Processo nº 1042334-71.2022.4.01.3500
ID: 316580402
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1042334-71.2022.4.01.3500
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIAS REIS ALVES
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042334-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042334-71.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042334-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042334-71.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRYSTAL PLAZA HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS REIS ALVES - GO72057-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042334-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042334-71.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para afastar a exigência de comprovação de inscrição da Impetrante no Cadastur, em data anterior à publicação da Lei 14.148/2021, para fins de enquadramento no PERSE. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas ex lege. Remessa necessária. (...) Em suas razões recursais (ID 365291707), a UNIÃO afirma, em síntese: i) o art. 4º da Lei 14.148/2021 delegou a definição das atividades econômicas beneficiadas temporariamente com alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS a atos infralegais (Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/2022); ii) o registro no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares, por exemplo, embora facultativo, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei 11.771/2008, é requisito para o gozo de diversos benefícios, dentre os quais a adesão ao PERSE, conforme art. 33 da mesma lei; iii) a apelada somente se registrou no CADASTUR após 18/3/2022; iv) necessidade de serem observados os princípio da isonomia, da legalidade e separação dos poderes. Em suas contrarrazões (ID 365291710) a apelada aduz, em síntese: i) segundo a Lei 11.771/2008, o cadastro junto ao Ministério do Turismo é obrigatório apenas para os segmentos arrolados nos incisos do caput do art. 21, enquanto as empresas prestadoras dos serviços listados nos incisos do parágrafo único do mesmo art. 21, o cadastro é facultativo; ii) para fins de enquadramento no benefício fiscal do PERSE, basta que o contribuinte esteja enquadrado no setor de eventos; iii) a exigência de cadastro prévio no CADASTUR afronta o princípio da livre concorrência. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 369642662). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042334-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042334-71.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelada requereu o seu enquadramento no âmbito do PERSE, independentemente de inscrição no CADASTUR. Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1045226-50.2022.4.01.3500, relatada pelo Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Décima-Terceira Turma, PJe 21/05/2024): A Lei 14.148/2021 que traz medidas emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os impactos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O PERSE foi criado com o propósito de criar condições para que o setor de eventos consiga atenuar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Dispõe o artigo 2º da Lei 14.148/21: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Como se observa, o artigo 2º, § 2º da Lei do PERSE, delegou ao Ministério da Economia a responsabilidade para definir quais atividades se enquadram na definição de setor de eventos. Em cumprimento ao disposto, foi editada a Portaria ME 7.163, que em seu art. 1º definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a saber: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. A portaria ME 7.163 dividiu as atividades econômicas em dois anexos. No primeiro anexo estão CNAE’s das empresas que, para serem comtempladas pelos benefícios do PERSE, somente precisam demonstrar que já exerciam as atividades quando da publicação da Lei instituidora do programa. Já no Anexo II, estão os códigos CNAE’s das empresas que precisam demonstrar que sua inscrição se encontrava em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771/2008, na data da publicação da Lei 14.148. Dessa forma, as empresas previstas no Anexo II, como é o caso da apelante, estão condicionadas à inscrição no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, à época da publicação da Lei n. 14.148 (18 de março de 2022 (republicação da Lei n.º 14.148/2021), para fazerem jus aos benefícios. Quanto ao CADASTUR, a Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre as atividades que, pela estrita natureza de sua atividade, são consideradas prestadoras de serviços turísticos e as atividades que eventualmente poderão ser consideradas turísticas. Nesse último caso, o cadastro é facultativo, pois, nem sempre estabelecimentos que desenvolvem função precípua de alimentação configurar-se-ão como turísticos. Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I-meios de hospedagem; II-agências de turismo; [...] VI-acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] (grifo nosso) Ressalta-se ainda que, a Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. Dessa forma, da interpretação conjunta das normais legais transcritas, depreende-se que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para fruição dos benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, tendo em vista que nem todas as atividades descritas no artigo 21 da Lei 11.771/2008 são qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Em consequência, uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 é necessário o comprovante de registro no CADASTUR. Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, prevista na Portaria ME n.º 7.163/2021 (e na Portaria ME n.º 11.266/2022), não é desarrazoada, nem há excesso regulamentar, pois apenas disciplinou os critérios para que o contribuinte possa ser considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE. No mesmo sentido, colaciona-se entendimento da 7ª Turma desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS- PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME 7.163/2021. LEGALIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2. As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 8. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos , os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023) E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: "§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação". 2. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 3. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 4. Reconhecida a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: "A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 6. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: "§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)". 7. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 8. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)". 9. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, mas não comprovou a inscrição no CADASTUR. 10. Apelação não provida. (AMS 1047329-39.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024) grifos nossos No caso dos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da apelada consta no código 55.10-8-01 da CNAE – Hotéis e a atividade secundária consta no código 56.11-2-01 – Restaurantes e similares (ID 365291638). Ou seja, a apelante desempenha atividades arroladas tanto no anexo I quanto no anexo II da Portaria ME 7.163/2021, de modo que se lhe exigia a comprovação de prévio registro no CADASTUR, inicialmente, até 18/3/2022 (republicação da Lei 14.148/2021), no que se refere a atividade secundária. Para a atividade principal não se exigiu registro no CADASTUR. Entretanto, a partir da edição da Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 02/01/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do anexo I, como do anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR. Com a edição daLei 14.859/2024, nova disciplina foi trazida para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, daLei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4ºFicam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). Grifos nossos De tal modo, houve uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas (e aí novamente a atividade secundária da apelada estava incluída no rol de beneficiárias do PERSE), que entre 18/3/2022 a 30/5/2023 (redação dada pela Lei 14.859/2024), estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). A apelada possui registro válido no CADASTUR desde 10/5/2022 até 10/5/2024 (ID 365291637). Entretanto, o registro foi efetuado para a atividade de “Meio de hospedagem” e não para a atividade de Restaurantes e similares. Veja as disposições da Lei 11.771/2008 que elucidam a questão, na redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.978/2024: Parágrafo único do art. 21. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; (...) Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; grifos nossos De tal modo, à míngua de registro válido no CADASTUR pertinente à atividade de código 56.11-2-01 – Restaurantes e similares - não poderá ser beneficiária do PERSE, quanto a essa atividade econômica secundária. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042334-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042334-71.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRYSTAL PLAZA HOTEL LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIAS REIS ALVES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EXIGÊNCIA LEGAL. ATIVIDADE SECUNDÁRIA NÃO CADASTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de inscrição da impetrante no Cadastur em data anterior à publicação da Lei 14.148/2021, como condição para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a exigência de prévia inscrição no Cadastur, para as atividades previstas no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, constitui requisito legal válido para fruição dos benefícios fiscais do PERSE; ii) saber se a impetrante, prestadora de serviços na área de hospedagem e alimentação, preenche os requisitos legais e regulamentares para a fruição dos benefícios do PERSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.148/2021 instituiu o PERSE com o objetivo de mitigar os prejuízos econômicos do setor de eventos em razão da pandemia da Covid-19, delegando ao Ministério da Economia a definição das atividades econômicas beneficiadas por meio da publicação de códigos CNAE em atos infralegais. 4. A Portaria ME 7.163/2021, em cumprimento ao §2º do art. 2º da referida lei, classificou os códigos CNAE nos Anexos I e II, estabelecendo, para os constantes do Anexo II, a obrigatoriedade de inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022. 5. A atividade secundária da impetrante, enquadrada como “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01), está incluída no Anexo II, sujeitando-se à exigência de cadastro no Cadastur. 6. A Lei 14.859/2024 ampliou o marco temporal para regularização no Cadastur até 30/05/2023, mas exigiu que o cadastro fosse realizado com indicação específica da atividade a ser beneficiada. 7. A impetrante possui cadastro no Cadastur válido desde 10/05/2022, mas vinculado exclusivamente à atividade principal de “Meios de hospedagem” (CNAE 55.10-8-01), sem extensão à atividade secundária. 8. Diante da ausência de inscrição regular e específica para a atividade de “Restaurantes e similares” no Cadastur no período legalmente estipulado, é inviável o reconhecimento do direito à fruição dos benefícios do PERSE quanto à referida atividade econômica. 9. A exigência de prévia inscrição específica no Cadastur encontra respaldo na Lei 11.771/2008 (art. 21 e art. 22), configurando condição legal legítima para acesso ao benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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