Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nicolas Guilherme Dubek
ID: 259013699
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Imbituva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000001-08.2025.8.16.0092
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GENILSON PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000001-08.2025.8.16.0092 Processo: 0000001-08.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): H. C. R. DOS S. Réu(s): NICOLAS GUILHERME DUBEK SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no auto de inquérito policial, NICOLAS GUILHERME DUBEK, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei federal nº 11.340/06, por duas vezes (fatos 01 e 03); no artigo 129, §13, do Código Penal, por duas vezes (fatos 02 e 04); e no 147, §1º, do Código Penal (fato 05), todos em concurso material, na forma da Lei federal nº 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “FATO 01 No dia 1º de janeiro de 2025, em horário indefinido mas certo que no período matutino, na residência localizada na Rua Antonio Poli, nº 60, Centro, Município de Guamiranga (PR), Comarca de Imbituva (PR), o denunciado NICOLAS GUILHERME DUBEK, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Imbituva (PR) nos autos nº 0002749-47.2024.8.16.0092, que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei federal nº 11.340/2006 em benefício de H. C. R. dos S., sua ex-convivente, consistentes em: (a) o afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida nos termos do art. 22, inciso II; (b) que o agressor se abstenha de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo distância de pelo menos 200 (duzentos) metros, bem como de ter contato com os ofendidos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, conforme artigo 22, inciso III, “a” e “b”. Consta que, tendo sido devidamente intimado em 27/11/2024 da concessão das medidas protetivas de urgência (mov. 29.1 dos autos nº 0002749-47.2024.8.16.0092), o denunciado foi até a residência da vítima e se aproximou dela, conforme boletim de ocorrência nº 2025/2092 – mov. 1.14; termos de depoimento – movs. 1.6, 1.8 e 1.10; mandado de medidas protetivas – mov. 21.1 dos autos de n° 0002749- 47.2024.8.16.0092; e certidão de intimação de medidas protetivas – mov. 29.1. dos autos de n° 0002749-47.2024.8.16.0092. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado NICOLAS GUILHERME DUBEK, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima H. C. R. dos S., sua ex-convivente, ao lhe empurrar contra a porta e fechá-la em seu braço, ocasionando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve consistentes em equimose, escoriação, hematoma, lesão contusa/contundente e edema na região do braço (boletim de ocorrência nº 2025/2092 – mov. 1.14; termos de depoimento – movs. 1.6, 1.8 e 1.10 e laudo de lesões corporais – mov. 1.11). FATO 03 No dia 1º de janeiro de 2025, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Virgílio Lisboa, nº 196, Município de Guamiranga (PR), Comarca de Imbituva (PR), o denunciado NICOLAS GUILHERME DUBEK, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Imbituva (PR) nos autos nº 0002749-47.2024.8.16.0092, que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei federal nº 11.340/2006 em benefício de H. C. R. dos S., sua ex-convivente, consistentes em: (a) o afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida nos termos do art. 22, inciso II; (b) que o agressor se abstenha de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo distância de pelo menos 200 (duzentos) metros, bem como de ter contato com os ofendidos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, conforme artigo 22, inciso III, “a” e “b”. Consta que, mesmo ciente das medidas protetivas e tendo sido devidamente intimado em 27/11/2024 (certidão de mov. 29.1 dos autos nº 0002749-47.2024.8.16.0092), o denunciado se dirigiu até a residência da tia vítima e se aproximou desta (boletim de ocorrência nº 2025/2417 – mov. 1.19; termos de depoimento – movs. 1.6, 1.8 e 1.10; mandado de medidas protetivas – mov. 21.1 dos autos de n° 0002749- 47.2024.8.16.0092; e certidão de intimação de medidas protetivas – mov. 29.1. dos autos de n° 0002749-47.2024.8.16.0092) FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 03, o denunciado NICOLAS GUILHERME DUBEK, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima H. C. R. dos S., sua ex-convivente, ao bater em sua cabeça e empurrar-lhe contra o muro, ocasionando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve consistentes em equimose, escoriação, hematoma, lesão contusa/contundente e edema nas regiões parietal e da perna (boletim de ocorrência nº 2025/2417 – mov. 1.14; termos de depoimento – movs. 1.6, 1.8 e 1.10 e laudo de lesões corporais – mov. 1.11). FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos 03 e 04, o denunciado NICOLAS GUILHERME DUBEK, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima H. C. R. dos S., sua ex-convivente, dizendo que iria lhe matar e que colocaria fogo em sua casa (Cf. boletim de ocorrência nº 2025/ 2417 – mov. 1.14 e termos de depoimento – movs. 1.6, 1.8 e 1.10). A denúncia foi oferecida em 08/01/2025 (movimento 53.1), sendo recebida em 10/01/2025 (movimento 59.1). Na sequência, o acusado foi devidamente citado (movimento 78.2), o qual apresentou resposta à acusação (movimento 85.1), por meio de advogado nomeado (movimento 81.1). Por não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 95.1). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da vítima, de uma informante, de três testemunhas e, por fim, realizado o interrogatório do réu (movimento 168). aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu (movimento 171.1). Em suas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela condenação de NICOLAS GUILHERME DUBEK pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei Federal n° 11.340/06, por duas vezes, artigo 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, todos em concurso material de crimes, na forma da Lei Federal n° 11.343/06 conforme dosimetria de pena acima sugerida e absolver o acusado em relação ao crime de ameaça tipificado no art. 147, §1º do Código Penal, diante da insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (movimento 174.1). Por sua vez, a defesa do acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK, ao apresentar suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (movimento 178.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Assim, passo à análise do mérito. 1) DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 Havendo o descumprimento da decisão judicial que fixa medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, verifica-se, a princípio, a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja incidência independe da competência civil ou criminal do juiz que as fixou. Ademais, nestes casos, a palavra da vítima adquire especial relevância e pode ser usada para embasar o decreto condenatório, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0001989-26.2018.8.16.0087 – Guaraniaçu. Relator: Des. Macedo Pacheco. Julgado em: 21/06/2020). Pois bem. A autoria e a materialidade delitiva se encontram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência nº 2025/2092 de movimento 1.14, laudo de lesões corporais de movimento 1.11 e dos depoimentos prestados em sede administrativa e em juízo. Em juízo (movimento 168.5), a vítima H. C. R. dos S. relatou: “Que na verdade nesse dia aí estava todo mundo alterado, tanto de sua parte quanto da parte de Nicolas, mas que não sabe exatamente explicar, a única coisa que sabe é que foi agredida, mas que não tem nada contra o Nicolas, o que decidirem aí está decidido. Informou sobre o primeiro fato, o descumprimento de medida protetiva, que tinha feito medidas protetivas em face do Nicolas e que ele tinha ciência das medidas protetivas mas continuavam juntos mesmo assim. Disse que em primeiro de janeiro de 2025 estavam juntos; Narrou, sobre as lesões corporais, que a primeira lesão aconteceu na casa, que ficou na casa da sua tia, só que daí ele foi na casa de sua tia também, oportunidade em que foi para casa de novo, ai lá na casa ele foi novamente. Afirmou que tinham discutido de manhã, por isso eu ficou na casa de sua tia, porque ele estava alterado. Relatou que quando começaram essa discussão ele puxou os seus cabelos, que ele lhe bateu, que na verdade foi mais os puxões de cabelo mesmo. Afirmou que começaram a discutir na casa e que queria sair da casa, contudo, ele não queria deixar, então ele lhe empurrou e fechou