Processo nº 5051330-52.2024.8.09.0011
ID: 282770494
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5051330-52.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
OAB/ES XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª UPJ CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo nº 5051330-52.2024.8.09.0011 TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)., já qualificada nos autos…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª UPJ CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo nº 5051330-52.2024.8.09.0011 TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)., já qualificada nos autos em epígrafe, da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move ANNE CAROLINE RODRIGUES VAZ NOGUEIRA, igualmente qualificado, não se conformando “data venia” com a r. sentença de mov., vem, tempestivamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo o seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, mandando-o processar na forma da lei, com as RAZÕES em anexo. Para tanto, a Recorrente junta nesta oportunidade guia e o comprovante de pagamento das custas recursais. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP 146.730 RAZÕES DE APELAÇÃO Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Recorrido: ANNE CAROLINE RODRIGUES VAZ NOGUEIRA Autos de origem nº: 5051330-52.2024.8.09.0011 Juízo: 01ª UPJ DA COMARCA DE GOIÂNIA EGRÉGIO TRIBUNAL EMÉRITOS JULGADORES O presente Recurso de Apelação objetiva contrapor-se à sentença proferida pelo mm. Juiz “a quo”, na qual julgou procedente em parte a demanda, de maneira que exsurge o interesse recursal da Demandada em devolver a controvérsia a este Egrégio Tribunal. I| SÍNTESE DA LIDE E DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se de ação de indenização na qual as Recorridas afirmam terem adquirido passagens da Recorrente para o trecho Goiânia – Roma com conexão em Guarulhos para 12/12/2023. Afirmou que o voo inicial atrasou o que acarretou na perda do voo de conexão, tendo havido realocação para voo com uma nova conexão em Madri, ocasionando a perda da passagem que havia adquirido em reserva de outra Companhia a Catânia. Em contestação foi pleiteado a aplicação da Convenção de Montreal, qual o Brasil é signatário, bem como que o atraso se deu por necessidade de uma manutenção não programada, tendo o atraso sido ínfimo, entretanto ocasionou a perda do voo de conexão, havendo imediata realocação, sendo necessário a inclusão da conexão em Madri, pois não haviam mais voos diretos a Roma na data, tendo assim cumprido com todas as normas da ANAC. Entretanto, a i. Julgadora de primeira instância, ao analisar os pedidos, entendeu que houve falha na prestação de serviço da Recorrente e proferiu sentença de procedência em parte, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 18.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e de dano material o valor de R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos). Contudo, a r. sentença não se mostra justa, haja vista que não levou em conta todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, razão pela qual se interpõe o presente Recurso Inominado. II| DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO JULGADO II.1| DA REALIDADE DOS FATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO- EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CANCELAMENTO POR MANUTENÇÃO A empresa Recorrente tem como atividade principal o transporte aéreo de pessoas e suas bagagens, mercado este extremamente complexo, e, como tal, está à mercê de vários fatores, para que o transporte ocorra de modo seguro e eficiente. Sendo sua atividade pautada em consonância aos ditames do Código Brasileiro de Aeronáutica, por Tratados e Convenções Internacionais, além de Portarias expedidas por autoridades competentes. Veja o valor arbitrado é absurdo, sendo que ao menos constou qualquer comprovação do dano efetivamente, não podendo esse ser presumido. No tocante a situação narrada pelos Recorridos, foi demonstrado através de telas sistêmicas e pela ANAC que houve um atraso de aproximadamente 40 minutos no voo inicial, o que acarretou na perda do voo seguinte. Primeiramente necessário destacar que o atraso foi ínfimo, e que a perda do voo ocorreu, devido ao curto período entre as conexões, não tendo sido levado em consideração pela Recorrida no momento da aquisição. Há informações no site da Recorrente, informando o tempo médio ideal entre as conexões, ainda mais considerando