Processo nº 5051330-92.2025.8.09.0051
ID: 291885576
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5051330-92.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5051330-92.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIANA LUCIA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.Na petição inicial, o autor alega que, ao tentar realizar compra no crediário junto ao comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava restrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao consultar seu CPF em 10/01/2025, descobriu que a origem da restrição era proveniente da instituição requerida, referente ao contrato nº 37560426256346031322, no valor de R$ 68,51 (sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 29/07/2024 e inclusão no cadastro de inadimplentes em 22/08/2024.Sustenta que não celebrou o contrato mencionado junto à empresa ré, tampouco anuiu com qualquer contratação em seu nome. Informa que tentou resolver administrativamente a questão, porém sem êxito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a contratação que originou a inscrição objeto da lide foi regularmente firmada, com o cumprimento de todas as exigências de praxe. Esclareceu que a negativação refere-se ao contrato 502031322, tratando-se de um contrato realizado no MOBILE BANK (celular), efetuado através de senha da conta corrente e chave de segurança ou token, não havendo contrato físico para este tipo de contratação. Aduziu que foram gerados logs de contratação, anexados aos autos. Argumentou que o banco seguiu a cláusula contratual, podendo efetuar os descontos diretamente na conta bancária do cliente, evitando possíveis negativações, mas o cliente não tinha saldo disponível, sendo a negativação devida por falta de pagamento.Afirmou que o autor é devedor contumaz, possuindo outras negativações em seu nome, o que afastaria a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385 do STJ. Defendeu a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, a inexistência do dano moral alegado e, por fim, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso.O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação da relação jurídica pela requerida. Apontou fragilidades na documentação apresentada, evidenciando divergência entre o número do contrato que originou a negativação e o contrato juntado pela ré.Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (Evento 16).A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.É breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.No caso dos autos, pretende a parte requerente ver reconhecido, nesta adequada via eleita, o seu direito à indenização, sendo inconteste, nos termos da petição inicial, a existência não somente da possibilidade do pedido, bem como o interesse processual emergente da necessidade do processo para satisfação da pretensão material, fato este evidenciado pela própria resistência das partes rés manifesta nos termos de suas respostas ao pedido inicial, objurgando o direito material evocado pela parte adversa. Não havendo que se falar, pois, em falta de interesse de agir.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presentes, pois, o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao mérito:A matéria controvertida cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, em caso negativo, a existência de dano moral passível de indenização. Sendo o caso de típica relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira.Nesse cenário, cabia ao banco réu comprovar de forma inequívoca a legitimidade da contratação que originou a negativação em nome do autor e afastar sua responsabilidade mediante demonstração de uma das causas excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.Embora o réu tenha apresentado logs de seu sistema indicando a contratação por meio eletrônico, tais registros constituem prova unilateral, produzida pelo próprio fornecedor, insuficiente para demonstrar de forma segura a manifestação de vontade da parte consumidora.A simples existência de registros no sistema interno do banco não comprova que o autor efetivamente realizou e consentiu com a operação, especialmente considerando a notória ocorrência de fraudes em operações bancárias eletrônicas.A instituição financeira, ao apresentar apenas logs de sistema e telas unilaterais, deixou de juntar elementos probatórios essenciais que pudessem comprovar inequivocamente a regularidade da contratação que originou a negativação do nome do autor, tais como:1) Contrato original com assinatura ou biometria do consumidor2) Gravação de ligação telefônica de confirmação da contratação3) Registro de atendimento presencial ou eletrônico com anuência expressa do autor4) Documentos que demonstrassem a identificação inequívoca do consumidor no momento da contrataçãoA ausência desses elementos probatórios reforça a tese de fraude, pois os meros registros eletrônicos unilaterais não constituem prova hábil a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte consumidora.Vale ressaltar que compete à instituição financeira, e não ao consumidor, arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo eventuais fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno.A alegação do banco de que utilizou mecanismos de segurança como senha e cartão não o exime de responsabilidade, pois é notório que tais dispositivos são passíveis de violação por meio de técnicas cada vez mais sofisticadas de fraude.Ademais, o banco réu não comprovou ter adotado medidas adicionais de segurança para confirmar a autenticidade da contratação, como contato telefônico com o cliente ou exigência de comparecimento a uma agência, procedimentos que poderiam ter evitado a fraude.Com efeito, oportuno registrar que as telas de computador anexadas (prints), produzidas unilateralmente, não são idôneos para atestar a contratação do serviço questionado.A respeito da matéria foi editada a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça que estabelece:"Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas."Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA. FORMA DE CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. OBSCURIDADE. IMAGENS DE MONITORAMENTO NÃO APRESENTADAS. EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780534920228090029, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2023). Negritei Portanto, tendo em vista que a parte ré não se desobrigou do ônus de comprovar a existência da obrigação levada à plataforma (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), resta confirmada a tese autoral, de modo que é mister o acolhimento da pretensão declaratória deduzida na inicial.Quanto ao dano moral:Certamente, o consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, fato esse comprovado nos autos, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Não pode, naturalmente, sofrer qualquer estrição em serviço de proteção ao crédito em face de obrigação que não contraiu.E quando tal fato ocorre, suporta dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que deu azo tal resultado danoso não merecendo encômios, pois, a argumentação de inexistência de nexo causal entre o reconhecido erro de conduta da ré e o decorrente dano causado.O prejuízo é presumido e emergente do próprio erro de conduta, razão por que, prescinde de prova.Nesse sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência pacífica do c. STJ entende que o dano moral, orindo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido; estando a eficácia da contrapartida pecuniária na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento ilícito para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal, visando impedi-lo de cometer novamente o dano. 4. Faz-se necessário a redução do quantum indenizatório, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Provido o recurso, ainda que parcialmente, incabível a majoração da verba honorária (artigo 85, § 11, CPC). APELO CONHECIDO, E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, APELACAO 0421996-19.2016.8.09.0093, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2020, DJe de 31/07/2020)APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, decorrente de falha na prestação do serviço é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. Configurada a negativação indevida em nome do Autor, deve a empresa de energia elétrica responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do Autor, nos cadastros de inadimplentes, já é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. O valor fixado na sentença, a título de danos morais deve ser mantido, posto atender sua finalidade precípua. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5593567-24.2018.8.09.0021, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020)E não serve de alforria à forjada obrigação de indenizar, eventual afirmação de existência de outra prévia negativação.Consoante esclarecido pelo próprio STJ, a Súmula 385⁄STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") tem aplicação específica, se referindo a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação de que cuida o art. 43 do CDC antes de efetivar a legítima anotação do nome do devedor no cadastro (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 142.777 - ES -2012⁄0013385-1, rel. Min. Raul Araújo, j. em 19.04.2012.).E a extensão da incidência do conteúdo dessa súmula por julgados isolados não se sustenta pela própria ausência de consenso, seja em face a redação primitiva, ou em razão desses novos julgados que gravitaram em torno do verbete. A divergência instalada em torno desse tema, por si só, já impõe a revogação das Súmula 385, do STJ.É que não se pode relegar ao oblívio que o posicionamento jurisprudencial consolidado nessa súmula, não bastasse ter sido construído à luz da regra inscrita pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – atinente, portanto, à conduta imposta à entidade cadastral de efetivar a prévia notificação do consumidor antes de inserir seu nome em seus cadastros (discussão essa não abrangida pela causa de pedir, e portanto impertinente) - faz expressa menção à legítima inscrição.Certamente, nada há de legítimo negativar o nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito por dívida por ele não contraída, ou quando, já quitada, pouco importando para consolidação da responsabilidade de indenizar, em casos que tais, o número de inscrições, mesmo por que, nenhuma delas pode ser tida como regular.Não desconheço que atualmente algumas turmas do STJ, de maneira isolada, vêm dando interpretação extensiva ao conteúdo dessa súmula 385 para asseverar que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler).Contudo, causa-me espécie tal interpretação, a qual não terá longa duração, posto que preconceituosa e atécnica.A referida súmula é decorrente de vários entendimentos uniformes manifestos em Recursos Especiais onde se construiu o enunciado voltado para as empresas administradoras de cadastro de proteção ao crédito. Se não mais há uniformidade sobre esse tema, deveriam os ministros divergentes postular a sua revogação.Não podem simplesmente estender o conteúdo da súmula a tema diverso aos precedentes que lhe deram origem. Lamentável e atécnica se me antolha tal postura.E quem pode seguramente dizer que um simples registro, por si só, possui aptidão para comprovar ser o consumidor mau pagador?Tal desvio de conduta deve ser objeto de alegação da defesa e objeto de prova. Se o consumidor é ou não mau pagador, tal fato não pode ser presumido e muito menos reconhecido de ofício por nenhum julgador, seja de primeiro ou segundo grau. Trata-se de argumento que deve obrigatoriamente constar na defesa/contestação e ser comprovado por quem alega, na clara dicção do art. 333,II, Código de Processo Civil, seja à luz do art. 6º Código de Defesa do Consumidor.Causa-me imensa estranheza tal interpretação ainda considerado o fato de