a porta em seu braço. Disse que a medida protetiva era do mês 11 de 2024, que foi até o fórum para tirar, dai ficou no aguardo da Juíza responder sobre essa medida; Relatou que mesmo durante a vigência das medidas estava residindo com Nicolas. Narrou que foi na sua tia e Nicolas foi atrás, só que como ele estava muito alterado não estava tendo condição, então pediu para ele esperar passar, pelo menos aquela pira do gole dele, para conversarem civilizadamente. Afirmou que não deu muito certo; Relatou que na casa da tia, Nicolas não chegou a fazer nada com ela, que ele só queria que ela fosse para casa. Contou que Nicolas bateu em sua cabeça e lhe empurrou no muro na hora em que estavam indo para casa, que não ia para casa, estava esperando ele melhorar; Informou que ele não chegou bem a forçar para ir para casa, mas havia uma discussão que tiveram. Expôs que o momento que ele empurrou a sua cabeça e a forçou contra o muro foi na hora que estavam indo para casa, quando cedeu para ele e disse que iriam conversar. Afirmou que começaram a discutir mas que não sabe porque ele começou a lhe agredir daquela maneira, pois não fez nada a ele; Disse que ele lhe ameaçou através do celular da mãe dele. Esclareceu que ele foi falando no camburão da polícia e que os próprios policiais relataram o fato para o delegado que ele estava ameaçando, ele estava falando que a cadeia não é perpétua, que quando ele saísse ia conversar, que ele falou que a mataria mas que acha que ele falou isso porque ele estava alterado. Respondeu que depois desses fatos continuou separada dele e que se ele ficar na cadeia ou não, não fará diferença pois já não irá residir em Guamiranga. Relatou que deseja medida protetiva para sua segurança, pois ainda tem receio; Disse que iria retirar a medida protetiva porque achou que ele não iria fazer mais isso, só que daí ele continuou fazendo a mesma coisa né; Alega que se defendeu das agressões, mas que da faca é mentira. Afirmou que foi até o fórum para tentar retirar a medida protetiva, assinou um documento, isso foi antes dos fatos aqui narrados; Afirmou que concordou em Nicolas voltar a residir junto. Esclarece que a lesão que ficou na mão de Nicolas, foi no momento em que ele foi dar fuga, ele tentou correr dos policiais aí ele acabou se machucando no arame ali atrás de casa. Disse que os três meses de convivência com o Nicolas era tranquilo, só quando ele bebia se alterava. Disse que na data dos fatos ambos estavam alterados. Afirma que acha que a ameaça que ele fez foi apenas no calor do momento sabe (...). Em Juízo, a testemunha EZEQUIEL LUIS MOLETA relatou (movimento 168.2): “Que não presenciou os fatos. Afirma que já trabalhou com Nicolas várias vezes, em plantio de pastagem, quebrando o milho, em roçada em fazenda, fazendo prestação de serviço em fazenda, de empreitada. Disse que Nicolas se dá bem com ele e com os outros trabalhadores. Que mora no interior o Nicolas mora na cidade, acha que Nicolas não tinha nenhum problema com os vizinho.” Em Juízo, a testemunha JOÃO FORTKAMP JUNIOR, policial militar, relatou (movimento 168.3): “Que foram chamados pela vítima, foram até o local, na casa da tia dela, e ela relatou inicialmente sobre uma discussão que ela teve com o Nicolas durante a madrugada do dia primeiro, após as festas de Reveillon e que nessa discussão ela teria sido empurrada por ele. Informou que confeccionaram o boletim de ocorrência naquela ocasião e, poucas horas depois, ela retornou a ligação dizendo que ele teria ido até a casa da tia dela, e que ele teria saído do mato na hora que ela se aproximou do portão, o portão estava aberto, e ele foi em cima dela, a segurou e disse que iria matá-la. Disse que, segundo a vítima, os vizinhos tiveram que intervir, ai ele se evadiu do local e segundo informações que ela passou, ele teria ido para casa do casal, que não fica muito longe da casa da tia, então foram até a casa que ela reside e lá os vizinhos, os populares de lá disseram que ele estava na casa mas que quando viu a viatura, teria se evadido pelos fundos da casa, então ingressaram no terreno, visualizaram que a porta dos fundos já não estava aberta e nos fundos havia uma cerca de arame farpado e logo a casa do vizinho. Narrou que, segundo populares, o vizinho seria amigo de Nicolas, então, com essa suspeita de que ele poderia ter ido para a casa do vizinho, deram a volta na quadra, chegaram na frente da casa do vizinho que estava na porta, em uma casa ali que não tinha muro e questionaram se ele teria visto o Nicolas e ele disse que não, então perguntaram se o Nicolas estaria dentro da casa, ele falou que não saberia, porque a porta estava aberta, então perguntaram se poderiam entrar para verificar se ele estava ali, ele não se apôs então entraram e quando ingressaram poucos metros para dentro da casa ali, conseguiram visualizar que o Nicolas estava dentro da casa sentado no sofá, bem do lado da porta, só que da rua não conseguiam ver. Informou que, ao realizarem a abordagem, nada de ilícito encontrado com ele, e diante dos fatos , da ameaça que ele proferiu para a vítima, encaminharam ele até a delegacia de policia. Salientou que fizeram consulta no sistema para ver se tinha medida protetiva, mas por algum motivo não apontou no sistema, ficaram sabendo do descumprimento quando apresentaram ao delegado e ele fez essa consulta, mas no sistema não constava a medida protetiva naquele momento. Expôs que tiveram contato com a vítima mas não se recorda de lesões, nem na primeira vez, nem na segunda. Relatou que quando os atenderam pela primeira vez, foram na casa da tia dela, por volta de duas horas da tarde mais ou menos, ela relatou que tinha uma medida protetiva contra ele, anterior, de uma situação que teria acontecido no mês de dezembro se eu não me engano, porém ela voltou com ele, e já teria solicitado, segundo ela, a revogação dessa medida, mas não conseguiram constatar isso pelos sistemas, mas ela relatou que teria pedido a medida protetiva mas que de alguma forma teria solicitado a revogação desta por estar junto com ele novamente. Informou que ela disse que teve essa discussão durante a madrugada ali com ele, aconteceu na casa deles, na casa em que eles moravam, e depois dessa discussão ela foi para a casa da tia dela e ficou lá, não teve mais contato com ele. Esclarece, com relação a ameaça de morte, quando ele saiu da casa da tia dela e ele a surpreendeu não visualizaram, isso foi relato dela, contudo, na condução dele para a delegacia, por diversas vezes, ele falava que não ia dar nada, que logo ele saia e que ela ia ver. Disse que no dia que foi na casa da vítima não reparou se havia bebida alcoólica lá, na casa da tia recorda de ter visto latas de cerveja pelo chão, na casa do casal não se recorda porque entraram rápido na casa deles e depois já foram na casa do vizinho. Disse que não percebeu indícios do Nicolas ou da Hemilyn estarem embriagados. Afirmou que não participou anteriormente de outra abordagem envolvendo Nicolas. Relatou que Nicolas não esboçou nenhuma reação a ordem de prisão mas ele sabia que nós estavam atrás dele. Afirma que não teria nem como ele tentar fugir, mas ele não tentou.” Em Juízo, a testemunha LOURIVAL BUENO DE CAMARGO relatou (movimento 168.4): “Que na data dos fatos foram acionados pela Hemilyn, e, de acordo com esta, tinham se encontrado a noite, iam fazer uma janta e ela acabou indo para a casa da tia dela e ele ficou bravo com a situação ali e estava indo atrás dela e ela não queria contato com ele, então se encontraram com ele, foram até a casa da tia que ele estava passando o final de semana lá e orientaram a ele que tomasse destino e que ele já não tinha relacionamento mais, porém não tinham conhecimento da medida, puxaram o qra dele e a medida não constava, o COPOM também não tinha conhecimento da medida, não tinha medida para ele, então retornaram ao destacamento e, na sequência, novamente a Hemilyn voltou ao destacamento e falou que ele tinha ido novamente na casa da tia dela, que ela estava com os parentes, com os familiares, dai tinha empurrado, tinha batido nela, ela estava com hematoma na cabeça, então voltaram e o vizinho de onde ela morava falou que ele estaria na casa lá e tal, então foram até a residência onde os dois moravam e constataram que o portão estava aberto, da última vez que esteve lá o portão estava fechado, então o vizinho deu sinal que ele estaria na casa, oportunidade em que entraram na casa e não foi constatada a presença dele, porém o vizinho insistiu que ele estava no fundo da casa e o vizinho do fundo, o