Itamar Hirano Shimozako Junior e outros x Metalfrio Solutions S.A.
ID: 258406633
Tribunal: TRT2
Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001161-93.2023.5.02.0049
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO LUIZ TAVANO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE PAULO D ANGELO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001161-93.2023.5.02.0049 : JONATHAN DAVID EZEQUIEL DA SILVA : METALFRIO SOLUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001161-93.2023.5.02.0049 : JONATHAN DAVID EZEQUIEL DA SILVA : METALFRIO SOLUTIONS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eafb2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATHAN DAVID EZEQUIEL DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face da reclamada METALFRIO SOLUTIONS S.A., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 78.978,71 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a realização da prova pericial. Foi colhida a prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Em face de recurso contra sentença de procedência parcial, o E. TRT determinou a “reaberta a instrução processual a fim de que seja designada nova perícia, com vistoria ambiental/ergonômica, e apresentação de laudo, com resposta aos quesitos já formulados pelas partes, a ser realizada por outro perito médico, sem prejuízo de outras providências que o Juízo de origem entender de direito, e prolação de nova sentença”. Logo, foi realizada nova perícia médica, com vistoria ambiental, por outro profissional. Razões finais escritas. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências após o acórdão. Reputo que o acórdão foi devidamente cumprido. Houve a realização de nova perícia médica com vistoria ambiental, por outro profissional. Passo, pois, a prolatar a nova sentença. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Também nos termos dos referidos artigos, é descabido cogitar de novos quesitos suplementares, nada justificando a remessa dos autos para o perito a cada nova manifestação das partes ou audiência realizada. De toda forma, cumpre ressaltar que a circunstância de o laudo ter sido favorável a esta ou àquela parte não enseja nulidade ou motivo para destituição. Obviamente, o teor do laudo será avaliado no julgamento do tópico dos respectivos pedidos pertinentes. Outrossim, fica mantido o indeferimento da contradita da testemunha Rodrigo, pois não torna a testemunha suspeita o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (S. 357 do TST). No mais, o “fato de, nas ações trabalhistas do reclamante e das testemunhas, constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. (...) A mera presunção de que há troca de favores não tem o condão de configurar a falta de credibilidade da testemunha, ou seja, o fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo no caso de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Ademais, é necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, não comprovado que houve troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha” (TST-RR-10639-93.2015.5.01.0068 – 6ª T.- Rel. Minª. Kátia Magalhães Arruda. DEJT 09.03.2018). Da mesma forma, nada nos autos indica contato entre a testemunha e a parte reclamante para além daquele estabelecido em decorrência de relação profissional. Somente um laço robusto gera a suspeição da testemunha, de sorte que são inexistentes elementos que pudessem atestar interesse no feito ou macular a isenção de ânimo da testemunha. Recorde-se que é igualmente flagrantemente impertinente, capciosa e especulativa a pergunta: "se viria a convite da empresa”. Isso porque a testemunha é do Juízo, devendo comparecer, sob pena de condução coercitiva e multa. A ausência de isenção de ânimo não pode ser buscada por meio de questionamentos capciosos, projetando suposições, ilações e conjecturas sem relação com fato específico (art. 459, §2º, do CPC). Impugnações rejeitadas. Doença ocupacional. Garantia de emprego. Danos materiais. Danos morais. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, à luz do entendimento da S. 378 do TST, são pressupostos para a concessão da garantia provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio- doença acidentário. Em relação à percepção do auxílio-doença acidentário, deve-se ressaltar que a finalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento previdenciário Por outro lado, é “pacífico (...) o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque o fundamento norteador da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e, sim, a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho” (TST - Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). Ressalte-se que “quando o segurado discordar do enquadramento do infortúnio, conforme caracterizado pela Previdência Social, poderá interpor recurso administrativo (...). Se o INSS, por exemplo, entender que a doença que acarretou o afastamento é de natureza degenerativa, sem nexo causal como o trabalho, e conceder ao seguro apenas o auxílio-doença previdenciário comum (código B. 31), este poderá interpor recurso administrativo para tentar comprovar que a doença eclodiu em razão das tarefas exercidas, com o agravamento pelas condições inadequadas de trabalho, pelo que deveria receber o auxílio-doença por acidente de trabalho (código B. 91)” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 11.