Jose Silvio Pereira Junior e outros x Banco Bmg S.A e outros
ID: 332692287
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Varginha
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011412-36.2024.5.03.0079
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA REBELLO MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/MG XXXXXX
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RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB/MG XXXXXX
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ALBERTO MINGARDI FILHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011412-36.2024.5.03.0079 AUTOR: JOSE SILVIO PEREIRA JUNIOR RÉU: GRANITO SO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011412-36.2024.5.03.0079 AUTOR: JOSE SILVIO PEREIRA JUNIOR RÉU: GRANITO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2117d5d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ SILVIO PEREIRA JÚNIOR ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. (INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), BANCO BMG S.A e BANCO INTER S.A., apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 161.352,00. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Sobre as defesas, manifestou-se o autor. Houve produção de prova oral, consistente nos depoimentos do reclamante, da primeira reclamada e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais escritas pelo terceiro reclamado (fls. 1412/1414), pelo segundo reclamado (fls. 1415/1428) e pela primeira reclamada (fls. 1431/1437). Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo A secretaria da Vara deverá proceder à retificação no polo passivo a lide, para que passe a constar INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 22.177.858/0001-69 (nova denominação da primeira ré, GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.), consoante CTPS de fl. 84. Incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas decorrentes do vínculo empregatício A segunda reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 109, I, da CF. Sustenta que a decisão que reconhece o vínculo tem natureza declaratória, razão pela qual não autoriza a execução das contribuições respectivas por esta Justiça Especializada, conforme entendimento da Súmula 368, I, do TST. No presente caso, não houve pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a parcelas que não decorram das verbas eventualmente deferidas nesta sentença. Desta forma, eventual execução de valores de natureza previdenciária limitar-se-á às parcelas objeto de condenação, hipótese expressamente contemplada no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, que confere competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Rejeito. Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou o terceiro reclamado como responsável solidário/subsidiário pelas pretensões deduzidas, legitimado está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A da CLT Análise prejudicada, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, em 20/10/2021, que julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Inépcia da inicial – ausência de liquidação dos pedidos A segunda reclamada alega que a petição inicial do reclamante não atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, especialmente quanto à indicação de pedidos certos, determinados e com seus respectivos valores. Sustenta que os valores apresentados são genéricos e desacompanhados de memória de cálculo, contrariando também o §3º do referido artigo. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Verifico que o reclamante efetivamente liquidou os pedidos formulados, impondo registrar que o artigo 840, §§1º e 3º, da, CLT exige apenas a indicação dos valores dos pedidos, não havendo qualquer exigência legal para que a parte autora apresente uma planilha detalhada quanto à apuração dos mesmos. Rejeito. Inépcia da inicial – ausência de delimitação da prestação de serviços – múltiplas tomadoras de serviço A segunda reclamada sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação dos períodos de prestação de serviços em relação a cada reclamada, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a falta dessa informação inviabiliza a análise quanto à eventual responsabilização subsidiária ou solidária, bem como a própria declaração de vínculo empregatício. Sem razão. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor alega ter prestado serviços em benefício do segundo reclamado durante todo o período contratual, sendo este justamente o fundamento de sua pretensão de reconhecimento do vínculo ou responsabilização. Dessa forma, não há ausência de delimitação temporal, mas sim a afirmação de que a atuação se deu de forma contínua ao longo de toda a contratualidade. Rejeito. Prova emprestada A primeira reclamada requer a reconsideração da decisão registrada na ata de audiência Id 9136e86, pleiteando a admissão de prova emprestada, diante do prejuízo sofrido em razão da alteração da modalidade da audiência de 28/05/2025, inicialmente virtual, que foi redesignada devido a falhas de conexão da testemunha do autor. Alega que, por culpa do reclamante, sua própria testemunha não pôde ser ouvida naquela ocasião, o que configura cerceamento de defesa. Sustenta que a prova emprestada é admissível mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que haja identidade de fatos, conforme o art. 372 do CPC. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela primeira reclamada quanto à admissão de prova emprestada, diante da expressa discordância do reclamante. A prova emprestada somente pode ser admitida quando respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Assim, embora se fundamente nos princípios da economia e da celeridade processual, sua validade não prescinde da concordância da parte contrária. A imposição unilateral da prova emprestada representa extrapolação do poder diretivo do Juízo e compromete a regularidade do processo. O mesmo entendimento foi manifestado na seguinte decisão proferida por este Egrégio Tribunal: “PROVA EMPRESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA A SER PRODUZIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é admissível a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e atribuído valor conforme o prudente juízo do magistrado. No entanto, quando a prova emprestada tem por finalidade substituir prova que poderia - e deveria - ser produzida nos próprios autos, impõe-se a anuência expressa da parte contrária, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010620-81.2024.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 23/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) Vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado (BANCO BMG S.A.) - enquadramento como bancário O reclamante informa que foi admitido pela primeira reclamada em 01/02/2022, tendo pedido demissão em 02/04/2024. Afirma que, embora seu contrato de trabalho tenha sido formalizado pela Granito Soluções em Pagamentos S.A., sempre laborou exclusivamente para o Banco BMG S.A. e que, na relação havida com o segundo réu, sempre estiveram presentes todos os requisitos do art. 3.º da CLT (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade). Alega que foi enquadrado, de forma fraudulenta, como empregado da categoria de “assessoramento e perícia” para sonegar-lhe os direitos assegurados aos bancários, embora sempre desempenhasse atividade-fim do banco. Registra que a Granito Soluções e o Banco BMG integram o mesmo grupo econômico — prova disso seria o controle de 75 % do capital daquela por este, a adoção das mesmas cores institucionais e o redirecionamento do site do Banco BMG para o da Granito Soluções —, atuando ambos na intermediação de serviços financeiros, como captura, transmissão e liquidação de operações com cartões, carteira digital e soluções a estabelecimentos credenciados. Requer a declaração de nulidade do contrato firmado com a primeira ré e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, e, consequentemente, seu enquadramento como bancário, e direitos decorrentes. A primeira reclamada, Granito Soluções em Pagamentos S.A. (Inter Pag Instituição de Pagamento S.A.), informa que o reclamante foi admitido em 01/02/2022, na função de Consultor Comercial I, tendo seu contrato rescindido em 02/05/2024, por pedido de demissão, sob última remuneração de R$ 2.877,71. Afirma que o autor realizava a prospecção de clientes (pessoas físicas ou jurídicas) interessadas na aquisição dos equipamentos; acompanhamento das negociações em andamento (follow-up); verificação da adequação do perfil do cliente às soluções existentes; negociação e consultoria para concretização do negócio; cadastro do cliente no sistema; entrega e instalação do equipamento; suporte, quando necessário; acompanhamento das vendas dos clientes de sua carteira; manutenção de carteira mediante relacionamento contínuo com os clientes; saneamento de dúvidas dos clientes e de seus companheiros de função. Assevera que tais atividades jamais envolviam operações bancárias ou financeiras, tampouco serviços para o Banco BMG ou Banco Inter. Quanto ao enquadramento sindical, nega que seja banco ou instituição financeira, pois atua como empresa de adquirência e instituição de pagamento, regida pelo art. 6.