M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x C.L.N.T.
ID: 283141408
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001643-92.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA CAMARGO DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0001643-92.2025.8.16.0196 Processo: 0001643-92.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 28/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): A.M.N.T. C.A.W. Réu(s): CLEITON LUIS NASCIMENTO TEODORO SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 29/3/2025 (mov. 1.2). Por ocasião da audiência de custódia realizada em 30/3/2025, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 310, II, ambos do CPP (mov. 27.1). Na data de 4 de abril de 2025 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado CLEITON LUIS NASCIMENTO TEODORO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 43.1): “Fato 01 No dia 28 de março de 2025, por volta das 20h32min, na residência localizada na Rua Darci Vargas, 2540, casa 01, CIC, nesta Capital e Foro Central, o denunciado CLEITON LUIS NASCIMENTO TEODORO ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua mãe e ora vítima A.M.N.T., eis que a empurrou, derrubando-a no chão, e puxou seus cabelos, arrancando um chumaço de cabelo da vítima, resultando nas lesões descritas no Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.17 cf. Termo de Declaração Audiovisual da vítima de mov. 1.7-1.10, Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.3 - 1.6/1.11 - 1.12, Termo de Interrogatório de mov. 1.13 - 1.14, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.25. Fato 02 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado CLEITON LUIS NASCIMENTO TEODORO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, praticou vias de fato contra seu ex-padrasto e ora vítima CEZAR AUGUSTO WEBER, eis que deu cabeçadas, empurrou-o, e o agrediu quando ele tentou proteger A.M.N.T., afastando o denunciado dela, cf. Termo de Declaração Audiovisual da vítima de mov. 1.11-1.12, Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.3 - 1.10, Termo de Interrogatório de mov. 1.13 - 1.14, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.25.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (fato 01) e no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (fato 02), observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 8/4/2025, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 60.1). Citado (mov. 82.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e pleiteou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da falta de provas quanto à materialidade delitiva no que se refere ao delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu a extinção da denúncia ou, alternativamente, a desclassificação do delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal (Fato 1) para o tipo penal previsto no caput do mesmo artigo, alegando que não há qualquer prova de que a agressão teria ocorrido em razão da condição de mulher da ofendida. Sustentou, ao contrário, que a conduta decorreu do descontrole do acusado, ocasionado pelo uso de substâncias entorpecentes. No tocante ao Fato 2, pugnou pela extinção da denúncia, ao argumento de que a vítima é pessoa do gênero masculino e não possuía relação de coabitação ou convívio com o acusado, razão pela qual a situação narrada não se enquadra no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha. Requereu, ainda, que, em caso de eventual prosseguimento da ação penal, seja considerado que a conduta descrita carece do elemento dolo específico, uma vez que, tratando-se de dependente químico, sua intenção seria alimentar o vício, e não atingir bens jurídicos alheios. Solicitou, ainda, a produção de prova pericial, a fim de comprovar sua condição de dependente químico. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva e o acesso aos autos de medidas protetivas nº 0004840-22.2025.8.16.0013 (mov. 98.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 101.1). A decisão proferida no mov. 104.1 indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e ratificou o recebimento da denúncia. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva das vítimas (movs. 133.1/133.2), homologado o pedido das partes quanto à desistência de inquirição dos policiais militares (mov. 132.1) e o réu foi interrogado (mov. 133.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática das infrações penais e ele imputadas, ao argumento de que os relatos das vítimas foram firmes e harmônicos em ambas as fases da persecução penal. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela elevação da pena-base do fato 1, diante da quantidade de lesões sofridas pela ofendida. Na segunda fase, pleiteou pela aplicação da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do CP. Manifestou-se pela soma das penas em concurso material de crimes, a serem cumpridas em regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, postulou pela condenação do réu ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da sentença penal condenatória, além do dever de reparar os danos morais causados à vítima (mov. 133.4). No mov. 136.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e alegou a incompatibilidade de ritos para apuração do fato 2, uma vez que se trata de vítima do gênero masculino e inexiste convívio ou coabitação entre eles. No tocante ao fato 1, aduziu que a lesão não ocorreu por razões da condição de sexo feminino da vítima, mas pelo descontrole do réu, que é dependente químico, de modo que se faz necessária a desclassificação do fato 1 para o delito previsto no caput do artigo 129 do Código Penal ou no §9º do referido artigo. Alternativamente, requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 140.