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 73). “Cabe salientar que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a citada súmula [378 do TST] não exigem a demonstração de dolo ou culpa do empregador na doença ocupacional contraída pelo empregado para a concessão de estabilidade acidentária. Assim, irrelevante a invocada ausência de prova de dolo ou culpa da reclamada na doença ocupacional sofrida pelo reclamante para afastar sua condenação ao pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade acidentária” (ARR-55200-88.2008.5.05.0311, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018). Na espécie, houve concessão de benefício previdenciário entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023. Diante das premissas do acórdão e dos elementos descritos pelo perito Itamar, acolho o segundo laudo pericial. O perito médico Itamar concluiu da seguinte maneira: “- No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação do periciando que houve nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. - Há incapacidade parcial, multiprofissional e permanente de 8% (tabela ESC da CIF), devendo evitar movimentos repetitivos e de supinação com carga na mão direita. Constou do laudo seguinte: “Descrição das funções: Realizar a separação de materiais conforme relatório de restrição de atividade, acompanhando e realizando contagem, com o intuito de assegurar a veracidade dos registros apresentados. Participar de treinamentos, buscando o conhecimento e/ou especialização de assuntos inerentes aos negócios da empresa, área de atuação ou cargo exercido, bem como o aprimoramento e atualização técnica, visando o desenvolvimento profissional e pessoal. Conhecer a Visão, Missão e Valores, bem como os procedimentos internos e políticas preestabelecidas, colaborando dessa forma, para agregar valor ao negócio com qualidade, respeito à vida e ao meio ambiente. Prestar atendimento e realizar outras atividades profissionais correlatas e inerentes ao cargo exercido, conforme orientação e/ou solicitação do superior imediato. (...) Punho Direito: - Presença de cicatriz cirúrgica hipocrômica de aproximadamente 10 cm na região medial do antebraço. Cicatriz linear, sem sinais de hipertrofia. - Ausência de fissuras anatômicas. - Ausência de dor durante a palpação. - Ausência de nódulos e ou tumorações. - Força diminuída, grau 4 - Movimentos: - Supinação: sem alteração. - Pronação: sem alteração. - Extensão: sem alteração. - Flexão: diminuído. - Ulnar: sem alteração. - Radial: sem alteração. (...) - Teste de Filkenstein: sem alteração. - Teste de Durkan: positivo. - Teste de Phallen: sem alteração - Teste de Tinel: sem alteração. - Teste de Benediction: sem alteração. - Teste de Allen: sem alteração. - Pulsos arterias: sem alteração. A vistoria foi realizada no endereço da reclamada: Rua Abrahão Gonçalves Braga, n° 412, Vila Liviero, São Paulo–SP, CEP: 04186-22. (...) O paradigma confirmou que os auxiliares de almoxarifado recebiam o romaneio e deveriam pegar todas as peças contidas nesta lista, independente do peso, caso tivesse peças de motores e ou freezer que era mais pesada (cerca de 22kg) poderia pegar sozinho e ou chamar alguém para acompanhar. Disse que há escadas nos corredores, pois as prateleiras são altas e possui peças em todos os níveis. Há que embalar as peças e colocar no palete para que a empilhadeira remova as caixas embaladas. Afirmou que havia carrinhos para transportar as peças. (...) - Não havia máquinas para serem manuseadas, mas havia diversas prateleiras de aproximadamente 2,5 – 3,0 metros enfileiradas e com peças em todos os andares; - Havia 1 carrinho para transporte em cada corredor com 4 rodas e funcionantes; - Havia funcionários pegando as peças e outros funcionários embalando; - Foi observado e constatado que havia peças que pesavam entre 20 e 30 kg; - O sistema para embalar as peças (caixa e mesa) eram desproporcionais e fazia com que o indivíduo ficasse em posições antiergonômica; - As atividades eram monótonas e não havia pausas; - Todos os funcionários utilizavam os EPI´s; (...) Como visto na discussão acima, as patologias alegadas pelo periciado apresentam como uma das etiologias traumas/pegar peso e repetitividade. No caso em lide, o periciado não apresentava fatores pessoais para o desenvolvimento da patologia, há que considerar que o periciado desenvolveu as lesões em seu lado dominante (direita) sendo este o mais utilizado para se movimentar e pegar as peças no trabalho. Durante a vistoria foi comprovado as atividades que o periciado exercia e reafirmada pelo paradigma, sendo constatado diversas posições anti-ergonômicas que favoreceram o desenvolvimento da lesão (tenossinovite de punho). Ademais, há NTEP entre a patologia alegada e o CNAE da empresa, havendo nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. (...) Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada pelo INSS de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, sendo que ao retomar suas atividades na empresa foi transferido para o setor administrativo devido às sequelas apresentadas (diminuição da sensibilidade e força na mão direita). Durante o exame médico pericial foi constatado ao exame físico que o periciado apresenta uma incapacidade parcial e permanente de 8% (utilizada a escala ESC da CIF que abrange questões laborais e cotidianas), devendo evitar movimentos repetitivos e de supinação com carga na mão direita. Por já ter realizado cirurgia e ter consolidado a lesão, estes são considerados sequelas, fazendo com que o periciado tenha dificuldades para desempenhar as atividades com a mesma destreza de antes. (...) 3. Havia necessidade de elevação dos membros superiores acima de 60º? R:Sim. 4. Havia movimentação de carga? Era manual? Qual o peso? R:Sim, o peso era variado havendo equipamentos de 50 g a 22 kg. 5. As atividades eram consideradas de risco para ombros e punhos? R:Sim. (...) 8. O reclamante possui redução de sua capacidade laboral? Se sim, é parcial ou total? Permanente ou temporária? R:Sim, há incapacidade parcial e permanente de 8%.” O perito Itamar ainda explicou o seguinte: “Neste caso em lide, o mais indicado foi a utilização da escala/tabela ESC da CIF, que avalia não só o dano laboral, mas sim social e em outras esferas relacionadas à patologia. (...) Os riscos ergonômicos já constam no PGR, porém os EPI´s e fiscalização não foram suficientes para prevenir a lesão”. Como pode ser percebido, as premissas normativas e fáticas das partes de seu assistente(s) técnico(s), além do(s) exame(s) carreado(s) por ela(s), destoam daquelas expostas pelo perito e acolhidas este Juízo. Lembre-se que o perito explicou de modo nítido seu método. Com efeito, em comparação com a tabela da SUSEP, a tabela CIF é “um mecanismo muito mais eficaz na apuração da funcionalidade e incapacidade do trabalhador” (TRT 2 - Processo: 1001097-58.2023.5.02.0316; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: 4ª T. ; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Uma vez que já decorrido o tempo de garantia de emprego, impossível falar de retorno ao trabalho (S. 396 do TST). Assim, fica a reclamada condenada na indenização pelo período de garantia de emprego suprimido, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, ou seja, doze meses a partir da alta previdenciária, consistente em salários, férias, com o terço constitucional, 13º salários, PLR e valores relativos aos depósitos de FGTS, com reflexos no aviso prévio e na sanção de 40%, conforme arts. 402 e 944 do Código Civil, tudo com base na última remuneração. Diante do teor da norma coletiva, o reclamante faria jus ao PLR caso a reclamada não tivesse violado a lei, de sorte que a condenação se impõe. Ausente causa de pedir expressa sobre o que seria o dito abono, a pretensão não prospera nesse particular. A liquidação deve considerar que o aviso prévio inicia após o término da garantia de emprego. Prosseguindo, à luz do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição e dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, Código Civil, cumulados com o art. 8º, parágrafo único, CLT, a análise da responsabilidade civil do empregador pressupõe três requisitos, a saber: a) o dano; b) o nexo de causalidade com a conduta; c) culpa ou situação na qual admitida a responsabilidade objetiva. O nexo e os danos estão comprovados na prova pericial. Em relação à culpa, ela emerge igualmente da realidade dos autos. Vejamos. Ao reclamante foi imposto labor em condições antiergonômicas à luz do peso das peças. A indenização por danos materiais compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, na forma do art. 402 do Código Civil, e é medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), na forma do restitutio in integrum. De fato, restou comprovada a doença ocupacional, sendo certo ainda que por causa dela a reclamante não pode exercer em sua plenitude ofício ou profissão, assim como teve diminuída a capacidade de trabalho, de sorte que a indenização, além das despesas do tratamento e lucro cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (art. 950, CC, c/c art. 8º, parágrafo único, CLT). Importante pontuar que, consoante “dispõe o art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa a diminuição, ainda que temporária, da capacidade laboral do ofendido para exercer sua profissão, o ofensor responde pelo pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, até o fim da convalescença. Dessa forma, tratando-se de lesão temporária, a pensão mensal deve ser paga até a comprovação da reabilitação, sem qualquer limitação temporal" (TST-RRAg-148-22.2014.