Processo nº 5003535-63.2023.4.03.6000
ID: 256952260
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5003535-63.2023.4.03.6000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEILY DA SILVA FERREIRA
OAB/MS XXXXXX
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CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA KAI
OAB/MS XXXXXX
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DIEGO MARCOS GONCALVES
OAB/MS XXXXXX
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DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003535-63.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MAGNO SANTANA SOARES Advogados…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003535-63.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MAGNO SANTANA SOARES Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA KAI - MS22950-A, DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES - SP399154-A, DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A, KEILY DA SILVA FERREIRA - MS21444-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003535-63.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MAGNO SANTANA SOARES Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA KAI - MS22950-A, DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES - SP399154-A, DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A, KEILY DA SILVA FERREIRA - MS21444-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por Magno Santana Soares em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, considerando o veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Bruno Cesar Arguello Rodrigues e Renato Augusto da Silva), na forma tentada e em concurso formal próprio, c/c os artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 330 do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 430 (quatrocentos e trinta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, absolvendo-o, ainda, da imputação relativa ao delito previsto no art. 121, § 2º, inc. VII, do Código Penal, em relação à vítima Welendal Leal. Narra a denúncia (ID 280982360), em síntese, que Magno, em 28.12.2022, às 10h30min, na BR- 163, km 448, Zona Rural dos limites territoriais de Campo Grande/MS, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de parada emanada de funcionários públicos, bem como, nas mesmas circunstâncias, para assegurar o proveito de infração anteriormente praticada, tentou matar três agentes da Polícia Rodoviária Federal que estavam no exercício da função, mediante disparos de arma de fogo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme consta dos autos, no dia anterior, na cidade de Nova Olímpia/MT, Magno e a pessoa identificada como Valdeci, alcunha Valzinho, roubaram, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, o caminhão marca Mercedes Bens L-1516, cor vermelha, placas NBC-7210. Tal fato é objeto do Boletim de Ocorrência n. 2022.356445 (fls. 41). Ainda, por volta de 5h20min do dia 28.12.2022, o motorista do caminhão Willian Santos da Silva conseguiu contatar a Polícia Militar de Nova Olímpia/MT e, após informada, a Polícia Rodoviária Federal passou a monitorar a BR-163, à espera da possível passagem do caminhão roubado. Por volta de 10h30min, no km 448 da BR-163, em Campo Grande/MS, uma equipe da PRF, com giroflex e sirene ligados, deu ordem de parada ao caminhão, porém Magno, que o conduzia, desobedeceu à ordem e seguiu em fuga, realizando manobras e ultrapassagens proibidas para desvencilhar-se dos policiais que o perseguiram, colocando em risco os demais usuários da via, que tiveram de sair da pista para evitar colisão. Ao descer do caminhão, Magno, fazendo uso da arma de fogo que ilegalmente portava, efetuou, no mínimo, quatro disparos contra os agentes da Polícia Rodoviária Federal. Localizado e preso no dia seguinte (23.12.2022), por volta de 11h25min, no Distrito de Anhanduí por guardas municipais, Magno confessou ter dispensado a arma de fogo após a perseguição. O denunciado guiou os agentes policiais até o local em que supostamente teria dispensado o armamento, porém a arma não foi localizada. Em 27.08.2023, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobreveio a pronúncia do réu (ID 280983082), confirmada por esta Corte em 01.04.2024 (ID 287402313). Instalada a sessão e realizada a instrução em Plenário, ao final, o Conselho de Sentença decidiu: "conforme consta do Termo de Votação anexo à ata da audiência, reconheceu a materialidade e a autoria de 2 dos crimes de homicídio tentado imputados ao acusado, não o absolveram e reconheceram a existência da qualificadora prevista no inc. VII do § 2º do art. 121 do Código Penal. Porém, em relação à vítima Welendal Leal Tenório, reconheceram que Magno Santana Leal não atentou contra sua vida. Também reconheceram a materialidade e a autoria dos delitos conexos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/2003, e igualmente não absolveram o acusado" (ID 302270668). Em 09.08.2024, foi publicada a sentença (ID 302270668). Em seu recurso, o MPF pugna pelo afastamento do concurso formal próprio em relação aos crimes de tentativa de homicídio, com a aplicação do concurso material (ID 303273113). Por sua vez, a defesa requer: i) a fixação da pena-base de cada um dos delitos no mínimo legal; ii) o afastamento das circunstâncias agravantes ou, subsidiariamente, caso mantidas, a aplicação na fração de 1/6 (um sexto); iii) a incidência da atenuante da confissão para os crimes de tentativa de homicídio e de porte de arma (ID 303181154). As contrarrazões foram apresentadas pela defesa (ID 302273118). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 307346243). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003535-63.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MAGNO SANTANA SOARES Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA KAI - MS22950-A, DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES - SP399154-A, DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A, KEILY DA SILVA FERREIRA - MS21444-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por Magno Santana Soares em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, considerando o veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Bruno Cesar Arguello Rodrigues e Renato Augusto da Silva), na forma tentada e em concurso formal próprio, c/c os artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 330 do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 430 (quatrocentos e trinta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, absolvendo-o, ainda, da imputação relativa ao delito previsto no art. 121, § 2º, inc. VII, do Código Penal, em relação à vítima Welendal Leal. Narra a denúncia (ID 280982360), em síntese, que Magno, em 28.12.2022, às 10h30min, na BR- 163, km 448, Zona Rural dos limites territoriais de Campo Grande/MS, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de parada emanada de funcionários públicos, bem como, nas mesmas circunstâncias, para assegurar o proveito de infração anteriormente praticada, tentou matar três agentes da Polícia Rodoviária Federal que estavam no exercício da função, mediante disparos de arma de fogo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme consta dos autos, no dia anterior, na cidade de Nova Olímpia/MT, Magno e a pessoa identificada como Valdeci, alcunha Valzinho, roubaram, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, o caminhão marca Mercedes Bens L-1516, cor vermelha, placas NBC-7210. Tal fato é objeto do Boletim de Ocorrência n. 2022.356445 (fls. 41). Ainda, por volta de 5h20min do dia 28.12.2022, o motorista do caminhão Willian Santos da Silva conseguiu contatar a Polícia Militar de Nova Olímpia/MT e, após informada, a Polícia Rodoviária Federal passou a monitorar a BR-163, à espera da possível passagem do caminhão roubado. Por volta de 10h30min, no km 448 da BR-163, em Campo Grande/MS, uma equipe da PRF, com giroflex e sirene ligados, deu ordem de parada ao caminhão, porém Magno, que o conduzia, desobedeceu à ordem e seguiu em fuga, realizando manobras e ultrapassagens proibidas para desvencilhar-se dos policiais que o perseguiram, colocando em risco os demais usuários da via, que tiveram de sair da pista para evitar colisão. Ao descer do caminhão, Magno, fazendo uso da arma de fogo que ilegalmente portava, efetuou, no mínimo, quatro disparos contra os agentes da Polícia Rodoviária Federal. Localizado e preso no dia seguinte (23.12.2022), por volta de 11h25min, no Distrito de Anhanduí por guardas municipais, Magno confessou ter dispensado a arma de fogo após a perseguição. O denunciado guiou os agentes policiais até o local em que supostamente teria dispensado o armamento, porém a arma não foi localizada. Em 27.08.2023, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobreveio a pronúncia do réu (ID 280983082), confirmada por esta Corte em 01.04.2024 (ID 287402313). Instalada a sessão e realizada a instrução em Plenário, ao final, o Conselho de Sentença decidiu: "conforme consta do Termo de Votação anexo à ata da audiência, reconheceu a materialidade e a autoria de 2 dos crimes de homicídio tentado imputados ao acusado, não o absolveram e reconheceram a existência da qualificadora prevista no inc. VII do § 2º do art. 121 do Código Penal. Porém, em relação à vítima Welendal Leal Tenório, reconheceram que Magno Santana Leal não atentou contra sua vida. Também reconheceram a materialidade e a autoria dos delitos conexos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/2003, e igualmente não absolveram o acusado" (ID 302270668). Em 09.08.2024, foi publicada a sentença (ID 302270668). Em seu recurso, o MPF pugna pelo afastamento do concurso formal próprio em relação aos crimes de tentativa de homicídio, com a aplicação do concurso material. A defesa do réu requer a fixação da pena-base de cada um dos delitos no mínimo legal, o afastamento das circunstâncias agravantes ou, subsidiariamente, caso mantidas, a aplicação na fração de 1/6 (um sexto) e a incidência da atenuante da confissão para os crimes de tentativa de homicídio e de porte de arma (ID 303181154). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 307346243). Insta registrar, que o juízo de convencimento acerca das provas e do valor a ser atribuído a cada uma delas compete, única e exclusivamente, ao Conselho de Sentença, por mandamento constitucional. O princípio de soberania dos veredictos está previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, in verbis: “XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;” Trata-se de dispositivo fundamental para assegurar o respeito às decisões tomadas pelos jurados, de modo a limitar possíveis modificações por outras instâncias judiciais. Tal sistemática, entre outros efeitos, limita as possibilidades de reforma da decisão em sede recursal. Nesse diapasão, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal: "SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, “é incongruente o controle judicial em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com base no art. 483, III e § 2º, do CPP, quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (RHC 192431 Agsegundo, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma). 