Processo nº 0037470-95.2017.8.09.0017
ID: 278815698
Tribunal: TJGO
Órgão: Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 0037470-95.2017.8.09.0017
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ARY DE SOUZA GOMES
OAB/GO XXXXXX
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EUZÉLIO HELENO DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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21/05/2025 Número: 1039380-42.2023.4.01.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Última distribuição…
21/05/2025 Número: 1039380-42.2023.4.01.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Última distribuição : 28/09/2023 Valor da causa: R$ 24.813,26 Processo referência: 0037470-95.2017.8.09.0017 Assuntos: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AGRAVANTE) MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA (AGRAVADO) JOSE ARY DE SOUZA GOMES (ADVOGADO) EUZELIO HELENO DE ALMEIDA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 351750127 27/09/2023 18:49 Petição inicial Petição inicial Polo ativo 351750129 27/09/2023 18:49 dec 0037470 Documento Comprobatório Polo ativo 351750130 27/09/2023 18:49 exceção 0037470 Documento Comprobatório Polo ativo 351750131 27/09/2023 18:49 parecer técnico 0037470 Documento Comprobatório Polo ativo 351750133 27/09/2023 18:49 memcal 0037470 Documento Comprobatório Polo ativo 351805626 28/09/2023 16:15 Certidão de redistribuição Certidão de Redistribuição Interno 354165639 24/10/2023 17:41 Despacho Despacho Interno 361295164 24/10/2023 18:02 Intimação Intimação Interno 373845627 28/11/2023 10:08 Certidão Certidão Interno 431310689 10/02/2025 19:30 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 432951489 14/03/2025 12:11 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433127464 19/03/2025 15:43 Acórdão Acórdão Interno 430430487 19/03/2025 15:43 Ementa Ementa Interno 430429497 19/03/2025 15:43 Relatório Relatório Interno 430430473 19/03/2025 15:43 Voto Voto Interno 433305411 20/03/2025 10:48 Certidão Certidão Interno 433305413 20/03/2025 10:48 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433361815 20/03/2025 17:26 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo436568813 21/05/2025 15:31 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado InternoDocumento id 351750127 - Petição inicial ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO-IMPUGNAÇÕES E PRECATÓRIOS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NÚMERO: 0037470-95.2017.8.09.0017 AGRAVANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO(S): MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a r. decisão interlocutória proferida, que, já em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob o fundamento de intempestividade. Num. 351750127 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial O recurso é tempestivo, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, porquanto esta Autarquia está interpondo seu recurso dentro do prazo legalmente estipulado, qual seja, 30 dias. Nos termos do art. 1.016, IV, do CPC, seguem os nomes e endereços dos patronos: - Pelo Agravante: Procurador legalmente constituído, já registrado no sistema. - Pelo Agravado: Aquele já registrado no sistema eletrônico. Autenticidade das Peças: Nos termos do art. 24 da Lei 10.522/02, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar a cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. Ad cautelam, este Procurador Federal declara serem autênticas todas as peças apresentadas neste instrumento. Deixa o Recorrente de juntar instrumento de mandato pelo fato de o seu representante ser Procurador(a) Federal integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 9° da Lei nº 9.469/97. Termos em que, pede e espera deferimento. Brasília, 27 de setembro de 2023. IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO Procurador Federal RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Num. 351750127 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COLENDA TURMA ÍNCLITOS JULGADORES DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A presente hipótese, decisão interlocutória prolatada em fase de execução, é expressamente exarada no CPC, nos termos do art. 1.015, parágrafo único. Colaciona-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, cabível o recurso de agravo de instrumento ora interposto. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA Trata-se de ação previdenciária, já em fase de cumprimento de sentença, em que o INSS se opôs ao valor pretendido, sob o fundamento de que a parte credora executa valores fora do período estipulado pelo título judicial e sem compensar parcelas de benefício inacumulável recebidas no mesmo interregno, em verdadeiro excesso de execução, mas o MM. Juízo de piso rejeitou a tese sob os seguintes fundamentos: DECISÃO Num. 351750127 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DIVINA DE PAULA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Intimado para o cumprimento da obrigação, o Executado deixou transcorrer o prazo assinalado (evento 85). No evento n° 88, foi homologa dos cálculos apresentados pela exequente. O executado apesenta intempestivamente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 93). Com efeito, é cediço que oferecimento intempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento das questões nela apresentadas, especialmente quando não arguidas matérias cuja apreciação deva se dar de ofício pelo magistrado. A propósito, vejamos a seguinte jurisprudência de nossa Corte Regional: "AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECOLHIMENTO GUIACOMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS QUINQUENAIS CONTÍNUOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 525 CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção, fica prejudicado o agravo interno. 2. Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar. A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 3. Em sendo o excesso de execução matéria de defesa e, portanto, não cognoscível de ofício (§§ 4º e 5º do art. 525 CPC), não há se conhecer, em razão de sua extemporaneidade, das razões lançadas na pela opositória. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" . (TJ-GO - APL: 03541996320118090105, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019). Negritei. Ante o exposto, REJEITO o oferecimento intempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada nos autos do processo (evento 81) . No mais, CUMPRA-SE conforme determinado no evento n° 88. Intime-se. Com todo respeito, Excelência, esse entendimento contraria a simplificação dos atos processuais e a primazia do julgamento de mérito, violando, data venia, o artigo 4º do CPC, o qual prevê que: "(...) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo certo que o incidente oposto busca visa discutir matéria de ordem Num. 351750127 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial pública que, como curial, pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No tocante ao mérito em si da discussão, não deve persistir qualquer empecilho à veiculação do tema proposto, visto que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta pela plena possibilidade de se arguir excesso de execução no bojo da exceção de pré executividade (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Todavia, o MM. Juízo singular não enfrentou as questões de ordem pública trazidas pela Autarquia, limitando-se a consignar meramente que "(...) Como se observa, o valor do RPV expedido é justamente aquele homologado por este Juízo, não existindo qualquer ilegalidade na requisição expedida", argumento esse que poderia ser utilizado em qualquer decisão em fase de cumprimento de sentença, com todo respeito, menoscabando a possibilidade concreta de prejuízo ao erário, em violação aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É inequívoco que deve haver correção dos valores, para se evitar o enriquecimento sem causa, sem origem, que é tido por ilícito em qualquer Estado Democrático de Direito. De fato, um dos princípios gerais do Direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica a todos os seus ramos, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. Nesse contexto, importa destacar que a obrigação de devolver o que pertence a outrem é expressa nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Confira-se, a propósito, os termos dos artigos 876 e seguintes do Código Civil: "CAPÍTULO III Do Pagamento Indevido Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique Num. 351750127 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." Se no direito privado, informado por direitos patrimoniais em sua maioria disponíveis, não se admite o enriquecimento sem causa, é certo que a referida máxima também se aplica no caso que trata de patrimônio público. Ademais, como é cediço, o erro material não transita em