Firmino Martins Araujo x Domingos Ferreira De Siqueira
ID: 262332391
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR XXXXXX
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RAFAELA GUBERT CHEROBIN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaraciv…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001375-64.2024.8.16.0134 Processo: 0001375-64.2024.8.16.0134 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$5.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE FIRMINO MARTINS ARAUJO representado(a) por FABIANO GUILHERME PRADO ARAUJO Réu(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA DE SIQUEIRA Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE FIRMINO MARTINS ARAUJO em face do ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA DE SIQUEIRA. Em síntese, a parte autora alega que é legítimo e individual possuidor, desde a data de 05/08/1999, com animus domini, da área rural denominada Fazenda Rodeio, tendo como origem dominial a matrícula de nº 1.871, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, em uma área ideal de 1.039,7852 hectares, situada no Município de Reserva do Iguaçu/PR, sendo o domínio pertencente à parte ré, o Espólio de Domingos Ferreira de Siqueira. Segundo a parte autora, a área possui seus limites, confrontações e perímetros devidamente identificados e anexados nesta ação, com base no Levantamento Topográfico de Imóvel Rural e memorial descritivo, elaborados por profissional técnico habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - (ART). Ademais, afirma que exerce a posse, somada à de seus antecessores, de forma contínua, mansa e pacífica há mais de 24 anos, sem qualquer litígio possessório, divisório ou dominial sobre a área objeto da presente ação. A parte autora sustenta, ainda, que residia no imóvel com seu pai, Luiz Carlos Martins Araújo, e, com o falecimento deste, passou a morar sozinha na propriedade, sem que houvesse qualquer resistência de terceiros, exercendo a posse de maneira mansa, pacífica e como se fosse o dono legítimo. Outro fato importante, conforme alegado pela parte autora, é que, em 24/08/2004, casou-se com a Sra. Solemar Legnani, e o casamento perdurou até 05/01/2009, quando a Sra. Solemar abandonou o lar por sua livre e espontânea vontade, mudando-se para outro município, sem que o autor tivesse dado qualquer motivo para a separação. O divórcio, por sua vez, não foi formalizado, de modo que o casal permaneceu casado formalmente, mas estava separado de fato desde 05/01/2009, conforme registrado em boletim de ocorrência. Após essa data, o autor exerceu a posse do imóvel de forma contínua e pessoal até seu falecimento, e, após sua morte, a área passou a ser ocupada por seu filho, Fabiano Guilherme Prado Araújo. Segundo a parte autora, a área total da propriedade é de 1.121,9104 hectares, sendo que 57,9252 hectares, referentes à sede, estão na posse do autor. A área restante, de 1.063,9852 hectares, está em processo de reintegração de posse, com trânsito em julgado, conforme autos nº 0000489-95.2006.8.16.0134, em trâmite na Vara Cível de Pinhão/PR, atualmente em fase de cumprimento de sentença, no qual o autor, atuando em nome próprio, litiga por mais de 15 (quinze) anos sem qualquer contestação de terceiros, estando a desocupação da área próxima de ser efetivada. Outro ponto relevante é que, no ano de 2003, a parte autora adquiriu junto ao Banco John Deere diversos equipamentos agrícolas, sendo eles: a) 01 (uma) colheitadeira John Deere modelo 1450; b) 02 (dois) tratores John Deere modelo 7505 4x4; c) 02 (duas) plantadeiras John Deere modelo 9213; d) 02 (duas) plataformas de milho John Deere modelo 205; e e) 01 (uma) plataforma de corte John Deere modelo 319. Devido à invasão de parte da fazenda, a parte autora não conseguiu cumprir com as obrigações financeiras assumidas, resultando na inadimplência dos pagamentos dos equipamentos adquiridos, o que resultou numa dívida que ultrapassa os 15 milhões de reais, o referido fato está comprovado nos autos nº 0000287-89.2004.8.16.0134, em trâmite na Vara Cível de Pinhão/PR. Diante do exposto, requer seja reconhecida e declarada a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária, ante o atendimento de todos os requisitos legais. Juntou documentos (ev. 1.2/1.217). Em sede de emenda à inicial, foi determinado à parte autora que juntasse aos autos certidão atualizada do cartório distribuidor acerca da existência de outras ações em face do requerente (ev. 13.1). A parte autora promoveu a emenda à inicial (ev. 17.1). Recebida a presente ação, foi determinada a citação do réu, dos confinantes, dos entes públicos fazendários e do INCRA (ev. 19.1). Foi expedida a citação por edital (ev. 44.1). O Município de de Reserva do Iguaçu/PR, por intermédio de seu procurador municipal, comunicou que não possui interesse no presente feito (ev. 52.