3. Agravo regimental desprovido." (STF, A G .REG. NO A G .REG. NO HABEAS CORPUS 161.001, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01.03.2023)" Pois bem, tendo em vista a decisão soberana do Tribunal do Júri, passo à análise das teses recursais quanto à dosimetria da pena. Do Crime de Homicídio Qualificado “Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.” Assim, dispõe a sentença em relação ao crime previsto no art. 121, § 2º , VII do CP: “Na primeira fase do sistema de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal, pondero os parâmetros referidos no art. 59. A culpabilidade, consistente no juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, supera o patamar já sopesado pelo legislador ao fixar o mínimo em abstrato da pena. Deveras, a instrução revelou que Magno estava em fuga, e que as duas vítimas o perseguiam. Poderia ele ter optado por continuar a escapada, sem adotar a conduta grave de tentar matar os policiais, a fim de cessar o encalço. Foi aliás, o que declarou a vítima Renato Augusto da Silva, que “ele poderia ter descido sem a arma.” Não o fazendo, tem-se que sua conduta é mais reprovável para fins de aplicação da pena. Magno ostenta maus antecedentes. Com efeito, a consulta aos autos da Execução Penal de nº 0019306-49.2017.8.12.0001 revela a existência de 4 condenações, todas elas transitadas em julgado, a saber, as ações penais nº 0001283-18.2012.8.11.0079, 0001164-56.2012.8.12.0038, 0031671-77.2013.8.12.0001 e 0030635-97.2013.8.12.0001. Os 3 primeiros processos serão utilizados para a fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, e o último será utilizado na segunda fase, a fim de caracterizar a reincidência. Inexistem elementos suficientes para analisar a conduta social do agente. Há nos autos elementos concretos acerca de sua personalidade, que devem ser ponderados. Compulsando os autos da execução penal, verifica-se que o réu fora condenado a penas privativas de liberdade que, unificadas, ultrapassaram 40 (quarenta) anos de reclusão, dos quais cumpriu parte em regime fechado e progrediu para o semiaberto (vide decisão do juízo da execução na sequência 100.1, de 02/03/2021, do processo SEEU 0019306-49.2017.8.12.0001). No entanto, menos de um ano depois, sobreveio a notícia de evasão do sistema penitenciário e a regressão cautelar de regime (sequências 174.1, de 13/01/2022, e 180.1, de 14/02/2022, respectivamente), seguidas da expedição de mandado de prisão (185.1, em 17/02/2022), que só foi cumprido em 30/12/202 (197.1). Veja-se que a localização do então foragido, ora acusado, somente foi possível em virtude da prisão em flagrante pelos fatos sub judice. Em suma, depois de condenado definitivamente a elevadas penas por crimes graves – dois roubos e um latrocínio (vide ID 328643864), além de uma condenação por uso de documento falso –, o réu não apenas desdenhou da progressão de regime, mas voltou a delinquir e, mais uma vez, praticou condutas gravíssimas, utilizando-se de arma de fogo, bastante violência e em concurso de pessoas, novamente roubou um veículo e, por fim, atentou contra a vida de dois policiais no afã de assegurar o êxito de toda essa empreitada criminosa. Ademais, a testemunha Willian Santos da Silva relatou em plenário ter sido amarrado, ameaçado e agredido pelo réu. Por fim, colhe-se dos depoimentos que o réu não se intimidou, mesmo perseguido por 3 policiais armados, o que também mostra uma personalidade voltada para o crime. De fato, não se trata de sopesar o histórico criminal do indivíduo, mas de analisar eventos concretos de sua vida pregressa que, claramente, denotam traços de uma personalidade não só agressiva e violenta, mas voltada ao crime. Agressividade hostil e destrutiva é um fator que qualifica negativamente a circunstância personalidade, nesta fase da aplicação da pena. Os motivos do crime – a impunidade quanto aos delitos anteriores – não serão valorados nesta etapa para evitar bis in idem. As consequências foram negativas, pois as tentativas visavam a impedir ou ao menos retardar, e de fato impediram e retardaram a prisão do réu. As circunstâncias pesam negativamente. A prova dos autos, inclusive a exibição de imagens gravadas por condutor que estava na via no momento da perseguição, mostraram que Magno dirigia de modo a colocar em risco a vida não só de seus perseguidores, mas também dos demais transeuntes, vários dos quais tiveram que desviar do caminho para evitar uma colisão. Por fim, vejo que as vítimas, policiais rodoviários federais, em nada contribuíram para a prática dos crimes. Vê-se, portanto, que os parâmetros a serem sopesados na primeira fase da aplicação da pena são francamente desfavoráveis ao acusado, sendo adversos a culpabilidade, os maus antecedentes (estes triplamente negativos), a personalidade, as consequências e as circunstâncias do delito, propriamente dito. Assim, fixo a pena-base no intervalo médio entre o mínimo e o máximo abstratamente cominado, ou seja, 21 anos de reclusão, considerando tal patamar como suficiente e necessário para a prevenção e a reprovação do crime, nas circunstâncias em que foi praticado. Na segunda fase de aplicação da pena, considerando que as tentativas de homicídio tinham por objetivo assegurar a vantagem do crime de roubo praticado na véspera, na cidade de Nova Olímpia/MT, e que essa circunstância não foi utilizada para qualificar o crime, não importando, pois, em bis in idem, incide a agravante correspondente (art. 61, inc. II, alínea “b”, do Código Penal). Outrossim, o réu é reincidente (art. 61, inc. I, do Código Penal), porquanto definitivamente condenado na Ação Penal de n. 0030635-97.2013.8.12.0001 à pena de 8 (oito) anos de reclusão pelo crime