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Alerte-se ainda que eventual percepção de benefício previdenciário não obsta a reparação pelo empregador, na forma da jurisprudência pacífica do TST: “No que tange ao tema ‘cumulação do benefício previdenciário com o pensionamento’, o art. 121 da Lei n.º 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. Logo, não há falar-se em impossibilidade de cumulação do pensionamento, decorrente da doença profissional, ou em enriquecimento indevido" (Ag-AIRR-2035-72.2013.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/10/2019). Desse modo, com fulcro no mencionado art. 950 do Código Civil, acolho o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 8% do último salário recebido na reclamada, até o limite de idade indicado na petição inicial. Ainda em observância ao instituto da reparação integral, deverá ser acrescido mensalmente, pelo seu duodécimo, o valor de 13º salário e de férias, com o terço constitucional, além dos valores relativos aos recolhimentos de FGTS. Isso porque consistem em valores habitualmente recebidos pela obreira ao longo de um vínculo de emprego. A propósito, lembre-se da decisão do C. TST quanto ao tema 77 de IRR (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068). A reclamada deverá observar eventuais reajustes da categoria. O termo inicial do pensionamento deve levar em conta da data do término da garantia de emprego. A reclamada deverá constituir capital para garantia do pensionamento, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. Assim, para manutenção do pensionamento, determino à reclamada a constituição de capital para garantia do pagamento, no valor de R$ 60.000,00, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão, após intimação específica para tanto, sob pena de vencimento antecipado da dívida. Neste último caso, o cálculo, para as parcelas vincendas, deverá levar em conta até limite fixada na petição inicial e também aplicar o redutor de 30%, para não gerar enriquecimento sem causa do trabalhador. A propósito, confira-se a jurisprudência do TST: “(...) o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta à vítima do evento lesivo perceber, de uma só vez, a totalidade do montante a ela devido. (...) Considerando a circunstância mais favorável conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização deferida, a indenização em parcela única não equivale a simples somatória da pensão mensal devida até a data da expectativa de vida do ofendido. (...) Na presente situação, o acórdão rescindendo deferiu o pagamento da indenização em parcela única e aplicou o redutor de 30% sobre a somatória das verbas mensais devidas. (...) Dessa forma, o acórdão rescindendo utilizou a sistemática e o critério de cálculo adotado costumeiramente pelo TST para a fixação da reparação material paga de uma única vez. (...) Restam intactos os preceitos normativos indicados, especialmente o art. 944 do Código Civil, tendo sido respeitado o princípio da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade" (RO-1119-29.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/03/2022). Importante frisar que norma direcionada à Previdência Social não impõe à Justiça do Trabalho reavaliação periódica em condenações deste tipo. Eventual mudança de estado de fato, deve ser debatida em outra demanda se a reclamada entender pertinente. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Na hipótese, como visto, foi violada a integridade biopsicofisiológica da parte reclamante, que ainda passou a ter limitação para atividades profissionais e cotidianas. Além disso, não se pode descuidar da dor e angústia causadas pela moléstia em si e por seu tratamento. No caso, o dano moral existe in re ipsa, derivando do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, o que faz justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Cumpre salientar que o equívoco cometido sobre o tema "dano moral" situa-se na própria nomenclatura utilizada. Com efeito, fala-se em "dano moral" para se referir às agressões aos direitos de personalidade que refletem um dano à pessoa, que tanto pode ser de natureza moral quanto física, intelectual ou mesmo social. Adotando a limitada denominação, dano moral, corre-se o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a ensejar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas, como Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (O dano pessoal no direito do trabalho. 