julgado, podendo e devendo ser corrigido a qualquer tempo. Não se pode olvidar que os recursos ora em execução integram o patrimônio da Fazenda Pública, possuindo caráter indisponível. Mesmo o instituto da revelia não autoriza a aplicação da pena de confissão em face da Fazenda Pública e, por conseguinte, contra ela não correndo os efeitos matérias da sua decretação. Assim como, mesmo que decretada a revelia, não devem ser operados os decorrentes efeitos (nos termos do que preceitua o art. 345, II, do CPC), também não se pode deixar de apreciar alegação de erro na conta exequenda em razão da intempestividade da impugnação. Com efeito, em ação que versa sobre matéria de interesse público, a revelia não produz os efeitos a que alude o art. 344 do CPC em face da autarquia previdenciária, a teor da norma inscrita no inciso II do art. 345 do mesmo diploma legal, já que é insuscetível de produzir confissão ficta quando se tratar de direito indisponível. Veja-se: "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DA REVELIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. O fato de a impugnação aos embargos não tratar especificamente da questão relativa ao pagamento do crédito tributário, inexistindo, portanto, manifestação específica a respeito dos documentos juntados pela embargante, não traz como consequência a aceitação desses documentos como verdade incontestável dos referidos pagamentos. Afinal, a ausência de impugnação específica aos embargos à execução não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia, cabendo à executada/embargante ilidir por prova inequívoca a presunção de liquidez e certeza da CDA. . . . 5. Anulada a r. sentença e possibilitada a reabertura da fase processual, a fim de possibilitar que as alegações da embargante possam ser devidamente demonstradas. 6. Apelação e remessa oficial providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem." (TRF4, APELREEX 5003118-77.2011.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016) Num. 351750127 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial Com o mesmo objetivo e sob outra perspectiva, a denominada exceção de pré- executividade pode ser utilizada em qualquer momento e grau de jurisdição, quando a matéria envolver matéria de ordem pública. Este é exatamente o caso dos autos, além de a solução requerer análise eminentemente de direito. Por envolver a higidez do título, é cabível e adequado o uso da exceção material. Consagrada por construção pretoriana, a exceção de pré-executividade não se reveste de maiores formalidades ou se submete à preclusão, podendo ser proposta mesmo após os embargos/impugnação ou ainda quando ausentes. Confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'. 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido." (RESP 201001305416, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010.) Por outro lado, a presente petição versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, conhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS - INCIDÊNCIA - COISA JULGADA [...] 4.O excesso de execução, lesivo à coisa julgada deve ser apreciado de ofício porque, tanto no processo de conhecimento (artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil), como na execução, com base em título judicial, a matéria é de ordem pública, sendo indisponível tanto o interesse da FAZENDA PÚBLICA, como a coisa julgada." Num. 351750127 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL – 804987 -Processo: 200203990224886 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA -Data da decisão: 23/10/2002). Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo Magistrado, não há preclusão para a sua apresentação, podendo ser antes ou depois do prazo para a defesa executiva. Portanto, o interesse público envolvido autoriza o manejo da exceção de pré-executividade , essencialmente porque visa à defesa do patrimônio público e ofensa à coisa julgada. Vejam julgados recentes do TRF1: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DEMORA EXCESSIVA NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/1999, ART. 1º, § 1º. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é cabível a exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo ligados à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória, hipótese ocorrente nos autos, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. 2.Estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 3.Na espécie, transcorreu prazo superior a três anos entre a decisão administrativa irrecorrível (24/03/2004) e a devida notificação do executado em 26/02/2007, com a juntado do AR da notificação em 11/02/2008. 4.O IBAMA não pode se beneficiar de sua própria desídia, consistente na falta de diligência razoável na efetivação do ato de notificação do infrator. 5. Apelação do IBAMA a que se nega provimento." (AC 2009.37.01.001567-6/MA, Rel. Des. Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 7ª Turma do TRF/1ª Região, e-DJF1 22.8.2014, p. 516) (destacou-se) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM Num. 351750127 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré- Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.2.É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.3.Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015).4.Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.299.088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma/STJ, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (destacou-se) Da doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha se apreende que a Fazenda Pública pode, por meio de exceção de pré-executividade, ainda que não disponha mais de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, requerer a revisão do valor do crédito, com vistas a assegurar o interesse público, evitando-se pagamentos indevidos ou em quantias superiores ao realmente devido. Ao julgar o Agravo de Instrumento Nº 5020674-32.2018.4.04.0000/PR, o E. TRF da 4ª Região assentou o seguinte: "Tenho, contudo, que é função do julgador assegurar o fiel cumprimento do julgado, independentemente dos valores indicados pelas partes, buscando definir qual valor melhor reflete o que restou consignado no título judicial. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não se configura julgamento ultra petita a adoção dos cálculos do contador judicial, se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação. (grifei) Na mesma linha, infere-se da jurisprudência do E. STJ (ao tratar do acolhimento dos cálculos do contador judicial) que é imperiosa a necessidade de “ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado” (AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Com efeito, ao se adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante-se a perfeita execução do julgado (AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe Num. 351750127 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial 23/08/2016). Notadamente nos casos que envolvem recursos públicos, a perfeita execução do julgado deve ser o norte do cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte. Por isso, o STJ destaca ser “função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado” (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). Ainda, é de se considerar que, "como ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 937). DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente, comunicando ao juiz ao decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão judicial a ser proferida por esta egrégia instância recursal, porquanto demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, considerando, em análise perfunctória, o risco da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, dada a possibilidade de concretização de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do Erário Público - expedição do ofício requisitório, com possibilidade remota de reaver eventuais valores pagos em excesso. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Autarquia recorrente: a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão; b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão Num. 351750127 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750127 - Petição inicial do juízo a quo, para examinar o mérito da exceção de pré-executividade, em respeito ao princípio que veda a supressão de instância, por se tratar de matéria de ordem pública e que envolve erro material, que deve ser corrigido, para não prevalecer excesso de execução, o que ocasionaria enriquecimento ilícito da parte, sob pena de violação aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e 4º e 345, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais são indicados para fins de prequestionamento, em observância aos Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ). Termos em que, pede e espera provimento. Brasília, 27 de setembro de 2023. IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO Procurador Federal Num. 351750127 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718463616700000341177598 Número do documento: 23092718463616700000341177598Documento id 351750129 - Documento Comprobatório (dec 0037470) Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Rua 05, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS-, 75240000 Autos n. 0037470.95 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DIVINA DE PAULA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Intimado para o cumprimento da obrigação, o Executado deixou transcorrer o prazo assinalado (evento 85). No evento n° 88, foi homologa dos cálculos apresentados pela exequente. O executado apesenta intempestivamente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 93). Com efeito, é cediço que oferecimento intempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento das questões nela apresentadas, especialmente quando não arguidas matérias cuja apreciação deva se dar de ofício pelo magistrado. A propósito, vejamos a seguinte jurisprudência de nossa Corte Regional: "AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECOLHIMENTO GUIA Processo: 0037470-95.2017.8.09.0017 Movimentacao 101 : Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento Arquivo 1 : online.html Usuário: FRANCISCO ANTONIO NUNES - Data: 19/09/2023 09:13:58 BELA VISTA DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor: R$ 10.560,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/09/2023 17:57:54 Assinado por PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Localizar pelo código: 109487605432563873811157729, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 351750129 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718475188600000341177600 Número do documento: 23092718475188600000341177600Documento id 351750129 - Documento Comprobatório (dec 0037470) COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS QUINQUENAIS CONTÍNUOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 525 CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção, fica prejudicado o agravo interno. 2. Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar. A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 3. Em sendo o excesso de execução matéria de defesa e, portanto, não cognoscível de ofício (§§ 4º e 5º do art. 525 CPC), não há se conhecer, em razão de sua extemporaneidade, das razões lançadas na pela opositória. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJ-GO - APL: 03541996320118090105, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019). Negritei. Ante o exposto, REJEITO o oferecimento intempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada nos autos do processo (evento 81). No mais, CUMPRA-SE conforme determinado no evento n° 88. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito Processo: 0037470-95.2017.8.09.0017 Movimentacao 101 : Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento Arquivo 1 : online.html Usuário: FRANCISCO ANTONIO NUNES - Data: 19/09/2023 09:13:58 BELA VISTA DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor: R$ 10.560,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/09/2023 17:57:54 Assinado por PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Localizar pelo código: 109487605432563873811157729, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 351750129 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718475188600000341177600 Número do documento: 23092718475188600000341177600Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE REGIONAL DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO PROCURADORES EATE BRASILIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) V ARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE BELA VISTA DE GOIÁS NÚMERO: 0037470-95.2017.8.09.0017 EXCIPIENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCEPTO(S): MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V ossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas. Num. 351750130 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 Inicialmente, requer seja desentranhado/desconsiderada qualquer petição interposta que anuiu ao cálculo da parte autora. CABIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado, constata-se que deve haver correção dos valores, conforme fundamentação abaixo aduzida e em homenagem aos princípios que regem o ordenamento jurídico. Por isso, pugna-se pelo recebimento da presente manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença ou, a depender do entendimento deste MM Juízo, como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e que envolve erro material, que deve ser corrigido, para não prevalecer excesso de execução, o que ocasionaria enriquecimento ilícito da parte. O enriquecimento sem causa, sem origem, é tido por ilícito em qualquer Estado Democrático de Direito. De fato, um dos princípios gerais do Direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica a todos os seus ramos, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. Nesse contexto, importa destacar que a obrigação de devolver o que pertence a outrem é expressa nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Confira-se, a propósito, os termos dos artigos 876 e seguintes do Código Civil: CAPÍTULO III Do Pagamento Indevido Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Se no direito privado, informado por direitos patrimoniais em sua maioria disponíveis, não se admite o enriquecimento sem causa, é certo que a referida máxima também se aplica no caso que trata de patrimônio público. Num. 351750130 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 Ademais, como é cediço, o erro material não transita em julgado, podendo e devendo ser corrigido a qualquer tempo. Não se pode olvidar que os recursos ora em execução integram o patrimônio da Fazenda Pública, possuindo caráter indisponível. Mesmo o instituto da revelia não autoriza a aplicação da pena de confissão em face da Fazenda Pública e, por conseguinte, contra ela não correndo os efeitos matérias da sua decretação. Assim como, mesmo que decretada a revelia, não devem ser operados os decorrentes efeitos (nos termos do que preceitua o art. 345, II, do CPC), também não se pode deixar de apreciar alegação de erro na conta exequenda em razão da intempestividade da impugnação. Com efeito, em ação que versa sobre matéria de interesse público, a revelia não produz os efeitos a que alude o art. 344 do CPC em face da autarquia previdenciária, a teor da norma inscrita no inciso II do art. 345 do mesmo diploma legal, já que é insuscetível de produzir confissão ficta quando se tratar de direito indisponível. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DA REVELIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. O fato de a impugnação aos embargos não tratar especificamente da questão relativa ao pagamento do crédito tributário, inexistindo, portanto, manifestação específica a respeito dos documentos juntados pela embargante, não traz como consequência a aceitação desses documentos como verdade incontestável dos referidos pagamentos. Afinal, a ausência de impugnação específica aos embargos à execução não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia, cabendo à executada/embargante ilidir por prova inequívoca a presunção de liquidez e certeza da CDA. . . . 5. Anulada a r. sentença e possibilitada a reabertura da fase processual, a fim de possibilitar que as alegações da embargante possam ser devidamente demonstradas. 6. Apelação e remessa oficial providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. (TRF4, APELREEX 5003118-77.2011.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO V ANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016) Com o mesmo objetivo e sob outra perspectiva, a denominada exceção de pré-executividade pode ser utilizada em qualquer momento e grau de jurisdição, quando a matéria envolver matéria de ordem pública. Este é exatamente o caso dos autos, além de a solução requerer análise eminentemente de direito. Por envolver a higidez do título, é cabível e adequado o uso da exceção material. Consagrada por construção pretoriana, a exceção de pré-executividade não se reveste de maiores formalidades ou se submete à preclusão, podendo ser proposta mesmo após os embargos/impugnação ou ainda quando ausentes. Confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Num. 351750130 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'. 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido. (RESP 201001305416, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010.) Por outro lado, a presente petição versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, conhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS - INCIDÊNCIA - COISA JULGADA [...] 