de roubo, com trânsito em julgado no dia 17/08/2021, pelo juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS. Destaco que a pena corporal não foi cumprida, tampouco extinta, e que não decorreu o quinquênio depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal. Embora tais agravantes não estejam descritas na denúncia, não há óbice em reconhecê-la, já que foram sustentadas em Plenário, e o art. 492, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Penal, aduz expressamente que o juiz proferirá sentença que, em caso de condenação, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. A jurisprudência do STJ é nesse sentido, ou seja, de que a única limitação ao reconhecimento de agravantes na sentença é, nos casos de Júri, quando ela não for alegada nos debates. Veja-se o seguinte excerto do voto do Ministro Relator do voto do Ministro Relator do HC 352.237/RJ: “Filio-me, in casu, ao entendimento segundo o qual, salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, não à denúncia (não é caso de congruência), nem à quesitação, mas à arguição pelas partes (art. 492, I, b: "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates"), nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação. Penso que atenuantes e agravantes não alteram a figura penal perseguida e assim não precisam estar descritas na denúncia, ou mesmo serem arguidas pelas partes. Constitui-se sua aplicação em exercício de jurisdição, fazendo incidir o direito devido ao fato criminoso, como se dá também no exame das vetoriais do art. 59 do CP, que igualmente não precisam estar descritas na denúncia e nem por isso se diz violado o direito de defesa, o contraditório ou a necessária correlação. Apenas ao tipo penal básico e às causas consideradas na terceira fase da dosimetria tem-se incidência da limitação do fato penal e do princípio da correlação. Daí a previsão do art. 385 do CPP (o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada) e da parte final do art. 387, I do CPP (e cuja existência reconhecer), tornando o legislador clara não somente a possibilidade de estarem as causas legais fora dos limites da denúncia, como também seu reconhecimento de ofício, do mesmo modo que se verifica na incidência das circunstâncias judiciais (até equiparando o tratamento nos incisos I e II do art. 387 do CPP). São as causas legais (agravantes e atenuantes) e as vetoriais do crime (art. 59 do CP) reconhecidas em atividade de dosimetria e não em exercício de tipificação do fato criminoso (este delimitado na denúncia, com o tipo penal básico, simples ou qualificado, majorado ou minorado). (...)” Rejeito a tese de confissão feita pela defesa técnica em Plenário, consubstanciada nas declarações das vítimas e dos policiais que prestaram depoimento na presente data, posto que o instituto é voltado para a confissão feita pelo próprio réu perante o Juízo, e a verdade é que Magno Santana Soares negou ter atentado contra a vida dos policiais. Ante a presença de duas agravantes, aumento a pena, nesta fase, em 1/3 (um terço), fazendo-a chegar a 28 anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, tratando-se de crime tentado, incide a respectiva redução, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Considerando que se trata de tentativa branca ou incruenta, já que as vítimas não foram alvejadas pelos disparos, decerto que a redução deve se dar no patamar máximo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: HC n. 473.074/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.27/11/2018, DJe 13/12/2018), ou seja, 2/3 (dois terços). Assim, faço a pena chegar ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão para cada tentativa de homicídio, o qual torno definitivo. Por fim, como dito anteriormente, embora tenham sido praticados 2 crimes de homicídio, na sua forma tentada, ficou caracterizado o concurso formal perfeito ou próprio, previsto na primeira parte do caput do art. 70, do Código Penal. Assim, as penas devem ser unificadas, aplicando-se a uma delas o aumento previsto na norma em comento, que é variável, de 1/6 (um sexto) até a metade. Apesar de se tratar de crimes graves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o patamar de aumento decorre de um critério puramente matemático, qual seja, o número de infrações praticadas, sendo devida uma exasperação de 1/6 (um quinto) no caso de dois delitos (cf., p.ex., HC 136.568/DF, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009). Assim, unifico as duas penas relativas aos homicídios tentados em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.” Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os maus antecedentes (estes triplamente negativos), a personalidade, as consequências e as circunstâncias do delito, fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa, visto que a culpabilidade do réu não destoa do normal para esse tipo de crime, assim como as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, registro que os disparos não atingiram as vítimas, o que não justifica a exasperação da pena com base nesses vetores. Por sua vez, a personalidade também não deve ser considerada negativa porque não se confunde com os maus antecedentes. Ademais, não há nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social ou personalidade como voltadas à prática de delitos. Com efeito, nos termos da Súmula 444 do STJ, condenações transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Nesse sentido, cito o Tema Repetitivo n.