voos internacionais, onde há alteração de terminal, uma vistoria mais minuciosa, devido aos procedimentos alfandegários. Ainda, foi demonstrado, ter havido imediata realocação, tendo sido necessário a inclusão da conexão em Madri, pois não haviam mais voos a Roma na data, seja da Recorrente seja de companhia diversa. Nos autos foi amplamente comprovado, que a Recorrente, cumpriu com todas as normas da ANAC, tendo promovido avisos, e realocação imediata sem qualquer custo, tendo a Recorrente chego em seu destino em segurança. A presente decisão recorrida, não levou em considerou o fato extraordinário que gerou o atraso, o tempo do atraso, o tempo ínfimo entre as conexões e o cumprimento das Regras pela Companhia, tendo arbitrado dano moral, sem qualquer comprovação efetiva do abalo a honra, moral, psique da parte. No caso em discussão a simples alegação de que o cancelamento/atraso e realocação para próximo voo, não pode ser ensejador de dano moral ainda mais no valor arbitrado, pois esse deve ser comprovado, o dano efetivo, o que não ocorreu na presente ação, além de não ter sido observado toda a situação no contexto geral. Não podendo o cancelamento/atraso por si só ser considerado um dano moral, sem que haja efetiva comprovação desse dano, pois a Recorrente fez tudo que estava ao seu alcance para minimizar os impactos, tendo cumprido com todas as normas e promovido realocação ao próximo voo com disponibilidade, além da assistência material. No caso em discussão a simples alegação de que a atraso/cancelamento/realocação em outro voo, causou danos, não pode ser aceita sem que haja efetiva comprovação, conforme entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificado, tratado e sanado antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AGRA VO EM RESP Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3) – BRASILIA, RELATOR JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA JULGAMENTO 22/05/2024 – PUBLICADO 24/06/2024) A Recorrida apesar da maior empresa de avião do país, é alvo de ações puramente por interesse dos consumidores em ganhar quantias sendo a decisão recorrida um incentivo para tal pratica. Assim, o valor arbitrado se mostra desproporcional ao que de fato sem que haja comprovação nos autos, do real abalo moral, perda de compromissos pessoais, profissionais, ou que a situação tenha exposto de alguma forma a uma situação de humilhação ou algo capaz de atingir sua honra, moral e psique. É notório e inconteste que, em situações como a presente, a pretensão deduzida encontra-se encartada no âmbito da Responsabilidade Civil Objetiva, sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação do nexo de causalidade entre a prática de um ato ilícito e a ocorrência de dano patrimonial e/ou moral. Nenhum exame atento e científico da configuração da responsabilidade civil pode prescindir da análise primeira do ato do sujeito a quem se pretende imputar a obrigação de indenizar. O ATO ILÍCITO é tratado nos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifo nosso) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso) Todavia, não se pode descurar do dever de se proceder a uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas causadoras dos questionados danos narrados na inicial, vez que existem situações em que a obrigação de reparar, ainda que em sede de responsabilidade objetiva, fica excluída. Nesta senda, cumpre destacar que existem fatos que interferem na relação entre a vítima e o suposto agente causador do dano que têm o condão de excluir o nexo causal. São os chamados fatos excludentes da responsabilidade. A responsabilidade civil existe quando restar comprovado o vínculo entre o dano e a ação ou omissão provocada, ou seja, é imprescindível haver o nexo causal, o liame entre a ação e o dano provocado. Assim, nenhuma ilicitude cometeu a Ré, uma vez que em casos de força maior, conforme previsto na legislação aplicável, ocorre a exclusão da responsabilidade do transportador. O artigo 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) assim prevê: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: II- de atraso do transporte aéreo contratado § 1º. O transportador não será responsável: b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. Tal entendimento, inclusive, é sustentável à luz do Código Civil, na medida em que os artigos, 393, caput e parágrafo único, o artigo 734 e 737 excluem a responsabilidade do transportador no caso de caso fortuito ou força