º da Lei 12.865/2013, limitando-se a credenciar estabelecimentos, fornecer maquininhas e processar transações eletrônicas. Salienta que a antecipação de recebíveis, quando oferecida, não configura operação de crédito bancário, pois apenas adiantaria valores próprios do lojista. Invoca a Súmula 374 do TST, para frisar que não participou de negociação coletiva da categoria financiaria, portanto, não pode ser compelida a cumprir suas cláusulas. Aduz que o correto enquadramento se dá nas convenções firmadas entre a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Cobrança. O segundo reclamado, Banco BMG S.A., sustenta que o reclamante jamais manteve relação de emprego com a instituição, refutando a alegação de que ele teria prestado serviços de forma subordinada, contínua e pessoal à sua atividade-fim. Alega que, mesmo que se comprove alguma prestação de serviços, esta não foi exclusiva, tampouco ocorreu com subordinação direta ou indireta. Destaca que a venda de máquinas de cartão era realizada exclusivamente pela Granito, sem ingerência do BMG. Afirma que, com os Temas 725 e 383 firmados pelo STF, a prestação de serviços em atividade-fim não autoriza, por si só, o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressalta que o autor nunca teve acesso a instalações, sistemas internos, nem se submeteu a qualquer comando hierárquico do banco. Nega a existência de grupo econômico, pois a participação acionária que o BMG detinha na Granito não configura direção comum nem comunhão de interesses, sendo insuficiente para justificar qualquer vínculo ou aplicação da Súmula 239 do TST. Por fim, sustenta que o reclamante não delimitou o suposto período de exclusividade. Requer a total improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo com o Banco BMG, bem como do enquadramento como bancário e a aplicação de normas coletivas da categoria. Pois bem. Partes e testemunha prestaram os seguintes depoimentos: * Depoimento pessoal do reclamante: “que era consultor comercial, fazendo credenciamentos de empresas com máquinas de cartão e contas do Banco BMG; que gerenciava a carteira de clientes que colocava na base de dados e fazia a prospecção de novos clientes; que não tinha login e senha para acesso ao sistema do banco BMG; que abriam a conta juntamente com o cliente e prestava o suporte ao cliente; que todo cliente consegue abrir a conta sozinho em todo banco; que, pelo sistema Salesforce, na última tela tinha a indicação para vinculação da conta e para obtenção do credenciamento; que, se o cliente preferisse, poderia utilizar conta de outro banco; que, para ter os benefícios de isenção de máquina e outros, deveria utilizar a conta do BMG; que o único contato que tinha com o BMG era através de email e por suporte comercial; que o telefone era 0800 somente voltado para funcionários e para a área comercial; que as operações financeiras que intermediava era ofertar limite de crédito e capital de giro; que iam até o cliente para fazer essa oferta; que não operava letra de câmbio e fundos de investimento; que a linha de crédito era direto do banco BMG; que a linha não era da maquininha; que não manuseava moeda corrente; que não tinha certificação CPA10 ou 20; que não tinha curso da AMEPs; que não tinha acesso ao SPC ou Serasa dos clientes; que, como a conta era aberta com o cliente era feita na hora, não tinha como negar a abertura; que a abertura era feita pelo sistema; que a jornada do depoente era externa; que a fiscalização ocorria apenas pela supervisão; que a fiscalização era do local em que estava, quantidade de credenciamentos e horário de reuniões; (...) que, nas visitas, o depoente não poderia oferecer abertura de contas do Banco Inter; que acredita que isso não seria possível por força de contrato com a primeira reclamada; que não tinha liberdade para negociar taxa de juros; que apenas indicava a existência da oferta do crédito para o cliente e faziam a solicitação; que a análise de risco era feita pela mesa de crédito do banco; que apenas faziam a solicitação com a indicação do interesse do cliente; que tinha cerca de 20 clientes fechados por mês; que, nem todos eram BMG; que alguns tinham contas em outros bancos e, em alguns, faziam a abertura de conta; (...) que o gestor direto do depoente era o Sr. Ricardo Tadeu Carvalho; que o Sr. Ricardo era empregado da primeira reclamada; que o gestor residia em Lavras e fazia visitas para a região” * Depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada (GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.): “que o reclamante fazia prospecção de clientes, venda de equipamentos eletrônicos e suporte nas metas dos clientes; que o reclamante não fazia abertura de conta corrente para os clientes; que, se o cliente não tivesse conta junto ao banco BMG, era somente o reclamante proceder a abertura junto ao banco; que, melhor dizendo, era o cliente que fazia a abertura da conta junto ao banco; que os serviços que eram disponibilizados pela conta dependia do banco; que a reclamante não vende empréstimo ou cartão de crédito; que não há contrato para isso; que era possível o adiantamento de recebíveis; que não sabe como era a oferta de antecipação para os clientes; que não sabe como era a oferta de empréstimo e linha de crédito; que isso era conforme o contrato” * Depoimento da testemunha do reclamante, sr. Vinícius de Matos Benedeti: “que trabalhou para a primeira reclamada de fevereiro de 2020 até junho de 2024, como consultor comercial; que trabalhava na rua ofertando as máquinas de BMG-Granito de porta a porta; que ofertava, além da máquina, havia campanhas para abertura de contas BMG, com o recebimento de comissões de R$ 30,00, por conta; que os clientes que fizessem a abertura da conta, poderiam ofertar o parcelamento para pagamento da máquina em até 24 meses; que o depoente trabalhava na cidade de Alfenas e o reclamante, na cidade de Varginha; que, em algumas oportunidades, se encontravam para fazer uma rota juntos; que, quando se apresentava ao cliente, apresentava-se como sendo do BMG/Granito; que havia logomarca do banco e as máquinas continham o adesivo da BMG/Granito; que não trabalhava para outras empresas, além das reclamadas; (...)que ajudavam o cliente a abrir a conta no aplicativo baixado pelo cliente; (...) que não fazia análise de riscos para a concessão de crédito” O reclamante afirmou, em depoimento, que exercia a função de consultor comercial, sendo responsável por prospectar clientes e credenciar empresas para uso de máquinas de cartão, além de gerenciar a carteira de clientes e prestar suporte. Esclareceu que não possuía login ou senha para acesso ao sistema do Banco BMG e que a conta era aberta juntamente com o cliente, de forma automática, pelo sistema Salesforce, sendo possível optar por conta em outro banco, embora os benefícios estivessem atrelados ao uso da conta BMG. Afirmou que sua única relação com o BMG era via e-mail e suporte comercial, e que não operava produtos financeiros complexos como letras de câmbio ou fundos de investimento, nem manuseava valores em espécie. Declarou que não possuía certificação bancária (CPA-10, CPA-20, AMEPs), tampouco acesso ao SPC ou Serasa. As ofertas de crédito e capital de giro eram do próprio BMG, mas ele apenas indicava a oferta, cabendo à mesa de crédito do banco a análise. Informou que não podia oferecer contas do Banco Inter, possivelmente por cláusulas contratuais. Por fim, relatou que seu gestor era Ricardo Tadeu Carvalho, empregado da primeira reclamada. Logo, não há menção de prestação de serviços diretos ou subordinação direta ao segundo reclamado, tampouco de ingerência deste nas atividades do obreiro. Cumpre destacar que o simples fato de o reclamante prestar serviços que, em última análise, beneficiavam o segundo reclamado, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo de emprego, mormente quando ausente a demonstração inequívoca da subordinação direta. Não se verificou nos autos qualquer ingerência direta do segundo reclamado na dinâmica do contrato de trabalho do reclamante, seja quanto à gestão, fiscalização, aplicação de sanções ou ordens diretas, o que reforça a inexistência de subordinação estrutural ou direta. Não ficou demonstrado, ainda, que o reclamante mantivesse contato direto com clientes do segundo réu, tampouco que tivesse acesso a seus dados bancários, extratos ou movimentações de contas correntes. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a abertura de conta junto ao Banco BMG (segundo reclamado) era efetuada diretamente pelo próprio cliente, com suporte do consultor, por meio do aplicativo da instituição. O autor também não possuía qualquer autonomia para aprovar operações nem tinha acesso a dados confidenciais ou aos sistemas internos do segundo réu. Desta forma, embora o obreiro atuasse na prospecção de clientes e prestasse apoio na abertura de contas bancárias vinculadas à comercialização das máquinas de cartão, sua atividade estava restrita ao escopo comercial da primeira reclamada, voltada à promoção e venda de seus produtos. Tal atuação não configura vínculo funcional com a instituição financeira (segundo reclamado), tampouco o exercício de atribuições típicas do sistema bancário, como a gestão de recursos de terceiros ou a concessão de crédito em nome próprio. A função do autor limitava-se à apresentação dos produtos e serviços ofertados pela primeira reclamada, sendo que a abertura de contas junto ao Banco BMG, quando necessária, dependia de aprovação cadastral da própria instituição financeira, sem qualquer interferência ou autonomia do trabalhador nesse processo, conforme já mencionado. Impõe ressaltar, por derradeiro, que já está pacificada a controvérsia a respeito da licitude da terceirização de serviços, ainda que relacionados à atividade-fim do tomador de mão de obra, conforme julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, pelo STF, com repercussão geral. Logo, reputo que não houve ilicitude na contratação do autor. Diante disso, inexistindo elementos fáticos e jurídicos que demonstrem fraude na contratação ou subordinação direta ao segundo reclamado, rejeito a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com o Banco BMG S.A. e seu enquadramento como bancário. Via de consequência, rejeito a pretensão de benefícios previstos no instrumento normativo da categoria dos bancários. Pedido sucessivo - enquadramento como financiário O autor formula pleito sucessivo de enquadramento como financiário, com o deferimento dos direitos inerentes à categoria. Analiso. O enquadramento sindical é de ordem legal e deve ser realizado pelos critérios da base territorial da prestação de serviços e da atividade preponderante do empregador (artigo 570 da CLT e artigo 8º, inciso II, da CR/88), à exceção do trabalhador pertencente à categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT), ao qual serão aplicadas as vantagens previstas nos instrumentos coletivos celebrados pelo sindicato representativo da sua categoria, desde que seu empregador tenha participado ou subscrito referidas normas (inteligência da Súmula 374 do TST). Por seu turno, o artigo 17 da Lei n. 4.595/64 assim define uma instituição financeira: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Já, o artigo 6º da Lei n. 12.865/13 traz a seguinte definição para uma instituição de pagamento: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil” No caso concreto, conforme se depreende do estatuto social de fl. 505, a primeira reclamada, Granito Soluções em Pagamentos S.A. (Inter Pag Instituição de Pagamento S.A.), possui o seguinte objeto social: “(i) o credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras; (ii) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (iii) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para pagamentos; (iv) administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (v) prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada; (vi) locação de máquinas e equipamentos eletrônicos relacionados às atividades constantes das alíneas anteriores; (vii) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia; (viii) prestação de serviços de intermediação e agenciamento de serviços em geral, exceto imobiliário; (ix) prestação de serviços de administração de cartões de crédito; e (x) realização de outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento designadas pelo Banco Central do Brasil.” (grifos e negritos nossos) O que se constata é que, da análise do objeto social da primeira ré, sobretudo as atividades principais, com os dispositivos legais supramencionados, ao menos formalmente, não é possível o enquadramento da mesma como instituição financeira. Assim, impõe-se a análise da prova oral para verificação e cotejo do objeto social da primeira ré com as efetivas atividades desempenhadas pelo autor. Partes e testemunha prestaram os seguintes depoimentos: * Depoimento pessoal do reclamante: “que era consultor comercial, fazendo credenciamentos de empresas com máquinas de cartão e contas do Banco BMG; que gerenciava a carteira de clientes que colocava na base de dados e fazia a prospecção de novos clientes; que não tinha login e senha para acesso ao sistema do banco BMG; que abriam a conta juntamente com o cliente e prestava o suporte ao cliente; que todo cliente consegue abrir a conta sozinho em todo banco; que, pelo sistema Salesforce, na última tela tinha a indicação para vinculação da conta e para obtenção do credenciamento; que, se o cliente preferisse, poderia utilizar conta de outro banco; que, para ter os benefícios de isenção de máquina e outros, deveria utilizar a conta do BMG; que o único contato que tinha com o BMG era através de email e por suporte comercial; que o telefone era 0800 somente voltado para funcionários e para a área comercial; que as operações financeiras que intermediava era ofertar limite de crédito e capital de giro; que iam até o cliente para fazer essa oferta; que não operava letra de câmbio e fundos de investimento; que a linha de crédito era direto do banco BMG; que a linha não era da maquininha; que não manuseava moeda corrente; que não tinha certificação CPA10 ou 20; que não tinha curso da AMEPs; que não tinha acesso ao SPC ou Serasa dos clientes; que, como a conta era aberta com o cliente era feita na hora, não tinha como negar a abertura; que a abertura era feita pelo sistema; (...) que, nas visitas, o depoente não poderia oferecer abertura de contas do Banco Inter; que acredita que isso não seria possível por força de contrato com a primeira reclamada; que não tinha liberdade para negociar taxa de juros; que apenas indicava a existência da oferta do crédito para o cliente e faziam a solicitação; que a análise de risco era feita pela mesa de crédito do banco; que apenas faziam a solicitação com a indicação do interesse do cliente; que tinha cerca de 20 clientes fechados por mês; que, nem todos eram BMG; que alguns tinham contas em outros bancos e, em alguns, faziam a abertura de conta” * Depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada (GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.): “que o reclamante fazia prospecção de clientes, venda de equipamentos eletrônicos e suporte nas metas dos clientes; que o reclamante não fazia abertura de conta corrente para os clientes; que, se o cliente não tivesse conta junto ao banco BMG, era somente o reclamante proceder a abertura junto ao banco; que, melhor dizendo, era o cliente que fazia a abertura da conta junto ao banco; que os serviços que eram disponibilizados pela conta dependia do banco; que a reclamante não vende empréstimo ou cartão de crédito; que não há contrato para isso; que era possível o adiantamento de recebíveis; que não sabe como era a oferta de antecipação para os clientes; que não sabe como era a oferta de empréstimo e linha de crédito; que isso era conforme o contrato” * Depoimento da testemunha do reclamante, sr. Vinícius de Matos Benedeti: “que trabalhou para a primeira reclamada de fevereiro de 2020 até junho de 2024, como consultor comercial; que trabalhava na rua ofertando as máquinas de BMG-Granito de porta a porta; que ofertava, além da máquina, havia campanhas para abertura de contas BMG, com o recebimento de comissões de R$ 30,00, por conta; que os clientes que fizessem a abertura da conta, poderiam ofertar o parcelamento para pagamento da máquina em até 24 meses; que o depoente trabalhava na cidade de Alfenas e o reclamante, na cidade de Varginha; que, em algumas oportunidades, se encontravam para fazer uma rota juntos; que, quando se apresentava ao