não competir ao STJ a reanálise de prova produzida pelos órgão judiciais inferiores. Quando a parte supostamente credora deixa de juntar a sua defesa o título de seu crédito, não elide a afirmação de inexistência de dívida. Não pode simplesmente dizer que não cometeu erro algum ao lançar o nome do consumidor em SPC diante da suposição de que prévia negativação acena para o fato de que sua moral não foi atingida por esse erro.Não se perca de vista que o nosso CPC não exige a produção de prova negativa, ou apodada diabólica. Não seria exigível do consumidor fazer ele prova de que não contratou; que não firmou relação obrigacional.Demais disso, não pode o juiz descurar do dever de se ater as regras da experiência comum como forma de análise de prova. E é cediço que quando algum marginal se apodera dos danos do consumidor, não faz ele compras em apenas um estabelecimento comercial. Realiza ele várias operações que geram débitos, todos ilegítimos, posto que não contraídos pelo verdadeiro titular da documentação pessoal e financeira. É comum, em casos que tais, que vários estabelecimentos comerciais ou instituições financeiras lancem – em uma mesma época ou após vários meses - o nome do consumidor (art. 17, do CDC), em cadastro de devedores. E em casos que tais, nenhuma das negativações seriam legítimas.Ora, teria o devedor a obrigação de comprovar perante cada um desses credores que não foi ele quem contratou? Caberia ao consumidor comprovar que a inscrição fora ilegítima, a despeito de nenhuma das empresas/credoras juntarem o contrato ou qualquer outro instrumento hábil a comprovar que foi o próprio consumidor que contraiu a dívida? Certamente, não é essa a mensagem nem do Código de Processo Civil, tampouco do Código de Defesa do Consumidor. Seria o mesmo que - guardadas as devidas proporções e pertinência temática - dizer que uma mulher do baixo meretrício não sofreria dano moral caso fosse estuprada, posto que ao adotar tal meio de vida, teria aberto mão de sua liberdade sexual e uma violência a mais ou a menos não lhe faria diferença.Nosso ordenamento jurídico autoriza tal conclusão, posto que se alcançaria uma interpretação injusta contra a parte mais fraca fazendo tábula rasa ao princípio da boa fé objetiva, abarcado não somente pela Constituição da República, bem como pelo Código Civil. A boa fé deve ser presumida. A má-fé, comprovada. Quem afirma que alguém é mau pagador e, portanto, não sobre dano moral têm o ônus de comprovar isso, inclusive sobre pena de cometer crime contra a honra.Não tenho dúvida que o nosso Tribunal Cidadão, brevemente corrigirá o erro consistente na manutenção dessa súmula, mormente se considerarmos a ausência de consenso em face a seu conteúdo e recente emenda.E cumpre-me aqui mencionar o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. que ensina: "a decisão que implicar overruling exige como pressuposto uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação do precedente. A manutenção dos precedentes vigentes, de forma a gerar previsibilidade e garantir a isonomia na aplicação do direto exige um maior esforço argumentativo tanto à parte que litiga em face de precedente em sentido contrário, como ao órgão julgador que atue nessa revogação, estando tal ônus relacionado com o princípio da inércia argumentativa, já examinado. Embora possam existir outros motivos.Celso de Albuquerque Silva bem sintetiza as hipóteses mais comuns de superação do precedente: (i) quando o precedente está obsoleto e desfigurado; (ii) quando é absolutamente injusto e/ou incorreto; (iii) quando se revelar inexequível na prática.Para Melvin Eisenberg, o overruling deve ocorrer quando: a) o precedente não mais corresponda aos padrões de congruência social e consistência sistêmica e b) as normas jurídicas que sustentam a estabilidade, tais como a isonomia e a segurança jurídica, mais fundamentam a sua revogação do que a sua preservação". (Curso de direito processual civil, vol. 2. Salvador: Juspodivm, 13ª ed., 2018, p. 574) .Nesse cenário, é de bom alvitre também relembrar que a Súmula 385 do STJ não encontra mais concesso entre os ministros do STJ, não justificando, portanto, a sua adoção pura e simples como razão de decidir.Portanto, entendo, com os ministros divergentes, que o posicionamento jurisprudencial espelhado na Súmula nº 385, do STJ não serve como instrumento hábil a redimir o inconteste erro de conduta consistente em fazer lançar o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente/obrigação não contraída.Quanto ao valor da reparação por danos morais:A dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...).Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena.(...) É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.E como acima alinhavado, a declaração de inexistência da dívida, é consequência lógica, devendo ser dito independentemente de expresso requerimento nesse sentido, posto que a condenação em verba indenizatória decorre dessa ausência de dívida, a qual, por ter sido indevidamente lançada em cadastro de devedores, fez eclodir a responsabilidade de indenizar.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a inexistência de débito do autor perante a requerida, relativamente ao contrato objeto dos autos;b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos,sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Diante da sucumbência mínima da parte autora (quantum indenizatório), condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos da súmula 410 STJ, intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de fazer.Resta convalidada a tutela antecipada concebida para a retirada do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito ou quando não: Oficie-se imediatamente para tal fim.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitado em julgado e inertes as partes, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
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