Cayo Farias Pereira e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros
ID: 335754557
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000099-44.2025.5.21.0014
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO
OAB/CE XXXXXX
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JOSE LOPES DA SILVA NETO
OAB/RN XXXXXX
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GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000099-44.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: LISDALI DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000099-44.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: LISDALI DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5190d proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. LISDALI DE SOUZA FREITAS, devidamente qualificadas na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de INTERBRASIL- REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que foi admitida em 07/10/2019 como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. POSTULA: a) Preliminarmente, requer seja flexibilizado o comando normativo do §1º do artigo 840 da CLT, de modo que os valores apresentados pela obreira configurem apenas uma mera estimativa, haja vista que o citado dispositivo celetista exige a indicação de seu valor e não a liquidação pleito pretendido, com entendimento corroborado pelo §2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST; b) Sucessivamente a pedido de letra “a”, anterior, Preliminarmente: requer seja apresentada, pela reclamada, a documentação solicitada, e, na sua ausência, em caso de não apresentação dos cartões de ponto e fichas financeiras pela Reclamada, o reclamante requer, desde já, a aplicação da súmula 338, I, do TST, sendo considerado a jornada declinada na exordial para efetuar o cálculo de liquidação; c) Preliminarmente: deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme item retro; d) que seja a presente ação distribuída junto ao posto avançado de Pau dos Ferros/RN e audiências, se necessárias, lá realizadas. E, em todo caso, dada a possibilidade, que sejam realizadas por videoconferência, pela opção ao Juizo 100% digital; e) a notificação/citação das Reclamadas, nos endereços constantes nesta exordial, para que compareça a audiência que será previamente designada por este Juízo, e querendo, contestem o feito, sob pena de ser-lhe decretadas confissão e revelia; f) pagamento de 16 (dezesseis) horas extraordinárias mensais desde o início do contrato de trabalho até a competência de dezembro de 2024, no valor estimado de R$ 7.435,64 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); g) Pagamento do adicional de insalubridade, que espera seja apurado em grau máximo, por todo o pacto laboral, respeitada a prescrição quinquenal (incluído reflexo em 13º e 1/3 de Férias) no valor estimado de R$ 29.226,00 (vinte e nove mil duzentos e vinte e seis mil reais); h) condenação ao pagamento de reflexos em FGTS, no valor estimado de R$ 2.338,08 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e oito centavos); i) honorários sucumbenciais, no montante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; j) que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada com sua condenação, subsidiária, nas obrigações de pagar impostas à Primeira Reclamada; k) que a reclamatória seja apreciada à luz da interpretação sistemática prevista no artigo 322, §2º do NCPC e que todos os pedidos sejam devidamente julgados, ainda que eventualmente não tenham sido formulados expressamente no tópico de “pedidos”; l) com o trânsito em julgado na presente, verificando valores a serem recebidos pela parte reclamante, requer desde já, o início da fase de execução judicial; m) Requer, ainda, a produção de todo o rol de provas em direito admitidas, especialmente produção de prova pericial, depoimento pessoal desta, e da reclamada e prova testemunhal. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.999,72 (trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) Frustrada a primeira proposta conciliatória. A parte reclamada apresentou defesa e documentos, sobre os quais a parte reclamante se manifestou. Valor da causa fixada nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Determinada a produção de perícia técnica. Laudos nos autos. Colhidos os depoimentos das partes. Pela ordem, o patrono da reclamada principal requereu prazo para juntada de ata de instrução do processo 000096-89.2025.5.21.0014 da lavra da mesma 4ª Vara do Trabalho de Mossoró. O Juízo concedeu a parte reclamada o prazo de 48 horas para juntada do referido documento porquanto trata-se de documento público, garantido o contraditório à parte reclamante. Disseram as partes não ter provas orais adicionais a produzir, nem nada mais foi requerido, razão pela qual o juízo decretou o encerramento da instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva ad causam do litisconsorte A legitimidade ad causam deve ser analisada de forma abstrata, ou seja, dos termos do pedido e da causa de pedir. E, da análise petição inicial, constata-se que ela restou devidamente satisfeita. Apontado o litisconsorte como parte antagônica na relação jurídica material deduzida em Juízo, devem ser consideradas