Dan, falou que não, que ele não tinha visto movimentação nenhuma, só que dai estranhou a movimentação desse vizinho, que ele não veio até o fundo da residência para ver o que estava acontecendo, não queria saber o que estava acontecendo, ai enquanto isso fizeram a volta com a viatura no quarteirão, foram até a porta desse vizinho né, a porta estava aberta, momento em que o vizinho relatou que não sabia se Nicolas estava na casa e deu permissão para adentrarem e, nessa oportunidade, encontraram Nicolas e realizaram sua abordagem; Disse que fizeram o uso de algema devido a Nicolas já ter se evadido da equipe e encaminharam para os procedimentos legais; Afirmou que Hemilyn os abordou em duas oportunidades, na primeira oportunidade ela não falou que tinha agressão, só que ele estava ali na casa, tinha ido nas redondezas ali, e querendo contato com ela, então na primeira não teve agressão; Relatou que Hemilyn disse que tinha várias medidas, porém tinha revogado essa medida; Expôs que ela afirmou que naquele momento ela não queria contato com ela e que ele estava ali tentando fazer contato com ela; Disse que no primeiro momento encontraram ele no local, na rua, e falaram que era para ele tomar o destino dele, porque ele estava com umas crianças, sobrinhos dele, e ele argumentou que veio na casa da mãe dele, argumentou que estava indo comprar um sorvete para os vizinhos dele e então orientamos ele, ele falou que ia seguir o seu destino e tudo certo né, acharam que ia ter resultado, tendo em vista que não tinham ciência de que a medida estava em vigor ainda; Relatou que na segunda oportunidade ele foi nessa casa da tia dela e teve essa discussão lá, que dai os vizinhos que ajudaram a separar e ele acabou se evadindo da região; Afirmou que tinha um hematoma na cabeça dela; Relatou que ela disse que ele veio, empurrou ela, falou que ia matar ela, ai os vizinhos já empurraram ele, entraram em vias de fato ali, foi mais ou menos isso né; Disse que não tinha atendido nenhuma ocorrência com eles; Informou que teve bastante ameaça dele para ela, estavam no camburão ali, a vítima estava no carro também tendo em vista que não tem apoio ali, conduziram a vítima na viatura também, ai ele falando que ela ia ver; Disse que ele falava que uma hora ele ia sair, que achava ela uma falsa e assim por diante; Afirmou que de morte ele não fez ameaça, ele falava que ia encontrar ela, nesse sentido; Relatou que na primeira abordagem o Nicolas estava bem tranquilo, agora, na segunda abordagem ele já estava bem alterado, já Hemilyn não demonstrava ter ingerido algum tipo de bebida alcoólica; Expôs que Nicolas tinha uma lesão na mão e ele falou que ela tinha agredido ele com uma faca, mas que vendo o corte, ele pulou essa cerca ali realmente deve ter cortado ali, porque ela não estava com faca lá na hora e dai assim, ele foi ferido com faca e foi para a casa deles né, então assim, bem contraditório, porque ele tinham um arranhado, não era um sinal de faca, era um arranhadinho na mão só; Que no momento da abordagem o Nicolas cooperou; Que de manha a própria vítima confirmou que não houve agressão.” Em juízo, a informante JOSIANE DE FÁTIMA DUBEK disse (movimento 168.6): “Que não presenciou os fatos porque estava em sua minha casa, Nicolas esteve em sua casa de manhã e lhe contou; Afirmou que a sua casa não fica distante da casa onde Nicolas e Hemilyn moravam, acha que não dá uns cinquenta metros; Disse que nessa época o Nicolas estava morando junto com a Hemilyn; Afirmou que Hemilyn tinha medida protetiva contra o Nicolas, não sabe se ela tinha retirado a medida ou não; Informou que foi umas dez horas da manhã que o Nicolas foi em sua casa e lhe contou que eles tinham brigado e pegou as coisas dele, levou para casa e foi assar carne lá para o ano novo e ficou por lá; Declarou que eu não sabe se ele voltou lá na casa da Helilyn porque ele terminou de assar carne, ele comeu um pouquinho e saiu; Informou que ele saiu sozinho; Disse que não sabe o que aconteceu a tarde, que ficou sabendo pela boca de outras pessoas; Disse que Nicolas é um filho um pouco rebelde, que ele não aceita conselhos e por isso está nessa situação, porque ele não gosta de escutar o que lhes falam; Informou que antes de Nicolas morar com Hemilyn, residia com ela e que somente os dois moravam na casa; Relatou que Nicolas trabalhava, travalhava com o senhor Ezequiel e que agora estava trabalhando com o seu Irineu Moleta; Disse que, embora Nicolas seja um filho rebelde, nunca agiu com violência contra ela; Relatou que além desse fato que ocorreu com a Hemilyn, não sabe de outra ocasião em que Nicolas tenha sido violento com outra pessoa; Disse que não aceitaria Nicolas de volta caso ele saísse da prisão, porque aconteceria tudo novamente, ele voltaria a ir na casa dela, contudo, se Nicolas mudar ele poderia voltar a residir com ela; Informou que o relacionamento de Nicolas e de Hemilyn sempre foi um relacionamento conturbado; Contou que no começo do relacionamento de Nicolas e de Hemilyn, esta frequentava a sua casa, mas depois da última vez que o Nicolas foi preso, não teve mais contato com Hemilyn; Por fim, informou que Hemilyn, antes da situação narrada dos autos, nunca comunicou alguma ameaça ou lesão por parte de Nicolas.” Quando de seu interrogatório, NICOLAS GUILHERME DUBEK disse (movimento 168.1): “Que, com relação ao descumprimento, no dia vinte e sete de novembro tiveram um desentendimento na casa e foi chamada a polícia, resultando na medida protetiva e que, posteriormente, no dia doze ou treze de dezembro a patrulha da Maria da Penha chegou em sua casa a fim de realizar a patrulha de rotina e os encaminhou para a delegacia de polícia onde eu fiquei preso e que em determinado momento liberaram a Hemilyn dizendo que ela teria que ir ao fórum para retirar a medida protetiva, assim, Hemilyn foi, retirou a medida protetiva e eles foram para casa. Disse que no dia trinta e um estavam super tranquilos, porém, no período da tarde chegaram mensagens no celular de Hemilyn, enviadas pelo primo dela, e que ela apagou e não quis contar o que eram as mensagens. Relatou que Hemilyn disse que iria subir lá e nove e pouco da noite ela voltou para casa bêbada e pediu mais dinheiro, oportunidade em que lhe deu duzentos reais e esta disse que logo voltava, porém ela saiu e não voltou, por isso Nicolas foi até a casa de sua mãe, ficou até umas dez e pouco, pegou as suas sobrinhas e subiu na casa de sua irmã, e perto da meia noite subiram até a casa de sua mãe para passar o ano novo. Disse que passou de novo na casa deles e não tinha ninguém, então retornou para a casa de sua mãe. Disse que duas e pouco retornou para casa e ela não tinha chegado na casa ainda, por isso foi dormir. Relatou que por volta das quatro e pouco Hemilyn chegou em casa alterada e pedindo mais dinheiro e quando lhe disse que não iria dar começou uma discussão, que amanheceram discutindo mas que não agrediu ela. Narrou que em certo momento Hemilyn foi tomar banho, após isso, ambos deitaram e dormiram e quando era quase oito horas acordou porque Hemylin estava colocando a mão no bolso de seu calção e lhe pedindo mais dinheiro. Disse que quando questionou Hemilyn por que queria mais dinheiro e ela não queria lhe responder o motivo, assim, começaram as brigas e Hemilyn lhe disse: “você vai ver o que eu vou fazer com você” [SIC]. Relatou que nesse momento Hemilyn foi até a cozinha e pegou uma faquinha de serra e foi para cima de Nicolas e que em determinado momento ela recuou, ele conseguiu segurar a faca e ela puxou, cortando a mão dele e neste momento abraçou ela e caíram lá fora. Afirmou que não bateu nela; Afirmou que não foi na casa da tia de Hemilyn, mas somente almoçou na casa de sua mãe e foi para a casa de Dan e a polícia chegou lá. Disse que não teve desentendimento, relatou que apenas foi ao mercado e passou em frente da casa pedindo que Hemilyn separasse algumas roupas que havia deixado lá e que Hemilyn somente o olhou e entrou para dentro. Afirmou que não a ameaçou, que não teria motivos para isso. Afirmou que Hemilyn havia retirado a medida protetiva antes dos fatos; Afirmou que não houve agressão, que somente foi tomar a faca da mão dela; Relatou que no início tinham um relacionamento tranquilo, no entanto, depois que foi preso e passou uma semana na casa de seu patrão, viu que Hemilyn estava levando pessoas para usar droga na casa mudou tudo; (...)” Da análise das provas, resta evidente que o acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK descumpriu, por 02 (duas) vezes, a decisão judicial de