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu promotor de justiça, comunicou que possui interesse em atuar como fiscal da ordem jurídica nos autos (ev. 55.1). O Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador estadual, comunicou que não possui interesse no presente feito (ev. 63.1/64.1). O Espólio de Luiz Carlos Martins peticionou nos autos (ev. 66.1), informando, em síntese, que a aquisição originária da propriedade não se deu pelo Espólio de Firmino Martins Araújo, mas pelo Espólio de Luiz Carlos Martins Araújo, cujos direitos possessórios sobre o imóvel em questão foram incluídos no inventário. Ao final, requereu a substituição processual ou, em caráter subsidiário, o ingresso do Espólio de Luiz Carlos como assistente litisconsorcial da parte autora. Alternativamente, que o pedido de usucapião formulado pelo autor seja estendido a todos os herdeiros de Luiz Carlos Martins Araújo, devido à composse exercida por estes. Juntou documentos (ev. 66.2/66.11). O INCRA, por intermédio de seu procurador federal, requereu seu ingresso na presente lide na condição de amicus curiae (ev. 68.1). Foi apresentado, pelo Espólio de Luiz Carlos Martins, o instrumento de procuração (ev. 70.1/70.3). Por meio de decisão interlocutória, foi determinado a intimação da parte autora para esclarecer se há coincidência entre a área em questão e a dos autos nº 0000681-95.2024.8.16.0134, bem como a intimação sobre as alegações descritas na petição anexada ao evento 66.1 e 68.1 (ev. 71.1). A União, por intermédio de sua advogada, comunicou que não possui interesse no presente feito (ev. 73.1). O Espólio de Jacy Martins Araújo formalizou sua habilitação nos autos, e apresentou impugnação à ação de usucapião extraordinária (ev. 77.1), arguindo, em síntese, as seguintes preliminares: a) que seja reconhecida a conexão entre estes autos e a ação de inventário nº 0016234-58.2008.8.16.0001, com a consequente declaração de incompetência deste Juízo, para fins de conhecimento, processamento e julgamento da demanda, devido à continência entre os processos; b) que seja reconhecida a ilegitimidade da parte e a incapacidade de postular o pedido de usucapião, uma vez que o herdeiro não possui qualquer relação com a área em discussão; c) que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não são atendidos os requisitos essenciais para a concessão da usucapião extraordinária. No mérito, defende que não foram atendidos os requisitos necessários para a usucapião, motivo pelo qual requer a improcedência da presente demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (ev. 77.1). A Sra. Regina Lucia Araújo Baracat Lapo e a Sra. Maria Lúcia Araújo Baracat peticionaram nos autos, alegando, em síntese, que, embora Luiz Carlos afirme ter sido favorecido com 324 (trezentos e vinte e quatro) alqueires do imóvel, na verdade, em caso de dissolução do condomínio, ele teria direito a somente 162 (cento e sessenta e dois) alqueires. Relatam também que há um inventário em andamento desde dois mil e oito, referente ao espólio de Jacy, e que Firmino sempre teve ciência de que o imóvel rural fazia parte do patrimônio a ser partilhado. Informam ainda que diversas tentativas de conciliação e citação de Firmino foram realizadas, e, posteriormente, de seu filho Fabiano, que tem se esquivado das citações. As requerentes alegam que o Espólio Autor tenta usucapir a área, mas o processo demonstra que os demais herdeiros se opõem ao exercício da posse por Firmino, sugerindo que o espólio busca se beneficiar em detrimento dos outros herdeiros. Por fim, sustentam a ausência de interesse de agir por parte do autor, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação por litigância de má-fé, ou, alternativamente, a concessão de prazo para apresentação de contestação (ev. 82.1). Juntaram documentos (ev. 82.2/82.11). A parte autora peticionou nos autos, informando, em síntese, que não há correspondência entre a área discutida nestes autos e a que consta nos autos de n. 0000681-95.2024.8.16.0134 (ev. 88.1/88.3). A Sra. Maria de Lourdes e Outros se habilitaram nos autos e apresentaram impugnação à ação de usucapião extraordinária (ev. 93.1), arguindo, em síntese, as seguintes preliminares: a) que seja reconhecida a continência com os autos de n. 0001861-35.2013.8.16.0134; e b) impugna o valor atribuído à causa, uma vez que este não corresponde ao valor venal do imóvel. No mérito, defendem: i) que o espólio autor esteve, por um curto período, na composse da Fazenda Rodeio, de forma pro indiviso, do acervo hereditário, não sendo possível alegar posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de usucapião; ii) que a área objeto do pedido de usucapião abrange a mesma área tratada na ação reivindicatória, identificada pelo nº 0001861-35.2013.8.16.0134; iii) que seja procedida a habilitação dos contestantes, na qualidade de herdeiros do Sr. Pedro Ferreira de Siqueira, que detém direitos sobre a fração de 1/7 da Fazenda Rodeio, pertencente ao Espólio de Eugênia Ferreira de Siqueira. Por fim, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Juntaram documentos (ev. 93.2/93.84). A União, representada por sua advogada, requereu a intimação do INCRA para que se manifestasse acerca de seu interesse processual (ev. 109.1). Por meio de decisão