Airton Da Silva x Lismere Marques De Araujo Oliveira
ID: 314613720
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010984-48.2023.5.15.0146
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010984-48.2023.5.15.0146 AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA AGRAVADO: LISMERE MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010984-48.2023.5.15.0146 AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA AGRAVADO: LISMERE MARQUES DE ARAUJO OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010984-48.2023.5.15.0146 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve acidente de trabalho com a redução de 12,5% da capacidade laborativa do reclamante cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado pela reclamada 3. Esta Corte Superior, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio. Dessa forma, sendo constatado que a redução da capacidade laborativa do empregado foi na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). Agravo a que se nega provimento RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010984-48.2023.5.15.0146, em que é AGRAVANTE AIRTON DA SILVA e é AGRAVADA LISMERE MARQUES DE ARAUJO OLIVEIRA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: [...] RECURSO DE: AIRTON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id 35ed67c; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id e1c9cba). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA VALOR DA PENSÃO - TERMO INICIAL E FINAL - REFORMATIO IN PEJUS EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE O v. julgado consignou: "Tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (art. 1.013 do CPC e Súmula 393, I, do C. TST) e diante do fato de que a apreciação da matéria relativa à indenização por danos materiais foi remetida a este Tribunal Regional pelo reclamante, revela-se cabível a reanálise de todos os parâmetros para sua fixação. Não importa reformatio in pejus o deferimento, pelo v. acórdão, de pensão mensal vitalícia calculada com base no percentual de incapacidade informado pelo i.Perito, eis que referida condenação é incontestavelmente superior àquela fixada em sentença (indenização de 100% do salário recebido referente ao período de 17/05/2021 a 17/12/2021, apenas)." Conforme se verifica, no que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 393, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. PAGEMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS O Eg. TST firmou entendimento de que, conquanto o art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, daí não resulta a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização - em parcela única ou em pensão mensal -, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Hipótese em que a decisão judicial, ao determinar o pagamento da indenização em prestações mensais, encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC/2015. O procedimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-134500- 75.2007.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2016; E-RR-100500-58.2007.5.15.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30 /09/2016; Ag-RRAg - 510-80.2017.5.05.0251, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 20039-09.2017.5.04.0641, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg - 1249- 38.2017.5.09.0026, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022; Ag-ED-AIRR - 10417-62.2018.5.03.0134, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 20784- 42.2018.5.04.0030, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: [...] Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) [...] Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). [...] Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. O reclamante afirma que o recurso denegado comporta processamento quanto aos temas “VALOR DA PENSÃO - TERMO INICIAL E FINAL - REFORMATIO IN PEJUS” e “PAGEMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS”. VALOR DA PENSÃO - TERMO INICIAL E FINAL - REFORMATIO IN PEJUS O reclamante sustenta ser incontroverso que sofreu acidente do trabalho típico no dia 17/05/2021, e, em razão deste teve que amputar e reimplantar o primeiro dedo da mão direita, permanecendo afastado por 7 meses (até 17/12/2021), bem como teve sua capacidade laborativa definitivamente reduzida na proporção de 12,5%. Alega que o juízo de primeiro grau “condenou a ré ao pagamento de pensão mensal na proporção de 100% do salário recebido pelo autor (R$ 2.400,00) referente ao período em que o reclamante ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário (ou seja, de 17/05/2021 a 17/12/2021)” e contra a sentença não houve interposição de recurso por nenhuma das partes. Aduz que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau transitou em julgado de forma parcial, e, ao decidir de forma diferente reduzindo esta condenação, sem recurso das partes, o Colegiado violou a coisa julgada, afrontando o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Propugna que o Regional “reformou a r. sentença provocando uma piora na situação da parte que interpôs o recurso ordinário, vez que, mesmo sem ser objeto de recurso, foi reduzido de R$ 18.200,00 para R$ 2.333,31 a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau atinente à 17/05/2021 a 17/12/2021” Reitera a invocação dos arts. 1008 do CPC; 5º, XXXVI, da CF/88, e da Súmula nº 393, I, do TST. Sem razão, contudo. O TRT, sobre o tema, esclareceu que: ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 17/05/2021 (CAT - Id. 1294d95) no exercício de sua função, "açougueiro", que resultou em amputação da falange distal do 1° dedo (polegar) da mão direita. O contrato de trabalho teve início em 28/06/2019 e término em 20/04/2022, a pedido do reclamante (CTPS - Id. 3ba1747; fl. 17 do PDF). Pois bem. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, inclusive, durante o labor, sendo certo, ainda, que a r. sentença reconheceu a responsabilidade subjetiva da reclamada pelo infortúnio, da qual decorre o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Prescindível rediscutir qual teoria de responsabilidade aplicável, se objetiva ou subjetiva, uma vez que, já reconhecido o dever de indenizar, delas independe o resultado da pretensão ora em análise, qual seja, o reconhecimento do direito a pensão mensal vitalícia. Realizada perícia médica, o expert apresentou o seguinte histórico envolvendo o acidente do trabalho (Id. 842f848): "Paciente exercia a função de açougueiro, fazendo atendimento ao cliente, desossa, corte, embalagem e operação de estoque. Como EPI, utilizava uniforme, sapato especial, japona, luva. Teve treinamento. Sobre a doença : No dia 17/05/2021 estava trabalhand na operação da serra fita quando veio a cortar o primeiro dedo da mão direita durante a operação da máquina, levando a amputação do 1º dedo. Foi socorrido e mevado ao hospital, onde recebeu atendimento foi submetido a reimplante do polegar. Ficou afastado do trabalho por 7 meses, retornando ao trabalho em atividade de operação de estoque e corte de bifes. Pediu demissão em 04/2022." E, assim concluiu (Id. 842f848): "O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-trtamento de amputação do 1º dedo com reimplante Z549. A data provável do início da doença é 06/2022, data do trauma. Sobre o quadro atual: Retornou ao trabaho como açougueiro em outra empresa a partir de 06/2022. Último retorno ao médico ocorreu há 4 meses.. Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve nexo causal típico com emissão de CAT e afastamento do trabalho por 7 meses. Sobre as sequelas atuais: Presente o dano estético documentado em fotos. Face à perda da mobilidade parcial do 1º dedo da mão direita, aliado à perda parcial da sensibilidade do 1º dedo da mão direita, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 12,5%, pela tabela SUSEP." (g.n.) Na fixação dos danos materiais, há que se ter em conta que, em vista da aludida redução da capacidade laborativa, é presumível que o trabalhador deixe de galgar funções mais relevantes. Mesmo nos casos em que o trabalhador não esteja incapacitado para realizar todo e qualquer tipo de função, aquele que tem sua capacidade reduzida, mas segue trabalhando na mesma ou em outra empresa, tem que produzir o mesmo labor com maior esforço ou produz menos e vê sua ascensão na empresa prejudicada. O C. STJ assim o entende (Resp 717.425-SP) e da mesma forma a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 3ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: LTr, 2007, p. 303, com citação da doutrina de Arnaldo Rizzardo e de Gustavo Tepedino e jurisprudência do C. STJ). Assim também a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto (Responsabilidade civil no direito do trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 328, igualmente com citação de jurisprudência do C. STJ). Por isso, interpreto que o atual Código Civil assumiu expressamente tal premissa ao estabelecer, no seu artigo 950, que a reparação se faz tomando em conta a depreciação física e a diminuição para o trabalho, sem qualquer exigência sobre o trabalhador estar, apesar da diminuição e da depreciação, trabalhando no mesmo ou em outro emprego. Como visto alhures, o i. Perito consignou expressamente que o reclamante apresenta sequelas atuais decorrentes da amputação do 1º dedo (polegar) da mão direita e calculou o dano físico em 12,5%, tendo em vista o reimplante relativamente bem sucedido do membro. Data venia, referido percentual de redução da capacidade laborativa deve servir de parâmetro para a fixação de pensionamento não apenas relativo ao período de afastamento, como decidido, mas de forma vitalícia, da seguinte forma: Considerando o último salário R$ 2.400,00, apura-se o valor da pensão mensal por perda da capacidade, conforme demonstrativo abaixo: a) valor base da pensão: R$ 2.400,00 x 12,5%: R$ 300,00; b) (+) 13º salário em bases mensais (R$ 300,00 / 12 = R$ 25,00/mês); c) (+) terço de férias em bases mensais (R$ 300,00 / 3 = R$ 100,00 / 12 = R$ 8,33; d) (=) Total da pensão mensal (soma de 'a' até 'c'): R$ 333,33. Os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da referida pensão, por não fazerem parte da renda habitual do empregado. Esse valor deve sofrer, até a data da apuração do quantum debeatur, a incidência dos reajustes da categoria (ou, eventualmente, na sua falta, de índice de inflação pertinente): "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA NÃO SUBMETIDO AO RITO DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DOS 13.OS SALÁRIOS E FÉRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA. 1. Constatada omissão no julgado quanto à integração dos décimos-terceiros salários e férias ao pensionamento mensal, bem como sobre o critério de atualização da pensão, merecem ser providos os embargos. 