legítimas. A existência da prestação de serviços em favor do litisconsorte e sua eventual responsabilidade dizem respeito ao mérito, e, como tal, serão analisadas. Ademais, sobre a preliminar em apreço, este Juízo tem entendimento fulcrado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com sua mais recente alteração, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária aos beneficiários últimos do labor desprendido pelo obreiro, em casos como a terceirização ou outra forma de interposição de pessoas afim de "livrar-se" dos encargos trabalhistas. Diz referida súmula, em seu item V, "verbis": "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. " Na inicial a parte autora não postula, por meio da presente demanda, reconhecimento de vínculo de emprego com a litisconsorte. Na verdade, o obreiro pleiteia apenas créditos decorrentes da relação de emprego mantida com as duas primeiras rés, mas endereça sua pretensão contra as mencionadas reclamadas e as litisconsortes, por entender existir uma responsabilidade patrimonial subsidiária quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego. A atribuição de responsabilidade subsidiária gera a pertinência subjetiva da ação em face das litisconsortes, provocando a legitimidade passiva "ad causam" dos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para integrar o pólo passivo da presente relação processual. Por fim, o endereçamento da reclamação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por si só, já o torna parte legítima para compor a presente lide, pois que a existência ou não de sua responsabilidade são matéria de mérito e não de condição da ação, que deve ser medida "in statu assertionis", em vista do que está exposto na inicial. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MÉRITO Da prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 05/02/2025, e tendo a parte reclamada arguido o instituto da prescrição, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 05/02/2020, inclusive o FGTS. Desta forma, extinguem-se, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 05/02/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF, art. 11, da CLT e do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Do adicional de insalubridade A autora aduz que “No exercício de seu labor é submetido a condições que lhe prejudicam a saúde por exposição a locais insalubres, especialmente por realizar a limpeza de locais de acesso ao público (escola estadual) como salas, banheiros e as demais dependências, coletas de lixo, dentre outras” (fl. 03) e que “sempre manteve contato permanente com diversos agentes insalubres, presentes no local de seu labor, tendo em vista que efetua a limpeza de banheiro de uso comum, os quais estão repletos de agentes biológicos causadores de enfermidades, além de fazer uso de produtos químicos pesados contendo diversos agentes insalubres. Salienta-se que faz parte da limpeza das dependências do órgão, a coleta do lixo produzido, sendo certo que a Reclamante recolhia o lixo das salas e dos banheiros, mantendo contato permanente com lixo urbano, o que por si só já gera o direito à insalubridade. Assim, considerando que a Reclamante sempre foi responsável pela limpeza dos banheiros e demais dependências, é notório que permanecia exposta aos agentes biológicos insalubres presentes em banheiros públicos e no lixo urbano, além de estar exposta aos agentes químicos presentes nos produtos de limpeza, expondo-se a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação via cutânea, respiratória e aérea (fl. 04).. A ré nega peremptoriamente: visando otimizar a logística de manutenção da escola, houve uma divisão das tarefas entre os colaboradores, de modo que foi designado 1 (um) funcionário especificamente para a limpeza dos banheiros, sendo este já identificado nesses autos, o Sr. Bruno Barnabé. Enquanto isso os demais ASGs, grupo em que se inclui a Reclamante, ficaram responsáveis pelas demais atividades de limpeza e conservação do ambiente escolar” (fl. 105)... que a parte reclamante não tinha a limpeza de banheiros entre suas atribuições, de modo que suas responsabilidades estavam restritas a limpeza de outros ambientes, como corredores, pátios e salas; que a Cláusula 12ª da CCT da categoria considera como banheiro público ou coletivo de grande circulação tão somente aqueles em que não exista qualquer tipo de controle de acesso e que possua pelo menos 5 (cinco) vasos sanitários em cada banheiro; na Escola Estadual Gilney de Souza existem apenas 04 banheiros, sendo um masculino (dois sanitários) e um feminino (três sanitários) para alunos; um para Portadores de Necessidades Especiais, contendo um vaso sanitário; e mais um para os professores e funcionários, este com apenas um sanitário (fl. 107); que o acesso aos banheiros da instituição de ensino era restrito, com uso limitado aos alunos, servidores e demais trabalhadores vinculados a escola, vez que inseridos em ambiente fechado e controlado (com controle de acesso e portaria); que todos produtos de limpeza utilizados pela parte reclamante são diluídos em água, não havendo qualquer contato direto com agentes químicos, equiparando-se os produtos aos mesmos utilizados em casa. 53. Além disso, no