4.O excesso de execução, lesivo à coisa julgada deve ser apreciado de ofício porque, tanto no processo de conhecimento (artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil), como na execução, com base em título judicial, a matéria é de ordem pública, sendo indisponível tanto o interesse da FAZENDA PÚBLICA, como a coisa julgada. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL – 804987 -Processo: 200203990224886 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA -Data da decisão: 23/10/2002). Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo Magistrado, não há preclusão para a sua apresentação, podendo ser antes ou depois do prazo para a defesa executiva. Portanto, o interesse público envolvido autoriza o manejo da exceção de pré-executividade, essencialmente porque visa à defesa do patrimônio público e ofensa à coisa julgada. Vejam julgados recentes do TRF1: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DEMORA EXCESSIV A NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/1999, ART. 1º, § 1º. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Num. 351750130 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 1.Segundo o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é cabível a exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo ligados à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória, hipótese ocorrente nos autos, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. 2.Estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 3.Na espécie, transcorreu prazo superior a três anos entre a decisão administrativa irrecorrível (24/03/2004) e a devida notificação do executado em 26/02/2007, com a juntado do AR da notificação em 11/02/2008. 4.O IBAMA não pode se beneficiar de sua própria desídia, consistente na falta de diligência razoável na efetivação do ato de notificação do infrator. 5. Apelação do IBAMA a que se nega provimento." (AC 2009.37.01.001567-6/MA, Rel. Des. Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 7ª Turma do TRF/1ª Região, e-DJF1 22.8.2014, p. 516) (destacou-se) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROV AS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRA VO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.2.É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.3.Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015).4.Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.299.088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma/STJ, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (destacou-se) Da doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha se apreende que a Fazenda Pública pode, por meio de exceção de pré-executividade, ainda que não disponha mais de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, requerer a revisão do valor do Num. 351750130 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 crédito, com vistas a assegurar o interesse público, evitando-se pagamentos indevidos ou em quantias superiores ao realmente devido. Ao julgar o Agravo de Instrumento Nº 5020674-32.2018.4.04.0000/PR, o E. TRF da 4ª Região assentou o seguinte: Tenho, contudo, que é função do julgador assegurar o fiel cumprimento do julgado, independentemente dos valores indicados pelas partes, buscando definir qual valor melhor reflete o que restou consignado no título judicial. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não se configura julgamento ultra petita a adoção dos cálculos do contador judicial, se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação. (grifei) Na mesma linha, infere-se da jurisprudência do E. STJ (ao tratar do acolhimento dos cálculos do contador judicial) que é imperiosa a necessidade de “ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado” (AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Com efeito, ao se adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante-se a perfeita execução do julgado (AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). Notadamente nos casos que envolvem recursos públicos, a perfeita execução do julgado deve ser o norte do cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte. Por isso, o STJ destaca ser “função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado” (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). Ante todo o exposto acima, pugna-se pela apreciação e acolhimento da presente impugnação com base na indisponibilidade dos recursos públicos envolvidos, bem como em razão da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Ainda, é de se considerar que, "como ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 937). Nesse diapasão, entende-se cabível que a parte contrária seja intimada para se manifestar a respeito da presente impugnação, haja vista serem apontados erros materiais que merecem correção. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do CPC, art. 525, § 6º, do CPC/2015, dois são os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação: (a) relevância dos argumentos e (b) grave dano no prosseguimento da execução. Num. 351750130 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 Da análise dos argumentos expendidos na presente impugnação, os fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução, na forma proposta, é suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual a presente impugnação deve ser recebida no efeito suspensivo, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROBLEMAS CONTÁBEIS NOS CÁLCULOS A parte autora da ação/contadoria do juízo apresentou cálculo de R$ 125.272,61. Todavia, o setor de cálculos do INSS (ERCP1) observou que o valor devido é de R$ 100.459,35. Logo, há um excesso de R$ 24.813,26, considerando os seguintes erros na sua conta: a) O cálculo apresentado considerou como parcelas atrasadas até o mês 03/2023 incluindo também o 13º salário proporcional. Entretanto o benefício foi implantado com DIP em 01/09/2022; b) A parte autora não realizou o desconto de benefício não acumulável recebidos durante o período determinado na senteça; DA INCLUSÃO DE V ALORES NOS CÁLCULOS APÓS A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) A planilha de cálculos apresentada inclui valores já devidamente disponibilizados na via administrativa, isto é, desde 01/09/2022, data a partir da qual a parte começou a receber o benefício administrativamente. Todavia, consta dos cálculos apresentados indevidas diferenças a receber até março/2023, incluindo o 13º salário proporcional, após a data do início do pagamento administrativo, o que configura inobservância aos parâmetros do título judicial exequendo e flagrante excesso de execução. DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL Conforme anexo parecer técnico, a planilha da parte exequente incluiu indevidamente parcelas que foram pagas administrativamente pelo INSS, incorrendo, assim, em excesso de execução, não tendo feito a devida compensação e abatimento em sua conta. A Lei 8.213/91 dispõe o seguinte acerca dos benefícios inacumuláveis. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: Num. 351750130 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. A Lei 8.742/93, dispõe também acerca da impossibilidade de recebimento do benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente com qualquer outra prestação assistencial ou previdenciária. Art. 20.(...) § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Ou seja, se, durante o período de cálculo de determinado benefício o segurado tiver recebido outro cujo recebimento acumulado seja vedado pela lei, na liquidação, deverá ocorrer a compensação dos valores, a fim de evitar percepção de valores indevidamente. Importante mencionar que ao proceder tal encontro de conta, deve-se aplicar o Tema 195, TNU (julgado e pendente RE): No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado. Pelo tema, é possível “negativar” a competência a ser descontada, desde que a conta final/global não seja “negativada”. No presente caso, os extratos em anexo demonstram que houve recebimento de benefício inacumulável pela parte autora no período executado, devendo ser feito a devida compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Por todas essas razões, afigura-se inviável a cobrança dos valores pretendidos pelo exequente, sob pena de flagrante e ilegal excesso de execução, consoante dispõe o artigo 917, § 2º, ambos do Código de Processo Civil: Num. 351750130 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 Art. 917. (...) §2º Há excesso de execução quando: I – o exequente pleiteia quantia superior à do título; II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V – o exequente não prova que a condição se realizou. Em última análise, resta evidente a impossibilidade de prosseguimento da execução na forma pretendida pelo exequente, sendo imperiosa a redução de seu valor, nos termos do cálculo apresentados em anexo. DO PEDIDO Ante o exposto, o INSS requer: a) a