Processo nº 5002364-58.2025.4.03.0000
ID: 307638540
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5002364-58.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002364-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ISO CLEAN SERVICOS LTD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002364-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002364-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ISO CLEAN SERVIÇOS LTDA, contra decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em razões recursais (ID 319190022), a agravante alega, inicialmente, a impossibilidade do julgamento monocrático do feito, pois o caso concreto não se enquadra em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 932 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que, “diante do disposto no art. 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao art. 3º, da Lei nº 9.718/1998 e aos arts. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014), respaldados pelo texto constitucional (art. 195, inciso I, alínea ‘b’, da CF), é indevida a inclusão dos valores retidos a título de contribuição previdenciária na base de cálculo de PIS e Cofins, consoante entendimento já pacificado pelo STF, com base no disposto no art. 195, inciso I, alínea ‘b’, da CF”. Aduz que “a inclusão do INSS na base de cálculo do PIS e Cofins ofende ao conceito constitucional de faturamento e receita, bem como aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco”. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, “para que seja reconhecido direito líquido e certo de a Agravante não se sujeitar à inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores retidos a título de contribuições previdenciárias nas notas fiscais de prestação de serviços, sendo determinada a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN.” Com contraminuta (ID 319716958). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002364-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISO CLEAN SERVICOS LTDA, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança por este impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, objetivando: “a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que seja devidamente autorizada a não incluir os valores retidos de contribuição previdenciária nas notas fiscais de prestação de serviços na base de cálculo do PIS e COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, incisos IV, do CTN, intimando-se, por conseguinte, a autoridade coatora para dar-lhe imediato cumprimento, com a ordem para que seja impedida de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários aqui debatidos, em especial a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança destes e a recusa à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante; (...) c) seja, ao final, integralmente concedida a segurança para (c.1) reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores retidos a título de contribuições previdenciárias nas notas fiscais de prestação de serviços; (c.2) declarar, por consequência, como indevidos os pagamentos efetuados a esses títulos pela Impetrante a partir do quinto ano que antecede a impetração, declarando-se o direito à compensação administrativa com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB, nos termos da legislação aplicável a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (e suas modificações posteriores), a serem pleiteados pela via administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente corrigidos pela taxa SELIC ou índice superveniente; e (c.3) condenar a Fazenda Nacional ao reembolso das custas e despesas processuais.” A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar. Em suas razões recursais (ID 313404704), alega que, na exordial, “demonstrou ser pessoas jurídicas de direito privado, que atua na conservação de imóveis comerciais, residenciais, prédios públicos, em portaria, recepção e serviço de copa, limpeza em geral, varrição lavagem, manutenção e conservação de logradouros públicos, dentre outros. No exercício de suas atividades, a Agravante se sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre os quais a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como se submete à sistemática de retenção tributária de Contribuição Previdenciária (INSS), de acordo com o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, de modo que os tomadores de seus serviços promovem a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal por ocasião de seu pagamento”. Sustenta que “as pessoas jurídicas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, devem reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida à Previdência Social. Ocorre que a manutenção da inclusão do INSS na base de cálculo do PIS e Cofins traduz inadvertida ofensa ao conceito constitucional de faturamento e receita, bem como aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco.” Ao final, postula: “(i) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte para, suspendendo os efeitos da decisão agravada, autorizar a não inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins, os valores retidos a título de contribuições previdenciárias nas notas fiscais de prestação de serviços, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, incisos IV, do CTN; (ii) concedida a tutela requerida, a determinação da intimação da Agravada, em caráter de extrema urgência, para imediato cumprimento da decisão concessiva da antecipação da tutela recursal; (...) (iv) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando-se a antecipação de tutela recursal, reformar a decisão agravada, nos termos do pedido ‘i’ supra.” Houve recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STJ. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores referentes à contribuição previdenciária (11% sobre o valor bruto da nota fiscal) incidente sobre cessão de mão-de-obra e retidos por tomadores de serviços das impetrantes. A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98). Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por sua vez, passou a estabelecer: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.{...} § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. Como destacado linhas atrás, “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, do que decorre que a CPRB compõe a receita bruta, e sendo esta a base de cálculo do PIS e da COFINS, conclui-se pela inclusão de valores a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse mesmo raciocínio, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator DIAS TOFFOLI, publicado em 26.2.2021). 3. No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1°, §§ 1° e 2°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pelo contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei. 4. Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)", como bem colocado pelo acórdão recorrido. 5. Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar ao dos autos no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB. 6. Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 7. O entendimento acima amolda-se perfeitamente à hipótese dos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.930.041 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021; e AgInt no REsp 1.927.251/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.945.068/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 19/10/2021).” E nem se diga que a questão traz similitude com aquela decidida no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (RE n.