Osmann De Oliveira x Hospital Cataratas Ltda e outros
ID: 275936957
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe: DESPEJO
Nº Processo: 0029780-68.2023.8.16.0030
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA NANTES GIACOMINI LOBATO MACHADO
OAB/PR XXXXXX
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TIAGO ASSIS DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº 0029780-68.2023.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0029780- 68.2023.8.16.0030 de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em que é autor OSMANN DE OLIVEIRA e são réus CLÍ…
Autos nº 0029780-68.2023.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0029780- 68.2023.8.16.0030 de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em que é autor OSMANN DE OLIVEIRA e são réus CLÍNICA MÉDICA CATARATAS e RAMON JOÃO CORREA, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. BENFEITORIAS. INCORPORAÇÃO AO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DESPEJO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A SAÍDA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por proprietário de imóvel contra locatária e fiador, alegando inadimplemento de aluguéis e acessórios, além da ineficácia da fiança prestada, com pedido de desocupação liminar do imóvel. Os réus contestaram, afirmando a inexistência de valores em atraso e questionando a legitimidade do autor para a cobrança, além de alegarem a realização de benfeitorias no imóvel. A liminar de despejo foi indeferida pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, em razão do inadimplemento dosalugueis e acessórios, bem como a condenação ao pagamento das quantias devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor demonstrou o inadimplemento dos réus em relação ao pagamento dos aluguéis e acessórios, o que justifica a rescisão do contrato de locação. 4. A fiança prestada pelos réus não foi considerada ineficaz, pois não há prova cabal da incapacidade financeira do fiador. 5. As alegações dos réus sobre a ilegitimidade do autor foram rejeitadas, pois o autor é legítimo para pleitear a ação de despejo. 6. As benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel não conferem direito à retenção ou indenização, uma vez que não houve autorização expressa do locador. 7. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato de locação, condenar os réus ao pagamento dos aluguéis, acessórios e encargos locatícios até a desocupação do imóvel, e decretar o despejo da ré Clínica Médica Cataratas Ltda, fixando o prazo de 30 dias para a saída voluntária do imóvel. Tese de julgamento: Em ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis, a inadimplência do locatário, mesmo que contestada sob alegações de dúvida quanto à legitimidade do recebimento, é suficiente para a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, desde que comprovado o descumprimento das obrigações contratuais estabelecidas na Lei de Locações. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, p.u., 397, 476, 582, e 1.419; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, 62, 63, e 64; CPC/2015, arts. 300 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.632.873/SP, Rel. Min. Antonio CarlosFerreira, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ AgInt no AgInt no AREsp 1306662/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019; STJ REsp n. 265.136/MG, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 14/12/2000, DJ de 19/2/2001, p. 259; TJPR, Apelação Cível 0003567-64.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0066999-37.2021.8.16.0014, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; Súmula nº 335/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de aluguel entre Osmann de Oliveira e a Clínica Médica Cataratas foi rescindido porque a clínica não pagou os aluguéis e acessórios devidos. O juiz deu um prazo de 30 dias para que a clínica desocupe o imóvel, e se não sair, poderá ser retirada à força. Também determinou que a clínica deve pagar os aluguéis atrasados, mas não os honorários do advogado do autor, pois esses custos são apenas entre o autor e seu advogado. O juiz explicou que a clínica não conseguiu provar que não tinha que pagar os aluguéis, e que as notificações feitas pelo autor foram válidas. OSMANN DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança contra CLÍNICA MÉDICA CATARATAS e RAMON JOÃO CORREA ao argumento, em síntese, de que locou à ré, Clínica Médica Cataratas, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Santos Dumont, nº 714, Centro, Foz do Iguaçu-Pr, conforme contrato de locação firmado em 27.03.2002 e 1º.11.2003, por prazo indeterminado, garantido por fiança prestada pelo réu Ramon João Correa, totalizando o aluguel mensal na quantiade R$27.960,00 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais), além dos acessórios. Durante todo o período da relação locatícia, alegou que os réus atrasaram os pagamentos e estão inadimplentes em relação ao aluguel com vencimento em 03.09.2023, cujo montante, somado aos honorários advocatícios contratuais de 20%, alcança R$35.234,29 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Além do inadimplemento, sustentou que a fiança prestada é ineficaz, pois o réu acumula dezenas de dívidas e não possui bens suficientes para garantir a locação. Sustentou que não tem mais interesse na manutenção da relação locatícia firmada e encaminhou notificação aos réus. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da liminar de despejo e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$35.234,29 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) e das parcelas vincendas. A parte autora apresentou aditamento. Indicou como devida a quantia atualizada de R$77.566,77 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao vencimento do aluguel dos dias 30.09.2023 e 30.10.2023. O Juízo indeferiu o pedido liminar, evento 26.1. A parte autora apresentou manifestação, evento 62.1. Informou que desde o ajuizamento da ação os réus deixaram de adimpliros alugueis e acessórios, perfazendo a dívida no valor de R$218.686,20 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme cálculo juntado no evento 62.2. Os réus apresentaram contestação, evento 69.1. Preliminarmente, arguiram preliminar de irregularidade na representação da parte autora, ao argumento de que o estado civil da parte autora informado no instrumento de mandato está equivocado e, em verdade, quem deveria ter outorgado a procuração aos advogados subscritores da petição inicial seria a imobiliária Compasso, quem figurou como representante da parte autora no contrato de locação. Ainda, arguiram a ilegitimidade ativa, pois quem deveria figurar no polo ativo juntamente com o autor seria o Espólio de Dalmi Maria de Oliveira, pois a sra. Dalmi Maria de Oliveira era casada com o autor ao tempo da celebração do contrato de locação. No mérito, defenderam que inexistem valores em atraso, tanto em relação aos alugueis, quanto aos acessórios, porquanto os alugueis devidos foram depositados em Juízo, em virtude da dúvida sobre a legitimidade para receber os valores. Afirmaram que os valores devidos não podem ultrapassar a quantia de R$27.960,00 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais), condizente ao contrato de locação firmado, a par de acordo verbal entabulado entre as partes. Indicou como devida a quantia de R$167.760,00 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais), tão somente da quantia principal, sem o acréscimo de juros ou multa, pois os valores devidos a título de aluguel foram consignados e os valores em atraso do IPTU foram recolhidos. Prosseguiram alegando que não há mora ou inadimplência caracterizada, uma vez que as notificações foram enviadas por parte ilegítima e não foram recebidas por pessoas legitimadas para tanto.Defenderam a aplicação das regras da exceção do contrato não cumprido, previstas no artigo 476 do Código Civil, ao argumento de que o autor não cumpriu as suas obrigações contratuais no que se refere à legitimidade das partes integrantes do contrato, pois omitiu propositadamente o falecimento da sua esposa para fraudulentamente se passar por casado e driblar a necessidade de habilitação do Espólio. A omissão do autor, sustentam, acarretou na possibilidade de retenção dos pagamentos, motivado pelo não cumprimento das obrigações contratuais do autor. Quanto às alegações acerca da ineficácia da fiança prestada, argumentaram que a parte autora não demonstrou a impossibilidade financeira do fiador e a necessidade de substituição da fiança. Contrariamente ao sustentado no bojo da petição inicial, sustentaram que o fiador tem condições de garantir o contrato, pois a impossibilidade momentânea de fluxo de caixa não pode ser confundida com insolvência. Defenderam, também, a necessidade de um prazo razoável para substituição da garantia locatícia, caso seja comprovada a impossibilidade financeira do fiador. Alegaram que o cálculo apresentado pelo autor não demonstra a exatidão dos valores cobrados. Quanto ao pedido de despejo, defenderam que estão no imóvel há 30 anos e têm direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, local onde funciona o hospital que atende a rede pública de saúde. Sustentaram a impossibilidade de incidência dos honorários advocatícios no cálculo da dívida, porquanto ao não esclarecer a sua legitimidade, o autor deu causa à causa. Requereram o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência do pedido.A sessão de conciliação resultou infrutífera, evento 71.1. O autor impugnou a contestação, evento 75.1. Requereu a concessão da liminar de despejo. O Juízo manteve o indeferimento do pedido de desocupação liminar do imóvel, evento 78.1. Os réus informaram o depósito dos alugueis em atraso junto aos autos da ação de consignação em pagamento autuada sob o nº 