Maria Helena Carneiro Marques x Municipio De Santana Do Acarau
ID: 336139990
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200350-95.2022.8.06.0161
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº 0200350-95.2022.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA CARNEIRO…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº 0200350-95.2022.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA CARNEIRO MARQUES APELADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação proposta por professora da rede básica pública municipal, na qual se busca o pagamento do piso salarial nacional do magistério, com reflexos sobre gratificações e indenização por danos morais. 2. A sentença entendeu pela inaplicabilidade das atualizações do piso nacional, com fundamento na Súmula Vinculante nº 42 do STF. A autora recorreu, alegando afronta à Lei Federal nº 11.738/2008, à jurisprudência do STF e ao Tema 911 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração da servidora está em desacordo com o piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e (ii) saber se o pagamento a menor do piso salarial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF (ADI nº 4.167 e ADI nº 4.848) e obriga os entes federativos a respeitar o piso nacional como vencimento básico inicial da carreira. 5. A legislação municipal local (Lei nº 693/2009) assegura a observância do piso nacional como valor mínimo para remuneração de professores. 6. Constatou-se, por meio dos contracheques, o descumprimento no pagamento à autora do valor correspondente ao piso salarial, atualizado conforme a Portaria MEC nº 67/2022. 7. Reconhecido o direito à percepção do piso e ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em gratificações incidentes sobre o vencimento da parte autora. 8. Inexistência de conduta abusiva ou lesiva à dignidade da servidora. Não configurado o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, com condenação do ente municipal ao pagamento do piso nacional do magistério e das diferenças salariais, desde 2022, com reflexos em gratificações incidentes sobre o vencimento da parte autora. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Municipal nº 693/2009, art. 49; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, REsp 1426210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Carneiro Marques (ID 20625941), contra a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. A lide, ajuizada pela parte ora recorrente, versa sobre o pagamento do piso nacional do Magistério e a decisão recorrida julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 20625938): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, assim resolvido o mérito. Custas pela parte autora assim, também, honorários, em favor da procuradoria, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das custas e demais verbas de sucumbência fica adstrita à superveniência das hipóteses do art. 98, § 3º, do CPC; eis que defiro os auspícios da gratuidade Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I." Em sede de apelação (ID 20625941), a parte demandante afirma que a sentença equivocadamente aplicou a disposição prevista na súmula vinculante nº 42 do STF, que veda o reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Afirma que seu pleito é de receber o seu salário base nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e que o entendimento cristalizado no julgamento do tema 911 do STJ chancela o pedido autoral. Sustenta, ademais, que os valores recebidos a título de anuênio e a incentivo à docência também devem ser calculados com base no valor estabelecido pelo piso nacional e que a situação vivenciada pela professora requerente é vexatória e humilhante, o que obrigaria a municipalidade a reparar os danos morais sofridos. Pugna pela reforma da sentença, para que o salário base da autora e as gratificações incidentes sobre o referido valor sejam pagos da forma prevista pela Lei Federal nº 11.738/2008. Requer, ainda, o recebimento de todas as diferenças pecuniárias não pagas com juros, mora e correção e que o Município seja condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 reais a título de danos morais. O ente demandado apresenta contrarrazões recursais (ID 20625946), ocasião em que reitera os argumentos trazidos em contestação e defende a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão recursal consiste em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral visando à condenação do Município de Santana do Acaraú ao pagamento do valor do salário base e gratificações incidentes sobre este, conforme estabelecido por Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial do Magistério Público), a partir do ano de 2022, com juros de mora e correção monetária. A parte apelante discute, igualmente, a necessidade de reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais em razão do alegado não pagamento dos valores devidos. Necessário, antes de adentrar na análise do caso concreto, realizar breve exposição do arcabouço legislativo e jurisprudencial concernente ao tema. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de forma que os entes da federação devem fixar a remuneração de seus servidores abrangidos por essa norma em valores nunca inferiores ao ali definido. Registre-se que o valor instituído pela lei a título de piso salarial é periodicamente atualizado por meio de portaria editada pelo executivo federal. Conforme dispõe o art. 2º , §1º e 2º do referido instituto normativo: Art. 2. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, considerou constitucional o piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Veja: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Ademais, atente-se que o município recorrido possui legislação própria que disciplina a matéria, a Lei nº 693/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública. Em destaque: Art. 49. A remuneração condigna para todos e, nos casos dos profissionais do magistério, com vencimento ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional. É imperativo reconhecer que, no ano de 2022, o valor do piso salarial do magistério da educação básica foi atualizado para o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), através da Portaria nº 67 /2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação. Necessário estabelecer, ademais, que não houve a revogação da Lei Federal nº 11.738/2008 pela Emenda Constitucional nº 108/2020. De fato, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de reafirmar a constitucionalidade da referida lei, além da forma de atualização do piso salarial nela prevista: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano . 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11 .738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3 . A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados . 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11 .738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Outrossim, cumpre assinalar que a questão foi objeto de deliberação no Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do julgado adiante. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA . TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2 . A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art . 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11 .738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério . 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul . 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local .Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) Estabelecidas as pertinentes premissas legislativas e jurisprudenciais, sigamos à análise do caso concreto. Em exame das provas acostadas aos autos (ID 20625907), revela-se que a autora, ora apelante, exerce vínculo efetivo de professora da educação básica no âmbito do município recorrido, com carga horária de 40 horas semanais e, conforme registra seu contracheque (ID nº 20625907 - Pág. 5/6), em maio/2022, recebeu vencimento básico de R$ 3.261,84 (três mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e, em julho do mesmo ano, de R$ 3.593,90 (três mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos). Forçoso reconhecer, portanto, que os valores recebidos pela apelante são inferiores ao piso nacional dos professores de educação básica, estabelecido através da Portaria nº 67 /2022 do Ministério da Educação no valor de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Dessa forma, a apelante tem direito ao recebimento integral do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir do ano de 2022, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e no art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009. No que se refere ao pedido de reflexos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência, reputa-se cabível, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 693/2009, alterado pela Lei Municipal nº 758/2013, e do art. 64 da Lei Municipal nº 414/2000 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais). Nesse sentido a decisão que segue, em processo idêntico ao presente, envolvendo o mesmo ente público (destacou-se): Ementa: Direito administrativo. Apelação. Piso salarial nacional do magistério público. Constitucionalidade. Diferença salarial com respectivos reflexos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência. Danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Santana do Acaraú/Ce. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora à percepção de salário no valor integral e atual do piso salarial nacional do magistério público, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e garantido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009; (ii) a constitucionalidade do instituto, diante da alegação de que a Lei 11.738/2008 teria sido revogada pela EC nº 108/2020; (iii) recebimento da diferença salarial, a partir do ano de 2022, com reflexos respectivos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência; e, (iv) direito à indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1. A Lei Federal nº 11.738/2008 não foi revogada pela EC nº 108/2020, tendo, ao contrário, o STF reafirmado a constitucionalidade e a vigência do critério de atualização do piso salarial dos professores, conforme ADI nº 4848. 3.2 No julgamento do REsp nº 1.426.210, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou expressamente a fixação de vencimentos básicos em patamar inferior ao piso nacional do magistério. 3.3. A autora faz jus a percepção do valor integral correspondente ao piso salarial nacional do magistério e, por conseguinte, ao pagamento relativo à diferença salarial, a partir do ano de 2022, conforme fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e garantido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009, com os respectivos reflexos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência, nos termos das leis municipais. 3.4. Não restou demonstrada nenhuma circunstância ensejadora de lesão a direito subjetivo constitucional à dignidade da autora, limitando-se o dano à esfera meramente patrimonial. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Procedência em parte da ação. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02003578720228060161, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2024). Cumpre destacar que a intervenção do Poder Judiciário é plenamente legítima, uma vez que não se trata de concessão de aumento remuneratório, mas sim da garantia do cumprimento do direito da parte autora ao recebimento do piso nacional, conforme previsto na legislação federal mencionada. Finalmente, necessário analisar o pleito recursal no que concerne ao pagamento de indenização por danos morais em consequência do pagamento a menor dos valores devidos. O pagamento a menor do benefício previdenciário, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral. Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. No caso concreto, a recorrente sequer declinou em que consistiu, concretamente, o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo. Note-se que a demandante comprovou apenas o ato ilícito perpetrado pelo ente federado requerido, olvidando, porém, de fazer prova em relação ao dano extrapatrimonial experimentado e ao nexo causal entre eles. Não se desincumbiu, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Acerca da necessidade de comprovação do dano alegadamente sofrido, atente-se para a jurisprudência que segue (grifou-se): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA COM REFORMA EXCLUSIVAMENTE DO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS. 1. O cerne da presente insurgência recursal racai sobre a possibilidade de caracterização da ocorrência de dano moral em virtude do atraso no pagamento de salário. 2.No caso em tablado ocorreu o reconhecimento do pedido de pagamento do saldo de salários e existe comprovante de pagamento em atraso da verba. O pagamento do valor em atraso deve ocorrer com juros e correção monetária face ao atraso ocorrido. Estando em discussão o pagamento de verbas remuneratórias, de natureza não tributária, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por seu turno, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ). 3. O dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo autor, do sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2016, o que não ocorreu no caso em testilha. Precedentes do TJCE. 4. Ademais, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, cumpre salientar que por se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado na ocasião da liquidação de sentença, conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC. (TJCE, Processo nº 0002521-02.2017.8.06.0123, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA, DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E COM O IPCA-E, RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO DO SUCUMBENTE DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AVENÇADOS PELA VENCEDORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Nas condenações referentes a servidores públicos, incidirão contra a Fazenda Pública, relativamente a débitos posteriores a 2009, juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 2. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 3. Compreendo que o atraso dos vencimentos pagos aos servidores causa transtornos e dissabores, porém, é preciso identificar a comprovação do dano para fins de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto, em que a apelante apenas alega o atraso da verba, posteriormente adimplida, mas não narra, e, muito menos comprova, situação fática capaz de causar prejuízo à sua honra subjetiva. 4. Apesar da atuação diligente do patrono da apelante, a ação não apresenta complexidade, de modo a exigir demasiado trabalho ao advogado; além disso, é de se ver a proporcionalidade do valor da condenação (R$ 1.064,80) com o valor arbitrado, a título de honorários (meio salário mínimo). 5. Majorada a verba de sucumbência, visto a imposição dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Processo nº 0002523-69.2017.8.06.0123, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UM VENCIMENTO (DEZEMBRO 2016). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de pagamento de verba alimentar, importante registrar que, por si só, não configura abalo à personalidade da parte autora/recorrente, capaz de provocar violação ao seu patrimônio moral. 2. Não persiste o direito à indenização pretendida pela parte autora/apelante por danos morais, até porque em se tratando de indenização ao próprio servidor municipal, não há falar em responsabilidade objetiva prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88. 3. Assim, tratando-se de dano não presumível, incumbia à parte autora/apelante especificar e, mais do que isso, comprovar os alegados prejuízos morais, o que não se depreende da análise detida dos presentes autos, não merecendo reforma a sentença vergastada. 4. Por fim, em relação à verba honorária, impõe-se a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o valor econômico da causa, a duração do processo, o grau de zelo do profissional e o serviço realizado pelo advogado, tudo em conformidade com o artigo 85, §8º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Processo nº 0002469-06.2017.8.06.0123, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020). Portanto, ante a inexistência de comprovação da ocorrência de danos efetivos aos direitos de personalidade da autora, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, em razão da previamente estabelecida condenação ao pagamento das verbas salariais, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe. Sobre as parcelas decorrentes da condenação recairão os consectários legais, em conformidade com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga cada parcela. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Em face do exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com a consequente reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de reconhecer o direito da autora à percepção do valor integral correspondente ao piso salarial nacional do magistério e, por conseguinte, ao pagamento relativo às diferenças salariais, a partir do ano de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e art. 49 da Lei Municipal nº 693/2009, com reflexos respectivos no anuênio e na gratificação de incentivo à docência. Permanece inalterada a sentença no tocante à improcedência do pleito autoral de condenação do município ao pagamento de valores a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com o percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado. Porém, quanto à parte autora, aplica-se a suspensão da exigibilidade da verba, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Partes isentas do pagemento de custas processuais. É como voto. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2
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