Processo nº 5008511-36.2025.4.03.6100
ID: 311198469
Tribunal: TRF3
Órgão: 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5008511-36.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WAGNER WELLINGTON RIPPER
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008511-36.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FDB BAR E EVENTOS LTDA, FDB BAR E EVENTOS LTDA, FDB BAR E EVENTOS LTDA Advogado do(a) I…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008511-36.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FDB BAR E EVENTOS LTDA, FDB BAR E EVENTOS LTDA, FDB BAR E EVENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FDB BAR E EVENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT/SP, objetivando, obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante, “no seu regime de lucro presumido, a utilização da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originariamente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até fevereiro de 2027, independentemente do valor de teto de gasto tributário criado pela Lei nº 14.859/2024, afastando-se, dessa forma, os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024”. Subsidiariamente, requer “seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados efetivos, e – consequentemente – seja assegurado à Impetrante o gozo da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação”. E, “subsidiariamente, e sem prejuízo do pedido subsidiário anterior, seja assegurada à Impetrante a aplicação da anterioridade geral, para o IRPJ, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS”. Narra a impetrante, em suma, ser pessoa jurídica beneficiária do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – de que trata o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e – por preencher todos os requisitos alusivos ao programa/benefício fiscal em voga, foi devidamente habilitada à fruição do mesmo, pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 00189.2.1.060.220724-96, de 22 de julho de 2024. Insurge-se em face da inclusão, pela Lei nº 14.859/2024, do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, limite esse que, uma vez atingido, extingue o benefício fiscal imediatamente, sem observância sequer do princípio da anterioridade. Alega que essa ilegal/inconstitucional alteração, de criação do limite de “custo fiscal”, promovida pela Lei nº 14.859/2024, no contexto da Lei n. 14.148/2021, no tocante à fruição do benefício fiscal do PERSE, feriu de morte direitos da Impetrante, e já está produzindo efeitos, pois - nos últimos dias – o benefício fiscal foi EXTINTO - de surpresa - pelo ilegal e inconstitucional Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025. Sustenta que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas ou alteradas, como ocorreu com a inclusão da hipótese de extinção trazida pelo artigo 4ºA da Lei n. 14.859/2024. Alega, ainda, que, na data de 12 de março de 2025, em audiência pública do Congresso Nacional, o Poder Executivo, por intermédio da RFB, apresentou uma ESTIMATIVA (e não um efetivo dado concreto) de atingimento do valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) no mês de março de 2025, e declarou que o benefício fiscal do PERSE estaria extinto a contar da competência de abril, próximo mês, o que foi formalizado no ADE RFB Nº 2/2025. Aduz que o fato de a RFB ter fundamentado a extinção do PERSE em meras estimativas violou a literalidade da regra inserta no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Sustenta que, “de forma açodada, ignorando que deveria ter os números definitivos para, depois, apresentá-los em audiência pública do Congresso Nacional, a RFB decidiu realizar projeções e, com essas estimativas, antecipar a extinção do PERSE em abril de 2025, o que não se pode admitir à luz da literalidade do dispositivo legal (artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021) e do princípio da legalidade, positivado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional”. Defende, ainda, a anterioridade geral, para o IRPJ, e a anterioridade nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, a partir da “audiência pública do Congresso Nacional” a que se refere o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, independentemente do atingimento do teto de valor do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram devidamente recolhidas. O pedido de liminar subsidiário foi deferido para “determinar a manutenção da impetrante no PERSE (Lei n. 14.148/2021), usufruindo o benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que a RFB observe corretamente o art. 4º-A da Lei n.14.148/2021, com a demonstração efetiva do atingimento do custo fiscal acumulado nele previsto em audiência pública do Congresso Nacional”. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União apresentou defesa. O Ministério Público foi devidamente intimado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Insurge-se a impetrante em face do artigo 4º-A da Lei n. 14.589/2024, que modificou a Lei nº 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que assim dispõe: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Em primeiro lugar, afasto a alegação de que a isenção fiscal prevista pelo PERSE se trata daquela excepcionada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da isenção concedida sob condição onerosa, nos termos da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o benefício em questão foi concedido sem a previsão de qualquer contraprestação pelo contribuinte, exigindo, apenas, que a empresa beneficiária se enquadre no ramo de eventos, nos códigos CNAE delimitados pelo legislador, bem