Raia Drogasil S/A x Nicolas Rodrigo Da Silva Magalhaes
ID: 321365404
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000504-92.2024.5.08.0106
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA BRAGA FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
OAB/PA XXXXXX
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KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000504-92.2024.5.08.0106 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000504-92.2024.5.08.0106 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: NICOLAS RODRIGO DA SILVA MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c01fb proferida nos autos. ROT 0000504-92.2024.5.08.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): NICOLAS RODRIGO DA SILVA MAGALHAES ANA PAULA BRAGA FERREIRA (PA20957) JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA (PA10431) KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES (PA21425) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id dee8cbf; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 9fee987). Representação processual regular (Id debb3c4, 82986ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5586fb: R$ 54.317,01; Custas fixadas, id b5586fb: R$ 1.086,34; Depósito recursal recolhido no RO, id d9aa696: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3009db0; Depósito recursal recolhido no RR, id 0dd497c: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou sua preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. Alega violação do art. 840, §1º da CLT porque "é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, os pedidos são líquidos, não se tratando de mera estimativa". Indica violação do art. 492 do CPC, porque "deferir valores superiores àqueles expressamente indicados na petição inicial, ensejará julgamento ultra petita, devendo ser observada pela C. Turma a proibição legal de haver condenação em quantidade superior ao que foi demandado". Aduz que "a parte recorrida em sua peça inaugural, indicou o valor de cada rubrica, sem nenhuma ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos seriam apenas aproximados". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "(...) Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o artigo 840 da CLT, tratando dos requisitos da petição inicial, passou a dispor: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Regulamentando os termos da Reforma, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou Instrução Normativa, cujo artigo 12, § 2º prevê: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Na inicial, os valores apresentados devem ser considerados apenas como uma estimativa, representando apenas a expressão econômica dos pedidos da parte autora, de sorte que, a apuração dos valores dos pedidos deferidos é realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (art. 141 do CPC) (...)" Examino. A jurisprudência atual, iterativa e notória do C.TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, pois são mera estimativa. Colaciono o seguinte julgado proferido pela SBDI-1, do C. TST, a evidenciar que a decisão recorrida está conforme a jurisprudência vigente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por essas razões, denego seguimento à revista, à luz da Súmula 333, do c. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO VENCIDO/RETIDO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 5º; artigo 6º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; inciso III do artigo 170; artigo 196; inciso VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 157 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dos salários retidos no período de março de 2022 a fevereiro de 2023, em razão do reconhecimento do limbo previdenciário ao qual ficou exposto o reclamante. Alega violação aos dispositivos acima citados porque "os supostos ataques transfóbicos não foram realizados por nenhum funcionário desta Reclamada". Aduz que "o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho está sendo desvirtuado na presente demanda, visto que o Reclamante se vê insatisfeita, sem motivo algum, com a empresa para qual presta seu labor e, para evitar a redução das verbas rescisórias pelo pedido de demissão, tenta a todo custo induzir este juízo ao erro querendo caracterizar uma rescisão indi- reta que não existe. Pelo exposto, não tendo nunca a Reclamada descumprido com suas obrigações contratuais, não há que se falar em rescisão indireta, devendo o pedido da parte autora, ser julgado improcedente". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) À exordial, o reclamante afirmou ter sido admitido pela empresa na função de atendente, em 07/10/2019. A partir de outubro de 2020, passou a sofrer constrangimentos como piadas, chacotas e apelidos de cunho transfóbico, o que lhe causaram diversos problemas psiquiátricos. Em 14/03/2022, após tentativas frustradas de resolução dos problemas junto ao gerente da reclamada, o autor foi demitido, sem justa causa. No entanto, a demissão precisou ser suspensa, já que o ASO demissional o considerou inapto, recomendando seu encaminhamento ao INSS. Posteriormente, o órgão previdenciário entendeu que o reclamante estava apto ao labor e o médico do trabalho da empresa, novamente, o considerou inapto. Atualmente se encontra sem resposta se deveria ou não retornar ao trabalho. Assim, segue sem receber benefício e, tampouco, salários, apesar de estar com contrato de trabalho ativo. (...) Assim, o que se vê é uma total falta de preocupação da empregadora com a situação em que se encontrava o trabalhador, pois deixou que este, sozinho, procurasse resolver o problema do indeferimento do benefício, sem ao menos sugerir a readaptação, no momento oportuno. Ao contratar mão-de-obra para o desenvolvimento da sua atividade, a empresa assume os riscos do seu negócio (art. 2º da CLT), bem como deve cumprir sua função social (art. 5 º, XXIII, art. 170, III, da CF), como propriedade dinâmica que é. Trata-se de interpretação mais consentânea ao vetor axiológico da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF), ao Valor Social do Trabalho (art. 1º, IV, da CF) e às regras atinentes ao meio ambiente, nele incluído o do Trabalho (art. 6.º, 7.º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF e 157 da CLT). Diante disso, entendo que a inércia da empregadora em promover o imediato retorno do reclamante ao trabalho, embora ciente da negativa do benefício previdenciário, manifesta-se como recusa em ter o trabalhador de volta em seus quadros. Assim, cabia à reclamada demonstrar que o reclamante se recusou a retornar ao trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Uma vez reconhecido o limbo previdenciário, irretocável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários retidos, no período de março de 2022 a fevereiro de 2023, como requerido. (...) Apesar das alegações recursais, observo que a rescisão indireta do autor foi reconhecida pelo Juízo de origem com base na alínea "d" do artigo 483 da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais - ausência de pagamento de salários e enquadramento no limbo previdenciário. Assim, tendo em vista que o recurso interposto sequer menciona tais fatos, considero ausente sua dialeticidade, razão pela qual deverá ser mantida a sentença a quo. (...)" Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): A decisão regional se manifestou nos seguintes termos: "Entendo que, ainda que o reclamante receba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Em situações como a do caso vertente, entendo que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, já que, neste caso, a declaração de hipossuficiência constante na peça inicial, em face da presunção legal de veracidade que ostenta (art. 99, § 3º, do CPC) não exige prova do estado de insuficiência econômica (art. 374, IV, do CPC)." A parte apresenta seu insurgimento alegando que "não se vislumbra nos autos prova da sua suposta condição de miserável na forma da Lei, tampouco esta declarou o seu estado de necessidade em prejuízo próprio e de sua família, não atendendo assim aos requisitos indispensáveis de que tratam as Leis nº 1060/50, 5584/70 -art. 14º, parágrafos 1º, 2º e 3º, 7510/86 e Súmulas nº 219 e 329, TST." Acrescenta que "o recorrido não comprova sua situação de miserabilidade. Inclusive, conforme seus contracheques, sempre recebeu acima dos 40% do teto previdenciário! E ainda apresenta reclamatória com valor exorbitante, almejando vantagem bastante superior à realidade financeira que afirma ter." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Alega que "no caso de ainda persistir a condenação da Recorrente, o que se admite apenas pelo amor ao debate, e aplicando-se os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 791-A da CLT ao presente caso, reputa-se razoável a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte autora." Aduz que "o beneficiário da justiça gratuita, mesmo após a decisão proferida na ADI 5.766, por força do artigo 791-A, caput, da CLT, deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar essa condição." Assevera que "vale destacar que o posicionamento do Regional também afronta o Princípio da Legalidade, consubstanciado no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista que não se pode isentar a parte obreira do pagamento de honorários sucumbenciais sem que haja base legal para tanto, pelo que resta patente o desrespeito ao referido artigo constitucional." Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido, com destaque: "(...) Quanto aos honorários devidos pelo reclamante, no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão assim ementada: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10 /2021. Na apreciação dos Embargos de Declaração neste processo temos a seguinte decisão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado- Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 5766 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022). No texto do voto do relator temos o esclarecimento do conteúdo próprio da decisão nestes termos: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador- Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Desta forma, resta claro que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de reconhecer a impossibilidade de impor condenação para quem 'tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Persiste válida a regra do § 4º do artigo 791-A da CLT nos seguintes termos: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, deve ser aplicada a decisão do STF para manter a condenação no ônus da sucumbência ao reclamante, com a imposição de condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o que torna-se definitiva a inexigibilidade. (...) O art. 791-A, caput, da CLT, permite ao magistrado o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5 a 15%. Além disso, o §2º estabelece parâmetros para a fixação do referido percentual. No caso dos autos, considerando o tempo despendido e o grau de complexidade da demanda, entendo que o percentual de 15% é razoável a fim de remunerar o advogado de forma justa pelo trabalho desempenhado. Assim, nego provimento ao recurso. (...)" Examino. Sobre a alegação de afronta ao art. 5º, II da CF, constato que a recorrente carece de interesse recursal, visto que no capítulo do acórdão recorrido "DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE" a E. Turma condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, "com a imposição de condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o que torna-se definitiva a inexigibilidade". Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por fim, no que diz respeito ao artigo 791-A, caput e §2º, da CLT, constato que a decisão fixou o percentual de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros previstos em tal dispositivo, além de não ultrapassar o limite estipulado em 15%. Não vislumbro, portanto, a alegada violação. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 58. A reclamada recorre do acórdão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora. Alega violação do art. 10 do CPC porque "se trata de decisão surpresa, posto que nenhuma das partes requereu a aplicação do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial, muito menos a decisão a quo determinou tal situação". Aponta contrariedade à decisão do STF na ADC 58 porque "muito embora tenha constado da ementa (item 6) a expressão 'além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)', isto não foi objeto de votação e a parte dispositiva do referido Acórdão na qual foi fixada a tese jurídica vinculante e com efeitos erga omnes não consta tal determinação". Requer "a observação da decisão completa do STF, para que haja a aplicação tão somente do IPCA-E na fase pré-judicial, sem acréscimo de juros de mora". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Verifica-se, portanto, que o E. STF estabeleceu que as condenações trabalhistas e os depósitos recursais devem ser corrigidos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Ou seja, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/91 (equivalentes à TRD acumulada) e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária). Em sentença restou determinado: 'Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e59 e ADIs 5867 e 6021, a reclamada arcará com a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, a ré arcará com juros de mora e correção monetária, fixados juntos pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil' No cálculo houve a observância das ADC 58, com a incidência do IPCAE na fase pré-judicial, e, após a citação, aplicação da taxa Selic. Sendo assim, nada há a reformar. (...)" Examino. De acordo com o trecho acima, observo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, conforme revelam os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE . Discute-se, no caso dos autos, o conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando se examina o índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas de empresas privadas. O debate acerca da correção monetária de débitos trabalhistas de empresas privadas não comporta maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 58 e da tese vinculante fixada no tema nº 1.191 de repercussão geral. Diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante acima destacado, exsurgiu nesta Corte o firme posicionamento no sentido da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Tendo em vista que a matéria foi pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, é possível o seu exame imediato. Dessa forma, com o escopo de adequar o julgamento da matéria à interpretação dada pelo STF, julgo desde logo o mérito para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-223100-93.2007.5.04.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-992-79.2011.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023). (destaquei) Logo, o recurso não deve ser admitido por força da Súmula nº 333 do C. TST. Por essa razão, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1022 e 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação de multa por embargos protelatórios. Alega violação e contrariedade aos dispositivos acima listados, porque "o r. acórdão que condenou a Recorrente ao pagamento da multa de 2% do valor da causa, pela oposição de Embargos Declaratórios protelatórios, pois não houve qualquer intuito procrastinatório pela ora Recorrente.". Aduz que "apenas apresentou o meio legalmente disponível para que as matérias abordadas em seu recurso fossem apreciadas (...)". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) A reclamada aponta a existência de omissão no julgado, aduzindo que o Acórdão lavrado pela Primeira Turma deixou de analisar o pedido de impugnação aos cálculos. Sem razão. O pedido em questão foi absolutamente desconsiderado, provavelmente por se tratar de erro de digitação, já que aponta para uma causa com valor de R$ 290.000,00 (R$ 70.064,37) e anexa tabela que nada tem a ver com a reclamatória apresentada. A reiteração de tal pedido demonstra nítido caráter procrastinatório e máfé do reclamante, que visa postergar o máximo possível a resolução do conflito. Rejeito os embargos. (...) Conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o prequestionamento não compõe a finalidade integrativa da presente espécie recursal, restando manifesto o equívoco da reclamada quanto ao seu conceito ou significado. Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST). Considerando o caráter procrastinatório da medida apresentada, condeno a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 1026, §2º, do CPC, a reverter em favor da parte contrária. (...)" Examino. No que se refere às violações elencadas, não as vislumbro, pois a penalidade é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado e, no caso, a E. Turma reconheceu a intenção protelatória dos embargos e adequou a conduta verificada à norma processual cabível. Eis o teor do entendimento do TST nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (destaquei) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – (…). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 6º, do CPC, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-10.2016.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1002410-83.2016.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 09 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS RODRIGO DA SILVA MAGALHAES
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