Lucas Bezerra Alves e outros x Joao Paulo Branco Peres E Outros
ID: 261725725
Tribunal: TRT15
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Bauru
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010864-06.2024.5.15.0005
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO FRATINI
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO FRATINI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0010864-06.2024.5.15.0005 : LUCAS BEZERRA ALVES : JOAO PAULO BRANCO PERES E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU 0010864-06.2024.5.15.0005 : LUCAS BEZERRA ALVES : JOAO PAULO BRANCO PERES E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ee287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda submete-se ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é possível à parte reclamante obter os benefícios da justiça gratuita desde que aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, percentual que corresponde, em 2025, a R$ 3.262,96. Até este limite, há presunção de hipossuficiência financeira a assegurar o direito à justiça gratuita, podendo o juiz, inclusive, concedê-la de ofício. Todavia, ultrapassado este limite, por força do disposto no § 4º do art. 790 da CLT, cessa a presunção e recai sobre o interessado o ônus de demonstrar que sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. Destaco que não há se falar em inconstitucionalidade do § 3º do art. 790 da CLT por transgredir o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, já que o acesso à justiça é princípio fundamental do ordenamento constitucional, e está previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República de 1988. Não se nega que a justiça gratuita esteja inserida no conceito macro de acesso à justiça. Esse conceito, de modo resumido, pode ser definido como a possibilidade de o sujeito provocar o Judiciário na busca de tutela a direito violado ou ameaçado de violação, e, ao mesmo tempo, a possibilidade do sujeito em face de quem se pretende a tutela jurisdicional defender-se com os meios e recursos de que dispõe, tudo na busca de decisão justa e imparcial. Cabe à lei ordinária, por sua vez, disciplinar os requisitos necessários à obtenção do benefício em cada caso pois o exercício de nenhum direito é absoluto, sendo legítima a atuação do legislador infraconstitucional ao estabelecer critérios e mesmo limitações para o respectivo exercício. A fixação de limite para que se presuma a hipossuficiência não só é manifestação legítima da atuação legislativa infraconstitucional como também, ao contrário do alegado pelo autor, não inviabiliza o exercício do direito de ação pois, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Comum, não há necessidade de adiantamento de custas como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, de acordo com a própria legislação (CLT), em caso de procedência, ainda que parcial, há atribuição de custas, de forma integral, à parte demandada, ainda que a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, pelo que não se sustenta a alegação de que o § 3º do art. 790 da CLT inviabilize o acesso à justiça por parte do trabalhador. A parte autora permanece tendo plena possibilidade de provocar o judiciário para pretender aquilo a que entende fazer jus e a parte ré, por sua vez, permanece com a plena possibilidade de opor-se à pretensão, porém, devem os litigantes exercer sua prerrogativa de acesso à justiça de forma responsável, devendo submeter-se, indistintamente, às consequências decorrentes da instauração do processo judicial. Prossigo na análise do preenchimento dos requisitos do referido § 3º do art. 790 da CLT pela parte reclamante. No caso em exame, a parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, percebeu, como último salário, o montante de R$ 1.550,00 (ID: 8533473 – fls. 137/138 do PDF), valor que se encontra dentro do limite previsto no § 3º, pelo que reputo comprovada a situação de fragilidade econômica. Pelo exposto, estando presentes os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo – o direito – exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art. 14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante narra que manteve dois contratos de trabalho com a reclamada. O primeiro, de 09/06/2022 a 26/02/2023 e o segundo, de 29/05/2023 a 04/02/2024, nos quais trabalhou como colhedor, tendo percebido como última remuneração mensal o importe de R$ 1.550,00. Alega que, no desempenho de suas atividades, esteve exposto a diversos agentes insalubres, haja vista o contato diário com calor, radiações não ionizantes, umidade e agentes químicos, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, que não fora quitado durante as contratualidades. A reclamada