movimento 11.1 dos autos de n° 0002749-47.2024.8.16.0092, mesmo após ter sido devidamente intimado (movimento 29.1 dos autos de medida protetiva) sobre as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do requerido do lar; b) que o agressor se abstenha de e aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como de ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Em juízo, a vítima H. C. R. dos S. relatou que: “que tinha feito medidas protetivas em face do Nicolas e que ele tinha ciência das medidas protetivas mas continuavam juntos mesmo assim. Disse que em primeiro de janeiro de 2025 estavam juntos. (...) Disse que a medida protetiva era do mês 11 de 2024, que foi até o fórum para tirar, dai ficou no aguardo da Juíza responder sobre essa medida; Relatou que mesmo durante a vigência das medidas estava residindo com Nicolas (...) Relatou que deseja medida protetiva para sua segurança, pois ainda tem receio (sic)”. Em que pese a alegação da vítima de que consentiu com o descumprimento das medidas protetivas de urgência, não é possível isentar o réu da responsabilidade penal por esta razão, uma vez que o objeto jurídico tutelado na redação do artigo 24-A da Lei n° 11.340 é a Administração da Justiça, de natureza indisponível, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da ofendida. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima. (...).” (Grifei.) (STJ. Quinta Turma. AREsp 2739525 / SP. Relatora: Min. Daniela Teixeira. Julgado em: 10/12/2024. Publicado em: 16/12/2024). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu recentemente, no mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06.APELAÇÃO 1 - INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RÉU QUE JÁ CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR, APROXIMOU-SE DA VÍTIMA E PERMANECEU EM SUA RESIDÊNCIA – CONSENTIMENTO OU CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO REVOGA A DECISÃO QUE A DEFERIU, TAMPOUCO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/06 - O BEM JURÍDICO TUTELADO NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E, APENAS INDIRETAMENTE, A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – NÃO PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E APTAS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À OFENDIDA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE, AINDA QUE RELEVANTE, ESTÁ ISOLADA NOS AUTOS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENDOSSADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Grifei.) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0049108-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.04.2025) Assim, em que pese a vítima tenha, de fato, requerido a revogação das medidas protetivas de urgência, antes da prisão em flagrante do acusado não houve o deferimento do pedido, de modo que o descumprimento de decisão judicial que as concedeu à vítima é inegável. Ademais, ao julgar o tema 1249, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher. Nesse sentido, verifica-se que antes de apreciar o requerimento para retirada de medidas protetivas, foi realizada a audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06, oportunidade em que H. C. R. dos S. manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas, tendo em vista que o noticiado havia lhe agredido novamente (movimento 103.1 dos autos de n° 0002749-47.2024.8.16.0092). Dessa forma, restou comprovado que a ofendida encontrava-se em situação de risco na data dos fatos, tendo em vista que, além de descumprir as medidas protetivas de urgência, o réu agrediu a vítima por 02 (duas) vezes. Frise-se que a vítima, durante a sua oitiva na audiência de instrução deste feito, pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência que outrora requereu a revogação, alegando que possui receio do acusado. Há que se registrar que, em casos similares ao dos autos, o consentimento da vítima não pode servir, por si só, como justificativa apta a afastar o decreto condenatório, haja vista que este tipo de atitude por parte da ofendida é, evidentemente, fruto da chamada “violência simbólica”, a qual decorre do processo histórico de dominação masculina no tocantes às estruturas sociais, sendo responsável por naturalizar o exercício da força masculina sobre os corpos femininos, fazendo, assim, com que as vítimas muitas vezes contribuam para a sua perpetuação ao concordarem com a aproximação do agressor durante a vigência de medidas protetivas, por inúmeros motivos, como por exemplo, não se perceberem vítimas de violência, promessas de mudanças de comportamento, juras de amor, dificuldades financeiras de manterem a si e a prole, tentativa de manter a família unida, etc. Sobre este aspecto, o sociólogo Pierre Bourdieu é categórico ao pontuar que a “violência simbólica” não é fruto do consciente, mas das estruturas sociais que naturalizam a dominação masculina, o que, portanto, faz com que as vítimas não sejam capazes de constatar com clareza as abusividades às quais são submetidas. Justamente em razão deste fato é que a ruptura da dominação deve ocorrer de forma estrutural, a fim de que haja a formação de uma nova sociedade livre da naturalização da dominação masculina exercida contra as mulheres. Vejamos: “Pelo fato de o fundamento da violência simbólica residir não nas consciências mistificadas que bastaria esclarecer, e sim nas disposições modeladas pelas estruturas de dominação que as produzem, só se pode chegar a uma ruptura da relação de cumplicidade que as vítimas da dominação simbólica têm com os dominantes com uma transformação radical das condições sociais de produção das tendências que levam os dominados a adotar, sobre os dominantes e sobre si mesmos, o próprio ponto de vista dos dominantes. [...] uma relação de dominação que só funciona por meio dessa cumplicidade de tendências depende, profundamente, para sua perpetuação ou para sua transformação, da perpetuação ou da transformação das estruturas de que tais disposições são resultantes [...].” (grifei). (BORDIEU, Pierre. A Dominação Masculina – A Condição Feminina e a Violência Simbólica. 16 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2019. p.75). Logo, observa-se que cabe ao Estado, na figura do Poder Judiciário, assegurar que haja a condenação daqueles que descumprem medidas protetivas de urgência, ainda que a vítima imersa no clico de violência doméstica, tenha concordado com a aproximação. Não é admissível que haja a naturalização da violência praticada contra a mulher dentro do ambiente doméstico. É fundamental que ocorra uma mudança na cultura da violência contra a mulher, a fim não só de preservar as vítimas, mas a sociedade como um todo, o que inclui as gerações presentes e futuras. Conforme bem ressaltado pela professora bell hooks (nome grafado em letras minúsculas a pedido da própria autora) “a violência masculina contra a mulher nas relações pessoais é uma das expressões mais flagrantes do emprego abusivo da força para a manutenção do controle e da dominação. [...] a aceitação e perpetuação dessa violência em nossa sociedade ajudam a mantê-la e dificultam seu controle e sua eliminação.” (grifei) (HOOKS, bell. Teoria Feminista – Da Margem ao Centro. São Paulo: Perspectiva, 2019. p.179). Ademais, atualmente, em se tratando de violência de gênero, cabe ao Poder Judiciário, ao proferir sentença, levar em consideração as particularidades relacionadas às vítimas mulheres, especialmente quando a violência ocorre no contexto de violência doméstica, conforme expressamente consignado no Protocolo para Julgamento de Gênero do Conselho Nacional da Justiça. Nesse sentido, convém transcrever o seguinte trecho do Protocolo para Julgamento de Gênero do Conselho Nacional da Justiça (pág.52): "Em resumo: julgar com perspectiva de gênero não significa, necessariamente, lançar mão de princípios, ou mesmo declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Significa também estar atento a como o direito pode se passar como neutro, mas, na realidade, perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados. E, a partir daí, interpretar o direito de maneira a neutralizar essas desigualdades. Assim, para que haja a quebra do ciclo de violência doméstica mostra-se imprescindível a condenação de agressores que descumpriram medidas protetivas, ainda que a vítima tenha anuído com a aproximação, especialmente nos casos em que durante tal aproximação ela novamente tenha sido vítima de violência, hipótese dos autos. Além disso, outro ponto que merece destaque é que o fato de o acusado estar supostamente