0013157-89.2024.8.16.0030, evento 86.1. Foi determinada a especificação de provas, e se nada fosse requerido, o feito seria julgado antecipadamente, evento 94.1. Ainda, o Juízo determinou o cumprimento das disposições finais da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento e a intimação do autor acerca dos valores depositados. O autor requereu o levantamento dos valores depositados a título de aluguel e o julgamento antecipado do mérito, evento 97.1. Os réus requereram a produção de prova pericial grafotécnica na procuração, pericial técnica para aferição do acréscimo estrutural para apurar o dever de indenização do autor e prova pericial contábil, para apuração da quitação das quantias devidas, a par dos depósitos realizados, bem como a produção de prova oral e documental, evento 98.1. O Juízo determinou a transferência dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento, evento 101.1. O autor requereu o levantamento dos valores depositados, evento 104.1.Os réus apresentaram comprovante de depósito do aluguel com vencimento em agosto de 2024, evento 106.1. O Juízo determinou a prestação de garantia suficiente ao quantum depositado nos autos, tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa e a pendência de análise do recurso de apelação interposto em relação à sentença que indeferiu a petição inicial da ação de consignação em pagamento autuada sob o nº 0013157-89.2024.8.16.0030. O autor juntou aos autos a matrícula do imóvel apresentado como garantia, certidão de óbito da sra. Dalmi Maria de Oliveira e declaração das suas filhas sobre a concordância quanto ao levantamento das quantias. Outrossim, alegou que os valores depositados são inferiores ao valor efetivamente devido e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, eventos 118 e 119. Os réus reiteraram o pedido de produção probatória do evento 98.1, 122.1. O autor impugnou o pedido de produção probatória formulado pelos réus, evento 124.1. O Juízo determinou a lavratura de termo de caução e o levantamento dos valores depositados em favor do autor, evento 125.1. O autor apresentou o cálculo atualizado da dívida e alegou a inadimplência dos réus em relação ao IPTU, evento 151.1 Os réus apresentaram o comprovante de pagamento do IPTU, evento 159.O autor requereu a desocupação liminar do imóvel e reiterou as manifestações anteriores em relação ao pedido de produção probatória formulado pelo réu e requereu a condenação dos réus nas penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, evento 163.1. Sobreveio a penhora no rosto dos autos, proveniente dos autos nº 0007117-68.2007.8.16.0004 - em desfavor do autor Osmann de Oliveira, evento 166. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo determinou a anotação da penhora no rosto dos autos e esclarecimentos acerca de eventual impugnação à penhora, instou os réus sobre a petição do evento 163.1 e o autor sobre o seu estado civil e procuração juntada, rejeitou as preliminares arguidas, fixou as questões relevantes, indeferiu o pedido de produção probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito, evento 167.1. O autor informou seu estado civil como viúvo e apresentou procuração atualizada, evento 173. Os réus requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de produção probatória, evento 175.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passa-se à análise das questões processuais pendentes delineadas na decisão de saneamento e organização do processo, evento 167.1.O autor apresentou procuração atualizada de acordo com o seu estado civil correto, razão porque não há se falar em irregularidade da sua representação. Reputa-se regular, portanto, a representação do autor. Quanto ao pedido do evento 163.1, não obstante as razões expostas na petição do evento 163.1, com base nos mesmos fundamentos já expostos na decisão que indeferiu o pedido de desocupação liminar, impõe-se a manutenção da decisão do evento 26.1, por seus próprios fundamentos. Em relação às alegações de ineficácia da fiança, de fato, o fiador réu acumula dívidas. Ocorre, contudo, que não existe nos autos prova cabal da incapacidade financeira do locatário ou a ineficácia da fiança, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação, ônus do qual não se desincumbiu o autor (CPC, art. 373, I). Não se pode perder de vista que, embora em atraso, a os réus efetuaram o pagamento de parte dos valores devidos a título de aluguel e acessórios, o que demonstra ainda que a duras penas, capacidade financeira para o cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E ALUGUEIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N.13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS DO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91, NÃO ATENDIDOS. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal (concreto), entende- se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. In casu, o contrato é garantido por fiança e não ficou demonstrado que a fiança é ineficaz, não se pode cogitar de liminar de despejo, haja vista ser indevido o deferimento de liminar de despejo em contratos de locação que possuem garantia. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0015196-57.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 27.09.2021) Por tais fundamentos e a julgar que a garantia contratual ainda subsiste, mantem-se o indeferimento do pedido de desocupação liminar do imóvel. No que se refere ao pedido de aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, evento 163.1, o legislador fincou os seguintes deveres como inerentes às partes, aos procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, confira-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. No caso em apreço, as condutas dos réus se restringiram ao exercício regular do direito de defesa, não caracterizando as hipóteses dos incisos II e III suscitadas como transgredidas pelos réus, razão porque é de se rejeitar o pedido de aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. Rejeita-se. Quanto ao pedido de reconsideração, evento 175.1, as razões que fundamentaram a decisão de saneamento e organização do processo, evento 167.1 foram suficientemente analisadas quando proferida a decisão. À vista disso, com base nos mesmos fundamentos já expostos, rejeita-se o pedido de reconsideração, evento 175.1. Quanto ao mérito, tem-se que o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis ajuizada por Osmann de Oliveira, na qualidade deproprietário do imóvel situado na Rua Santos Dumont, n. 714, Centro, Foz do Iguaçu/PR, conforme contrato de locação comercial firmado em 27.03.2002 e 01º.11.2003, por prazo indeterminado, garantido por fiança, contra Clínica Médica Cataratas Ltda, na qualidade de locatária, e Ramon João Correa, na qualidade de fiador. As partes não divergem acerca da quantia mensal fixada a título de aluguel, isto é, R$27.960,00 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais). O autor sustenta o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos réus, ao argumento de que os réus não observam o prazo para pagamento dos alugueis, deixaram de pagar os acessórios e, ainda, deixaram de substituir a garantia anteriormente prestada, a qual se tornou ineficaz, pois o fiador acumula dezenas de dívidas e não possui bens suficientes para garantir a locação. Afirma, assim, inexistir interesse na manutenção da relação locatícia firmada, razão porque encaminhou notificação aos réus. Os réus, por sua vez, defendem a inexistência de valores em atraso, uma vez que os débitos em atraso foram depositados nos autos da ação de consignação em pagamento autuada sob o nº 0013157- 89.2024.8.16.0030, pois existe dúvida sobre a legitimidade para receber os valores devidos. Outrossim, alegam que não podem ser acrescidos ao débito os juros e multa, porquanto os valores devidos a título de aluguel foram consignados em Juízo e os valores em atraso do IPTU foram recolhidos. Sustentam que o autor omitiu a informação a respeito do falecimento da sua esposa, o que motivou a possibilidade de retenção dos pagamentos, porquanto o autor não cumpriu suas obrigações contratuais. Quanto às alegações acerca da ineficácia da fiança, alegam que o autor não demonstrou a impossibilidade financeira do fiador e a necessidade de substituição da fiança. Em relação aopedido de despejo, sustentam que estão no imóvel há 30 anos e têm direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, local onde funciona o hospital que atende a rede pública de saúde. Por fim, defendem a impossibilidade de incidência dos honorários advocatícios no cálculo da dívida, porquanto ao não esclarecer a sua legitimidade, o autor deu causa à demanda. São as premissas postas ao julgamento. Conforme dispõe o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, o locatário tem o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no artigo 9º, inciso III da referida lei. Em relação à cobrança, permite o artigo 62 da citada lei que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com cobrança de alugueres vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo. Os réus defendem a existência de dúvida quanto à legitimidade para o recebimento dos alugueis, uma vez que a esposa do autor, coproprietária do imóvel, faleceu e o autor nada informou a respeito, o que justificaria o não pagamento dos alugueis, por força do instituto da exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, resulta na faculdade de uma das partes envolvidas requerer a suspensão do dever de cumprir suas obrigações e até mesmo a rescisão do contrato, na hipótese de a outra parte deixar de cumprir os seus deveres contratuais. Não obstante as alegações dos réus, este Juízo já se pronunciou a respeito das alegações de ilegitimidade do autor por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, evento 167.1.Conforme exposto, as