contesta, alegando que forneceu todos os equipamentos necessários à neutralização dos agentes insalubres, impugnando, de forma específica, as alegações relacionadas a cada um dos agentes insalubres invocados na exordial. Examino. Para apuração da alegada insalubridade, foi nomeado o perito Vicente Paulo Costa Grizzo, que, após a visita técnica e entrevista das partes, apresentou suas considerações e conclusão no laudo pericial de ID: b91da92 – fls. 250/265 do PDF. Concluiu o expert o seguinte (fl. 261 do PDF): 8. – CONCLUSÃO TÉCNICA As atividades desenvolvidas pelo reclamante, como “colhedor de laranjas” junto a reclamada, durante o período de trabalho IMPRESCRITO; não são consideradas atividades insalubres. Conforme Norma Regulamentadora n.º 15 – “Atividades e Operações Insalubres” aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O reclamante impugnou o resultado da prova técnica, por meio da manifestação de ID: c75f383 – fls. 266/272 do PDF. Em relação aos agentes químicos, argumenta que permanecia exposto à névoa proveniente da aplicação de herbicidas, e que a reclamada não cumpria o período de reentrada das áreas pulverizadas com herbicidas. Acrescenta que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, independentemente do tempo de exposição e dosagem do agente químico. Quanto à umidade, afirma que o EPI fornecido não protege totalmente o trabalhador do agente insalubre. No que se refere às radiações não ionizantes, sustenta que não houve o fornecimento regular de protetor solar, motivo pelo qual não é possível afirmar que não houve exposição a tal agente. Por fim, quanto ao agente calor, aduz que o Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública 0000317-69.2020.5.10.0009, vem questionando “a forma acelerada com a qual a União teria conduzido a revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NRs), sem ter observado os procedimentos previstos na Portaria MTb nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018”, razão pela qual “deve-se aguardar o julgamento da Ação Civil Pública em questão”. Pois bem. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, afigura-se necessária a apresentação de argumentos de natureza técnica para invalidá-lo. Não é demais recordar que a prova pericial é técnica e somente razões da mesma dimensão poderiam fundamentar a desconsideração do trabalho apresentado pelo perito. No caso dos autos, não há indícios de que os critérios e avaliações considerados pela perícia estejam em desacordo com as exigências legais, tampouco que tenha sido aferido resultado que não correspondesse à realidade vivenciada pelo reclamante e, sem demonstração de vícios que invalidem o laudo pericial, não há razão para que a prova seja desconsiderada ou revista, pois a mera circunstância de o laudo pericial não ter sido totalmente favorável à parte não enseja a sua nulidade. O perito esclareceu que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 excluiu o adicional de insalubridade para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, razão pela qual o agente calor não pode ser considerado, no particular. Não há que se falar em suspensão do feito em razão da ação civil pública 0000317-69.2020.5.10.0009, visto que sequer há notícia de decisão superior determinando tal medida. O perito também pontuou que a reclamada cumpriu com os termos da NR-6, subitem 6.6.1, tendo o reclamante recebido EPIs para a realização de suas atividades, a céu aberto, pelo que não se caracteriza a insalubridade por exposição à radiação não ionizante, na atividade desenvolvida, com base no item 15.4.1 b da NR-15. A insalubridade pela exposição a agentes químicos também restou afastada, nos seguintes termos: 6.7 – Agentes Químicos – Anexo N.º 13 da NR 15 6.7.1 – Da Avaliação Avaliação Qualitativa Não foram identificados Agentes Químicos ensejadores de insalubridade nas atividades do reclamante. Cabe mencionar que na data da perícia, o Assistente Técnico da reclamada, informou que é respeitado o “Período de Reentrada”, de acordo com as especificações do fabricante dos produtos aplicados. Conforme placas de identificação, existentes junto aos corredores do pomar. A colheita é realizada após período de carência; sendo programada e liberada a colheita somente posterior a análise da doçura do fruto. Placas de identificação registradas na da data da perícia – vide item 4.2 – Imagens. Por fim, de acordo com a prova técnica, o local de trabalho do reclamante não se enquadra como alagado ou encharcado, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da insalubridade por umidade. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS IN ITINERE Afirma o reclamante que “tomava condução fornecida pela empresa para ir e voltar do trabalho, em razão do local de trabalho estar situado fora da cidade de residência”, sendo devido o pagamento das horas in itinere. Argumenta que o entendimento jurisprudencial do TRT da 15ª Região é no sentido de que a Lei 13.467/2017 excluiu o direito às horas de percurso apenas dos empregados urbanos. Assim, sendo o reclamante trabalhador rural, deve ser remunerado pelo tempo despendido no percurso casa-trabalho-casa. Analiso. É certo que os períodos contratuais dizem respeito a lapso temporal integralmente abrangido pela Lei 13.467/2017. Assim sendo, as relações de emprego tiveram abrangência pelo novo regramento do § 2º do art. 58 da CLT, a estabelecer que nada é devido pelo tempo em percurso, a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017. Nesta perspectiva, passo a analisar a pretensão a partir de 11/11/2017, momento em que o tempo despendido em percurso, com base na CLT, não é mais devido ao trabalhador, restando-lhe, caso exista, a possibilidade de pagamento da parcela desde que prevista em norma coletiva. Assim sendo, as relações de emprego foram abrangidas pelo novo regramento do § 2º do art. 58 da CLT, a estabelecer que nada é devido pelo tempo em percurso, a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017. O tempo de percurso nunca se enquadrou como tempo à disposição, pois o empregado, neste período, não está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ou seja, não está trabalhando ou em alerta para receber ordens para tanto. Pode, inclusive, optar por se deslocar sem a utilização de transporte disponibilizado pelo empregador. Ora, se o tempo de percurso fosse tempo à disposição bastaria a utilização do art. 4º, sem a necessidade de inclusão do § 2º no art. 58 da CLT. Tempo de percurso é situação sui generis e, desta forma, era tratado de maneira peculiar no § 2º do art. 58 da CLT que afirmava, categoricamente, que este tempo não era computado na jornada de trabalho, salvo “tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, o § 2º do art. 58 sofreu alteração e, categoricamente, o tempo de percurso deixou de integrar a jornada de trabalho em qualquer situação e, também, categoricamente, para não deixar dúvida, passou a dispor “não ser tempo à disposição do empregador”. Há r. vozes a defender que o § 2º do art. 58 da CLT não se aplica ao rurícola, aplicando-se a ele o art. 4º da CLT quanto ao tempo de percurso, contudo, tal entendimento, data venia, contraria não só a literalidade atual do § 2º do art. 58 – que afirma expressamente não ser tempo à disposição –, mas também a interpretação teleológica do teor do dispositivo vigente antes da Lei 13.467/2017 – que não o considerava como tempo à disposição, e o tratava de forma peculiar em dispositivo específico e não no art. 4º da CLT. Com efeito, se o tempo de percurso fosse tempo à disposição bastaria a utilização do art. 4º, sem a necessidade de inclusão do § 2º no art. 58 da CLT. Por previsão legal, nada é devido a título de horas in itinere, a partir de 11/11/2017, momento em que passou a ter vigência a Lei 13.467/2017, pois, além de afirmar que este tempo não integra a jornada de trabalho, expressamente dispõe não se tratar de tempo à disposição, não sendo ele remunerado, salvo havendo previsão em norma coletiva e nos limites nela expostos. Após a alteração do § 2º do art. 58 da CLT, surgiram posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais afirmando que esse dispositivo não é aplicado ao trabalhador rural por não haver previsão de aplicabilidade no Decreto 73.626/1974. Ocorre que desde sempre não houve previsão de aplicação do caput e parágrafos do art. 58 da CLT ao rural, mas o dispositivo – § 2º do art. 58 – era invocado e aplicado para o deferimento das horas em percurso, inclusive valendo-se da regra de interpretação sistêmica para tanto, o mesmo ocorrendo com o intervalo intrajornada. Aos trabalhadores rurais sempre foram garantidas as horas in itinere justamente com base no § 2º do art. 58 da CLT, pois não havia e não há na legislação aplicável ao trabalhador rural dispositivo a garantir este direito. Com a alteração do § 2º do art. 58 passou a haver previsão expressa de que o tempo de percurso não integra a jornada de trabalho e esta situação se aplica a todos os trabalhadores, salvo havendo norma a tratar da matéria e a garantir expressamente o direito pretendido, pois, desta forma, esta norma (que ainda não existe), de caráter especial, se sobreporá à CLT, visto que será ela norma especial. Garantir direito de horas em percurso – direito que sequer possui previsão legal atualmente –, afastando a aplicação do § 2º do art. 58 da CLT – que possui previsão em sentido inverso –, fundamentando o suposto direito no art. 4º da CLT que trata