Processo nº 0854470-11.2024.8.20.5001
ID: 260325402
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0854470-11.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854470-11.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854470-11.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo ALBERTO SILVA DE SOUSA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0854470-11.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/rn RECORRENTE(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): ALBERTO SILVA DE SOUSA Advogado: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - OAB RN18036-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE DÁ, NO ÂMBITO JUDICIAL, POR MEIO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. NASCIMENTO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN. REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. SERVIDOR APOSENTADO DURANTE TODO O PERÍODO DA DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação do ente público recorrente em custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c pedido de restituição de valores ajuizada por ALBERTO S. DE SOUZA em face do IPERN e do ESTADO DO RN, através da qual pugna, em síntese, pela restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária incidente sobre precatório que recebeu no ano de 2023. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do RN, uma vez as contribuições previdenciárias, de fato, são vertidas ao IPERN, razão pela qual é esta autarquia previdenciária quem deve suportar eventual ônus decorrente da sucumbência. Lado outro, afasto a preliminar sustentada pelo Demandado, no sentido da preclusão da matéria, porquanto o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o precatório é a disponibilidade financeira decorrente do pagamento, que, no caso concreto, ocorreu em 2020. Assim, nos termos do art. 168 do CTN, possui o contribuinte o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento, para pleitear a restituição do indébito, sendo esta a hipótese dos autos. Outrossim, em relação aos precedentes trazidos pelo Estado do RN, cumpre destacar que a situação ora apreciada não guarda correspondência com aquelas analisadas nos citados julgados do STJ. Com efeito, a leitura dos AgREsp 1413984 e REsp 885.713 conduz à conclusão de que o que pretendeu a Corte Superior fixar foi a impossibilidade de rediscussão do mérito, senão pela via da ação rescisória, após a extinção do feito pelo pagamento. É dizer, extinta a execução pela satisfação do débito, não é mais possível sua retomada por simples petição, devendo-se respeitar o prazo da ação rescisória. Os precedentes, portanto, a meu ver, são claros no sentido de que resta obstado a rediscussão do conteúdo material assegurado no processo de conhecimento. Não vejo, contudo, ser esta a hipóteses dos autos, na medida em que o que pretende a parte Autora é repetição de indébito tributário que incidiu sobre seu precatório, o que em nada se confunde com o mérito decidido na ação. No mérito, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Analisando os autos, vejo que a controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito ao regime de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre quantia devida pela Fazenda Pública e adimplida pela via do RPV/Precatório. Conforme narra a Autora, o destaque dessa verba tributária sobre seu precatório se deu com a incidência das alíquotas de contribuição previdenciária sobre o quantum total devido, quando deveria ter sido apurada considerando o recebimento das vantagens mês a mês à época, incidente sobre aquilo que ultrapassasse o teto do RGPS, como se o pagamento das parcelas remuneratórias tivesse sido feito oportunamente pelo ente fazendário. O vértice nevrálgico da questão, portanto, reside em saber se o regime de pagamento adotado para fins de desconto da contribuição previdenciária se encontra em consonância com o que disciplina as normativas de regência. Pois bem. Acerca da matéria, sobreleva desde logo consignar o entendimento desta magistrada sentenciante no sentido de que regime de caixa, ora vergastado pela Autora, seria o mais adequado e consentâneo com as normas legais que regem à matéria. Isso porque, a contribuição previdenciária, como espécie tributária que é, submete-se às regras que disciplinam todo e qualquer tributo, notadamente no que diz respeito ao surgimento da obrigação tributária. Para que esta existe, via de regra, é preciso que o acontecimento concreto que se subsome à hipótese de incidência tributária tenha ocorrido. É o que chamamos de fato gerador do tributo, nos termos do art. 114, do CTN (“fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como suficiente e necessária à sua ocorrência”). Nos casos das contribuições previdenciárias, estabeleceu o art. 195, I, a, da Constituição Federal que estas incidirão sobre as folhas de salários e demais rendimentos do trabalho. Eis, para elucidar, o teor do dispositivo: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Do citado dispositivo, portanto, se dessume que a contribuição previdenciária incidirá sobre os valores creditados ao trabalhador enquanto fruto de seu labor. Nesta toada, e voltando à questão formulada inicialmente - se o regime de pagamento adotado encontra-se em consonância com as normas de regência – urge estabelecer qual o fato gerador da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Com efeito, tratando-se de contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais, pode-se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 40 e 149, §1º, respeitando a autonomia dos entes federados, atribuiu competência legislativa concorrente para que os entes federativos disponham sobre o regime previdenciário de seus servidores públicos estatutários. Destarte, em razão da autorização constitucional, os Estados legislam sobre o tema, passando a prever em seu plexo de normais