Processo nº 0827836-51.2024.8.20.5106
ID: 276076545
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0827836-51.2024.8.20.5106
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827836-51.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA MELO E OLIVEIRA CPF: 465.080.584-87 Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS DA LEI Nº 14.181/2021. NÃO PREENCHIMENTO. AUTORA QUE CONTRAÍU EMPRÉSTIMO SEM CONDIÇÕES DE ADIMPLEMENTO, TENDO EM VISTA SER A PRESTAÇÃO CONTRATUAL SUPERIOR À VERBA SALARIAL. INDÍCIO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL QUE DESAUTORIZA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 104-A E SEGUINTES, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DE FATIMA MELO DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É servidora pública aposentada e, em razão dessa condição, possui fácil acesso ao crédito, especialmente empréstimo bancário, o que lhe garante taxa de juros diferenciada e mais atraente, em especial a modalidade de empréstimo consignado e crédito pessoal; 02 – Recebe um salário líquido de R$ 6.857,09 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos, celebrando diversos contratos de empréstimos com instituições financeiras; 03 – Conforme o seu contracheque (ID de nº 138053191), sobre o montante bruto de seus vencimentos, incidem descontos obrigatórios, quais sejam: o Imposto de Renda retido na fonte, na quantia de R$ 1.404,18 (mil quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos), do INSS, no valor de R$ 908,85 (novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos, e contribuição sindical, no valor de R$ 103,03 (cento e três reais e três centavos); 04 – Encontra-se com a integralidade dos seus rendimentos comprometidos, em percentual aproximado a 35%, restando pouco valor para a sua sobrevivência. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser determinada a suspensão dos descontos do empréstimo consignado em contracheque e da conta corrente, alternativamente, requerendo a adequação dos descontos para um percentual de 35% de sua renda líquida. Ademais, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021 e, em caso de não conciliação, seja determinada a instauração do procedimento de superendividamento, possibilitando a revisão dos contratos e repactuação dos débitos, além de requerer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10. 000,00 (dez mil reais). Gratuidade judiciária concedida, em favor da autora, ao ID de nº 138084012. Decidindo (ID de nº 139542149), indeferi o pedido de tutela de urgência, e instaurei o procedimento de repactuação de dívidas. Embargos de Declaração, opostos pela autora (ID de nº 139658031), alegando omissão em relação à decisão de ID de nº 139542149. Através da decisão proferida no ID de nº 139746149, acolhi os embargos, e, via de consequência, deferi a tutela de urgência, para determinar que o demandado limitasse, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), os descontos provenientes do empréstimo consignado realizado e registrado sob a rubrica “Pgto BB Ren Consignação”, sobre os rendimentos da postulante (CPF: 465.080.584-87), na modalidade débito automático em sua conta-corrente de nº 14193-3, Agência nº 2828-2, até o julgamento final do processo, a contar do mês de setembro de 2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contestando (ID de nº 144102361), a instituição financeira demandada invocou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ocorrência de causas excludentes ao processo de repactuação de dívidas, argumentando que não há qualquer demonstração sobre a destinação dos respectivos créditos — se para pagamento de despesas essenciais, aquisição de produtos ou serviços de luxo, ou gastos supérfluos —, o que impossibilita o enquadramento do autor nos benefícios da Lei 14.181/2021, além de sustentar que não há comprovação de que a parte esteja enfrentando dificuldades financeiras, não sendo possível afirmar que as operações foram realizadas com a intenção de pagamento. Na audiência de conciliação (ID de nº 144238015), não houve acordo pelas partes. Réplica à defesa (ID de nº 147228490). Saneando o feito (ID de nº 147430762), rejeitei as preliminares, e fixei os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. Manifestações contidas nos ID’s de nºs 148120801 e 151227618. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O objeto destes autos envolve a tese de superendividamento da autora, que deflagrou este processo com vista à repactuação do seu débito contraído perante o demandado. Sustenta a autora-devedora que os descontos mensais efetuado pelo demandado, sob a rubrica “Pgto BB Ren Consignação”, têm origem no contrato de empréstimo consignado, e ultrapassam, significativamente, o valor de sua verba salarial, impossibilitando-a de arcar com as despesas básicas de sua família. Por conta disso, pleiteou a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais, de acordo a proposta de renegociação apresentada e, no mérito, pela designação de audiência de conciliação com a finalidade prevista no art. 104-A, do CDC, em não havendo acordo, pleiteou pela instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do CDC. Deferi a antecipação da tutela na decisão constante no ID. nº 139746149. O demandado, por sua vez, defendeu a ocorrência de causas excludentes ao processo de repactuação de dívidas, argumentando