Processo nº 0013759-40.2012.4.01.3300
ID: 294309142
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0013759-40.2012.4.01.3300
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCEL SANTOS MUTIM
OAB/BA XXXXXX
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JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013759-40.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013759-40.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013759-40.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013759-40.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A e MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013759-40.2012.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO APELADO: JOSE HENRIQUE DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBAIANO) e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à manutenção dos quintos incorporados aos seus vencimentos até a publicação da MP n. 2.225-45/2001 e condenando o IFBAIANO a restabelecer a VPNI e a devolver os valores descontados. Em suas razões recursais, o apelante argui preliminar de litispendência, sustentando que a demanda repete objeto já discutido no Mandado de Segurança n. 2003.33.00.021844-2, cujo cumprimento de sentença ocorre no Processo n. 0022296-25.2012.4.01.3300, podendo resultar em decisões contraditórias e pagamento em duplicidade. No mérito, alega que a sentença merece reforma por não encontrar respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência predominante. Defende que a extinção da incorporação de quintos ocorreu com a Lei n. 9.527/97, sendo vedada qualquer atualização posterior, e que a MP n. 2.225-45/2001 não repristinou o direito à incorporação. Afirma que o pagamento da VPNI deve ser mantido apenas para servidores que cumpriram os requisitos antes de 11/11/1997, nos termos da legislação aplicável. Requer o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos. Sem contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013759-40.2012.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO APELADO: JOSE HENRIQUE DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBAIANO) e de remessa necessária em face de sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à manutenção dos quintos incorporados aos seus vencimentos até a publicação da MP n. 2.225-45/2001, condenando o IFBAIANO a restabelecer a VPNI e a devolver os valores descontados. Conforme os autos, o autor (servidor público aposentado), em razão do exercício de função comissionada, obteve a incorporação de parcela de quintos/décimos em seus proventos sob a rubrica VPNI QUINTOS/DEC. OUT. PODERES, no valor de R$ 4.988,65, com fundamento na Lei n. 8.112/90 (art. 62, §2º), Lei n. 8.911/94, Lei n. 9.624/98 e na Medida Provisória n. 2.225-45/2001. No entanto, a vantagem foi suprimida por ato do IFBAIANO, acarretando-se redução indevida dos seus proventos. A controvérsia nos autos diz respeito à legalidade da supressão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos proventos de aposentadoria do autor, oriunda da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período entre a publicação da Lei n. 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Discute-se, ainda, a alegação de litispendência suscitada pelo apelante, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBAIANO), em razão da existência de Mandado de Segurança n. 2003.33.00.021844-2, posteriormente objeto de cumprimento de sentença. Da preliminar de litispendêndia O juízo de origem afastou a preliminar sob o fundamento de que o pedido formulado nesta ação possui abrangência maior do que aquele contido na petição inicial do mandado de segurança. Destacou, ainda, que a análise central do pleito consiste em determinar o alcance das modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.225- 45/01 na regência normativa imposta às referidas parcelas. Nos autos do MS 2003.33.00.021844-2 (0021860-81.2003.4.01.3300), no qual o ora apelado figura como parte impetrante, foi reconhecido seu "direito à incorporação, a título de quintos/décimos, das parcelas decorrentes do exercício de função comissionada, [entre publicação da Lei n. 9.624, de 08.04.1998] até a publicação da Medida Provisória 2225-45/01, com base nos valores correspondentes ao da função efetivamente exercida", determinando o pagamento das parcelas a partir da impetração, descontando-se eventuais pagamentos a tal título feitos anteriormente à ordem judicia. O julgado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01 – TRANSFORMAÇÃO DOS QUINTOS INCORPORADOS EM VPNI – EXTENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO – 09 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001 – PRECEDENTES DESTA TURMA – FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando o artigo 3º da MP nº 2.225-45/01 da mesma matéria regulamentada anteriormente pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/97, acerca da transformação em VPNI dos quintos incorporados, é de se concluir que houve a revogação tácita daquele primeiro diploma legal, uma vez que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a primeira, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). 2. A edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01 tornou possível a incorporação da vantagem de quintos até a véspera de sua vigência, ou seja, 04 de setembro de 2001, devendo a partir dessa data serem transformadas as referidas parcelas em VPNI. 3. Precedente desta Turma, entre outros: AMS nº 2005.34.00.025993-0/DF, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 12.07.07, pág.28. 4. Frise-se que a presente determina, pois, o pagamento a partir da impetração, descontando-se eventuais pagamentos a tal título feitos anteriormente à ordem judicial, fixando-se para tal fim os consectários legais. 5. Os juros de mora deverão ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da formação da relação processual, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já em vigor no momento do ajuizamento da ação. 6. A correção monetária deverá ser feita na forma da Lei nº 6.899/80, com observância dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento da impetração. 