Daiane Ribeiro e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 280288831
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000412-25.2024.5.12.0035
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
OAB/SC XXXXXX
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WALTER BEIRITH FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-25.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000412-25.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis /SC, sendo recorrentes: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO e recorridos: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÂO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO 4.CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A primeira demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, mesmo após deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, encontra-se em situação econômica precária. Argumenta que, conforme a Auditoria realizada sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do balanço patrimonial em 31-12-2022, foi constatada a existência de um passivo descoberto nos anos de 2021 e 2022, que apontam um prejuízo acumulado de R$ 395.300.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e trezentos mil reais). Menciona que desde junho de 2022 até a presente data, já fechou três unidades na cidade de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, sendo uma na cidade de Lages. Por derradeiro, sustenta que não pode comprometer os parcos recursos que direciona para a manutenção da sua atividade econômica e da folha de pagamento para o custeio de despesas processuais, sob pena de sofrer nefastos efeitos negativos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: [...] § 3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante disso, na esfera da doutrina e da jurisprudência, o cenário acerca da questão sofreu alterações relevantes para acompanhar a nova diretriz. No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não tem aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios, cuja concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica. Nesse ponto, há consenso na jurisprudência, conforme dicção da Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". De todo modo, a par desse novo regramento, observo que o acervo probatório coligido pela ré consistiu em apresentar as decisões que deferiram o processamento da recuperação judicial (Id. e2f0ffc - fls. 614-22) e a prorrogação da recuperação judicial (Id. c69f709- fls. 623-30), além do relatório analisando as suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas (Id. 87a2c3c - fls. 543-613). Nesse quadro, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da primeira demandada, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Embora a autora noticie, em contrarrazões (fl. 907), que houve extinção de processo de recuperação judicial da ré nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id. 7139c9e - fls.918-31), observo pelo trâmite processual que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se, pois, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, da CLT) e do depósito recursal, este último também com fundamento no art. 899, §10, da CLT. Por esses fundamentos, conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do apelo da primeira ré quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, na medida em que a ninguém é dada a possibilidade de defender direito de terceiro, sendo a hipótese obstada pelo ordenamento processual vigente (art. 18 do CPC). Também não conheço do capítulo da "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC" (fl. 869) do recurso do quarto reclamado, Banco Itaú, por ausência de lesividade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente, nas respectivas matérias. Por derradeiro, registro o voto divergente da Exma. Desembargadora MIRNA ULIANO BERTOLDI: Divergência parcial no recurso da FLEX - indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto Vencida nesse item - acompanho a Relatora quanto às demais matérias Fundamentos da divergência: Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a primeira ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o n. 1003687-56.2023.8.26.0100. Todavia, em consulta ao andamento do processo em questão pelo e-SAJ Portal de Serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que, na data de 22-8-2024, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/05, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Desta forma e, considerando que o recurso ordinário da FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. foi interposto em dezembro de 2024, ou seja, após a decisão que revogou a decisão proferida no processo de recuperação judicial, reputo que cai por terra o argumento da recorrente de que se encontra em situação de dificuldade econômica. O documento juntado intitulado Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízos, refere-se a período até 31-12-2022. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de que foi elaborado antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, atualmente revogada. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, porquanto não demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Abro prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. MIRNA ULIANO BERTOLDI / Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi em 01/05/2025 12:54 MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) 1 - NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO Discorre a primeira demandada que a competência da Justiça do Trabalho ser limitada à apuração dos créditos, quando envolver empresa em recuperação judicial. Argumenta que o art. 47 da Lei n.