Processo nº 0002039-69.2025.8.16.0196
ID: 258192578
Tribunal: TJPR
Órgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0002039-69.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0002039-69.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS DE MELO PACHECO 1. Considerando a notícia de violência por ocasião da prisão em flagrante, encaminhe-se o autuado ao IML para realização de exame de corpo de delito, com o encaminhamento de cópia do laudo, acompanhada de mídia com o depoimento do autuado, ao Ministério Público com atribuição na Vara da Auditoria Militar Estadual. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado LUCAS DE MELO PACHECO, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a Defesa alega a ilicitude da abordagem realizada pelos policiais militares. Todavia, apesar dos respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Passo a esclarecer. Dos elementos até então colhidos nos autos, verifica-se que a localização e apreensão das drogas não ocorreu de forma imotivada, como tenta fazer crer, mas durante um patrulhamento policial ostensivo e rotineiro, sem qualquer ilegalidade. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a viabilidade de se realizar a busca pessoal quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao autuado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. In casu, a autorização para busca pessoal se encontra viabilizada por meio das alíneas “a”, “b”, “e” e “h”. Afora isto, o artigo 244 do mesmo código autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Observa-se, desse modo, que a situação dos autos se amolda perfeitamente às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que o autuado trazia consigo as substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Cabe ter em máxima conta que a abordagem do autuado não foi despropositada ou arbitrária, porquanto derivada da própria atitude suspeita por ele externalizada naquela oportunidade. Com efeito, os agentes públicos relataram, em uníssonos depoimentos, que, em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, visualizaram o autuado próximo de outro indivíduo, os quais, ao perceberem a viatura policial, separaram-se, seguindo caminhos opostos. Nesse momento, ao passarem pelo autuado, ele começou a andar rápido em direção contrária, adentrando em um terreno. Em seguida, foi possível visualizar ele guardar algo no bolso esquerdo da calça. Diante da situação, ao darem a volta, perceberam que o autuado estava tentando acessar uma residência que, aparentemente, não era dele. Nesse contexto, deram voz de abordagem e, em revista pessoal, encontraram 3 pinos de cocaína e dinheiro trocado. Após, realizaram buscas no terreno e localizaram uma quantidade maior de drogas (crack e cocaína). Por fim, foram ao endereço indicado pelo autuado, que era um imóvel abandonado utilizado para o consumo de substâncias entorpecentes, e encontraram, dentro de uma telha, outra porção de cocaína. Nesse diapasão, verifica-se que a ação dos policiais militares foi lícita, porquanto fundada na incomum forma de agir do autuado, a suscitar manifesta suspeita sobre a legalidade de proceder, o que somente pôde ser verificado por meio, justamente, da diligência policial, que culminou na localização das substâncias entorpecentes. Não se mostra aceitável exigir que os militares, diante da verificação de que o autuado se comportava de forma furtiva e não usual, em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, não procedessem às averiguações de praxe. Ora, é bastante confortável, permissa vênia, tachar de ilícita ou abusiva a atuação policial vista a partir de um mero retrospecto teórico desapartado da realidade (fática dos autos e jurídica), como se a ilicitude fosse consectário de toda e qualquer diligência policial. Tais fundamentos parecem ignorar que o exercício da atividade policial visa à salvaguarda justamente da segurança pública, de forma que se inseria no estrito cumprimento do dever legal da Polícia Militar, em atividade típica e rotineira de patrulhamento ostensivo, a verificação do proceder furtivo, sub-reptício e manifestamente anormal externalizado pelo autuado naquela localidade e horário. Assim, ante a fundada suspeita, a autorizar a busca pessoal, mostra-se lícita a abordagem policial, eis que amparada pela legislação supracitada. Sobre o tema, é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Afronta ao art. 5º, X, e ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal. 3. Existência de fundada suspeita para a busca pessoal e consequente validade das provas dela obtidas. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. O A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.502.461, 1ª Turma, Rel. Ministro Cristiano Zanin, julgado em 25.10.2024, publicado no DJ em 18.11.2024). Em casos análogos já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE UNICAMENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TODAVIA, QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001105-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.10.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.2)- PRELIMINARES DE MÉRITO. 2.1) NULIDADE DO FEITO POR AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABORDAGEM VEXATÓRIA E INJUSTIFICADA. TESE REFUTADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AUTUADO ESTARIA PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EX VI. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. “Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando esta se dá na forma do artigo 244, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a abordagem policial, em razão de questões de segurança pública, não consiste em ato ilícito” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011283-12.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 23.05.2019). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004621-87.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.03.2021) Ante o exposto, restando comprovado que havia fundada suspeita envolvendo o autuado em prática de ato ilícito, a qual foi confirmada, devido à localização de substâncias entorpecentes em sua posse, mostra-se lícita a abordagem policial. Por fim, cumpre esclarecer que o ingresso de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial não constitui, por si só, ilegalidade, quando estiver amparado em situação de flagrante delito ou fundada suspeita de que crime esteja sendo praticado no interior do imóvel, consoante entendimento reiterado dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, conforme já mencionado, a equipe realizava patrulhamento na Vila Malvinas, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou o autuado, em atitude suspeita, aparentando tentar dissimular a posse de objeto ilícito, guardando algo no bolso da calça, e, na sequência, tentando adentrar de forma apressada em um terreno. Ao procederem à abordagem, constataram que o local não era a residência do conduzido. A entrada no terreno ocorreu após fundada suspeita e em situação de flagrância, já que, momentos antes, o autuado foi visualizado comportando-se de modo evasivo, tentando esconder objeto suspeito, em região marcada por reiteradas ocorrências de tráfico. Durante a revista pessoal, os policiais localizaram 3 pinos de cocaína e dinheiro trocado, e, após diligência no terreno, localizaram quantidade significativa de crack e cocaína, acondicionados de forma idêntica à substância apreendida junto ao custodiado. Na hipótese em exame, os próprios elementos objetivos descritos na ocorrência — conduta suspeita, tentativa de evasão, localização de entorpecentes na posse do autuado e no terreno em questão, confissão informal de tráfico e indicação de novos pontos de armazenamento de droga — confirmam que havia situação clara de flagrância, legitimando plenamente a atuação policial. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.11), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13), relatório da autoridade policial (ev. 10.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE CPU EM PATRULHAMENTO PELA VILA MALVINAS LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO VIRAR NA ESQUINA DA PRAÇA AVISTOU UM INDIVÍDUO DE CAPUZ E BONÉ QUE CONVERSAVA COM OUTRO E AO AVISTAR A VIATURA SE SEPARARAM SENDO O INDIVÍDUO DE JAQUETA E BONÉ SE DESLOCOU ATÉ A PORTA DA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS APARENTEMENTE PARA REALIZAR UMA COMPRA, A EQUIPE PASSOU EM FRENTE E APÓS PASSAR O INDIVÍDUO SAIU DA DISTRIBUIDORA COM UMA SACOLA EM MÃOS E NOTAVELMENTE NERVOSO PARECEU ESCONDER ALGO NO BOLSO DA FRENTE DA CALÇA ENTRANDO RAPIDAMENTE EM UM PORTÃO NA CASA AO LADO DA DISTRIBUIDORA, A EQUIPE EFETUOU O RETORNO E PERCEBEU QUE O INDIVÍDUO NÃO CONSEGUIA ADENTRAR A RESIDÊNCIA E EM VIRTUDE DA ATITUDE SUSPEITA DEU VOZ DE ABORDAGEM E PEDIU AO MESMO QUE VIESSE PARA FORA DO TERRENO DA CASA. DURANTE A BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM O SUJEITO NO SEU BOLSO ESQUERDO DA FRENTE 3 PINOS EPPENDORF DE COCAINA - 3 GRAMA(S), ALÉM DE 99 REAIS EM OUTROS/DINHEIRO - 99 REAL TROCADO NO BOLSO TRASEIRO E 9 REAIS EM OUTROS/DINHEIRO - 9 REAL MOEDAS DIVERSAS NO BOLSO DA FRENTE. O SUJEITO FOI IDENTIFICADO COMO LUCAS DE MELO PACHECO, CONHECIDO VULGARMENTE POR LK, O QUAL ATRAVÉS DE CONSULTA NO BANCO DE MANDADOS DE PRISÃO DO CNJ FOI CONSTATADO UM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. DURANTE A ABORDAGEM O MESMO RELATOU DE MANEIRA DESCONEXA A RAZÃO DE ESTAR ALÍ, DIZENDO QUE AGUARDAVA UM UBER PARA IR EMBORA PORÉM NÃO PORTAVA APARELHO TELEFÔNICO. DURANTE BUSCA NO TERRENO FOI ENCONTRADO ATRÁS DE UM MONTE DE AREIA UMA SACOLA COM CRACK - 9.5 GRAMA(S) E DUAS SACOLAS CONTENDO MAIS DE COCAÍNA DO MESMO TIPO DE EMBALAGEM ENCONTRADO NO BOLSO DE LUCAS. QUANDO QUESTIONADO LUCAS ADMITIU QUE ESTAVA TRABALHANDO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA REGIÃO INCLUSIVE INDICANDO AOS POLICIAIS OUTRO LOCAL ONDE HAVERIA MAIS DROGAS. A EQUIPE ENTÃO ACOMPANHADA DA VTR L1642 FORAM ATÉ O LOCAL NA RUA NATALIO SCUISSIATO, RESIDÊNCIA ABANDONADA UTILIZADA POR USUÁRIOS DE DROGAS E DURANTE BUSCA NO TERRENO NO LOCAL INDICADO PELO LUCAS DE MELO PACHECO ENCONTROU MAIS UMA SACOLA PLÁSTICA COM DIVERSAS SACOLAS MENORES COM 10 EPPENDORFS DE COCAÍNA CADA TOTALIZANDO COCAINA - 69 GRAMA(S) JUNTAMENTE COM UM PEDAÇO DE PAPEL COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO QUE CONSTAM O VULGO DO AUTOR. APÓS ISSO NA TENTATIVA DE CONVENCER OS POLICIAIS A NÃO CUMPRIREM O MANDADO DE PRISÃO O MESMO INDICOU A RESIDÊNCIA DO SENHOR PABLO RAFAEL DE LIMA, A QUAL DEVERIA HAVER MAIS ENTORPECENTES, NO LOCAL FEITO CONTATO COM A MÃE DE PABLO O MESMO NÃO SE ENCONTRAVA CHEGANDO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR ,NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. APÓS AS DILIGÊNCIAS FOI DADA A VOZ DE PRISÃO AO SENHOR LUCAS EM FIEL CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL - SEM ILICITUDE E PELO CRIME DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS SENDO CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS SENDO FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VIGENTE PELO RISCO DE FUGA DO MESMO E PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL. ENCAMINHADO ENTÃO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. Os policiais militares Eloy Sousa Pinto Rodrigues e Gabriel Gwen Quiozini, responsáveis pela ocorrência, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.5 e 1.7), narraram que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro Campo Comprido e, quando adentraram em um ponto conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, avistaram um masculino, com jaqueta e boné, próximo a outro indivíduo com uma mochila. Na ocasião, ao perceberem a presença da viatura, eles se separaram, que um deles seguiu em sentido de uma praça próxima e o outro foi à distribuidora do local. Nesse momento, ao passarem pelo autuado, ele começou a andar rápido em direção contrária, adentrando em um terreno. Em seguida, foi possível visualizar ele guardar algo no bolso esquerdo da calça. Diante da situação, ao darem a volta, perceberam que o autuado estava tentando acessar uma residência que, aparentemente, não era dele. Na sequência, deram voz de abordagem e, em revista pessoal, encontraram 3 pinos de cocaína e dinheiro trocado. Em conversa com o autuado, ele passou um nome que não constava no sistema. Ato contínuo, durante buscas pelo terreno, encontraram uma quantidade maior de drogas, crack e cocaína, embaladas da mesma forma que a substância anteriormente apreendida. Após, conseguiram localizá-lo nos registros e perceberam que havia um mandado de prisão em seu desfavor pelo crime de corrupção ativa. Diante da situação, ele confessou que estava realizando o tráfico de drogas no turno da manhã e que sabia informar onde estava o restante da droga. Contaram que foram ao endereço indicado, que é um imóvel abandonado utilizado para o consumo de substâncias entorpecentes, e encontraram, dentro de uma telha, outra porção de cocaína. Disseram que se deslocaram a outro endereço indicado pelo custodiado, só que nada de ilícito foi encontrado. Em seu interrogatório policial (ev. 1.9), o autuado LUCAS DE MELO PACHECO disse que foi abordado próximo a uma distribuidora, aproximadamente, às 22h50min. Como estava com mandado de prisão em aberto, foi levado a quatro ou cinco “biqueiras”. Afirmou que não estava com drogas. Disse que ficou quase 5 horas com os policiais, invadindo casas e “biqueiras” em busca de drogas. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, o autuado foi detido em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas e, em busca pessoal, foram encontrados 3 pinos de cocaína e dinheiro trocado. Após, durante buscas no terreno, encontraram uma quantidade maior de drogas, crack e cocaína, embaladas da mesma forma que a substância anteriormente apreendida. Ato contínuo, foram ao endereço declinado pelo autuado, que era um imóvel abandonado utilizado para o consumo de substâncias entorpecentes, e encontraram, dentro de uma telha, outra porção de cocaína. Depreende-se dos autos, segundo auto de exibição e apreensão (ev. 1.11) que foram encontrados 69 gramas de cocaína, divididos em 74 eppendorfs, 9,5 gramas de crack, divididos em 44 pedras, e 3 gramas de cocaína, divididos em 3 eppendorfs, além de R$108,00 (cento e oito reais), fracionados em notas diversas. Ressalte-se que as substâncias apreendidas — cocaína e crack — são entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas — como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo (ev. 14.1) acostada aos autos, extrai-se que o autuado é reincidente, uma vez que foi condenado nos autos n° 0001188-45.2016.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 12/02/2018 e extinção da punibilidade em 08/08/2023; e autos n° 0004061-82.2016.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de receptação, com trânsito em julgado em 01/08/2019 e extinção da punibilidade em 08/08/2023 (autos n° 0012669-98.2018.8.16.0013 – SEEU). Além disso, verifica-se que o custodiado foi denunciado nos autos n° 0003119-05.2024.8.16.0196, da 12ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de corrupção ativa e, considerando que ele deixou o distrito da culpa sem fornecer seu paradeiro, frustrando a aplicação da lei penal, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor em 27/01/2025. Consta, ainda, que está sendo investigado nos autos n° 0016295-18.2024.8.16.0013 pela prática, em tese, do delito de apropriação indébita, tramitando nesta Central de Garantias Especializada. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado LUCAS DE MELO PACHECO encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 15/04/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LUCAS DE MELO PACHECO em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado a atendimento médico, diante do seu relato de dor na região abdominal, pelas supostas agressões que teria sofrido no momento da abordagem policial. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Comunique-se ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0003119-05.2024.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 15 de abril de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
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