (dentre elas, a neoplasia maligna), é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para concessão da isenção pleiteada; l) o STJ firmou esse entendimento pelo fato de a neoplasia maligna ser uma enfermidade suscetível à recidiva, de modo que, ainda que a doença esteja momentaneamente controlada, os seus portadores permanecem em tratamento e acompanhamento médico por toda a vida, fazendo jus à isenção pleiteada para atenuar os gastos financeiros com medicamentos e acompanhamento médico necessário; m) preencheu os pressupostos necessários à concessão da isenção tributária pleiteada na data de 08 de março de 2024, quando lhe fora concedida aposentadoria e, em virtude disso, passara a perceber proventos de aposentadoria; n) retroagindo a norma isentiva à data em que passara a perceber proventos de aposentadoria, qual seja, Abril/2024, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados a partir dessa data, acrescidos dos devidos consectários legais para se evitar o enriquecimento ilícito da administração pública; o) para concessão da tutela provisória de urgência, são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); p) o fumus boni iuris traduz-se na exposição sumária do direito ameaçado, por meio, por exemplo, de documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados, o que fora devidamente realizado no caso em questão, e o periculum in mora diz respeito ao receio de lesão ao direito ameaçado em caso de mora na concessão do provimento jurisdicional; q) aguardar o intercurso temporal até a decisão final de mérito para só então suspender os descontos indevidos, traz para parte si grave prejuízo, uma vez que estes continuarão sendo efetuados, diminuindo o montante de seu benefício previdenciário e, por conseguinte, a sua capacidade financeira, o que interfere diretamente no próprio tratamento da enfermidade; r) presentes os requisitos autorizadores de concessão da tutela antecipada, deve ser esta, de pronto, deferida, para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria, devendo a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ser oficiada para tanto, vez que órgão responsável pela administração dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria dos seus servidores. No mérito, a procedência dos pedidos, para declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ratificando a tutela em todos os seus termos, bem como condenando a parte Ré à restituição das quantias descontadas indevidamente a partir de Abril/2024, quando passou a perceber proventos de aposentadoria e a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Junta à inicial os documentos de IDs 137613810 a 137640548. Proferida decisão, indeferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 137674100). Intimada, a Parte Ré ofertou contestação (ID 144150758), nos seguintes termos: a) Compulsando os autos, tem-se a necessária improcedência dos pedidos iniciais, em face da documentação apresentada não comprovar que a autora é portadora de doença grave, nos termos da lei vigente; b) Embora no laudo médico oficial tenha sido confirmada ser portador de Neoplasia maligna (CID 10: C44), esta, segundo o Laudo, é não invasiva, com excelente prognóstico, não metastático, submetido à retirada da lesão de pele, sem a necessidade de tratamento adjuvante, estando curado do ponto de vista clínico dessa lesão; c) a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, dentre as quais a postulada pela parte, bem como, o que, determina o art. 30, caput, e §§ 1° e 2°, da Lei n° 9.250/95; d) a partir do que determinam os artigos de lei supracitados, se colhem premissas fundamentais para o deslinde da causa, quais sejam, somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos e as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei; e) para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada, bem como, compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada; f) a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; g) a regra isentiva é taxativa ao prever o benefício àqueles que se encontram acometidos por doença grave expressamente elencada na legislação, e o art. 179 do CTN estabelece a obrigatoriedade de comprovação, pelo interessado, dos requisitos previstos em lei para a concessão de isenção em caráter individual; h) por não ter sido comprovado sua moléstia através de serviço médico pericial oficial do IPERN (conforme processo administrativo Id. 137613816), resta claro não ser a parte promovente merecedora da pretendida isenção do Imposto de Renda; i) considere-se, ainda, que a Junta Médica da PMRN é a única competente para emitir laudos reconhecendo direito à isenção, portanto, não há como prevalecer laudo exarado por médico particular, sob pena de grave ofensa ao artigo 30 da Lei nº 9.250/95; j) o laudo particular não pode, por si só, ser considerado como suficiente à caracterização da patologia e de sua gravidade, nos termos da lei, especialmente quando existe laudo médico pericial realizado no bojo do procedimento administrativo em sentido contrário; l) o atestado particular, por sua natureza e definição, representa um documento realizado por um profissional da área do objeto em discussão, a grosso modo identificado como “perito das partes”, sem compromisso legal, cuja elaboração se dá de forma unilateral; m) o documento particular constitui prova frágil e sem a participação do promovido em sua elaboração, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa no que concerne a sua produção e possibilidade de questionamento/quesitação. n) não se pode olvidar que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111 do CTN, daí não poder ser conferida a isenção postulada, vez que o caso da parte demandante não se amolda nas categorias expressas na legislação, com comprovação mediante laudo oficial; o) a concessão, ainda que parcial, do pedido formulado à exordial, no tocante à isenção do Imposto de Renda, consistiria em afronta à legislação específica sobre o assunto, bem como ao princípio da legalidade, ao qual se subordina, rigorosamente, a