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática das infrações penais elencadas no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (fato 01) e no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (fato 02), observado o disposto no artigo 69 do Código Penal. a) Da instauração de incidente de insanidade mental do acusado Quanto ao pedido de apuração das condições mentais do acusado, sob o argumento de que, além da dependência química, apresenta quadro de depressão severa capaz de comprometer sua capacidade de discernimento, tem-se que ele não merece acolhimento, porquanto já foi devidamente analisado e rechaçado na decisão que ratificou o recebimento da exordial acusatória (mov. 104.1), conforme se observa: “No que tange à alegação de dependência química do denunciado à época dos fatos, estabelece o artigo 149 do Código de Processo Penal que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do defensor, seja o acusado submetido a exame médico-legal. No caso, não se verificam, de plano, quaisquer indícios que apontem para a total falta da higidez mental do acusado, de forma a evidenciar a inteira incapacidade de autodeterminação para evitar a prática do crime. Importante destacar que no pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi argumentado que o acusado é dependente químico, no entanto, não foi apresentado laudo médico ou qualquer outra prova que comprovasse que ele sofre de patologia ocasionada pelo vício em drogas capaz de comprometer seu entendimento sobre a ilicitude dos fatos narrados na denúncia. Ou seja, não foi demonstrado o mínimo de evidências de que o acusado poderia ser portador de doença mental. O ensinamento da doutrina deve ser aplicado ao caso: "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar -se conforme este entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são suficientes para a instauração do incidente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., RT, São Paulo, 2013, p. 353). Destarte, meras suposições de que o denunciado não possuía capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento por razão de dependência química não são hábeis para justificar a instauração de incidente para apurar tal condição. Segue o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE INCÊNDIO majorado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 250, § 1.º, inciso II, alínea “a” do Código Penal, c./c. art. 5.º, incisos I e III, bem como art. 7.º, inciso IV, ambos da Lei Maria da Penha).APELO DO ACUSADO – pedido de nulidade da sentença em RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INOCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO ESCORREITO, AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INSTAURAR DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, por ausência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu, o pedido foi corretamente indeferido pelo douto Juízo, não havendo que se falar em nulidade, diante da escorreita decisão e de sua fundamentação idônea.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003537-14.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.07.2023) "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019) “Pode o juiz indeferir pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando ausente qualquer indício que ponha em dúvida a higidez mental do agente.” (AgRg no RHC nº 18.763 – DF, SEXTA TURMA, rel. Ministro Nilson Naves, DJe 6.10.08) Diante desse quadro, ausentes quaisquer indícios de insanidade mental pelo denunciado, não resta outra alternativa ao juízo, senão indeferir o pedido.” Outrossim, cumpre ressaltar que a defesa não trouxe nenhum novo argumento ou elemento que pudesse alterar o entendimento do juízo, tratando-se de mera reiteração do pedido anteriormente feito. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. b) Lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) – Fato 1 A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Já a forma qualificada, prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.994 em 9/10/2024, exige que a agressão seja cometida contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do CP. A definição legal de "condição do sexo feminino", segundo o §2º-A do artigo 121 do CP, abrange as hipóteses de violência doméstica e familiar, bem como atos motivados por menosprezo ou discriminação à condição da vítima. A intenção do legislador, ao inserir o §13 ao artigo 129, foi endurecer o combate à violência de gênero, proporcionando proteção diferenciada à mulher em contextos de vulnerabilidade, em especial nas relações domésticas e afetivas, marcadas muitas vezes pelo exercício abusivo de poder e controle por parte do agressor. Dessa forma, com a promulgação da nova lei, casos de lesão leve contra mulher, quando presentes elementos de violência doméstica ou motivação misógina, devem ser enquadrados na nova qualificadora do §13. O §9º do mesmo artigo, por sua vez, passou a ter aplicação residual, direcionada a outras vítimas vulneráveis no âmbito doméstico, que não se enquadrem na condição de mulher protegida pela nova norma. Sobre o tema: "Na verdade, o que o § 13º fez foi retirar a vítima mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário da violência doméstica e familiar. Também expandiu a vulnerabilidade a outras situações de não rara incidência, em que o crime é praticado com menosprezo ou discriminação à condição de mulher (...) com isso, o legislador deu um tratamento mais isonômico, penalizando de forma diferente a mesma conduta, no mesmo contexto, porém em detrimento de vítimas diferentes." (artigo publicado em www.jus.br/artigos/93911/nova-qualificadora- do-13-do- art-129-do-código-penal-lesão-corporal-por-razoes-da-condicao-do-sexo-feminino). Ressalte-se que os fatos narrados nos autos ocorreram em 28/3/2025, ou seja, após a entrada em vigor da referida legislação, de modo que não há que se falar em desclassificação para o §9º do artigo 129 do Código Penal. Do mesmo modo, ainda que a defesa sustente que a conduta se deu sob o efeito de entorpecentes e sem motivação de gênero, os elementos constantes nos autos indicam que a agressão decorreu, justamente, da condição de mulher da vítima, o que atrai a incidência da forma qualificada prevista no §13 do artigo 129 do Código Penal. No caso, a materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.3/1.6), termo de declaração da vítima (movs. 1.9/1.10), termo de depoimento de C.A.W. (movs. 1.11/1.12), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.17), boletim de ocorrência (mov. 1.25), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 133.1) a vítima relatou: “(...) Que confirma os fatos narrados na denúncia; que o acusado começou a brigar com o irmão autista e, ao tentar conversar com ele, ele não gostou e a agrediu; que ele desferiu uma cabeçada na depoente, derrubou-a no chão, puxou seus cabelos e tentou mordê-la; que Cezar estava junto e foi intervir, mas o acusado também partiu para cima dele; que o réu foi para a rua e tentou bater em um carro, então acionou a polícia; que