7. Descabida a condenação em honorários, diante do disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 8. Apelação provida.(AMS 0021860-81.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/08/2008) O transito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 09/10/2013. Na presente ação, o autor busca "o restabelecimento [...] da percepção da parcela de quintos/décimos incorporada até a edição da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, sob a rubrica de VPNI QUINTOS/DEC. OUT. PODERES, no valor de R$ 4.988,65 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que o(a) autor(a) vinha recebendo, conforme, inclusive, decisão do TCU, cujo corte da parcela em comento foi feita pelo réu, à revelia do autor, conforme contracheques anexos", cujo pedido foi julgado procedente na sentença. Verifica-se, portanto, que o objeto da presente ação não é exatamente idêntico ao do mandado de segurança e de sua execução, de modo que o entendimento do juízo de origem está correto. Ademais, eventual pagamento já recebido sob o mesmo título poderá ser objeto de compensação ou abatimento na fase de liquidação do julgado, se for o caso. Rejeito o preliminar. DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 638.115/CE, em repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). Em segundos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos do decisum, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Confira-se, a propósito, o teor da ementa do julgado. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) Como se vê, a modulação dos efeitos do RE 638.115/CE assegurou, por observância do princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros. Assim, em atenção e cumprimento ao quanto decidido pela Corte Suprema em modulação dos efeitos das decisões proferidas nos embargos de declaração no RE 638.115/CE, com tese de repercussão geral e considerada a relevância da questão social e econômica, conclui-se que deve ser privilegiada a segurança jurídica, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Regional os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. RE 638.115/CE/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. MODULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15. 1.1- No apelo, o pólo exequente pede a reforma da sentença para prosseguimento da execução/cumprimento. 2. O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3. Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 4. (...) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (...) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5. Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. 6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual superveniente inexigibilidade do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida em tese - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c caput do art. 975 do CPC/2015. 7. O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução". (...).(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 25/11/2019). 8. A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei. As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) 9. In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental. Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos Quintos são plenamente exigíveis. 10. Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1460901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) 10.1 - A compreensão do Colegiado é por externar/vocalizar que o título executivo em si é exigível, no que pertine ao tema debatido (direito aos Quintos/Décimos), devendo os Embargos/Impugnação do devedor (ou demais peças de resistência/defesa congêneres), que porventura haja, porém, então prosseguir, com o eventual exame, pelo julgador primário, para fixação do exato "quantum debeatur" das [a] remanescentes teses de defesa destiladas, [b] do possível usual debate até a homologação das contas (quanto a pontos ainda pendentes; "e.g.": compensação por pagamentos administrativos) e [c] acerca da existência ou não de fração incontroversa do débito, para os fins de precatório e/ou RPV. 11. Apelação da parte embargada provida para declarar que, quanto ao tema recursal debatido (direito aos Quintos/Décimos em si), o título executivo é exigível, viabilizando-se todavia, a discussão judicial ulterior dos pontos remanescentes nos embargos do devedor (aludidos no item 10.1) e dando prosseguimento à execução no que se refere às parcelas incontroversas. (AC 0026628-55.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. 1. O título executivo que lastreia esta execução é a sentença proferida na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que transitou em julgado e conferiu aos exequentes o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001. 2. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 19/03/2015. Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, §5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. Não seria o caso, também, de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 - não sendo este o caso do julgamento do RE 638115. Precedentes sobre o tema (RE 730462, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito dfe-177 divulg 08-09-2015 public 09-09-2015, RE 592912 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico dje-229 divulg 21-11-2012 public 22-11-2012, AC 0054290-57.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - primeira turma, e-djf1 data:16/05/2018 página, TRF4, AG 5030914-80.2018.4.04.0000, terceira turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/10/2018, TRF4, AG 5049731-32.2017.4.04.0000, quarta turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2018). 3. O e. STF considerou imutável e indiscutível a res judicata, mormente nas hipóteses em que esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, emprestando, assim, o "significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito" (RE 589513/RS) 4. No presente caso, haveria necessidade de propositura de ação rescisória no prazo decadencial, o que não ocorreu, prevalecendo hígida e imutável a coisa julgada. Nessas razões, não resta dúvida de que o título executivo judicial é perfeitamente exigível. 