desempenho de sua atividade, a obreira sempre utilizou os EPIs necessários, conforme recibo de fardamentos e EPIs em anexo (Doc. 03), cujo fornecimento, fiscalização e treinamento é realizado pela empresa, buscando adotar todas as medidas cabíveis atinentes a saúde e segurança no trabalho, visando a eliminação e/ou neutralização de possíveis efeitos dos agentes químicos e biológicos dentro do ambiente de trabalho... dentre os 7 (sete) empregados com a função de ASG que prestavam serviço no mesmo local de trabalho, havia apenas 1 (um) responsável pela limpeza dos banheiros – o sr. Bruno Barnabé -, enquanto os demais, grupo em que se inclui a Reclamante, cuidavam das demais atividades de limpeza e conservação do ambiente escolar. Contudo, ainda que assim não fosse, o seu local de trabalho não pode ser considerado como “público com grande circulação”, nos termos delineados pela Cláusula 12ª1 da CCT da categoria c/c Súmula 448 do C. TST, vez que se tratava de ambiente com acesso restrito, destinado apenas aos usuários da escola, ao passo que possui portaria/porteiro, além de contar com menos de 5 vasos sanitários por banheiro - que já são poucos (4 ao total)” (fl. 99). Examino. Reza o art. 195 da CLT que: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia e a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Diz, ainda, o § 2º, do citado dispositivo legal que: “Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Realizada a prova pericial (id. 1e0d0e8), constatou o “expert”, que: Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. LISDALI DE SOUZA FREITAS exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO para a Reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., foram CARACTERIZADAS COMO: INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: Exposição a agente biológico: foi identificado que a reclamante esteve exposta a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pela reclamante a expunha a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau máximo (40,0%). Conforme identificado as atividades desenvolvidas pela reclamante a expunha a riscos ocupacionais, assim como o reclamante exerceu atividades laborais descritas no presente documento, ressalto que para o caso em tela entende-se que a permanência não guarda relação com o tempo ou frequência de exposição, mas com a obrigação de se expor pelo poder disciplinar e diretivo do empregador (fato este comprovado no momento do levantamento técnico e conforme consta nos documentos técnicos). Esse entendimento foi obtido após estudos sob a ótica da interferência e correlação da engenharia de segurança do trabalho e o direito previdenciário, conforme o Art. 65 do RPS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A ré impugnou, em síntese, alegando que o “conteúdo do laudo revela um raciocínio circular e genérico, que parte da premissa de que a limpeza de sanitários em ambiente escolar equivale, por si só, ao manejo de lixo urbano, sem qualquer demonstração técnica concreta da composição ou grau de contaminação dos resíduos manuseados. 6. Tal equiparação forçada, além de tecnicamente incorreta, desconsidera por completo as normas específicas que regulam o enquadramento das atividades insalubres, em especial o Anexo 14 da NR-15, que exige a comprovação de contato permanente com lixo urbano propriamente dito — aquele proveniente de vias públicas, de origem indeterminada e com alto potencial de agentes patológicos” (fl. 703); que “o perito, ao deixar de realizar quaisquer medições ambientais, avaliações laboratoriais ou análise quantitativa do tempo de exposição, e ao desprezar os documentos técnicos juntados pela Reclamada — como o LTCAT, PGR e PCMSO — limitou-se a transcrever declarações unilaterais e emitir juízo conclusivo baseado em presunções subjetivas, destoando das melhores práticas da engenharia de segurança do trabalho” (fl. 704); que “No caso em análise, o perito desconsiderou o disposto no §1º da Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual estabelece critérios objetivos para a caracterização de banheiro de alta circulação, exigindo: • Inexistência de controle de acesso ao local; Existência de, no mínimo, 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro” (fl. 707) e que de forma contraditória e desprovida de análise técnica aprofundada, o expert conclui que os EPIs não seriam eficazes, sem qualquer estudo sobre o agente biológico específico, sem indicação da natureza dos riscos e sem sequer avaliar os CA's dos equipamentos entregues” (fl. 708). Todavia, esclareceu o ilustre Vistor que: Segundo a reclamante, ela desenvolvia atividades de varrição, limpeza, espanava, passava o pano, lavava e recolhia os resíduos sólidos de todas as instalações da escola, incluindo os banheiros. A reclamante realizava a limpeza e conservação das salas de aula, salas administrativas, refeitório, pátio e banheiros. Nos banheiros a parte reclamante informou que recolhia o lixo dos banheiros com características sanitárias. Varria as instalações da escola. A limpeza dos banheiros ocorriam de 02 a 03 vezes ao dia, dependendo das condições de higiene doo banheiro. A parte reclamante evidenciou que limpava os corredores das salas da escola. A parte