concessão de efeito suspensivo e o cancelamento da RPV e precatório porventura expedido(s) nos presentes autos; b) a intimação do exequente/excepto, na pessoa de seu advogado ou defensor, para, querendo, apresentar manifestação a esta exceção, dizendo se concorda com os valores apresentados; c) em havendo a concordância do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada nesta impugnação, que seja expedido o RPV/PRECATÓRIO para pagamento; d) Inexistindo consenso/anuência do exequente/excepto com a conta de liquidação do julgado apresentada pela Autarquia Federal, o acolhimento desta exceção, reconhecendo-se o excesso de execução e a correção do valor apontado pela excipiente, com a redução do quantum debeatur ao efetivamente devido, fixando-se o valor total de R$ 100.459,35 (crédito parte autora e honorários sucumbenciais), calculados em 07/2023, com base nos exatos termos da condenação e da legislação de regência, determinando-se a devolução de valores eventualmente já levantados. Nesses termos, pede e espera deferimento. Brasília, 26 de julho de 2023. Num. 351750130 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750130 - Documento Comprobatório (exceção 0037470) 27/09/2023, 18:39 sapiens.agu.gov.br/documento/1236418201 LUCIANA CARNEIRO DA SILV A PROCURADORA FEDERAL Equipe Regional de Execução Previdenciária da 1ª Região Documento assinado eletronicamente por LUCIANA CARNEIRO DA SILV A, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1236418201 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA CARNEIRO DA SILV A. Data e Hora: 26-07-2023 17:25. Número de Série: 8393056853921807351432332162. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Num. 351750130 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718480542100000341177601 Número do documento: 23092718480542100000341177601Documento id 351750131 - Documento Comprobatório (parecer técnico 0037470) 27/09/2023, 18:40 sapiens.agu.gov.br/documento/1236437204 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE INTER-REGIONAL DE CÁLCULOS DA 1ª E 6ª REGIÕES CÁLCULOS PRIORITÁRIOS (PREVIDENCIÁRIOS) PARECER TÉCNICO n. 05199/2023/PRIO PREV/EICALC-PRF1-PRF6/PGF/AGU NUP: 00424.116193/2023-33 (REF. 00459.060078/2018-32) INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS ASSUNTOS: APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) 1. Devolvemos o presente após elaboração dos cálculos de liquidação do processo supracitado; 2. Os cálculos apresentaram os seguintes resultados: Cálculo da Parte Autora/Contadoria ..................................... R$125.272,61 Cálculo do INSS........................................................................ R$100.459,35 DIFERENÇA............................................................................. R$24.813,26 3. O cálculo apresentou resultado DESFA VORÁVEL ao INSS pelos fatos que seguem: a) O cálculo apresentado considerou como parcelas atrasadas até o mês 03/2023 incluindo também o 13º salário proporcional. Entretanto o benefício foi implantado com DIP em 01/09/2022; b) A parte autora não realizou o desconto de benefício não acumulável recebidos durante o período determinado na senteça; 4. O valor está atualizado até a competência 03/2023, para comparação com o cálculo da Parte Autora/Contadoria; 5. Ao Procurador responsável Num. 351750131 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718481975700000341177602 Número do documento: 23092718481975700000341177602Documento id 351750131 - Documento Comprobatório (parecer técnico 0037470) 27/09/2023, 18:40 sapiens.agu.gov.br/documento/1236437204 Atenciosamente Brasília, 14 de julho de 2023. NEWTON OLIVEIRA CAMPOS Documento assinado eletronicamente por LUCIANA CARNEIRO DA SILV A, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1236437204 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA CARNEIRO DA SILV A. Data e Hora: 26-07-2023 17:25. Número de Série: 8393056853921807351432332162. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Num. 351750131 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718481975700000341177602 Número do documento: 23092718481975700000341177602Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Processo 0037470-95.2017.809.0017 Autor MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Calculado em 03/2023 Ajuizamento 10/02/2017 Início dos Juros 02/2017 REVISÃO DE BENEFÍCIOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS PROCURADORIA SECCIONAL EM PALMAS - TO SETOR DE CALCULOS E PAGAMENTOS JUDICIAIS (Selic Local2) Vara VARA DA JUSTIÇA FEDERAL Objeto 41-APOSENTADORIA POR IDADE Honorário 11% com parcelas até 09/2022 Juros 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável *BTN até 02/91+INPC até 12/92+IRSM até 02/94+URV+IPCR até 06/95 +INPC até 04/96+IGPDI até 01/04+INPC ATÉ 11/2021. SELIC 12/2021. Soma do Principal : 74.185,22 Soma de Juros : 16.318,70 Devido ao(s) Reclamante(s) : 90.503,92 Cálculo efetuado por : Vencimento do débito Total da Competência = Principal + Atualização Monetária + Juros Total do Processo : 100.459,35 Honorários Advocatícios : 9.955,43 : Elaborado por NEWTON OLIVEIRA CAMPOS Matrícula 9782855 : : Conferido conforme parâmetros por Matrícula Parte Principal Juros Total RESUMO DO PROCESSO N.B. 193.678.154-6 MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA 74.185,22 16.318,70 90.503,92 74.185,22 16.318,70 90.503,92 sexta-feira, 14 de julho de 2023 Página 1 de 3 Num. 351750133 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Processo 0037470-95.2017.809.0017 Autor MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Calculado em 03/2023 Ajuizamento 10/02/2017 Início dos Juros 02/2017 REVISÃO DE BENEFÍCIOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS PROCURADORIA SECCIONAL EM PALMAS - TO SETOR DE CALCULOS E PAGAMENTOS JUDICIAIS (Selic Local2) Vara VARA DA JUSTIÇA FEDERAL Objeto 41-APOSENTADORIA POR IDADE Honorário 11% com parcelas até 09/2022 Juros 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável NB 193.678.154-6 Data DIB Jud. 18/01/2017 % RMI 100,00% RMI Jud 0,00 Art. 26 Jud. 1,0000 Índice Judicial Valor Devido Índice Administr. Valor Recebido Diferença Líquida Índice de Correção Valor Corrigido Taxa de Juros Valor dos Juros Soma da Data Parte MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Espéci 41 18/01/2017 R$ 406,03 1,27200638 516,47 33,1170% 171,04 687,51 406,03 0,00 1,000000 1,000000 01/02/2017 R$ 937,00 1,26668630 1.186,88 33,1170% 393,06 1.579,94 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/03/2017 R$ 937,00 1,26365353 1.184,04 32,6170% 386,19 1.570,23 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/04/2017 R$ 937,00 1,25962274 1.180,26 32,1170% 379,06 1.559,32 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/05/2017 R$ 937,00 1,25861585 1.179,32 31,6170% 372,86 1.552,18 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/06/2017 R$ 937,00 1,25410108 1.175,09 31,1170% 365,65 1.540,74 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/07/2017 R$ 937,00 1,25787471 1.178,62 30,6170% 360,85 1.539,47 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/08/2017 R$ 937,00 1,25573995 1.176,62 30,1170% 354,36 1.530,98 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/09/2017 R$ 937,00 1,25611678 1.176,98 29,6170% 348,58 1.525,56 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/10/2017 R$ 937,00 1,25636806 1.177,21 29,1170% 342,76 1.519,97 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/11/2017 R$ 937,00 1,25173663 1.172,87 28,6480% 336,00 1.508,87 937,00 0,00 1,000000 1,000000 01/12/2017 R$ 937,00 1,24948755 1.170,77 28,2207% 330,40 1.501,17 937,00 0,00 1,000000 1,000000 31/12/2017 R$ 858,91 1,24948755 1.073,19 28,2207% 302,86 1.376,05 858,91 0,00 1,000000 1,000000 01/01/2018 R$ 954,00 1,24624731 1.188,92 27,7934% 330,44 1.519,36 954,00 0,00 1,020700 1,000000 01/02/2018 R$ 954,00 1,24338752 1.186,19 27,3940% 324,94 1.511,13 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/03/2018 R$ 954,00 1,24115344 1.184,06 26,9946% 319,63 1.503,69 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/04/2018 R$ 954,00 1,24028524 1.183,23 26,6091% 314,84 1.498,07 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/05/2018 R$ 954,00 1,23768610 1.180,75 26,2376% 309,80 1.490,55 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/06/2018 R$ 954,00 1,23238684 1.175,69 25,8661% 304,10 1.479,79 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/07/2018 R$ 954,00 1,21501217 1.159,12 25,4946% 295,51 1.454,63 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/08/2018 R$ 954,00 1,21198221 1.156,23 25,1231% 290,48 1.446,71 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/09/2018 R$ 954,00 1,21198221 1.156,23 24,7516% 286,18 1.442,41 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/10/2018 R$ 954,00 1,20835714 1.152,77 24,3801% 281,04 1.433,81 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/11/2018 