cliente, apresentava-se como sendo do BMG/Granito; (...) que ajudavam o cliente a abrir a conta no aplicativo baixado pelo cliente; (...) que não fazia análise de riscos para a concessão de crédito” Após exame detido dos depoimentos colhidos, o Juízo restou convencido de que a primeira ré efetivamente não se enquadra como instituição financeira e de que o autor jamais trabalhou em atividades do Sistema Financeiro Nacional previstas na Lei n. 4.595/64, assim como não ofertou qualquer tipo de serviço financeiro. Constata-se, pela prova oral produzida, que o autor laborava administrando máquinas de cartão de crédito dos clientes da primeira ré e auxiliando na abertura de contas digitais, além de oferecer a antecipação de recebíveis, mas não manuseava dinheiro ou cheques, não realizava a análise de crédito dos clientes e nem tinha acesso às contas dos clientes da reclamada. Ressalto que a alínea “g”, do artigo 6º, da Lei n. 12.865/13 autoriza as instituições de pagamento a administrar contas de pagamento para registro de débitos e créditos relativos às transações efetuadas, de modo que tal atividade não acarreta o reconhecimento automático da instituição como banco ou financeira. No tocante à atuação denominada “antecipação de recebíveis”, nos termos do Parecer Jurídico n. 267 de 28/03/2015, da lavra do Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, Cristiano de Oliveira Lopes Cozer, referendado pelo Procurador-Geral do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/gestao_site/revista_pgbc_vol9_n1_jun2015.pdf), não se trata de intermediação financeira, pois corresponde à extinção de dívida própria da credenciadora, e não constituição de um ativo da credenciadora pela assunção de risco de crédito. Por meio de referida atividade, a reclamada não empresta dinheiro aos seus clientes, apenas disponibiliza o crédito que já é devido desde a transação e que seria pago depois de algum tempo, sendo certo que as taxas decorriam dos próprios riscos dessa facilidade, não funcionando como uma forma de financiamento a juros. Com efeito, nas operações a prazo, o lojista possuía a expectativa de receber o valor garantido pela operadora do cartão de crédito, mas que poderia ser antecipado pela primeira reclamada, que somente atuava como intermediadora do negócio entre o lojista, o consumidor e a operadora do cartão, entregando o valor custodiado pela operação antes do prazo previsto. Da mesma forma, o fato de a primeira reclamada intermediar a oferta de crédito não é suficiente para caracterizá-la como instituição financeira, pois os recursos são disponibilizados por instituição financeira devidamente autorizada, a quem compete a análise e aprovação das propostas. A primeira ré limita-se a atuar como parceira comercial, sem qualquer autonomia para deliberar sobre a concessão do crédito ou gerir os valores envolvidos. À vista do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não exerceu atividade típica de financiário, sendo inaplicáveis os direitos decorrentes da isonomia com tal categoria. Enquadramento no artigo 62, I, da CLT – horas extras – intervalo intrajornada - sobreaviso O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços ao grupo BMG S.A., exercendo funções típicas de bancário, mas teve seu enquadramento profissional fraudado, sendo registrado fora da categoria correta, qual seja, a de bancário ou, subsidiariamente, a de financiário. Sustenta que deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, nos termos do artigo 224, caput, da CLT, e da Súmula 55 do TST. Afirma que laborava, de segunda a sexta-feira e em feriados municipais, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, além de permanecer de sobreaviso aos sábados, das 8h às 14h, sem qualquer intervalo. Informa que, em média, 03 vezes ao mês, nos chamados “dias de pico”, a jornada era estendida em, pelo menos, 01h30. Destaca que, embora não tenha sido autorizado a registrar corretamente sua jornada, esta era controlada. Requer o pagamento de todas as horas excedentes à sexta diária, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. A primeira reclamada assevera que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Sustenta que o autor organizava livremente seus horários e trajetos, com autonomia para definir o início, término e pausas do expediente, não havendo qualquer fiscalização por parte da empresa. Ressalta que, mesmo se admitida a possibilidade de apuração de horas extras, estas devem ser consideradas apenas após a 8ª hora diária e 44ª semanal, com aplicação do divisor 220 e adicional de 50%, já que o autor jamais esteve sujeito à jornada reduzida de 6 horas, por não se enquadrar como bancário ou financiário. Argumenta que o obreiro laborava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30 (ou das 9h às 18h), com 1h de intervalo, sem labor aos sábados. Rechaça a alegação de sobreaviso, afirmando que o reclamante não permanecia em casa nem à disposição da empresa nos fins de semana, sendo inaplicável o art. 244, §2º, da CLT, por tratar-se de norma específica para ferroviários e eletricitários, sem possibilidade de analogia. Nega também qualquer impedimento à liberdade de locomoção do trabalhador. Pois bem. O contrato de trabalho firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula 4ª., que “O EMPREGADO exercerá suas funções externamente e sem supervisão da EMPREGADORA, nos termos do artigo 62, item I, da CLT, devendo, entretanto, cumprir jornada diária de trabalho máxima de 8 (oito) horas e carga semanal máxima de até 40.0 horas de trabalho, sempre de segunda à sexta-feira, com folga semanal aos domingos” (fl. 1083). Contudo, não obstante o requisito formal, cumpre investigar a essência da realidade fática praticada no curso da relação laboral. Isso porque não é a falta de controle de jornada que insere o empregado na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, mas a impossibilidade de realizá-lo. Portanto, fica excluído do regime de duração de trabalho aqueles empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, vale dizer, quando for impossível o controle, pelo empregador, da jornada praticada pelo obreiro. Havendo controle ou a sua mera possibilidade, haverá exclusão do empregado do regime de exceção. Ao invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada do reclamante era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a primeira reclamada assumiu o ônus da prova (artigo 818 da CLT), já que a não incidência das normas sobre duração da jornada em razão do trabalho externo é situação excepcional. Partes e testemunha prestaram os seguintes depoimentos: * Depoimento pessoal do reclamante: “que a jornada do depoente era externa; que a fiscalização ocorria apenas pela supervisão; que a fiscalização era do local em que estava, quantidade de credenciamentos e horário de reuniões; que a participação nas reuniões era obrigatória; que as reuniões eram virtuais; que havia reuniões matinais todos os dias, por volta de 8h até 9h ou 10h; que, cerca de 3 vezes na semana, havia reuniões na parte da tarde, por volta de 17h30m/18h/18h30min; que havia reuniões esporádicas por volta de 14h; que a empresa tinha o sistema on-line e GPS e poderia saber os locais em que estaria; que passava para supervisão a rota e o local em que estavam e que ainda iriam fazer; que o sistema era utilizado para filtrar clientes, analisar propostas e fazer fechamento de clientes; que não havia registro de vendas não concluídas no sistema; que, se desabilitasse o sistema, não conseguiria trabalhar; que tinha cliente de Varginha até Passa Quatro; que atendia clientes em Poços; que tinha campanhas que atingiam o sul de MG todo; que, como o atendimento era local, tinham que fazer visitas em cada ponto de habilitação, como, por exemplo, redes de postos de combustíveis; que trabalhava sozinha e, quando tinha ações grandes, iriam em equipe de 3 pessoas; que faziam isso para tentarem reduzir despesas; que toda semana havia campanha; que isso ocorria por opção do consultor; que faziam isso para se tornar mais econômico; que, uma visita com venda, durava, no mínimo, 1h30min; que uma visita, sem venda, poderia durar 10 minutos; que o intervalo era relativo; que o dia que era mais folgado, fazia 1 hora; que, na maioria das vezes, tinha que comer e voltar; que, geralmente, o dia mais folgado era na sexta-feira; que, nos dias mais corridos, parava por 30 minutos; que não havia fiscalização do intervalo; que a supervisão nunca falou qual intervalo deveria ser feito; que, em função da pressão e da meta, faziam intervalos menores; que não daria para bater as metas trabalhando dois