como, a partir da vigência da Lei n. 14.589/2024, que estivessem ativas no período da pandemia da Covid-19. Anote-se que, da leitura e interpretação do §11 do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, introduzido pela Lei n. 14.589/2024, infere-se claramente que as “condições onerosas” mencionadas dizem respeito às intempéries e dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos no período pandêmico, e não que o legislador impôs condição ao contribuinte para a fruição do benefício fiscal em comento. Confira-se, a respeito, os seguintes julgados proferidos pelo E. TRF da 3ª Região (destaques não são do original): "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). - Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. [...] - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação. - Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes. Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. - Recurso de apelação parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001523-52.2023.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5. Agravo interno improvido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Ainda, na mesma linha, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. ISENÇÃO SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR NO PERÍODO PREVISTO NA LEI 14.859/2024. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos ? Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ? PERSE. 2. A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ? PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 3. A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, dentre outras atividades econômicas aquela referente à ?prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008?. Em relação à atividade econômica de “prestação de serviços turísticos”, remeteu-se à Lei n.º 11.771/2008, que, dentre as disposições sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinou a prestação de serviços turísticos, seu cadastro, classificação e fiscalização. [...] 16. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes. 17. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 18. Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE (18.03.2022), ou até 30.05.2023. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 19. Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 20. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 21. Com a vigência da Lei n.º 14.859/2024, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022 ou até a data de 30.05.2023. Para os contribuintes que não atendem ao referido requisito legal, tem-se que a alteração legislativa promovida já pela Lei n.º 14.592/2023 implicou a revogação do benefício fiscal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, contado da data de sua publicação, em 30.05.2023. 22. No caso concreto, o contribuinte apresentou certificado de regularidade no Cadastur no período previsto na Lei n.º 14.859/2024. 23. Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022). 24. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento. 25. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 26. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 27. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 28. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 29. Apelação provida. Segurança concedida". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004201-80.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) Assim, entendo que a limitação do custo do benefício e do período que os beneficiados possam usufruir do PERSE instituído pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não caracterizam violação ao artigo 178 do CTN ou ao entendimento consolidado pelo STF na Súmula 544. Importante destacar que a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado no E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018)”. No presente caso, verifica-se que a Lei n. 14.859/2024 observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, disposto nos artigos 150, III, e 195, §6º, da CF/88, especialmente considerando que o benefício já havia sido revogado pela Medida Provisória n. 1.202/2023. Referida MP já havia observado o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024). Nesse ponto, reconsidero meu posicionamento anterior em relação à não observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal em relação ao Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, uma vez que a Lei n. 14.859/24, que embasou a sua expedição, obedeceu, como dito, tais princípios. Com efeito, assim dispõe o artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Observe-se que, segundo o mencionado dispositivo, é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, alterando entendimento anterior, uma vez que a Lei n. 14.859/24, que dispôs sobre o fim do benefício fiscal, observou tais regras, não há o que se falar em violação ao princípio da anterioridade tributária pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025. Por outro lado, nos termos do artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, uma vez atingido o limite do custo do benefício (R$ 15.000.000.000,00), o Poder Executivo, por meio da Receita Federal do Brasil, deverá demonstrar, em audiência pública no Congresso Nacional, que o custo fiscal atingiu – de fato – o valor fixado, para que seja extinto o benefício fiscal. Verifica-se que a lei utilizou a expressão “o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, o que significa dizer que a Receita Federal deverá demonstrar, em audiência pública no Congresso Nacional, que os quinze bilhões de reais foram consumidos integralmente. No entanto, no dia 12/03/2025, em audiência pública do Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil apresentou uma ESTIMATIVA de atingimento do valor de quinze bilhões de reais no mês de março de 2025, declarando que o benefício fiscal do PERSE estaria extinto a contar da competência de abril, nos termos do ADE RFB Nº 2/2025. É o que se extrai do texto abaixo transcrito, o qual pode ser acessado por meio da seguinte página eletrônica: https://escriba.camara.leg.br/escriba-servicosweb/html/75467 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 57 ª LEGISLATURA Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (Audiência Pública Extraordinária Presencial (AM nº 123/2020)) Em 12 de Março de 2025 (Quarta-Feira) às 10 horas e 30 minutos Horário (Texto com redação final.) 