embriagado na data dos fatos não o isenta de sua responsabilidade penal, pois o artigo 28, inciso II, do Código Penal, bem como o artigo 45 da Lei nº 11.343/06, ao adotarem a teoria da actio libera in causa, são cristalinos ao estabelecerem que a embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, assim como o uso de substâncias ilícitas nas mesmas condições, não excluem a imputabilidade penal. A doutrina é pontual ao reconhecer que, mesmo nos casos em que a embriaguez é completa, não há como ser afastada a responsabilidade penal, pois, embora o agente não tenha capacidade de entendimento no momento da prática do crime, ele era livre no momento em que decidiu se embriagar, assumindo os riscos relacionados à possibilidade de, a partir dessa conduta, praticar infrações penais. Vejamos: “Em todos os casos, não há exclusão da imputabilidade nos termos do art. 28, II, do Código Penal, que estabelece não excluir o crime a embriaguez voluntária ou culposa. Até mesmo na hipótese de embriaguez completa não fica excluído o crime, pois se adotou a tese da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabe da possibilidade de infringir a lei penal e é livre para decidir. Por isso, ainda que não tenha capacidade de entendimento no momento do delito, deve responder pela infração penal, porque o resultado previsível no momento em que começou a ingerir a bebida.” (grifei). (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal – Parte Geral. vol 1. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Item não paginado. Disponível junto à Biblioteca Digital do TJPR). “[...] quando a embriaguez é voluntária, o próprio infrator se colocou numa situação em que não tem domínio consciente dos seus atos. Ele, de modo consciente, se colocou numa situação de inconsciência. Seu ato antecedente (ingestão da bebida) gerou o ato consequente (cometimento da infração em estado de inconsciência). Para não haver impunidade desconsidera-se o substrato psicológico do momento da infração, e leva-se em conta o presente no momento em que surgiu a causa da infração (ingestão de bebida alcoólica). [...] A ação, se não é livre no momento do crime, é livre na causa (ingestão de bebida alcoólica).” (grifei). (GOMES, Luiz Flávio; et al. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Art.s 1º a 120. Salvador: Juspodivm, 2016. p.554). Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a aplicação do artigo 28, inciso II, do CP, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. [...] EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. [...].” (grifei). (STJ. Sexta Turma. AgInt no REsp 1548520/MG. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em: 07/06/2016. Publicado em: 22/06/2016). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que se refere à prática delituosa sob o efeito de substâncias entorpecentes, vejamos: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS- artigo 157, §2º, inciso II do Código PenaL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO artigo 45 da Lei Nº 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA inimputabilidade do agente SOMENTE QUANDO É PROVENIENTE de dependência química, caso fortuito ou força maior - mero estado inebriante voluntário NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DE REFERIDO ARTIGO DE LEI - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DE QUALQUER PROVA QUE SUSTENTE A VERSÃO DA DEFESA [...] – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (grifei). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005252-52.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.05.2021). Por outro lado, as demais provas carreadas aos autos, comprovam que, de fato, o acusado descumpriu a medida protetiva. Vejamos. Em Juízo, os policiais militares foram firmes e harmônicos ao dizerem que a vítima afirmou que haviam medidas protetivas vigentes. Ademais, relataram que, na oportunidade em que conduziram o sentenciado à Delegacia, a Autoridade Policial confirmou que haviam medidas protetivas vigentes. (movimentos 168.3 e 168.4). Ainda, a informante JOSIANE DE FÁTIMA DUBEK (movimento 168.6): “Afirmou que Hemilyn tinha medida protetiva contra o Nicolas, não sabe se ela tinha retirado a medida ou não (...)”. Por fim, quando de seu interrogatório, o réu NICOLAS GUILHERME DUBEK alegou (movimento 168.1): “com relação ao descumprimento, no dia vinte e sete de novembro tiveram um desentendimento na casa e foi chamada a polícia, resultando na medida protetiva e que, posteriormente, no dia doze ou treze de dezembro a patrulha da Maria da Penha chegou em sua casa a fim de realizar a patrulha de rotina e os encaminhou para a delegacia de polícia onde ficou preso e que em determinado momento liberaram a Hemilyn dizendo que ela teria que ir ao fórum para retirar a medida protetiva, assim, Hemilyn foi, retirou a medida protetiva e eles foram para casa (...)”. Do interrogatório de NICOLAS é possível extrair que na oportunidade em que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas, estava acompanhada do acusado, o que reforça, o contexto de vulnerabilidade e dominação em que a vítima estava inserida. Portanto, da análise das provas produzidas nos autos, não há dúvidas de que realmente o acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK praticou o crime descumprimento de medidas protetivas em desfavor da vítima H. C. R. dos S., por 02 (duas) vezes, tal como narrado na inicial acusatória de movimento 53.1, sendo a sua condenação impositiva. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o réu agiu de forma dolosa, com o intuito de descumprir medidas protetivas concedidas em favor de H. C. R. dos S., sua ex-convivente à época dos fatos. Diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de NICOLAS GUILHERME DUBEK nas penas do crime previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, é medida que se impõe. 2) DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL Incorre nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, aquele que ofende a integridade corporal da mulher, por razões da condição do sexo feminino, ou ainda por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nessa esteira, destaca-se a seguinte doutrina sobre o tema: “(...) Introduzida pela Lei 14.188/21, a qualificadora do § 13 incide na lesão corporal de natureza leve da qual é vítima a mulher ferida no ambiente doméstica e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo (...)” (CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361)/ Rogério Sanches Cunha. 15. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: JusPODIVM, 2002 – página 152). Ademais, quando a lesão corporal é praticada em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, uma vez que, nestes casos, geralmente os delitos são praticados às escondidas e longe de testemunhas, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 “CAPUT”, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COERENTE QUE MERECE ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0001746-88.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 12/03/2020). Nessa esteira, também entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. [...] PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. [...]. 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 12/05/2020. Publicado em: 19/05/2020). Pois bem. A autoria e a materialidade delitiva se encontram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), boletins de ocorrência (movimentos 1.14 e 1.19), laudo de exame de lesões corporais (movimento 1.11) e dos depoimentos prestados em sede administrativa e em juízo. Da análise das provas produzidas, dúvidas não há de que o acusado realmente agrediu a vítima em duas ocasiões, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, senão vejamos. A prova documental, consistente no laudo de lesão corporal de movimento 1.11, comprova que, de fato, a ofendida suportou múltiplas lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose, escoriação, hematoma, lesão contusa/contundente e edema nas regiões parietal, do braço e da perna. Ademais, o depoimento prestado pela vítima foi firme e coeso acerca da ocorrência das agressões, pois em Juízo, H. C. R. dos S. relatou (movimento 168.1): “Que começaram a discutir na casa e que queria sair do local, contudo, ele não queria deixar, então ele lhe empurrou e fechou a porta em seu braço. (...) Que Nicolas bateu em sua cabeça e lhe empurrou no muro na hora em que estavam indo para casa, que não ia para casa, estava esperando ele melhorar (...)