R$ 954,00 1,20354297 1.148,18 24,0086% 275,66 1.423,84 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/12/2018 R$ 954,00 1,20655937 1.151,05 23,6371% 272,07 1.423,12 954,00 0,00 1,000000 1,000000 31/12/2018 R$ 954,00 1,20655937 1.151,05 23,6371% 272,07 1.423,12 954,00 0,00 1,000000 1,000000 01/01/2019 R$ 998,00 1,20487254 1.202,46 23,2656% 279,76 1.482,22 998,00 0,00 1,034300 1,000000 01/02/2019 R$ 998,00 1,20055056 1.198,15 22,8941% 274,30 1.472,45 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/03/2019 R$ 998,00 1,19410241 1.191,71 22,5226% 268,40 1.460,11 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/04/2019 R$ 998,00 1,18497808 1.182,60 22,1511% 261,95 1.444,55 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/05/2019 R$ 998,00 1,17791061 1.175,55 21,7796% 256,03 1.431,58 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/06/2019 R$ 998,00 1,17614639 1.173,79 21,4081% 251,28 1.425,07 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/07/2019 R$ 998,00 1,17602879 1.173,67 21,0366% 246,90 1.420,57 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/08/2019 R$ 998,00 1,17485394 1.172,50 20,6651% 242,29 1.414,79 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/09/2019 R$ 998,00 1,17344580 1.171,09 20,3217% 237,98 1.409,07 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/10/2019 R$ 998,00 1,17403282 1.171,68 19,9783% 234,08 1.405,76 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/11/2019 R$ 998,00 1,17356339 1.171,21 19,6630% 230,29 1.401,50 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/12/2019 R$ 998,00 1,16726019 1.164,92 19,3759% 225,71 1.390,63 998,00 0,00 1,000000 1,000000 31/12/2019 R$ 998,00 1,16726019 1.164,92 19,3759% 225,71 1.390,63 998,00 0,00 1,000000 1,000000 01/01/2020 R$ 1.039,00 1,15319125 1.198,16 19,0888% 228,71 1.426,87 1.039,00 0,00 1,044800 1,000000 01/02/2020 R$ 1.045,00 1,15100435 1.202,80 18,8300% 226,48 1.429,28 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/03/2020 R$ 1.045,00 1,14905096 1.200,75 18,5712% 222,99 1.423,74 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/04/2020 R$ 1.045,00 1,14698638 1.198,60 18,3266% 219,66 1.418,26 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/05/2020 R$ 1.045,00 1,14963053 1.201,36 18,1104% 217,57 1.418,93 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/06/2020 R$ 1.045,00 1,15251181 1.204,37 17,8942% 215,51 1.419,88 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/07/2020 R$ 1.045,00 1,14906462 1.200,77 17,7209% 212,78 1.413,55 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 sexta-feira, 14 de julho de 2023 Página 2 de 3 Num. 351750133 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Processo 0037470-95.2017.809.0017 Autor MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Calculado em 03/2023 Ajuizamento 10/02/2017 Início dos Juros 02/2017 REVISÃO DE BENEFÍCIOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS PROCURADORIA SECCIONAL EM PALMAS - TO SETOR DE CALCULOS E PAGAMENTOS JUDICIAIS (Selic Local2) Vara VARA DA JUSTIÇA FEDERAL Objeto 41-APOSENTADORIA POR IDADE Honorário 11% com parcelas até 09/2022 Juros 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável NB 193.678.154-6 Data DIB Jud. 18/01/2017 % RMI 100,00% RMI Jud 0,00 Art. 26 Jud. 1,0000 Índice Judicial Valor Devido Índice Administr. Valor Recebido Diferença Líquida Índice de Correção Valor Corrigido Taxa de Juros Valor dos Juros Soma da Data Parte MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Espéci 41 01/08/2020 R$ 1.045,00 1,14403088 1.195,51 17,5906% 210,29 1.405,80 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/09/2020 R$ 1.045,00 1,13992715 1.191,22 17,4603% 207,99 1.399,21 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/10/2020 R$ 1.045,00 1,13009532 1.180,95 17,3444% 204,82 1.385,77 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/11/2020 R$ 1.045,00 1,12012619 1.170,53 17,2285% 201,66 1.372,19 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/12/2020 R$ 1.045,00 1,10958514 1.159,51 17,1126% 198,42 1.357,93 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 31/12/2020 R$ 1.045,00 1,10958514 1.159,51 17,1126% 198,42 1.357,93 1.045,00 0,00 1,000000 1,000000 01/01/2021 R$ 1.100,00 1,09361831 1.202,98 16,9967% 204,46 1.407,44 1.100,00 0,00 1,054500 1,000000 01/02/2021 R$ 1.100,00 1,09067349 1.199,74 16,8808% 202,52 1.402,26 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/03/2021 R$ 1.100,00 1,08180271 1.189,98 16,7649% 199,49 1.389,47 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/04/2021 R$ 1.100,00 1,07257853 1.179,83 16,6490% 196,43 1.376,26 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/05/2021 R$ 1.100,00 1,06851816 1.175,37 16,4900% 193,81 1.369,18 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/06/2021 R$ 1.100,00 1,05835793 1.164,19 16,3310% 190,12 1.354,31 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/07/2021 R$ 1.100,00 1,05204565 1.157,25 16,1291% 186,65 1.343,90 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/08/2021 R$ 1.100,00 1,04142314 1.145,56 15,8845% 181,96 1.327,52 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/09/2021 R$ 1.100,00 1,03233856 1.135,57 15,6399% 177,60 1.313,17 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/10/2021 R$ 1.100,00 1,02009739 1.122,10 15,3387% 172,11 1.294,21 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/11/2021 R$ 904,97 1,00839995 912,57 14,9812% 136,71 1.049,28 1.100,00 -195,03 1,000000 1,000000 01/12/2021 R$ -7.272,00 0,99999995 -7.272,00 14,5400% -1.057,34 -8.329,34 1.100,00 -8.372,00 1,000000 1,000000 31/12/2021 R$ 1.100,00 0,99999995 1.100,00 14,5400% 159,94 1.259,94 1.100,00 0,00 1,000000 1,000000 01/01/2022 R$ 1.212,00 0,99999995 1.212,00 13,7700% 166,89 1.378,89 1.212,00 0,00 1,101600 1,000000 01/02/2022 R$ 1.212,00 0,99999995 1.212,00 13,0400% 158,04 1.370,04 1.212,00 0,00 1,000000 1,000000 01/03/2022 R$ 1.212,00 0,99999995 1.212,00 12,2800% 148,83 1.360,83 1.212,00 0,00 1,000000 1,000000 01/04/2022 R$ 1.212,00 0,99999995 1.212,00 11,3500% 137,56 1.349,56 1.212,00 0,00 1,000000 1,000000 01/05/2022 R$ 1.212,00 0,99999995 1.212,00 10,5200% 127,50 1.339,50 1.212,00 0,00 1,000000 1,000000 01/06/2022 R$ 1.212,00 0,99999995 1.212,00 9,4900% 115,01 1.327,01 1.212,00 0,00 1,000000 1,000000 01/07/2022 R$ 0,00 0,99999995 0,00 8,4700% 0,00 0,00 1.212,00 -1.212,00 1,000000 1,000000 01/08/2022 R$ 0,00 0,99999995 0,00 7,4400% 0,00 0,00 1.212,00 -1.212,00 1,000000 1,000000 90.503,92 16.318,70 74.185,22 63.531,91 74.522,94 9.955,43 Honorários Advocatícios 73 Ano-calendário atual (2023) R$ 90.503,92 0 TOTAL Ano-caledários anteriores Meses TOTAL 73 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PARA IMPOSTO DE RENDA sexta-feira, 14 de julho de 2023 Página 3 de 3 Num. 351750133 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Num. 351750133 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Num. 351750133 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Num. 351750133 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Num. 351750133 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351750133 - Documento Comprobatório (memcal 0037470) Num. 351750133 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: IGOR VINICIUS FONSECA DA SILVA BRITO - 27/09/2023 18:49:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092718483322700000341177604 Número do documento: 23092718483322700000341177604Documento id 351805626 - Certidão de Redistribuição (Certidão de redistribuição) PROCESSO: 1039380-42.2023.4.01.0000 CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região certifica que os presentes autos serão redistribuídos por dependência ao processo n. 1020946-20.2019.4.01.9999 (Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM) em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (art. 170 do RITRF1). BRASíLIA, 28 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 351805626 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: PAULO BRUNO SILVA LOPES - 28/09/2023 16:15:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23092808180052000000341231072 Número do documento: 23092808180052000000341231072Documento id 354165639 - Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 1039380-42.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA DESPACHO Intime-se a parte requerida para oferecer resposta (Inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília-DF, na data da assinatura digital. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PJE - Processo Judicial Eletrônico Num. 354165639 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 24/10/2023 17:41:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23100322555789100000343475067 Número do documento: 23100322555789100000343475067Documento id 361295164 - Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Desembargador(a) Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039380-42.2023.4.01.0000 Número de origem: 0037470-95.2017.8.09.0017 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA ADVOGADO: Advogados do(a) AGRAVADO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A, JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes. Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar- se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23092718463616700000341177598 dec 0037470 Documento Comprobatório 23092718475188600000341177600 exceção 0037470 Documento 23092718480542100000341177601 Num. 361295164 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUBENS RIBEIRO AMORIM - 24/10/2023 18:02:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102418022581600000350237067 Número do documento: 23102418022581600000350237067Documento id 361295164 - Intimação Brasília - DF, 24 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 Comprobatório parecer técnico 0037470 Documento Comprobatório 23092718481975700000341177602 memcal 0037470 Documento Comprobatório 23092718483322700000341177604 Certidão de redistribuição Certidão de redistribuição 23092808180052000000341231072 Despacho Despacho 23100322555789100000343475067 Num. 361295164 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RUBENS RIBEIRO AMORIM - 24/10/2023 18:02:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102418022581600000350237067 Número do documento: 23102418022581600000350237067Documento id 373845627 - Certidão Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1039380-42.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA CERTIDÃO Certifico que o(s) agravado(s) não apresentou(aram) contraminuta no prazo legal. Dou fé. Brasília / DF, 28 de novembro de 2023 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 373845627 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 28/11/2023 10:08:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112810075393500000362147072 Número do documento: 23112810075393500000362147072Documento id 431310689 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A, EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A O processo nº 1039380-42.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-03-2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. Num. 431310689 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/02/2025 19:30:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021019300370400000001867149 Número do documento: 25021019300370400000001867149Documento id 432951489 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1039380-42.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal GUSTAVO SOARES AMORIM CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 12/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: GUSTAVO SOARES AMORIM MORAIS DA ROCHA Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ. Brasília, 12 de março de 2025. Num. 432951489 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 14/03/2025 12:11:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031412110719500000004150834 Número do documento: 25031412110719500000004150834Documento id 432951489 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) ALINE GOMES TEIXEIRA Secretário(a) da Sessão Num. 432951489 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 14/03/2025 12:11:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031412110719500000004150834 Número do documento: 25031412110719500000004150834Documento id 433127464 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039380-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037470-95.2017.8.09.0017 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039380-42.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 351750129), que, em fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação à execução, sob o fundamento de intempestividade. Em suas razões recursais (Id 351750127), sustenta o INSS, em síntese, que “parte credora executa valores fora do período estipulado pelo título judicial e sem compensar parcelas de benefício inacumulável recebidas no mesmo interregno, em verdadeiro excesso de execução”. Defende que “o Superior Tribunal de Justiça se manifesta pela plena possibilidade de se arguir excesso de execução no bojo da exceção de pré executividade (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).”. Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator Num. 433127464 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430152700000004343454 Número do documento: 25031915430152700000004343454Documento id 433127464 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039380-42.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 351750129), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não mais seria possível a discussão de mérito (excesso de execução), uma vez que estaria intempestiva a impugnação do devedor. Cuida, portanto, o caso, da análise de exceção de pré-executividade rejeitada, sob a alegação de não mais ser possível a discussão de matéria de mérito da fase de cumprimento de sentença (excesso de execução). Quanto a tal tema, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que as matérias trazidas em seu bojo sejam conhecíveis de ofício e que não demandes dilação probatória, conforme se constata do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA, VIA EXECUÇÃO FISCAL, DE CRÉDITO ORIUNDO DA CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.925/SP PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. Num. 433127464 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430152700000004343454 Número do documento: 25031915430152700000004343454Documento id 433127464 - Acórdão 1. Não cabe a esta Corte se manifestar sobre violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte sufragam entendimento no sentido de que : (a) "a cessão de crédito difere da novação da dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva na obrigação"; (b) inexiste "mácula na cobrança dos créditos por intermédio da execução fiscal", pois "a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp 1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.9.2008 e REsp 1.086.169/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 15.4.2009). 3. No que tange à alegação de cabimento de exceção de pré-executividade na hipótese, melhor sorte não assiste aos agravantes. É que a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 4. Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu- se o crédito exequendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. 5. A exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre matérias cognoscíveis de ofício, o que efetivamente, não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.116.655/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009.)” Nesse sentido, também a Sumula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Tendo em vista, na presente hipótese, que para se examinar o possível excesso de execução, seria necessária a realização de novos cálculos, com a apresentação de novos documentos, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial, deve ser considerada, de fato, descabida a apresentação da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. Num. 433127464 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430152700000004343454 Número do documento: 25031915430152700000004343454Documento id 433127464 - Acórdão Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039380-42.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Advogados do(a) AGRAVADO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A, JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 351750129), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não mais seria possível a discussão de mérito (excesso de execução), uma vez que estaria intempestiva a impugnação do devedor. Num. 433127464 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430152700000004343454 Número do documento: 25031915430152700000004343454Documento id 433127464 - Acórdão 2. Sustenta o INSS “parte credora executa valores fora do período estipulado pelo título judicial e sem compensar parcelas de benefício inacumulável recebidas no mesmo interregno, em verdadeiro excesso de execução”. 3. Quanto à alegação de excesso de execução, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que as matérias trazidas em seu bojo sejam conhecíveis de ofício e que não demande dilação probatória, conforme se constata de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 1.116.655/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009, e da Súmula 393 também do STJ. 4. Tendo em vista, na presente hipótese, que o valor da execução foi homologado, e que para se examinar o possível excesso de execução, seria necessária a realização de novos cálculos, com a apresentação de novos documentos e, inclusive, com a remessa dos autos à contadoria judicial, deve ser considera, de fato, descabida a apresentação da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. 