interlocutória, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a regularização da sucessão processual, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (a) certidão de óbito do réu; (b) certidão de (in)existência de inventário; e (c) certidão de (in)existência de testamento. No que se refere aos terceiros interessados, Espólio de Luiz Carlos Martins e Espólio de Jacy Martins Araújo, foram intimados para se manifestarem quanto à sua legitimidade ad causam para atuar na presente demanda, conforme o decidido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011519-48.2023.8.16.0000. Quanto às terceiras interessadas Regina Lucia Araújo Baracat Lapo, Maria Lúcia Araújo Baracat e os demais herdeiros do Sr. Pedro Ferreira de Siqueira, foram intimados a justificar sua habilitação nos autos, demonstrando sua legitimidade para atuar no polo ativo ou passivo, ou como terceiros intervenientes, nos termos das hipóteses previstas nos arts. 119 a 138 do Código de Processo Civil (ev. 110.1). A parte autora apresentou réplica às alegações constantes nas impugnações dos terceiros interessados, rebatendo os fatos alegados (ev. 111.1). A União requereu sua exclusão do processo (ev. 125.1/126.1). A Copel se habilitou nos autos e, em seguida, apresentou petição informando que não se opõe ao pleito (ev. 132.1). A parte autora informou que apresentará a documentação no prazo legal (ev. 133.1). A Sra. Maria de Lourdes e os demais herdeiros do Sr. Pedro Ferreira de Siqueira peticionaram nos autos, apresentando a justificativa de sua habilitação com base na legítima posse da área, e requereram sua inclusão no polo passivo da presente demanda (ev. 134.1). As interessadas Regina Lucia Araújo Baracat Lapo e Maria Lúcia Araújo Baracat justificaram sua habilitação nos autos, na qualidade de herdeiras de Stael Araújo Baracat, filha dos ascendentes Jacy Martins Araújo e Piragibe Araújo, e requereram sua inclusão na presente demanda, com base nos direitos sucessórios que detêm sobre a área em questão (ev. 136.1). O Espólio de Luiz Carlos Martins se manifestou nos autos, esclarecendo que a controvérsia nos autos do recurso mencionado é distinta do presente, pois, naquele processo, tratava-se de cumprimento de sentença, o que não ocorre no caso em análise, que ainda se encontra na fase inicial da ação de conhecimento. Ademais, nos autos do recurso, não foi excluída a legitimidade do requerente em relação à posse da área (ev. 139.1). Por meio de decisão interlocutória, foi determinada a intimação do INCRA para que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 138 do CPC (ev. 142.1). Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifeste sobre quem compete a legítima atribuição de inventariante no processo nº 0002467-48.2022.8.16.0134, em trâmite na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Pinhão/PR, bem como sobre os efeitos da decisão proferida no REsp nº 2193754/PR, em trâmite no C. Superior Tribunal de Justiça (ev. 142.1). A parte autora peticionou nos autos, informando que foi nomeado inventariante no processo mencionado, bem como esclarecendo que não há qualquer termo de nomeação assinado em nome da Sra. Solemar Legnani (ev. 147.1). O INCRA peticionou nos autos, manifestando-se quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 138 do CPC, e requereu sua habilitação como terceiro interveniente, na condição de amicus curiae (ev. 148.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do NUFURB, requereu sua habilitação como custos vulnerabilis (ev. 151.1). A União peticionou nos autos, informando seu desinteresse na presente ação e requerendo sua exclusão do feito (ev. 152.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Do Amicus Curiae 2. Da análise dos autos, constata-se que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - (INCRA) peticionou nos autos, requerendo, em síntese, seu ingresso nos autos como terceiro interveniente na condição de amicus curiae (ev. 68.1/148.1). Pois bem. Como cediço, a tradução literal da expressão latina “amicus curiae” para o português é “amigo da Corte”. Em outras palavras, trata-se de um representante de interesses de natureza moral e institucional, que atua como colaborador do juízo, oferecendo subsídios, informações e esclarecimentos em casos de relevância ou que envolvem temas complexos, exigindo conhecimentos especializados. Sua função, na verdade, consiste na prerrogativa de apresentar, aos autos, pontos que não foram observados ao longo do processo, fornecendo suporte técnico-jurídico sobre os temas em questão[1]. Nessa linha de raciocínio, é imprescindível mencionar os ensinamentos do Prof. Fredie Souza Didier Júnior, o qual argumenta que: “(...) é o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado” - JÚNIOR, Fredie Souza Didier. Possibilidade de sustentação oral do “amicus curiae”. Revista Dialética de Direito Processual. Nov/2003. p. 34)[2]. Dito isso, verifica-se que, para a admissão de um terceiro interessado na qualidade de amicus curiae, não basta o simples peticionamento, como pleiteado anteriormente pela autarquia federal (ev. 68.1/148.1). Com efeito, deve-se comprovar de maneira inequívoca o preenchimento dos requisitos exigidos para seu ingresso nos autos, conforme previsto no art. 138 do CPC, sendo eles: a) a relevância da matéria; b) a especificidade do tema; c) a repercussão social da controvérsia. Para tanto, transcrevo o teor do respectivo dispositivo: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”. Sendo esse, por ora, o entendimento prevalente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORADOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138) (...) 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção) (...) 7. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no MS: 25655 DF 2019/0380071-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Destaquei. No caso em exame, constata-se que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) declarou não ter interesse em influenciar o julgamento em favor de qualquer das partes. A Autarquia também alegou que não há interesse direto no feito, uma vez que o imóvel não está sob domínio público e não há qualquer impedimento à pretensão do autor. Em relação ao preenchimento dos requisitos, a Autarquia Federal ressaltou que: a) Relevância da matéria: A questão está vinculada à reforma agrária, dado que o imóvel é ocupado por trabalhadores rurais sem-terra (MST), o que confere grande relevância ao tema dentro da política agrária nacional; b) Especificidade do tema: Trata-se de uma ação possessória sobre o imóvel, com previsão de vistoria futura para desapropriação, conferindo especificidade ao tema e influenciando diretamente a regularização fundiária; c) Repercussão social da controvérsia: A controvérsia diz respeito à possibilidade de declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, conforme o § 2º do art. 184 da CF/88, conferindo significativa repercussão social à matéria, dada a sua importância para a implementação da política pública de reforma agrária. De fato, sob essa ótica, a princípio, estariam devidamente preenchidos os requisitos para seu ingresso como terceiro interveniente na condição de amicus curiae, conforme estabelecido no art. 138 do CPC. Contudo, o pedido da autarquia federal ignora um aspecto subjetivo essencial ao instituto do amicus curiae, que dispõe que não são admissíveis os ingressos cujo interesse da entidade esteja voltado para um resultado favorável a uma das partes. Em outras palavras, o amicus curiae não deve defender os interesses de nenhuma das partes; sua função, ao contrário, é contribuir de maneira imparcial para a formação da convicção dos julgadores, fornecendo subsídios e esclarecimentos pertinentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do EDcl na QO no REsp. 1813684/SP, de Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2021, o qual, por oportuno, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência (...). 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na QO no REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). Destaquei. In casu, não se pode, a princípio, caracterizar a entidade como imparcial na demanda e, por consequência, admiti-la como interveniente na condição de amicus curiae, uma vez que a Autarquia Federal detém interesse direto na área, visando à criação de um projeto de assentamento na Fazenda Rodeio. A Autarquia, inclusive, foi a responsável por inaugurar o processo de desapropriação autuado sob o nº 000.039666/2024-62, com fundamento na Lei 4.132/62, conforme consta no item 8 da Informação n. 00557/2024/EQUAD-DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (ev. 68.2/148.2). Somente por esse fato, o pedido deve ser indeferido. Contudo, como se não bastasse, é importante registrar que a admissibilidade do terceiro interessado como terceiro interveniente na condição de amicus curiae é uma questão de discricionariedade do magistrado, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 05/12/2018[3]. No caso em exame, tem-se que, a princípio, não há elementos informativos imprescindíveis a serem prestados pela autarquia federal, uma vez que, em relação à área em questão, os documentos apresentados pelas partes e por terceiros interessados contêm, a princípio, as informações necessárias para o julgamento da lide. Quanto ao processo de vistoria para fins de desapropriação de imóvel, trata-se de uma demanda administrativa exclusiva do órgão responsável, sendo de sua competência conduzir tal procedimento, sem que haja necessidade de intervenção judicial, salvo em caso de questionamentos sobre a legalidade do ato. 2.1. Diante do exposto, com fundamento no art. 138, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido da Autarquia Federal para ingresso como terceiro interveniente na condição de amicus curiae. Da Habilitação como Custos Vulnerabilis 3. Em síntese, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do NUFURB, requereu sua habilitação como custos vulnerabilis (ev. 151.1). Pois bem. Preliminarmente, é necessário destacar que não se desconhece a função institucional e a atuação essencial da Defensoria Pública, enquanto guardiã dos direitos