maior: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o caso fortuito como excludente da responsabilidade civil do transportador aéreo, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VÔO. PROBLEMAS OPERACIONAIS NO AEROPORTO DE EMBARQUE. FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1.Caracterizadas, no caso, a “inevitabilidade” do defeito no balizamento da pista do aeroporto de embarque e a “imprevisibilidade de sua ocorrência” impende reconhecer a ocorrência de força maior, que é capaz de excluir a responsabilidade das empresas aéreas, conjuntamente com o caso fortuito e a culpa de terceiro e da própria vítima, na esteira do que preceitua o art. 14 § 3º, do CDC c/c o art. 256, § 1º b , do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A empresa aérea restituiu o valor das passagens ao Autor, conforme preceitua o art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica, L. 7.565/86, não havendo falar -se em dano moral indenizável também por este viés. APELO PROVIDO.” (TJRS – 9ª Câm. Cível, Apel. nº 70012563037 – Rel . Des. Odone Sanguiné – j . 28/12/2005) – g.n. Visto isso, deve-se destacar, Nobres Julgadores, que no caso em tela, resta evidente que o atraso não ocorreu por culpa ou desídia da Recorrente, mas sim por fatos alheios a sua vontade, sendo imprevisíveis a empresa, como a situação que gerou o atraso, entretanto, assim que liberado a pista o voo prosseguiu tendo a Recorrida chego em segurança em seu destino. Ainda, nos termos do art. 14, § 3º inciso II do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de situação que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não podendo ser condenado em qualquer indenização moral/material. Nos Tribunais há farta jurisprudência no sentido de indicar que o dano só é indenizável se cabalmente demonstrado e provado. Veja-se. “Indenização - Perdas e danos - Ausência de comprovação cabal de prejuízos aferíveis economicamente - Dano hipotético que não justifica a reparação - Ação improcedente - Recurso não provido” (TJSP - 13ª C. - Ap. Rel. Ney Almada - j. 27.4.89 - RTJSP 120/175) De mais a mais, o dano moral, no caso em tela, não se presume. A situação vexatória, humilhante, inquietante da paz interior daquele que se diz ofendido, deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso em tela, não há qualquer comprovação que corrobore com as alegações, tão pouco com o valor arbitrado. Veja, o atraso foi pequeno, entretanto, devido ao curto período entre os voos houve a perda da conexão, porém a realocação ocorreu de forma imediata, tendo prosseguido com a viagem no mesmo dia, sendo informado que foi o meio mais célere de conclusão os voos terem sido operados pela TAP e a inclusão da conexão, sendo que não haviam mais voos no dia ao destino pretendido, ainda no tocante ao extravio, independente da analise de culpa, certo é que a bagagem foi restituída em 3 dias, em prazo menor que o estabelecido pela ANAC que é de 21 dias em voos internacionais. Ao pleitear o recebimento de indenização por danos morais, deveria a parte autora ter demonstrado, efetivamente, a ocorrência e a dimensão do suposto dano, e sua relação com algum ato praticado pela Ré, visto que se trata de um ônus seu. Porém não o fez, contrariando a jurisprudência dominante e o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Confira-se: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Ora, deixar de aplicar as estipulações do Código Brasileiro de Aeronáutica ou aplicar o CDC em seu detrimento, viola, inclusive o art. 178, da CF. Isso porque o artigo 178 da Constituição Federal expressamente estabelece que lei específica disporá sobre a ordenação dos transportes aéreos. Ou seja, a não aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em situações que envolvem a regulamentação e fiscalização do setor aéreo afronta referido dispositivo constitucional, pois compromete a uniformidade e a segurança jurídica necessárias para o adequado funcionamento da aviação civil. A ausência da observância do CBA pode resultar em distorções, prejudicando a competitividade, a eficiência e a prestação do serviço de transporte aéreo de forma equilibrada e justa, indo contra o interesse público e a harmonia da política de transportes prevista em referido artigo. Resta, assim, clara a intenção do legislador em pacificar certas questões ainda decididas de forma não uniforme pelos Tribunais pátrios. Ou seja, o dano moral in re ipsa (presumido), não poderá mais, com vistas