locais todas as disposições inerentes à conformação da atividade tributária, tais como fonte de custeio, prazo paga paramento, autoridade responsável pelo recolhimento, e fato gerador da obrigação. Rememoro, neste ponto, que no âmbito das competências concorrentes, de acordo com o art. 20, I e § 1º da Constituição, cabe à União estabelecer apenas normais gerais, suplementando os Estados na parte que lhes interessa, a fim de adequá-las e compatibilizá-las com as necessidades e demandas locais. Tanto é assim que a União promulgou a Lei nº 10.887/2004, a qual, de acordo com a doutrina, estabelece normais gerais sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos da União, Estados e Municípios, em especial acerca dos inativos. A despeito disso, perfilho o entendimento de que suas disposições não são integralmente aplicáveis em âmbito local, à medida em que a competência do ente federal, como dito, deve se limitar ao estabelecimento de normais gerais, pelo que entendo que o estabelecimento de alíquotas tributárias, por exemplo, exorbita sua competência legislativa. Reforça essa conclusão o que restou decidido pelo STF na concessão medida cautelar na ADI 4582, em que restringiu a Corte a aplicabilidade do preceito contido no art. 15 da Lei nº 10.887/2004, somente aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União, por entender que a norma extrapolou sua competência constitucional para estabelecer normas gerais. Para o ministro relator Marco Aurélio, o dispositivo contestado é incompatível com o § 1o do artigo 24 da CRFB: [...] Não se pode concluir que no âmbito dessas normas gerais defina-se o modo de revisão dos proventos dos servidores do Estado. [...] Da mesma forma que normatização de revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que é percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga” (ADI 4582) Estabelecida essa premissa, tenho não se poder olvidar, em contrapartida, que o art. 16-A do diploma estabelece o momento no qual deverá ser retido na fonte o pagamento da contribuição previdenciária nos casos de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, como seria a hipótese versada nestes autos. Eis o dispositivo: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) O citado dispositivo, portanto, reforça, a meu ver, a construção, partida da exegese do art. 195, I, a, da CF, de que a incidência da contribuição previdenciária ocorre no momento da disponibilização econômica ao trabalhador/empregado das verbas decorrentes de seu labor, o que, quando em situações ordinárias – é dizer, quando não foi necessária a tutela jurisdicional para o pagamento de verba remuneratória – corresponde à data do pagamento do salário; e em situações extraordinárias – isso é, quando o verba a que tem direito o trabalhador não é paga mensalmente com sua remuneração – no momento em que o montante, fruto da decisão judicial, será disponibilizado ao credor. Volvendo os olhos agora para as normativas locais sobre o tema, vejo que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabeleceu, em seu art. 16, parágrafo único, ser fonte de custeio do Fundo Previdenciário, além de outras verbas, os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado ou ao dependente, em razão de decisão judicial ou administrativa. O art. 22, por sua vez, dispõe acerca de quem deve promover o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos em razão de decisão judicial, bem como o momento para tanto, qual seja, o ato de pagamento de tal verba. O dispositivo, ainda, acresce que o repasse do montante descontado deverá ser repassado até o décimo dia do mês subsequente àquele que ocorre o fato gerador correspondente. O cotejo, portanto, do art. 195, I, a, da Constituição com o art. 16-A, da Lei nº 10.887 conduzem à inarredável conclusão de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento do pagamento do precatório judicial, quando é disponibilizada a verba ao servidor público, e deve considerar, para fins de alíquota, o diploma regente que esteja em vigor nesse momento. Além dos argumentos acima expendidos, há que se registrar que o princípio da solidariedade também se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social, autorizando, com isso, a cobrança de contribuições previdenciárias que exorbitam os valores contabilizados exclusivamente para o cálculo dos proventos do servidor público, a exemplo das que incidem sobre os proventos de aposentadoria; assim como que inexiste qualquer regulamentação acerca de como deve se dar a incidência da contribuição previdenciária pelo regime de competência, como ocorre, por exemplo, com os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) alusivos ao Imposto de Renda. Isso implica dizer que a proliferação do entendimento judicial favorável à aplicação do regime de competência a valores recebidos de forma retroativa e acumuladamente poderá implicar na "criação judicial" e absolutamente subjetiva e temerária da forma de incidência tributária nesses casos, em total descompasso com o princípio da legalidade tão caro à seara tributária e tão necessário à salvaguarda, não apenas dos direitos do contribuinte, mas da higidez do Regime de Previdência diretamente atingido por tais decisões díspares. Nada obstante isso, há de se reconhecer que o entendimento ora sustentado não tem prevalecido no E. TJRN e também nas Turmas Recursais deste Juizado Fazendário, as quais têm entendido, de forma reiterada, que o regime de competência é aquele que deve ser aplicado em casos como o dos autos. A propósito, cito os precedentes abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PROVENTOS NO ÂMBITO DO PRECATÓRIO 364/2019, CALCULADA SOB O REGIME DE CAIXA, E QUE INCLUIU EM SUA BASE DE CÁLCULO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DOS MESES DE REFERÊNCIA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 8.633/2005, E NO ART. 40, § 18, DA CF/1988, NORMAS EM VIGOR AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, NOS TERMOS DO ART. 144 DO CTN. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE NÃO SEREM VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE, NÃO INTEGRAREM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, E NEM SE INCORPORAREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 11, DA CF/1988, C/C O ART. 28, I, DA LEI FEDERAL 8.212/1991, C/C O ART. 29, § 3º, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E C/C O ART. 1º, CAPUT, § 1º, DA LEI ESTADUAL 8.633/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que tais parcelas, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não integram a formação aritmética da base tributável. (Recurso Especial Cível nº 0815598-92.2022.8.20.5001. Relator: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES. Primeira Turma Recursal). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA E FAIXA DE ISENÇÃO CORRESPONDENTES AOS DA ÉPOCA EM QUE O CRÉDITO SALARIAL FOI GERADO PARA O SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.633/2005 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório. Em suas razões recursais, alegou que a parte ora recorrida utilizou os percentuais previstos na Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, para calcular o valor da contribuição previdenciária, não observando a lei vigente à época, qual seja Lei Estadual nº 8.633/2005. Ainda, aduziu que os referidos cálculos foram baseados no valor total recebido, quando deveriam ser efetuados de forma mensal, verificando se o montante percebido pelo servidor ultrapassou ou não o Teto Máximo do RGPS. As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deverá incidir, no percentual de 11%, apenas sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social à época de sua vigência. 5 – A alíquota e a forma do cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas deverão observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 somente a partir da sua entrada em vigor, conforme disposto em seu §3º do art.4º. 6 – Sobre as verbas devidas ao servidor público e pagas a destempo, incide contribuição previdenciária calculada com base nas alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, apurando-se o respectivo valor, mês a mês (Apelação Cível, Nº 70065665606, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 31/10/2017). 7 – O desconto relativo à contribuição previdenciária deve ocorrer quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), mas levando em consideração a alíquota que era cobrada no momento em que o servidor deveria ter recebido o pagamento corretamente. 8 A– A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0819182-70.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA. Data de julgamento: 13 de junho de 2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]Assiste razão à parte Recorrente, pois entendo que a tributação sobre o valor da condenação, sob o regime de caixa, implica evidente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, beneficiando o Poder Público que deixou de reconhecer o direito do servidor no momento oportuno e agora faz incidir elevada alíquota sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, desconsiderando, além disso, eventual isenção a que teria direito acaso os pagamentos tivessem ocorrido na época devida. Em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), não me parece correto o procedimento adotado pelo ente público. Com efeito, não se nega que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, artigo 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, em respeito à autonomia do ente federado subnacional (CF, artigo 24, § 1º). Ocorre que tal assertiva, por si só, não infirma a ideia de que as diferenças salariais percebidas pelos servidores públicos, em virtude de sentença condenatória, sujeitam-se a incidência de contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente a época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.379/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação: 02/12/2020). (RECURSO CÍVEL Nº 0920991-06.2022.8.20.5001. 3ª Turma Recursal. Juiz Relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO. Data de Julgamento: 28/08/2023). Diante disso, e nada obstante não sejam os citados precedentes vinculantes, reputo necessária a adequação à interpretação ora dominante, notadamente por vislumbrar o primado da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica preoconizados pelo Código de Processo Civil. Por essa razão, revejo o posicionamento inicialmente adotado para acolher a pretensão formulada, uma vez que, no caso concreto, restou demonstrado que a contribuição previdenciária incidiu sobre o total da verba paga, utilizando-se o regime de caixa. Em relação aos julgados da Turma Recursal deste TJRN, ressalto que estes são provenientes apenas da 2ª Turma, de sorte que, pelo menos até o momento, ainda não se prestam a demonstrar a uniformidade do entendimento das três turmas, motivo pelo qual me filio ao entendimento manifestado anteriormente pela maioria do colegiado. Ressalto que o período executado diz respeito ao interregno de dezembro de 2009 a fevereiro de 2015, quando o Autor já se encontrava na inatividade, tendo em vista que se aposentou em 1996, conforme ficha funcional de ID. 128432115, razão pela qual a contribuição previdenciária, no percentual de 11%, somente deveria ter incidido sobre aquilo que ultrapassava o teto do RGPS, nos termos do que previsto na Lei 8633/2005. Contudo, observando-se a planilha de cálculos originária (ID. 128432117), extrai-se que os valores devidos à época não ultrapassaram os respectivos tetos do RGPS. Com efeito, percorrendo todo o interregno considerado na execução, verifico que em nenhuma das competências os valores pagos superaram o teto do RGPS, a atrair a incidência da contribuição previdenciária. Veja que a última competência executada – fevereiro/2015 – o valor apontado como devido, considerando este como a remuneração recebida pela Autora à época acrescida daquela que deveria ter recebido com o acréscimo proveniente da sentença de procedência, foi R$4.249,40 e o teto do RGPS à época era de R$ 4.663,75. Diante disso, entendo que a autarquia previdenciária deve ser condenada à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do CC, não se falando de devolução em dobro, e sim no valor integral simples. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegalidade do desconto previdenciário que incidiu sobre o Precatório nº 13637/2023, uma vez que não observou o disciplinamento da LCE 8633/2005 e foi aplicado a partir do regime de caixa. Via de consequência, condeno os Demandados a restituírem integralmente à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de contribuição previdenciária do Precatório nº 13637/2023. Os valores serão corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde o pagamento do precatório, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Transitado em julgado, intime-se o Autor para em 15 (quinze) para requerer a obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer preferencialmente da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, alega o ente recorrente a ocorrência de preclusão, posto que os cálculos não foram impugnados no momento processual oportuno conforme art. 1º-E da Lei n.º 9.949/97 e art. 27 do Provimento 303/CNJ. Além disso, defende a inadequação da via eleita, já que a presente ação pretende a desconstituição de título judicial, demandando, portanto, o manejo de ação rescisória e; por fim, afirma que houve regularidade dos descontos. Em sede de contrarrazões, defende a parte recorrida, em suma, a manutenção da sentença em sua integralidade, com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Afastam-se as teses de inadequação da via eleita e preclusão, pela parte recorrente, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão restitutória ocorre, somente, com o pagamento indevido, na forma do art. 168,I, do CTN. Eis o teor dos arts. respectivamente: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Enfatizo, ainda, que, a redação legal do art. 3 da Lei Estadual n 8.633/2005 aduz não fazer jus à isenção da contribuição previdenciária quem se encontrar na ativa no período pleiteado. Logo, de acordo com este dispositivo legal, é conferida a isenção de contribuição previdenciária aos servidores aposentados e aos pensionistas, somente, como é o caso dos autos (id 29770413): Art. 3º- Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Nesse sentido, houve a análise na sentença, vejamos: “Ressalto que o período executado diz respeito ao interregno de dezembro de 2009 a fevereiro de 2015, quando o Autor já se encontrava na inatividade, tendo em vista que se aposentou em 1996, conforme ficha funcional de ID. 128432115, razão pela qual a contribuição previdenciária, no percentual de 11%, somente deveria ter incidido sobre aquilo que ultrapassava o teto do RGPS, nos termos do que previsto na Lei 8633/2005. Contudo, observando-se a planilha de cálculos originária (ID. 128432117), extrai-se que os valores devidos à época não ultrapassaram os respectivos tetos do RGPS.” Entendo que a tributação sobre o valor da condenação, sob o regime de caixa, implica evidente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, beneficiando o Poder Público que deixou de reconhecer o direito do servidor no momento oportuno e agora faz incidir elevada alíquota sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, desconsiderando, além disso, eventual isenção a que teria direito acaso os pagamentos tivessem ocorrido na época devida. Em decorrência da aplicação da boa-fé objetiva e, ainda, em razão da vedação ao benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), não me parece correto o procedimento adotado pelo ente público. Com efeito, não se nega que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, artigo 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, em respeito à autonomia do ente federado subnacional (CF, artigo 24, § 1º). Ocorre que tal assertiva, por si só, não infirma a ideia de que as diferenças salariais percebidas pelos servidores públicos, em virtude de sentença condenatória, sujeitam-se a incidência de contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente a época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.902.379/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação: 02/12/2020). É que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, em relação ao imposto de renda, mas com inteira aplicação para o caso da contribuição previdenciária, “o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido” (STF. ARE 1019747/PR, Rel. Ministra Rosa Weber). Não merece mesmo prosperar, igualmente, a argumentação no sentido de que o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário, reforçaria o entendimento adotado na sentença monocrática, posto que, segundo a interpretação dada pelo STJ, o referido cálculo deve ser feito considerando as verbas mês a mês à época em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se-lhe o regime de competência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1902379-RN (2020/0278483-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 325, e-STJ): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICÅO AO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 16-A, DA LEI 10.877/04. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A sentença julgou procedente em parte a Ação Ordinária para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos autores por meio de precatório RPV em data anterior à vigência da Lei 10.887/04 (17/06/2004), bem como a não incidência do PSS sobre os juros de mora, e determinar que a Fazenda Nacional proceda à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Estabeleceu. também, que a incidência da contribuição ao PSS sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que a contribuição deveria ter sido paga (regime de competência), não podendo incidir sobre o montante integral, de forma acumulada. 