10:58 RF O SR. PRESIDENTE (Leo Prates. Bloco/PDT - BA) - Bom dia a todas e a todos. Declaro iniciada a 3ª Reunião Extraordinária de audiência pública da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Esta reunião foi convocada a pedido da Receita Federal do Brasil, na qualidade de gestora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — Perse, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre o consumo do benefício fiscal, com base na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária — Dirbi, do período de abril de 2024 a janeiro de 2025, conforme previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021. Dessa forma, poderão assegurar a transparência dos dados relativos à utilização do benefício fiscal e proporcionar maior previsibilidade quanto ao seu encerramento. Para isso, teremos a participação do Sr. Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; do Sr. Gustavo Andrade Manrique, Auditor Fiscal da Receita Federal e Subsecretário de Arrecadação; do Sr. Reinaldo de Paiva Lopes, Auditor Fiscal da Receita Federal e Delegado Adjunto da Delegacia de Benefício Fiscal; do meu amigo particular, grande lutador desse programa e desse projeto, referência nesta Casa e no Brasil, o Deputado Felipe Carreras, que foi autor do projeto de lei que deu origem ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — Perse, que também compõe esta Mesa; do Sr. Doreni Isaias Caramori Junior, Presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos — Abrape, que participará remotamente por meio da sala virtual da plataforma do Zoom; e do Sr. Lucas Sá, Assessor Parlamentar da Abrape, que também comporá esta Mesa. Para melhor ordenamento dos trabalhos, comunico que o representante da Receita Federal do Brasil disporá de 20 minutos, prorrogáveis, para a sua exposição, de acordo com o inciso III do art. 15 da Resolução nº 01, de 2006, do Congresso Nacional, combinado com o § 2º. Já os demais participantes, incluídos por meio da aprovação do Requerimento nº 1, de 2025, da CMO, disporão de 10 minutos, também prorrogáveis por igual período. Além disso, conforme estabelecido no art. 94, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 256, § 5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, terminada a apresentação dos expositores, os Srs. Parlamentares inscritos para interpelar poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3 minutos, tendo os interpelados igual tempo para responder, facultadas as réplicas e tréplicas pelo prazo de 3 minutos. Informo ainda que a apresentação dos participantes, quando houver, estará disponível na página da Comissão. 11:02 RF Eu queria parabenizar toda a equipe da CMO pela impressão. Eu tenho um problema crônico no olho, e eles imprimiram o roteiro com a letra do tamanho adequado. Concedo a palavra ao representante da Receita Federal do Brasil, o Sr. Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal. Peço vênia e agradeço a sua presença. O SR. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS - Bom dia a todos. Muito obrigado, Deputado Leo Prates, que preside esta reunião da Comissão Mista de Orçamento, e meu caro amigo Deputado Felipe Carreras, parceiro nessa discussão relacionada ao Perse. Saúdo todos os presentes aqui. Vim acompanhado, Presidente, pelo Gustavo Manrique, que é o Subsecretário de Arrecadação da Secretaria responsável pela operacionalização do Perse. Está atrás de mim a Subsecretária de Tributação Cláudia Pimentel, além dos colegas todos da Receita Federal. O Perse, rememorando, é um programa inovador, aprovado por uma lei de 2021, que dá um benefício total: afasta toda a tributação federal de Imposto de Renda e de contribuição social PIS/Cofins sobre os rendimentos e o lucro de determinadas atividades. Originalmente, a ideia é relacionada ao setor de eventos, mas a verdade é que em 2021 foi vetado o dispositivo que dava o benefício. Havia disposição relacionada a uma portaria, a um ato do Ministério da Fazenda, listando as atividades que seriam beneficiadas. Houve uma listagem muito ampla, abarcando inclusive a administração de bens e a administração de negócios, bastante ampla. Esse veto foi derrubado posteriormente. Por isso, apesar de a lei ser de 2021, o benefício do Perse começou em 2022 de maneira muito ampla, abarcando muitos e muitos setores não relacionados diretamente, a rigor, ao setor de eventos. Até o final do ano de 2022, ainda na outra gestão, devia ter sido publicada uma nova portaria restringindo as Cnaes, as atividades, para que o benefício fosse restrito apenas ao setor de eventos. (...) 