ações de despejo são revestidas de natureza pessoal, porquanto embasadas em vínculo contratual, isto é, direito pessoal e não em vínculo relacionado à propriedade, direito real, de modo que o locador ou o proprietário são legítimos. Assim já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA (...) "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.) (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Na espécie, a alegada dúvida a respeito da legitimidade quanto ao recebimento dos alugueis não é motivo hábil a afastar o cumprimento das obrigações contratuais dos réus quanto ao pagamento dos alugueis e acessórios, uma vez que as relações locatícias se enquadram nas ações de natureza pessoal. Como o autor figurou no contrato de locação firmado entre as partes, tanto o autor, quanto a imobiliária por ele contratada para gerir a relação locatícia, têm legitimidade.Não há, portanto, escusa hábil a afastar as obrigações dos réus quanto ao pagamento dos alugueis devidos. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o autor, desde o mês de julho de 2023, tem reclamado a respeito do descumprimento das obrigações de pagamento dos réus. É o que comprovam as notificações extrajudiciais recebidas nas datas de 25 de julho de 2023 pelos réus, eventos 1.24 e 1.23. Em 18 de setembro de 2023, o autor encaminhou nova notificação aos réus, solicitando a desocupação do imóvel, em razão do não pagamento dos alugueis com vencimento em 31 de julho de 2023 e 31 de agosto de 2023 e da ineficácia da fiança prestada, ao argumento de que o fiador é devedor contumaz e não possui bens suficientes para garantir a locação, eventos 1.26 e 1.27. No bojo da inicial, o autor informa o inadimplemento desde o mês de setembro de 2023. O réu, por sua vez, somente respondeu a notificação em outubro de 2023, ao passo que ajuizou a ação de consignação em pagamento na data de 18 de abril de 2024, evento 1.1 - autos nº 0013157- 89.2024.8.16.0030. Veja-se que a notificação encaminhada pelos réus ao autor justamente indagando acerca da legitimidade foi encaminhada na data de 06 de outubro de 2023, evento 1.28, isto é, antes do ajuizamento da ação de despejo em 28 de outubro de 2023 e do ajuizamento da ação de consignação em pagamento e também da apresentação da contestação nestes autos na data de 22 de abril de 2024, evento 1. Ou seja, a dúvida alegada pela parte ré, acerca da legitimidade quanto ao recebimento dos valores, persistiu por cerca de 6meses após o envio das notificações, o que é injustificável, caso os réus quisessem, de fato, cumprir suas obrigações contratuais. Nesse cenário, o fato é que a alegada dúvida, por qualquer ângulo que se possa ver, não se sustenta, pois, caso os réus tivessem interesse em cumprir suas obrigações assim teriam feito na primeira oportunidade. Não é o que ocorreu no caso em tela, uma vez que os réus somente depositaram a quantia dos alugueis após o recebimento da citação nestes autos, recebida na data 24 de janeiro de 2024, evento 57, e somente apresentaram contestação e ajuizaram a ação de consignação em pagamento no mês de abril de 2024, evento 69. Os réus inadimpliram com a sua obrigação pecuniária, não havendo sequ er início de prova de que o autor tenha deixado de cumprir com o que se comprometeu pelo contrato. Inexiste, portanto, fundamento hábil a respaldar o alegado descumprimento contratual do autor, m esmo porque, se os réus tivessem, de fato, interesse em sanar a alegada dúvida a respeito da legitimidade quanto ao recebimento dos alugueis, deveriam ter tomado as medidas necessárias desde o momento em que a alegada dúvida se instalou. Quanto às alegações de que as notificações enviadas não preencheram os requisitos necessários para constituir os réu em mora, importante rememorar que a mora em casos tais como dos autos, opera - se ex re , ou seja, independentemente de interpelação ou notif icaç ão extrajudicial, a teor do artigo 397, do Código Civil 1 . 1 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Nesse exato sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Paraná : APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL . REVELIA DECLARADA PELA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO. INADIMPLÊNCIA PRESUMIDA COMO FATO INCONTROVERSO, À MÍNGUA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃ O PARA A RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO . DENÚNCIA “CHEIA”. ARTIGO 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 46, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE INCIDE APENAS NOS CASOS DE DESPEJO POR DENÚNCIA “VAZIA”. MORA EX RE, DECORRENTE DA NORMA DO AR TIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO DESPROVIDO.1. A revelia impede que o réu rediscuta matéria de fato, máxime quando a inadimplência alegada pela parte autora não contrasta com a prova dos autos.2. Nos termos do artigo 397 do Código Civil e da jurisprudênci a, a mora da obrigação de pagamento da locação e seus acessórios decorre do próprio inadimplemento, por ser dívida positiva, líquida e com termo definido, sendo desnecessária a notificação do devedor . ( TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003567 - 64.