dias na semana; que todos os dias eram dias de prospecção; (...) que trabalhava, em média, das 8h às 19h, de segunda até sexta-feira; que, nos finais de semana, ficava de sobreaviso e tinham que prestar suporte aos clientes substituindo máquinas ou auxiliando clientes com o aplicativo do banco, quando não conseguiam fazer pix ou transferência; que havia suporte comercial pela reclamada, mas o suporte não conseguia fazer o atendimento imediato; que uma troca de máquina poderia demorar 5 dias e prejudicar a rentabilidade do cliente; (...) que visitava cerca de 15 clientes por dia; que o gestor direto do depoente era o Sr. Ricardo Tadeu Carvalho; que o Sr. Ricardo era empregado da primeira reclamada; que o gestor residia em Lavras e fazia visitas para a região; que ele também chegava a fazer rotas junto com o depoente de forma esporádica; que o gestor tinha uma média de 10 consultores subordinados” * Depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada (GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.): “que o reclamante trabalhava em horário comercial; que não havia horário pré-fixado; que, nos clientes que eram abertos em horário noturno, isso dependeria do funcionário; que o funcionário poderia determinar o melhor horário para trabalhar, deixando de trabalhar na parte da manhã ou da tarde; que havia reuniões na parte da manhã entre 8h30min e 9h; que a reclamada oferece notebook, celular e tablet; que há GPS de fábrica; que usam o aplicativo da empresa para lançar os dados do cliente; que o intervalo ficava a critério do trabalhador; que era o trabalhador que administrava; que era possível receber demanda de cliente no intervalo, mas o reclamante poderia desligar o celular” * Depoimento da testemunha do reclamante, sr. Vinícius de Matos Benedeti: “que trabalhou para a primeira reclamada de fevereiro de 2020 até junho de 2024, como consultor comercial; que trabalhava na rua ofertando as máquinas de BMG-Granito de porta a porta; (...) que o depoente trabalhava na cidade de Alfenas e o reclamante, na cidade de Varginha; que, em algumas oportunidades, se encontravam para fazer uma rota juntos; (...) que trabalhava das 8h ou pouco antes indo até 19h/19h30min; que utilizava celular da empresa; que utilizava uma aplicativo para fazer os credenciamentos; que cada um tinha o seu usuário e a sua senha; que, se precisasse ir ao médico, precisava pedir autorização para o supervisor, levando atestado ou termo de comparecimento; que tinha reuniões diárias; que a participação era obrigatória; que ficavam de plantão para prestar suporte aos clientes; que as máquinas davam muito problema; que ficavam com o celular e, sendo possível, resolvia pelo celular; que, se fosse necessário, fazia o atendimento presencial; que, nas sextas e sábados, chegavam a trabalhar mais; que não havia um horário certo para almoço; que parava para comer e continuava o dia; que o tempo era apenas o suficiente para comer e seguir a rota; que acredita que todos seguiam o mesmo padrão de jornada; (...) que depoente fazia o planejamento de visitas e passava para o supervisor; que o roteiro era feito pelo depoente; que o supervisor sempre ligava para saber onde estavam e passavam o nome de clientes que seriam visitados no dia; que as ligações ocorriam todos os dias; que os horários eram aleatórios; que, se não atendesse as ligações, poderia haver problema; que seria chamada atenção; que não houve penalidade; que apenas havia a afirmação verbal de que deveriam atender o telefone; que as reuniões ocorriam virtualmente; que sempre diziam que as reuniões eram obrigatórias; que, se não participasse, haveria advertência; que isso apenas ocorria verbalmente; que, depois de encerrada a reunião, não sabe dizer se a empresa teria como saber se saiam para a rota; que, por questão de meta, o depoente sempre saía para trabalhar e não esperava cobrança; que não havia escritório fixo da empresa para comparecimento; que pediam de 10 até 15 clientes por dia; que uma visita com fechamento pode demorar de 1h até 1h30min; que, quando não há fechamento, a visita durava cerca de 20 minutos ou 30 minutos; que fazia cerca 12 até 15 cadastros por mês; que não fazia o intervalo para refeição; que somente parava o tempo suficiente para comer; que não consegue precisar quanto tempo; que isso ocorria em cerca de 20 ou 30 minutos; que não havia controle da empresa com relação aos intervalos; que o aplicativo utilizado se chamava CRM e, depois, Salesforce; que o aplicativo era da BMG/Granito; que usava crachá de identificação com o nome BMG/Granito e, depois granito; que o mesmo ocorreu com o email corporativo; que a primeira reclamada tem suporte 0800 para problemas com as máquinas” Do exame da prova oral, constata-se que o reclamante exercia suas atividades em campo, percorrendo diversas cidades, em roteiros por ele próprios definidos, conforme declarou em seu depoimento e foi corroborado pela testemunha ouvida a seu rogo. O planejamento de visitas era de responsabilidade do próprio trabalhador, que apenas comunicava previamente ao seu gestor os locais que seriam atendidos. Embora houvesse reuniões virtuais diárias e eventual supervisão remota por parte da empresa, não se vislumbra, a partir dos elementos dos autos, controle efetivo da jornada praticada pelo obreiro. Ressalte-se que o uso de aplicativo para registro de credenciamentos e acompanhamento de propostas (CRM e, posteriormente, Salesforce) representa ferramenta operacional necessária à execução da atividade comercial, voltada à captação de clientes e manutenção de carteira, permitindo inferências quanto à produtividade, mas não possibilita, de forma isolada, o controle preciso de horários de início, término ou pausas da jornada. Com relação à menção, pela testemunha do autor, de que necessitava solicitar autorização do supervisor para comparecer a consultas médicas, tal exigência está relacionada ao dever de justificar ausências pontuais, especialmente mediante apresentação de atestado ou termo de comparecimento, prática comum mesmo em atividades externas. Esse tipo de comunicação não revela fiscalização da jornada diária, tampouco interfere na autonomia do trabalhador para organizar seus horários e trajetos. A exigência de comunicação ou anuência prévia não é incompatível com a autonomia funcional, sendo apenas reflexo da organização interna da empresa e da boa-fé contratual. No tocante ao intervalo intrajornada, tanto o reclamante, quanto sua testemunha, afirmaram que era administrado conforme a conveniência das atividades do dia, sem qualquer fiscalização da empresa quanto à sua fruição, o que reforça a autonomia operacional do trabalhador. Por fim, relativamente ao alegado sobreaviso, também não há como acolher a pretensão autoral. O conjunto probatório evidenciou que a primeira reclamada disponibilizava canal próprio de atendimento por meio de serviço 0800 para suporte técnico relativo às máquinas de cartão, justamente para absorver a demanda de eventuais problemas enfrentados pelos clientes fora do horário comercial. A existência desse canal institucional de suporte afasta a alegação de que o reclamante estivesse, de forma sistemática, em regime de plantão ou à disposição exclusiva da empresa durante os finais de semana. Não houve prova de que, durante os finais de semana, o autor permanecesse em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanecendo em expectativa durante o repouso e impossibilitado de assumir compromissos pessoais diante da possibilidade de ser convocado a qualquer momento, na forma expressa pelo artigo 244, parágrafo 2º., da CLT. A simples possibilidade de contato, ou eventual atendimento esporádico, não configura o regime jurídico do sobreaviso, pois não compromete, de forma efetiva, a liberdade de locomoção do trabalhador. Dessa forma, entendo evidenciado que, apesar da existência de uma estrutura organizacional e da necessidade de prestação de contas quanto às visitas realizadas, não havia efetiva fiscalização da jornada do reclamante, seja por meio de dispositivos eletrônicos, seja por acompanhamento presencial. Em face do exposto, reconheço o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, I, da CLT, e rejeito as pretensões constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do rol de pedidos. Salário-substituição O reclamante afirma que substituiu, por 20 dias em cada período de férias, o colega Marco Carvalho, durante todo o contrato, sem receber o salário equivalente ao do substituído, que percebia remuneração cerca de 40% superior. Requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes das substituições, com reflexos nas gratificações semestrais, férias + 1/3, 13º salários, horas extras (pagas e não pagas), verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada aduz que o autor não especificou quais atividades teria desempenhado em substituição ao colega Marco Carvalho, o que compromete o direito de defesa da empresa. Invoca o art. 818, I, da CLT, para reforçar que o ônus da prova incumbe ao autor, o qual não apresentou qualquer comprovação da suposta substituição, tampouco do valor alegado como salário do paradigma. Argumenta que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a prestar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, salvo cláusula em contrário. Alega que possui quadro funcional suficiente para suprir ausências. Analiso. O pagamento do salário substituição é destinado ao empregado que substitui outro em caráter não eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável. Assim, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Inteligência da Súmula 159 do C. TST. Competia ao reclamante evidenciar nos autos as alegadas substituições, bem como que, durante estas, assumiu integralmente e sozinho as tarefas do empregado substituído, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Primeiramente, impõe frisar que, na inicial, o autor sequer discriminou os períodos em que teria ocorrido a alegada substituição, limitando-se a alegar que “substituiu, por 20 dias em cada período de férias”. Por seu turno, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que “o reclamante chegou a substituir o Sr. Ricardo em férias; que o reclamante assumiu as atribuições sozinho”. No entanto, tal afirmação se mostra bastante vaga e destituída de elementos objetivos. A testemunha não indicou datas específicas ou mesmo a época aproximada em que a substituição teria ocorrido, tampouco descreveu de forma concreta as atividades supostamente assumidas pelo reclamante. Não houve prova de que o reclamante tenha sido formalmente designado para substituir o colega referido, tampouco que tenha assumido, de forma exclusiva, integral e autônoma, as funções do paradigma durante o período mencionado Isso posto, por ausência de prova, rejeito a pretensão de pagamento de salário-substituição e respectivos reflexos. Integração das comissões pela venda de produtos O reclamante alega que recebia, em média, R$ 4.500,00 mensais a título de comissões pela venda de produtos, pagas por meio de “cartão presente”. Requer a integração de referidas comissões à remuneração, e reflexos legais. Caso a reclamada não apresente a documentação pertinente, requer seja considerada a média mensal de R$ 4.500,00, conforme art. 400 do CPC. A primeira ré nega o pagamento de comissões extrafolha. Sustenta que os valores eventualmente pagos não se tratavam de comissões, mas sim de prêmios, concedidos de forma esporádica e vinculados ao atingimento de metas superiores ao desempenho ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, §4º, da CLT. Argumenta que tais valores não eram pagos mensalmente, nem representavam percentual sobre vendas, o que descaracteriza a natureza salarial da verba. Pois bem. O § 2º do artigo 457 da CLT dispõe que: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. A Lei n. 13.467/2017 introduziu o § 4º ao artigo 457 da CLT e, consolidando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, trouxe a definição da parcela “prêmio”: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Conforme se depreende, trata-se de liberalidade paga em razão “de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. No presente caso, a ré colacionou documento intitulado “Relatório de Depósitos” (fls. 1121/1128, contendo a discriminação de quantias disponibilizadas ao autor por meio do cartão “Flash Cash” sob a rubrica “Premiação Virtual”, em valores bastante variáveis, a partir de maio/2022, até o desligamento, em praticamente todos os meses do período contratual. Quanto à prova oral, o reclamante declarou que “as metas eram por quantidade e valores; que, em cima dos valores, havia o comissionamento; que os valores eram de rentabilidade trazida pelo cliente para a empresa; que isso sempre mudou; que bateu as metas todos os meses; que recebeu comissionamento todos os meses”. A preposta da primeira ré afirmou que “havia pagamento de premiação; que os prêmios ocorriam por meio de metas; que o pagamento ocorria pelo cartão flash; que o pagamento ocorria de acordo com o atingimento de metas e vendas dos clientes; que os valores eram fixos”. Já, a testemunha Vinícius de Matos, ouvida a rogo do autor, declarou que “recebia comissões; que o pagamento era pago por cartão chamado Flash; que os valores não vinham discriminados em folha; que recebia cerca de R$ 4.000,00 por mês a título de comissões; que esse era um padrão da equipe; que os critérios para comissionamento, às vezes, ficavam confusos, pois havia alterações; que não era possível o questionamento sobre as métricas”. Decido. Contrariamente ao alegado pela preposta, o “Relatório de Depósitos” de fls. 1121/1128 demonstra que os valores quitados a título de premiação não eram fixos. Além disso, pelos próprios termos de seu depoimento, restou evidenciada a existência de metas a serem cumpridas, o que afasta a alegação de que o pagamento se dava em razão do incremento de desempenho do trabalhador, e, por conseguinte, a incidência do disposto no artigo 457, §4º, da CLT. Destaco, neste sentido, a Solução de Consulta Cosit n. 151, de 14 de maio de 2019: "Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado". Assim, o fato de haver a exigência de metas demonstra que a parcela em comento não se enquadra na definição legal de prêmio. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso da reclamada improvido". (TRT-2 10010482320205020445 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/04/2022) "PAGAMENTOS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO. NATUREZA SALARIAL COMPROVADA. Havendo o conjunto probatório demonstrado a habitualidade no pagamento dos prêmios, com valores variados, e que tal parcela estava atrelada ao atingimento de metas, diretamente relacionadas às vendas, tem-se demonstrado o seu caráter salarial. Recurso empresarial a que se nega provimento". (Processo: ROT-0000713-06.2019.5.06.0005, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020) Por fim, a primeira ré deixou de apresentar os documentos indispensáveis à verificação dos critérios utilizados para o cálculo dos valores pagos ao autor, inexistindo, assim, elementos que permitam concluir que tais pagamentos efetivamente decorreram de desempenho acima do normalmente exigido do empregado. Isso posto, acolho a pretensão de declaração da natureza salarial da parcela quitada a título de premiação. Por outro lado, verifico que os valores discriminados sob a rubrica “Premiação Virtual” no relatório de fls. 1121/1128 mostram-se bastante variáveis. Em maio/2022, foi pago o valor de R$ 3.020,00; em junho/2022, o valor foi de R$ 2.400,00; em julho/2022, R$ 1.800,00; em agosto/2022 e setembro/2022, R$ 1.200,00; em dezembro/2022, houve pagamento de R$ 2.400,00; em janeiro/2023, o valor subiu para R$ 2.400,00 novamente; em abril/2023, manteve-se em R$ 2.400,00, mas em maio/2023 aumentou para R$ 2.700,00; em dezembro/2023, foi registrada a quantia de R$ 3.794,23; em janeiro/2024, os lançamentos somaram R$ 5.955,42 (considerando os dois lançamentos de R$ 5.755,42 e R$ 200,00); já, em maio/2024, o valor voltou a cair para R$ 2.071,95. Assim, dentro do princípio da razoabilidade, resolvo arbitrar o valor médio mensal de R$ 2.000,00 recebido pelo autor a título de comissão, durante todo o período contratual. Em face do exposto, condeno a primeira ré ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração da média mensal ora arbitrada de R$ 2.000,00 em RSR, férias+1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado diretamente junto à conta vinculada), por todo o período contratual. Indefiro os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista o desligamento por pedido de demissão, fato incontroverso nos autos. Quilômetros rodados O reclamante alega que, por determinação da empresa e diante da ausência de veículo fornecido pela reclamada, utilizou seu carro particular para atividades externas, como prospecção, vendas e visitas a clientes, percorrendo em média 2.500 km por mês. Sustenta que os valores recebidos não cobriam integralmente os gastos com combustível, tampouco as despesas com manutenção, desgaste e depreciação do veículo. Requer o pagamento pelos quilômetros rodados, com base no valor de R$ 1,50 por km praticado