a legislação alterada, ser utilizado como argumento nas demandas de consumo relativas ao transporte aéreo. Veja-se que a própria Requerente em nenhum momento menciona o que tenha lhe causado prejuízo moral, ou que tenha passado algum tipo de constrangimento perante terceiros, não tendo que se falar em indenização. Resta claro, portanto, que o ressarcimento de valores só pode ser apreciado quando efetivamente provado o gasto realizado ou a perda efetiva decorrente de ato ilícito, não se podendo indenizar danos hipotéticos, como no caso dos autos. Assim, tendo em vista que não houve ato ilícito pela Recorrente, comprovação de efetivo dano, não há que se falar em condenação em danos morais. Desta feita, restou fartamente demonstrado pela Recorrente que a pretensão da parte Recorrida não tem qualquer supedâneo legal, motivo pelo qual o presente Recurso deve ser provido, a fim de reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda. II.2| DA PREVALENCIA DO CBA SOBRE O CDC Excelência, oportuno enfatizar alguns pontos que são essenciais para a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos: II.2.1| Especialização do Código Brasileiro de Aeronáutica: É importante ressaltar que o CBA é uma norma jurídica especializada que regula especificamente as relações jurídicas no âmbito da aviação civil. Ela estabelece direitos e deveres tanto para as cias aéreas, aeroportos, autoridades aeronáuticas, quanto para os passageiros, buscando garantir segurança, a ordem, e a regularidade das atividades aéreas, que teve recente atualização ela Lei 14.034/2020, editada durante a pandemia e que teve como ponto crucial a necessidade da efetiva comprovação do dano extrapatrimonial, não bastando a sua mera presunção. Por sua vez, o CDC é uma legislação geral que visa proteger o direito dos consumidores em diversas relações de consumo. Embora seja uma lei importante e abrangente, sua aplicação não pode se sobrepor às normas especificas contidas no CBA, ainda mais quando se trata de questões relacionadas à aviação civil. A aplicação do CBA garante uma regulação mais técnica e específica, que respeita a complexidade da aviação e da segurança aérea, sem desconsiderar os direitos do consumidor. Por esta razão, havendo conflito entre o CBA e o CDC no presente caso, prevalece o CBA, por ser lei específica não revogada pelo CDC. A este respeito, vejamos o que dispõe o art. 2º da LINDB: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível lou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Logo, a partir do dispositivo legal acima, temos que só haverá revogação de lei anterior quando assim constar, de forma expressa, em legislação posterior, ou quando estas forem completamente incompatíveis, o que não é o caso. Quando comparado o Código de Defesa do Consumidor ao Código Brasileiro de Aeronáutica, aquele trata de questões gerais e é aplicável, de forma ampla, a todas as relações consumeristas, enquanto este versa sobre questões específicas de Direito Aeronáutico, não havendo, portanto, qualquer motivação para sua revogação, conforme o §2º do artigo 2º da LINDB. Em conformidade com o acima exposto, registre-se que o próprio CDC, em seu art. 7º preconiza que “os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. II.2.2| Segurança e Normas Técnicas: A aviação civil é um dos setores mais regulamentados no mundo, em razão dos altos padrões de segurança exigidos. O CBA contém normas específicas e detalhadas sobre questões como a operação de aeronaves, horários de voos, manutenção e procedimentos de segurança, que não são abordadas de maneira tão detalhada pelo CDC. A aplicação do CBA em casos que envolvem a aviação permite que se leve em consideração o alto nível de especialização e as normas internacionais que regem o setor, como as convenções da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), fundamentais para a segurança e eficiência do transporte aéreo. II.2.3| Precedência do CBA em Relação ao CDC em Relações Contratuais: As relações contratuais no setor aéreo possuem características específicas que demandam a aplicação das normas previstas no CBA, como regras sobre horários de voos, atraso, cancelamento e segurança operacional. O CDC é geral, tratando de questões como arrependimento de compra e danos materiais em contratos de consumo, mas não abrange todas as nuances da aviação. Além disso, o próprio CBA estabelece uma hierarquia, prevendo a possibilidade de as empresas aéreas limitarem suas responsabilidades