º 11.101/05, determina que os bens de empresas em recuperação judicial não podem ser constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o cumprimento do plano de recuperação. Aponta que deve ser reformada a decisão guerreada onde autorizou, quando da execução, a constrição forçada de patrimônio da recuperanda ou do patrimônio do devedor subsidiário violando frontalmente à ordem econômica, art. 170, CRFB/88.". O art. 6º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relacionadas a créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação. Constata-se, portanto, que a suspensão determinada atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial das demandadas, no qual se enquadra o caso em análise. Diante do exposto, no atual momento processual, em que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo sequer apuração do exato valor devido, quanto mais eventual ato de constrição, não há o que prover no aspecto. Nego provimento, portanto 2 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se, as demandadas, quanto ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, deferidas pela sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a incontroversa inadimplência das verbas rescisórias, tem direito a autora ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as rescisórias, bem como à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado artigo, cujos valores deverão observar os limites da lide (vide pedido "V" da exordial. Destaco que eventuais dificuldades financeiras não configuram hipótese legal para isenção da multa supracitada, devendo o empregador, e não a trabalhadora, suportar os riscos do empreendimento. Registro que a Súmula 388 do c. TST aplica-se à massa falida, o que não é o caso da reclamada, observada a condição jurídica da empregadora no momento da rescisão contratual. Alega, a primeira ré, que a falta de pagamento se deu por conta da crise financeira, que levou ao seu estado de recuperação judicial. Entende que a condição de ser uma "empresa em recuperação judicial" exclui a condenação ao pagamento das multas. Sem razão. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Com efeito, a dificuldade enfrentada pela demandada não pode ser repassada ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui entre os meios de recuperação, a isenção das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das multas em exame. Nego provimento. RECURSO DO 4º RECLAMADO- BANCO ITAÚ 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O Juízo de origem fundamentou que a alegação de inépcia da inicial não subsiste, na medida em que há identidade entre os fatos narrados e as pretensões formuladas pela parte autora, sendo evidente que os pedidos são certos e determinados, estando atendido o disposto no artigo 840 da CLT, não existindo violação ao direito de defesa da reclamada (artigo 5º, LV, da CF/88). Ressaltou inexistir exigência legal para apresentação de planilha demonstrativa dos pedidos, bastando, após a vigência da Lei 13.467/17, a indicação dos valores atribuídos, o que foi observado pela postulante. Em razões, o Banco Itaú alega que a petição inicial contém os pedidos e a indicação de alguns valores, mas que não há a especificação precisa e tampouco individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos montantes aleatoriamente lançados, sequer memória de cálculo ou resumo analítico, pelo que requer seja declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC. De fato, a redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei n. 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, no presente caso, observados os requisitos essenciais previstos no dispositivo mencionado, visto que a parte individualizou e estimou cada rubrica postulada na inicial. Ressalto que a alteração legislativa não exige a efetiva liquidação dos pedidos, com a apresentação de cálculos detalhados (os quais muitas vezes dependem da análise de documentação que se encontra em poder do empregador), bastando para tanto a indicação estimada dos valores, o que restou observado nos autos. Entendimento contrário, a meu ver, ensejaria a imposição de ônus processual por demais gravoso à parte autora, praticamente inviabilizando o exercício do direito de ação. Neste diapasão, faz-se oportuna a transcrição de recente aresto da Terceira Turma do TST, da lavra do Exmo. Relator Ministro Godinho Delgado: "AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°.Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3°.Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1°deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015 )". No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa . Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos" (Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Portanto, apresentando o autor estimativa dos valores relativos a cada pedido formulado, atendidos os pressupostos elencados no art. 840, § 1º da CLT. Pelo que, inexiste a propalada inépcia da inicial. Nego provimento. 