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2024) Frente a tais desdobramentos, sobretudo em razão do inadimplemento reiterado das obrigações do locatário, a desocupação do imóvel é medida que se impõe. Outrossim, não merecem acolhimento as alegações de que a existência de benfeitorias edificadas no imóvel poderia m obstar o despejo por força do direito à retenção, ao argumento de que no local foram edificadas benfeitorias para o desenvolvimento do hospital instalado no imóvel.No que tange às benfeitorias, prevê a Lei de Locações: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Seg undo a cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes na data 27 de março de 2002 , evento 1.4, p. 5: “As construções e ampliações que deverão serem realizadas no futuro, deverão terem à aprovação do LOCADOR, e ficarão incorporadas ao imóvel sem qualquer ônus ao proprietário do imóvel.”. Por sua vez, estabelece a cláusula 21ª, evento 1.4, p. 9: “Todo qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feito por escrito”. Já no contrato firmado na data de 1º de novembro de 2003, as partes definiram através da cláusula 5ª, evento 1.4, p. 17: “Não poderá o LOCATÁRIO fazer modificações ou transformações no imóvel locado, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo sem que haja prévio consentimento por escrito do LOCADOR ditas benf eitorias, mesmo que necessárias, uma vez introduzidas ficarão incorporadas ao imóvel locado, não dando ao LOCATÁRIO direito de retenção ao término da locação e nem lhe possibilitando a exigência de qualquer indenização por conta das mesmas”.No caso em tela, não há comprovação de autorização expressa por escrito do locador para a realização das alegadas benfeitorias. Existindo entre as partes um contrato escrito estabelecendo as regras locatícias, não pode a ré pretender o recebimento de indenização por benfeitorias realizadas sem o consentimento do locador. Cumpre ressaltar, ainda, que o contrato de locação foi redigido sob a égide da Lei de Locações, portanto, perfeitamente válida a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias na forma do artigo 35, Lei 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ 2 . Assim sendo, não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. 1. Ação de despejo c/c cobrança. 2. As cláusulas contratuais que dispõem sobre a renúncia à indenização das benfeitorias e ao exercício do direito de retenção encontram respaldo na Súmula 335/STJ, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.359.619/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 2 Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1) CONTROVÉRSIA RECURSAL RELATIVA A POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO/INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA NO IMÓVEL E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS INDICADOS PELO LOCADOR PARA RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO EM QUE FOI ENTREGUE NO INÍCIO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO LOCADOR PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS QUE NÃO PODEM SER CLASSIFICADAS COMO NECESSÁRIAS, JÁ QUE NÃO TIVERAM O INTUITO DE CONSERVAR O BEM OU EVITAR QUE ESTE SE DETERIORASSE, MAS COMO ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE À QUAL A LOCATÁRIA DESTINOU O IMÓVEL (RESTAURANTE). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RENÚNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR, COM A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO DELAS AO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. DEVER DA LOCATÁRIA, ADEMAIS, DE DEVOLVER O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI LOCADO. PROVA SUFICIENTE A EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO DESCONSTITUÍDA PELAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA.2) REQUERIMENTO DAS RÉS DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005964- 55.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05.2023) Nem se alegue que há contrato verbal entre as partes em outro sentido. Tratando-se de contrato de locação escrito entre as partes, outra forma não se admite para sua alteração que não a forma escrita, porque “...Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo dasformas, positivado no art. 472 do Código Civil.3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1306662/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). Assim, é descabida qualquer atividade probatória para pagamento de benfeitorias ou provar direito de retenção, pois, em última análise, as benfeitorias, quaisquer que sejam, não são indenizáveis, e não há, por consequência, direito de retenção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Ainda que a nova Lei do Inquilinato assegure ao locatário, em seu artigo 35, o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é valida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados - A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel locado - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 265.136/MG, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 14/12/2000, DJ de 19/2/2001, p. 259.) À luz do exposto, inexistindo nos autos autorização escrita do locador para as benfeitorias que os réus afirmam ter realizado no imóvel, não há que se falar em indenização. Por outro lado, não obstante a previsão contratual, o valor pleiteado a título de honorários contratuais não pode ser inserido como dano patrimonial imputável aos réus. Isso porque o autor escolheu livremente um profissional de sua confiança, que estabeleceu um valor pela prestação de um serviço, não havendo qualquer participação dos réus no referido contrato, razão pela qual não podem ser condenados a arcar com os custos decorrentes daquela contratação.O valor despendido com os citados honorários contratuais não caracteriza inadimplemento por parte dos réus, pois a contração decorreu do livre acerto entre o autor e seus mandatários, vinculando tão somente as partes contratantes. A verba honorária pela qual responde a parte adversa restringe-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados particularmente. O Código de Processo Civil já prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente ao patrono da parte vencedora, motivo pelo qual não é devida a reparação pelos gastos decorrentes de honorários contratuais. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim sendo, o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o autor e seus patronos para ingresso com a presente demanda é de ser rechaçado.Quanto aos encargos questionados, a própria Lei de Locações prevê a cobrança de juros e multa na hipótese de inadimplemento. Confira-se: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; (...) Por sua vez, a multa moratória de 10% prevista contratualmente foi fixada livremente entre as partes. O percentual fixado é razoável e não coloca os réus em desvantagem frente ao autor (CC, art. 413), não sendo hipótese de revisão, tampouco afastamento, pois os réus não cumpriram pontualmente suas obrigações contratuais.Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Decisão Judicial de Parcial Procedência o Pedido Inicialmente Deduzido. Cláusula de Abono/Bonificação de Pontualidade e Multa por Impontualidade. Incentivo ao Adimplemento da Obrigação. Inocorrência de Bis In Idem. Multa Moratória. Inaplicabilidade da Redução Equitativa. Inteligência do Art. 413 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Conforme a orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas e visam a incentivar o adimplemento da obrigação de pagamento dos alugueres, podendo ser previstas no contrato de locação de imóvel e compatibilizadas entre si, sem que se admita a configuração de bis in idem. 2. O art. 413 da Lei n. 10.406/2002 permite a redução da multa, inclusive de ofício, nas hipóteses em que o valor da multa se afigurar excessivo. Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer excesso no percentual fixado contratualmente (20% sobre o saldo devedor). 3. Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que deve prevalecer o valor da multa livremente pactuada entre os litigantes desde que não constitua abusividade que deverá ser analisado em cada caso concreto. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066999-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023) Depreende-se, assim, que os juros de mora e a multa decorrentes de previsão legal foram inseridos no contrato firmado entre as partes e são passíveis de cobrança na hipótese de inadimplemento e impontualidade do pagamento. Logo, ambos são devidos.À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar os réus no pagamento dos alugueis, acessórios e encargos locatícios, até efetiva desocupação do imóvel, excluídos os honorários advocatícios, corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) desde o inadimplemento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º); c) decretar o despejo da ré Clínica Médica Cataratas Ltda, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a saída voluntária do imóvel (artigo 63, Lei 8.245/91), sob pena de concretização do despejo forçado, inclusive mediante emprego de força, se necessário (artigo 65 da Lei 8.245/91). Fixo, a título de caução, o valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel 3 , desde já valendo como tanto a caução já oferecida pela parte autora. 3 Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, excetoReconheço a sucumbência mínima do autor. Condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder
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