por veículos de aluguel táxi, exceto o percentual de 30% referente à remuneração do motorista, evitando, destarte, a dupla remuneração, ou outro critério que o Juízo entender adequado. Defende, ainda, o caráter salarial da verba, com integração nas férias + 1/3, 13º salários e verbas rescisórias. A primeira reclamada assevera que sempre arcou com os custos de deslocamento do reclamante por meio de ajuda de custo mensal no valor de R$ 650,00, conforme previsto em contrato, valor suficiente para cobrir despesas com combustível, manutenção, depreciação, IPVA, licenciamento e seguro, e que o cartão fornecido podia ser utilizado para tais fins ou convertido em saque. Destaca que o autor jamais apresentou relatórios ou comprovantes que justificassem gastos superiores. Ressalta que o reclamante, no ato da contratação, declarou não necessitar de vale-transporte, optando por utilizar veículo próprio. Analiso. O contrato de trabalho de fl. 1083 confirma o pagamento de ajuda de custo com a finalidade de cobrir despesas com pedágios, combustíveis e estacionamentos, conforme cláusula 5ª, parágrafo 1º. Quanto à prova oral, partes e testemunha assim se manifestaram: * Depoimento pessoal do reclamante: “que, como o atendimento era local, tinham que fazer visitas em cada ponto de habilitação, como, por exemplo, redes de postos de combustíveis; que trabalhava sozinha e, quando tinha ações grandes, iriam em equipe de 3 pessoas; que faziam isso para tentarem reduzir despesas; que toda semana havia campanha; que isso ocorria por opção do consultor; que faziam isso para se tornar mais econômico; (...) que recebia ajusta de custo de R$ 650,00 para uso do veículo, mas destaca que rodava 2500 km por mês; que o valor era insuficiente para cobrir as despesas; que o cartão somente poderia ser utilizada em postos de combustíveis; que não chegou a solicitar reembolso de despesas extras, uma vez que havia relatos de que não iriam conseguir” * Depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada (GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.): “que havia reembolso quando o empregado utilizava veículo próprio; que gastos com oficina deveriam ser solicitados mediante relatório; que isso não era o padrão; que a empresa poderia avaliar a possibilidade de pagamento troca de pneus” * Depoimento da testemunha do reclamante, sr. Vinícius de Matos Benedeti: “que utilizava veículo próprio para visitas; que somente recebia ajuda de custo para o combustível; que não recebia ajuda para depreciação, manutenção, pneu e seguro; que isso era padrão na empresa; (...) que a ajuda de custo era no valor de R$ 650,00; que o valor vinha no cartão flash; que, para a função de combustível, somente poderia ser utilizado em postos; que já teve despesas extras com o veículo; que não fez requisição, uma vez que sempre diziam que não havia reembolso; que era requisito possuir veículo; que não conhece quem fizesse a rota com transporte público” Com efeito, a existência da ajuda de custo indica que a reclamada reconhecia a necessidade do uso de veículo próprio para a execução das atividades externas. Por outro lado, incumbia ao autor demonstrar, de forma objetiva, através de cálculos simples, que os valores recebidos eram insuficientes para cobrir as despesas efetivamente suportadas com combustível, manutenção, depreciação, seguro e demais custos decorrentes do uso do veículo, ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova nesse sentido foi produzida. O autor também não comprovou que percorresse a quilometragem mensal alegada de 2.500 km. Ora, a pretensão de ressarcimento de despesas pelo empregador exige a prestação de contas - ou seja, a prova é eminentemente documental, a cargo da parte autora (CLT, artigo 818, I). Até mesmo a prova testemunhal, nesses casos, serve apenas para corroborar os documentos porventura apresentados. Ademais, o próprio relato do autor revela que, em determinadas situações, as atividades externas eram realizadas em equipe, com divisão de trajetos entre os consultores, justamente com o intuito de reduzir os custos operacionais. Tal circunstância demonstra que havia certa flexibilização na rotina de trabalho, o que enfraquece a alegação de que percorria, de forma contínua e individual, longas distâncias que acarretariam prejuízo financeiro significativo. Ressalte-se, ainda, que tanto o autor quanto sua testemunha afirmaram que jamais solicitaram reembolso de eventuais despesas adicionais com o veículo. A dedução de que não haveria reembolso, segundo seus próprios relatos, baseava-se apenas em informações informais transmitidas por colegas, sem que tenham sido feitas tentativas concretas nesse sentido, o que inviabiliza a apuração objetiva de eventuais prejuízos suportados e da efetiva postura adotada pela empregadora diante de solicitações formais. Em face do exposto, rejeito a pretensão contida na alínea “h” do rol de pedidos. Danos morais – cumprimento de metas, constrangimentos, humilhações O reclamante pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais decorrentes de assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho, em razão de cobranças abusivas de metas, perseguições, ameaças de desligamento, críticas públicas e exposição vexatória perante colegas. Afirma que havia um ambiente de trabalho hostil, marcado por intensa pressão psicológica, rankings de produtividade divulgados a todos os funcionários e metas constantemente alteradas para dificultar seu cumprimento. Sustenta que essas práticas violaram sua dignidade, afetaram sua saúde mental e causaram desgaste emocional, estresse e angústia. A primeira reclamada nega as alegações de assédio moral, afirmando que sempre agiu com respeito, e que o reclamante não comprovou qualquer conduta ilícita ou dano passível de indenização. Sustenta que não houve cobranças abusivas, ameaças ou exposição vexatória. Pois bem. A prova oral produzida nos autos revelou que havia cobrança por metas e divulgação de ranking de desempenho entre os consultores da unidade, com advertência de que os resultados poderiam implicar desligamentos. A testemunha do reclamante declarou que “havia ameaça de demissão; que isso ocorria nas reuniões; que os números eram expostos e o aviso de que, se não melhorassem, poderiam ser dispensados; que já viu isso ocorrendo com o reclamante; que havia uma planilha com a produção de todos os consultores da filial, como uma espécie de ranking; que era possível ver o nome de todos”. Embora as práticas narradas pela testemunha revelem ambiente organizacional marcado por pressão por resultados, não restou demonstrado que tenham extrapolado os limites da legalidade a ponto de configurar conduta abusiva, vexatória ou discriminatória contra o reclamante. A existência de metas e o monitoramento de desempenho são inerentes a atividades comerciais e compatíveis com o poder diretivo do empregador. O que se exige, todavia, é que esse poder seja exercido com razoabilidade, sem desrespeito à dignidade do trabalhador ou violação aos seus direitos de personalidade. E, no presente caso, não se extrai do conjunto probatório qualquer elemento que evidencie excessos reiterados, humilhações públicas, xingamentos ou qualquer forma de constrangimento sistemático voltado à desestabilização emocional do trabalhador. Tampouco foi comprovado que as cobranças tenham se dado de forma individualizada, com intuito de exposição do reclamante perante os demais colegas. Concluo, portanto, inexistir prova suficientemente robusta a comprovar atos ilícitos praticados pela reclamada, a ponto de causarem dano aos direitos de personalidade do reclamante. Destarte, por não configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, tampouco a existência de dano efetivo, rejeito a pretensão constante da alínea “i” do rol de pedidos. Responsabilidade dos reclamados O autor requer a condenação solidária das rés, alegando que integram o mesmo grupo econômico, conforme o art. 2º, §2º da CLT. Destaca que a Granito pertence ao conglomerado do Banco BMG. Subsidiariamente, pleiteia a responsabilização subsidiária, com base no item IV da Súmula 331 do TST. A primeira ré argumenta que a mera existência de sócios em comum ou o fato de o Banco BMG e o Banco Inter terem sido acionistas da Granito Soluções (Inter Pag) não basta para configurar grupo econômico. Sustenta possui objeto social e administração distintos das demais reclamadas, não comercializava produtos bancários e não atua no ramo bancário/financeiro. O segundo réu alega que não há provas de que o autor tenha lhe prestado serviços diretamente. Aponta a existência de múltiplos