2.VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. O Magistrado de origem inferiu que, em relação ao cálculo das verbas rescisórias, assiste razão à parte autora ao sustentar que as verbas pagas a título de "RV produtividade" e "RV Indicadores" devem integrar a base de cálculo, conclusão que decorre da natureza salarial dessas rubricas, sendo forçoso reconhecer o direito às seguintes parcelas, observados os montantes indicados na planilha anexa à inicial: - saldo salarial (18 dias); - aviso prévio; - férias proporcionais com 1/3 (11/12); e - gratificação natalina proporcional de 2022 (11/12). Tem direito a parte autora, ainda, à "RV produtividade" e "RV Indicadores", inclusive reflexos em repousos, conforme planilha anexa à inicial, sendo incontroversa a pretensão. No tocante ao FGTS, o extrato analítico anexado pela autora revela que não houve depósito das parcelas a partir de setembro de 2022, tendo direito à autora ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória de 40%, observados os valores indicados na exordial e deduzidos os valores depositados pela empresa. Em razões recursais, o quarto demandado, consoante a nova redação do art. 457 da CLT, sustenta que as importâncias percebidas pela empregada a título de prêmios não se incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acrescenta que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em verdadeira afronta à norma do art. 884 do CC. No tocante ao FGTS, argumenta que incumbia à recorrida demonstrar a existência de diferenças sob a rubrica, o que não o fez, quedando-se inerte inclusive em acostar aos autos extrato de sua conta vinculada, sendo certo que aludido documento somente poderia ser trazido aos autos pela obreira, eis que é a titular da conta vinculada. Assim, não há que se falar em diferenças reflexas a título de FGTS e multa respectiva, eis que, em Direito, o acessório segue a sorte do principal, nos termos do que preconiza o art. 92 do CC. À detida análise. Ab initio, faz-se oportuno esclarecer que o quarto réu, Banco Itaú, em contestação, sequer refutou a natureza jurídica das comissões, tampouco apresentou discussão legal entre o fato gerador das comissões e prêmios. Nesse jaez, é defeso ao Magistrado conceder prestação jurisdicional não postulada pelas partes litigantes, porquanto a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desse questionamento quanto à natureza jurídica da "RV produtividade" e "RV Indicadores", por serem inovatórios. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, a tese também não merece guarida, porquanto o Juízo já autorizou "o abatimento de valores pagos ao mesmo título das parcelas reconhecidas, ainda que de forma judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 804). Esclareço, por oportuno, que eventual abatimento de valores já pagos com base nos termos do plano de recuperação cabe ao Juízo falimentar, em fase de execução, não possuindo o condão de obstar a incidência das condenações impostas nesses autos. Assim, havendo pendência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, não merece guarida o pleito do quarto réu, uma vez que, conforme já apontado alhures, a suspensão determinada na recuperação judicial atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial da demandada. Ademais, ressalto que, não obstante o teor do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, conforme disposto no art. 6º, §2º, daquele regramento, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, incidindo na hipótese o entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, editada em consonância com o decidido pelo E. STF no RE 583955, in verbis: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida tese jurídica tenha sido cancelada por este Tribunal, através da Resolução n. 04/2022, tal ocorreu em razão da alteração legislativa atinente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei no 11.101 /2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II). Dessa forma, o cancelamento se deu em razão da parte final da tese fixada ("inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais"), que não mais coadunava com as disposições legais trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Impende destacar que o cancelamento da referida tese não modifica o entendimento a ser aplicado neste caso, porquanto não se discute, neste item, a execução das contribuições previdenciárias e fiscais, mas, sim, as parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa que se encontra em recuperação judicial. Permanece, portanto, o entendimento de que, nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Por derradeiro, não há como afastar as diferenças de FGTS, isso porque a parte postulante coligiu, aos autos, extrato analítico que demonstra a ausência de depósito das parcelas a partir de setembro de 2022 (ID. ed3619a). Por esses fundamentos, não merece reforma o pronunciamento cognitivo, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nada a reformar, portanto. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo sentenciante fundamentou que, em determinadas situações, o descumprimento de obrigações contratuais repercute, não apenas na esfera patrimonial da trabalhadora, mas também em questões pessoais e de foro íntimo, tal como ocorre no atraso de pagamento de salários e das verbas rescisórias, pois afeta a fonte de sustento da obreira e a coloca em situação de fragilidade e incerteza financeira, com inegável prejuízo à honra pessoal e dignidade daquela. Neste contexto, reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais) com base na extensão do dano e na situação econômica dos envolvidos. Inconformado com o decisum, o Banco réu afirma inexistir o dano extrapatrimonial indenizável, porquanto o inadimplemento dos haveres rescisórios, por si só, não enseja o direito a uma indenização por danos morais. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. E, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade pela reparação, devem estar presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano, dolo ou culpa, nexo de causalidade e prejuízo. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar responsabilizar o empregador, considerando que o fundamento do instituto repousa na teoria da responsabilidade aquiliana, afigurando-se necessária à caracterização, a prática de ato ilícito e os elementos supracitados. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade físico-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo no patrimônio interno do indivíduo. No caso sub examine, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação pretendida, pois a lei aplicável à espécie já prevê as penalidades cabíveis para o caso de inadimplemento, não tendo a postulante produzido prova robusta complementar, no sentido de que houve ofensa a algum dos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.). Apesar de evidenciada a diferença na apuração de valores rescisórios devidos, essa situação não enseja o pagamento adicional de indenização por danos morais, pois a legislação trabalhista prevê, por exemplo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT para as parcelas incontroversas não quitadas na data do comparecimento à audiência, penalidade já deferida nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição da ementa da hodierna 2ª Turma, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000750-55.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). Nesse mesmo sentido, destaque-se o julgado do TST, em que o Ministro Alexandre Luiz Ramos pontua: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o inadimplemento de verbas rescisórias, inclusive o atraso no pagamento de salários ou de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Assim, não haveria de se falar em indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante não comprovou a ocorrência de dano à personalidade, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência da compensação por dano moral [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023). Acerca da matéria, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso/inadimplemento de parcelas rescisórias e FGTS não viola, em regra, os direitos de personalidade do trabalhador, constituindo ato ilícito que causa apenas danos na esfera material/patrimonial do autor - a não ser que haja efetiva demonstração de constrangimento ou sofrimento decorrentes da mora do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20221-64.2022.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024). Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte demandante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), sem demonstração de prejuízos e constrangimentos vivenciados especificamente pela autora em decorrência da prática da empresa (tal como a inscrição no cadastro de inadimplentes), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Assim, conclui-se que a obreira não logrou êxito em comprovar os pressupostos que norteiam o dever de indenizar. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do quarto réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Julgador a quo inferiu ter sido demonstrado pelo acervo probatório que o Banco Itaú ostentou, ao longo de toda a relação de emprego, a condição de tomador exclusivo dos serviços prestados pela parte autora, sendo nesse sentido os depoimentos pessoais da empregada e da empregadora, revelando a representante do tomador dos serviços que este não tinha controle sobre quais funcionários prestavam o serviço, não tendo informações para infirmar a alegação da trabalhadora. Logo, concluiu que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A é responsável subsidiário por todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão, inclusive de natureza indenizatória. Em razões, o recorrente sustenta não haver prova cabal no sentido de que a autora teria se ativado em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A, quem dirá durante todo o interregno suscitado. Além disso, argumenta inexistir prova quanto à exclusividade na prestação dos serviços ou qualquer culpa por eventual inadimplemento da empregadora. Caso mantida, requer seja a responsabilidade subsidiária limitada a 10%, bem como concedido o benefício de ordem, determinando-se, assim, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então ocorra a responsabilidade do responsável subsidiariamente. Requer, outrossim, que a condenação não inclua as rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de sanções/indenizações decorrentes de atos independentes praticados pelo empregadora e obrigações de fazer personalíssimas. À percuciente análise. Emerge-se dos autos que a autora foi admitida pela primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), em 01-02-2022, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 18-11-2022, por iniciativa da empregadora (fls. 244-5). No caso em tela, a prestação de serviços, em favor do quarto réu, restou comprovada pelo próprio depoimento da preposta primeira ré, Flex, "ao afirmar que a autora sempre prestou serviços para o Itaú, durante todo o período contratual" (00:10s a 00:37s). Logo, há prova contundente de que a obreira laborou, exclusivamente, para o Banco Itaú. No que tange à responsabilidade subsidiária, impende destacar que não se discute, aqui, a ilicitude da terceirização de serviços, uma vez que essa, inclusive, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, a partir do qual restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, embora se trate de terceirização lícita - permitida em qualquer atividade - compete ao contratante a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, bem como a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada, devendo responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, sendo inequívoca a contratação de mão de obra por empresa interposta, beneficiando-se o tomador da força de trabalho da autora, deve o recorrente responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos, com fundamento no item IV da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não merece guarida a alegação de que o teor consubstanciado