em caso de atraso ou outros incidentes, levando em consideração os aspectos técnicos e operacionais da atividade. Saliente-se que o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador, com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14368/22), tratando-se da norma adequada ao equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. II.2.4| Normas Internacionais e Relações Contratuais em Transporte Aéreo: O Brasil, como signatário de convenções internacionais, adota regras que são compatíveis com os tratados e acordos globais no setor de aviação. Essas normas, estabelecidas por acordos internacionais, como a Convenção de Montreal (1999), tratam de questões relacionadas à responsabilidade das empresas aéreas em casos de danos ao passageiro e bens. O CBA já contempla essas normas e se ajusta aos parâmetros internacionais, o que não ocorre com o CDC, que tem um caráter mais voltado para o direito consumerista interno. Assim, para garantir a conformidade com as convenções internacionais e com a legislação específica do setor, é fundamental que o CBA prevaleça sobre o CDC. II.2.5|. Natureza do Serviço Aéreo O transporte aéreo é um serviço de interesse público e estratégico, regido por normativas próprias, considerando o interesse coletivo e as características operacionais. A aviação envolve riscos que exigem regulamentações específicas que o CDC não pode abranger de maneira adequada, como questões de segurança, emergência e controle de tráfego aéreo. A aplicação do CBA assegura que aspectos técnicos e operacionais do serviço sejam levados em conta, garantindo que os passageiros recebam o transporte de maneira segura, dentro das normas estabelecidas para a aviação civil. Outrossim, a não aplicação do CBA em detrimento do CDC, constitui violações a diversos dispositivos Constitucionais, senão vejamos. 1. Violação ao artigo 5º, II – Princípio da Legalidade: O artigo 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O CBA (Lei nº 7.565/1986) regula o transporte aéreo e estabelece regras específicas para a responsabilidade das companhias aéreas. Se o CDC for aplicado de forma indiscriminada sobre o setor, sem respeitar as normas próprias do CBA, haverá uma violação ao princípio da legalidade, pois a regulamentação do transporte aéreo deveria seguir a lei específica que já trata do tema. 2. Violação ao artigo 37, caput – Princípio da Legalidade e Eficiência na Administração Pública: O artigo 37 determina que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e outros órgãos reguladores seguem normas do CBA para garantir a segurança e a eficiência do setor aéreo. A não aplicação do CBA pode comprometer essa regulação, prejudicando a eficiência e a previsibilidade na prestação do serviço público de transporte aéreo. 3. Violação ao artigo 174 – Intervenção do Estado na Ordem Econômica: O artigo 174 estabelece que o Estado deve exercer a “função de agente normativo e regulador da atividade econômica”, assegurando a defesa dos interesses da coletividade. O transporte aéreo é um setor regulado e, ao ignorar as regras do CBA em favor do CDC, cria-se insegurança jurídica, interferindo na regulação estatal da atividade e desestabilizando o equilíbrio do setor. 4. Violação ao artigo 175, III – Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: O artigo 175 prevê que o Estado pode delegar a prestação de serviços públicos à iniciativa privada, mas deve garantir que esses serviços sigam princípios como “continuidade, eficiência e modicidade das tarifas”. A aplicação do CDC, com regras mais rigorosas de indenização e punição às companhias aéreas, pode gerar custos excessivos que impactam a modicidade tarifária e até mesmo a continuidade dos serviços. 5. Violação ao artigo 178 – Regulamentação Específica do Transporte Aéreo: O artigo 178 da Constituição Federal determina que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre, devendo a regulamentação do transporte internacional atender aos acordos firmados pela União". O CBA foi criado justamente para regular essa matéria e segue tratados internacionais. A não aplicação do CBA e a imposição de regras do CDC podem entrar em conflito com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o que viola esse artigo. Deste modo, tem-se que a não aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a preferência pelo Código de Defesa do Consumidor violam diversos princípios constitucionais e dispositivos legais, pois: a) Desrespeita o princípio da legalidade (art. 5º, II), pois há norma específica para o setor; b) Comprometem a eficiência da regulação estatal do transporte aéreo (art. 37); c) Interferem na regulação estatal da economia e na estabilidade do setor (art. 174); d) Afetam a continuidade e o equilíbrio econômico dos serviços públicos de transporte aéreo (art. 175); e) Contrariam a regulamentação específica do transporte aéreo e os tratados internacionais (art. 178); f) viola o artigo 2º, §2º da LINDB, uma vez que deve prevalecer o CBA, por ser lei específica não revogada pelo CDC. Desta forma, resta comprovada a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, portanto, todas as limitações do CBA devem ser observadas e seguidas. II.3| DA MINORACAO DOS DANOS MORAIS - VALOR EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO- OFENSA AO ART. 944 CC – CONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam que houve falha na prestação de serviço, o valor fixado em sentença deve ser minorado, visto ser exorbitante! Considerando o conjunto probatório existe nos autos, a ocorrência de culpa exclusiva da parte Recorrida, o valor fixado em sentença esta demasiadamente elevado. Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da “indústria do dano moral” ou das “loterias indenizatórias”, bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral. Prevê expressamente o artigo 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Nota-se que, o intuito do legislador é evitar a ocorrência do punitive damages que perfaz as indenizações punitivas - onde se atribui a vítima uma quantia superior ao valor do dano sofrido, com a declarada finalidade de punir o ofensor e desestimular a repetição da conduta lesiva. Como é cediço o punitive damages não encontra previsão expressa no direito brasileiro, todavia, lamentavelmente, no afã de assegurar indenizações mais elevadas às vítimas, tem-se lançado mão de um “duplo caráter” as indenizações sejam elas morais ou patrimoniais que combina: (i) o caráter compensatório, voltado a reparar o dano e (ii) o caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou. Ou seja, teria, pois, a indenização um sabor de pena, de represália pelo mal injusto. Existem outros entendimentos doutrinários de que a indenização teria consigo uma função pedagógica ou dissuasiva, devendo o agente indenizar a vítima em quantia declaradamente superior ao dano sofrido. Corriqueiramente são auferidos pelas cortes brasileiras quatro critérios para o arbitramento das indenizações: a) a gravidade do dano; b) a capacidade econômica da vítima; c) o grau da culpa do ofensor; d) a capacidade econômica do ofensor. Os dois últimos critérios acima mencionados exercem uma função exclusivamente punitiva, pois, como adverte Maria Celina de Bodin de Moraes em sua ilustre obra Danos à Pessoa Humana. p. 173, não dizem respeito ao dano em sí, mas à conduta e à pessoa do ofensor.” Nota-se o uso de critérios punitivos no cálculo da indenização por danos gera diversas inconsistências e equívocos. No caso em tela, a Recorrente foi condenada a “valor fechado”, sem qualquer distinção do que seja de fato indenização compensatória e a indenização punitiva, de modo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é exorbitante! Ainda mais por ter havido imediata realocação e fornecimento de assistência, levando em consideração que não há muitos voos por dia ao destino pretendido a Recorrente fez o melhor que podia realocando no voo próximo disponível e fornecendo a assistência material, cumprindo assim com todas as normas da ANAC. Assim, é imperativo observar o critério de proporcionalidade da culpa e do dano, conforme previsto no Art. 944, parágrafo único do CC, “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. É sabido que o valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo). RUI STOCO ensina: “Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”. (Tratado de Responsabilidade Civil - 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184). Ademais, é imperativo observar o critério de proporcionalidade da culpa e do dano, conforme previsto no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, in verbis: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. É o que se espera desta Colenda Turma! A manutenção deste montante se afigurara excessiva, subvertendo a essência do instituto e servindo erroneamente de exemplo para imposições de outras reparações elevadas, pautadas no sentimento de que o agente economicamente mais poderoso