esses episódios são recorrentes; que seu filho autista possui 16 anos e presenciou a cena; que possui medidas protetivas; que o acusado sempre morou com ela; que ele é usuário de drogas e a desrespeita muito; que via muitos pinos e canudos em casa, então acredita que ele faça uso de cocaína (...).” O informante C.A.W. narrou (mov. 133.2): “(...) Que se desentendeu com o acusado, pois ele estava provocando o irmão autista; que chamou atenção dele e ele não gostou; que o réu saiu da residência e começou a proferir xingamentos; que a genitora dele foi intervir e foi agredida; que ele derrubou a genitora no chão e se agarrou nela, puxando-a pelos cabelos; que tentou desvencilhá-los e também foi agredido; que acabou caindo e o acusado tentou quebrar seu dedo; que precisou recuar; que o réu desferiu uma cabeçada no depoente e o empurrou, fazendo-o cair novamente; que conviveu com o acusado desde os 4 anos de idade; que já ocorreram vários episódios como esse; que não tem como provar o envolvimento do réu com drogas, mas suspeitam que ele faça uso por causa do comportamento dele (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 133.3) o réu sustentou: “(...) Que houve uma divergência entre eles, mas não se recorda de como a discussão começou; que não deu início ao conflito; que ainda reside com sua mãe; que não se considera viciado, mas é usuário de drogas (cocaína); que nunca fez tratamento e não possui filhos; que a ofendida o agrediu fisicamente; que acredita que não tenha feito uso de drogas naquela data (...).” Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa, no sentido de que, em 28/3/2025, foi agredida fisicamente pelo acusado – que a empurrou, derrubando-a no chão, e puxou seus cabelos - encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o auto de prisão em flagrante delito, os depoimentos prestados pelos policiais militares na fase investigativa, os relatos do informante C.A.W. em ambas as fases da persecução penal, o auto de constatação provisória de lesões corporais, o boletim de ocorrência e o depoimento prestado pela ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal qualificada. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. A propósito, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE REFORMA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRECEDENTES. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001874-66.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 147 e 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, MÁXIME QUANDO FIRME, COESA E EM SINTONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DA EFETIVA INTENÇÃO DE CUMPRIR AS AMEAÇAS - POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI - APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA - PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - LAUDO MÉDICO QUE SE PERFECTIBILIZA COM AS LESÕES CORPORAIS - impossibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa - ofensa à integridade física comprovada, além de não haver provas de que o acusado repeliu agressão injusta, usando meios moderados - recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002467-70.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.05.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora. Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. c) Vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) – Fato 2 Inicialmente, quanto à insurgência defensiva acerca da suposta incompatibilidade de ritos em relação ao fato 2, que tem como vítima C.A.W., cumpre destacar que, conforme já salientado na decisão proferida no mov. 104.1, referido fato deve ser processado em conjunto, em razão da evidente conexão probatória, nos termos do artigo 76, III, do Código de Processo Penal. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito. A contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi. Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Comentários à Lei de Contravenções penais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164). No caso, a materialidade da infração penal de vias de fato restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.3/1.6), termo de depoimento de A.M.N.T. (movs. 1.7/1.8), termo de declaração da vítima C.A.W. (movs. 1.11/1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.25), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e pelos relatos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Para tanto, transcrevem-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados em audiência de instrução, pertinentes à contravenção penal em apuração: A informante A.M.N.T. relatou (mov. 133.1): “(...) Que confirma os fatos narrados na denúncia; que Cezar estava junto e foi intervir, mas o acusado também partiu para cima dele (...).” O ofendido C.A.W. narrou (mov. 133.2): “(...) Que se desentendeu com o acusado, pois ele estava provocando o irmão autista; que chamou atenção dele e ele não gostou; que a genitora dele foi intervir e foi agredida; que ele derrubou a genitora no chão e se agarrou nela, puxando-a pelos cabelos; que tentou desvencilhá-los e também foi agredido; que acabou caindo e o acusado tentou quebrar seu dedo; que precisou recuar; que o réu desferiu uma cabeçada no depoente e o empurrou, fazendo-o cair novamente (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 133.3) o réu sustentou: “(...) Que houve uma divergência entre eles, mas não se recorda de como a discussão começou; que não deu início ao conflito; que a ofendida o agrediu fisicamente (...).” Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma clara, a responsabilidade penal do réu. O depoimento prestado pelo ofendido em juízo mostrou-se coerente e convergente com o colhido na fase inquisitorial. Segundo seus relatos, o acusado o agrediu com cabeçadas e empurrões enquanto tentava proteger A.M.N.T., cuja oitiva, por sua vez, corroborou integralmente a dinâmica dos fatos e a autoria imputada ao acusado. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, com fulcro no artigo 387 do CPP, condenar CLEITON LUIS NASCIMENTO TEODORO como incurso nas penas das infrações penais elencadas no artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (Fato 1) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 2). Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal - vítima A.M.N.T a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. As anotações criminais do réu não caracterizam antecedentes criminais (mov. 136.