dos vulneráveis. Nesse contexto, destaca-se o disposto no art. 134, caput, da CRFB, com a redação dada pela EC de nº 80/2014, que estabelece: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”. De igual modo, a LC Estadual nº 136/11 estabelece as diretrizes para a atuação da Defensoria Pública no Estado do Paraná, consolidando e reafirmando seu papel institucional. Nesse sentido, transcrevem-se, a seguir, os dispositivos pertinentes: “Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Paraná é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre outras: I - Prestar orientação jurídica e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus; (...) VIII - Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; (...) X - Promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Outrossim, o Código de Processo Civil/15 também prevê a possibilidade de intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, reconhecendo sua legitimidade para atuar na proteção dos direitos dos vulneráveis, mesmo que não figure formalmente como parte no processo. Senão vejamos: “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àqueles cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.”. Importa ressaltar que a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sob esse status, tem por objetivo trazer aos autos elementos, argumentos e documentos que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, proporcionando ao julgador uma compreensão mais ampla dos fatos e oferecendo subsídios adequados à formação de seu convencimento. Ressalte-se, ainda, que a qualidade de custos vulnerabilis não se restringe à proteção de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, abrangendo outras formas de vulnerabilidade — social, educacional, geográfica, étnico-racial, entre outras —, independentemente da atuação simultânea, ou não, de advogados pelas partes envolvidas. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INVASÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR COLETIVA. VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência e a doutrina têm destacado a atuação interventiva da Defensoria Pública, em nome próprio e em prol de seu interesse institucional constitucional e legal, na qualidade de custus vulnerabilis, legitimando-a a defender pessoas ou grupos de vulneráveis, em caráter interventivo e pro homine, sem prejuízo de sua atuação defensora e representativa processual da parte. 2. No caso em concreto, considerando a ocupação irregular coletiva da área em litígio, objeto inclusive de ação de reintegração de posse, por várias pessoas em condição de vulnerabilidade e também de hipossuficiência, admissível a atuação da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07140603320218070000 DF 0714060-33 .2021.8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Não obstante a relevância da atuação da Defensoria Pública, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que sua intervenção, na qualidade de custos vulnerabilis, “não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto” (AgInt no AREsp n. 1.819.420/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021).[4]. No caso em exame, considerando que a área em questão integra a localidade conhecida como “Fazenda Rodeio”, conforme descrito na petição inicial, e levando em conta que a área está atualmente ocupada por diversas famílias vinculadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), as quais não estão devidamente representadas nos autos, é imprescindível o reconhecimento da regularização processual. Com efeito, esse reconhecimento implica na habilitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do NUFURB, na qualidade de custos vulnerabilis, a fim de assegurar, quando necessário, a defesa dos interesses dos ocupantes da área. A esse respeito, cabe destacar o entendimento consolidado pela 17ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE OBRAS - DECISÃO DE INDEFERIU INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL COMO CUSTOS VULNERABILIS E DEIXOU DE RECONHECER A CONEXÃO ENTRE CAUSAS - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E REVERSÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DE DESAPROPRIAÇÃO - EXAURIMENTO DA CONTROVÉRSIA LIMINAR EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO (PROVIDO) POR ESTA CÂMARA - TUTELA LIMINAR REVERTIDA - TEMA DE FUNDO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) NÃO APRECIADO - PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO À HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E CONEXÃO ENTRE VÁRIAS CAUSAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA E/OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC)- INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTOS SUCINTOS QUE EXPÕEM CLARAMENTE A CONVICÇÃO DADA À DECISÃO RECORRIDA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SITUAÇÃO EM ANÁLISE QUE DEMONSTRA CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES - ART. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC - PROCESSOS APONTADOS COM MESMA PARTE AUTORA E CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO VERIFICADA - HABITANTES DE ÁREA DE RISCO PERTENCENTE À COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5 .241/67 - FAIXA DE SEGURANÇA DA LDAT 69K PILARZINHO/ATUBA - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A TÍTULO CUSTOS VULNERABILIS - RECONHECIMENTO - PREVISÃO NO ART. 134, CAPUT, DA CF/88; ART. 4º, XI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994; LEI COMPLEMENTAR 136/2011; E ART. 554, § 1º, DO CPC - VULNERÁVEIS EM ÁREA DE RISCO - FINALIDADE A QUE SE VOLTA A ENTIDADE AGRAVANTE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DA CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0050833-06.2020.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.08.2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERE INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NA LIDE COMO CUSTOS VULNERABILIS - NULIDADE DA DECISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO GERA NULIDADE DO DECISUM - MÉRITO - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA À TÍTULO DE CUSTOS VULNERABILIS, PROMOVENDO A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DEMANDAS QUE ENVOLVAM INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS DE PESSOAS VULNERÁVEIS OU HIPOSSUFICIENTES - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DO ARTIGO 134, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 4º, INCISO XI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 - SITUAÇÃO EM EXAME QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VULNERÁVEIS QUE HABITAM ÁREA DE RISCO PERTENCENTE AO AMOLDA AO ENTENDIMENTO MODERNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão interlocutória que, embora sucinta e sem prévia intimação da parte contrária, revela, a partir do atual momento processual e da matéria trazida à discussão, a fundamentação adotada pelo Juiz a quo para autorizar o ingresso na lide da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, especialmente quando não houve qualquer prejuízo ao Recorrente, que apresentou recurso hábil em devolver a este Juízo ad quem a integralidade da controvérsia existente referente à matéria em questão. 2. A finalidade institucional da Defensoria Pública se volta, dentre outras, à proteção de grupos hipossuficientes, na inteligência da regra esculpida no artigo 134, caput, da Constituição Federal c/c artigo 4º, Inciso XI, da Lei Complementar 80/1994, na esteira da orientação firmada pelo de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF e no Habeas Corpus nº 143.641/SP, cujo entendimento é aplicável à hipótese dos autos, que envolve famílias carentes e vulneráveis que habitam área de risco integrada ao porto administrado pela Agravante, motivo pelo qual a decisão de Primeiro Grau deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 1733658-2 Paranaguá, Relator.: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018). Destaquei. Ressalta-se que tal habilitação não acarreta qualquer prejuízo aos interesses da parte autora, uma vez que tem como objetivo exclusivamente assegurar os direitos dos vulneráveis, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.1. Diante disso, acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do NUFURB (ev. 151.1), e determino sua habilitação na qualidade de custos vulnerabilis, para, se necessário, garantir a defesa dos interesses dos ocupantes da área. Das Demais Diligências 4. Por medida de prudência, à Serventia que certifique nos autos o decurso do prazo concedido à parte autora para a juntada dos documentos indicados nos itens 3 e 3.1 da decisão judicial (ev. 110.1). 4.1. Caso tenha decorrido o prazo estipulado, renove-se a intimação da parte autora para que cumpra efetivamente a deliberação judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. 4.2. Caso o prazo não tenha decorrido, e estando os documentos devidamente juntados, à Serventia que proceda com o cumprimento das deliberações judiciais, com vistas à regularização da sucessão processual. 5. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para análise das manifestações dos espólios e das terceiras interessadas (ev. 139.1, 141.1, 136.1 e 134.1). 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 23 de abril de 2025. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito [1] EDcl no Recurso Especial de n. 1.617.086 - PR. Link de Acesso: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1806219&tipo=0&nreg=201601986614&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191015&formato=PDF&salvar=false [2] JÚNIOR, Fredie Souza Didier. Possibilidade de sustentação oral do “amicus curiae”. Revista Dialética de Direito Processual. Nov/2003. p. 34). Link de Acesso: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2003;1000673577 [3] REsp n. 1.696.396/MT. Link de Acesso: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731780#_registro=201702262874&data=20181219&peticao_ [4] AgInt no AREsp n. 1.819.420/MS. Link de Acesso: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100219774&dt_publicacao=02/12/2021
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