que o lesado possui condições ilimitadas de custear eventual condenação. Os excessos levam à desmoralização do instituto, restando necessário que se considere os princípios da equidade, da razoabilidade e, principalmente, do bom senso! Deste modo, é nítido que o valor fixado a título de indenização por danos morais não está proporcional, tampouco razoável, sobretudo, porque não houve provas do dano. Desta feita, imperiosa a reforma da sentença, para fins de que a indenização por danos morais seja minorada e adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente à inexistência de critérios legalmente fixados, não deixando que o enriquecimento ilícito se sobreponha àqueles princípios. De todo o exposto, requer sejam acolhidas as razões acima expostas que presente Recurso Inominado seja provido, reformando-se a r. sentença, com a minoração do valor a título de danos morais. II.3| DA DANO MATERIAL – INCABIDO ENRIQUECIMENTO DAS PARTES Houve o arbitramento de dano material no importe de R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos). A pretensão, contudo, não pode prosperar. Outrossim, é cediço que o dano material representa o efetivo prejuízo decorrente do ato ilícito consubstanciado no decréscimo patrimonial, quantificável e financeiramente indenizável de acordo com a prova efetiva dos gastos/prejuízos. Neste caso, além de não ter havido ato ilícito por parte da Requerida, a prova documental é indispensável à aferição do prejuízo material alegado. E, nesse sentido, verifica-se que não há nos autos nenhum documento que comprove os supostos danos materiais sofridos foi em decorrência de qualquer ilícito por parte da Companhia Aérea. O dano material não é hipotético e deve ser cabalmente comprovado, o que não ocorreu nos autos, não podendo assim ser aceito, pois é inexistente no nosso ordenamento. Conforme confrontado em defesa, foi uma escolha do autor em adquirir passagens de forma apartada, assim, não pode a Recorrente ser responsabilizada por reserva de Companhia diversa. A Recorrente, foi contratada para levar a Recorrida a Roma e assim o fez, não podendo ser responsabilidade por reservar adquiridas por outras Companhias. Ainda o comprovante acostado está em língua estrangeira, tendo V.Exa aceito o valor informado em real pela Recorrida, sem qualquer averiguação da conversão. O valor arbitrado é totalmente especulatório, o que não é permitido em nosso ordenamento, pois o dano material, deve ser obrigatoriamente comprovado, o que não constou nos autos, pois os gastos foram em decorrência das escolhas do Recorrida. Desta feita, resta demonstrado o valor arbitrado, não tem qualquer supedâneo legal, motivo pelo qual o pleito deve ser totalmente reformado por esse juízo. III| REQUERIMENTOS FINAIS Ex Positis, requer que esta Colenda Câmara se digne em receber e acatar o presente Recurso de Apelação, dando-lhe integral provimento para o fim de julgar improcedente a demanda, e alternativamente, minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pugna-se por fim pela condenação da parte Recorrida ao ônus de sucumbência, vindo àquela arcar com a totalidade das custas do processo, bem como os honorários advocatícios aos patronos da Recorrente. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP 146.730
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01961196-9 Nosso Número 20/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01961196-9 Num. Documento 20/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 10/06/2025 Vencimento 10/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 20/05/2025 Data Documento 20/05/2025 Dt. de Processamento 109/01961196-9 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 02.012.862/0001-60 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 04634-042 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário TAM LINHAS AEREAS SA Pagador Rua Atica , 673, Jardim Brasil Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01961196-9 Nosso Número 7866782-8/50 7866782-8/50 TAM LINHAS AEREAS SA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 02.012.862/0001-60 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5051330-52.2024.8.09.0011 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/0c92f840-9f45-49f5-b105- b0f440fa7cba5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304B5D2 Pix Copia e Cola 34191.09016 96119.694428 21905.220006 1 11080000062177 Ficha de Autenticação mecânica
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