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou o crime sob a influência de substâncias entorpecentes, o que emprestou à conduta de C.L.N.T. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVELIA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E BLOQUEOU O CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INEXIGIBILIDADE DE DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO ACUSADO, COMO EM REGRA ENTENDE ESSA C. CÂMARA, TENDO EM VISTA A DESÍDIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOMÉSTICA DO DELITO – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESPROVIMENTO – DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ESCORREITA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO §9º, DO ART. 129 DO CP. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DECORRENTE DE O DELITO SER PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CÁLCULOS ESCORREITOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$2.000,00 COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006773-80.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Aplica-se ao caso a agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora. Diante disso, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. Da infração penal elencada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - vítima C.A.W No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie de contravenção penal em si determina. Circunstância favorável ao réu. As anotações criminais do réu não configuram antecedentes criminais (mov. 136.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos da infração penal, não há nada a ser valorado. As circunstâncias da contravenção penal merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o acusado praticou a infração sob a influência de substâncias entorpecentes, o que emprestou à conduta de C.L.N.T. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. As consequências da contravenção penal foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática da infração. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (circunstâncias da infração penal) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para a contravenção penal em questão (prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente à contravenção penal, que resultou em um acréscimo de 9 (nove) dias de prisão simples, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, visto que a vítima deste delito é do gênero masculino, fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. V - DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Assim, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. VI - DETRAÇÃO DA PENA O acusado está preso em regime de reclusão há 2 (dois) meses em razão da sua prisão em flagrante e da conversão desta em preventiva (29/3/2025 até a presente data). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 e no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 2 (dois) meses em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. VII – Regime de cumprimento da pena Tratando-se de penas de naturezas distintas (reclusão e prisão simples), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo cada uma ser cumprida em seu regime inicial próprio. No entanto, em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP. VIII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratarem de infrações penais cometidas com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, no que se refere ao fato 1, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IX – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. X - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Revogação da prisão preventiva Revogo a prisão preventiva decretada no mov. 27.1 e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez não que persistem os pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Por fim, deve-se ressaltar que o regime fixado ao acusado foi o aberto, razão pela qual a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. No entanto, o réu deverá observar as condições abaixo estipuladas: a) não mudar de endereço ou se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; b) informar seu endereço e telefone atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias (41-3309-9199 e 41-3309-9333); c) proibido de cometer infração penal; d) cumprir as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0004840-22.2025.8.16.0013; e) promover tratamento voluntário para dependência química junto ao CAPS e/ou outras instituições. 1.1. As medidas cautelares diversas da prisão terão prazo de 90 (noventa) dias. 1.2. Consigno que decorrido o prazo de vigência das medidas cautelares fixadas nos autos, elas ficarão automaticamente revogadas. 1.3. Se necessário, expeça-se contramandado no BNMP 3.0 por ocasião do término da vigência das cautelares. 1.4. Advirta-se o acusado que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e das demais condições poderá ensejar novo decreto prisional, com a revogação do benefício, sem prejuízo da instauração do inquérito policial competente para apuração do delito. 2. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, com urgência. 2. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Carla Camargo de Oliveira (OAB/PR nº 76.556), no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito ordinário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais e que o delito praticado pelo acusado é caracterizado como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao Parquet no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Considerando as particularidades do caso em apreço — em especial o fato de que o réu respondeu ao processo em privação de liberdade e, na data dos fatos, sob a influência de substâncias entorpecentes, agrediu fisicamente sua genitora, ao empurrá-la, derrubá-la no chão e puxar-lhe os cabelos, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (28/3/2025), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da infração penal praticada, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Remetam-se os autos ao SEPAVI para que entre em contato com a ofendida e verifique eventual necessidade de acompanhamento psicológico. 7. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intimem-se as vítimas do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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