de tempo à disposição, apesar de o § 2º do art. 58 da CLT afirmar expressamente o inverso, data venia, é ignorar o critério hermenêutico de interpretação sistêmica ou lógico-sistemática que, inclusive, era o utilizado para garantir ao trabalhador rural o direto de horas em percurso. Não há previsão na Lei 5.889/1973 a garantir horas in itinere e, quanto a este tema, aplica-se o § 2º do art. 58 da CLT, por força do art. 1º da Lei 5.889/1973, pois não há colisão entre as normas. Garantia-se ao rural as horas in itinere porque, aplicando-se o art. 1º da Lei 5.889/1973, o art. 4º da CLT e o sistema de interpretação sistemática da norma atingia-se o direito que antes era previsto no § 2º do art. 58 da CLT. Fazendo um paralelo, observe-se que o reclamante também pretendeu horas de intervalo intrajornada, porém, não há na Lei 5.889/1973 previsão neste sentido. Porém, aplica-se ao rural o § 4º do art. 71, bem como o § 2º do art. 58, ambos da CLT, em razão da hermenêutica jurídica já tratada anteriormente. Neste sentido, o E. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de ser aplicável o § 2º do art. 58 da CLT aos rurícolas: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural, com lastro no artigo 4º da CLT, bem como segundo o estabelecido na Súmula nº 90. Pois bem. Não bastasse a Lei nº 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a Constituição Federal em seu artigo 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei nº 13.467/17 (29.04.2020). Nesse contexto, todo o período trabalhado deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, cuja relação de trabalho ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10811-04.2021.5.15.0143, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 04/03/2024). AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que "a alteração do artigo 58, § 2º, da CLT, que excluiu os direitos às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural." . 2. Contudo, esta Corte Superior, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía jurisprudência pacífica no sentido de que são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT ao rurícola, tendo em vista a equiparação promovida pelo artigo 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Diante de tal contexto, resultam aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 58, § 2º, da CLT. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2010 e finalizado em 01/08/2018, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, § 2º, da CLT, o qual estabelece que ‘O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador’. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DO ART. 58, §2°, DA CLT. PERÍODO APÓS 10/11/2017. RURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no artigo 58, §2°, da CLT. Precedentes. Nessa diretriz, deve ser observada que a partir da vigência da Lei n° 13.467 , o art. 58, §2°, da CLT passou a dispor que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos invocados. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 10/7/2014 A 15/6/2018. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, §2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do §2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58, § 2º, da CLT, dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Assim, data venia, atribuir ao empregador obrigação desta natureza é evidentemente inconstitucional, seja por estar a ferir o princípio da legalidade, impondo obrigação sem respaldo legal, seja por estar o Poder Judiciário a legislar, usurpando competência do Poder Legislativo. Pelos fundamentos expostos, entendo pela aplicação do § 2º do art. 58 da CLT tanto ao trabalhador urbano, quanto ao trabalhador rural, o que leva a inexistência do direito de horas in itinere a partir da vigência da Lei 13.467/2017, salvo havendo previsão em norma coletiva e nos limites nela expostos – o que não se verifica, na hipótese. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas in itinere e reflexos, nos moldes formulados na inicial. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 De acordo com o relato inicial, o reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, sem intervalo para refeição e descanso, visto que realizava suas refeições antes do início da jornada de trabalho, e uma vez que não eram concedidas as pausas previstas na NR-31. A reclamada contesta, assegurando que “A jornada de trabalho era criteriosamente anotada pelo reclamante, mediante cartões de ponto conferidos ao final de cada mês, com horários que eram anotados em dispositivo eletrônico disponível no ônibus de transporte ou na empresa”. Examino. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, a empresa com até 20 empregados não está obrigada a manter controle de jornada. Este quantitativo era de dez empregados até antes da vigência da Lei 13.874/2019, em 20/09/2019. Assim, nesta situação, é do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada a gerar horas extras, bem como a ausência de gozo de intervalo intrajornada. Acima destes quantitativos, obriga-se o empregador a manter controle de jornada. No entanto, conforme previsto no § 2º do art. 74 da CLT, o empregador pode exigir que o empregado realize a anotação do intervalo ou pode pré-assinalar o tempo de intervalo intrajornada e outros intervalos. Como a lei autoriza a pré-assinalação, é óbvio que, neste caso, será britânica, e, como autorizada por lei, não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Não havendo pré-assinalação ou anotação pelo empregado, e havendo alegação de supressão do intervalo, o ônus de prova é do empregador, todavia, havendo pré-assinalação ou anotação pelo empregado, cabe ao empregado produzir a prova destinada a desconstituir a anotação. Após o advento da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º, do art. 71, eventual “não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, restando indevida a pretensão de reflexos. Registro que a assinatura do empregado não é requisito para a validade do controle de jornada, pois não elencado no art. 74 da CLT, entendimento inclusive sumulado pelo E. TRT da 15ª Região: Súmula 57. Com a defesa da reclamada, vieram aos autos os controles de jornada de ID: 64d5625 – fls. 114/125 do PDF (1º contrato) e ID: 26feee2 – fls. 162/177 do PDF (2º contrato). Em réplica, o reclamante aduz que os cartões de ponto apresentados contêm marcações britânicas e que, dada essa circunstância, não espelham a real jornada de trabalho do autor. Analisando os referidos documentos, verifico que, de fato, há vários períodos em que os horários de entrada e saída são invariáveis, o que atrai a aplicação do item III da Súmula 338 do TST, que dispõe que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Nesse contexto, passaria a ser da reclamada o ônus de provar que a jornada de trabalho cumprida pelo autor era diversa daquela indicada na inicial. No entanto, pelo relato inicial, o sobrelabor que teria havido durante os contratos de trabalho se verificava em razão, tão somente, da supressão do intervalo intrajornada e das pausas previstas na NR-31, já que a reclamada adotava a jornada diária de 08h48, de segunda-feira a sexta-feira, como forma de compensar os sábados não trabalhados. Nesse ponto, aliás, cabe ressaltar que não prospera a alegação de nulidade do acordo de compensação, uma vez que não se constatou a alegada insalubridade, sendo a ausência de licença prévia (art. 60 da CLT), por parte do MTE, circunstância irrelevante para o caso. Assim, como já pontuado, o caráter britânico das marcações não prejudica a reclamada, pois há previsão legal a autorizar a pré-assinalação. Além disso, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que tinha horário de almoço de 1 hora cerca de 3 a 4 vezes por semana, o que vai de encontro com a tese exposta na peça de ingresso. A prova testemunhal, por sua vez, não foi favorável à tese do reclamante. A testemunha Fernando José Pinheiro de Mota, indicada pelo autor, declarou que não tinha nenhum tipo de intervalo, e que não havia pausa para o almoço, o que se contradiz com a confissão do reclamante e leva essa julgadora a concluir que o referido depoente juramentado não cumpriu seu dever de esclarecer a verdade dos fatos controvertidos. Por outro lado, a testemunha Túlio da Silva Ramos, inquirida a rogo da parte empregadora, confirmou que havia intervalo de 1 hora para o almoço, e que as refeições não eram feitas no ônibus, mas sim na área de vivência, havendo, inclusive, fiscalização das pausas e do intervalo. Com efeito, reputo que o reclamante usufruía regularmente dos intervalos intrajornada (art. 74 da CLT), visto que inexistem provas seguras em sentido contrário. Além do mais, cabe esclarecer que a NR-31 não estabelece o período de pausa, tampouco elenca as atividades que se enquadram na condição prevista no item 31.8.7. Dispõe a NR 31, no o item 31.8.8, que “as pausas previstas nos subitens 31.8.6 e 31.8.7 devem ser definidas no PGRTR”. Até o momento não há a definição prevista no item 31.8.8. Por delegação legislativa, prevista no art. 155 da CLT, cabe ao Poder Executivo, pelo MTE, legislar acerca da matéria. O Poder Legislativo não delegou competência ao Poder Judiciário para legislar sobre a questão. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No caso, sequer é possível a decisão por analogia, por força do art. 8º da CLT, pois a questão não reside apenas em analisar se houve ou não a concessão do intervalo, pois há outra questão a preceder este fato, qual seja, a definição acerca de quais situações geram o direito ao intervalo, por enquadramento no item 31.8.7. A questão não é tão simplória como ocorre com a supressão do intervalo interjornada do art. 66 da CLT, em que se aplica o § 4º do art. 71 do CLT por bastar a análise de um único requisito, a saber, a supressão do intervalo. No caso do item 31.8.7 o requisito para a obtenção do direito ao intervalo não é apenas a supressão, pois primeiramente há necessidade de se definir as situações, as atividades que geram o direito ao intervalo. É princípio constitucional o da legalidade, ou seja, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Não bastassem os fundamentos anteriores, no caso, a reclamada afirmou que concedia duas pausas de 15 minutos (além do intervalo intrajornada de 1 hora), e estas estão pré-assinaladas nos controles de jornada. A pré-assinalação gera presunção de veracidade, sendo do autor o ônus de deslegitimar os registros. Portanto, deve prevalecer o quanto registrado em prova documental, à míngua de outras provas aptas a desconstituir os registros oficiais. Como o fato é constitutivo e os intervalos e as pausas foram anotados nos controles de jornada, o ônus de prova era do reclamante. Todavia, não produziu prova a lhe favorecer, menos ainda contraprova documental. Diante do exposto, julgo improcedente toda a pretensão relacionada à extrapolação da jornada de trabalho (horas extras e reflexos). RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS SINDICAIS Afirma o reclamante que “durante todo o pacto laboral, sofreu descontos relativos à Contribuição Associativa/Assistencial/Confederativa/Mensalidade Sindical de forma indevida, uma vez que não era sindicalizado”, pugnando pela devolução dos valores. A reclamada defende-se, dizendo que “efetuou os descontos com supedâneo em norma coletiva juntada aos autos, apenas cumprindo o que era determinado em cláusula normativa, não podendo ser obrigada a devolver os valores descontados”. Pois bem. A Constituição Federal recepcionou a CLT no tocante à contribuição sindical, sendo esta uma contribuição compulsória, até antes da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, aplicável a toda a categoria, estando o trabalhador filiado ou não ao sindicato. A contribuição confederativa passou a ter previsão no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, com possibilidade de fixação por norma coletiva, todavia, o simples fato de estar prevista em norma coletiva não enseja a sua imediata e irrestrita exigibilidade. A sua exigibilidade deve ser interpretada à luz do inciso V deste mesmo dispositivo, ou seja, somente é possível em relação aos empregados associados/sindicalizados, pois teriam atendido ao requisito de filiação previsto neste dispositivo, com a consequente anuência às cláusulas que possuírem obrigação financeira para o custeio do sindicato. Esta interpretação há muito está consolidada na Súmula 666 do STF. A mesma interpretação dada à contribuição confederativa se aplica a qualquer outra contribuição fixada em norma coletiva, salvo a sindical até antes da vigência da Lei 13.467/2017, pois, atreladas ao princípio da liberdade sindical prevista no inciso V do art. 8º da Constituição da República, posicionamento este consolidado na OJ 17 da SDC do TST: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Dispõe o art. 545 da CLT no sentido de impor a necessidade de autorização do empregado para que seja possível o desconto de contribuições de qualquer natureza, destinadas ao sindicato. Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Outros dispositivos são no mesmo sentido. Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (destaques acrescentados). Em resumo, até 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o empregador estava obrigado a descontar do empregado o valor destinado ao pagamento da contribuição sindical e repassá-lo ao sindicato, concordando ou não o empregado com o desconto, pois detinha a contribuição sindical natureza compulsória. Para o desconto das demais contribuições, era necessário ser o empregado associado ao sindicato e conceder ele autorização ao empregador para ser possível a realização do desconto. A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixa, expressamente, de ser compulsória e, para o desconto, há necessidade de expressa autorização do empregado, assim como já ocorria em relação às demais contribuições, por força da Súmula 666 do STF. Os dispositivos elencados acima foram declarados constitucionais pelo STF na ADI 5.794. A norma não se interpreta de forma inversa, ou seja, exigindo-se do empregado manifestação expressa de não autorização, mas sim de autorização