reclamante informou que não recebia o adicional de insalubridade. A reclamante limpava unicamente os banheiros femininos. O assistente técnico da empresa reclamada, de maneira remota concordou com as atividades desenvolvidas pela reclamante, enfatizando que ela recebia EPI’s. Das consignações técnicas realizadas no momento da perícia, podemos destacar que na escola existiam um total de 04 a 06 profissionais destinados as atividades, subdivididos em duas equipes de três pessoas. A escola visitada no período do pacto laboral firmado entre as partes possuía em média de 850 alunos subdivididos em três turnos, funcionando unicamente o ensino médio” (fl. 667); que “A reclamante desempenhava atividades descritas no presente documento, de acordo com as práticas de higiene ocupacional, trago ao conhecimento deste Juízo a existência de realização de remoção dos resíduos sólidos (lixo) gerados pelos usuários, funcionários e visitantes no local periciado, onde estes resíduos sólidos possuem características urbanas, ou seja, características comuns dentre elas resíduos sanitários provenientes dos banheiros de uso destes, assim como realizando a coleta dos resíduos produzidos na edificação” (fl. 675) e que “A reclamante realizava atividades intrínsecas a sua profissão, dentre suas atividades a reclamante era responsável por realizar as limpezas e manutenções das instalações dos banheiros. Ao longo da jornada de trabalho da reclamante de acordo com levantamentos e/ou questionamentos realizados no momento da perícia, ficou claro que a reclamante desempenhava suas funções em diversos ambientes, realizando limpeza e recolhimento de resíduos sólidos com características sanitárias (em sua maioria para os banheiros)”. Além disso, na peça de defesa, a ré, mesmo aponta a existência de 7 vasos sanitários (fl. 107), além de as normas coletivas preverem que “Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico”. Não há se falar em violação ao Tema 1046 do STF. Ora, nos mesmos moldes, foi facultado às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos (fl. 631) para acompanharem o labor do perito do juízo, que atua com imparcialidade sobre os fatos discutidos no processo, e que constatou a insalubridade. Não bastasse, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. E, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento nos autos que levem a conclusão diversa, de modo que baseado no laudo técnico, a parte reclamante faz jus ao adicional requestado. Defere-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo sobre o salário mínimo e os reflexos em 13º salários, férias +1/3, FGTS+40%, EXCETUANDO-SE o período pandêmico (18/03/2020 a 26/07/2021). Dos honorários periciais Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert CAYO FARIAS PEREIRA. Da jornada de labor e seus efeitos A autora alega que laborava de segunda a quinta-feira das 06:00 às 10:30, com retorno, após intervalo intrajornada, às 11:30 às 16:00, e na sextas-feiras das 06:00 às 10:00 e das 11:30 às 15:30. A acionada se escuda asseverando que a reclamante laborou de 10/2019 a 12/2023, exceto em 02/2021 de segunda a quinta das 11h30 às 21h30 com uma hora de intervalo e às sextas, das 11h30 às 21h com 1h30 de intervalo intrajornada; em 02/2021 e de 01/2024 a 04/2024, de segunda a quinta das 6h às 16h com 1h30 de intervalo e às sextas, das 6h às 15h30 com 2h de intervalo intrajornada e a partir de 05/2024, segunda a quinta das 6h às 16h com uma hora de intervalo e às sextas, das 6h às 15h30 com 1h30 de intervalo intrajornada. Analiso. Nos termos do § 2º do art. 74, da CLT, a empresa que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula n. 338, do C. TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto a jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373, I , do CPC ). Na assentada de instrução, informou a reclamada que “sua jornada de trabalho era controlada através de folha de ponto; que ela reclamante era quem preenchia as folhas de ponto; que sua jornada efetiva de trabalho era corretamente consignada nos controles de frequência” (fl. 729), razão pela qual reputo válidos os controles de ids. 743e9a5 e 9bfdc0f. Pois bem. De acordo com o § 6º do art. 59 da CLT, "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Configurado o acordo tácito de compensação de jornada dentro da própria semana, na modalidade 'semana inglesa' (um modelo de jornada de trabalho em que a carga horária semanal (geralmente 44 horas) é distribuída em menos dias, geralmente 5, com a compensação de horas em alguns dias para folgar em outros, como o sábado” Portanto, não há horas excedentes a serem quitadas. Indefiro. Da responsabilidade do litisconsorte A parte reclamante alega que “A primeira Reclamada firmou contrato de terceirização com a Segunda Reclamada, com vistas a prestação de serviços de mão de obra, dentre elas a destinada a serviços gerais de limpeza em prédios públicos.” (fl. 07). O litisconsorte, por sua vez, alega que “o simples fato de haver contratos da primeira reclamada com o Estado do RN não gera a imediata responsabilidade subsidiária deste ente público, na medida em que a responsabilidade subsidiária, para restar configurada, necessita, antes de tudo, que o reclamante tenha prestado serviços perante o tomador de serviços, o que, repita-se, não foi demonstrado.” (fl. 75) e invoca a aplicação do Tema 1.118. Examino. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestem serviços, verbis: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13/02/2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121 , § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em apreço, é possível se inferir que o ente público não fiscalizou o contrato administrativo firmado que sequer consta dos autos. E mais: recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, o ente não atuou para suprir tais irregularidades. Com efeito, não houve qualquer prova no sentido de o tomador ter diligenciado no sentido fiscalizar o meio ambiente de trabalho, por exemplo, em época oportuna, mister que lhe competia (art. 50, II e III, Lei 14.133/2021 c/c art. 8º, VII, d, Decreto 9507/2018). Em conformidade com o precedente firmado pelo STF, cabia ao tomador demonstrar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, não há qualquer prova nesse sentido. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que o Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da trabalhadora, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). A responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decorre da culpa "in vigilando", uma vez que não fiscalizou adequadamente a execução do contrato, sem comprovação das medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada, conforme previsto no item V da Súmula 331 do TST. O entendimento adotado não contraria a tese do Tema 246 do STF, pois não se trata de responsabilização automática, mas da verificação concreta da omissão no dever de fiscalização. O ente público incorre em culpa "in vigilando" quando não adota medidas concretas de fiscalização previstas em lei, como a exigência da comprovação da regularidade trabalhista antes do pagamento da contratada, nos termos do Tema 1.118 do STF. Impende registrar, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária, de fato, não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, mas da omissão da tomadora na adoção de medidas fiscalizatórias efetivas. Aliás, não houve qualquer diligência por parte do litisconsorte no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, durante o contrato de trabalho do obreiro. Dessa forma, tem-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é responsável subsidiária pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. Benefícios da justiça gratuita Postulou a parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A reclamada(s) impugnou(naram) o requerimento do autor, aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para seu deferimento. Com razão o reclamante. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postula o reclamante o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".2 A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".3 Isso não chega a ser novidade, pois o CPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."4 Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ. Considerando que a parte reclamante obteve sucesso em seus pedidos, condena-se a reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se a parte reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação e da contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se calculadas em planilha em anexo. Quanto a esta questão impõe-se esclarecer que durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[5] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Feitos estes esclarecimentos, impõe-se asseverar que a planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de 25/10/2000. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea "a" e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguir, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 05/02/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF, art. 11, da CLT e do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por LISDALI DE SOUZA FREITAS em desfavor de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, condenando-a a pagar, 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença: a) adicional de insalubridade, grau máximo sobre o salário mínimo e os reflexos em 13º salários, férias +1/3, FGTS+40%, EXCETUANDO-SE o período pandêmico (18/03/2020 a 26/07/2021). b) 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 de responsabilidade da parte reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, consoante art. 790-B da CLT em favor do expert CAYO FARIAS PEREIRA. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é responsável subsidiária pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. O crédito líquido do reclamante soma a importância de R$ 31.229,79 e previdência social, R$ 10.022,74, conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 937,67, calculadas sobre R$ 46.883,59, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. O reclamante e a reclamada fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. Mossoró, 25/07/2025 Hamilton Vieira Sobrinho Juiz do Trabalho MOSSORO/RN, 25 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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