2. A Fazenda Nacional apelou contra a parte da sentença que estabeleceu o regime de competência para a incidência do PSS sobre valores recebidos através de precatório judicial. 3. A Previdência Social dos Servidores Públicos dos Poderes da União é contributiva e solidária, sendo subsidiada pelas contribuições vertidas pelos servidores ativos, inativos e pensionista, bem como pela União, autarquias e fundações respectivas. 4. O fato gerador da contribuição devida pelo servidor é o recebimento da remuneração, dos proventos ou de pensão, em decorrência da relação de trabalho de natureza estatutária, tipicamente de Direito Público. 5. Atualmente a contribuição dos servidores ao PSS é regulada pela Lei no 10.887/2004, que estabelece os seus elementos essenciais tais como alíquota, base de cálculo, bem como as hipóteses de não incidência da referida contribuição social. 6. O art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, dispôs sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário.7. Para a elaboração do cálculo da contribuição em epígrafe, deve ser observado o regime de competência, ou seja, devem ser consideradas as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis na época em que as verbas deveriam ter sido pagas. 8. O cálculo da contribuição efetuado com base no valor total recebido judicialmente, de forma acumulada, aumenta demasiadamente a tributação, onerando o contribuinte, servidor, que está recebendo extemporaneamente o que lhe era devido, e privilegia a morosidade do Ente empregador. 9. O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351), que resultou na consolidação da seguinte tese: ‘O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legitima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente’. 10. Raciocínio jurídico que deve ser utilizado no cálculo da contribuição ao PSS, não se desvirtuando o disposto no art. 16-A, da Lei no 10.887/2004, a teor da Súmula Vinculante no 10 do STF, haja vista que o referido dispositivo legal apenas delimitou os critérios temporal, de procedimento e de forma, que devem ser obedecidos por ocasião do pagamento, não tendo instituído nova hipótese de incidência tributária.11. A incidência de maneira acumulada não se revela medida justa e se mostra incompatível com os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia, posto que se as verbas tivessem sido pagas na época própria, grande parte não estaria suscetível à tributação, tal como ocorre com a incidência do PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão que apenas atinge os valores que ultrapassem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social (arts. 50 e 60, da Lei nº 10.887/2004). Quanto à forma de cálculo da contribuição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público quando do recebimento de valores por força de decisão judicial deve observar o regime de competência do mês de referência, segundo as tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido descontado. A propósito, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020). Assim, entendo que a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme cada pagamento. Sobre o tema, cito precedente desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE DÁ, NO ÂMBITO JUDICIAL, POR MEIO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. NASCIMENTO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN. REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. SERVIDOR APOSENTADO DURANTE TODO O PERÍODO DA DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861143-54.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Frise-se, por isso mesmo, que somente deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da Constituição Federal. Por fim e sem olvidar que se trata de norma aplicável aos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, registro, apenas por curiosidade, que a Instrução Normativa RFB nº 2097, de 18 de julho de 2022, revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que dispunha sobre a retenção do valor correspondente à contribuição devida, no percentual de 11% sobre todo o valor pago, dispondo o seguinte: Art. 10. Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos: I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 8º; II - no caso de implantação de rubrica específica em folha com incidência de CPSS, a fonte pagadora reterá o valor correspondente à contribuição do servidor ativo ou aposentado ou do pensionista no momento do crédito e efetuará o recolhimento nos prazos previstos no § 2º do art. 8º. § 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º. § 2º A contribuição de que trata o inciso I do caput deverá ser calculada mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas. § 3º A contribuição de que trata o inciso II do caput deverá ser calculada de acordo com as regras vigentes na data do pagamento. Concluo, portanto, afirmando que a contribuição previdenciária incide segundo as alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter sido pago cada valor mensal que foi sonegado da remuneração do servidor, observando nos cálculos as faixas de isenção ou progressão de alíquota e a não cumulativamente. Dessa forma, incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada a correta análise do direito trazido nos autos, sendo conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por esta Turma Recursal. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação do ente público recorrente em custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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