no aludido verbete sumular afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), isso porque é plenamente aplicável a construção jurisprudencial consolidada, com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Ademais, o art. 5º A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, preconiza que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]", preceito legal que legitima também o teor sumulado. O entendimento sumulado está fundamentado na culpa in eligendo, pois cabe ao tomador, ao contratar, perquirir as reais condições financeiras da prestadora, se esta poderá arcar com as obrigações advindas do pacto firmado ou não. Ainda mais: cabe-lhe fiscalizar a execução do contrato (sob pena de também incorrer em culpa in vigilando), inclusive sustando pagamentos se verificar irregularidades sistemáticas. Sobrevindo algum inadimplemento desta última em face de seus empregados, presume-se a culpa do contratante, decorrendo daí a sua responsabilidade subsidiária. E, no caso dos autos, a referida presunção não foi desconstituída, uma vez que não há prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, assim como a primeira reclamada admitiu, em contestação, que sua dificuldade financeira era constatada há algum tempo, o que é confirmado pelo pedido de recuperação judicial deferido em 23-01-2023, nos autos n. 1003687-56.2023.8.26.0100. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas ao devedor principal, caso ele não proceda ao adimplemento, porque concorreu para a sonegação dos direitos da parte autora. Assim, por indubitável o labor da obreira em proveito do Banco Itaú e considerando que o recorrente não foi diligente de modo a averiguar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. Nesse diapasão, faz-se oportuna a transcrição de precedentes desta Corte Trabalhista, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0001332-97.2022.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 08/08/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização lícita não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando comprovada a prestação de serviços do reclamante. (TRT12 - ROT - 0000551-88.2021.5.12.0032 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA nº 331 DO TST. Sendo incontroverso o liame contratual entre as empresas prestadora e tomadora e, comprovado o labor do autor em benefício dessa, aplica-se o disposto na Súmula n.º 331 do TST, IV, do TST. (TRT12 - ROT - 0000550-08.2019.5.12.0054, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2023). Quanto ao pedido de benefício de ordem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não é legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios da primeira ré, que se encontram no mesmo nível de responsabilidade da recorrente, pois também são subsidiariamente responsáveis pelos créditos, pelo que não há cogitar de aplicação da benesse legal. É importante ressaltar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, e não é justo nem razoável que a parte tenha que esgotar todos os meios na busca da quitação de seus haveres junto à devedora principal. Destarte, aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária, negligenciando, inclusive, a natureza alimentar de que se reveste o crédito executado. Nesse compasso, não sendo possível a satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, devem os atos executórios ser redirecionados ao devedor subsidiário. O TST já sedimentou o entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000939-09.2022.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11139-49.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025). Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A. 5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Juízo singular concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, porque desprovida do emprego sem o pagamento devido. Pleiteia, a demandada, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso em tela, a postulante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. 36b6515- fl. 16), não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, mantenho incólume o benefício da justiça gratuita à demandante. Nada a reformar, portanto. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). O Juízo de origem, com base nos critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. O quarto réu, Banco Itaú, em razão do pretendido provimento jurisdicional do recurso, requer seja a autora condenada ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada em favor dos seus patronos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais a ele imposto, no montante de 5%, a ser calculado com base no valor líquido da condenação, após a exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. Já a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, Mauro Schiavi afirma que "a previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca" (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85). Vale dizer, cabe ao julgador interpretar com cautela a extensão da norma, de modo a não proceder ao seu distanciamento do fim precípuo da Justiça do Trabalho, que é o de facilitar o acesso dos trabalhadores à Justiça. A par disso, entendo que a sucumbência recíproca não deve ser balizada pela quantificação global do pedido, mas sim analisada em função da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência já se firmou, consoante a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Portanto, os honorários serão devidos quando sucumbente a parte no pedido. Ou seja, ainda que deferida a pretensão em grau menor do que pleiteado não haverá sucumbência. Considerando a reforma parcial do pronunciamento cognitivo, que ensejou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca e, por corolário, impõe a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT." Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulei meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF limita-se, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: "Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (10%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo Banco reclamado e a majoração perseguida pela autora. No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, não há falar em reforma do julgado, na medida em que a diretriz estabelecida pelo Juízo está em conformidade com o enunciado da OJ n. 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007).Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da demandante e dou provimento parcial ao recurso do quarto réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Quanto à atualização monetária, o Juízo de origem determinou a observância observe-se dos critérios definidos pelo excelso STF, ou seja, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Banco réu almeja a incidência somente do IPCA-E na fase pré-judicial e da aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, sem a incidência de juros de mora em quaisquer das fases. Ad cautelam, requer-se que eventuais dos juros legais correspondam àqueles contidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e sua incidência se limite à fase pré-judicial. A primeira reclamada requer seja considerada a data de deferimento da recuperação judicial como data limite dos juros e correção monetária. Carece de razão, contudo, porquanto o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 afasta a incidência dos juros moratórios apenas em relação à massa falida, situação não visualizada no caso da ré, a qual se encontra em recuperação judicial: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Depreende-se do ditame legal retro que a legislação se refere somente à não exigência de juros após a decretação da falência, não fazendo qualquer alusão à empresa em recuperação judicial. Destarte, a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo aludido dispositivo se limita aos casos de falência e não de empresa em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, em relação ao agravo de instrumento , tema " horas extras ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. No tocante ao recurso de revista , tema " juros e correção monetária - limitação à data da recuperação judicial ", não há respaldo jurídico para seu conhecimento, pois o acórdão regional recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-393-18.2019.5.21.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005).A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido" (AIRR-0020061-24.2020.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-36500-13.2005.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). O dispositivo legal indicado pela recorrente, portanto, diz respeito unicamente à habilitação do crédito perante o Juízo universal, não tendo o sentido que lhe foi conferido nas razões recursais. No tocante à insurgência recursal do quarto réu, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 58, inclusive com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Ressalto que a aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), inclusive sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título judicial, de maneira que o presente provimento é medida imperativa, não havendo falar em julgamentos ultra, extra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. Por tais razões, nego provimento ao apelo da primeira ré e quarto réu e, por observância do entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determino que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. 7. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. O Banco reclamado pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. A aplicação da Súmula 381 do TST, ao contrário do que pretende crer o quarto réu, não há como incidir na espécie, na medida em que não houve condenação ao pagamento de salários, apenas saldo salarial compreendidos nos haveres rescisórios. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. FATO GERADOR No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, o Juízo de origem estabeleceu os seguintes parâmetros: No que concerne aos recolhimentos previdenciários, deverão ser observadas as parcelas rescisórias de natureza salarial, que estão sujeitas à incidência previdenciária em razão de suas naturezas, sendo devidas as seguintes parcelas: INSS autora de R$108,79, a serem deduzidos de seus créditos; e INSS patronal de R$307,26 pelas reclamadas. Às contribuições previdenciárias deverão ser aplicados os juros equivalentes à taxa SELIC, visto que a CLT determina, de forma expressa, a observância dos critérios da legislação previdenciária (art. 879), incidindo os juros de mora desde a data da prestação dos serviços, e a multa tão somente após exaurido o prazo de citação para pagamento, consoante Súmula nº 80 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, devendo a reclamada suportar integralmente os juros e a multa acima fixados. Em razões, o Banco Itaú se insurge contra o pagamento de multa e juros desde à época da prestação de serviços, sob o argumento de que o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquidada a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para o recolhimento tributário. A Medida Provisória n. 449, publicada no DOU em 04-12-2008, alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, estipulando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Essa alteração, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, somente entrou