Processo nº 5090335-67.2020.8.24.0023
ID: 297192782
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5090335-67.2020.8.24.0023
Data de Disponibilização:
12/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5090335-67.2020.8.24.0023/SC
APELADO
: CLEUSA GARCIA BRATTI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recursos de Apelação inte…
Apelação Nº 5090335-67.2020.8.24.0023/SC
APELADO
: CLEUSA GARCIA BRATTI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e pelo Estado de Santa Catarina, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5090335-67.2020.8.24.0023, ajuizado por
Cleusa Garcia Bratti
, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O IPREV sustenta que o pagamento do débito se deu por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), dentro do prazo legal de 60 dias, razão pela qual, segundo o entendimento consolidado no IRDR n. 4 do TJSC, não seriam devidos honorários sucumbenciais. Argumenta que a aplicação da tese firmada no Tema 1190/STJ, que afasta os honorários na ausência de impugnação, é inaplicável ao caso concreto, pois o cumprimento foi proposto antes de 01.07.2024 — data de modulação dos efeitos do referido tema —, devendo prevalecer a jurisprudência do TJSC, que já pacificava o não cabimento dos honorários em hipóteses análogas.
Aponta ainda que o Tema 1190 permanece pendente de esclarecimentos em embargos de declaração, sendo prudente a suspensão do feito até seu julgamento definitivo. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, os honorários incorram apenas sobre o valor pago via RPV, excluindo o montante referente ao precatório.
Ao final, o IPREV requer o provimento da apelação para afastar a condenação em honorários, ou, alternativamente, a suspensão do processo até definição final do Tema 1190/STJ. Pede ainda a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários recursais (Evento 120, Eproc/PG).
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina recorre da sentença sob a alegação de que o crédito principal foi requisitado por precatório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não são devidos honorários quando não houver impugnação. Argumenta que, embora os honorários tenham sido pagos por meio de RPV, trata-se de verba acessória ao crédito principal, não executada de forma autônoma, sendo indevida sua imposição.
Destaca que a decisão impugnada é genérica e confunde o caso com hipóteses de cumprimento de sentença coletiva, o que não se aplica, pois trata-se de execução individual.
Requer o provimento da apelação para afastar integralmente a condenação em honorários. Subsidiariamente, pugna que, se mantida a condenação, a base de cálculo dos honorários exclua os valores pagos por precatório, devendo limitar-se aos valores pagos por RPV (Evento 122, Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 129, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
Os Apelantes são isentos do pagamento de custas processuais, razão pela qual estão dispensados do recolhimento de preparo. No mais, os Recursos são tempestivos e adequados, comportando processamento.
O IPREV almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, buscando a incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte.
O Estado, por sua vez, sustenta que o crédito principal foi requisitado por precatório, atraindo a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não são devidos honorários quando não houver impugnação.
No caso em exame, sobre o débito executado o Magistrado
a quo
registrou (Evento 114, Eproc/PG):
Não cabe a fixação de honorários na execução de sentença contra a fazenda pública quando esta não apresenta impugnação, conforme artigo 85, § 7º, do CPC (
créditos pagos por precatório
), e Tema 1190 STJ (créditos pagos por RPV, nas execuções ajuizadas após 01/07/2024, conforme modulação de efeitos).
Considerando que há créditos principais pagos por RPV, e que a presente execução foi ajuizada antes da publicação do acórdão que julgou o Tema 1190 STJ, a respeito de tais créditos passo a deliberar.
Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cuja satisfação do crédito principal se deu por meio de precatório, incide, de forma direta e cogente, o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios na hipótese de ausência de impugnação.
Nesse contexto, é fato incontroverso que o Estado não apresentou impugnação à execução, tendo inclusive manifestado concordância com o montante indicado pela parte exequente. Tal postura evidencia a inexistência de resistência à pretensão executória, o que afasta, por completo, o elemento da causalidade necessário à imposição de honorários advocatícios.
Consoante bem assentou o Magistrado sentenciante, a incidência dos honorários advocatícios, no presente feito, limita-se exclusivamente ao montante que deveria ser adimplido mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Dito isso, observa-se que esta Corte Estadual, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, de relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira (IRDR Tema 04/TJSC), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV, inclusive nas hipóteses de adimplemento antecipado da parte incontroversa.
Segue a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A partir deste julgamento, restou fixada a tese prevista pelo Tema 4/TJSC, que assim dispõe: "
Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa
".
Reforça-se, ainda, que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, que compõem o Tema 1190. A Corte firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que a obrigação esteja sujeita a RPV.
Segue,
in verbis
, a tese jurídica: ''
na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV
".
Houve modulação dos efeitos da decisão, restando deliberado que a tese firmada em sede de recurso repetitivo deve ser aplicada exclusivamente aos cumprimentos de sentença ajuizados após a publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais que compõem o Tema 1.190 do STJ, a qual se deu em 1º de julho de 2024.
Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190/STJ e do IRDR 4 deste Tribunal de Justiça, foi recentemente reexaminada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na ocasião, restou assentado que, embora o Tema 1190 tenha tido seus efeitos modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese firmada no IRDR 4 permanece aplicável e plenamente compatível, por versar especificamente sobre a hipótese de pagamento extemporâneo da requisição de pequeno valor, inclusive no tocante à parcela incontroversa do débito.
O aresto restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.
4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.
4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.
4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença.
4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.
4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados.
5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa.
6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4;
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;
TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;
TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e
TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Como visto, há compatibilidade entre a modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no IRDR 4 desta Corte de Justiça, reconhecendo-se a coexistência harmônica entre ambos.
Cumpre destacar, também, que "
a controvérsia em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190 do STJ e do IRDR 4 do TJSC foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte. Na ocasião ficou estabelecido que embora o Tema 1190 tenha modulado seus efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese do IRDR 4 permanece aplicável e compatível, pois trata especificamente da hipótese de pagamento extemporâneo, inclusive sobre a parcela incontroversa
" (TJSC, Apelação n. 5002227-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
No mesmo sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES. EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001317-74.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Contudo, considerando a expressa modulação dos efeitos da decisão, cuja eficácia restou limitada aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024 — data da publicação dos acórdãos respectivos —, verifica-se a inaplicabilidade da tese ao caso ora em exame, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em
16.12.2020
.
Assim, "
nas hipóteses em que o incidente tenha iniciado anteriormente ao referido lapso, inexiste impedimento para a aplicação da tese definida no Tema 4 do TJSC
" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 4/TJSC, de modo que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que "
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente
".
Dito isso, tem-se que os autos originários tratam de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0051906-68.2010.8.24.0023 (023.10.051906-0), cuja decisão condenou o Estado ao pagamento das parcelas vencidas a título de adono e de adicional de permanência, e, o IPREV ao pagamento da mesma remuneração recebida durante o período que mediou entre o requerimento de aposentadoria e efetiva publicação no Diário Oficial, além de considerar nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, satisfazendo ainda as parcelas vencidas (Evento 107, autos n. 0051906-68.2010.8.24.0023, Eproc/PG).
O Estado foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em
31.05.2021
, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia
30.07.2021
(Eventos 17 e 18, Eproc/PG):
a
)
b)
Os valores reclamados foram adimplidos em
14.07.2021
(Evento 27, Guia de Depósito, Eproc/PG).
Diante disso, "
a parte executada satisfez tempestivamente a obrigação de pagar nos exatos termos do art. 535, § 2º, II, do CPC, motivo pelo qual não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva
" (TJSC, Apelação n. 5059810-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
Portanto, cumprido o prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em adendo ao entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça,
não é devida
a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, extrai-se de situação semelhante que "
tendo em vista que o IPREV
comprovou
o
pagamento no prazo de
sessenta dias
após a expedição da requisição de pequeno valor
, observando-se os termos da tese fixada por este Tribunal,
não são devidos os
honorários
advocatícios
[...] Registra-se, outrossim, que não se verifica a alegada incompatibilidade entre o entendimento fixado no Tema 4 do TJSC e no Tema 1.190 do STJ, uma vez que o primeiro incidirá somente nos cumprimentos de sentenças iniciados antes da vigência deste último
" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025, grifos nossos).
Corroborando:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE O PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC. TESE SUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DO IRDR N. 4 DESTA CORTE, EM HARMONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NO CASO CONCRETO, COMO O REQUISITÓRIO FOI QUITADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários". No caso, a contar da renúncia da parte exequente sobre os valores excedentes ao teto estabelecido para expedição do RPV, os valores tornaram-se incontroversos e, por isso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda executada para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, o que foi atendido e, por tal motivo, não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5000953-10.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Assim, constatada a apontada incorreção na decisão recorrida, impõe-se sua reforma, a fim de excluir a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Estado.
Por sua vez, o IPREV foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em
08.06.2021
, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia
07.08.2021
(Eventos 19 e 20, Eproc/PG):
a)
b)
Todavia, verifica-se que o prazo legal transcorreu
in albis
, sem que as quantias reclamadas fossem satisfeitas tempestivamente, conforme evidencia a certidão contida nos autos (Evento 28, Eproc/PG):
Portanto, diante do descumprimento do prazo legal previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando o entendimento consolidado por esta Corte Estadual, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
No mesmo trilho, destaca-se de situação semelhante: "
verifica-se que o Estado, em que pese intimado para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o devido pagamento [...] Sendo assim, por não ter sido cumprida a obrigação no prazo de dois meses, conforme preceitua o 535, § 3º, II, do CPC, bem como a Tese fixada no IRDR 4 deste Tribunal, cabível a fixação de honorários advocatícios
" (TJSC, Apelação n. 5000469-29.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
Dessa forma, revela-se escorreita a sentença no ponto, impondo-se sua manutenção quanto à condenação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante de todo o acima exposto, dá-se provimento à apelação do Estado de Santa Catarina para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e, nega-se provimento à apelação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), mantendo-se condenação em honorários advocatícios, pois os valores devidos via RPV não foram quitados tempestivamente.
Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária
"quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019).
No caso, o Magistrado singular consignou: "
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios
referentes à execução
no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10%
sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença
que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo
" (Evento 114, Eproc/PG).
Diante do provimento do recurso do Estado, deixa-se de arbitrar honorários recursais.
De outro lado, em razão da sucumbência do IPREV impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 2% (dois por cento), a ser acrescida ao montante originariamente arbitrado.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso do Estado de Santa Catarina e dou-lhe provimento; e, conheço do Recurso do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.
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