e norma alguma, inclusive ACT ou CCT, pode lhe dar interpretação contrária, pois estaria a ferir o princípio da norma mais favorável, com base no qual toda norma de Direito do Trabalho deve pautar-se para ser interpretada. Diante do narrado, não se sustentam alegações de que a empresa é ilegítima no tocante à exigência de devolução de valores, pois é ela quem realiza a retenção e, sendo indevida, é ela quem deve devolvê-la. O empregador somente pode realizar o desconto à luz do disposto na Constituição Federal (inciso V do art. 8º), na CLT (artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602) e na jurisprudência consolidada, ou seja, quando o empregado é filiado ao sindicato e concede a devida autorização para o desconto. Ao agir de forma contrária, infringe a lei, em relação a qual sequer pode alegar desconhecimento por previsão expressa do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A infringência à lei leva a descontos indevidos em prejuízo do empregado. Por força do art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano/prejuízo, fica obrigado a reparar a vítima. Quando comprovado o desconto das contribuições assistencial, confederativa e sindical (esta última, a partir de 2018), sem autorização do empregado para tanto, estes se deram em desrespeito à lei e indevidamente, causando prejuízo ao trabalhador. A autorização para o desconto deve ser pessoal, ou seja, emitida expressamente pelo empregado. A aprovação de cobrança de contribuições de qualquer natureza, em assembléia geral da entidade sindical não supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Neste sentido a decisão do STF na RCL 47102 MC/SP, com medida liminar deferida em 10/05/2021: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. 1. Aparentemente, viola a autoridade da decisão do STF na ADI 5.794, red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, decisão que afirma que a autorização prévia e expressa de empregado para cobrança de contribuição sindical pode ser substituída por aprovação de assembleia geral de sindicato. 2. Medida cautelar deferida. A decisão liminar foi confirmada na decisão de mérito. 9. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nºs 1003707-79.2020.5.02.0000, 1003710-34.2020.5.02.000 e 1003728-55.2020.5.02.0000) e determinar que outra seja proferida, em observância ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 5.794. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Ante o exposto, tendo em vista que inexistem, nos autos, documentos assinados pelo reclamante que comprovem que ele requereu, expressamente, sua filiação à entidade sindical que representa sua categoria, defiro o pedido de restituição dos valores descontados em seus contracheques, a título de “Contribuição Associativa”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, o reclamante, de maneira genérica, alega que foi atingido diretamente em sua honra e dignidade em razão do tratamento que recebeu da reclamada, conforme fatos narrados, pleiteando a fixação de indenização por danos morais em seu favor, com observância do art. 223-G, § 1º, da CLT. Decido. Quando se pretende indenização por dano moral, além dos critérios da verificação da presença dos requisitos da responsabilidade civil, já mencionados, é necessário se observar a lesão à honra em uma de duas dimensões, objetiva e subjetiva. Ocorre lesão à honra subjetiva quando o fato, mesmo que não tenha repercussão social, seja capaz de causar dano ao sujeito em decorrência do sentimento negativo advindo do evento sentido pelo próprio prejudicado. A honra subjetiva está vinculada ao senso de valor que o sujeito faz de si mesmo. Todavia, não basta ser vítima de mero sentimento negativo. É necessário que este seja de tamanha relevância capaz de causar prejuízos psíquicos, com alterações de comportamento. Mero aborrecimento ou chateação estão distantes de lesão à honra subjetiva capaz de configurar dano moral. Há lesão à honra objetiva quando, em decorrência de determinado fato, terceiros passam a fazer juízo negativo de valor de determinado sujeito, gerando prejuízo social, seja de crédito ou de convívio. Não há necessidade de que haja lesão concomitante às honras objetiva e subjetiva para ensejar o direito a indenização. Basta que haja dano a uma delas. No presente feito, a pretensão embasa-se, em suma, no fato de que a reclamada teria desrespeitado diversas normas trabalhistas que, em conjunto, lhe causaram dano de natureza extrapatrimonial. No entanto, nos termos da fundamentação até então expendida, toda a pretensão inicial – à exceção do pedido de restituição dos descontos sindicais – restou improcedente. Assim, não se verificam atos ilícitos passíveis de reparação moral, uma vez