º 574.706), em que fixada tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, uma vez que se tratam de situações jurídicas distintas. A corroborar esse raciocínio e reforçando a legalidade da cobrança em discussão, vale lembrar que, no julgamento do RE 1.187.264 (Tema 1.048) - no qual inclusive o STF definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB - também foi travada discussão acerca do conceito de receita bruta, previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, em que se concluiu que “De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, o que evidencia a não aplicação do Tema nº 69 do STF ao caso em questão. Na mesma linha também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.596/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018. 2. A discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN. 3. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20.5.2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." 4. Registre-se a similaridade com a presente demanda, uma vez que no RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava, também, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 5. No corpo do acórdão, debateu-se sobre o conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, o que teve o seguinte desfecho: "(...) De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 6. Como se observa, a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN. 7. Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.929.419/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.10.2021; REsp 1.945.068/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.10.2021. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.889/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021)” Assim, inexistentes óbices à inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, o que demonstra legítima a tributação na forma legalmente prevista. E o raciocínio acima explicitado em tudo se amolda à situação dos autos, porquanto a única distinção reside no fato de que o recolhimento dos valores relativos à contribuição previdenciária (incidente sobre a cessão de mão-de-obra) não é feito diretamente pelas impetrantes, e sim, pelos tomadores (clientes), os quais retêm a quantia destinada à contribuição previdenciária do montante a ser pago pela prestação do serviço. A retenção da contribuição previdenciária pelo tomador de serviços configura mera técnica de arrecadação, sendo imperioso concluir, pelos fundamentos já expostos, que tais valores integram o faturamento ou receita da empresa que cede a mão-de-obra, no caso, a parte impetrante, não existindo, por outro lado, previsão legal específica que autorize a exclusão dessa exação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse mesmo sentido, já se manifestou essa E. Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DO VALOR RETIDO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. 1. O C. STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no AREsp n. 2.007.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). 2. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. A Lei nº 12.973/14 determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a receita bruta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 3. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional. 4. O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. 5. Não assiste razão à recorrente quanto ao argumento de que o valor retido, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, não integra o seu faturamento ou a sua receita, por se tratar de montante que não ingressa nem transita nas suas contas, na medida em que o ônus financeiro pelo pagamento da referida exação é da prestadora de serviço. O montante apenas não é recolhido diretamente pela mesma aos cofres públicos, mas sim pela tomadora, que retém o referido valor da quantia paga pela prestação do serviço. 6. Os valores referentes à contribuição previdenciária retida na fonte pelo tomador de serviços não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que tais verbas compõem a receita bruta, bem assim não há previsão legal específica em relação à exclusão desse tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Inaplicável o entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar de discussão sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária. 8. Agravo interno desprovido. (ApelRemNec nº 5015182-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, p. 27/02/2023) Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por ISO CLEAN SERVIÇOS LTDA. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores referentes à contribuição previdenciária (11% sobre o valor bruto da nota fiscal) incidente sobre cessão de mão-de-obra e retidos por tomadores de serviços das impetrantes. 4. A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. 5. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. 6. Como destacado, “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, do que decorre que a CPRB compõe a receita bruta, e sendo esta a base de cálculo do PIS e da COFINS, conclui-se pela inclusão de valores a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente do STJ. 7. A questão não traz similitude com aquela decidida no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (RE n.º 574.706), em que fixada tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, uma vez que se tratam de situações jurídicas distintas. 8. A corroborar esse raciocínio e reforçando a legalidade da cobrança em discussão, vale lembrar que, no julgamento do RE 1.187.264 (Tema 1.048) - no qual inclusive o STF definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB - também foi travada discussão acerca do conceito de receita bruta, previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, em que se concluiu que “De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, o que evidencia a não aplicação do Tema nº 69 do STF ao caso em questão. 9. Inexistentes óbices à inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, tem-se legítima a tributação na forma legalmente prevista. Precedentes. 10. E o raciocínio acima explicitado em tudo se amolda à situação dos autos, porquanto a única distinção reside no fato de que o recolhimento dos valores relativos à contribuição previdenciária (incidente sobre a cessão de mão-de-obra) não é feito diretamente pelas impetrantes, e sim, pelos tomadores (clientes), os quais retêm a quantia destinada à contribuição previdenciária do montante a ser pago pela prestação do serviço. 11. A retenção da contribuição previdenciária pelo tomador de serviços configura mera técnica de arrecadação, sendo imperioso concluir, pelos fundamentos já expostos, que tais valores integram o faturamento ou receita da empresa que cede a mão-de-obra, no caso, a parte impetrante, não existindo, por outro lado, previsão legal específica que autorize a exclusão dessa exação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente desta E. Corte Regional. 12. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 13. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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