5. Apelação da União Federal desprovida. (AC 0000254-12.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) Por outro lado, com relação à inexigibilidade do título judicial em razão do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no RE 638.371, esta Primeira Turma, em juízo de retratação, por ocasião do julgamento do AG 0072025-21.2015.4.01.0000, entendeu pela exigibilidade do título judicial cujo trânsito julgado ocorreu antes do julgamento proferido pelo STF. Confira-se, a propósito, o teor da ementa do julgado deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. TEMA 360 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 587.371. TÍTULO EXIGÍVEL E EFICAZ. PEDIDO QUANTO À ABSORÇÃO DOS QUINTOS PELA MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE SE CONHECE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal, no curso da ação de execução tombada sob o nº 2008.34.00.011877-6, que havia determinado a imediata incorporação das parcelas dos quintos até o limite do teto constitucional, ao menos naquele momento, já que essa questão da limitação era objeto do propalado excesso de execução e seria enfrentado nos embargos do devedor (cf. cópia da decisão juntada às fls. 21/25 dos fólios digitais). 2. Nas suas razões, insurgiu-se contra a determinação de incorporação dos quintos aos vencimentos do Exequente, na medida em que tais valores, convertidos em VPNI, já teriam sido absorvidos pela majoração do subsídio concedida à categoria de magistrados. Pugnou, ainda, pela aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.371, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, que entendeu pela impossibilidade do magistrado transportar as vantagens pessoais adquiridas no exercício de determinado cargo de servidor. 3. Apresentadas contrarrazões, o Exequente requereu a aplicação de multa a ser fixada em até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, por restar caracterizada a litigância de má-fé e o abuso ao direito de recorrer, nos moldes do art. 557, § 2º e art. 17, incisos VI e VII, do CPC. 4. Em sessão realizada em 8 de junho de 2016, esta Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, por força do art. 741, parágrafo único, do CPC, que estaria em desacordo com o RE nº 587.371, julgado em 14.11.2013, submetido ao regime de repercussão geral, que decidiu no sentido de que não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a quintos, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. O Exequente opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, que foram rejeitados por este órgão julgador, em sessão realizada em 26 de junho de 2019, ao fundamento de que não haveria, no pronunciamento anterior, quaisquer vícios a demandar a sua integração, pretendendo a rediscussão da matéria, vedada naquela estreita via procedimental. 6. Tendo o Exequente interposto recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, a douta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para o exercício do juízo de retratação, de acordo com a tese firmada no Tema 360 do STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.503, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, tendo o Ministro EDSON FACHIN sido o Relator para o acórdão, consolidou o entendimento, com repercussão geral (Tema 360 acórdão publicado em 18/03/2019), sobre a constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único, do art. 741, e do § 1º, do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do art. 535, § 5º, podendo a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, ser considerada inexigível, desde que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 8. Diante desse precedente obrigatório do Pretório Excelso, deve ser empreendida a retratação, para considerar o título judicial exigível e eficaz, devendo ser desprovido o pedido para declaração da sua inexigibilidade. 9. Resolvido esse ponto, passa-se à análise do pedido de reconhecimento da inexistência da obrigação de fazer, consubstanciada na incorporação dos quintos, ao argumento de que teria ocorrido absorção da VPNI por força da majoração do valor do subsídio do magistrado. Cumpre ressaltar que, em 6 de abril de 2010, o Juízo a quo proferiu decisão (fls. 449/457 dos autos físicos), rejeitando essa pretensão relativa ao limite temporal da incorporação dos quintos. Contra esse decisum a União interpôs agravo de instrumento, tombado sob o número 44525-53.2010.4.01.0000 e distribuído, à época, para a Desembargadora Federal Ângela Catão, que lhe negou seguimento por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, o Órgão Colegiado o desproveu, tendo sido aviado recurso especial (nº 1.369.837) contra o acórdão regional, que teve o seu seguimento negado por decisão do Ministro Mauro Campbell Marques. Assim, tendo esta Corte negado seguimento ao agravo de instrumento e o STJ, ao recurso especial, a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 449/457 dos autos físicos) logrou transitar em julgado, não podendo ser reaberta essa discussão, a esta altura, nesta via recursal, impondo-se, portanto, o não conhecimento dessa quadra do pedido. 10. Finalmente, não é possível vislumbrar da atuação da União o animus doloso indispensável à caracterização da litigância de má-fé, mormente quando se considera que o Tema 360 do STF somente foi julgado em 2019, tendo este agravo de instrumento sido interposto nos idos de 2015, quando o STF já havia julgado o RE nº 587.371, em sede de repercussão geral, afastando o direito de acumulação dos quintos no cargo de magistrado, e o limite de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, ainda era controvertido. 11. Em juízo de retratação, nega-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao pedido de inexigibilidade do título executivo judicial. Não se conhece do pedido de reconhecimento da inexistência da obrigação de fazer, diante da possibilidade de absorção dos quintos pela majoração do valor do subsídio, por haver preclusão consumativa, à vista de outra decisão antes proferida a respeito da mesma questão aqui postulada. Condenação em litigância de má-fé indeferida. (AG 0072025-21.