tomadores de serviços, o que inviabilizaria a aplicação da responsabilidade subsidiária. Sustenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, e que não se verifica qualquer conduta ilícita do Banco BMG que justifique sua responsabilização. Nega a existência de grupo econômico com a Granito, uma vez que a mera participação acionária, posteriormente encerrada em 24/07/2024, com a venda das ações ao Banco Inter, não configura comunhão de interesses ou gestão integrada. Salienta que a Granito sempre atuou de forma autônoma, sem interferência do BMG, e que suas atividades como instituição de pagamento não se confundem com aquelas típicas de instituições financeiras ou bancárias, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. O terceiro réu afirma que não é sucessor do Banco BMG, tampouco integrante de grupo econômico com as demais reclamadas, e que sua atuação é independente. Destaca que a relação jurídica entre a Granito (empregadora) e o Banco BMG era regida por contrato de natureza civil, já encerrado, sendo que o reclamante nunca esteve subordinado ou vinculado ao Banco Inter. Nega qualquer ingerência nas atividades da Granito e argumenta que a prestação de serviços era feita em benefício desta empresa, sem qualquer direcionamento ou benefício ao Banco Inter. Sustenta, ainda, que não há nos autos prova de que o autor tenha lhe prestado serviços, tampouco elementos que justifiquem sua responsabilização subsidiária, e que sequer foi indicada a existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade ou habitualidade em relação ao Banco Inter. Por fim, afirma que o simples fato de deter participação acionária na Granito não configura grupo econômico, pois não há direção, controle ou administração comuns entre as empresas. Analiso. Consoante a redação originária do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, antes do advento da Lei n. 13.467/2017, o dispositivo, ao tratar da configuração do grupo econômico, mencionava o fato de as empresas estarem "sob a direção, controle ou administração de outra", levando à interpretação de que a lei previa a figura do grupo econômico por subordinação, numa relação de hierarquia ascendente. Tal interpretação, na doutrina e na jurisprudência, perdeu espaço para o reconhecimento do grupo econômico decorrente de uma relação horizontal, de cooperação e coordenação, marcada pelo interesse comum e integrado das empresas. Nessa esteira, a Lei n. 13.467/2017 encampou a interpretação mais moderna, pelo que, ao conferir nova redação ao § 2º e incluir o parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT, previu a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, pautada na demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta das empresas". Assim, a inexistência de uma empresa controladora, bem como de outros aspectos formais, no âmbito do Direito do Trabalho, não impede o reconhecimento dessa figura envolvendo empresas, levando-se em conta, sobretudo, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso em comento, consoante trecho do sítio eletrônico da primeira ré mencionado na fl. 11 da inicial, em 2020, foi “anunciada uma nova joint venture a partir de um grande acordo entre o Banco Bmg, Banco Inter e a GRANITO, onde Banco Bmg e Banco Inter passaram a ter 45% cada um, enquanto os sócios fundadores atualmente possuem os 10% restantes das cotas acionárias”. Verifica-se, pela ata de assembleia extraordinária da Granito de fl. 783 e pelo Boletim de Subscrição de Ações de fl. 503, que o Banco BMG e o Banco Inter são acionistas daquela. Também consta da fl. 12 da peça defensiva que, até 24/07/2024 – ou seja, durante todo o período contratual do autor -, o Banco BMG detinha 50% das ações da Granito, as quais foram alienadas para o Banco Inter, que passou a deter, a partir de referida data, 100% do capital social da empresa. O Diretor Executivo Vice-Presidente e Diretor de Relação com Investidores do Banco BMG, sr. Flávio Pentagna Guimarães Neto (fl. 720), é também Presidente do Conselho de Administração da Granito (fl. 464), o que evidencia a atuação conjunta das empresas, ambas interconectadas e participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O sr. Ray Tarick Pereira Chalub é Presidente do Conselho de Administração da Granito (fl. 1023) e, concomitantemente, exerce o cargo de diretor do Banco Inter (fl. 454). Assim, reputo evidenciada a comunhão de interesses e atuação conjunta entre os réus, pelo que reconheço a existência de grupo econômico entre eles, que deverão responder solidariamente pelos créditos deferidos ao autor nestes autos, com fundamento no artigo 2º., parágrafo 2º., da CLT. Importa ressaltar que não há amparo fático ou jurídico para a pretensão de limitação da condenação ao período de comprovada prestação de serviços ao segundo e terceiro réus, tampouco de restrição da condenação aos créditos salariais, tendo em vista que a responsabilidade a eles imposta fundamenta-se na configuração de grupo econômico, sem relação com a prestação de serviços pelo reclamante. Justiça gratuita A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho. Portanto, à míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante, a seu turno, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamada, correspondente a 10% dos valores dos pedidos com expressão econômica indeferidos. No entendimento deste Juízo, o deferimento parcial do pedido afasta o ônus relativo à verba honorária, em relação à parte autora, de maneira que os honorários por ela devidos incidem somente sobre aquela parcela indeferida em sua totalidade. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários devidos por esta ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação relativa ao pagamento da verba honorária. Compensação - dedução Nada há a compensar, uma vez que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante (artigo 368 do CCB/02). Lado outro, autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que já comprovados nos autos. Atualização monetária e juros de mora Para fins de atualização dos débitos trabalhistas, observar-se-á: (a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação, será utilizado exclusivamente o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil), sem a incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização. Por sua vez, os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Liquidação e contribuições previdenciárias e do imposto de renda Conforme § 2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). Embargos de declaração – Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do C. TST e 356 do E. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar as partes reclamadas, GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. (INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), BANCO BMG S.A e BANCO INTER S.A., de forma solidária, a pagar à parte reclamante, JOSÉ SILVIO PEREIRA JÚNIOR, as seguintes obrigações: reflexos decorrentes da integração da comissão média mensal de R$ 2.000,00 em RSR, férias+1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado diretamente junto à conta vinculada), por todo o período contratual. Por razões de boa-fé processual, oriento as partes que a impugnação dos cálculos de liquidação da sentença líquida deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário (Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º e Tese Vinculante n. 131 do TST - RR - 0000195-19.2023.5.19.0262). E, ainda, nos moldes do parágrafo 2º do mesmo artigo, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos. Por fim, nos termos do artigo 2º da Recomendação, no exame dos recursos interpostos a sentenças líquidas, o Relator, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 1º, parágrafo único. Havendo modificação de sentença proferida de forma líquida na origem, o Relator deverá determinar o ajuste das contas, nos termos dos artigos 3º e 4º. Custas processuais em R$ 871,82 devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.591,17 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). Limitação da condenação, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A secretaria da Vara deverá proceder à retificação no polo passivo a lide, para que passe a constar INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 22.177.858/0001-69 (nova denominação da primeira ré, GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.), independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 22 de julho de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SILVIO PEREIRA JUNIOR
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