- sic”. Da declaração da ofendida em Juízo, é possível extrair que NICOLAS lhe agrediu em duas oportunidades: a) No interior da residência de H. C. R. dos S., oportunidade em que o acusado lhe empurrou e fechou a porta em seu braço; b) Em frente à residência da tia de H. C. R. dos S., oportunidade em que o acusado bateu na cabeça da ofendida e lhe empurrou contra o muro. Aliás, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares JOÃO FORTKAMP JUNIOR e LOURIVAL BUENO DE CAMARGO (movimentos 168.3 e 168.4) corroboraram a versão apresentada pela vítima, podendo, portanto, dar embasamento ao decreto condenatório. Por fim, no que se refere ao interrogatório do réu, verifica-se que ele alegou que não agrediu a vítima, mas que agiu em sua própria defesa, tendo em vista que H. C. R. dos S. teria, supostamente, avançado em sua direção com uma faca. Contudo, tal versão restou absolutamente isolada nos autos, pois não encontra amparo em nenhum dos elementos de prova produzidos, senão vejamos. Acerca da origem da lesão na mão de NICOLAS, a ofendida relatou em juízo (movimento 168.5): “Que a lesão que ficou na mão de Nicolas, foi no momento em que ele foi dar fuga, ele tentou correr dos policiais aí ele acabou se machucando no arame atrás de casa (...) - sic”. A versão dada pelo policial militar LOURIVAL, corroborou o relato da vítima (movimento 168.4), pois afirmou “que Nicolas tinha uma lesão na mão e ele falou que ela tinha agredido ele com uma faca, mas que vendo o corte, ele pulou essa cerca e realmente deve ter cortado ali, porque ela não estava com faca lá na hora (...)”. Ademais, ao comparar o Laudo de Lesões Corporais de H. C. R. dos S. (movimento 1.11) e o do sentenciado (movimento 1.18), observa-se que a ofendida suportou múltiplas lesões, enquanto o laudo de NICOLAS atestou lesão única. Portanto, da análise das provas produzidas nos autos, não há dúvidas de que realmente o acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK praticou o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima H. C. R. dos S., sua ex-convivente, tal como narrado na inicial acusatória de movimento 53.1, sendo a sua condenação impositiva. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o réu agiu de forma dolosa, com o intuito de causar lesões na vítima, sua ex-convivente à época dos fatos. Assim sendo, diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de NICOLAS GUILHERME DUBEK, por duas vezes, nas penas do crime previsto no artigo 129, §13, é medida que se impõe. 3) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, § 1º DO CÓDIGO PENAL. No caso em exame, o pedido de absolvição formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação ao delito de ameaça há de ser inexoravelmente acolhido, sem a possibilidade de avaliação e valoração da prova, tendo em conta o sistema processual acusatório vigente no ordenamento jurídico pátrio, decorrente da repartição de competências aos órgãos acusador e julgador pela Constituição Federal (arts. 5º, LIII e LIV; e 129, I) e pelo Código de Processo Penal (art. 3º-A), bem assim considerando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), na medida em que dito sistema processual acusatório, reforçado por mencionado princípio, no entender desta magistrada (em compasso com abalizada doutrina e jurisprudência), não recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal – CPP. Nesse sentido, por exemplo, é a lição de Aury Lopes Júnior, para quem: “[...] (nos crimes de ação penal de iniciativa pública), o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador). Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar). O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. [...] Portanto, viola o sistema acusatório e também o art. 3º-A do CPP a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.” (grifei). (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book. Item não paginado). Complementando esse raciocínio, para Geraldo Prado, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição, por importar violação ao princípio contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF (Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 116). É bem verdade que o entendimento aqui exposto é ainda minoritário na doutrina e na jurisprudência brasileira. Contudo, é de se ressaltar que ele vem tomando corpo nos últimos tempos, e foi adotado por esta magistrada após refletida análise dos dispositivos normativos em jogo, tendo em conta sobretudo a imprescindível prevalência dos ditames constitucionais sobre os infraconstitucionais, e a consideração de que o sistema acusatório representa fundante marco civilizatório com relação ao qual é vedado qualquer passo em retrocesso (princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais). A propósito do acolhimento da tese no âmbito judicial, destaco o seguinte trecho da sentença de lavra do eminente Juiz de Direito e Professor Alexandre Morais da Rosa: “[...] considerando que a Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, com a finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova. E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero e Fazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil. Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de “garantias orgânicas” e “procedimentais”, consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, consoante acentua Ferrajoli: ‘pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção. Inversamente, chamarei inquisitóriotodo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa’. A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo ‘princípio da acusação’, não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas. Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional. Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli. Acrescente-se que a acusação precisa ser “obrigatória” no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o ‘princípio da igualdade de tratamento’ estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador. A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder, não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma “auténtica motivación” e um “compromiso interno y personal” em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa). Com isto bem posto, descabe qualquer possibilidade de o juiz condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição. Assim proceder seria uma fraude ao sistema acusatório.” (Autos nº 0067370-64.2012.8.24.0023, 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis-SC, disponível em: ; acesso em 01/03/2016). Ademais, há precedentes em segundo grau de jurisdição reconhecendo a impossibilidade de condenação quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, senão vejamos: “APELAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA [...]. 1) Se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. [...].” (grifei). (TJMG. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal 1.0024.13.351477-8/001. Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho. Julgado em: 17/03/2015. Publicado em: 25/03/2015). “APELAÇÃO CRIMINAL - 1º APELO: ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SISTEMA ACUSATÓRIO - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - OBRIGATORIEDADE - RECURSO PROVIDO - 2º APELO: FURTO TENTADO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (grifei). (TJMG. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal 1.0344.17.004508-4/001. Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho. Julgado em: 12/02/2019. Publicado em: 18/02/2019). Diante de tais razões, incidentalmente, declaro a não recepção do artigo 385 do CPP pela Constituição Federal de 1988, e aponto que o caso é de improcedência da demanda no tocante ao delito de ameaça, uma vez que o MINISTÉRIO PÚBLICO a requereu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial acusatória, a fim de: a) CONDENAR o acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 por 02 vezes (fatos 01 e 03) e do artigo 129, § 13º do Código Penal por 02 vezes (fatos 02 e 04); b) ABSOLVER o acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK da imputação relativa ao delito previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV. 1. DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ART. 24-A DA LEI N° 11.340/06. DO FATO 01 - DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ART. 24-A da Lei n° 11.340/2006. A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (dois anos de reclusão), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: compulsando os autos, constata-se que o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: o réu não possui condenação por crime anterior transitada em julgada, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de movimento 171.1. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não restou comprovado nos autos o motivo específico para o cometimento do delito, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância judicial. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, verifica-se que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas sob o efeito de bebidas alcoólicas, sendo que tal circunstância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base, por desbordar do tipo penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. [...].” (grifei) (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC n. 530.633/ES. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). (grifei). Assim, valoro de forma negativa a presente circunstância judicial. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Contudo, a Súmula 231 do STJ veda que circunstâncias atenuantes impliquem na redução da pena abaixo do mínimo legal. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (grifei). (STF. Segunda Turma. ARE 1066312 AgR/BA. Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em: 09/03/2018. Publicado em: 09/04/2018). Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO FATO 03 - DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ART. 24-A da Lei n° 11.340/2006. A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (dois anos de reclusão), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: compulsando os autos, constata-se que o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: o réu não possui condenação por crime anterior transitada em julgada, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de movimento 171.1. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não restou comprovado nos autos o motivo específico para o cometimento do delito, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância judicial. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, verifica-se que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas sob o efeito de bebidas alcoólicas, sendo que tal circunstância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base, por desbordar do tipo penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. [...].” (grifei) (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC n. 530.633/ES. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). (grifei). Assim, valoro de forma negativa a presente circunstância judicial. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolaram o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Contudo, a Súmula 231 do STJ veda que circunstâncias atenuantes impliquem na redução da pena abaixo do mínimo legal. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (grifei). (STF. Segunda Turma. ARE 1066312 AgR/BA. Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em: 09/03/2018. Publicado em: 09/04/2018). Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO No caso em apreço mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de descumprimento de medidas protetivas no mesmo dia, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entendo que o subsequente de ser considerado como continuação do primeiro. Assim, considerando que foram aplicadas penas idênticas para os crimes narrados nos fatos 01 e 03 da denúncia, aplico apenas uma das penas, aumentando-a em 1/6, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência da causa de aumento de 1/6, quando da prática de duas infrações penais. Vejamos: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 7. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. HC 490.707/SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 21/02/2019. Publicado em: 01/03/2019). Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses reclusão e pagamento de 12 dias-multa. IV. 2. DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, § 13°, do Código Penal). DO FATO 02 – DELITO DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – Art. 129, §13º do Código Penal) A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (dois anos de reclusão), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: compulsando os autos, constata-se que o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: o réu não possui condenação por crime anterior transitada em julgada, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de movimento 171.1. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não restou comprovado nos autos o motivo específico para o cometimento do delito, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância judicial. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, verifica-se que o acusado praticou o crime de lesão corporal sob o efeito de bebidas alcoólicas, sendo que tal circunstância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base, por desbordar do tipo penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. [...].” (grifei) (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC n. 530.633/ES. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). (grifei). Assim, valoro de forma negativa a presente circunstância judicial. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolaram o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. DO FATO 04 – DELITO DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – Art. 129, §13º do Código Penal) A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (dois anos de reclusão), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: compulsando os autos, constata-se que o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: o réu não possui condenação por crime anterior transitada em julgada, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais de movimento 171.1. Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: não restou comprovado nos autos o motivo específico para o cometimento do delito, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância judicial. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, verifica-se que o acusado praticou o crime de lesão corporal sob o efeito de bebidas alcoólicas, sendo que tal circunstância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação da pena-base, por desbordar do tipo penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. [...].” (grifei) (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC n. 530.633/ES. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). (grifei). Assim, valoro de forma negativa a presente circunstância judicial. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolaram o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. DO CRIME CONTINUADO No caso em apreço mediante mais de uma ação, praticou dois delitos previstos no art. 129, §13º, do CP, sendo que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entendo que o subsequente de ser considerado como continuação do primeiro Considerando que foram aplicadas penas idênticas para os crimes tratados nos fatos 02 e 04 da denúncia e, ainda, tendo em vista que foram dois os crimes praticados, aplico apenas uma das penas, aumentando-a em 1/6, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência da causa de aumento de 1/6, quando da prática de duas infrações penais. Vejamos: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 7. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. HC 490.707/SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 21/02/2019. Publicado em: 01/03/2019). Portanto, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. V – DO CONCURSO MATERIAL Diante do disposto no artigo 69 do Código Penal, reconheço a existência de concurso material no caso em questão e, por se tratarem de penas privativas de liberdade, aplico-as cumulativamente, resultando em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. VI – DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA No caso em exame, considerando a interpretação que se extrai do disposto no artigo 33, §§2º e 3º, e no artigo 59, ambos do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, uma vez que a pena foi fixada acima de 04 anos e restou reconhecida uma circunstância judicial negativa em cada um dos delitos. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. [...] REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstancia judicial negativa [...], mesmo quando a pena não supera 8 oito anos. 6. Agravo regimental não provido. (Grifei.) (AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). VII – DO CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a fixação do regime fechado em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o tempo da segregação cautelar não autoriza a fixação de regime mais brando, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da existência de circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido.” (grifei). (AgRg no REsp n. 2.057.456/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Logo, como o regime inicial foi fixado diante da existência a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, MANTENHO o regime fechado para o início do cumprimento da pena do sentenciado NICOLAS GUILHERME DUBEK. X – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Desta forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei) (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. Ocorre que, no caso em exame, não houve, até o momento, a produção de nenhuma prova capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada pela decisão de 19.1, permanecendo, portanto, incólumes. Depreende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi expressa ao indicar a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se revelam, ao caso em epígrafe, suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública. Ademais, diante de sua condenação pela prática dos delitos previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 por duas vezes e no art. 129, §13º, do CP por duas vezes, é inegável que há provas da existência dos crimes, bem como da autoria a recair sobre o sentenciado. Além disso, ainda se encontra latente, nestes autos, o periculum libertatis, consistente na necessidade de manutenção da ordem pública e de garantir a execução das medidas protetivas deferidas à ofendida, ante a gravidade concreta dos crimes praticados, haja vista que o sentenciado descumpriu as medidas protetivas de urgência que estavam vigentes e voltou a agredir fisicamente a vítima, prendendo o braço dela na porta e em outra oportunidade, mas no mesmo dia, ao bater em sua cabeça empurrando-lhe no muro, causando-lhe diversas lesões. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entende, de forma sedimentada, que a gravidade concreta dos delitos, seu modus operandi e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE: MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE: PERMANÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (grifei). (STF. Primeira Turma. HC 211509 AgR. Relatora Min. Cármen Lúcia. Julgado em 28/03/2022. Publicado em: 30/03/2022). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA LOGO DEPOIS DE TER SUPOSTAMENTE PRATICADO O CRIME. INTENÇÃO DE FURTAR-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do acusado e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. II – A circunstância de o recorrente ter permanecido em lugar incerto e não sabido logo depois de supostamente ter cometido o crime, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, também mostra-se apta a justificar o decreto de prisão preventiva. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei). (STF. Segunda Turma. RHC 192191 AgR. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 04/11/2020. Publicado em: 09/11/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS PELAS PROVAS DOS AUTOS. INCABÍVEL REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (grifei). (STF. Segunda Turma. HC 167170 AgR. Relatora Min. Cármen Lúcia. Julgado em: 29/03/2019. Publicado em: 10/04/2019). Na mesma linha é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI E VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Agravo regimental improvido.” (grifei). (STJ. Sexta Turma. AgRg no RHC 155.017/ES. Relator Min. Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Julgado em: 22/02/2022. Publicado em: 25/02/2022). Logo, após a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, não houve a demonstração de nenhuma modificação fática apta a afastar o decreto prisional, razão pela qual não há como ser revogada a prisão preventiva do sentenciado. Ademais, verifica-se que foi fixado o regime inicial fechado, o que demonstra a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, eis que pela pena aplicada e pelo regime fixado, não houve modificação que justifique a concessão da liberdade provisória ao sentenciado. Outro ponto a ser destacado é que “[...] tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade provisória.” (grifei) (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 618.069/SP. Relator: Min. Reynaldo Soates da Fonseca. Julgado em: 15/12/2020. Publicado em: 17/12/2020). Ante o exposto, por ainda se encontrarem presentes seus elementos autorizadores e por não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do sentenciado NICOLAS GUILHERME DUBEK, a fim de assegurar a ordem pública e a garantia da execução das medidas protetivas deferidas à vítima, não podendo o condenado apelar em liberdade. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA da incidência da Súmula 588 do STJ, mostra-se incabível a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, fora reconhecida circunstância judicial desfavorável, o que impede a substituição. Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Ademais, não se revela possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a soma das penas privativas de liberdade ultrapassa o patamar previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. VIII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (grifei) (STJ. Terceira Seção. REsp 1675874/MS. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em: 28/02/2018. Publicado em: 08/03/2018). No caso em exame, como houve pedido expresso do MINISTÉRIO PÚBLICO quando da inicial acusatória, necessária a estipulação de indenização mínima. Desta forma, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima H. C. R. dos S. a quantia de R$ 1.518,00, a ser suportada pelo acusado NICOLAS GUILHERME DUBEK. Convém pontuar que este tem sido o valor adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO - ART. 129, § 13°, E ARTIGO 24-A, DA LEI N. º 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUANTO AOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA - NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR ARBITRADO EM 01 (UM) SALÁRIO-MINIMO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012373-72.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.03.2025) 1) DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Segundo os artigos 389 e 406 do Código Civil, devem ser observados os seguintes parâmetros em relação aos consectários legais: a) correção monetária: pelo IPCA. b) juros de mora: pela Taxa Selic deduzido o IPCA. b.1) a aplicação da Taxa Selic deve observar as definições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. b.2) caso a taxa Selic apresente resultado negativo, este dever ser considerado igual a 0 (zero) para efeito do cálculo dos juros no período de referência. Já no que tange aos marcos temporais, é necessária a observância dos seguintes pontos, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material: a) juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) correção monetária: desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Portanto, RECONHEÇO que, no caso em questão, os juros e a correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: a) juros de mora: pela taxa Selic desde a data do evento danoso (01/01/2025). b) correção monetária: pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo. c) no que tange à aplicação dos juros pela taxa Selic: c.1) deve ser deduzido o IPCA; c.2) devem ser observadas as definições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil; c.3) caso a taxa Selic apresente resultado negativo, este dever ser considerado igual a 0 (zero) para efeito do cálculo dos juros no período de referência. XI – DISPOSIÇÕES GERAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. a) CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo Dr. GENILSON PEREIRA, no importe de R$2.000,00, conforme item 1.2 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão valerá como certidão. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença; b) no que tange às CUSTAS, cumpra-se o disposto nos artigos 875 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial. c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação. d) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. XII – Ciência ao Ministério Público. XIII – Intime-se a vítima. XIV – Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. XV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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