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.) No caso, a apelante sustenta que a VPNI decorrente da incorporação de quintos não possui amparo na legislação vigente nem na jurisprudência predominante, argumentando que a MP n. 2.225-45/2001 não repristinou o direito à incorporação. No entanto, o direito do autor à incorporação dos quintos/décimos como VPNI foi reconhecido judicialmente no MS 2003.33.00.021844-2/0021860-81.2003.4.01.3300, com fundamento no exercício de função comissionada no período compreendido entre a publicação da Lei n. 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, tomando-se como base os valores correspondentes à função efetivamente exercida. O pagamento das parcelas foi assegurado a partir da impetração do mandado de segurança, com trânsito em julgado em 09/10/2013. Portanto, à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, é incabível a supressão das parcelas de quintos (VPNI) determinada pela apelante não se sustenta no caso concreto. De outra banda, reconhecida a ilegalidade da supressão, impõe-se, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme determinado pelo juízo de origem. Dessa forma, por estes fundamentos, mantenho a sentença recorrida nessa parte. No que se refere aos consectários legais, o caso comporta adequação para incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Diante disso, ajusto a sentença nessa parte para adequá-la à normativa vigente. CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação supra. Incabível a majoração de honorários advocatícios, visto que a sentença foi prolatada na vigência do CPC anterior. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013759-40.2012.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO APELADO: JOSE HENRIQUE DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VPNI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 638.115/CE PELO STF. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBAIANO) e remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito do autor à manutenção dos quintos incorporados aos seus vencimentos até a publicação da MP nº 2.225-45/2001, determinando o restabelecimento da VPNI e a devolução dos valores descontados. 2. O apelante alega, preliminarmente, litispendência, sob o argumento de que a matéria já foi objeto de discussão no Mandado de Segurança nº 2003.33.00.021844-2, em fase de cumprimento de sentença. No mérito, sustenta que a incorporação de quintos foi extinta pela Lei nº 9.527/97, não tendo sido restabelecida pela MP nº 2.225-45/2001, razão pela qual os descontos são legítimos. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal. 3. Há três questões em debate: (i) se há litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 2003.33.00.021844-2; (ii) se a supressão da VPNI foi indevida, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 638.115/CE; e (iii) a adequação dos consectários legais, especialmente quanto à correção monetária e juros de mora. 4. O juízo de origem afastou a preliminar ao reconhecer que o pedido formulado nesta ação é mais abrangente do que o tratado no mandado de segurança, pois busca o restabelecimento da VPNI suprimida pelo IFBAIANO e a devolução dos valores descontados. O Mandado de Segurança nº 2003.33.00.021844-2 garantiu ao autor a incorporação dos quintos/décimos até 04/09/2001, com base nos valores correspondentes à função efetivamente exercida. Já a presente ação discute a legalidade da supressão posterior dessa rubrica e seus efeitos sobre os proventos do servidor aposentado. Dessa forma, não há identidade plena de pedidos e causas de pedir entre as ações, inexistindo litispendência. Ademais, eventual pagamento já realizado poderá ser objeto de compensação na fase de liquidação. Rejeito a preliminar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que não há amparo legal para a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Contudo, em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte determinou que: (i) Os quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado não podem ser suprimidos imediatamente; (ii) Os quintos incorporados por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado devem ser mantidos até sua absorção por reajustes futuros concedidos aos servidores. 6. No caso concreto, o direito do autor foi reconhecido em mandado de segurança com trânsito em julgado em 09/10/2013, não havendo notícia de rescisão do título exequendo. 7. Assim, é indevida a supressão unilateral da VPNI pelo IFBAIANO, pois a decisão do STF não autoriza a cessação imediata do pagamento da parcela incorporada em virtude de decisão judicial transitada em julgado. 8. Correta a sentença quanto à determinação de restabelecimento da VPNI e devolução dos valores descontados. 9. Quanto à atualização dos valores devidos, é necessária a adequação da sentença ao entendimento fixado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os seguintes critérios: (i) Até 08/12/2021: IPCA-E para correção monetária e juros conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) Após 08/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os consectários legais. 12. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, pois a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando o critério do art. 85, § 11, do CPC/2015. Teses de julgamento: "1. Inexiste litispendência entre ação individual e mandado de segurança coletivo quando os pedidos não são idênticos e há distinção na abrangência dos efeitos jurídicos pleiteados." "2. A supressão de quintos incorporados em razão do exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 e 04/09/2001 deve observar a modulação dos efeitos do RE 638.115/CE, sendo indevida sua cessação imediata quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado." "3. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08/12/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 62, § 2º; Lei nº 9.624/1998; Lei nº 9.527/1997; MP nº 2.225-45/2001; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 395 e 810; STJ, Tema 905; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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