11:22 RF Agora é o grande momento, digamos assim. Nós pegamos aquele mesmo gráfico de renúncia acumulada até este momento e fizemos uma projeção do consumo do limite para os próximos meses. Lembro, mais uma vez, que os valores de Dirbi, os valores declarados, fechados, são referentes até dezembro. Daí em diante, trata-se de uma estimativa nesse gráfico. A gente partiu de dezembro de 2024 com 12,59 bilhões de reais declarados para meses fechados e, a partir daí, fez uma projeção, desconsiderando aquilo que já foi declarado em janeiro e fevereiro de 2025, que é um valor residual, principalmente em fevereiro. Então, a gente não usou isso como parte do cálculo, usou só os meses fechados. Já consideramos também que a lei prevê que, a partir de 2025, as empresas tributadas pelo lucro real deixam de gozar do benefício para Imposto de Renda e contribuição social. Elas só têm a alíquota reduzida para PIS e Cofins. Então, já fizemos esse expurgo. Usamos a média histórica, referente ao período de abril a dezembro de 2024, mas excluímos, na projeção, aquilo a que as empresas não terão mais direito, que não vão mais gozar a partir de 2025. Ainda assim, a nossa previsão conservadora, como o Secretário já explicou, é que, agora no mês de março, a gente chegue a 15 bilhões e 60 milhões de reais. Fizemos a projeção até maio por um motivo. Por que eu coloquei maio nessa demonstração? Porque os dados de março, o mês em que provavelmente os valores serão exauridos, só serão declarados em maio. Então, se nós aguardarmos até maio para termos os valores exatos declarados pelos contribuintes, já poderemos ter estourado bastante esse limite. Por isso, esta reunião está acontecendo agora. Ela foi solicitada pela Receita agora, para já dar essa notícia aos senhores e às senhoras. Trago a mesma informação, mas em formato de percentual: 100% dos 15 bilhões de reais previstos na lei estariam sendo consumidos até o final deste mês; 105,9%, se considerarmos abril; e 111% do limite, se considerarmos o mês de maio. São estas as informações, Secretário. Como dito anteriormente, para que ocorra a extinção do benefício, o custo fiscal acumulado deve ser efetivamente demonstrado, não podendo se basear em meras estimativas, como ocorreu no presente caso, em evidente violação à literalidade do dispositivo legal (artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021) e ao princípio da legalidade. O princípio jurídico de que a lei não contém palavras inúteis é um princípio basilar de hermenêutica jurídica. A interpretação literal é um método que se baseia no significado exato do texto legislativo. E o legislador, no artigo 4º-A, da Lei n. 14.148/2021, deixou claro que deverá haver a comprovação de que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado para que o benefício fiscal fosse extinto. O texto legal disse expressamente "ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". Não falou em estimativas ou projeções. Mesmo porque a extinção do benefício em meras estimativas ofende a segurança jurídica, pois o contribuinte precisa de planejamento de gastos fiscais, um mínimo de previsibilidade de quando o benefício será extinto. Além disso, o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 estabeleceu que a tributação será retomada já a partir da competência de abril de 2025, em total violação aos princípios da não-surpresa e segurança jurídica. “ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025”. Não se pode deixar de considerar que o legislador foi muito cuidadoso ao definir os requisitos necessários para a extinção do benefício fiscal. E nisso foi bem equilibrado. Por um lado, o do erário, fixou um custo fiscal acumulado máximo para tanto. Trata-se de verdadeira medida de responsabilidade fiscal. Por outro lado, o do contribuinte, fixou requisitos que permitem o planejamento de suas atividades e custos. Veja que, como dito, no referido dispositivo legal guerreado, foi determinado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que elaborasse "relatórios bimestrais de acompanhamento [da evolução do mencionado custo fiscal]", o que permitiria aos contribuintes verificar o tempo em que ainda poderiam usufruir do benefício. E o benefício fiscal somente poderia ser extinto se cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de audiência pública no Congresso Nacional; e b) demonstração, na audiência pública, de que o custo fiscal acumulado teria efetivamente já atingido o limite legal. Pelo que se observa, a audiência pública em questão foi realizada quando ainda não tinha sido atingido o limite legal. Foi feita mera estimativa, buscando a Receita Federal identificar evento futuro, o que não está em conformidade com a norma. Poder-se-ia alegar que a audiência pública, da forma como foi realizada, tinha como objetivo evitar a superação do mencionado limite do custo fiscal acumulado, mas o próprio art. 4-A, da Lei n. 14.148/2021, permitia implicitamente essa superação ao definir os requisitos para a extinção do benefício. Caso contrário, teria dito que tal cálculo seria feito por projeção ou estimativa, o que não fez. Repita-se: esse trecho do mencionado artigo deixa clara tal opção legislativa, que não poderia ser desrespeitada: "ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". Desse modo, há que se acolher o primeiro pedido subsidiário apresentado pela impetrante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, confirmando os termos da decisão liminar, determinar a manutenção da impetrante no PERSE (Lei n. 14.148/2021), usufruindo o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que a RFB observe corretamente o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, com a demonstração efetiva do atingimento do custo fiscal acumulado nele previsto em audiência pública do Congresso Nacional. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser divididas entre as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear