Processo nº 0862518-68.2022.8.10.0001
ID: 262954382
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0862518-68.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO
OAB/MA XXXXXX
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HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0862518-68.2022.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL - SÃO LUÍS Apelante : NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA Advogados : RAISSA PRISCILA ARRU…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0862518-68.2022.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL - SÃO LUÍS Apelante : NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA Advogados : RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO (OAB MA11651-A) e HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA (OAB MA11237-A) Apelados : FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES DIAS DA COSTA e LESSANDRA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA Advogados : WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO (OAB MA8556-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 41803091). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 41803089). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 41803094. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); (x) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA “Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade e anulatória de alteração de contrato social c/c indenização e tutela de urgência proposta por NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE COSTA em face de FAUSTO AUGUSTO RODRIGUES DIAS DA COSTA e LESSANDRA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA. Destaca a autora que é casada no regime de separação total de bens com o primeiro requerido, advertindo que os dois passam por um divórcio litigioso na 4ª Vara de Família da Capital. Declara que o casal adquiriu 02 lojas, tipo franquias da Rede Ótica Diniz Franchising, uma em seu nome localizada no São Luís Shopping e outra em nome do acionado varão situada no Shopping da Ilha. Revela que, após anos de convivência, decidiu pôr fim a relação, o que aconteceu em outubro de 2021, embora as tratativas na justiça só tenham começado no primeiro semestre de 2022, diante das tentativas frustradas de resolução amigável. Informa que recebeu a título de seguro de vida pelo falecimento de seu genitor, uma relevante quantia de indenização além de cota de seguro DPVAT, importes que diz terem sido desviados da conta conjunta pelo ex. Enfatiza que, quando da aquisição das franquias, não foi investido nenhum capital próprio do casal, acrescentando que os empreendimentos são pagos mês a mês por seus próprios rendimentos e a retirada do montante franquiado se faz em quantia fixa até a quitação do pacto. Anota que, atualmente, o valor da retirada juntamente com a ajuda de custo de combustível da unidade que coube a si é de R$ 8.619,40. Registra que durante a união dos dois, todo o patrimônio do consorte era utilizado de modo exclusivo por ele, mas a retirada da empresa dela era empregada nas despesas da casa e das filhas. Esclarece que, em agosto de 2022, o antigo convivente deixou de repassar os valores para ela, ocasião em que acionou a empresa franqueadora e foi informada da realização de uma alteração contratual, de maneira que não seria mais franqueada da rede, o que implicou na canalização dos montantes diretamente aos acionados. Anota que a retirada de seu nome das quotas sociais foi realizada através de uma procuração pública dada em confiança antes do processo de divórcio com finalidade diversa, porém o instrumento foi desvirtuado para este propósito, em evidente fraude e dissimulação. Neste passo, pugna, liminarmente, pela imposição de repasse direto a si, pela franqueadora ou pelos requeridos, do valor referente a franquia; pela expedição de ofício a Junta Comercial do Maranhão e de mandado para a Diniz Franchising Administração LTDA para anotação da existência desta ação anulatória e determinação de proibição de transferência de titularidade da empresa até julgamento final; pela expedição de mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Luís/MA para revogação da procuração pública; para, no mérito, perseguir a anulação da alteração contratual da empresa, o bloqueio de contas e a compensação por danos morais. Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contrato de franquia, processo de divórcio, requerimento de medidas protetivas de urgência, certidão de casamento, procuração pública, CNPJ, transformação registrada, conversas via aplicativo e boletim de ocorrência. Em despacho inaugural, determinou-se a comprovação da hipossuficiência. Indeferida a gratuidade, intimou-se para o recolhimento de custas. A peça vestibular foi indeferida por sentença encartada em ID 86547261. Interposto recurso, a assistência judiciária foi concedida. Ato contínuo, a liminar foi afastada, designando-se data para tentativa de conciliação. Realizada audiência, não houve acordo entre os litigantes. Contestando a proemial (ID 93573394), o primeiro requerido sustentou que o capital advindo do seguro de vida do pai da promovente foi investido na compra de carros seminovos a partir de combinação entre o casal e que, com a separação, lhe foi imposta a devolução do empregado no negócio, pelo que depositava mensalmente a quantia de R$ 8.619,40 na conta da ex, montante que declara não ter qualquer relação com dividendos de alguma sociedade. Suscitou, também, que as empresas eram administradas exclusivamente por si, indicando que foi funcionário da ótica até que resolveu adquirir as franquias através de financiamento, sublinhando que, somente ele, após sabatina, foi autorizado a usar a marca da franqueadora. Contou que, por uma questão exclusivamente estratégica do regime tributário, resolveu abrir uma das empresas em nome da demandante, da qual adverte que sempre teve procuração para administração e gestão, concluindo que as alterações contaram com ciência e consentimento da autora, defendendo a licitude da providência e pugnando pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça vestibular. Réplica em ID 96626201. Provocados para especificar provas, os litigantes requereram a coleta de prova oral. Decisão de saneamento em ID 11306911, fixando pontos controvertidos e dia para realização da audiência Colhidos os depoimentos, declarou-se encerrada a instrução, conferindo-se prazo para alegações finais. Juntados memoriais escritos, os autos volveram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Examinando o feito, constato que a autora reclama da existência de alteração ilegal de contrato social promovida pelo réu antes do divórcio do casal por meio de procuração pública conferida por ela ao esposo ainda na constância do relacionamento. Da exordial se colhe que os dois contraíram matrimônio sob o regime da separação total de bens e que, desde outubro de 2021, o casal já não se entendia. Pelos documentos encartados se depreende que foi ajuizado processo de divórcio somente em 27 de outubro de 2022. Para além disso, foram requeridas medidas protetivas em 31 de outubro de 2022. As protetivas pretendidas e deferidas, impunham ao suposto autor da violência, a proibição de aproximação e contato da ofendida, a abstenção de estar em lugares de frequência comum dela, o acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e a definição de horário de visitas para a prole comum. Constam, ainda, do feito, duas procurações públicas, uma de 02 de abril de 2019 e outra de 07 de março de 2022, atribuindo amplos poderes ao requerido, conferidos pela requerente, sem especificação de um propósito certo, mas sim repassando para ele diferentes possibilidades, incluindo atos de gestão, administração e disposição. Destaco que a última procuração, anterior ao ajuizamento do pedido de divórcio não foi objeto de questionamento em sede de protetiva, apesar da absoluta proximidade entre a confecção do instrumento e o pedido das medidas. É sabido que as medidas protetivas de urgência são mecanismos legais que visam prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, de modo que se sustentam fortemente na palavra da vítima, são apreciadas em cognição superficial, persistindo enquanto perdurar o risco, tendo por objetivo maior a proteção integral da mulher, inclusive no campo patrimonial. Exatamente por conta disso, condensam em seu rol, a possibilidade de revogação de procuração conferida pela mulher ao ofensor enquanto a relação perdurava sem maiores contratempos. No entanto, na questão, mesmo a requerente anunciando que, desde outubro de 2021, o casal já não se acertava, que foi impossível a resolução amigável da união e que se viu obrigada a optar pela ação judicial de divórcio em outubro de 2022, conferiu procuração pública ao ex convivente em março de 2022. Ademais, dita procuração só reproduzia o conteúdo de antigo instrumento já repassado para ele em abril de 2019 e, mesmo quando do requerimento de protetivas em 31 de outubro de 2022, não houve o pedido de revogação do documento. Na verdade, quando do comparecimento na Delegacia Especial da Mulher, em 11 de maio de 2022, a promovente somente anunciou ter sido vítima de ofensas e ameaças, declarando que o promovido resistia a devolver as filhas do casal, sem pontuar qualquer ato de violência patrimonial ou de disposição temerária de bens, silenciando quanto a existência da procuração ou quanto a necessidade de sua revogação ou da sustação de seus efeitos. De todo reunido se colhe que, quando da realização da alteração contratual, inexistia qualquer óbice a realização da transação, pois não demonstrada alguma irregularidade em aludido instrumento público, que goza de presunção iuris tantum. Mesmo as conversas de aplicativo anexadas pela requerente, ao contrário do que deduz, evidenciam que existia entre as partes acerto para alteração do contrato, pois do diálogo entabulado se colhe: “às 17 h, estarei com o novo Gerente Geral do SLS, para alterar o contrato(...) Que horas poderá ir no cartório (...) Posso deixar as meninas e ir” Destaco que a procuração conferia poderes para tanto, sendo de amplo espectro e não para um fim determinado ou específico como anuncia a outorgante, sem consignar restrição ou condicionante. Nada indica que serviria somente para mudança de endereço ou localização da loja e a prova testemunhal reunida não possui o condão de robustecer suas declarações. Sublinho que, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora o ônus da prova do direito alegado. In casu, competiria a requerente demonstrar que a procuração serviria somente a este propósito ou mesmo a existência de vício de consentimento, encargo do qual se absteve. Na realidade, até seus atos ulteriores não emprestam fundamento as suas alegações, pois mesmo quando buscou proteção sob alegação de violência de gênero nenhuma ilação contrária ao instrumento foi descrita. É princípio do Direito Civil e do Direito Internacional o venire contra factum proprio que proíbe comportamentos contraditórios em respeito a boa-fé objetiva e a lealdade contratual, exigíveis de todos os interessados. Impertinente impor a anulação da alteração sob o indicativo de que a procuração era imprestável se a outorgante, mesmo em Juízo, quando podia postular pela revogação de forma urgente, pugnando pela concessão de protetiva com esse conteúdo, se absteve. Deste modo, a mera ilação da autora de que teria sido vítima de fraude ou de ardil não se mostra plausível e nem mesmo apta a ensejar a nulidade da procuração pública ou da alteração contratual subsequente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA A EX-CÔNJUGE. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de simulação segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões deve ser sustentada em prova robusta, sendo, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, situação da qual não se desincumbiu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA". (TJGO, APELAÇÃO 0271640-72.2011.8.09. 0162, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO D E S I M U L A Ç Ã O - A U S Ê N C I A D E P R O V A S - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE QUE CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO. Comprovado que o mandante externou a vontade totalmente compatível com os poderes outorgados através de procuração firmada por instrumento público, não há que se falar em anulação dos atos praticados pelo mandatário. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. À parte que firmou o negócio jurídico simulado não é lícito arguir sua nulidade, em observância do princípio ‘ nemo auditur propriam turpitudinem allegans’ , pois o direito ressalvado é apenas de terceiros de boa- fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". (TJMG - Apelação Cível 1.0324.16.004393-5/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da sumula em 27/11/2020) Mesmo com anunciados desentendimentos não houve a revogação do instrumento. De acordo com a demandante em outubro de 2021, a relação já não tinha mais volta, porém, sem grande explicação, se tem a outorga da procuração em março de 2022, sem pedido de revogação nem mesmo por ocasião do requerimento de mpu. Em termos mais simples, o mandatário detinha poderes para realizar a alteração. Repiso que a adoção das providências necessárias para a realização da mudança passava, ainda, pela assinatura por certificado digital, medida que a autora declara que foi efetivada por um terceiro contador a quem confiava seu certificado. Descabido pensar que alguém relegava a outrem dados tão sensíveis sem controle ou maior zelo. Certo é que a procuração não estava extinta à época da alteração do contrato social, de modo que esta deve ser considerada válida. Não há nenhuma evidência de vício, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A procuração atende as normas previstas no art. 215 do citado diploma legal, pois foi lavrada em cartório e dotada de fé pública, nos moldes dos arts, 3º e 4º da Lei 8.935/94. Impende concluir, assim, que não incumbia ao requerido comprovar os motivos da outorga da procuração em seu favor, mas sim a requerente atestar possível irregularidade, sendo insuficientes simples deduções desprovidas de demonstração cabal. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por conta da gratuidade deferida. P. R. I., São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final resp. pela 13ª vara cível conf. Portaria-CGJ 3190/2024” Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES . 1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. 2 . INSURGENCIA QUANTO A VALIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA À PARTE RÉ, USUFRUTUÁRIA À EPOCA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONFERINDO AMPLOS PODERES SOBRE O IMÓVEL PARA REALIZAR ESCRITURAS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE DE DIVISÃO AMIGÁVEL. DOCUMENTO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA . PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTEM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO, SENDO, PORTANTO, VÁLIDA ATÉ SUA REVOGAÇÃO PÚBLICA QUE, NO CASO, DEU-SE SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3. ALEGAÇÃO DE VICIOS DE CONSENTIMENTO, SIMULAÇÃO E DOLO PARA RECONHECER A NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS HIPOTESES DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUBIRAM DE SEU ONUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA . 4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC/15, § 11º, ART. 85) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000109-96.2013 .8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J . 10.10.2019) (TJ-PR - APL: 00001099620138160079 PR 0000109-96.2013 .8.16.0079 (Acórdão), Relator.: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - MANDATÁRIO COM PODERES DA CÔNJUGE PARA ALIENAÇÃO - BEM DO CASAL - EXCLUSÃO DO PERÍODO DE PARTILHA NA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - NEGÓCIO JURÍDICO LIVREMENTE PACTUADO COM TERCEIRO DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os negócios jurídicos livremente pactuados devem ser cumpridos na forma ajustada, principalmente quando ausente qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes na venda e compra de imóvel, mormente se demonstrado que o pacto foi livremente assinado por contratantes capazes e mandatário que detinha poderes de sua cônjuge para realizar o ato. Terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado pela desavença dos ex-cônjuges na partilha dos bens, em especial quando o casal dispõe de inúmeros bens, suficientes para cobrir eventuais diferenças. Independentemente de revogação ou não de mandato de procuração, se o bem vendido pelo marido não integrou o patrimônio do casal a ser partilhado, não há que falar em partilha e muito menos em anulação do ato jurídico . (Ap 169734/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/07/2015, Publicado no DJE 14/07/2015) (TJ-MT - APL: 00023049720088110037 169734/2014, Relator.: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA ÚNICA. ALIENAÇÃO REALIZADA POR PROCURADOR DA VENDEDORA A TERCEIROS DE BOA-FÉ . MUDANÇA DE ESTADO CIVIL DA MANDANTE (SEPARAÇÃO JUDICIAL). EXTINÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA VENDA DE IMÓVEIS . NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ (TEORIA DA APARÊNCIA). PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 682, III, do Código Civil, somente as mudanças de estado que inabilitem o mandante a conferir poderes é que possuem o condão de extinguir o mandato, sendo de pouca relevância o fato de aquele (mandante) ter se separado judicialmente após a outorga da procuração. 2 - Deve ser reputada válida a compra e venda firmada pelo mandatário, se ausentes as hipóteses de extinção do mandato ( CC, art . 682) e se outorgados poderes específicos para alienação de bens imóveis ( CC, art. 661, § 1º). 3 - O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel, sobretudo se comprovado que agiu de boa-fé e que não teve interferência na relação entre mandante e mandatário. Aplicação da Teoria da Aparência . 4 - Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10105120157166001 Governador Valadares, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 31/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) Os argumentos da apelante não convencem. Senão, vejamos. Vale destacar que o pedido principal da ação é a nulidade da alteração de Contrato Social realizada pelo Apelado, da empresa em nome da apelante (NATALIA DE L C COSTA COMÉRCIO DE OPTICA), sob o CNJP nº 32.804.083/0001-68, do tipo franchising da Rede Ótica Diniz. A apelante alega vício na alteração do contrato social da empresa, realizada mediante uma procuração outorgada ao Apelado com amplos poderes. Procuração anexada aos autos em plena validade, sem comprovação de revogação pela ora recorrente. A doutrina ensina que, só é possível anular um ato jurídico realizado com base em uma procuração legítima, se revogá-la questionando sua validade. Os principais questionamentos da validade da procuração são: a) a eficácia da procuração; b) se o outorgante estiver incapacitado ou se não tiver poderes expressos; c) se ultrapassar os poderes conferidos. d) Renúncia do mandatário; e) Morte ou interdição das partes; f) Término do prazo estipulado na procuração; g) Conclusão do negócio que a procuração envolvia. O caso em estudo não abrange nenhuma das hipóteses acima descritas, evidenciando não ter ocorrido vício na alteração do Contrato Social em questão. O Juízo a quo tratou bem a questão diante das normas deitadas nas leis ordinárias e diante do princípio mor e maior da Bíblia Republicana Constitucional. Dianto disto, Mantenho o teor integral da sentença do Juízo de solo. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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