2ed. São Paulo: LTr, 2010), preferem a expressão dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual; e, integridade moral, as quais o autor supramencionado acrescenta a integridade social. Deveras, incorrendo a hipótese de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas sim a uma compensação, que se traduz em um paliativo para confortar a dor e o abalo psicológico sofridos. Além disso, a aludida compensação também deve ser fixada com o intuito de sancionar o ofensor, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da CF, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação também se destina a inibir ou desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta desabonadora. Não se notou da prova dos autos esforço da reclamada para minimizar a ofensa, até mesmo porque negou sua ocorrência em Juízo. Dessa forma, considerando as especificidades do caso, o grau de participação da parte reclamada na situação ensejadora do dano (grande) e o porte econômico da reclamada (grande), a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além do período do vínculo de emprego, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 50.000,00. Atualização e juros do dano moral na forma da Súmula 439 do TST. É importante ter em vista ainda que o “art. 949 do Código Civil outorga à pessoa que sofrer diminuição da capacidade de trabalho indenização pelas despesas do tratamento, sendo do ofensor a responsabilidade pelo pagamento. Nesse contexto, devendo o causador do dano custear as despesas de tratamento daquele lesionado em sua saúde, é da responsabilidade do Banco Reclamado arcar com a manutenção do convênio médico, sobretudo porque evidenciado que o agravamento da doença da reclamante ocorreu em razão do seu labor” (TST - ED-RR-90800-97.2005.5.02.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 04/12/2015). Em relação ao plano de saúde, a reclamada não nega sua existência. Outrossim, “registre-se que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação. Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. (...) a obrigação da Reclamada de manutenção do plano de saúde decorreu do fato de ter dado causa às doenças ocupacionais que resultaram na incapacidade laborativa - parcial e temporária - do Reclamante; e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum ).” (TST - RRAg-1002402-34.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). Assim, defiro a tutela de cautelar, na forma do art. 301 do CPC, para que a reclamada promova o restabelecimento do convênio médico de modo vitalício, nas mesmas condições de quando o contrato de trabalho estava vigente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta sentença, por oficial de justiça, em caráter de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no limite, por ora, de R$ 300.000,00, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. A multa será relevada caso a reclamante não indique a ausência de cumprimento da medida no prazo de quinze dias após a publicação da presente decisão, em prestígio à boa-fé. A penalidade fica igualmente afastada em caso de culpa da reclamante em impedir a implementação da medida. O cumprimento das condenações relativas às obrigações de fazer a partir da intimação decorre, além do risco à saúde da reclamante, da própria dinâmica do processo do trabalho, segundo qual o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Enfim, o cumprimento das sentenças não depende do trânsito em julgado, salvo se obtido efeito suspensivo em eventual recurso interposto. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N. 4, de 23 janeiro de 2025. Honorários periciais. Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, para a perito médico Ricardo, e, diante da vistoria ambiental, R$ 5.000,00, para o perito médico Itamar, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Alerte-se que, “ante a expressa dicção legal, percebe-se que os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e não na prova pericial em si” (Ag-AIRR-208-72.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). A reclamada reconhece a existências das câmaras, mas alegada que elas ficavam apontadas somente para a região dos armários e que elas não gravam. Ora, à míngua de outros elementos, não é razoável – no sentido de racional e de lógico e oposto à arbitrariedade (PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução por Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr/Ed. da USP, 1978. p. 251 e 258) – a circunstância de o empregador instalar câmeras sem que elas sejam utilizadas para captação de imagens. Enfim, tenho que havia câmaras operantes na região dos vestiários. Em casos como este, o TST “tem firme posicionamento no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando verdadeiro abuso dos poderes diretivos. Esse comportamento não se mostra razoável nem mesmo sob o pretexto de garantir a incolumidade dos escaninhos dos obreiros, sob pena de violação aos direitos da personalidade, incorrendo em dano moral. 