que não há qualquer demonstração sobre a destinação dos respectivos créditos — se para pagamento de despesas essenciais, aquisição de produtos ou serviços de luxo, ou gastos supérfluos —, o que impossibilita o enquadramento do autor nos benefícios da Lei 14.181/2021, além de sustentar que não há comprovação de que a parte esteja enfrentando dificuldades financeiras, não sendo possível afirmar que as operações foram realizadas com a intenção de pagamento. Ademais, sustentou ser o contrato válido, porquanto foi livremente pactuado e com observância das exigências legais. Especificamente quanto à incidência da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21), esta viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial e que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, garantindo ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Nesse norte, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação que passou a existir no art. 54-A, § 1º, do CDC,ipsis litteris: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Pela leitura do dispositivo supra, observa-se que a lei exigiu a caracterização de uma impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial. E o mínimo existencial, nesse sentido, é "composto por porções dos direitos sociais necessárias a proporcionar ao seu titular condições materiais de existência minimamente digna ." (in HACHEM, Daniel Wunder. A maximização dos direitos fundamentais econômicos e sociais pela via administrativa e a promoção do desenvolvimento. Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil), v.13, n. 13, Curitiba, UniBrasil, jan.- jul.2013. p. 360). Desse modo, diante de uma situação agravante da condição financeira, o consumidor pode buscar o Judiciário para repactuar suas dívidas de consumo, e, assim, evitar situação de inadimplemento absoluta e, até mesmo, insolvência. Ademais, prescreve o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse desiderato, compete ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural; Caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. No mesmo sentido, dispõe o posicionamento doutrinário acerca do objetivo da repactuação de dívidas: "O objetivo da repactuação das dívidas do consumidor superendividado é permitir sua reinserção social e econômica, assegurando-lhe um plano de pagamento viável e preservando sua dignidade." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.) "A renegociação de dívidas deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, evitando cláusulas abusivas que perpetuem o superendividamento do consumidor." (FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2011.) "A repactuação das dívidas do consumidor deve ter como finalidade permitir a superação do estado de superendividamento, equilibrando os interesses das partes e garantindo a mínima existência digna ao devedor." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) Nos casos em que não se logra êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do Estado-Juiz, através da elaboração de um plano judicial compulsório de revisão e integração dos contratos, e, por consectário, a repactuação das dívidas. Trata-se de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a controvérsia gera em torno do preenchimento, ou não, pela autora-consumidora, dos requisitos exigidos pela legislação, sobretudo a ausência de má-fé. Ao analisar o caderno processual, vê-se que a parte autora possui dois empréstimos ativos com a instituição financeira ré, denominados “BB CRÉDITO 13º SALÁRIO (Nº 156639733)” e “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO (Nº 164011983)”, os quais foram firmados na data de 09/05/2024 e 23/08/2024, respectivamente. Das contratações acima, apenas um se encontra na modalidade “consignada”, qual seja, a operação de nº 16401183 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. Ao verificar detalhadamente a referida operação, observo que o valor solicitado foi de R$ 411.165,43 (quatrocentos e onze mil e cento e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo liberado, a título de troco, o importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, o restante (R$ 346.165,43) refere-se à uma operação de renovação de empréstimo. Para firmar o pacto acima, a parte autora se comprometeu ao pagamento mensal da quantia de R$ 7.765,30 (sete mil e setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), conforme comprovante acostado no ID de nº 144102364. Todavia, conforme contracheque inserto no ID de nº 138053191, a postulante recebe o salário líquido de R$ 6.857,09 (seis mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), superando, pois, o empréstimo contraído, o valor de sua verba salarial. Como se sabe, a Lei do Superendividamento foi criada para proporcionar ao consumidor, em situação de superendividamento, um tratamento mais justo e digno, assegurando-lhe a possibilidade de repactuar suas dívidas e obter um plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira. No entanto, a aplicação desta lei requer que as obrigações tenham sido contraídas de boa-fé, ou seja, sem intenção dolosa de inadimplemento, conforme dispõe o art. 54-A, §3º: "o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor"(sem grifos no original). É cediço que a boa-fé é presumida, encontrando, inclusive, guarida no art. 5º, do CPC: "Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"." Entrementes, diante