que os descontos indevidos geram, em princípio, apenas dano patrimonial, que já será reparado com a condenação imposta. Portanto, ante a ausência de provas seguras acerca da violação dos direitos da esfera personalíssima do reclamante, é improcedente o pedido em epígrafe. MULTA À TESTEMUNHA Considerando que a testemunha Fernando José Pinheiro de Mota, mesmo devidamente advertida e compromissada, apresentou depoimento notoriamente inconsistente e possivelmente faltou com a verdade, esta magistrada entende ser devida a multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,1% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 793-D da CLT, a ser pago no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Determino, ainda, a expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal para, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a averiguação de crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal pela testemunha Fernando José Pinheiro de Mota – CPF: 042.608.884-04, já que, no dia 18/03/2025, na sala de audiência, a testemunha intencionalmente fez afirmações a respeito dos intervalos e pausas no trabalho com a intenção de beneficiar o reclamante. Proceda a Secretaria, acompanhado de cópia da petição inicial, contestação, ata de audiência e desta sentença, após o trânsito em julgado da presenta decisão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, os honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMANTE A parte reclamante restou sucumbente quanto ao objeto da perícia, incumbindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art. 21 da Resolução CSJT 247/2019. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao E. TRT da 15ª Região e repassem ao perito os valores devidos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se a decisão vinculante do STF na ADC 58 – IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (…) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Depósito judicial, como pressuposto recursal, ou garantia do juízo, para fins de discussão da execução, não é considerado como “efetivo pagamento”. Ocorre o pagamento quanto o valor é disponibilizado ao credor, podendo este dispor do recurso recebido da maneira que melhor lhe aprouver. Estando o valor em conta judicial, para fins de propiciar discussões no feito, não há como o credor dele usufruir, não podendo ser considerado como pagamento, motivo pelo qual continua a incidir juros e correção monetária nos termos das normas mencionadas. Ainda, em conta judicial ou vinculada do FGTS não se aufere acréscimo (juros e correção monetária) no mesmo patamar que o previsto no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença – § 1º do art. 1º da Lei 6.899/1981 –, aplicando-se a SELIC – arts. 406 e 407 do Código Civil –, não se aplicando o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005 –, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art. 9º e art. 124 da Lei 11.101/2005 –, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação – artigos 319, inciso III, e 141 do CPC. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art. 492 do CPC. Nos termos do caput do art. 840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante. Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que o valor total da condenação diz respeito a verbas indenizatórias, pelo que não haverá recolhimentos fiscais ou previdenciários. QUESTÕES INERENTES À EXECUÇÃO As demais questões inerentes à execução, quando for o caso, que não são tratadas na sentença, não são objeto de apreciação porque somente poderão ser discutidas e apreciadas na respectiva fase processual (liquidação de sentença e/ou execução), não cabendo, nesta fase de conhecimento, deliberar sobre questões futuras, inerentes a outras fases processuais, pois a decisão dependerá da situação concreta vivenciada pela executada na oportunidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LUCAS BEZERRA ALVES, em face da reclamada JOÃO PAULO BRANCO PERES E OUTROS, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada ao que segue: Obrigação de pagar: a) restituir os valores descontados nos contracheques do reclamante, a título de “Contribuição Associativa”. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Não haverá recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplico, à testemunha Fernando José Pinheiro de Mota, multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,1% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 793-D da CLT, a ser pago no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal, de acordo com as diretrizes fixadas na fundamentação. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BEZERRA ALVES
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