em vigor na data de 06-3-2009. Pondero inexistir inconstitucionalidade da legislação ordinária citada por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88, porquanto neste dispositivo constitucional não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária; há, apenas, a indicação da base de cálculo da parcela, razão pela qual se deve buscar, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, a incidência do fato gerador da contribuição social. No caso, a condenação compreende período posterior à vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória citada. Por essa razão, a atualização das contribuições previdenciárias deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação dos serviços. Releva observar que, para cálculo da contribuição previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social adota fatores de correção monetária e juros mediante critério próprio estabelecido na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 34 da Lei n. 8.212/1991), que se constitui na taxa SELIC, parâmetro que deverá ser observado em todos os períodos. No que diz respeito à multa de mora, entendo que, por ser a contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, o fato gerador da contribuição social não se confunde com a mora do devedor no recolhimento, que só se configura no caso de inadimplemento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação, na forma do art. 880 da CLT. Portanto, as contribuições previdenciárias serão sempre atualizadas pela taxa SELIC; o fato gerador será a prestação dos serviços; a multa de mora somente será devida caso ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento após a citação. Neste contexto, somente o critério de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso deve ser alterado. Assim, mantida a condenação quanto ao pagamento de valores ao autor, no que tange à incidência de juros e multas sobre contribuições previdenciárias, cabe a aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) Considerando que nos parâmetros da sentença já constou a observância do aludido verbete sumular, não há falar em reforma do julgado. Nada a reformar, portanto. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A). MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.DESONERAÇÃO DA FOLHA. BITRIBUTAÇÃO A recorrente alega que "já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta" e que considerar que "a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação". Argumenta que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". Assim, requer que seja reconhecido que é a ela aplicável o regime de desoneração da folha. O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n. 12.546/2011, por ser exceção à regra estabelecida na Lei n. 8.212/1991, exige demonstração inequívoca do enquadramento do empregador nas hipóteses de desoneração ali contidas. No caso dos autos, a ré colacionou os comprovantes (ID's 3f72218, 0af29a3 e ecb98e5 - fls. 263-415), bem como o certificado eSocial (fls.539-40), possibilitando, assim, reconhecer o regime de desoneração nos lapsos temporais respectivos. Logo, deve ser observado o regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos comprovados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos. 2 - FGTS A demandada requer, de forma genérica, que os créditos apurados sejam devidamente habilitados nos autos da Recuperação Judicial. A discussão acerca da habilitação do valor devido no Juízo Universal diz respeito à fase de execução, que será iniciada após o trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento, fase na qual esta demanda se encontra. Inviável, portanto, a apreciação do pleito no presente momento processual. RECURSO DA AUTORA MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Magistrado de origem estabeleceu que os valores indicados aos pedidos devem limitar o montante a ser auferido em condenação. Irresignada com a decisão, o autor argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo o condão de limitar a condenação dos créditos trabalhistas da parte postulante, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por esse motivo, requer seja afastada a limitação imposta pelo Juízo de origem. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467 /17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autor não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. A postulante entende ser prematuro o arbitramento dos valores sem o envio dos autos ao perito contador especializado na elaboração dos cálculos trabalhistas. Por essa razão, "requer seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT (fl. 939). Ressalvo meu entendimento de que, em se tratando de sentença líquida, as discussões envolvendo os cálculos respectivos devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Contudo, alinhada ao posicionamento desta Turma Julgadora, aprecio as impugnações apresentadas, pelo que não há como afastar a liquidação da sentença realizada pelo Magistrado a quo. Nada a reformar, pois. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, conceder à primeira ré o benefício da justiça gratuita e CONHECER DOS RECURSOS, à exceção do apelo da primeira ré quanto ao capítulo intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, e do recurso do quarto reclamado quanto à "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC", por ausência de lesividade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO) para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por observância do entendimento firmado pelo STF, em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determinar que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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