2. A indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, deve corresponder ao justo valor da utilidade perdida. Somente assim se alcança o escopo da norma, de obter a reparação integral da vítima. Dessa forma, o pensionamento deve corresponder a todo o valor que seria devido à funcionária, isto é, sua remuneração global, o que inclui os reajustes da categoria, décimos-terceiros salários e férias. Embargos de declaração providos. (...)" (ED-RR - 1178-68.2012.5.15.0115, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018 - g.n.) Fixo o termo inicial para fins de pensão mensal como sendo a data de 18/05/2021 (dia subsequente ao acidente). A obrigação será extinta com a morte do reclamante. Por se tratar a reclamada de microempresa (Id. c5ec5eb), entendo que o pagamento de uma só vez não se mostra adequado. Portanto, a reclamada deverá proceder a constituição de capital para resguardar o pensionamento, no prazo de 90 dias após intimada para tanto, sob pena de penhora de seus bens. O objetivo da constituição de capital é garantir o cumprimento da decisão em que foi deferido o pagamento de prestações periódicas, assegurando-o quanto às variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora. Por conseguinte, reformo a sentença, para, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, dar provimento mais amplo ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a lhe pagar, a titulo de indenização por danos materiais, pensão mensal em montante que será definido em liquidação, a ser calculado conforme os parâmetros ora definidos. Em sede de embargos declaratórios, consignou que: As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração não se encontram presentes, eis que inexistentes a omissão, contradição ou outros pontos sobre os quais deveria o Tribunal se manifestar, a teor do artigo 897-A da CLT. O que se observa é o descontentamento do embargante com o critério de julgamento das questões e seu resultado, o que não é passível de modificação por meio de declaratórios, tudo nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. A propósito do tema, precedente do C. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (ED-Ag-E-ED-AIRR-1002292-22.2016.5.02.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020). (g.n.) Não é demais relembrar que, inobstante o texto do novel art. 489 do CPC, este não determina que o juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, nisto incluindo-se os artigos de lei e os demais fundamentos jurídicos expostos. Dessa forma, basta, por meio do princípio da persuasão racional, expor seus elementos de convicção, decidindo a lide nos exatos termos em que foi proposta, cumprindo com o quanto determinado pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República e do art. 832 da CLT. A despeito disso, prestam-se os seguintes esclarecimentos: Tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (art. 1.013 do CPC e Súmula 393, I, do C. TST) e diante do fato de que a apreciação da matéria relativa à indenização por danos materiais foi remetida a este Tribunal Regional pelo reclamante, revela-se cabível a reanálise de todos os parâmetros para sua fixação. Não importa reformatio in pejus o deferimento, pelo v. acórdão, de pensão mensal vitalícia calculada com base no percentual de incapacidade informado pelo i. Perito, eis que referida condenação é incontestavelmente superior àquela fixada em sentença (indenização de 100% do salário recebido referente ao período de 17/05/2021 a 17/12/2021, apenas). No mais, tendo sido adotada tese explícita sobre as matérias jurídicas, desnecessária a citação de cada um dos dispositivos legais mencionados, consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e da OJ nº 118 da SbDI-1, ambas do C. TST. A detalhada fundamentação do acórdão, com alusão aos princípios constitucionais adequados para a discussão, com referência à CLT e às leis locais é o bastante para o enfrentamento do tema, já tendo sido esclarecido que não se viu ofensa aos dispositivos invocados, reputando-se prequestionadas as matérias ventiladas. Assim, acolhem-se os presentes embargos, para prestar esclarecimentos, sem, todavia, atribuir-lhes efeito modificativo. Na hipótese, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve redução de 12,5 % da capacidade laborativa do reclamante em razão de acidente de trabalho sofrido quando do desempenho de seu trabalho para o reclamado. In verbis: “(...) o i. Perito consignou expressamente que o reclamante apresenta sequelas atuais decorrentes da amputação do 1º dedo (polegar) da mão direita e calculou o dano físico em 12,5%, tendo em vista o reimplante relativamente bem sucedido do membro. Data venia, referido percentual de redução da capacidade laborativa deve servir de parâmetro para a fixação de pensionamento não apenas relativo ao período de afastamento, como decidido, mas de forma vitalícia” Determinou, por conseguinte, o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 12,5% sobre o valor último salário R$ 2.400,00, mais reflexos. Esta Corte Superior, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio. Dessa forma, constatado a redução da capacidade laborativa do empregado na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, transferindo-se ao Tribunal a apreciação total dos fundamentos da inicial ou da defesa, assim, como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. A corroborar com esse entendimento, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 393, I E 422, AMBAS DO TST. No caso, a Eg. 6ª Turma considerou que o Tribunal Regional, ao