das considerações feitas sobre o caso em apreço, verifico que a parte autora não agiu de boa-fé ao assumir empréstimo cuja prestação, sabidamente, não seria possível adimplir, já que superior ao que recebe mensalmente a título de verba salarial. Logo, há forte indício de má-fé por parte da consumidora (autora), sugerindo que o empréstimo firmado junto ao BANCO DO BRASIL S.A. foi contraído com o intuito preestabelecido de não realizar o pagamento e, posteriormente, beneficiar-se do procedimento de repactuação de dívidas, cuja proteção legal deve ser oferecida aos consumidores de boa-fé. Desse modo, convenço-me de que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora superendividada, face a ausência de boa-fé contratual, o que desautoriza o processamento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Sobre o tema, colaciono julgados da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 35% de sua renda líquida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto.4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira.5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido.6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor.7. Não há prova de que os juros aplicados no contrato sejam abusivos ou desproporcionais ao mercado, nem de falha no dever de transparência por parte da instituição financeira.8. A recusa da instituição financeira em renegociar a dívida não constitui conduta abusiva, pois inexiste obrigação legal de repactuação em contratos regularmente firmados.9. O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão contratual apenas em casos de onerosidade excessiva por eventos imprevisíveis, o que não restou configurado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial.2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade.3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor.4. A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5. O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6. Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2. O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Apelação Cível nº 0869203-16.2023.8.20.5001, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. - TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815057-56.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE LIMITE PARA DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e integração dos contratos bancários, bem como a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A sentença considerou ausentes os requisitos exigidos pelo art. 54-A, §§ 1º e 3º, e pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a apelante não comprovou a insuficiência de recursos para garantir seu mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos para a repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos em folha de pagamento comprometem o mínimo existencial da recorrente, ensejando limitação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repactuação judicial das dívidas exige a comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC, o que não ocorre no caso concreto, pois a apelante não demonstrou que a totalidade dos débitos afeta seu mínimo existencial ou que as dívidas não decorrem da aquisição de bens de luxo.4. O critério adotado pelo juízo de origem, que considera o salário mínimo como referência para o mínimo existencial, está alinhado ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a fixação de outro parâmetro pelo Judiciário.5. A apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao mínimo existencial, não restando comprovada sua hipervulnerabilidade financeira que justificasse a intervenção judicial para limitação dos descontos.6. O procedimento de repactuação da dívida exige a demonstração de prática abusiva por parte das instituições financeiras, o que não ficou caracterizado no caso, já que os contratos firmados pela recorrente são legítimos e não apresentam vícios que ensejem sua revisão.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.8. A própria apelante se colocou na situação de endividamento e, sendo pessoa capaz e esclarecida, não pode alegar desconhecimento dos contratos firmados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A repactuação judicial das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre quando o consumidor ainda dispõe de renda suficiente para sua subsistência.2. O critério do salário mínimo como referência para o mínimo existencial é adequado e está em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal.3. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados.4. A revisão e a repactuação compulsória de dívidas exigem a comprovação de prática abusiva pelo credor, não bastando a mera alegação de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 17.05.2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800784-18.2023.8.20.5138, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Logo, à vista do exposto, forçoso reconhecer que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a revogação da medida liminar (ID de nº 139746149). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES a pretensão formulada na inicial por MARIA DE FATIMA MELO E OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 139746149. Face o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos dos réus, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear