Processo nº 1023932-77.2024.4.01.3400
ID: 310787039
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1023932-77.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE RECKTENVALD
OAB/RS XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023932-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023932-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023932-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023932-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE LUIZ NOVO ROSSARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RECKTENVALD - RS81714-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023932-77.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União contra sentença (ID 434925664) que julgou procedente o pedido formulado por José Luiz Novo Rossari, auditor-fiscal da Receita Federal aposentado, para reconhecer seu direito à percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), nos mesmos moldes dos servidores ativos, até a homologação do resultado da efetiva aferição de produtividade, com devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos. Prioridade de tramitação deferida (ID 434925652). Sem tutela provisória. Nas razões da apelação (ID 434925667), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) o BEPATA possui caráter pro labore faciendo, sendo incompatível com a extensão da paridade aos inativos, uma vez que seu pagamento está vinculado à aferição de metas e produtividade institucional; 2) a sentença violaria a Súmula Vinculante 37 do STF, ao reconhecer aumento de remuneração por decisão judicial. A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, com reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a abril de 2019 e a improcedência do pedido autoral. Em sede de contrarrazões (ID 434925671), a parte recorrida sustentou que o pagamento do bônus, até fevereiro de 2024, deu-se sem aferição de produtividade, o que evidencia sua natureza genérica, tornando-o passível de extensão aos aposentados com direito à paridade. Ressaltou que o próprio pedido inicial já observou a prescrição quinquenal e que a jurisprudência do TRF1 e da TNU é pacífica no sentido de que, até a efetiva implementação dos critérios de avaliação, o BEPATA deve ser pago em igualdade aos ativos e inativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023932-77.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica da gratificação BEPATA no período anterior à efetiva implementação do índice de eficiência institucional, instituído pela Lei nº 13.464/2017 e regulamentado apenas com a edição do Decreto nº 11.545/2023. Conforme delineado na sentença, e reiterado nas contrarrazões, o pagamento do bônus, até janeiro de 2024, ocorria em valores fixos, sem qualquer aferição concreta de produtividade individual ou institucional. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 434925664, transcrição com os destaques do original e parágrafos recuados): (...) Da prescrição Inicialmente, deve-se enfrentar a questão da prescrição quinquenal. A União sustenta que, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/30, o prazo para pleitear eventuais diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O autor não se opôs à limitação temporal e seu pedido já respeitou essa restrição, limitando a pretensão ao período posterior a 11 de abril de 2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2024. Diante disso, reconhece-se a prescrição quinquenal, restando limitados os valores eventualmente devidos ao período posterior a 11/04/2019. Do mérito A presente demanda versa sobre o direito à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, por servidor aposentado com fundamento na Emenda Constitucional nº 47/2005, que garante o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do bônus e sua consequente extensão aos servidores aposentados. Sustenta o autor que, até sua regulamentação em 2024, o BEPATA possuía natureza genérica, sendo devido integralmente aos aposentados, nos termos da paridade constitucional. Por outro lado, a União argumenta que se trata de gratificação "pro labore faciendo", isto é, vinculada à produtividade e eficiência institucional da Receita Federal do Brasil, afastando sua extensão integral aos inativos. Diante disso, passa-se à análise das questões centrais do caso, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência pertinente. De início, cumpre anotar que o Bônus de Eficiência, instituído pela Lei nº 13.464/2017, não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. Nesse sentido, confira-se: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1o O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. §2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3o Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1o de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4o O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. Então, o pagamento do bônus para os ativos está associado à produtividade do servidor, já para os inativos e pensionistas, a forma de pagamento da Gratificação em comento foi prevista de forma diferenciada: Art. 7o Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: § 2o Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3o Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei . Assim, a lei estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade está diretamente ligado à avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal e para inativos/pensionistas o pagamento terá como critério o tempo como aposentado/pensionista. Ressalte-se, ainda, que o cálculo e pagamento diferenciado do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. Todavia, o STF firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade (RE-AgR 591790, AYRES BRITTO, STF). Assim, em que pese a potencial natureza pro labore faciendo do BEPATA, esse somente se aperfeiçoou quando foram implementadas as medidas, previstas em lei, necessárias à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. No que tange a isso, o Decreto nº 11.545, de 05 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal e trata da metodologia para apuração do Bônus de Eficiência, no §3º do art. 8º, estabeleceu que “o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária”. Ressalte-se que, somente quando houve a homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo referente ao BEPATA, é que, finalmente, tal gratificação assumiu o seu caráter pro labore faciendo, cessando, desde então, o direito de paridade remuneratória dos inativos/pensionistas em relação aos ativos. Nesse sentido, o STF reafirmou a sua jurisprudência dominante, “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (...) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo” (ARE 1.052.570 RG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2018). Neste sentido também tem se manifestado o TRF1: “Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança à ora recorrente e desacolheu seu pedido de reconhecimento do alegado direito à integralidade da bonificação prevista na Lei Federal nº 13.464 de 10 de Julho de 2017, tal qual os Auditores-Fiscais ativos que o recebem em seu valor total, sob a garantida de paridade da remuneração assegurada pela Constituição. Entende a apelante que alegada bonificação Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não se relaciona à qualquer atividade específica dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, tendo natureza genérica e, portanto, o percentual integral pago aos servidores ativos devem ser estendidos aos proventos de inatividade. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, o MPF houve por bem não se pronunciar sobre o mérito. É o singelo relato. Decido. Com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. Nesse sentido, o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). Observa-se que o STJ mantém essa diretriz, afirmando que tal posicionamento não viola o princípio da colegialidade, como pode ser observado nos seguintes precedentes: - AgRg no HC 580641/SP, 5ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJE 08/10/2020; - AgRg no HC 642890/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJE 25/10/2021; - AgRg no HC 690673/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 19/10/2021; - AgInt nos EDcl no Resp 1900506/PR, 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 06/10/2021; - AgInt no AREsp 1800581/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 08/10/2021. Assim, verifica-se que, mesmo na ausência de uma súmula, quando há um entendimento uniforme do STJ, é aplicado o provimento ou o desprovimento do recurso por meio de uma decisão monocrática. Seguindo esse modelo de atuação, o STJ tem publicado compêndios de jurisprudência (jurisprudência em teses), o que lhe permite proferir decisões unipessoais com base em precedentes semelhantes, devido à homogeneidade de seus posicionamentos. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). Portanto, mesmo que de forma subsidiária, é possível inferir que existe uma permissão normativa para a emissão de decisões monocráticas no TRF1, quando há convergência jurisprudencial entre o colegiado regional e o Tribunal Superior. Consequentemente, quando há um entendimento predominante no STF, STJ, ao qual o TRF1 adere, é viável proferir uma decisão monocrática. Assim, a existência de previsão jurisprudencial na corte superior e neste Tribunal permite que seja adotada uma decisão monocrática, mesmo em órgão colegiado, sem vulnerar o princípio da colegialidade (devidamente preservado nos precedentes). Por agora, mister, então, trazer à tona os caminhos trilhados pelos tribunais superiores em direcionamentos homogêneos de sua jurisprudência, sobretudo no campo servidor público, o que é extraído, repita-se, da plataforma jurisprudência em teses. Neste diapasão, confira-se a posição do STF quanto à necessidade de observância da paridade entre ativos e inativos, por força do que disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição, diante do caráter genérico ostentado por gratificação de desempenho enquanto não efetivamente implementada: STF/Súmula Vinculante n. 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. STF/Súmula Vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). STF/Repercussão Geral/Tema 54 - Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal; dos artigos 6º, parágrafo único; e 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT é, ou não, extensível aos servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo. Tese: I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade. STF/Repercussão Geral/Tema 67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 5º, caput, e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a extensão, ou não, aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002 e concedida aos servidores da ativa, em 60 pontos a partir do advento da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004. Tese: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. STF/Repercussão Geral/Tema 153: Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, em relação aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, disciplinada pela Lei nº 10.404/2002 e posteriores alterações, e da GDASST, Lei nº 10.483/2002, que substituiu a GDATA, para os servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal. Tese: A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência. STF/Repercussão Geral/Tema 0351: Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores inativos e pensionistas, do valor integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006 e concedida aos servidores ativos. Tese: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. STF/Repercussão Geral/Tema 410: Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS, instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008. Tese: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. STF/Repercussão Geral/Tema 447: Extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da GDAMB estabelecidos para os servidores em atividade. Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente GDAMB, instituída pela Lei 11.156/2005. Tese: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade. STF/Repercussão Geral/Tema 664: Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária- GDATFA, instituída pela Lei Federal nº 10.484/2002, aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, bem como a fixação do termo final dessa equiparação. Tese: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. STF/Repercussão Geral/Tema 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações. Tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. STF/Repercussão Geral/Tema 1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LIV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se ofende o direito à integralidade de servidor que se aposentou nos termos do artigo 3º da EC nº 47/05 o pagamento de gratificação de desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em consonância com a lei de regência mas em patamar inferior ao pago na última remuneração por ele recebida em atividade. Tese: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No caso específico em apreço, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído pela Lei n. 13.464/2017, visando especialmente ao aperfeiçoamento das atividades de arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil. Ou seja, tem natureza pro labore faciendo. Condiciona-se o pagamento ao alcance de metas institucionais, mensuradas por indicadores vinculdos à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, em calculado sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). Com efeito, é vedado ao Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo com fundamento na isonomia, porquanto tal proceder importaria afronta ao princípio da legalidade estrita, bem como ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrados nos artigos 2° e 37, caput, da Constituição. Todavia, a sólida interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria assemelhada em precedentes vinculativos, como visto acima, é clara: enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação, essa transmuda-se em gratificação de natureza genérica e, portanto, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares dos servidores ativos. Pelo que se extrai das peças da União contidas na fase de conhecimento e nas contrarrazões, até a presente data não foi publicado ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil para avaliação dos servidores ativos visando ao pagamento do BEPATA. Nesse sentido, aplica-se a tal gratificação o raciocínio utilizado nos reportados recursos extraordinários (art. 489, § 3º do CPC), julgados em casos de gratificações de produtividade, como aquela ora em análise. Isso significa que, enquanto faltar à concessão da gratificação ao pessoal da ativa a efetiva avaliação, a Administração deve, em obediência à garantia de paridade, pagá-la no mesmo valor aos servidores ativos e inativos Nesse compasso, a gratificação BEPATA paga aos servidores ativos, enquanto não implementados os procedimentos de avaliação atribuídos ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, carece de cunho pro labore faciendo, transmudando-se em gratificação de "natureza genérica", devendo ser paga aos servidores inativos no mesmo valor daquele pago aos servidores ativos, conforme fundamentos das reportadas decisões do STF. Esta Corte Regional vem decidindo de forma coerente com o externado, como adiante se observa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. BEPATA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Assiste razão à embargante, em vista das omissões no julgado. 3. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores. 4. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). 5. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional (art. 6º, §3º). 6. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. 7. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. 8. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato do Comitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao período subsequente. 9. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002. 10. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedente da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023. 11. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 12. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: (Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018). 13. Nesse sentido, cita-se o precedente desta Primeira Turma: AC 1004915-65.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.) 14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito dos autores quanto ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade, no percentual máximo previsto na Lei n. 13.464/2017, até que ocorra a efetiva aferição de produtividade na forma prevista na legislação aplicável. (EDAC 1009219-10.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) Corolário, portanto, é proferir decisão monocrática, como ora se dá, para dar provimento ao recurso interposto, porquanto subsumido a uma das hipóteses do art. 932, IV c/c o preceptivo 1011, I, ambos do Digesto Adjetivo Civil, concedendo a segurança, para que haja a extensão aos inativos da integralidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, como previsto no art. 11, § 2º, Lei n. 13.464/2017, até quando implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. Sem condenação honorários de advogado em sede de mandado de segurança (art. 25 da LMS).( APELAÇÃO CÍVEL (Ap) nº 1031509-57.2020.4.01.3300 – Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO - PJe 26/01/2024).” Sendo assim, tendo sido demonstrado que o BEPATA teve natureza genérica até 2024, é devida a extensão do benefício ao autor até essa data, mostrando-se ilegítimos os descontos efetuados nos proventos do autor em momento anterior a implementação da metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos fixados pelo Decreto nº 11.545, de 05 de junho de 2023. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, no percentual máximo previsto na Lei n. 13.464/2017, até a homologação do resultado da efetiva aferição de produtividade na forma prevista na legislação aplicável, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor com a incidência de juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores já pagos administrativamente. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. Com relação à prescrição, consta da própria petição inicial que a parte autora delimitou expressamente o alcance temporal do pedido para as parcelas que antecedem o quinquênio de ajuizamento da ação. A sentença reconheceu e aplicou tal limitação. Diante disso, inexiste interesse recursal da União no ponto. A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, assegurada na redação originária do art. 40, §4º da CRFB e mantida com o advento da EC nº 20/98 na disposição do art. 40, §8º da CRFB/88, veio a ser extinta pela EC nº 41/2003 que, entretanto, assegurou o referido direito aos servidores que já se encontravam aposentados na forma do seu art. 7º. Posteriormente, a EC nº 47/2005 ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade remuneratória aos servidores que se aposentassem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º. De acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. O STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 983: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A tese de que haveria violação à Súmula Vinculante 37 do STF não prospera. Não se trata aqui de majoração de vencimentos fundada em isonomia, mas sim de aplicação do direito à paridade, cuja origem constitucional é anterior à Lei nº 13.464/2017 e cuja aplicação se dá enquanto a verba ostentar natureza genérica. A controvérsia sobre o marco final da extensão do pagamento igualitário foi corretamente enfrentada na origem. O pagamento com base em critérios objetivos de produtividade passou a se efetivar somente em fevereiro de 2024. Aplica-se o entendimento jurisprudencial seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.545/2023. TERMO FINAL DO PAGAMENTO IGUALITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelações interpostas pela União e pelos autores contra sentença que condenou a União ao pagamento das diferenças do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a servidores inativos e pensionistas até a publicação do Decreto nº 11.545/2023, sob o fundamento de que, antes da regulamentação, o benefício possuía caráter genérico e deveria ser pago integralmente em observância ao princípio da paridade. 2. A União, em sua apelação, sustentou que o BEPATA sempre teve caráter pro labore faciendo, vinculado à produtividade dos servidores ativos, e que a regulamentação apenas formalizou critérios já previstos na legislação, sem alterar sua natureza jurídica. 3. Os autores, em sua apelação, alegaram que o pagamento do BEPATA deveria se estender até janeiro/2024, visto que a aplicação do índice de desempenho dos servidores ativos apenas ocorreu em fevereiro/2024, sendo este o verdadeiro termo final do pagamento igualitário entre ativos e inativos. Pleitearam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 8% sobre o valor da condenação, argumentando que o percentual de 0,5% fixado na sentença era incompatível com a complexidade da causa e os parâmetros do art. 85 do CPC. 4. A controvérsia recai sobre as seguintes questões: (i) a possibilidade de extensão do pagamento integral do BEPATA a servidores inativos e pensionistas antes da regulamentação da gratificação; (ii) a definição do termo final para o pagamento integral da gratificação aos inativos e pensionistas, considerando o princípio da paridade; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios ao percentual mínimo estabelecido no art. 85 do CPC. 5. A ausência de regulamentação específica confere ao benefício caráter genérico, o que, à luz do princípio da paridade, autoriza sua extensão integral aos servidores inativos até que ocorra a homologação da primeira aferição de desempenho, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 591790 e ARE 1.052.570 RG). 6. A Lei nº 13.464/2017, nos arts. 6º, § 3º, e 11, § 2º, prevê que a metodologia de aferição da produtividade deve ser estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, sendo esta a condição para que o pagamento do BEPATA passe a ser diferenciado entre servidores ativos e inativos. 7. O primeiro pagamento do BEPATA com a aplicação do índice de desempenho de produtividade dos servidores ativos ocorreu apenas em fevereiro/2024, sendo esse o momento em que a gratificação passou a ser vinculada a critérios de desempenho. Assim, até janeiro/2024, o benefício manteve caráter genérico e deveria ser pago integralmente aos inativos, conforme jurisprudência consolidada. 8. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) estabelece que a fixação por apreciação equitativa só é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso. O valor da condenação ultrapassa 200 salários-mínimos, devendo ser observada a regra do art. 85, § 3º, III, do CPC, com a fixação dos honorários no mínimo legal de 8%. 9. Recurso da União e reexame necessário desprovidos. Recurso dos autores provido para determinar que o pagamento do BEPATA no percentual máximo previsto pela Lei nº 13.464/2017, em paridade com os servidores ativos, seja estendido até janeiro/2024 e para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação. (AC 1029136-75.2024.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUCIONAL OU INDIVIDUAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 11.545/2023. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE ATÉ A IMPLÇÃO EFETIVA DOS CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo casos excepcionais que justifiquem a atribuição de efeitos modificativos. 2. No caso, verifica-se a necessidade de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, diante da omissão quanto a aspectos relevantes atinentes à natureza do Bônus de Eficiência e Produtividade e sua aplicação aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade. 3. Conforme já delineado no acórdão embargado, o Bônus de Eficiência e Produtividade foi instituído pela Lei n. 13.464/2017 e, de acordo com o art. 6º, §§ 2º e 4º da referida lei, o valor global do bônus deve ser definido com base em um índice de eficiência institucional, a ser mensurado a partir de indicadores de desempenho e metas estabelecidos no planejamento estratégico da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 13.464/2017). 4. Apesar de o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil ter sido instituído com a edição do Decreto n. 11.545/2023, tal regulamentação, por si só, não é suficiente para cessar o pagamento do bônus com paridade (lógico, a quem tiver direito à paridade). Para tal fim, é necessário que haja efetiva aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual. 5. Até que ocorra efetivamente a aferição de produtividade institucional ou individual, como critério para cálculo do valor devido a cada servidor, o bônus permanece caracterizado como uma gratificação genérica, devendo ser estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, em igualdade de condições com os servidores ativos. Precedentes. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo omissões do acórdão, dar parcial provimento à apelação, a fim de condenar a União a pagar aos inativos e pensionistas substituídos pelo sindicato autor, com direito à paridade (a ser aferido na fase de cumprimento do julgado), a BEPATA em igualdade de condições com os servidores ativos, até que ocorra efetivamente a aferição de produtividade institucional ou individual. 8. Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, devendo a União reembolsar despesas processuais e pagar honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos, por faixa, sobre o valor atualizado da condenação. (EDAC 1008996-57.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.). Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023932-77.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1023932-77.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI Nº 13.464/2017. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado à percepção integral do BEPATA, nos mesmos moldes dos servidores em atividade, até a homologação do resultado da efetiva aferição de produtividade. A sentença determinou ainda a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Bônus de Eficiência e Produtividade possui natureza jurídica genérica ou pro labore faciendo até a implementação da metodologia de avaliação; e (ii) definir se é devida a extensão do pagamento do referido bônus aos inativos, com fundamento na paridade constitucional, até a efetiva aferição de produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.464/2017 estabelece que o BEPATA deve ser pago com base em índice de eficiência institucional, mensurado por metas e indicadores. 4. A ausência de regulamentação para aferição do desempenho até janeiro de 2024 conferiu caráter genérico ao bônus, permitindo a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 5. A jurisprudência do STF afirma que gratificações com previsão de avaliação, mas sem implementação concreta, devem ser pagas em igualdade a ativos e inativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo (Tema 983). 6. O Decreto nº 11.545/2023 regulamentou o processo de avaliação, cuja primeira aferição ocorreu em janeiro de 2024, com efeitos financeiros em fevereiro do mesmo ano. 7. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, já observada na petição inicial, não havendo interesse recursal da União nesse ponto. 8. A alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF foi afastada, por não se tratar de aumento de vencimentos, mas de aplicação da regra constitucional da paridade. 9. A jurisprudência do TRF1, em consonância com os precedentes do STF, reconhece a natureza genérica do BEPATA até a efetiva aferição de desempenho, sendo cabível sua extensão aos inativos nesse período. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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