não apreciar o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada, cerceou seu direito de defesa. Consignou que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário acarreta a apreciação de toda a matéria devolvida. Com efeito, a jurisprudência pacífica do TST, erigida nos itens I e II da Súmula nº 393, fixou-se no sentido de que " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado", e que "se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Na situação vertente, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito inicial, caberia ao Regional a análise dos temas "ilegitimidade passiva", "prescrição total" e "transação", pois são matérias relativas à prejudicial de mérito arguidas em defesa, independente da interposição de recurso ordinário, autônomo ou adesivo pela Reclamada, em razão do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante. Dessa forma, não há falar de contrariedade à Súmula 393, I, do TST, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e, tampouco, à Súmula 422, I, haja vista que a Reclamada renovou a tese defensiva em sede de recurso ordinário adesivo, de maneira a atender ao princípio da dialeticidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-528-50.2011.5.04.0733, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023). Assim, uma vez que a apreciação da matéria relativa à indenização por danos materiais foi remetida ao Tribunal Regional pelo reclamante, revela-se cabível a reanálise de todos os parâmetros para sua fixação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. Insurge-se ainda o reclamante contra o pagamento de forma mensal da indenização por dano material (pensão), aduzindo que o correto seria o pagamento em parcela única nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Invoca o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Sem razão, contudo. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou reclamada manifeste a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desta Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. A egrégia Turma, amparada na análise do laudo pericial expressamente registrado pelo Tribunal Regional, entendeu pela responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano decorrente da lesão causada em decorrência do acidente sofrido pelo autor durante suas atividades laborais, diante da presença do dano, do nexo causal, bem como da culpa empresarial, visto que não foi fornecido EPI destinado a neutralizar os riscos inerentes à função desempenhada pelo empregado. O aresto colacionado traz a tese de que a hérnia de disco se trata de doença ocupacional de origem multifatorial, de modo que a atividade laboral do autor representa concausa ao surgimento do agravamento da enfermidade. Ocorre que, no caso vertente, a decisão embargada foi expressa ao concluir pela existência de nexo causal em razão das peculiaridades do caso concreto, ao consignar que "conclusão da prova pericial não afastou a atividade laboral do reclamante como causadora da moléstia, ao contrário apontou como possível causadora. Destaca-se que, em situações como a em exame, é virtualmente impossível a demonstração indene de dúvidas acerca da fonte causadora da moléstia, porém, na hipótese, o somatório das provas levou à conclusão da existência de nexo causal, visto que o reclamante não recebeu os EPIs necessários, sendo exposto a trabalho com esforço físico". Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula n.º 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. A egrégia Turma fixou tese no sentido de que a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais em parcela única observou a maneira mais adequada ao caso dos autos. Além disso, quanto ao porte financeiro da empregadora, fixou que, ao se estabelecer a indenização correspondente ao ressarcimento da lesão sofrida pelo reclamante, deve-se observar a solidez da empresa, capaz de garantir o pagamento da pensão mensal ao longo de diversos anos, sem que haja seu inadimplemento. Concluiu explicitando que, a despeito da argumentação no sentido de se trata de uma empresa de pequeno porte, tal fato não foi comprovado. Nesse contexto, o primeiro aresto trazido, diversamente do que alegada a parte ora agravante, converge com a tese recorrida, no sentido de que cabe ao magistrado, de acordo com as circunstâncias dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, pensionamento ou parcela única. Assim, a divergência jurisprudencial não subsiste, porquanto o aresto indicado como paradigma é inespecífico, uma vez que não há dissenso de interpretação. Inteligência da Súmula n . ° 296, I, do TST. O segundo julgado concluiu pela improcedência da pretensão de pagamento da pensão em parcela única, ante a necessidade de se proceder à execução de forma menos gravosa para o devedor, explicitando, ainda, que, no caso dos autos, tal possibilidade, no forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não existia ao tempo da propositura da presente reclamação. Entretanto, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência atual, notória e interativa da dt. SBDI-1 do TST no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). (grifei) Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, incidindo o art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Diante Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LISMERE MARQUES DE ARAUJO OLIVEIRA
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