Administração Pública. Por fim, requer que seja julgada improcedente a demanda, rejeitados os pedidos da parte autora e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. Eventualmente, na, que sejam descontadas eventuais parcelas pagas ou adiantadas administrativamente Réplica à contestação, conforme petição de ID 148189424 - Páginas 1 a 4. É o que importa relatar. Decido. Pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária, obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença incurável, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição do valor pago de retroativo desde o laudo médico até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque. Para compreensão da matéria, inicialmente que, no que pertine a ostentar ou não a Parte Autora a qualidade de portadora de doença grave elencada em lei, cabe verificar se há comprovação hábil quanto ao preenchimento dos requisitos legais dispostos na Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Assim, sobre o tema em discussão, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Lei do Imposto de Renda), que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Tal regramento encontra-se também disposto no Decreto Federal nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, in verbis: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado). Destarte, o reconhecimento da hipótese de isenção do imposto de renda de servidor público aposentado exige a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mediante laudo médico, seja ele oficial ou particular, a critério da análise do julgador, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de aposentado, conforme os contracheques de IDs 137615381 - Pág. 2 a 9, nos quais se constata claramente a existência da exação, razão pela qual já formulou pedido administrativo de Processo Administrativo n° 001428/2024-55 acerca da isenção ora discutida. Ademais, a juntou atestado/laudo emitido por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (Neoplasia maligna – carcinoma basocelular padrão nodular com margem profunda e margens laterais livres no ombro esquerdo), senão vejamos no ID 137377296 - Pág. 11: Portanto, diante da documentação acostada, percebe-se que foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos na legislação de regência, conforme acima transcritos, quanto a sustação dos descontos do imposto de renda em seus contracheques, por se tratar de servidor público estadual aposentado, acometido por doença incurável, prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Oportuno ressaltar que eventual estabilização da moléstia ora discutida não lhe retira a gravidade, mormente porque tal estagnação decorre dos infindáveis e dolorosos tratamentos e cirurgias a que são submetidos os pacientes acometidos pela doença, fato este público e notório. Portanto, para a jurisprudência pátria, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, recidiva e/ou reavaliação médica periódica, sendo mister destacar o sentido que se extrai do verbete da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Importante também enfatizar que, em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 impor, como condição para concessão da isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, tal dispositivo não prevalece frente a livre apreciação das provas, pelo Magistrado, prevalecendo, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”, De fato, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/881. Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave.” (…) (AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.” (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto.” (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013). Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, favorecendo sua pretensão quanto à cessação deste realizada mensalmente pelo Réu, sendo a procedência do pleito autoral a medida que ora se impõe, nesta parte. Preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente. Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei). Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos. Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante o laudo médico oficial anexado aos autos, excetuado eventual período atingido pela prescrição, bem como, aqueles já adimplidos na seara administrativa. Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados. Servidor inativo portador de Alzheimer. Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012. Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial. Precedentes do STJ. Capítulo da sentença que deve ser reformado. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Revogação da Súmula 188 do STJ. Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento. Aplicação exclusiva da Taxa Selic. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei). Ocorre que, no presente caso, requereu a Parte Autora que a restituição das quantias descontadas indevidamente se desse apenas a partir de Abril/2024, quando passou a perceber proventos de aposentadoria. Logo, sendo esta data posterior à emissão do laudo médico de ID 137613822 - Pág. 1 (29/02/2024), há de prevalecer para tais efeitos, tendo em vista a vedação quanto à isenção tributária em tela para servidores da ativa (não aposentados). Sendo assim, comprovado ser a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo a partir de Abril/2024, quando passou a perceber proventos de aposentadoria, atualizada pela taxa SELIC. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para reconhecer em favor da Parte Autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, e por conseguinte condenando a Parte Ré na restituição dos tributos descontados indevidamente a este título sobre seus proventos de inatividade, desde abril de 2024, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença. Condenação da Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310. 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol. II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção
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