º 1.077, no qual foi fixada a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, mantenho apenas a valoração negativa dos maus antecedentes, pelo que reduzo a pena-base para 14 (catorze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não lhe assiste razão, pois o réu não confessou a tentativa de homicídio perante o Conselho de Sentença e, sim, negou ter atentado contra a vida dos Policiais. Insta registrar que, conforme o termo formalizado (ID 302270664), não houve arguição de eventual confissão pela defesa durante o plenário. Contudo, a sentença reconheceu a presença de agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alínea "b", ambos do Código Penal. A defesa requer o afastamento das agravantes ou, caso mantidas, a aplicação na fração de 1/6 (um sexto). Pois bem, conforme consta dos autos (ID 302270664), as agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alínea "b", ambos do Código Penal foram discutidas em plenário, além de terem sido entregues aos jurados as certidões de antecedentes criminais, após a devida solicitação, o que autoriza a respectiva aplicação de tais circunstâncias, nos termos do artigo 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Art. 492, I, B do CPP: “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (...) b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)” Como bem ressaltado pela sentença, diante da soberania da decisão do Tribunal do Júri, a única limitação ao reconhecimento das agravantes, que autorizaria o seu afastamento, é quando elas não tiverem sido alegadas nos debates, o que não é o caso dos autos. Quanto à reincidência, o réu foi condenado na Ação Penal de n. 0030635-97.2013.8.12.0001 à pena de 8 (oito) anos de reclusão pelo crime de roubo, com trânsito em julgado no dia 17/08/2021, pelo juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o que autoriza a majoração da pena. Também foi reconhecida pelo conselho de sentença a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, relativa ao cometimento das tentativas de homicídio para assegurar a vantagem do crime de roubo anteriormente praticado. Dessa forma, ficam mantidas as circunstâncias agravantes. Quanto à fração de 1/3 (um terço) aplicada pela sentença, fica mantida por estar de acordo com o entendimento desta Corte. Assim, a pena, nesta fase intermediária, fica estabelecida em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento, porém foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o que mantenho. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. LATROCÍNIO. TENTATIVA INCRUENTA. MINORANTE. FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Embora não se trate de previsão legal específica, não há ilegalidade na exasperação da pena-base na aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente ao delito, porquanto fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade considerados pela jurisprudência desta Corte. 3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3 (dois terços)" (HC 473.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018). 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover parcialmente o recurso especial. Aplicação da redução em 2/3 pelo crime de latrocínio tentado. Efeito extensivo ao corréu (art. 580 - CPP). Condenação definitiva de José de Arimatéia de Oliveira Bastos (re) fixada em 13 anos e 10 meses de reclusão e 25 dias-multa, no regime fechado; e de Rafael Braz da Silva (re) fixada em 12 anos e 9 meses de reclusão e 19 dias-multa, e 3 meses de detenção, no regime fechado. (AgRg no AREsp n. 1.925.308/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)” Assim, aplicado o patamar redutor de 2/3 (dois terços), fica a pena definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada tentativa de homicídio qualificado. Por fim, passo à análise do concurso de crimes. A sentença aplicou o concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput do Código Penal. Por sua vez, o MPF requer a aplicação do concurso material. Pois bem, sem razão. Conforme a prova produzida em plenário, foi reconhecida a existência de múltiplos disparos contra os agentes policiais. Nesse diapasão, transcrevo o depoimento da vítima, Bruno Arguello (ID 334586556): “MPF: O senhor Bruno, se o senhor consegue precisar quantos disparos o Magno disparou contra a equipe de policiais rodoviários? R: Ah, no mínimo uns 4 disparos. MPF: 4 disparos. Sim. MPF: O senhor se recorda de ter ouvido no mínimo quatro disparos? R: Sim, porque toda vez que ele tirava, ele virava, ele virava para trás e atirava.” A sentença fundamentou sua decisão no fato de que, embora tenham ocorrido múltiplos disparos contra vítimas diversas, essa ação se deu em um único contexto delitivo, sem direcionamento específico. A propósito, destaco trechos da sentença que bem elucidam a questão: “Tendo praticado mais de um crime mediante uma única ação, embora constituída de vários atos (vários disparos), está caracterizado o concurso formal. De outra parte, a instrução criminal não revelou qualquer indício de que o réu tivesse a intenção de atingir uma ou outra vítima especificamente, tampouco de que tenha mirado em direção a algum dos policiais em especial, dentre os que estavam em seu encalço. Na realidade, ficou bem caracterizado que os disparos foram dados em direção à equipe de policiais como um todo, independentemente de quem seria atingido, no intuito de fazer cessar a perseguição. Assim, não ficou demonstrado que o agente tenha procurado atingir bens jurídicos distintos, estando sua conduta voltada precipuamente ao resultado (interrupção do encalço com a morte de um ou de todos os perseguidores, indistintamente), em vez da ação (matar este ou aquele policial específico, ou numa ordem pré-determinada). De mais a mais, vale dizer que não há impedimento legal ou jurisprudencial para que seja reconhecido o concurso formal próprio neste caso se, como dito, não há prova categórica de que o agente estava imbuído de desígnios autônomos para atentar contra a vida de um ou mais de um policial em particular, senão de todos enquanto um grupo (cf. AgRg no HC n. 686.