5. Agravo instrumento do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator Num. 433127464 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430152700000004343454 Número do documento: 25031915430152700000004343454Documento id 430430487 - Ementa PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039380-42.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA Advogados do(a) AGRAVADO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A, JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 351750129), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não mais seria possível a discussão de mérito (excesso de execução), uma vez que estaria intempestiva a impugnação do devedor. 2. Sustenta o INSS “parte credora executa valores fora do período estipulado pelo título judicial e sem compensar parcelas de benefício inacumulável recebidas no mesmo interregno, em verdadeiro excesso de execução”. 3. Quanto à alegação de excesso de execução, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que as matérias trazidas em seu bojo sejam conhecíveis de ofício e que não demande dilação probatória, conforme se constata de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 1.116.655/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009, e da Súmula 393 também do STJ. 4. Tendo em vista, na presente hipótese, que o valor da execução foi homologado, e que para se examinar o possível excesso de execução, seria necessária a realização de novos cálculos, com a apresentação de novos documentos e, inclusive, com a remessa dos autos à contadoria judicial, deve ser considera, de fato, descabida a apresentação da exceção de pré-executividade, em Num. 430430487 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430173900000415719263 Número do documento: 25031915430173900000415719263Documento id 430430487 - Ementa razão da necessidade de dilação probatória. 5. Agravo instrumento do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator Num. 430430487 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430173900000415719263 Número do documento: 25031915430173900000415719263Documento id 430429497 - Relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039380-42.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 351750129), que, em fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação à execução, sob o fundamento de intempestividade. Em suas razões recursais (Id 351750127), sustenta o INSS, em síntese, que “parte credora executa valores fora do período estipulado pelo título judicial e sem compensar parcelas de benefício inacumulável recebidas no mesmo interregno, em verdadeiro excesso de execução”. Defende que “o Superior Tribunal de Justiça se manifesta pela plena possibilidade de se arguir excesso de execução no bojo da exceção de pré executividade (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).”. Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator Num. 430429497 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430193400000415718295 Número do documento: 25031915430193400000415718295Documento id 430430473 - Voto PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039380-42.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 351750129), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não mais seria possível a discussão de mérito (excesso de execução), uma vez que estaria intempestiva a impugnação do devedor. Cuida, portanto, o caso, da análise de exceção de pré-executividade rejeitada, sob a alegação de não mais ser possível a discussão de matéria de mérito da fase de cumprimento de sentença (excesso de execução). Quanto a tal tema, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que as matérias trazidas em seu bojo sejam conhecíveis de ofício e que não demandes dilação probatória, conforme se constata do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA, VIA EXECUÇÃO FISCAL, DE CRÉDITO ORIUNDO DA CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.925/SP PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. Num. 430430473 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430183400000415719249 Número do documento: 25031915430183400000415719249Documento id 430430473 - Voto 1. Não cabe a esta Corte se manifestar sobre violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte sufragam entendimento no sentido de que : (a) "a cessão de crédito difere da novação da dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva na obrigação"; (b) inexiste "mácula na cobrança dos créditos por intermédio da execução fiscal", pois "a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp 1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.9.2008 e REsp 1.086.169/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 15.4.2009). 3. No que tange à alegação de cabimento de exceção de pré-executividade na hipótese, melhor sorte não assiste aos agravantes. É que a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 4. Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu- se o crédito exequendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. 5. A exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre matérias cognoscíveis de ofício, o que efetivamente, não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.116.655/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009.)” Nesse sentido, também a Sumula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Tendo em vista, na presente hipótese, que para se examinar o possível excesso de execução, seria necessária a realização de novos cálculos, com a apresentação de novos documentos, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial, deve ser considerada, de fato, descabida a apresentação da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. Num. 430430473 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430183400000415719249 Número do documento: 25031915430183400000415719249Documento id 430430473 - Voto Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator Num. 430430473 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA - 19/03/2025 15:43:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915430183400000415719249 Número do documento: 25031915430183400000415719249Documento id 433305411 - Certidão PROCESSO: 1039380-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037470-95.2017.8.09.0017 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433127464 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 20 de março de 2025. 1ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Num. 433305411 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/03/2025 10:48:14, Usuário do sistema - 20/03/2025 10:48:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032010481485000000004533574 Número do documento: 25032010481485000000004533574Documento id 433305413 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1039380-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037470-95.2017.8.09.0017 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433127464) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Num. 433305413 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/03/2025 10:48:15, Usuário do sistema - 20/03/2025 10:48:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032010481540000000004533576 Número do documento: 25032010481540000000004533576Documento id 433361815 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO PRR1ª REGIÃO - MANIFESTAÇÃO-37509/2025 - GAB NSDK AGRAVO DE INSTRUMENTO 1039380-42.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA: MARIA DIVINA BATISTA DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTA VO SOARES AMORIM DE SOUSA Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do Acórdão (id. 433127464). NARA SOARES DANTAS Procuradora Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por NARA SOARES DANTAS KRUSCHEWSKY, em 20/03/2025 17:25. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f0837ad4.52c433e7.afc09a51.0f516de4 Num. 433361815 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: NARA SOARES DANTAS KRUSCHEWSKY - 20/03/2025 17:25:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017260856300000004592493 Número do documento: 25032017260856300000004592493Documento id 436568813 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO Nº 1039380-42.2023.4.01.0000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 21/05/2025. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) ZULMIRA PEREIRA CAEXETA Secretaria da 1ª Turma Num. 436568813 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/05/2025 15:31:02, Usuário do sistema - 21/05/2025 15:31:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052115310283100000008109244 Número do documento: 25052115310283100000008109244
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