3 - Em casos como este, entende-se que o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua caracterização, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido, senão para fins de majoração da indenização" (RRAg-24324-30.2018.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). No caso, o dano moral existe in re ipsa, derivando do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, o que faz justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Cumpre salientar que o equívoco cometido sobre o tema "dano moral" situa-se na própria nomenclatura utilizada. Com efeito, fala-se em "dano moral" para se referir às agressões aos direitos de personalidade que refletem um dano à pessoa, que tanto pode ser de natureza moral quanto física, intelectual ou mesmo social. Adotando a limitada denominação, dano moral, corre-se o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a ensejar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas, como Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (O dano pessoal no direito do trabalho. 2ed. São Paulo: LTr, 2010), preferem a expressão dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual; e, integridade moral, as quais o autor supramencionado acrescenta a integridade social. Deveras, incorrendo a hipótese de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas sim a uma compensação, que se traduz em um paliativo para confortar a dor e o abalo psicológico sofridos. Além disso, a aludida compensação também deve ser fixada com o intuito de sancionar o ofensor, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da CF, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação também se destina a inibir ou desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta desabonadora. Dessa forma, considerando as especificidades do caso, o grau de culpa (grande) e o porte econômico da reclamada (grande), a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além do período de vínculo de emprego, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 15.000,00. Atualização e juros do dano moral na forma da Súmula 439 do TST. Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamada. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por JONATHAN DAVID EZEQUIEL DA SILVA, em face da reclamada METALFRIO SOLUTIONS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada no seguinte: 1) pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego suprimido, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, ou seja, doze meses a partir da alta previdenciária, consistente em salários, férias, com o terço constitucional, 13º salários e valores relativos aos depósitos de FGTS, com reflexos no aviso prévio e na sanção de 40%, conforme arts. 402 e 944 do Código Civil, tudo com base na última remuneração; 2) pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 8% do último salário recebido na reclamada, até o limite de idade indicado na petição inicial. Ainda em observância ao instituto da reparação integral, deverá ser acrescido mensalmente, pelo seu duodécimo, o valor de 13º salário e de férias, com o terço constitucional, além dos valores relativos aos recolhimentos de FGTS. Para tanto, a reclamada deverá constituir capital, sob pena de vencimento antecipado da dívida, consoante a fundamentação; 3) pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 50.000,00, em razão da doença; 4) restabelecimento, por força de tutela cautelar, do convênio médico de modo vitalício, nas mesmas condições de quando o contrato de trabalho estava vigente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta sentença, por oficial de justiça, em caráter de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no limite, por ora, de R$ 300.000,00, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC; 5) pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, em razão de violação à intimidade. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 ao perito médico Ricardo e no importe de R$ 5.000,00 ao perito médico Itamar. As parcelas ora deferidas não têm natureza remuneratória, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58, sendo na forma da S. 439 do TST para o dano moral. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N. 4, de 23 janeiro de 2025. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça com urgência. Intime-se a União Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN DAVID EZEQUIEL DA SILVA
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