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02/8/2022, DJe de 10/8/2022). Deveras, os ofendidos depuseram em plenário e nenhum deles foi capaz de afirmar se o réu atirou ou mirou em algum dos policiais especificamente. Em verdade, declararam unissonamente que os disparos foram direcionados à equipe. Aliás, extrai-se das oitivas que o acusado virava para trás para atirar, e que fazia isso enquanto corria dos policiais. É, realmente, muito pouco provável que uma pessoa destreinada – presumidamente o caso do réu –, no calor da fuga, conseguiria efetivamente distinguir alguma dentre as vítimas, sendo de todo inconcebível, à luz do contexto fático-delitivo e das provas produzidas, que preferisse atingir uma delas em particular. A verdade é que, desde que conseguisse fugir, ao acusado era irrelevante quem seria atingido. Possivelmente, se um dos policiais caísse após ter sido atingido e os demais parassem para prestar socorro, os disparos cessariam; se, por outro lado, continuassem a persegui-lo, não. Logo, em se tratando de ponto obscuro sobre o qual a acusação não se desincumbiu do ônus probatório, é certo que a dúvida beneficie o réu. De outro norte, como já adiantei, tratando-se de ação única (ainda que constituída por vários atos), e considerando que não existem quaisquer circunstâncias diferenciadoras no que pertine a cada uma das vítimas, o resultado da aplicação da pena será o mesmo para cada uma das tentativas de homicídio. Assim, por economia processual, faço a dosimetria de forma conjunta e aplico, ao final, o aumento decorrente do concurso formal.” No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL. QUATRO VÍTIMAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/4 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. 4. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos homicídios, o paciente e outros dois agentes teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo em direção à viatura na qual estavam as quatro vítimas, policiais miliares, os quais teriam tentado abordá-los para averiguar a ocorrência da tentativa de latrocínio antes perpetrada. Quanto a este último delito, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o aumento na fração de 1/4 pelo concurso formal entre os quatro crimes de homicídio, restando fixada a pena do paciente quanto ao delito em 6 anos e 8 meses de reclusão.' (HC n. 412.848/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) De fato, como bem acentuado pela sentença, e como bem assinalou o ilustre Procurador Regional da República em seu parecer pela manutenção do concurso formal próprio, verifica-se que os disparos realizados por Magno ocorreram no mesmo contexto fático, com a finalidade de assegurar sua fuga, assumindo o risco de matar ou não os policiais rodoviários federais que atuaram na diligência. Situação que se amolda ao concurso formal próprio, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal e, assim, não há falar em concurso material. Portanto, o Juiz sentenciante aplicou acertadamente a regra do concurso formal próprio (CP, art. 70), pois o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes, com desígnio único. Considerando isso, a pena ora estabelecida fica acrescida da fração de aumento de 1/6 (um sexto), haja vista tratar-se de dois crimes. Assim, a pena definitiva fica ora estipulada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, nos moldes previstos no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Do Crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) Assim dispõe a sentença: “Passo a dosar a pena, registrando que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê reclusão de 2 a 4 anos, e multa. Diferentemente dos delitos de homicídio tentados, no caso do porte ilegal de arma de fogo nada há a valorar a título de culpabilidade, não se denotando um comportamento que extrapole os limites já sopesados pelo legislador, ao fixar a pena em abstrato. Valem aqui as mesmas considerações que fiz quando analisei as tentativas de homicídio, no que se refere aos antecedentes, que são triplamente negativos, à conduta social, que é neutra, e à personalidade, que é francamente desfavorável ao réu. E, da mesma forma, os motivos do crime não serão sopesados nesta etapa, a fim de evitar bis in idem. No caso deste crime, constata-se que foi praticado sob circunstâncias já sopesadas pelo legislador ao fixar os limites da pena e, portanto, trata-se de parâmetro neutro para fins de dosimetria. Nada a valorar a título de consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que uma delas, os antecedentes, é triplamente negativa, e a outra, a personalidade agressiva e voltada para o crime, é relevante na fixação da pena-base, entendo que cabe um agravamento de 1/3 do intervalo entre os patamares mínimo e máximo, razão pela qual a fixo em 2 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, também me valho do quanto consignei no item anterior, para registrar que existem duas agravantes a serem consideradas, quais sejam, a reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, e a prática de crime para facilitar e assegurar a execução do crime de roubo cometido no dia anterior, agravante prevista no art. art. 61, inc. II, alínea “b”, do citado Codex. Rejeito a tese de confissão feita pela defesa técnica em Plenário, consubstanciada nas declarações das vítimas e dos policiais que prestaram depoimento na presente data, posto que o instituto é voltado para a confissão feita pelo próprio réu perante o Juízo, e a verdade é que Magno Santana Soares negou que portava uma arma. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fazendo-a chegar a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o qual torno definitivo, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Pelo critério de proporcionalidade que deve haver entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, fixo a pena de multa em 282 dias-multa, pois este é o parâmetro que, na escala de 10 a 360, no qual varia a pena de multa, corresponde à pena privativa de liberdade aplicada, que varia de 2 a 4 anos.” Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavoráveis ao réu os os maus antecedentes (estes triplamente negativos), e a personalidade, fixando a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão. A defesa requer a redução da pena-base. Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa, visto que a valoração negativa da personalidade se confunde com os maus antecedentes. Ademais, não há nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social ou personalidade como voltadas à prática de delitos. Com efeito, nos termos da Súmula 444 do STJ, condenações transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Nesse sentido, como dito anteriormente, cito o Tema Repetitivo n.º 1.077, que impede a utilização de condenações criminais transitadas em julgado para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ. REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgadoem 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, mantida apenas a valoração negativa dos maus antecedentes, a pena-base fica reduzida para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não lhe assiste razão, pois o réu não confessou o porte irregular de arma perante o Conselho de Sentença. Insta registrar que, conforme o termo formalizado (ID 302270664), não houve arguição de eventual confissão pela defesa durante o plenário. A sentença reconheceu a presença de agravantes, o que confirmo, porque conforme consta dos autos (ID 302270664), as agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alínea "b", do Código Penal, foram discutidas em plenário, além de terem sido entregues aos jurados as certidões de antecedentes criminais, após a devida solicitação, o que autoriza a respectiva aplicação de tais circunstâncias, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. Quanto à reincidência, o réu foi condenado na Ação Penal de n. 0030635-97.2013.8.12.0001 à pena de 8 (oito) anos de reclusão pelo crime de roubo, com trânsito em julgado no dia 17/08/2021, pelo juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o que autoriza a majoração da pena. Também foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, o que confirmo, pois o cometimento desse crime tinha por objetivo assegurar vantagem do crime de roubo praticado anteriormente. Dessa forma, ficam mantidas as circunstâncias agravantes. Quanto à fração de 1/3 (um terço) aplicada, fica mantida por estar de acordo com o entendimento desta Corte. Assim, a pena, nesta fase intermediária, fica estabelecida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a qual, na terceira fase, torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Insta salientar que a pena de multa decorre do preceito secundário da norma penal, não podendo ser afastada. Ademais, registro que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, de modo que é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Dessa forma, de ofício, reduzo a pena de multa para 14 (catorze) dia-multa, fixado o seu valor unitário no mínimo legal, tal como estabeleceu a sentença. Registra-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da multa perante o juízo da execução penal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pelo acusado sem a privação do necessário à sua subsistência. Do Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) “ Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Assim dispõe a sentença: “As circunstâncias judiciais a serem sopesados são as mesmas já analisadas no item anterior, ao qual me remeto, por economia processual, para justificar a fixação da pena-base com incremento de 1/3 do intervalo entre os patamares mínimo e máximo, fazendo-a chegar a 2 meses e 20 dias de detenção. As agravantes a serem reconhecidas na segunda fase da aplicação da pena são os mesmos já analisados no item anterior, ou seja, incidem duas agravantes (reincidência e prática de crime para assegurar a vantagem do crime de roubo praticado no dia anterior). Entretanto, diferentemente dos demais crimes, temos aqui a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”. Deveras, MAGNO confessou de forma incondicional que efetivamente desobedeceu à ordem de parada dos agentes policiais. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. Penso que as circunstâncias se equivalem e, portanto, devem ser compensadas. Deveras, como a confissão facilita sobremaneira o trabalho de todos os operadores do sistema de justiça. Assim, deixo a pena em 2 meses e 20 dias, o qual torno definitivo, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. Pelo mesmo critério de proporcionalidade já mencionado no item anterior, fixo a pena de multa em 148 dias-multa.” Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavoráveis ao réu os os maus antecedentes (estes triplamente negativos), e a personalidade, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa, visto que a personalidade não se confunde com os maus antecedentes e, conforme dito anteriormente, não há elementos que permitam avaliar a personalidade do réu como voltada à prática de delitos. Portanto, afasto a vetorial negativa da personalidade, nos termos da Súmula 444 do STJ e do o Tema Repetitivo n.º 1.077. Dessa forma, mantida apenas a valoração negativa dos maus antecedentes, reduzo a pena-base para 17 (dezessete) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, bem como as duas agravantes analisadas na dosimetria dos crimes anteriores. Dessa forma, a sentença considerou que as circunstâncias se equivalem, compensando-as, o que mantenho, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento e diminuição, de modo que torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de detenção. Insta salientar que a pena de multa decorre do preceito secundário da norma penal. Ademais, registro que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, de modo que é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Dessa forma, de ofício, reduzo a pena de multa para 11 (onze) dia-multa, fixado o seu valor unitário no mínimo legal, tal como estabeleceu a sentença. O pagamento parcelado da multa é possível conforme acima explicado. Do Concurso de crimes Aplicado corretamente na sentença o concurso material (CP, art.69), somam-se as penas de cada delito. No entanto, a pena relativa às tentativas de homicídio já foi unificada pelo concurso formal, de modo que essa pena unificada deve ser somada àquela cominada aos demais delitos. Com efeito, os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de desobediência foram cometidos com desígnios autônomos e, assim, as penas totalizam 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa no seu valor mínimo legal. Fica mantido, ainda, o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (reclusão), ficando ressalvado que o cumprimento da pena de detenção pode ser, no máximo, pelo regime semiaberto, conforme previsto no Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista a ausência dos requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. Realizada a detração da pena, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). O tempo de prisão provisória cumprido de 28/12/2022 até a data da prolação da sentença não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento ora fixado (CPP, art. 387, § 2º). Ainda que assim não fosse, o "quantum" das penas fixadas e por se tratar de réu reincidente em crime com violência ou grave ameaça á pessoa demonstram que o regime inicial, para a pena de reclusão, deve ser mantido o fechado, e o semiaberto (para a detenção). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Magno Santos Soares para reduzir as penas-base, resultando na condenação de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, CP), por duas vezes em concurso formal próprio (art. 70, CP), c/c os delitos conexos previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 330 do Código Penal, esse dois crimes conexos em concurso material (art. 69, CP) com as duas tentativas de homicídio qualificado. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5003535-63.2023.4.03.6000 Requerente: MAGNO SANTANA SOARES Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Homicídio Qualificado. Desprovimento do recurso da acusação. parcial provimento do recurso defensivo. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pela Defesa em face da decisão que indeferiu considerando o veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes, na forma tentada e em concurso formal próprio, c/c os artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 330 do Código Penal, em concurso material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (...). / Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...). (incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos, utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses). III. Razões de decidir 3. A regra do concurso formal próprio (CP, art. 70), é que o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes, com desígnio único. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. embora tenham ocorrido múltiplos disparos contra vítimas diversas, essa ação se deu em um único contexto delitivo, sem direcionamento específico.2. Redução das penas-base. A valoração negativa da personalidade se confunde com os maus antecedentes. Ademais, não há nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social ou personalidade como voltadas à prática de delitos.3. Não incidência da confissão espontânea, pois não houve a confissão perante o conselho de sentença. 4. Agravantes mantidas. Foram discutidas em plenário, além de terem sido entregues aos jurados as certidões de antecedentes criminais, após a devida solicitação, o que autoriza a respectiva aplicação de tais circunstâncias. Pena de Multa reduzida proporcionalmente. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 444 do STJ; Tema Repetitivo n.º 1.077. Artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16; AgRg no AREsp n. 1.925.308/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Magno Santos Soares para reduzir as penas-base, resultando na condenação de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, CP), por duas vezes em concurso formal próprio (art. 70, CP), c/c os delitos conexos previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 330 do Código Penal, esse dois crimes conexos em concurso material (art. 69, CP) com as duas tentativas de homicídio qualificado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL
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